PROPOSTA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE
(com referência ao Ponto um da ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de 7 de Dezembro de 2015)
Proposta do Acionista
O acionista Novo Banco, S.A. propõe a alteração do Contrato de Sociedade da GNB Seguros Vida nos seus artigos 13º, 16º, 17º, 26ºnº 1 e 30º , de modo a integrar a alteração do número de administradores que passam a constituir o Conselho de Administração e a duração dos mandatos dos órgãos sociais.
Para o efeito junta-se à presente proposta o projeto de alteração do contrato de sociedade da GNB Seguros Vida.
Lisboa, 20 de Novembro de 2015
O Acionista Novo Banco, S.A.
Anexo: Projeto Contrato Sociedade GNB Seguros Vida
CONTRATO DE SOCIEDADE
DA
GNB-COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO, DURAÇÃO
ARTIGO PRIMEIRO
UM – A sociedade constituída sob a forma de sociedade anónima adota a denominação
GNB-Companhia de Seguros de Vida, S.A.
DOIS – A Sociedade rege-se pelo presente contrato, pela legislação geral das sociedades anónimas e pelas normas especiais aplicáveis em função do seu objeto.
ARTIGO SEGUNDO
UM – A Sociedade tem sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 00, 00.x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx.
DOIS – Por simples deliberação do Conselho de Administração e nos termos legalmente admitidos, poderá a Sociedade deslocar a sua sede social dentro do território nacional.
ARTIGO TERCEIRO
A sociedade durará por tempo indeterminado.
ARTIGO QUARTO
A sociedade tem por objeto o exercício da atividade de seguro e resseguro do ramo vida e outras atividades conexas ou complementares.
ARTIGO QUINTO
O Conselho de Administração, salvo limitação de leis especiais, pode adquirir para a Sociedade, e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada com qualquer objeto, sociedades reguladas por leis especiais e agrupamentos complementares de empresas.
CAPÍTULO II
CAPITAL E ACÇÕES
ARTIGO SEXTO
O capital social é de cinquenta milhões de euros integralmente subscrito e realizado em dinheiro e é representado por cinquenta milhões de ações com o valor nominal de um euro cada uma.
ARTIGO SÉTIMO
UM – Poderão ser realizadas, de forma voluntária, prestações acessórias de capital, nos termos do disposto no presente artigo.
DOIS – Às prestações referidas no número anterior poderá, mediante deliberação da Assembleia, ser aplicável o regime previsto para as prestações
ARTIGO OITAVO
UM – As ações poderão ser escriturais ou tituladas, convertíveis reciprocamente à custa dos interessados.
DOIS – Para as ações tituladas, poderá haver títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, mil ou qualquer múltiplo de mil até cem mil ações.
TRÊS – As ações são nominativas.
QUATRO – Os títulos representativos de ações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela por eles autorizada, e serão autenticados com o selo branco da sociedade.
ARTIGO NONO
ARTIGO DÉCIMO
A Sociedade não pode adquirir ações próprias, salvo nos casos em que a lei o permitir.
CAPÍTULO III ÓRGÃOS SOCIAIS
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Os órgãos da Sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL DOS ACCIONISTAS
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
UM – A Assembleia Geral dos Acionistas é composta por todos os acionistas com direito pelo menos a um voto, que satisfaçam as condições referidas no número seguinte.
DOIS – Só poderão participar na Assembleia Geral dos Acionistas os titulares de ações averbadas em seu nome até oito dias antes do dia da reunião.
TRÊS – A cada ação corresponderá um voto.
QUATRO – A Assembleia poderá ser realizada com utilização de meios telemáticos se a Sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
CINCO – Dentro do prazo referido no número dois devem os acionistas que pretendam fazer-se representar por outro acionista apresentar na Sociedade os instrumentos de representação e, bem assim, as pessoas coletivas indicar quem as representará; o presidente da Xxxx poderá, contudo, admitir a participação na Assembleia dos representantes não indicados dentro desse prazo, se verificar que isso não prejudica os trabalhos da Assembleia.
SEIS – Não é permitido o voto por correspondência.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
UM – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
DOIS – Os membros da Mesa são eleitos por períodos de um a quatro anos, sendo permitida a reeleição, e podem ser acionistas ou estranhos.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
UM – A Assembleia Geral dos Acionistas é convocada nos termos e com a antecedência mínima exigida pela lei.
DOIS – O aviso convocatório mencionará expressamente as condições de participação constantes do artigo décimo segundo, números dois a cinco.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
UM – Em primeira data de convocação, a Assembleia Geral dos Acionistas não poderá reunir-se sem estarem presentes ou representados acionistas titulares de ações representativas de cinquenta por cento do Capital Social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
DOIS – Em segunda convocação, a Assembleia pode deliberar seja qual for o número de acionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
TRÊS – A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos.
QUATRO – As deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da Sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem ser tomados por dois
terços dos votos emitidos, quer a Assembleia reúna em primeira ou segunda convocação.
SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
UM – O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de nove administradores.
DOIS – A Assembleia Geral fixará o número de administradores; na falta de deliberação expressa, considera-se fixado o número de administradores eleitos.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
UM – Os administradores podem ser acionistas ou pessoas estranhas e são eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas por períodos de um a quatro anos, sendo permitida a reeleição.
DOIS – A Assembleia Geral poderá eleger administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efetivos, na data da eleição respetiva.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
O Conselho de Administração deve eleger um dos seus membros para desempenhar as funções de Presidente.
ARTIGO DÉCIMO NONO
UM – O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da Sociedade numa Comissão Executiva ou num ou mais Administradores bem como encarregar especialmente um ou alguns Administradores de se ocuparem de certas matérias.
DOIS – A deliberação do Conselho fixará os limites da delegação com respeito do disposto no artigo quatrocentos e sete, número quatro, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO VIGÉSIMO
UM – A Sociedade é vinculada:
a) por dois administradores;
b) por um administrador e um mandatário a quem o Conselho de Administração tenha conferido os necessários poderes;
c) por mandatários da Sociedade, nos limites das procurações outorgadas;
d) por dois membros do Conselho Fiscal, no âmbito da respetiva competência.
DOIS – Para atos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou a de um mandatário com poderes para o ato.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
UM – O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez em cada três meses.
DOIS – O Conselho não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
TRÊS – As seguintes matérias deverão necessariamente ser discutidas e aprovadas por deliberação do Conselho de Administração da Sociedade:
(i) Aprovação de contratos com terceiros cujos valores/ responsabilidades excedam em 10% as despesas totais anuais da Sociedade (excluindo despesas com comissões e partilha de lucros);
(ii) Concessão de financiamentos, depósitos, ou prestação de garantias acima do valor de um milhão de euros;
(iii) Aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis por valor superior a 5 milhões de euros, desde que os bens imóveis sejam utilizados na gestão corrente da sociedade;
(iv) Solicitação de financiamentos ou criação de passivo acima dos dez milhões de euros (por transação);
(v) Licenciamento ou concessão de direitos sobre a propriedade intelectual ou industrial da Sociedade;
(vi) Alargamento ou redução da atividade social ou modificação do objeto da sociedade;
(vii) Aprovação do Balanço e contas da Sociedade e todos os documentos legais de prestação de contas da Sociedade;
(viii) Aprovação de proposta de aplicação de resultados;
(ix) Emissão de obrigações.
QUATRO – Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um
exercício incorrem numa situação de falta definitiva, devendo proceder-se à sua substituição nos termos legalmente previstos.
CINCO – As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, se a Sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
UM – A remuneração fixa dos administradores, que pode ser diversa entre eles, será estabelecida pela Assembleia Geral.
DOIS – À remuneração fixa poderá acrescentar uma percentagem dos lucros da Sociedade, a deliberar pela Assembleia Geral. Neste caso, a percentagem global destinada aos administradores não poderá exceder três por cento dos lucros líquidos do exercício.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
UM – Os administradores poderão ter direito a pensão ou complemento de pensões de reforma por velhice ou invalidez, a cargo da Sociedade.
DOIS – O regulamento do direito conferido pelo número anterior será elaborado pelo Conselho de Administração e só entrará em vigor depois de aprovado pela Assembleia Geral dos Acionistas.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
UM – Cada Administrador deverá prestar caução no valor de duzentos e cinquenta mil euros para garantia de eventuais responsabilidades em que, no exercício do cargo, venha a constituir-se para com a sociedade.
DOIS – A caução a que se refere o número um poderá ser substituída por um contrato de seguro a favor dos titulares de indemnizações.
SECÇÃO III CONSELHO FISCAL
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
períodos de
UM – Os membros do Conselho Fiscal podem ser acionistas ou pessoas estranhas e são eleitos pela Assembleia Geral dos Acionistas por
um a quatro anos, sendo permitida a reeleição.
DOIS – O presidente do Conselho Fiscal será designado pela Assembleia Geral dos Acionistas.
TRÊS – Cabe ao presidente do Conselho Fiscal convocar e dirigir as reuniões, dispondo de voto de qualidade.
QUATRO – O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada três meses, e sempre que o Presidente o entender ou algum dos restantes membros o solicitar.
CINCO – Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros.
ARTGO VIGÉSIMO SÉTIMO
O Conselho Fiscal tem a competência definida na lei e neste contrato.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
UM – Cada membro do Conselho Fiscal deverá prestar caução no valor de duzentos e cinquenta mil euros para garantia de eventuais responsabilidades em que, no exercício do cargo, venha a constituir-se para com a Sociedade.
DOIS – A caução a que se refere o número um poderá ser substituída por um contrato de seguro a favor dos titulares de indemnizações.
SECÇÃO IV REVISOR OFICIAL DE CONTAS
ARTIGO TRIGÉSIMO
por períodos de um a quatro anos.
UM – O exame das contas da Sociedade cabe a um Revisor Oficial de Contas ou a uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, eleito pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Fiscal,
DOIS – Além do Revisor Oficial de Xxxxxx xxxxxxx, haverá um suplente.
SECÇÃO V SECRETÁRIO DA SOCIEDADE
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
UM – O Secretário será designado pelo Conselho de Administração e a duração das suas funções coincidirá com o mandato do Conselho de Administração que o designar.
DOIS – As competências do Secretário são as previstas na lei.
CAPÍTULO IV APLICAÇÃO DOS RESULTADOS
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
UM – Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, serão aplicados da forma seguinte:
a) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras reservas que forem exigidas por lei.
b) O remanescente para constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos acionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
c) Uma percentagem a determinar pela Assembleia Geral para participação dos trabalhadores da sociedade.
d) A Assembleia poderá atribuir aos administradores uma percentagem que não exceda a permitida pelo artigo vigésimo segundo, número três, deste contrato.
DOIS – A Sociedade poderá proceder ao adiantamento da distribuição de lucros no decurso de determinado exercício, nos termos prescritos pela lei.
CAPÍTULO V DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
A Sociedade dissolve-se apenas por causas previstas na lei.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Dissolvida a Sociedade, será ela liquidada em conformidade com as respetivas disposições legais.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
O exercício de poderes de órgãos da Sociedade previstos neste contrato está sujeito às comunicações, autorizações ou aprovações impostas pelas leis especiais reguladoras das sociedades de seguros e da atividade seguradora.
Eleição dos órgãos sociais para ano de 2016 (1/01/2016 a 31/12/ 2016).
(com referência ao Ponto dois da ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de 7 de Dezembro de 2015
Proposta do Acionista
Com referência à eleição dos órgãos sociais para o mandato que inicia em 2016 o acionista propõe que a eleição tome lugar na próxima Assembleia Geral Anual da GNB – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Lisboa, 20 de Novembro de 2015
O Acionista NOVO BANCO, S.A.
Deliberar sobre a alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões dos Administradores
(com referência ao Ponto três da ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de 7 de Dezembro de 2015)
PROPOSTA
Considerando que:
1) A GNB-Companhia de Seguros de Vida, S.A. ( GNB Seguros Vida) é associada do Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade, constituído em 15 de Julho de 1998, com efeito a 31 de Dezembro de 1997, conforme publicação em Diário da República, IIIª Série, nº 61, com as alterações posteriormente introduzidas em 2 de Abril de 2007, com produção de efeitos a 31 de Dezembro de 2005;
2) Em resultado das alterações societárias a GNB Seguros Vida não pode manter-se no “Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade” por agora não preencher os requisitos exigidos pelo disposto na alínea a) do nº1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro;
3) A GNB Seguros Vida pretende manter para os seus administradores executivos à data de novembro de 2015 o plano de pensões constante do “Fundo de Pensões Administradores da Tranquilidade” mas agora financiado pela proposta de contrato de adesão coletiva que se junta em anexo;
4) Será transferido para este contrato o património afeto à quota-parte que o Associado detém no “Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade”;
5) A deliberação fica dependente da autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Propõe-se a deliberação da aprovação do Contrato Constitutivo cujo exemplar integra o dossier próprio da Assembleia Geral e será anexo à presente proposta de deliberação.
Lisboa, 20 de Novembro de 2015
O Conselho de Administração
Anexo:
Nº … ao Fundo de Pensões “Multireforma”
Entre:
GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, xx Xxxxxx, Xxxxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva nº 502253169, com o capital social de 1 000 000,00 € (um milhão de euros), representada pelos Exmos. Senhores Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx, de ora em diante designada por Entidade Gestora;
E
GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Pinheiro nº 75 -11º, em Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva nº 503024856, com o capital social de 50 000 000,00 € (cinquenta milhões de euros), representada pelos Exmos. Senhores Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx de ora em diante designado por Associado;
CONSIDERANDO QUE:
1) A GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. é gestora e legal representante do fundo de pensões aberto “Multireforma”, adiante designado por Fundo;
2) Em resultado das alterações societárias o Associado não pode manter-se no “Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade” por agora não preencher os requisitos exigidos pelo disposto na alínea a) do nº1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro;
3) O Associado pretende manter para os seus administradores executivos à data de novembro de 2015 o plano de pensões constante do “Fundo de Pensões Administradores da Tranquilidade” mas agora financiado por este contrato de adesão coletiva;
4) Será transferido para este contrato o património afeto à quota-parte que o Associado detém no “Fundo de Pensões dos Administradores da Tranquilidade”;
os contraentes acordam em celebrar, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 12/2006 de 20 de janeiro, o presente Contrato de Adesão Coletiva ao fundo de pensões aberto “Multireforma”, o qual se rege pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fundo de Pensões
O Fundo de Pensões a subscrever no âmbito do presente Contrato de Adesão Coletiva tem a denominação de “Multireforma”. O regulamento de gestão deste Fundo, em vigor à data da celebração do presente contrato, consta do Anexo, que é parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Associado
O Associado do presente Contrato de Adesão Coletiva é: GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Pinheiro nº 75 -11º, em Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva nº 503024856.
