ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
CONTRATO Nº: 2020.05.14-0001
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA E ESDRAS THIAGO MOTA PENHA ME, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFORME DISCRIMINADO NESTE INSTRUMENTO NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado Prefeitura Municipal de Alexandria - Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxxx - XX, CNPJ nº 08.148.462/0001-62, neste ato representada pela Prefeita Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx xx Xxxxx, Brasileira, Casada, Autônoma, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00 - Xxxx - Xxxxxx - Xxxxxxxxxx - XX, CPF nº 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 4.087.629 SSP/PE, doravante simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado ESDRAS XXXXXX XXXX PENHA ME - R PADRE XXXXXX, 44 - CASCALHO -
ALEXANDRIA - RN, CNPJ nº 15.795.238/0001-28, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Brasileiro, Solteiro, Empresária, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxxxx - Xxxxxxxxxx - XX, XXX xx 000.000.000-00, Carteira de Identidade nº 002143028 SSP/RN, doravante simplesmente CONTRATADO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS DO CONTRATO:
Este contrato decorre da Dispensa de Licitação nº DP00023/2020, processada nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e ainda, especialmente, a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, alterada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO:
O presente contrato tem por objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONFECÇÃO DE ADESIVO DE VINIL COM INFORMAÇÕES DE COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO TAMANHO 0,10X0,08CM, IMPRESSO EM PAPEL, PARA SER COLADO NO KIT COM AS INFORMAÇÕES DE COMBATE A PANDEMIA, CONFORME AS RECOMENDAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE - OMS.
Os serviços deverão ser prestados de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, Dispensa nº DP00023/2020 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição; e sob o regime de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 5.280,00 (cinco mil e duzentos e oitenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO:
Os preços contratados são fixos pelo período de um ano, exceto para os casos previstos no Art. 65, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93.
Ocorrendo o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser restabelecida a relação que as partes pactuaram inicialmente, nos termos do Art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, mediante comprovação documental e requerimento expresso do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:
UNIDADE: 02.008 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; FUNÇÃO: 10 - SAÚDE; SUBFUNÇÃO: 302
- ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL; PROGRAMA: 012 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR; 2060: MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE = 33.90.30-00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.008 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; FUNÇÃO: 10 - SAÚDE; SUBFUNÇÃO: 301 - ATENÇÃO BÁSICA; PROGRAMA: 012 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR; 2175: INCREMENTO PAB = 33.90.30-00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.008 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; FUNÇÃO: 10 - SAÚDE; SUBFUNÇÃO: 301 - ATENÇÃO BÁSICA; PROGRAMA: 012 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR; 2181: MANUTENÇÃO DO BLOCO DE ATENÇÃO BÁSICA = 33.90.30-00 MATERIAL DE CONSUMO = UNIDADE: 02.008 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; FUNÇÃO: 10 - SAÚDE; SUBFUNÇÃO: 304
- VIGILÂNCIA SANITÁRIA; PROGRAMA: 012 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR; 2182: MANUTENÇÃO DO BLOCO DE VIG. EM SAÚDE = 33.90.30-00 MATERIAL DE CONSUMO
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado na Tesouraria do Contratante, mediante processo regular, da seguinte maneira: O pagamento dar-se-á, por meio de transferência bancária, de acordo com as normas das resoluções 032/2016 e 024/2017, do TCE/RN
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS:
O prazo máximo para a execução do objeto ora contratado, conforme suas características, e que admite prorrogação nos casos previstos pela Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado a partir da assinatura do Contrato:
Início: 3 (três) dias Conclusão: 30 (trinta) dias
O prazo de vigência do presente contrato será determinado: 13/06/2020, considerado da data de sua assinatura; podendo ser prorrogada por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, conforme o disposto no Art. 4º-H da Lei 13.979/20, alterada.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo a prestação dos serviços efetivamente realizados, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel prestação dos serviços contratados; c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade dos serviços, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais.
d - Designar representantes com atribuições de Xxxxxx e Fiscal deste contrato, nos termos da norma vigente, especialmente para acompanhar e fiscalizar a sua execução, respectivamente, permitida a contratação de terceiros para assistência e subsídio de informações pertinentes a essas atribuições.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente os serviços descritos na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou sub-contratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO:
Este contrato poderá ser alterado, unilateralmente pela Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Artigo 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.
O Contratado fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do Art. 4º-I da Lei 13.979/20, alterada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93: a - advertência; b - multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado; c - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato; d - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 02 (dois) anos; e - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; f - simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Alexandria.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Alexandria - RN, 14 de Maio de 2020.
TESTEMUNHAS | PELO CONTRATANTE XXXXX XXXXXXX XXXXXXX E XXXXXXXX XX XXXXX Prefeita Constitucional 000.000.000-00 PELO CONTRATADO ESDRAS XXXXXX XXXX PENHA ME ESDRAS TIAGO MOTA PENHA 000.000.000-00 |