CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA
CONTRATO DE ADESÃO - GRUPO B
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA
A COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D, CNPJ nº 08.467.115/0001-00, com sede na
Av. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, doravante denominada DISTRIBUIDORA, e PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A, CNPJ.:
46.191.353/0001-17, doravante denominado CONSUMIDOR, responsável pela unidade consumidora nº 39378306, situada na AV. XXXXXXX XXXXXXX, n° 5 – CEP.: 96.201-020 ZONA PORTUÁRIA - CENTRO – RIO GRANDE /
RS, aderem, de forma integral, a este Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica para unidade consumidora do grupo B.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Este contrato tem por objeto a prestação pela DISTRIBUIDORA do serviço público de distribuição de energia elétrica ao CONSUMIDOR.
1.2. Este contrato contém as principais condições da prestação e utilização do serviço, sem prejuízo do contido nas Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA
2.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, observadas, caso aplicável, as disposições da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA TARIFA
3.1. A DISTRIBUIDORA deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
3.2. A DISTRIBUIDORA deve aplicar os descontos na tarifa estabelecidos na legislação, bem como, se quiser, conceder descontos de forma voluntária.
3.2.1. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR sobre o direito de receber a tarifa social de energia elétrica.
3.3. A DISTRIBUIDORA deve aplicar o adicional de bandeira tarifária, de acordo com a regulação.
3.4. Os valores das tarifas serão reajustados e/ou revisados anualmente.
3.4.1. A DISTRIBUIDORA deve informar ao CONSUMIDOR o percentual de alteração da tarifa de energia elétrica e a data de início de sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA: DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
4.1. São os principais direitos do CONSUMIDOR:
4.1.1. Ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
4.1.2. Receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
4.1.3. Receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;
4.1.4. Ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kW;
4.1.4.1. A gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão até 2,3 kV e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;
4.1.5. Alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 dias;
4.1.6. Solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
4.1.7. Responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;
4.1.8. Não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
4.1.9. Ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;
4.1.10. Escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;
4.1.11. Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.
4.2. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária convencional e branca:
4.2.1. Receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa;
4.2.1.1. A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos: - 10 dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público; - 5 dias úteis, para demais classes.
4.2.2. Receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via; e
4.2.3. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
4.3. São direitos do CONSUMIDOR na modalidade tarifária de pré-pagamento:
4.3.1. Ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
4.3.2. Receber comprovante no ato da compra de créditos;
4.3.3. Ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
4.3.4. Ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;
4.3.5. Poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
4.3.6. Receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;
4.3.7. Ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.
4.4. O CONSUMIDOR na modalidade de PRÉ- PAGAMENTO e de PÓS-PAGAMENTO ELETRÔNICO deve:
4.4.1. Ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade;
4.4.2. Ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até: - 6 horas, no meio urbano; - 24 horas, no meio rural; e - 72 horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.
CLÁUSULA QUINTA: DOS DEVERES DO CONSUMIDOR
5.1. São os principais deveres do CONSUMIDOR:
5.1.1. Manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico;
5.1.2. Informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
5.1.3. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
5.1.4. Consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
5.1.5. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
5.1.6. Manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
5.2. São deveres do CONSUMIDOR nas modalidades tarifárias convencional, branca e pós- pagamento eletrônico:
5.2.1. Pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.
CLÁUSULA SEXTA: DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
6.1. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.1.1. Deficiência técnica ou de segurança em instalações da unidade consumidora, que causem risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao sistema elétrico;
6.1.2. Fornecimento de energia elétrica a terceiros.
6.2. A DISTRIBUIDORA pode suspender o fornecimento de energia elétrica, com aviso prévio ao CONSUMIDOR, quando for constatado:
6.2.1. Falta de pagamento da fatura ou do consumo de energia elétrica;
6.2.2. Impedimento do acesso à DISTRIBUIDORA para leitura, substituição de medidor e inspeções necessárias;
6.2.3. Razões de ordem técnica.
6.3. A notificação da suspensão deve ser escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: - 3 dias úteis, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou - 15 dias, nos casos de inadimplemento.
6.4. A execução da suspensão do fornecimento somente poderá ser realizada no horário das 8h às 18h, em dias úteis, sendo vedada às sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
6.5. A DISTRIBUIDORA não pode suspender o fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, exceto se comprovar que não suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável.
6.6. O CONSUMIDOR deve ter a energia elétrica religada, a partir da constatação da DISTRIBUIDORA ou da solicitação do CONSUMIDOR, nos seguintes prazos: - até 4h, em caso de suspensão indevida, sem custo; - até 24h, para a área urbana; - até 48h para a área rural;
6.6.1. No caso de o atendimento ser por meio de sistema individual de geração de energia elétrica com fonte intermitente – SIGFI ou de microssistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica
– MIGDI, os prazos de religação são: - 72h, em caso de suspensão indevida, sem custo; - 120h, nas demais situações;
6.7. Em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, o CONSUMIDOR deve receber a compensação estabelecida pela ANEEL.