CLÁUSULA TERCEIRA
Participante, Contribuinte e Beneficiários
3.1. Entende-se por Participante os administradores executivos à data de novembro de 2015.
3.2. Entende-se por Contribuinte o Associado.
3.3. Entende-se por Beneficiário qualquer reformado que já se encontre a receber uma pensão por recurso ao património afeto a este Contrato bem como o Participante quando adquirir o direito a uma pensão de reforma no âmbito do Plano de Pensões. Será também considerado beneficiário qualquer pessoa com direito a uma pensão de sobrevivência no âmbito do Plano de Pensões objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA
Plano de Pensões
4.1. Financiamento
O Plano de Pensões é financiado pela presente Adesão Coletiva ao fundo de pensões aberto “Multireforma”.
4.2. Definições
Plano de Pensões
Significa o Plano de Benefício Definido, nos termos estabelecidos no nº 4.3.
Data normal de reforma – significa o próprio dia um ou o dia um do mês seguinte àquele em que o Participante atinge a idade legalmente definida no regime geral de segurança social como idade normal de acesso à pensão de velhice, ou qualquer outra idade inferior a esta de acordo com as normas da Segurança Social que preveem a flexibilização da idade da pensão de velhice por antecipação e desde que o Participante seja efetivamente reformado neste âmbito.
Salário pensionável anual (SP) – significa a remuneração média mensal ilíquida dos últimos 36 meses que antecedem a data em que o participante entra na situação de reforma no âmbito deste Contrato, multiplicada por 12. A remuneração corresponde ao somatório das remunerações fixas e variáveis estabelecidas nos termos dos estatutos do Associado.
Sempre que o Participante deixar de exercer funções executivas no Associado antes da data normal de reforma, considerar-se-á para efeitos de cálculo de SP a data da cessação dessas funções. Neste caso, SP será atualizado anualmente conforme previsto no número 4.3.7. durante o período que decorre entre a data de cessação dessas funções e a data em que entra efetivamente em reforma no âmbito deste Plano de Pensões.
Tempo de serviço pensionável para efeitos de reforma por velhice ou invalidez (TS1) – significa o número de anos de serviço seguidos ou interpolados como empregado, membro com funções executivas do conselho de administração do Associado. Para efeitos de contagem deste tempo de serviço, só 1/3 do tempo de serviço na qualidade de empregado será considerado.
Se da soma do número de anos, como empregado e/ou membro de administração, resultar uma fração de ano de serviço esta conta como ano completo.
Tempo de serviço pensionável para efeitos de reforma antecipada (TS2) – significa o número de anos de serviço seguidos ou interpolados como membro com funções executivas do conselho de administração do Associado. Qualquer fração de um ano de serviço conta-se como ano completo.
Tempo de serviço, em simultâneo, na GNB Vida e na GNB Seguros – Se o Participante exercer ou tiver exercido funções executivas do conselho de administração na GNB Vida e da GNB Seguros, simultaneamente, a contagem de tempo de serviço pensionável não é acumulável para efeito de cálculo de TS1 e TS2.
4.3. – Benefícios
4.3.1. – Reforma por Velhice – o Participante que no momento em que passa à situação de reforma, seja na data normal de reforma seja em data posterior a esta, verifique um valor de TS1 igual ou maior a seis, terá direito a uma pensão anual vitalícia, pagável mensal e postecipadamente, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
PP = 80% x SP – P
em que:
PP = pensão anual a cargo do Fundo
SP = salário pensionável anual
P = total das pensões anuais, independentemente da sua natureza, concedidas por:
✓ regime geral de segurança social portuguesa e/ou estrangeira ou outro regime aplicável
✓ instituições financeiras portuguesas e/ou estrangeiras
✓ acidente de trabalho
4.3.2. – Reforma por Invalidez – o Participante tem direito a uma pensão anual de invalidez no âmbito deste Plano de Pensões desde que seja declarado/reconhecido como inválido e verifique cumulativamente as seguintes condições:
⮚ tenha um grau de incapacidade superior a 30% de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades em direito civil ou tenha uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, independentemente do grau de incapacidade, de acordo com o estipulado no Decreto-lei nº 35/2007 de 23/10 e suas posteriores alterações;
⮚ a invalidez terá que se manifestar durante o período em que o Participante é membro com funções executivas do conselho de administração ou em data posterior ao exercício destas funções desde que a invalidez seja reconhecida pelo Associado ou por uma junta médica composta três médicos: um nomeado pelo Participante, outro pelo Associado e um terceiro nomeado por acordo destes.
A pensão anual vitalícia é pagável mensal e postecipadamente, calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Participantes com TS1 maior ou igual a 15 anos:
PP = 80% x SP – P
b) Participantes com TS1 maior ou igual a 6 anos e inferior a 15 anos:
PP = 70% x SP – P
c) Participantes com TS1 inferior a 6 anos:
PP = 65% x SP – P
em que:
PP = pensão anual a cargo do Fundo
SP = salário pensionável anual
P = total das pensões anuais, independentemente da sua natureza, concedidas por:
✓ regime geral de segurança social portuguesa e/ou estrangeira ou outro regime aplicável
✓ instituições financeiras portuguesas e/ou estrangeiras
✓ acidente de trabalho
4.3.3. – Reforma Antecipada – o Participante poderá antecipar a passagem à situação de reforma quando completar pelo menos 55 anos de idade e com TS2 maior ou igual a 6 anos. Neste caso, a pensão anual, vitalícia, pagável mensal e postecipadamente, a cargo do Fundo, será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
PP = 50% x SP + 3% x (TS2 – 6) x SP - P
Em que:
PP = pensão anual a cargo do Fundo
PP ≤ 80% de SP
SP = Salário pensionável anual
P = total das pensões anuais, independentemente da sua natureza, concedidas por:
✓ regime geral de segurança social portuguesa e/ou estrangeira ou outro regime aplicável
✓ instituições financeiras portuguesas e/ou estrangeiras
✓ acidente de trabalho
4.3.4. – Reforma Adiada – O Participante que atinja a data normal de reforma poderá manter- se ao serviço para além dessa data, não perdendo direito à pensão de reforma que por este plano lhe é atribuída.
A pensão anual, vitalícia, pagável mensal e postecipadamente, será determinada pela fórmula indicada para a Reforma por Velhice, considerando o salário pensionável à data da Reforma Adiada.
4.3.5. – Pensão de sobrevivência
4.3.5.1. Pensão de sobrevivência imediata
Haverá lugar a uma pensão de sobrevivência em caso de morte do Participante em atividade de serviço no Associado. Haverá igualmente uma pensão de sobrevivência no caso do Participante já não exercer funções no Associado e desde que verifique TS1 ou TS2 maior ou igual a seis anos à data morte.
Esta pensão de sobrevivência será calculada nos seguintes termos:
a) Viuvez - o cônjuge sobrevivo terá direito a uma pensão anual de sobrevivência que completará eventuais prestações anuais do regime geral de segurança social portuguesa e/ou estrangeira, de outro regime aplicável, de uma instituição financeira portuguesa e/ou estrangeira ou de acidentes de trabalho, por forma a que a pensão anual total de sobrevivência seja de 50% do valor da pensão anual que o Participante auferiria no âmbito deste Plano de Pensões se se invalidasse à data da morte.
b) Orfandade
b. 1) Elegibilidade
Xxxxx ou equiparado com idade inferior a 18 anos, ou com idade compreendida entre os 18 e os 22 anos desde que frequente o ensino secundário ou equivalente, ou com idade compreendida entre os 18 e 25 anos desde que frequente curso de nível superior ou equivalente, sem limite de idade desde que afetado por deficiência ou doença crónica e que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.
b. 2) Valor da pensão
O número máximo de filhos a considerar para efeitos do apuramento do valor total da pensão de orfandade é de quatro.
Cada filho que preencha as condições de elegibilidade tem direito a uma pensão anual igual a 10% do valor da pensão anual que o Participante auferiria no âmbito deste Plano de Pensões se se invalidasse à data da morte.
No caso em que o número de filhos com direito a pensão de sobrevivência seja superior a 4, o valor total da pensão de orfandade (40% do valor da pensão anual que o Participante auferiria no âmbito deste Plano de Pensões se se invalidasse à data da morte) será repartido entre eles em partes iguais.
Em caso de dupla orfandade, o valor de pensão anual que cabe a cada órfão elegível será pago em dobro.
4.3.5.2. Pensão de sobrevivência diferida
Em caso de morte de um Beneficiário (participante já na qualidade de reformado do Fundo) haverá lugar ao pagamento duma pensão de sobrevivência nos seguintes termos:
a) Viuvez - o cônjuge sobrevivo terá direito a uma pensão anual de sobrevivência que completará eventuais prestações anuais do regime geral de segurança social portuguesa e/ou estrangeira, de outro regime aplicável, de uma instituição financeira portuguesa e/ou estrangeira ou de acidentes de trabalho, por forma a que a pensão anual total de sobrevivência seja de 50% do valor da pensão anual que o Beneficiário auferia no âmbito deste Plano de Pensões à data da morte.
b) Orfandade
b. 1) Elegibilidade
Xxxxx ou equiparado com idade inferior a 18 anos, ou com idade compreendida entre os 18 e os 22 anos desde que frequente o ensino secundário ou equivalente, ou com idade compreendida entre os 18 e 25 anos desde que frequente curso de nível superior ou equivalente, sem limite de idade desde que afetado por deficiência ou doença crónica e que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.
b. 2) Valor da pensão
O número máximo de filhos a considerar para efeitos do apuramento do valor total da pensão de orfandade é de quatro.
Cada filho que preencha as condições de elegibilidade tem direito a uma pensão anual igual a 10% do valor da pensão anual que o Beneficiário auferia no âmbito deste Plano de Pensões à data da morte.
No caso em que o número de filhos com direito a pensão de sobrevivência seja superior a 4, o valor total da pensão de orfandade (40% do valor da pensão anual que
o Beneficiário auferia no âmbito deste Fundo à data da morte) será repartido entre eles em partes iguais.
Em caso de dupla orfandade, o valor de pensão anual que cabe a cada órfão elegível será pago em dobro.
4.3.6. Logo que o Participante ou Beneficiário reúna as condições para obter a pensão da segurança social portuguesa e/ou estrangeira ou uma pensão de instituições financeiras portuguesas e/ou estrangeiras deve de imediato exercer esses direitos sob pena da reforma ou pensão que se encontra a ser paga por este Plano de Pensões poder ser suspensa. A partir da data em que o Participante ou Beneficiário comece a receber essa ou essa(s) pensão(ões) a(s) mesma(s) será(ão) abatida(s) à pensão a cargo do Plano de Pensões.
4.3.7. – Atualização de pensões
As pensões no âmbito do Plano de Pensões são atualizadas anualmente.
O aumento das pensões, em cada ano, é igual à percentagem dos aumentos das remunerações fixas dos administradores em exercício há mais de um ano, com funções executivas e não executivas, ponderada por essas remunerações (aplicável apenas em caso de percentagem positiva).
4.3.8. – Pagamento de pensões
As pensões são pagas em 14 mensalidades por ano. As 13ª e 14ª prestações das pensões vencem-se, respetivamente, em 31 de Julho e 30 de Novembro de cada ano.
Antes do início do pagamento da renda e a pedido, por escrito, pelo Beneficiário, é facultada a remição de parte da pensão devida nos termos da lei vigente.
A faculdade da remição da renda só é possível após o Beneficiário ter feito prova das pensões a que tem direito pelo regime geral de segurança social portuguesa e/ou estrangeira, de outro regime aplicável, de uma instituição financeira portuguesa e/ou estrangeira ou de acidentes de trabalho.
A remição da renda não é aplicável às pensões de orfandade.
4.3.9. - Cessação de funções antes da data normal de reforma:
4.3.9.1. – Se o Participante deixar de exercer funções executivas num órgão da administração do Associado antes de completar 55 anos de idade mas com TS2 maior ou igual a 6 anos, terá direito a uma pensão de reforma a partir da data em que perfizer 55 anos de idade, calculada conforme estipulado em 4.3.3..
Se optar por se reformar só na Data Normal de Reforma ou em data posterior a esta e desde que nessa data verifique TS1 ou TS2 maior ou igual a seis, a pensão a que terá direito será calculada conforme estipulado em 4.3.1.
4.3.9.2. – Se um Participante deixar de exercer funções executivas num órgão da administração do Associado antes da data normal de reforma e não observar o estabelecido no número 4.3.9.1. perde todos os direitos ao abrigo deste plano de pensões. No entanto, se esse Participante antes de pertencer a um órgão da administração do Associado tivesse já um contrato de trabalho, o Associado terá que criar a favor do Participante e com efeitos retroativos um Plano Individual de Reforma (PIR) nos termos estabelecidos no Contrato Coletivo de Trabalho do setor segurador, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 2, de 15/01/2012. Do património deste Contrato de Xxxxxx sairá o património correspondente a esse PIR tomando como referência:
✓ O tempo em que exerceu funções num órgão de administração do Associado
✓ A remuneração anual ilíquida fixa e variável auferida em cada um dos anos de exercício de funções executivas em órgão de administração do Associado
✓ As rentabilidades do Fundo nos anos em que exerceu funções executivas em órgão de administração do Associado.
Em resultado do acima exposto, se o PIR não estiver financiado no momento da sua constituição, o respetivo Associado poderá ter que efetuar uma contribuição extraordinária para o efeito.
4.3.10. – O Beneficiário terá que, anualmente e de acordo com as regras internas do Associado, prestar as informações a seguir indicadas, sob pena da sua pensão ser suspensa:
✓ Fazer prova de Vida
✓ Fazer prova da frequência em ensino secundário ou superior ou de incapacidade, relativamente às pensões de órfãos
✓ Comprovar as pensões de reforma ou de sobrevivência auferidas/atribuídas por outros regimes de segurança social públicos ou privados. Assim, qualquer Beneficiário que já se encontre a receber uma pensão de reforma ou de sobrevivência no âmbito deste Contrato de Adesão Coletiva e posteriormente vier a receber qualquer outra pensão do regime geral de segurança social portuguesa e/ou estrangeira, de outro regime aplicável, de uma instituição financeira portuguesa e/ou estrangeira ou de acidentes de trabalho terá de comunicar tal facto ao Associado para que esta pensão seja abatida, com efeitos à data do seu início, àquela que estava a receber deste Contrato de Adesão Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA
Cessação do contrato e liquidação do património afeto
5.1. O presente contrato cessará os seus efeitos nas seguintes situações:
✓ por acordo celebrado entre a Entidade Gestora e o Associado;
✓ por declaração unilateral da Entidade Gestora, nos termos legais e regulamentares, em caso de suspensão do financiamento do plano de pensões, sem que haja justificação atuarial e, por isso, não forem cumpridos os mínimos de financiamento exigidos de acordo com o estabelecido na legislação ou regulamentação, em cada momento em vigor;
✓ por declaração unilateral da Entidade Gestora, quando deixarem de existir Participantes e Beneficiários;
✓ se o Associado, se extinguir, for declarado insolvente ou cessar atividade sem que se tenha procedido à sua substituição, nos termos legalmente admissíveis;
✓ por declaração unilateral de intenção de cessação comunicada, à Entidade Gestora, em qualquer momento, por carta registada com aviso de receção com um pré-aviso mínimo de 90 dias em relação à data pretendida para a cessação;
✓ em caso de transferência total das Unidades de Participação nos termos do ponto 8.2. deste contrato.
5.2. A cessação do presente contrato será precedida de autorização ou notificação da Entidade de Supervisão, sempre que exigida nos termos da lei em vigor.
5.3. Nos casos de cessação deste Contrato de Adesão Coletiva sem ser por transferência total das Unidades de Participação do Fundo subscritas no âmbito do mesmo para outro ou outros fundos de pensões, na liquidação do património afeto ao Associado seguir-se-ão as seguintes regras preferenciais:
a) Aquisição a prémio único de inventário, junto de uma seguradora, de rendas vitalícias imediatas para os beneficiários que se encontrem a receber uma pensão de reforma por recurso ao património deste Contrato de Xxxxxx Xxxxxxxx;
b) Aquisição a prémio único de inventário, junto de uma seguradora, de rendas vitalícias temporárias e rendas vitalícias diferidas para a data normal de reforma para os
Beneficiários que, na data da liquidação, se encontrem a receber pensão a título de reforma antecipada, pagas por recurso ao património deste Contrato de Xxxxxx Xxxxxxxx;
c) Adquirir a prémio único de inventário, junto de uma seguradora, rendas vitalícias temporárias e rendas vitalícias diferidas para a data normal de reforma para os Beneficiários que, na data da liquidação, se encontrem a receber pensão, pagas por recurso ao património deste Contrato de Adesão Coletiva e relativas às situações previstas no número 4.3.9.1..
d) Para os Participantes enquadráveis na situação prevista no número 4.3.9.1. e que à data da liquidação tenham idade inferior a 55 anos ter-se-á que adquirir, a prémio único de inventário, junto de uma seguradora:
✓ Rendas vitalícias temporárias por um período de 11 anos e diferidas para os 55 anos
✓ Rendas vitalícias diferidas para os 66 anos de idade;
e) Adquirir a prémio único de inventário, junto de uma seguradora, rendas vitalícias temporárias para os beneficiários de orfandade que, na data da liquidação, se encontrem a receber uma pensão de sobrevivência, pagas diretamente por recurso ao património deste Contrato de Xxxxxx Xxxxxxxx;
f) Adquirir a prémio único de inventário, junto de uma seguradora, rendas vitalícias imediatas para os beneficiários de viuvez que, na data da liquidação, se encontrem a receber pensão de sobrevivência, pagas diretamente por recurso ao património deste Contrato de Xxxxxx Xxxxxxxx;
Se após assegurados os direitos atrás referidos existir ainda algum valor remanescente afeto ao Associado, este valor será utilizado para melhorar as respetivas pensões em pagamento no momento da liquidação.
CLÁUSULA SEXTA
Unidades de Participação Adquiridas
6.1. Em …de 2015 o Associado subscreveu … Unidades de Participação correspondente a … euros. A entrega inicial efetuada neste contrato de adesão coletiva é proveniente da transferência da quota-parte que o Associado detinha no “Fundo de Pensões Administradores da Tranquilidade”.
6.2. Anualmente o Associado efetua as respetivas contribuições recomendáveis em função da avaliação atuarial das responsabilidades e tendo em conta seu nível de financiamento.
CLÁUSULA SÈTIMA
Alterações ao presente Contrato
7.1. De comum acordo reduzido a escrito entre a Entidade Gestora e o Associado, podem ser alteradas as cláusulas deste Contrato, salvo quanto às disposições do respetivo Regulamento de Gestão do Fundo, as quais só poderão ser alteradas quando o for o próprio Regulamento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
7.2. Sempre que o Regulamento de Gestão do Fundo for alterado, o presente Contrato deverá ser alterado em conformidade na medida em que aquelas alterações afetem os direitos ou as obrigações das partes ao abrigo deste Contrato de Adesão Coletiva.
7.3. As alterações deverão respeitar, em qualquer caso, a legislação em vigor e as normas da Entidade de Supervisão e, salvo a sua própria natureza ou imposição legal, produzirão efeitos a partir da data que vierem a ser acordadas.
CLÁUSULA OITAVA
Transferência das Unidades de Participação
8.1. Qualquer transferência de unidades de participação do Fundo subscritas no âmbito do presente Contrato não implica o pagamento de qualquer comissão sobre os valores transferidos.
8.2. A transferência total das Unidades de Participação do Fundo subscritas no âmbito do presente Contrato implica a sua extinção.
CLÁUSULA NONA
Comissões
No âmbito do presente Contrato será aplicável o seguinte comissionamento:
a) Comissão de subscrição (a incidir sobre as entregas) – 0%
b) Comissão de transferência entre fundos geridos pela Entidade Gestora – 0%
c) Comissão de transferência para fundos não geridos pela Entidade Gestora – 0%
d) Comissão de reembolso no âmbito do Plano de Pensões – 0%
e) Comissão anual de Banco Depositário – 0,1%1
f) Comissão anual de Gestão Financeira – 1%1
1 Estas comissões são debitadas diretamente ao Fundo
CLÁUSULA DÉCIMA
Acordo ao Regulamento de Gestão
O Associado, mediante assinatura deste Contrato, expressa o seu acordo ao Regulamento de Gestão do fundo de pensões aberto “Multireforma” que consta do Anexo a este contrato, dele fazendo parte integrante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Concessão de Empréstimos
É expressamente vedada a concessão de empréstimos ao Participante com base nas unidades de participação subscritas no âmbito do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Representação do Associado e do Participante
13.1. O Associado assegura a sua própria representação através dos órgãos de gestão ou de quem ele indicar no uso de poderes delegados.
13.2. O Participante, para este efeito, far-se-á representar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Informação ao Participante
As obrigações de informação previstas nos artigos 60º e 61º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro, e suas posteriores alterações, são cumpridas pela Entidade Gestora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Lacunas e Omissões
15.1. Qualquer lacuna ou omissão do presente contrato deverá ser suprida recorrendo:
• à lei;
• às normas regulamentares emitidas pela Entidade de Supervisão;
• ao Regulamento de Gestão do fundo de pensões aberto.
15.2. A interpretação das regras do Plano de Pensões e a integração de lacunas deste é efetuada pelo Associado de acordo com um único critério objetivo e idêntico para todos os Beneficiários e Participante, mas sempre recorrendo aos fatores de integração de lacunas e omissões previstos no número anterior.
Contrato efetuado em duplicado e trocado entre as partes em …/…/…
Pela GNB –Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
Pela GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO
FUNDO DE PENSÕES ABERTO
MULTIREFORMA
Data de Atualização: 05 de março de 2015
1. O Fundo de Pensões instituído por este Regulamento tem a denominação de “Fundo de Pensões Multireforma”, adiante designado por Fundo, e é um Património exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões.
2. O Fundo admite adesões individuais e adesões coletivas.
3. Designam-se por Contribuintes as pessoas singulares que contribuem para o Fundo ou as pessoas coletivas que efetuam contribuições em nome e a favor dos Participantes.
4. Designam-se por Participantes as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do Fundo.
5. Designam-se por Associados as pessoas coletivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por estes.
6. Designam-se por Beneficiários as pessoas singulares com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões, tenham ou não sido Participantes.
7. Considera-se adesão individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por pessoas singulares, em seu nome ou em nome de outras pessoas singulares, ou a subscrição efetuada por uma pessoa coletiva em nome dos Participantes.
8. Considera-se adesão coletiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por pessoas coletivas que desse modo financiam ou complementam planos de pensões a favor dos Participantes.
9. O Património do Fundo é autónomo e como tal, só responde, nos termos da lei, pelo cumprimento de planos de pensões perante os Beneficiários, nunca respondendo por outras obrigações, designadamente dos Associados, dos Participantes, das Entidades Gestoras e dos Bancos Depositários.
10. Em 05 de março de 2015, o Fundo passou a denominar-se Multireforma (anteriormente denominado Espírito Santo Multireforma).
O objeto do Fundo é a concessão de pensões a título de reforma por velhice, invalidez ou sobrevivência, reforma antecipada e pré-reforma.
Artigo 3.º (Entidade Gestora)
1. A Entidade Gestora do Fundo é a GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., adiante designada por Entidade Gestora ou abreviadamente por GNB- FP, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx n.º 41, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 502 253 169, com o capital social de 1.000.000,00 € (um milhão de euros).
2. Por decisão da Entidade Gestora, e mediante autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a gestão do Fundo poderá ser transferida para outra entidade gestora, mediante aviso prévio, de três meses por escrito aos Participantes, Associados e Contribuintes sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de pensões.
Artigo 4.º
(Banco Depositário)
1. O Banco Depositário dos valores que integram o Fundo e dos correspondentes documentos representativos é o Novo Banco, S.A., com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 513 204 016, com o capital social de 4.900.000.000,00 € (quatro mil e novecentos milhões de euros).
2. A GNB-FP poderá transferir o depósito dos valores que integram o património do Fundo e os correspondentes documentos representativos para outro banco depositário. Tal transferência implica uma alteração ao Regulamento de Gestão que carece de autorização prévia da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Esta transferência será comunicada aos Participantes, Associados e Contribuintes nos termos legal e regulamentarmente previstos.
1. São Entidades Comercializadoras do Fundo:
• a Entidade Gestora.
• o Banco Depositário.
• o Novo Banco dos Açores, S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0 – 0, em Ponta Delgada, nos Açores.
• o Best – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., com sede na Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 0 - 0.x xxxxx, xx Xxxxxx.
• a AON Portugal – Corretores de Seguros, S.A., com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xx Xxxxxx.
2. São ainda entidades comercializadoras do Fundo as pessoas singulares registadas na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões como mediadores de seguros no âmbito do ramo “Vida”, com quem a GNB-FP tenha acordado a comercialização do Fundo.
Artigo 6.º
(Valor das Unidades de Participação)
1. O valor da Unidade de Participação, na data da constituição do Fundo de Pensões, foi de 4,99 Euros.
2. O valor de cada Unidade de Participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se dividindo o valor líquido global do Fundo (deduzindo ao valor dos ativos do Fundo, calculado de acordo com as normas em vigor, os encargos que possam existir) pelo número de Unidades de Participação em circulação.
3. O valor da Unidade de Participação, para efeitos de subscrição, será o conhecido e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de subscrição se refere.
4. O valor da Unidade de Participação, para efeitos de reembolso, será o conhecido e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de reembolso se refere.
5. É publicado no sítio na internet da GNB-FP com uma periodicidade diária, o valor da Unidade de Participação e mensalmente, a composição discriminada das aplicações do Fundo e o número de Unidades de Participação em circulação.
1. A adesão ao Fundo é feita através da celebração de um contrato de adesão entre o Contribuinte no caso de adesão individual, ou o Associado no caso de adesão coletiva, e a GNB-FP, com a consequente subscrição das Unidades de Participação.
2. A aquisição de Unidades de Participação do Fundo não dá direito à emissão de quaisquer títulos representativos das mesmas, sendo estes títulos substituídos por um registo informático de unidades desmaterializadas.
Artigo 8.º (Direitos)
Os Associados e os Participantes, consoante o contrato celebrado, têm direito:
a) à titularidade da quota parte do Património do Fundo correspondente às Unidades de Participação por si detidas;
b) à transferência para outro Fundo de Pensões, das Unidades de Participação, de acordo com as regras estipuladas no presente regulamento;
c) ao reembolso das Unidades de Participação, no caso do Participante, de acordo com a lei em vigor e nas condições estipuladas no contrato de adesão;
d) a toda a informação sobre o Património do Fundo, publicada e divulgada periodicamente nos termos da lei.
Artigo 9.º
(Princípios gerais da Política de Investimento)
1. A política de investimento do Fundo tem como principal objetivo a maximização do retorno potencial das aplicações do Fundo a médio e longo prazo baseada em regras e procedimentos que um gestor sensato, prudente e conhecedor aplicaria no sentido de prosseguir uma gestão no exclusivo interesse dos representados, de evitar um inadequado risco de perda e de obter um rendimento adequado ao risco incorrido.
2. O investimento em aplicações financeiras deverá ser realizado de uma forma diversificada e prudente, tendo em atenção nomeadamente o risco de taxa de juro, de crédito, de liquidez e de câmbio.
3. O investimento em ações e/ou obrigações poderá ser efetuado por via direta ou através de fundos de investimento.
4. Não podem ser adquiridos nem entregues como contribuições para o Fundo títulos emitidos:
a) Pela Entidade Gestora;
b) Por sociedades que sejam membros do órgão de administração da Entidade Gestora, ou que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, ou que possuam, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital social ou dos direitos de voto desta, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado;
c) Por Associados do Fundo ou sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com esses Associados, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado;
d) Por sociedades cujo capital social ou direitos de voto pertençam, direta ou indiretamente, em mais de 10% a um ou mais administradores da Entidade Gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, ou aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1º grau, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado;
e) Por sociedades de cujos órgãos de administração ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da Entidade Gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1º grau, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado.
5. Consideram-se mercados regulamentados os mercados regulamentados de Estado membro da União Europeia, os mercados análogos de países da OCDE, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, bem como outros que sejam para o efeito reconhecidos pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
6. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado não pode representar mais de 15% do património do Fundo. Este limite no entanto poderá ser ultrapassado desde que, relativamente ao excesso, sejam aplicadas metodologias adequadas à cobertura dos riscos envolvidos, nomeadamente do risco de crédito e do risco cambial.
7. O investimento em ativos expressos em moedas distintas daquela em que estão expressas as responsabilidades do Fundo não pode representar mais do que 30%. Este limite no entanto poderá ser ultrapassado desde que, relativamente ao excesso, sejam aplicadas metodologias adequadas à cobertura dos riscos envolvidos, nomeadamente do risco de crédito e do risco cambial.
8. Não existem quaisquer medidas de referência relativas à rendibilidade e ao risco estabelecidas como padrão de comparação para a análise do desempenho da gestão dos investimentos do Fundo.
Artigo 10.º
1. O Fundo poderá investir um máximo de 15% do seu património em ações de empresas admitidas à cotação em mercados regulamentados, com um valor de referência de 10%.
2. O Fundo manterá investido pelo menos 15% do seu património em obrigações de taxa fixa com o limite máximo de 60%, com um valor de referência de 40%.