6.8. A DISTRIBUIDORA deve informar os desligamentos programados com antecedência de pelo menos: - 5 dias úteis, por documento escrito e individual, no caso de unidades consumidoras que prestem serviço essencial ou de pessoa cadastrada usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; - 72h, por meio da página da distribuidora na internet e por outros meios que
permitam a adequada divulgação, nas demais situações.
CLÁUSULA SÉTIMA: DE OUTROS SERVIÇOS
7.1. A DISTRIBUIDORA pode executar serviços vinculados à prestação do serviço público, desde que o CONSUMIDOR, por sua livre escolha, opte por contratar.
7.2. A DISTRIBUIDORA pode incluir na fatura ou, quando for o caso, no pagamento do consumo ou da compra de créditos, contribuições de caráter social, desde que autorizadas antecipadamente pelo CONSUMIDOR.
7.3. O CONSUMIDOR pode cancelar, a qualquer tempo, a cobrança na fatura de contribuições e doações ou outros serviços por ele autorizados.
CLÁUSULA OITAVA: DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO
8.1. O CONSUMIDOR pode requerer informações, solicitar serviços e encaminhar reclamações, elogios, sugestões e denúncias nos canais de atendimento disponibilizados pela DISTRIBUIDORA.
8.2. A DISTRIBUIDORA deve disponibilizar ao CONSUMIDOR, no mínimo, os seguintes canais de atendimento, para que o CONSUMIDOR seja atendido sem ter que se deslocar do Município onde se encontra a sua unidade consumidora:
8.2.1. Presencial, com tempo máximo de espera na fila de 30 minutos, em um de nossos endereços disponível no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
8.2.2. Telefônico: gratuito, inclusive para ligação de celular, disponível 24h por dia e 7 dias por semana, no seguinte número: 0800 721 2333
8.2.3. Atendimento por Agência Virtual na internet, na página: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
8.2.4. Plataforma “Xxxxxxxxxx.xxx.xx”
8.2.5. Ouvidoria, quando exigido pela ANEEL:
0800 642 4900
8.3. O CONSUMIDOR deve receber um número de protocolo no início do atendimento, que deve ser disponibilizado por meio eletrônico em até 1 dia útil.
8.4. O CONSUMIDOR deve ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que estabelecidos em normas e regulamentos.
8.4.1. Em caso de indeferimento da reclamação, a DISTRIBUIDORA deve informar ao consumidor as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão.
8.5. A DISTRIBUIDORA deve solucionar as reclamações do CONSUMIDOR em até 5 dias úteis do protocolo, ressalvados os prazos de solução especiais estabelecidos na regulação da ANEEL.
8.5.1. Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora, o prazo para solução da reclamação é de até 10 dias úteis;
8.5.2. Caso o problema não seja solucionado, o CONSUMIDOR deve entrar em contato com a ouvidoria da DISTRIBUIDORA, se existente;
8.5.3. A Ouvidoria da DISTRIBUIDORA deve comunicar as providências adotadas ao CONSUMIDOR, em até 10 dias úteis;
8.5.4. Se ainda assim o problema não tiver sido resolvido, ou não existir Ouvidoria, o CONSUMIDOR pode registrar sua reclamação: - na Agência Estadual Conveniada: AGERGS ou, na inexistência desta, - na ANEEL, pelo aplicativo, telefone 167 ou na página xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx
8.6. As reclamações do CONSUMIDOR sobre danos em equipamentos devem ser realizadas diretamente à DISTRIBUIDORA, em até 5 anos da ocorrência.
8.6.1. O ressarcimento dos danos, quando deferido, deve ser realizado por meio de pagamento em moeda corrente no prazo máximo estabelecido na regulação, ou deve ser realizado o conserto ou a substituição do equipamento danificado;
CLÁUSULA NONA: DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
9.1. O encerramento contratual ocorre nas seguintes situações:
9.1.1. Solicitação do CONSUMIDOR, a qualquer tempo;
9.1.2. Pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo CONSUMIDOR para a mesma unidade consumidora;
9.1.3. Término da vigência do contrato;
9.1.4. A critério da DISTRIBUIDORA, no decurso do prazo de 2 ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Além do disposto no presente Contrato aplicam-se às partes as normas da ANEEL, em especial a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e futuras alterações, a Lei n° 8.987/1995, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 13.460/2017 e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.
10.2. Este contrato poderá ser modificado por determinação da ANEEL ou, ainda, diante de alterações de leis, decretos ou atos normativos que regulamentam o serviço de distribuição de energia elétrica e que tenham reflexo na sua prestação.
10.3. A falta ou atraso, por qualquer das Partes, no exercício de qualquer direito não implicará renúncia ou novação, nem afetará o subsequente exercício de tal direito.
10.4. Este contrato atualizado estará disponível no endereço eletrônico da ANEEL: xxx.xxxxx.xxx.xx e da DISTRIBUIDORA:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
11.1. Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a unidade consumidora ou o domicílio do CONSUMIDOR para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.