3. Em obrigações de taxa variável o Fundo investirá pelo menos 25% do seu património com o limite máximo de 70%, com um valor de referência de 50%.
4. A título acessório o Fundo poderá investir em liquidez até um máximo de 10% do seu património. Considera-se liquidez os depósitos à ordem, os depósitos a prazo, os certificados de depósito e os bilhetes de tesouro.
5. Por princípio, o Fundo efetua a cobertura do risco cambial inerente aos valores expressos em divisas que não o euro, pelo que não existirá risco cambial relevante nas suas aplicações. No entanto, o investimento em obrigações denominadas em moedas dos chamados “países da convergência para o euro” poderá não ter o risco coberto, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo anterior.
6. O investimento em obrigações deverá seguir a prudência adequada ao perfil do Fundo. Assim, serão privilegiadas emitentes da União Europeia ou outros emitentes internacionais e emitentes nacionais, com credibilidade, nomeadamente empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado.
7. Os limites acima referidos, bem como outros definidos adiante, poderão ser excedidos se e só se essa violação for efetuada de forma “passiva” (por exemplo: (des)valorização no valor de mercado dos ativos financeiros, entradas ou saídas de capital) ou quando justificada por uma elevada instabilidade dos mercados financeiros e delimitada num período de tempo razoável.
Artigo 11.º
(Exposição ao mercado imobiliário)
O Fundo poderá investir no mercado imobiliário apenas através de fundos de investimento imobiliário, até ao máximo de 10% do seu património.
(Investimento em organismos de investimento alternativo)
1. O Fundo poderá investir um máximo de 20% do seu património em organismos de investimento alternativo em valores mobiliários de índices, que não façam uso do efeito de alavancagem.
2. O Fundo poderá investir um máximo de 20% do seu património em organismos de investimento alternativo que se enquadrem no âmbito da alínea e) do nº 1 do artigo 50º da Diretiva 2009/65/CE, de 13 de julho, alterada pelas Diretivas nº 2010/78/EU, de 24 de novembro de 2010, pela Diretiva 2011/61/EU, de 8 de junho de 2011 e pela Diretiva 2013/14/EU, de 21 de maio de 2013.
3. O Fundo poderá investir em outros organismos de investimento alternativo até ao limite máximo de 10% do seu património.
4. O investimento em unidades de participação de um único organismo de investimento alternativo não pode representar mais do que 2% do valor do património do Fundo.
5. No caso de organismos de investimento alternativo que invistam noutros organismos de investimento alternativo, não é aplicável o limite estabelecido no número anterior, mas o investimento em unidades de participação de cada um destes outros organismos não pode representar mais do que 2% do valor do património do Fundo.
6. O investimento pelo Fundo em organismos de investimento alternativo será efetuado em organismos orientados para objetivos de retorno absoluto e não correlacionados com a evolução dos mercados financeiros.
7. O investimento em organismos de investimento alternativo pode comportar riscos distintos dos riscos associados ao investimento em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, considerando as estratégias de investimento prosseguidas pelos organismos de investimento alternativo ou mesmo os ativos em que investem. Podem ser identificadas algumas estratégias de investimento prosseguidas por organismos de investimento alternativo, como por exemplo:
a) “STOCK SELECTION”: estratégia associada a uma combinação de posições longas e curtas com vista a maximizar as fontes específicas de retorno e minimizar o risco sistemático, ou risco de mercado. Esta estratégia é
essencialmente focada nos mercados acionistas, mas pode também ser desenvolvida em outros mercados, como por exemplo, o mercado de taxas de juro. Integradas nesta estratégia são habitualmente identificadas as seguintes sub-estratégias: “Long Bias”, “Short Bias”, “Variable Bias” e “No Bias”;
b) “RELATIVE VALUE (Market Neutral)”: identificada como arbitragem em segmentos específicos de mercado através da construção de spreads entre componentes do preço de ativos financeiros ou de mercadorias. Dentro desta podem ainda identificar-se as seguintes sub-estratégias: “Fixed Income Arbitrage”, “Convertible Arbitrage”, “Event Arbitrage”, “Statistical Arbitrage” e “Equity Market Neutral”.
c) “SPECIALIST CREDIT”: estratégias baseadas em ativos cujo foco é o seu risco de crédito e que geram retorno pela variação no preço dos ativos ou por positive carry. Tratam-se de estratégias que tiram partido de uma vantagem competitiva dos gestores na análise fundamental das empresas. Podem consistir nas seguintes sub-estratégias: “Long/Short Credit” e “Distressed”.
d) “DIRECTIONAL TRADING”: estratégias baseadas na visão específica de cada gestor sobre a direção dos mercados de moedas, mercadorias, ações, taxas de juro, entre outros, podendo apresentar as sub-estratégias: “Discretionary” e “Systematic”.
8. Entre os riscos associados ao investimento em organismos de investimento alternativo, e dependendo das respetivas estratégias de investimento e composição, podem identificar-se, a título exemplificativo, os seguintes: risco de liquidez, risco de concentração, risco de crédito/contraparte, risco de alavancagem, risco de taxa de juro ou mesmo o risco de variação do respetivo perfil de risco.
Artigo 13º
(Investimentos alternativos)
1. Com o objetivo de se aumentar a eficiência dos investimentos do Fundo, é permitido o investimento até 10% em organismos de investimento alternativo, nomeadamente nos compartimentos pertencentes ao SICAV “Caravela Fund” ou qualquer outro organismo de investimento alternativo que venha a ser constituído e/ou gerido por entidades em relação de domínio ou de grupo com a Entidade Gestora.
2. Os compartimentos do “Caravela Fund”, na sua figura de fundos de fundos, prosseguem estratégias de investimento diversificadas, dispondo de adequados mecanismos de controlo interno e de prestação de informação.
3. A introdução destes fundos, numa carteira diversificada de investimentos, apresenta como principal alvo o aumento do retorno médio anual e a diminuição da volatilidade média da carteira.
4. O investimento previsto no presente artigo concorre para o limite previsto no nº 3 do artigo anterior para o investimento em organismos de investimento alternativo.
Artigo 14.º
(Produtos derivados e operações de empréstimo)
1. Na gestão do Fundo só serão utilizados produtos derivados com o objetivo de redução do risco de investimento e de gestão eficaz da carteira.
2. Para o efeito da cobertura de risco, são autorizadas as seguintes operações:
a) Cobertura do risco de variação de preço dos instrumentos financeiros detidos que não se encontrem já afetos a operações da mesma natureza.
b) Garantia do custo de futuras aquisições de instrumentos financeiros.
c) Cobertura do risco de variabilidade dos rendimentos associados aos instrumentos financeiros detidos.
d) Xxxxxxxxx do risco cambial associado aos valores detidos.
e) Cobertura do risco de crédito relativamente aos instrumentos financeiros detidos.
3. Poderão ser efetuados nomeadamente contratos de opções, futuros, forwards e swaps, bem como o investimento em ativos financeiros com produtos derivados incorporados e em produtos derivados com características idênticas.
4. Nos termos dos números anteriores, e sempre que sejam utilizados produtos derivados no âmbito da gestão agregada do risco, o acréscimo da perda potencial máxima não pode exceder, a todo o momento, 20% da perda potencial máxima a que, sem a utilização desses produtos, a carteira do Fundo estaria exposta.
5. As operações sobre produtos derivados ou as operações de empréstimo serão efetuadas em mercados regulamentados, como tal legalmente ou regulamentarmente definidos, ou com instituições financeiras legalmente autorizadas para o efeito num estado membro do Espaço Económico Europeu ou noutro país da OCDE, desde que o rating dessas instituições seja qualitativamente igual ou superior a “BBB”/”Baa2”, ou a outras classificações comprovadamente equivalentes.
6. Nos termos legais e regulamentarmente aplicáveis, poderão ainda ser realizadas operações de empréstimo dos valores mobiliários detidos pelo Fundo, para incremento da rentabilidade do fundo. O valor de mercado dos ativos cedidos em operações de empréstimo não pode exceder, em qualquer momento, 40% do valor do património do Fundo.
7. As operações de empréstimo acima referidas incluem operações de empréstimo de valores, operações de reporte ou outras operações similares em termos substantivos.
Artigo 15º
(Avaliação e gestão do risco)
1. Atendendo às características e dimensão do Fundo, a avaliação do risco é efetuada essencialmente através da definição/monitorização do “Asset Allocation”, ou seja na definição da carteira modelo e respetiva monitorização.
2. O “Asset Allocation” da carteira do Fundo é ajustado em função do respetivo perfil de risco.
3. Complementarmente à monitorização acima indicada é ainda utilizado um “survey”
de uma entidade independente que permite entre outras as seguintes análises:
i) medição da “performance”do Fundo versus o universo do mercado;
ii) decomposição da “performance” do Fundo por classe de ativos;
iii) análise de risco da carteira do Fundo;
4. Em conjugação com o método de avaliação acima indicado, são utilizadas as seguintes técnicas para a gestão do risco das ações em carteira:
a) análise fundamental, utilizando modelos de avaliação, métodos quantitativos; e
b) análise qualitativa.
5. Na análise fundamental prevista na alínea a) do número 4 serão utilizadas as técnicas de análise “Top/Down”, modelos quantitativos utilizando fatores fundamentais e modelos de avaliação como “Discount Cash Flows”, “Dividend Discount Model” ou “Sum of Parts”.
6. A análise qualitativa prevista na alínea b) do número 4 consistirá numa análise mais aprofundada e individual de cada emitente que se destaque, considerando:
i) qualidades do “management” da empresa;
ii) estratégias de negócio;
iii) “track record”
iv) outros.
Artigo 16º
(Limites legais ao investimento)
As aplicações do Fundo obedecerão aos limites que em cada momento se encontrarem definidos na legislação em vigor ou em norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 17º
(Intervenção e exercício de voto nas sociedades emitentes)
1. Por orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo Fundo, a Entidade Gestora participará nas Assembleias Gerais das respetivas entidades emitentes (sediadas ou não no estrangeiro) nas quais os fundos sob gestão, individualmente considerados, sejam detentores de uma participação social (e respetivos direitos de voto) superior a 1% do capital social do emitente.
1.1 Independentemente da participação social detida, nos potenciais benefícios a ponderar na decisão de participação ou não participação em assembleia geral, a Entidade Gestora terá em consideração:
a) A relevância e natureza dos assuntos incluídos na ordem de trabalho;
b) A ponderação relativa dos custos implicados nessa participação (custos relacionados com análise de informação sobre a sociedade participada e sobre o seu negócio, despesas logísticas relacionadas com a participação, custos não especificados de afetação de recursos humanos, logísticos e tecnológicos) e dos benefícios que a mesma permite obter;
c) O grau de influência que o exercício do direito de voto do Fundo possa assumir no contexto de uma deliberação da sociedade participada e a projeção, positiva ou negativa, dessa deliberação nos objetivos do Fundo;
d) A relevância da participação em Assembleia Geral e do exercício do direito de voto no controlo dos riscos inerentes ao investimento do Fundo;
e) O nível de informação que a participação em Assembleia Geral permita obter e a relevância dessa informação para a gestão do investimento e dos riscos do Fundo;
f) O reforço das boas práticas de governo societário nas sociedades participadas e consequente possível aumento do valor da participação acionista do Fundo.
2. A Entidade Gestora exercerá os direitos de voto detidos pelos Fundos de forma diligente, agindo de modo independente e no exclusivo interesse dos seus participantes e/ou beneficiários, procurando evitar situações de conflitos de interesses com o Fundo, dando prevalência aos interesses deste, seja em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo, seja dos titulares dos seus órgãos sociais ou outros.
3. A Entidade Gestora não exercerá os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelo Fundo com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.
4. A representação será assegurada diretamente pela Entidade Gestora ou através de representante, neste caso a representação poderá não ter lugar exclusivamente por conta da Entidade Gestora, sem prejuízo de o representante se encontrar vinculado às instruções da Entidade Gestora.
5. Caso as funções de gestão sejam subcontratadas a, representação será efetuada nos termos do número anterior.
Artigo 18.º (Reembolsos)
O reembolso das Unidades de Participação poderá ser exigido, pelos Participantes e pelos Associados, nas condições estabelecidas nos respetivos contratos de adesão, e ainda de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável, considerando que:
a) os pedidos de reembolso serão objeto de liquidação num prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido. Considera-se como data do pedido a data em que a GNB-FP recebe toda a documentação necessária à verificação das condições de reembolso;
b) as Unidades de Participação a reembolsar serão valorizadas nos termos previstos no nº 4 do artigo 6º;
c) tratando-se de contribuições próprias do Participante, no âmbito de adesões individuais ou coletivas, os Beneficiários poderão:
i) solicitar o reembolso com fundamento em incapacidade permanente para o trabalho, desemprego de longa duração ou doença grave, nos termos e condições legalmente previstas; e
ii) optar por qualquer das formas de pagamento legalmente previstas, nomeadamente renda, capital ou ambas.
d) em caso de morte de um Participante de uma adesão individual, o reembolso das Unidades de Participação por si detidas poderá ser solicitado pelos Beneficiários designados. Não existindo Beneficiários designados, os Beneficiários serão os herdeiros legais;
e) no caso das adesões coletivas, o pagamento do reembolso será efetuado nos termos dos respetivos planos de pensões.
Artigo 19.º (Comissões)
1. A GNB-FP receberá pela gestão administrativa e actuarial do Fundo uma comissão que será no máximo de 2,5% do valor das Unidades de Participação subscritas, no momento da subscrição.
2. Para a cobertura dos custos relativos à operação de reembolso, poderá ser cobrada uma comissão no máximo de 2,5% do valor das Unidades de Participação reembolsadas.
3. Como remuneração dos serviços de gestão financeira a GNB-FP receberá mensalmente uma comissão, que será debitada ao Fundo, cuja taxa anual será no máximo de 2,5%. O valor da comissão será calculado diariamente tendo por base o valor ilíquido do Fundo, no momento do cálculo.
4. O Banco Depositário receberá mensalmente, pelos serviços prestados, uma comissão cuja taxa anual será no máximo de 0,2%. O valor da comissão será calculado diariamente tendo por base o valor ilíquido do Fundo, no momento do cálculo.
Artigo 20.º
(Funções da Entidade Gestora)
1. De acordo com a lei em vigor compete à GNB-FP, como representante de todos os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo, todos os atos e
operações necessárias ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, nomeadamente:
a) Selecionar os valores que devem constituir o património do Fundo, de acordo com a política de investimento;
b) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir direta, ou indiretamente, os pagamentos devidos aos Beneficiários;
c) Xxxxxx em ordem a sua escrita e bem assim, a do Fundo.
2. A GNB-FP poderá, se assim o entender, celebrar contratos de mandato da gestão, actuarial ou administrativa, ou dos investimentos do Fundo.
Artigo 21.º (Transferências)
1. Os Participantes em caso de adesão individual ou, no caso de adesão coletiva os Associados e, quando previsto no contrato de adesão os Participantes Contribuintes ou Participantes com direitos adquiridos têm o direito de transferir em qualquer momento as Unidades de Participação que detêm, para outro fundo de pensões, mediante um aviso prévio de 30 dias por escrito e em carta registada.
2. O montante a transferir corresponderá ao valor das Unidades de Participação à data da transferência, deduzido dos encargos inerentes a tal operação.
3. A transferência das Unidades de Participação para qualquer outro fundo de pensões, implicará a aplicação de uma taxa máxima de 2,5% sobre o valor das Unidades de Participação do momento da transferência.
Artigo 22.º
(Alterações ao Regulamento de Gestão)
1. O presente Regulamento poderá sofrer eventuais alterações desde que as mesmas não modifiquem o objetivo do Fundo.
2. As alterações ao Regulamento de Gestão de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração à política de investimentos devem ser notificadas individualmente aos Participantes, Contribuintes e Associados, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de pensões.
3. Todas as alterações que vierem a ser efetuadas a este regulamento devem ser aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
(Provedor dos Participantes e Beneficiários)
1. As reclamações relativas a adesões individuais poderão ser apresentadas junto do Provedor dos Participantes e Beneficiários para as adesões individuais, cuja identificação e contactos constarão dos contratos de adesão individual, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio da Internet da GNB-FP.
2. Compete ao Provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos Participantes e Beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, colocado à disposição dos interessados a pedido dos mesmos e igualmente disponível no sítio da Internet da GNB-FP.
3. As recomendações feitas pelo Provedor dos Participantes e Beneficiários, bem como a menção da sua adoção pela GNB-FP, serão divulgadas no sítio da Internet da GNB-FP.
Artigo 24.º (Extinção do Fundo)
1. A GNB-FP poderá decidir sobre a dissolução e consequente liquidação do Fundo, mediante autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2. A extinção do Fundo será objeto de publicação nos termos legalmente previstos.
3. A decisão da extinção do Fundo será tomada nas seguintes situações:
- O objetivo do Fundo for inteiramente alcançado;
- A realização do objetivo for impossível de atingir.
4. Os Participantes Associados ou Contribuintes não poderão, em caso algum, exigir a liquidação ou partilha do Fundo.
5. Em caso de extinção do Fundo, as Unidades de Participação existentes serão transferidas para outros fundos de pensões sem encargos para os Participantes, Contribuintes e Associados.
1. Tudo o que não se encontrar especificamente previsto neste regulamento será regido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de pensões.
2. Para a resolução judicial de qualquer conflito emergente do presente regulamento serão competentes os tribunais a que em cada momento a legislação atribua essa competência.
Deliberar sobre a alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões dos Trabalhadores
(com referência ao Ponto quatro da ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de 7 de Dezembro de 2015)
PROPOSTA
Considerando que:
1) A GNB-Companhia de Seguros de Vida, S.A. (GNB Seguros Vida) é associada do Fundo de Pensões da Tranquilidade;
2) Em resultado das alterações societárias a GNB Seguros Vida não pode manter- se no “Fundo de Pensões da Tranquilidade” por agora não preencher os requisitos exigidos pelo disposto na alínea a) do nº1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro;
3) A GNB Seguros Vida pretende manter para os seus trabalhadores e reformados o financiamento das responsabilidades associadas aos “Subfundo PIR e Sub- fundo Reformados contidos no Fundo de Pensões Tranquilidade, nos contratos de adesão coletiva que se juntam em anexo;
4) Xxxxx transferidos para estes contratos os patrimónios afetos às quota-partes que a GNB Seguros Vida detém no “Sub-fundo PIR e Sub-fundo Reformados;
5) A deliberação fica dependente da autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Propõe-se a deliberação da aprovação dos Contratos Constitutivos cujos exemplares integram os dossiers próprios da Assembleia Geral e serão anexos à presente proposta de deliberação.
Lisboa, 20 de Novembro de 2015
O Conselho de Administração
Anexo1 - Contrato de Adesão Coletiva nº ZZ ao fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido” – SubFundo PIR
Anexo 2 -Contrato de Adesão Coletiva nº ZZ ao fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido” - Sub Fundo Reformados
Contrato de Adesão Coletiva
nº ZZ ao fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”
Entre:
GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, xx Xxxxxx, Xxxxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa colectiva nº 502253169, com o capital social de 1 000 000,00 € (um milhão de euros), representada pelos Exmos. Senhores Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx, de ora em diante designada por Entidade Gestora;
E
GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Pinheiro nº 75 -11º, em Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva nº 503024856, com o capital social de 50 000 000,00 € (cinquenta milhões de euros), representada pelos Exmos. Senhores Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, de ora em diante designada por Associado;
CONSIDERANDO QUE:
1) A GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. é gestora e legal representante do fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”, adiante designado por Fundo;
2) Em resultado das alteração societária do Associado não pode manter-se no “Fundo de Pensões Tranquilidade” por agora não preencher os requisitos exigidos pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro;
3) O Associado pretende agora financiar as responsabilidades associadas ao “Sub- Fundo PIR”, contido no Fundo de Pensões Tranquilidade, por este contrato de adesão coletiva;
4) As contribuições futuras, devidas a partir de janeiro de 2012, para o financiamento do Plano Individual de Reforma serão financiadas através de outros instrumentos financeiros distintos deste e escolhidos pelo Associado para o efeito;
5) Será transferido para este contrato de adesão coletiva o património afeto à quota- parte que o Associado detêm no “Sub-fundo PIR” contido no Fundo de Pensões Tranquilidade;
os contraentes acordam em celebrar, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 12/2006 de 20 de janeiro, o presente Contrato de Adesão
Coletiva ao fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”, o qual se rege pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fundo de Pensões
O Fundo de Pensões a subscrever no âmbito do presente Contrato de Adesão Coletiva tem a denominação de “Multireforma Capital Garantido”. O regulamento de gestão deste Fundo, em vigor à data da celebração do presente contrato, consta do Anexo, que é parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Associados
O Associado do presente Contrato de Adesão Coletiva é a GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Pinheiro nº 75 -11º, em Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva nº 503024856.
CLÁUSULA TERCEIRA
Participantes, Contribuinte e Beneficiários
3.1. Participante significa qualquer empregado do Associado abrangido pelo plano de pensões do Contrato Coletivo de Trabalho do setor segurador, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, de 15/01/2012 e que já tinham a qualidade de Participante no Fundo de Pensões Tranquilidade em 31.12.2011. Em caso de cessação de vínculo contratual com o Associado mantêm a qualidade de Participantes enquanto não exercerem os direitos de portabilidade nos termos adiante definidos.
3.2. Contribuinte significa o Associado. As contribuições estão associadas ao Crédito Inicial que foi constituído a favor de cada Participante não havendo contribuições posteriores em virtude do Associado ter optado por outros instrumentos financeiros para financiamento de contribuições futuras do PIR (Plano Individual de Reforma no âmbito do CCT).
3.3. Beneficiário significa qualquer Participante quando adquirir o direito a uma pensão de reforma ao abrigo do Plano Individual de Reforma do setor segurador (plano de pensões). Será também considerado Beneficiário qualquer pessoa com direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo daquele plano de pensões.
CLÁUSULA QUARTA
Plano de Pensões
4.1. Definições
Plano de Pensões
Significa o Plano Individual de Reforma do setor segurador publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, de 15/01/2012 (PIR).
Data Normal de Reforma
Significa o próprio dia um ou o dia um do mês seguinte àquele em que o Participante atinge a idade legalmente definida no regime geral de segurança social como idade normal de acesso à pensão de velhice, ou qualquer outra idade inferior a esta de acordo com as normas da Segurança Social que preveem a flexibilização da idade da pensão de velhice por antecipação e desde que o Participante seja efetivamente reformado neste âmbito.
CCT
Significa o contrato coletivo de trabalho do setor segurador, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, de 15/01/2012.
Crédito Inicial
Para cada Participante foi apurado, em novembro de 2013, um valor, denominado Crédito Inicial, que correspondeu à sua responsabilidade individualizada nos precisos termos do estipulado no nº 2 da cláusula 48ª do Contrato Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, de 15/01/2012. Dado o lapso de tempo entre a criação do PIR, novembro de 2013, ao valor indicado acresceu proporcionalmente, o respetivo rendimento líquido do Fundo de Pensões da Tranquilidade ocorrido entre 1 de Janeiro de 2012 e o dia 1 de novembro de 2013. Para cada Participante o valor do seu Crédito Inicial foi traduzido em número de Unidades de Participação do Fundo que ficaram alocadas a uma conta individual em seu nome.
O somatório dos Créditos Iniciais dos Participantes existentes à data da celebração deste contrato ascende a …. (valor dos créditos iniciais dos Participantes da GNB Vida)
4.2. Benefícios
4.2.1. Reforma por Velhice
Ao atingir a Data Normal de Reforma o Participante terá direito ao número de Unidades de Participação existentes na sua conta nessa data que serão reembolsadas nos termos previstos no nº 4.2.7. deste contrato.
4.2.2. Reforma por Invalidez
Se o Participante for reformado por invalidez pelo regime geral de segurança social e na data em que tal situação for comunicada ao Associado terá direito ao número de Unidades de Participação existentes na sua conta nessa data, que serão reembolsadas nos termos previstos no nº 4.2.7. deste contrato.
4.2.3. Reforma Adiada
O Participante abrangido por este plano de pensões que não se reformar na Data Normal de Reforma não perde o direito ao benefício. Todavia, para aceder ao benefício a que tem direito resultante do reembolso das Unidades de Participação da sua conta, o Participante deverá fazer prova junto do Associado de que requereu a sua passagem à situação de reformado junto da segurança social. Após feita essa prova o Participante terá direito ao número de Unidades de Participação existentes na sua conta, que serão reembolsadas nos termos previstos no nº 4.2.7. deste contrato.
4.2.4. Direitos Adquiridos por cessação de vínculo contratual com o Associado
Se um Participante cessar o vínculo contratual com o Associado por motivos diferentes de reforma ou morte terá direito a 90% do número de Unidades de Participação existentes na sua conta individual à data da cessação do vínculo laboral.
Quando se verificar este evento o Participante terá de indicar, nos 30 dias subsequentes à data da saída, o fundo de pensões para onde pretende transferir o produto daquelas Unidades de Participação.
As Unidades de Participação que não constituam direito adquirido serão transferidas para a Conta Reserva do Associado.
4.2.5. Despedimento por justa causa
Se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimento por justa causa nos termos previstos no nº 8 do Anexo V do CCT, o Participante perderá o direito às Unidades de Participação existentes na sua conta individual, no todo ou em parte, e conforme determinado naquele número.
As Unidades de Participação que não constituam direito adquirido serão transferidas para a Conta Reserva do Associado.
4.2.6. Morte de ex-empregado com direitos adquiridos ou de um empregado durante a vigência do contrato de trabalho
Se um ex-empregado com direitos adquiridos falecer antes de ter exercido o direito de Portabilidade ou se se verificar o falecimento de um empregado durante a vigência do contrato de trabalho, os Beneficiários designados, em vida, terão direito ao número de Unidades de Participação existentes na respetiva conta individual à data da morte. O benefício será repartido por aqueles Beneficiários nas proporções indicadas em boletim de designação de beneficiários, criado para o efeito, e pago conforme previsto no nº
4.2.7. deste Contrato.
Caso não haja Beneficiários designados, o benefício será pago aos herdeiros legais e repartido entre estes conforme o que estiver legalmente determinado nas regras da sucessão legítima prevista no Código Civil.
A forma de pagamento do benefício a cada um dos herdeiros obedecerá às mesmas regras estabelecidas em 4.2.7. deste contrato.
4.2.7. Forma de recebimento dos benefícios
Antes do início do pagamento do benefício e a pedido, por escrito, do Beneficiário é facultada a remição em capital de 1/3 da pensão devida, resultante da conversão das Unidades de Participação da respetiva conta individual do Participante.
Sempre que haja lugar ao pagamento de uma pensão a mesma será adquirida, a prémio único de inventário, junto de uma seguradora. A renda a adquirir poderá ser constante ou crescente, com ou sem reversibilidade e pagável em 12, 13 ou 14 prestações anuais.
4.2.8. Portabilidade
Em caso de cessação de vínculo contratual com o Associado por motivos diferentes de reforma ou morte e conforme definido no nº. 4.2.4. deste Contrato, o valor acumulado
resultante da conversão das Unidades de Participação da respetiva conta individual sobre as quais se haja constituído direitos adquiridos terá de ser transferido para um fundo de pensões fechado ou aberto. O clausulado do fundo de pensões fechado ou do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto, para onde se transfere aquele valor, terá de respeitar os termos deste Contrato quanto às condições do recebimento do benefício e cumprir os demais requisitos previstos no Anexo V do CCT. O Participante deverá informar o Associado e/ou a Entidade Gestora, nos 30 dias subsequentes à cessação do vínculo contratual, do fundo de pensões para onde pretende transferir o produto dessas Unidades de Participação. Caso a escolha não seja efetuada dentro desse prazo, a Entidade Gestora efetuará a transferência para um contrato de adesão individual ao mesmo fundo de pensões aberto.
4.3. Contas afetas ao plano de pensões
No âmbito deste contrato de adesão coletiva são criadas:
⮚ contas individuais em nome dos Participantes, que comportam as Unidades de Participação adquiridas com a respetiva transferência oriunda do Sub-Fundo PIR no Fundo de Pensões Tranquilidade.
⮚ conta reserva em nome do Associado que se destinam a englobar as Unidades de Participação que não constituam direito adquirido por aplicação do disposto nos nºs 4.2.4. e 4.2.5.. O saldo da Conta Reserva em nome do associado GNB – Companhia de Seguros de Vida, SA poderá ser utilizado para financiamento das responsabilidades do plano de pensões de benefício definido financiado pela adesão coletiva n.º XX ao fundo de pensões aberto Multireforma.
4.4. Garantia de Capital
Adicionalmente ao disposto no Artº 18º do regulamento de gestão do Fundo e no âmbito deste contrato de adesão, a Entidade Gestora assume, a qualquer momento, a garantia do crédito inicial dos Participantes calculado nos termos do nº 4.1., cujo valor global na data da assinatura deste contrato corresponde a ....
CLÁUSULA QUINTA
Cessação do contrato e liquidação do património afeto
5.1. O presente contrato cessará os seus efeitos nas seguintes situações:
✓ por acordo celebrado entre a Entidade Gestora e o Associado;
✓ por declaração unilateral da Entidade Gestora, quando deixarem de existir Participantes;
✓ se o Associado se extinguir, for declarado insolvente ou cessar atividade sem que se tenha procedido à sua substituição, nos termos legalmente admissíveis;
✓ por declaração unilateral de intenção de cessação comunicada, simultaneamente, pelo Associado à Entidade Gestora, em qualquer momento, por carta registada com aviso de receção com um pré-aviso mínimo de 90 dias em relação à data pretendida para a cessação;
✓ em caso de transferência total das Unidades de Participação nos termos do n.º
8.2. deste contrato.
5.2. A cessação do presente contrato será precedida de autorização ou notificação da Entidade de Supervisão, sempre que exigida nos termos da lei em vigor.
5.3. Nos casos de cessação deste Contrato de Adesão Coletiva sem ser por transferência total das Unidades de Participação do Fundo subscritas no âmbito do mesmo para outro ou outros fundos de pensões, o património correspondente às contas individuais de cada Participante será transferido para contratos de adesão individual ao mesmo Fundo, devendo estes respeitar os termos deste Contrato e Plano de Pensões quanto às condições do recebimento dos benefícios e do disposto no CCT.
Se no momento da extinção existir algum valor na Conta Reserva, o mesmo será utilizado de acordo com o que ficar decidido conjuntamente entre o Associado e a Entidade Gestora, mediante prévia aprovação da Entidade de Supervisão.
CLÁUSULA SEXTA
Unidades de Participação Adquiridas
Em …de 2015 o Associado GNB – Companhia de Seguros de Vida, S.A. subscreveu … Unidades de Participação correspondente a … euros. A entrega é proveniente da transferência da respetiva quota-parte que o Associado possuía no Sub-Fundo PIR do Fundo de Pensões Tranquilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA
Alterações ao presente Contrato
7.1. De comum acordo reduzido a escrito entre a Entidade Gestora e o Associado, podem ser alteradas as cláusulas deste Contrato, salvo quanto às disposições do respetivo Regulamento de Gestão do Fundo, as quais só poderão ser alteradas quando o for o próprio Regulamento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
7.2. Sempre que o Regulamento de Gestão do Fundo for alterado, o presente Contrato deverá ser alterado em conformidade na medida em que aquelas alterações afetem os direitos ou as obrigações das partes ao abrigo deste Contrato de Adesão Coletiva.
7.3. As alterações deverão respeitar, em qualquer caso, a legislação em vigor e as normas da Entidade de Supervisão e, salvo a sua própria natureza ou imposição legal, produzirão efeitos a partir da data que vierem a ser acordadas.
CLÁUSULA OITAVA
Transferência das Unidades de Participação
8.1. Qualquer transferência de unidades de participação do Fundo subscritas no âmbito do presente Contrato não implica o pagamento de qualquer comissão.
8.2. A transferência total das Unidades de Participação do Fundo subscritas no âmbito do presente Contrato implica a sua extinção.
CLÁUSULA NONA
Comissões
No âmbito do presente Contrato será aplicável o seguinte comissionamento:
a) Comissão de subscrição (a incidir sobre as entregas) – 0%
b) Comissão de transferência entre fundos geridos pela Entidade Gestora – 0%
c) Comissão de transferência para fundos não geridos pela Entidade Gestora – 0%
d) Comissão de reembolso no âmbito do Plano de Pensões – 0%
e) Comissão anual de Banco Depositário – 0,1%1
f) Comissão anual de Gestão Financeira – 1%1
1 Estas comissões são debitadas diretamente ao Fundo
CLÁUSULA DÉCIMA
Acordo ao Regulamento de Gestão
O Associado, mediante assinatura deste Contrato, expressa o seu acordo ao Regulamento de Gestão do fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido” que consta do Anexo a este contrato, dele fazendo parte integrante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Concessão de Empréstimos
É expressamente vedada a concessão de empréstimos aos Participantes com base nas unidades de participação subscritas no âmbito do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Representação do Associado e dos Participantes
13.1. O Associado assegura a sua própria representação através dos órgãos de gestão ou de quem ele indicar no uso de poderes delegados.
13.2. Os Participantes, para este efeito, designarão entre si um representante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Informação aos Participantes
As obrigações de informação previstas nos artigos 60º e 61º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro, são cumpridas pela Entidade Gestora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Lacunas e Omissões
15.1. Qualquer lacuna ou omissão do presente contrato deverá ser suprida recorrendo:
• à lei;
• às normas regulamentares emitidas pela Entidade de Supervisão;
• ao Regulamento de Gestão do fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”
• Ao Contrato Coletivo de Trabalho do setor segurador publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº2 de 15/01/2012 e suas posteriores alterações.
15.2. A interpretação das regras do Plano de Pensões e a integração de lacunas deste é efetuada pelo Associado de acordo com um único critério objetivo e idêntico para todos os Participantes, mas sempre recorrendo aos fatores de integração de lacunas e omissões previstos no número anterior.
Contrato feito em três vias e trocado entre as partes em …
GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO
FUNDO DE PENSÕES ABERTO
MULTIREFORMA CAPITAL GARANTIDO
Data de Atualização: 05 de março de 2015
1. O Fundo de Pensões instituído por este regulamento tem a denominação de “Fundo de Pensões Multireforma Capital Garantido”, adiante designado por Fundo, e é um Património exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões.
2. O Fundo admite adesões individuais e adesões coletivas.
3. Designam-se por Contribuintes as pessoas singulares que contribuem para o Fundo ou as pessoas coletivas que efetuam contribuições em nome e a favor dos Participantes.
4. Designam-se por Participantes as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do Fundo.
5. Designam-se por Associados as pessoas coletivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por estes.
6. Designam-se por Beneficiários as pessoas singulares com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões, tenham ou não sido Participantes.
7. Considera-se adesão individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por pessoas singulares, em seu nome ou em nome de outras pessoas singulares, ou a subscrição efetuada por uma pessoa coletiva em nome dos Participantes.
8. Considera-se adesão coletiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por pessoas coletivas que desse modo financiam ou complementam planos de pensões a favor dos Participantes.
9. O Património do Fundo é autónomo e como tal, só responde, nos termos da lei, pelo cumprimento de planos de pensões perante os Beneficiários, nunca respondendo por outras obrigações, designadamente dos Associados, dos Participantes, das Entidades Gestoras e dos Bancos Depositários.
10. Em 05 de março de 2015, o Fundo passou a denominar-se Multireforma Capital Garantido (anteriormente denominado Espírito Santo Multireforma Capital Garantido).
Artigo 2.º (Objeto)
O objeto do Fundo é a concessão de pensões a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez e a sobrevivência.
Artigo 3.º (Entidade Gestora)
1. A Entidade Gestora do Fundo é a GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., adiante designada por Entidade Gestora ou abreviadamente por GNB-FP, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx x.x 00, xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 502 253 169, com o capital social de 1.000.000,00 € (um milhão de euros).
2. Por decisão da Entidade Gestora, e mediante autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a gestão do Fundo poderá ser transferida para outra entidade gestora, mediante aviso prévio, de três meses por escrito aos Participantes, Associados e Contribuintes sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de pensões.
Artigo 4.º
(Banco Depositário)
1. O Banco Depositário dos valores que integram o Fundo de Pensões e dos correspondentes documentos representativos é o Novo Banco, S.A., com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, Xx 000, xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 513 204 016, com o capital social de 4.900.000.000,00 € (quatro mil e novecentos milhões de euros).
2. A GNB-FP poderá transferir o depósito dos valores que integram o património do Fundo e os correspondentes documentos representativos para outro banco depositário. Tal transferência implica uma alteração ao regulamento de gestão que carece de autorização prévia da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Esta transferência será comunicada aos Participantes, Associados e Contribuintes nos termos legal e regulamentarmente previstos.
Artigo 5.º
(Entidades Comercializadoras)
1. São Entidades Comercializadoras do Fundo:
• a Entidade Gestora.
• o Banco Depositário.
• o Novo Banco dos Açores, S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0 – 0, em Ponta Delgada, nos Açores.
• o Best – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., com sede na Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 0 - 0.x xxxxx, xx Xxxxxx.
2. São ainda entidades comercializadoras do Fundo as pessoas singulares registadas na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões como mediadores de seguros no âmbito do ramo “Vida”, com quem a GNB-FP tenha acordado a comercialização do Fundo.
(Valor das Unidades de Participação)
1. O valor da Unidade de Participação, na data da constituição do Fundo, foi de 5 Euros.
2. O valor de cada Unidade de Participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina- se dividindo o valor líquido global do Fundo (deduzindo ao valor dos ativos do Fundo, calculado de acordo com as normas em vigor, os encargos que possam existir) pelo número de Unidades de Participação em circulação.
3. O valor da Unidade de Participação, para efeitos de subscrição, será o conhecido e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de subscrição se refere.
4. O valor da Unidade de Participação, para efeitos de reembolso, será o conhecido e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de reembolso se refere.
5. É publicado no sítio na internet da GNB-FP com uma periodicidade diária, o valor da Unidade de Participação e mensalmente, a composição discriminada das aplicações do Fundo e o número de Unidades de Participação em circulação.
Artigo 7.º
(Condições de adesão)
1. A adesão ao Fundo é feita através da celebração de um contrato de adesão entre o Contribuinte no caso de adesão individual, ou o Associado no caso de adesão coletiva, e a GNB-FP, com a consequente subscrição das Unidades de Participação.
2. A aquisição de Unidades de Participação do Fundo não dá direito à emissão de quaisquer títulos representativos das mesmas, sendo estes títulos substituídos por um registo informático de unidades desmaterializadas.
Artigo 8.º (Direitos)
Os Associados e os Participantes, consoante o contrato celebrado, têm direito:
a) à titularidade da quota parte do Património do Fundo correspondente às Unidades de Participação por si detidas;
b) à transferência para outro Fundo de Pensões, das Unidades de Participação, de acordo com as regras estipuladas no presente regulamento;
c) ao reembolso das Unidades de Participação, no caso do Participante, de acordo com a lei em vigor e nas condições estipuladas no contrato de adesão;
d) a toda a informação sobre o Património do Fundo, publicada e divulgada periodicamente nos termos da lei.
(Princípios gerais da Política de Investimento)
1. A política de investimento do Fundo tem como principal objetivo a maximização do retorno potencial das aplicações do Fundo a médio e longo prazo, adequando-se a investidores cujo objetivo é a canalização das poupanças como complemento de reforma numa perspetiva de longo prazo.
2. O investimento em aplicações financeiras deverá ser realizado de uma forma diversificada e prudente, tendo em atenção nomeadamente o risco de taxa de juro, de crédito, de liquidez e de câmbio.
3. O investimento em obrigações poderá ser efetuado por via direta ou através de fundos de investimento.
4. Não podem fazer parte do património do Fundo títulos emitidos:
a) Pela Entidade Gestora;
b) Por sociedades que sejam membros do órgão de administração da Entidade Gestora, ou que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, ou que possuam, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital social ou dos direitos de voto desta, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado;
c) Por sociedades cujo capital social ou direitos de voto pertençam, direta ou indiretamente, em mais de 10% a um ou mais administradores da Entidade Gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, ou aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1º grau, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado;
d) Por sociedades de cujos órgãos de administração ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da Entidade Gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1º grau, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado.
5. Consideram-se mercados regulamentados os mercados regulamentados de Estado membro da União Europeia, os mercados análogos de países da OCDE, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, bem como outros que sejam para o efeito reconhecidos pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
6. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado não pode representar mais de 15% do património do Fundo. Este limite no entanto poderá ser ultrapassado desde que, relativamente ao excesso, sejam aplicadas metodologias adequadas à cobertura dos riscos envolvidos, nomeadamente do risco de crédito e do risco cambial.
7. O investimento em ativos expressos em moedas distintas daquela em que estão expressas as responsabilidades do Fundo não pode representar mais do que 30%. Este limite no entanto poderá ser ultrapassado desde que, relativamente ao excesso, sejam aplicadas metodologias adequadas à cobertura dos riscos envolvidos, nomeadamente do risco de crédito e do risco cambial.
8. Não existem quaisquer medidas de referência relativas à rendibilidade e ao risco estabelecidas como padrão de comparação para a análise do desempenho da gestão dos investimentos do Fundo.
Artigo 10.º
1. O Fundo manterá investido um mínimo de 35% do seu património em obrigações, com um valor de referência de 80% para taxa fixa e 20% para taxa variável.
2. O investimento em obrigações deverá seguir a prudência adequada ao perfil do Fundo. Assim, serão privilegiadas emitentes da União Europeia ou outros emitentes internacionais e emitentes nacionais, com credibilidade, nomeadamente empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado.
3. Por princípio, o Fundo efetua a cobertura do risco cambial inerente aos valores expressos em divisas que não o euro, pelo que não existirá risco cambial relevante nas suas aplicações. No entanto, o investimento em obrigações denominadas em moedas dos chamados “países da convergência para o euro” poderá não ter o risco coberto, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo anterior.
4. O Fundo poderá ainda investir:
a) um máximo de 20% do seu património em papel comercial;
b) um máximo de 10% do seu património em fundos de investimento imobiliário.
5. A título acessório o Fundo poderá ainda investir em liquidez até um máximo de 10% do seu património. Considera-se liquidez os depósitos à ordem, os depósitos a prazo, os certificados de depósito e os bilhetes de tesouro.
6. Os limites acima referidos, bem como outros definidos adiante, poderão ser excedidos se e só se essa violação for efetuada de forma “passiva” (por exemplo: (des)valorização no valor de mercado dos ativos financeiros, entradas ou saídas de capital) ou quando justificada por uma elevada instabilidade dos mercados financeiros e delimitada num período de tempo razoável.
Artigo 11.º
(Exposição ao mercado imobiliário)
O Fundo poderá investir no mercado imobiliário apenas através de fundos de investimento imobiliário.
(Investimento em organismos de investimento alternativo)
1. O Fundo poderá investir um máximo de 20% do seu património em organismos de investimento alternativo em valores mobiliários de índices, que não façam uso do efeito de alavancagem;
2. O Fundo poderá investir um máximo de 20% do seu património em organismos de investimento alternativo que se enquadrem no âmbito da alínea e) do nº 1 do artigo 50º da Diretiva 2009/65/CE, de 13 de julho, alterada pelas Diretivas nº 2010/78/EU, de 24 de novembro de 2010, pela Diretiva 2011/61/EU, de 8 de junho de 2011 e pela Diretiva 2013/14/EU, de 21 de maio de 2013.
3. O Fundo poderá investir em outros organismos de investimento alternativo até ao limite máximo de 10% do seu património.
4. O investimento em unidades de participação de um único organismo de investimento alternativo não pode representar mais do que 2% do valor do património do Fundo.
5. No caso de organismos de investimento alternativo que invistam noutros organismos de investimento alternativo, não é aplicável o limite estabelecido no número anterior, mas o investimento em unidades de participação de cada um destes outros organismos não pode representar mais do que 2% do valor do património do Fundo.
6. O investimento pelo Fundo em fundos de investimento alternativo será efetuado em fundos orientados para objetivos de retorno absoluto e não correlacionados com a evolução dos mercados financeiros.
7. O investimento em organismos de investimento alternativo pode comportar riscos distintos dos riscos associados ao investimento em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, considerando as estratégias de investimento prosseguidas pelos organismos de investimento alternativo ou mesmo os ativos em que investem. Podem ser identificadas algumas estratégias de investimento prosseguidas por organismos de investimento alternativo, como por exemplo:
a) “STOCK SELECTION”: estratégia associada a uma combinação de posições longas e curtas com vista a maximizar as fontes específicas de retorno e minimizar o risco sistemático, ou risco de mercado. Esta estratégia é essencialmente focada nos mercados acionistas, mas pode também ser desenvolvida em outros mercados, como por exemplo, o mercado de taxas de juro. Integradas nesta estratégia são habitualmente identificadas as seguintes sub-estratégias: “Long Bias”, “Short Bias”, “Variable Bias” e “No Bias”;
b) “RELATIVE VALUE (Market Neutral)”: identificada como arbitragem em segmentos específicos de mercado através da construção de spreads entre componentes do preço de ativos financeiros ou de mercadorias. Dentro desta podem ainda identificar-se as seguintes sub-estratégias: “Fixed Income
Arbitrage”, “Convertible Arbitrage”, “Event Arbitrage”, “Statistical Arbitrage” e “Equity Market Neutral”.
c) “SPECIALIST CREDIT”: estratégias baseadas em ativos cujo foco é o seu risco de crédito e que geram retorno pela variação no preço dos ativos ou por positive carry. Tratam-se de estratégias que tiram partido de uma vantagem competitiva dos gestores na análise fundamental das empresas. Podem consistir nas seguintes sub-estratégias: “Long/Short Credit” e “Distressed”.
d) “DIRECTIONAL TRADING”: estratégias baseadas na visão específica de cada gestor sobre a direção dos mercados de moedas, mercadorias, ações, taxas de juro, entre outros, podendo apresentar as sub-estratégias: “Discretionary” e “Systematic”.
8. Entre os riscos associados ao investimento em organismos de investimento alternativo, e dependendo das respetivas estratégias de investimento e composição, podem identificar-se, a título exemplificativo, os seguintes: risco de liquidez, risco de concentração, risco de crédito/contraparte, risco de alavancagem, risco de taxa de juro ou mesmo o risco de variação do respetivo perfil de risco.
Artigo 13º
(Investimentos alternativos)
1. Com o objetivo de se aumentar a eficiência dos investimentos do Fundo, é permitido o investimento até 10% em organismos de investimento alternativo, nomeadamente nos compartimentos pertencentes ao SICAV “Caravela Fund” ou qualquer outro organismo de investimento alternativo que venha a ser constituído e/ou gerido por entidades em relação de domínio ou de grupo com a Entidade Gestora.
2. Os compartimentos do “Caravela Fund”, na sua figura de fundos de fundos, prosseguem estratégias de investimento diversificadas, dispondo de adequados mecanismos de controlo interno e de prestação de informação.
3. A introdução destes fundos, numa carteira diversificada de investimentos, apresenta como principal alvo o aumento do retorno médio anual e a diminuição da volatilidade média da carteira.
4. O investimento previsto no presente artigo concorre para o limite previsto no nº 3 do artigo anterior para o investimento em organismos de investimento alternativo.
Artigo 14.º
(Produtos derivados e operações de empréstimo)
1. Na gestão do Fundo só serão utilizados produtos derivados com o objetivo de redução do risco de investimento e de gestão eficaz da carteira.
2. Para o efeito da cobertura de risco, são autorizadas as seguintes operações:
a) Cobertura do risco de variação de preço dos instrumentos financeiros detidos que não se encontrem já afetos a operações da mesma natureza.
b) Garantia do custo de futuras aquisições de instrumentos financeiros.
c) Cobertura do risco de variabilidade dos rendimentos associados aos instrumentos financeiros detidos.
d) Xxxxxxxxx do risco cambial associado aos valores detidos.
e) Cobertura do risco de crédito relativamente aos instrumentos financeiros detidos.
3. Poderão ser efetuados nomeadamente contratos de opções, futuros, forwards e swaps, bem como o investimento em ativos financeiros com produtos derivados incorporados e em produtos derivados com características idênticas.
4. Nos termos dos números anteriores, e sempre que sejam utilizados produtos derivados no âmbito da gestão agregada do risco, o acréscimo da perda potencial máxima não pode exceder, a todo o momento, 20% da perda potencial máxima a que, sem a utilização desses produtos, a carteira do Fundo estaria exposta.
5. As operações sobre produtos derivados ou as operações de empréstimo serão efetuadas em mercados regulamentados, como tal legalmente ou regulamentarmente definidos, ou com instituições financeiras legalmente autorizadas para o efeito num estado membro do Espaço Económico Europeu ou noutro país da OCDE, desde que o rating dessas instituições seja qualitativamente igual ou superior a “BBB”/”Baa2”, ou a outras classificações comprovadamente equivalentes.
6. Nos termos legais e regulamentarmente aplicáveis, poderão ainda ser realizadas operações de empréstimo dos valores mobiliários detidos pelo Fundo, para incremento da rentabilidade do Fundo, não podendo no entanto o valor de mercado dos ativos cedidos nestas operações, em qualquer momento, exceder 40% do valor do património do Fundo.
7. As operações de empréstimo acima referidas incluem operações de empréstimo de valores, operações de reporte ou outras operações similares em termos substantivos.
Artigo 15º
(Avaliação e gestão do risco)
1. Atendendo às características e dimensão do Fundo, a avaliação do risco é efetuada essencialmente através da definição/monitorização do “Asset Allocation”, ou seja na definição da carteira modelo e respetiva monitorização.
2. O “Asset Allocation” da carteira do Fundo é ajustado em função do respetivo perfil de risco.
3. Para o “Asset Allocation” definido:
i) o risco de taxa de juro é avaliado e monitorizado através da comparação da “duration” da carteira versus a “duration” média de um índice de referência para o mercado da taxa fixa denominada em euros.
ii) o risco de crédito é avaliado em função das notações de risco dos emitentes e das emissões.
4. Complementarmente à monitorização acima indicada é ainda utilizado um “survey”de uma entidade independente que permite entre outras as seguintes análises:
i) medição da “performance” do Fundo versus o universo do mercado;
ii) decomposição da “performance” do Fundo por classe de ativos;
iii) análise de risco da carteira do Fundo;
Artigo 16º
(Aplicações proibidas e limites legais ao investimento)
1. O Fundo não poderá investir em ações quer por via direta quer através de fundos de investimento, nem em terrenos e edifícios.
2. As aplicações do Fundo obedecerão aos limites que em cada momento se encontrarem definidos na legislação em vigor ou em norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 17º
(Exercício dos direitos de voto nas sociedades emitentes)
1. Por orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo Fundo, a Entidade Gestora participará nas Assembleias Gerais das respetivas entidades emitentes (sediadas ou não no estrangeiro) nas quais os fundos sob gestão, individualmente considerados, sejam detentores de uma participação social (e respetivos direitos de voto) superior a 1% do capital social do emitente.
1.1 Independentemente da participação social detida, nos potenciais benefícios a ponderar na decisão de participação ou não participação em assembleia geral, a entidade gestora terá em consideração:
a) A relevância e natureza dos assuntos incluídos na ordem de trabalho;
b) A ponderação relativa dos custos implicados nessa participação (custos relacionados com análise de informação sobre a sociedade participada e sobre o seu negócio, despesas logísticas relacionadas com a participação, custos não especificados de afetação de recursos humanos, logísticos e tecnológicos) e dos benefícios que a mesma permite obter;
c) O grau de influência que o exercício do direito de voto do Fundo possa assumir no contexto de uma deliberação da sociedade participada e a projeção, positiva ou negativa, dessa deliberação nos objetivos do Fundo;
d) A relevância da participação em Assembleia Geral e do exercício do direito de voto no controlo dos riscos inerentes ao investimento do Fundo;
e) O nível de informação que a participação em Assembleia Geral permita obter e a relevância dessa informação para a gestão do investimento e dos riscos do Fundo;
f) O reforço das boas práticas de governo societário nas sociedades participadas e consequente possível aumento do valor da participação acionista do Fundo.
2. A Entidade Gestora exercerá os direitos de voto detidos pelo Fundo de forma diligente, agindo de modo independente e no exclusivo interesse dos seus participantes e/ou beneficiários, procurando evitar situações de conflitos de interesses com o Fundo, dando prevalência aos interesses deste, seja em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo, seja dos titulares dos seus órgãos sociais ou outros.
3. A entidade gestora não exercerá os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelo Fundo com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.
4. A representação será assegurada diretamente pela Entidade Gestora ou através de representante, neste caso a representação poderá não ter lugar exclusivamente por conta da Entidade Gestora, sem prejuízo de o representante se encontrar vinculado às instruções da Entidade Gestora.
5. Caso as funções de gestão sejam subcontratadas a, representação será efetuada nos termos do número anterior.
Artigo 18º
(Garantia de capital)
1. Para todas as subscrições ocorridas após a constituição do Fundo, a GNB-FP garante o valor de subscrição de cada Unidade de Participação.
2. A garantia incide sobre o valor da Unidade de Participação subscrita pelo prazo de um ano.
3. A garantia ocorrerá no final do prazo, desde que as condições fiscais relativas ao rendimento gerado pelos ativos que compõem o Fundo e as normas legais de valorização da Unidade de Participação não sejam mais penalizadoras desse rendimento e/ou dessa valorização que as verificadas aquando da subscrição.
4. Se no final do prazo de garantia ou do prazo de cada um das renovações, caso a garantia tenha sido renovada, e só nestes casos, o valor da Unidade de Participação for inferior ao valor garantido, a GNB-FP adquirirá as Unidades de Participação necessárias em nome do Participante, de forma a perfazer o montante garantido.
5. Se no final do prazo de garantia o valor da Unidade de Participação for igual ou superior ao garantido o Participante manterá o número de Unidades de Participação.
6. A garantia será renovada anualmente por períodos de um ano, salvo deliberação em contrário da GNB-FP, sendo nesse caso o Participante informado com 30 dias de antecedência da data de renovação da garantia.
O reembolso das Unidades de Participação poderá ser exigido, pelos Participantes e pelos Associados, nas condições estabelecidas nos respetivos contratos de adesão, e ainda de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável, considerando que:
a) os pedidos de reembolso serão objeto de liquidação num prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido. Considera-se como data do pedido a data em que a GNB-FP recebe toda a documentação necessária à verificação das condições de reembolso;
b) as Unidades de Participação a reembolsar serão valorizadas nos termos previstos no nº 4 do artigo 6º;
c) tratando-se de contribuições próprias do Participante, no âmbito de adesões individuais ou coletivas, os Beneficiários poderão:
i) solicitar o reembolso com fundamento em incapacidade permanente para o trabalho, desemprego de longa duração ou doença grave, nos termos e condições legalmente previstas; e
ii) optar por qualquer das formas de pagamento legalmente previstas, nomeadamente renda, capital ou ambas.
d) em caso de morte de um Participante de uma adesão individual, o reembolso das Unidades de Participação por si detidas poderá ser solicitado pelos Beneficiários designados. Não existindo Beneficiários designados, os Beneficiários serão os herdeiros legais;
e) no caso das adesões coletivas, o pagamento do reembolso será efetuado nos termos dos respetivos planos de pensões.
Artigo 20.º (Comissões)
1. A GNB-FP receberá pela gestão administrativa e actuarial do Fundo uma comissão que será no máximo de 2,5% do valor das Unidades de Participação subscritas, no momento da subscrição.
2. Para a cobertura dos custos relativos à operação de reembolso, poderá ser cobrada uma comissão no máximo de 2,5% do valor das Unidades de Participação reembolsadas.
3. Como remuneração dos serviços de gestão financeira a GNB-FP receberá mensalmente uma comissão, que será debitada ao Fundo, cuja taxa anual será no máximo de 2,5%. O valor da comissão será calculado diariamente tendo por base o valor ilíquido do Fundo, no momento do cálculo.
4. O Banco Depositário receberá mensalmente, pelos serviços prestados, uma comissão cuja taxa anual será no máximo de 0,2%. O valor da comissão será calculado diariamente tendo por base o valor ilíquido do Fundo, no momento do cálculo.
Artigo 21.º
(Funções da Entidade Gestora)
1. De acordo com a lei em vigor compete à GNB-FP, como representante de todos os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo, todos os atos e operações necessárias ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, nomeadamente:
a) Selecionar os valores que devem constituir o património do Fundo, de acordo com a política de investimento;
b) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir direta, ou indiretamente, os pagamentos devidos aos Beneficiários;
c) Xxxxxx em ordem a sua escrita e bem assim, a do Fundo.
2. A GNB-FP poderá, se assim o entender, celebrar contratos de mandato da gestão, actuarial ou administrativa, ou dos investimentos do Fundo, procedendo à correspondente alteração do Regulamento de Gestão.
Artigo 22.º (Transferências)
1. Os Participantes em caso de adesão individual ou, no caso de adesão coletiva os Associados e, quando previsto no contrato de adesão os Participantes Contribuintes ou Participantes com direitos adquiridos têm o direito de transferir em qualquer momento as Unidades de Participação que detêm, para outro fundo de pensões, mediante um aviso prévio de 30 dias por escrito e em carta registada.
2. O montante a transferir corresponderá ao valor das Unidades de Participação à data da transferência, deduzido dos encargos inerentes a tal operação.
3. A transferência das Unidades de Participação para qualquer outro fundo de pensões, implicará a aplicação de uma taxa máxima de 2,5% sobre o valor das Unidades de Participação do momento da transferência.
(Alterações ao Regulamento de Gestão)
1. O presente Regulamento poderá sofrer eventuais alterações desde que as mesmas não modifiquem o objetivo do Fundo.
2. As alterações ao Regulamento de Gestão de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração à política de investimentos devem ser notificadas individualmente aos Participantes, Contribuintes e Associados, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de pensões.
3. Todas as alterações que vierem a ser efetuadas a este regulamento devem ser aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 24.º
(Provedor dos Participantes e Beneficiários)
1. As reclamações relativas a adesões individuais poderão ser apresentadas junto do Provedor dos Participantes e Beneficiários para as adesões individuais, cuja identificação e contactos constarão dos contratos de adesão individual, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio da Internet da GNB-FP.
2. Compete ao Provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos Participantes e Beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, colocado à disposição dos interessados a pedido dos mesmos e igualmente disponível no sítio da Internet da GNB-FP ou de entidade que consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
3. As recomendações feitas pelo Provedor dos Participantes e Beneficiários, bem como a menção da sua adoção pela GNB-FP, serão divulgadas no sítio da Internet da GNB-FP ou de entidade que consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 25.º (Extinção do Fundo)
1. A GNB-FP poderá decidir sobre a dissolução e consequente liquidação do Fundo, mediante autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2. A extinção do Fundo será objeto de publicação nos termos legalmente previstos.
3. A decisão da extinção do Fundo será tomada nas seguintes situações:
- O objetivo do Fundo for inteiramente alcançado;
- A realização do objetivo for impossível de atingir.
4. Os Participantes Associados ou Contribuintes não poderão, em caso algum, exigir a liquidação ou partilha do Fundo.
5. Em caso de extinção do Fundo, as Unidades de Participação existentes serão transferidas para outros fundos de pensões sem encargos para os Participantes, Contribuintes e Associados.
Artigo 26.º
1. Tudo o que não se encontrar especificamente previsto neste Regulamento será regido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de pensões.
2. Para a resolução judicial de qualquer conflito emergente do presente Regulamento serão competentes os tribunais a que em cada momento a legislação atribua essa competência.
ANEXO 2
Contrato de Adesão Coletiva
nº ZZ ao fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”
Entre:
GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, xx Xxxxxx, Xxxxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa colectiva nº 502253169, com o capital social de 1 000 000,00 € (um milhão de euros), representada pelos Exmos. Senhores Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx, de ora em diante designada por Entidade Gestora;
E
GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Pinheiro nº 75 -11º, em Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva nº 503024856, com o capital social de 50 000 000,00 € (cinquenta milhões de euros), representada pelos Exmos. Senhores Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, de ora em diante designada por Associado;
CONSIDERANDO QUE:
1) A GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. é gestora e legal representante do fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”, adiante designado por Fundo;
2) Em resultado das alteração societária do Associado não pode manter-se no “Fundo de Pensões Tranquilidade” por agora não preencher os requisitos exigidos pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro;
3) O Associado pretende agora financiar as responsabilidades associadas ao “Sub- Fundo PIR”, contido no Fundo de Pensões Tranquilidade, por este contrato de adesão coletiva;
4) As contribuições futuras, devidas a partir de janeiro de 2012, para o financiamento do Plano Individual de Reforma serão financiadas através de outros instrumentos financeiros distintos deste e escolhidos pelo Associado para o efeito;
5) Será transferido para este contrato de adesão coletiva o património afeto à quota- parte que o Associado detêm no “Sub-fundo PIR” contido no Fundo de Pensões Tranquilidade;
os contraentes acordam em celebrar, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 12/2006 de 20 de janeiro, o presente Contrato de Adesão Coletiva ao fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”, o qual se rege pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fundo de Pensões
O Fundo de Pensões a subscrever no âmbito do presente Contrato de Adesão Coletiva tem a denominação de “Multireforma Capital Garantido”. O regulamento de gestão deste Fundo, em vigor à data da celebração do presente contrato, consta do Anexo, que é parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Associados
O Associado do presente Contrato de Adesão Coletiva é a GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Pinheiro nº 75 -11º, em Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva nº 503024856.
CLÁUSULA TERCEIRA
Participantes, Contribuinte e Beneficiários
3.1. Participante significa qualquer empregado do Associado abrangido pelo plano de pensões do Contrato Coletivo de Trabalho do setor segurador, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, de 15/01/2012 e que já tinham a qualidade de Participante no Fundo de Pensões Tranquilidade em 31.12.2011. Em caso de cessação de vínculo contratual com o Associado mantêm a qualidade de Participantes enquanto não exercerem os direitos de portabilidade nos termos adiante definidos.
3.2. Contribuinte significa o Associado. As contribuições estão associadas ao Crédito Inicial que foi constituído a favor de cada Participante não havendo contribuições posteriores em virtude do Associado ter optado por outros instrumentos financeiros para financiamento de contribuições futuras do PIR (Plano Individual de Reforma no âmbito do CCT).
3.3. Beneficiário significa qualquer Participante quando adquirir o direito a uma pensão de reforma ao abrigo do Plano Individual de Reforma do setor segurador (plano de pensões). Será também considerado Beneficiário qualquer pessoa com direito a uma pensão de sobrevivência ao abrigo daquele plano de pensões.
CLÁUSULA QUARTA
Plano de Pensões
4.1. Definições
Plano de Pensões
Significa o Plano Individual de Reforma do setor segurador publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, de 15/01/2012 (PIR).
Data Normal de Reforma
Significa o próprio dia um ou o dia um do mês seguinte àquele em que o Participante atinge a idade legalmente definida no regime geral de segurança social como idade normal de acesso à pensão de velhice, ou qualquer outra idade inferior a esta de acordo com as normas da Segurança Social que preveem a flexibilização da idade da pensão de velhice por antecipação e desde que o Participante seja efetivamente reformado neste âmbito.
CCT
Significa o contrato coletivo de trabalho do setor segurador, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, de 15/01/2012.
Crédito Inicial
Para cada Participante foi apurado, em novembro de 2013, um valor, denominado Crédito Inicial, que correspondeu à sua responsabilidade individualizada nos precisos termos do estipulado no nº 2 da cláusula 48ª do Contrato Coletivo de Trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, de 15/01/2012. Dado o lapso de tempo entre a criação do PIR, novembro de 2013, ao valor indicado acresceu proporcionalmente, o respetivo rendimento líquido do Fundo de Pensões da Tranquilidade ocorrido entre 1 de Janeiro de 2012 e o dia 1 de novembro de 2013. Para cada Participante o valor do seu Crédito Inicial foi traduzido em número de Unidades de Participação do Fundo que ficaram alocadas a uma conta individual em seu nome.
O somatório dos Créditos Iniciais dos Participantes existentes à data da celebração deste contrato ascende a …. (valor dos créditos iniciais dos Participantes da GNB Vida)
4.2. Benefícios
4.2.1. Reforma por Velhice
Ao atingir a Data Normal de Reforma o Participante terá direito ao número de Unidades de Participação existentes na sua conta nessa data que serão reembolsadas nos termos previstos no nº 4.2.7. deste contrato.
4.2.2. Reforma por Invalidez
Se o Participante for reformado por invalidez pelo regime geral de segurança social e na data em que tal situação for comunicada ao Associado terá direito ao número de Unidades de Participação existentes na sua conta nessa data, que serão reembolsadas nos termos previstos no nº 4.2.7. deste contrato.
4.2.3. Reforma Adiada
O Participante abrangido por este plano de pensões que não se reformar na Data Normal de Reforma não perde o direito ao benefício. Todavia, para aceder ao benefício a que
tem direito resultante do reembolso das Unidades de Participação da sua conta, o Participante deverá fazer prova junto do Associado de que requereu a sua passagem à situação de reformado junto da segurança social. Após feita essa prova o Participante terá direito ao número de Unidades de Participação existentes na sua conta, que serão reembolsadas nos termos previstos no nº 4.2.7. deste contrato.
4.2.4. Direitos Adquiridos por cessação de vínculo contratual com o Associado
Se um Participante cessar o vínculo contratual com o Associado por motivos diferentes de reforma ou morte terá direito a 90% do número de Unidades de Participação existentes na sua conta individual à data da cessação do vínculo laboral.
Quando se verificar este evento o Participante terá de indicar, nos 30 dias subsequentes à data da saída, o fundo de pensões para onde pretende transferir o produto daquelas Unidades de Participação.
As Unidades de Participação que não constituam direito adquirido serão transferidas para a Conta Reserva do Associado.
4.2.5. Despedimento por justa causa
Se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimento por justa causa nos termos previstos no nº 8 do Anexo V do CCT, o Participante perderá o direito às Unidades de Participação existentes na sua conta individual, no todo ou em parte, e conforme determinado naquele número.
As Unidades de Participação que não constituam direito adquirido serão transferidas para a Conta Reserva do Associado.
4.2.6. Morte de ex-empregado com direitos adquiridos ou de um empregado durante a vigência do contrato de trabalho
Se um ex-empregado com direitos adquiridos falecer antes de ter exercido o direito de Portabilidade ou se se verificar o falecimento de um empregado durante a vigência do contrato de trabalho, os Beneficiários designados, em vida, terão direito ao número de Unidades de Participação existentes na respetiva conta individual à data da morte. O benefício será repartido por aqueles Beneficiários nas proporções indicadas em boletim de designação de beneficiários, criado para o efeito, e pago conforme previsto no nº
4.2.7. deste Contrato.
Caso não haja Beneficiários designados, o benefício será pago aos herdeiros legais e repartido entre estes conforme o que estiver legalmente determinado nas regras da sucessão legítima prevista no Código Civil.
A forma de pagamento do benefício a cada um dos herdeiros obedecerá às mesmas regras estabelecidas em 4.2.7. deste contrato.
4.2.7. Forma de recebimento dos benefícios
Antes do início do pagamento do benefício e a pedido, por escrito, do Beneficiário é facultada a remição em capital de 1/3 da pensão devida, resultante da conversão das Unidades de Participação da respetiva conta individual do Participante.
Sempre que haja lugar ao pagamento de uma pensão a mesma será adquirida, a prémio único de inventário, junto de uma seguradora. A renda a adquirir poderá ser constante ou crescente, com ou sem reversibilidade e pagável em 12, 13 ou 14 prestações anuais.
4.2.8. Portabilidade
Em caso de cessação de vínculo contratual com o Associado por motivos diferentes de reforma ou morte e conforme definido no nº. 4.2.4. deste Contrato, o valor acumulado resultante da conversão das Unidades de Participação da respetiva conta individual sobre as quais se haja constituído direitos adquiridos terá de ser transferido para um fundo de pensões fechado ou aberto. O clausulado do fundo de pensões fechado ou do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto, para onde se transfere aquele valor, terá de respeitar os termos deste Contrato quanto às condições do recebimento do benefício e cumprir os demais requisitos previstos no Anexo V do CCT. O Participante deverá informar o Associado e/ou a Entidade Gestora, nos 30 dias subsequentes à cessação do vínculo contratual, do fundo de pensões para onde pretende transferir o produto dessas Unidades de Participação. Caso a escolha não seja efetuada dentro desse prazo, a Entidade Gestora efetuará a transferência para um contrato de adesão individual ao mesmo fundo de pensões aberto.
4.3. Contas afetas ao plano de pensões
No âmbito deste contrato de adesão coletiva são criadas:
⮚ contas individuais em nome dos Participantes, que comportam as Unidades de Participação adquiridas com a respetiva transferência oriunda do Sub-Fundo PIR no Fundo de Pensões Tranquilidade.
⮚ conta reserva em nome do Associado que se destinam a englobar as Unidades de Participação que não constituam direito adquirido por aplicação do disposto nos nºs 4.2.4. e 4.2.5.. O saldo da Conta Reserva em nome do associado GNB – Companhia de Seguros de Vida, SA poderá ser utilizado para financiamento das responsabilidades do plano de pensões de benefício definido financiado pela adesão coletiva n.º XX ao fundo de pensões aberto Multireforma.
4.4. Garantia de Capital
Adicionalmente ao disposto no Artº 18º do regulamento de gestão do Fundo e no âmbito deste contrato de adesão, a Entidade Gestora assume, a qualquer momento, a garantia do crédito inicial dos Participantes calculado nos termos do nº 4.1., cujo valor global na data da assinatura deste contrato corresponde a ....
CLÁUSULA QUINTA
Cessação do contrato e liquidação do património afeto
5.1. O presente contrato cessará os seus efeitos nas seguintes situações:
✓ por acordo celebrado entre a Entidade Gestora e o Associado;
✓ por declaração unilateral da Entidade Gestora, quando deixarem de existir Participantes;
✓ se o Associado se extinguir, for declarado insolvente ou cessar atividade sem que se tenha procedido à sua substituição, nos termos legalmente admissíveis;
✓ por declaração unilateral de intenção de cessação comunicada, simultaneamente, pelo Associado à Entidade Gestora, em qualquer momento, por carta registada
com aviso de receção com um pré-aviso mínimo de 90 dias em relação à data pretendida para a cessação;
✓ em caso de transferência total das Unidades de Participação nos termos do n.º
8.2. deste contrato.
5.2. A cessação do presente contrato será precedida de autorização ou notificação da Entidade de Supervisão, sempre que exigida nos termos da lei em vigor.
5.3. Nos casos de cessação deste Contrato de Adesão Coletiva sem ser por transferência total das Unidades de Participação do Fundo subscritas no âmbito do mesmo para outro ou outros fundos de pensões, o património correspondente às contas individuais de cada Participante será transferido para contratos de adesão individual ao mesmo Fundo, devendo estes respeitar os termos deste Contrato e Plano de Pensões quanto às condições do recebimento dos benefícios e do disposto no CCT.
Se no momento da extinção existir algum valor na Conta Reserva, o mesmo será utilizado de acordo com o que ficar decidido conjuntamente entre o Associado e a Entidade Gestora, mediante prévia aprovação da Entidade de Supervisão.
CLÁUSULA SEXTA
Unidades de Participação Adquiridas
Em …de 2015 o Associado GNB – Companhia de Seguros de Vida, S.A. subscreveu … Unidades de Participação correspondente a … euros. A entrega é proveniente da transferência da respetiva quota-parte que o Associado possuía no Sub-Fundo PIR do Fundo de Pensões Tranquilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA
Alterações ao presente Contrato
7.1. De comum acordo reduzido a escrito entre a Entidade Gestora e o Associado, podem ser alteradas as cláusulas deste Contrato, salvo quanto às disposições do respetivo Regulamento de Gestão do Fundo, as quais só poderão ser alteradas quando o for o próprio Regulamento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
7.2. Sempre que o Regulamento de Gestão do Fundo for alterado, o presente Contrato deverá ser alterado em conformidade na medida em que aquelas alterações afetem os direitos ou as obrigações das partes ao abrigo deste Contrato de Adesão Coletiva.
7.3. As alterações deverão respeitar, em qualquer caso, a legislação em vigor e as normas da Entidade de Supervisão e, salvo a sua própria natureza ou imposição legal, produzirão efeitos a partir da data que vierem a ser acordadas.
CLÁUSULA OITAVA
Transferência das Unidades de Participação
8.1. Qualquer transferência de unidades de participação do Fundo subscritas no âmbito do presente Contrato não implica o pagamento de qualquer comissão.
8.2. A transferência total das Unidades de Participação do Fundo subscritas no âmbito do presente Contrato implica a sua extinção.
CLÁUSULA NONA
Comissões
No âmbito do presente Contrato será aplicável o seguinte comissionamento:
g) Comissão de subscrição (a incidir sobre as entregas) – 0%
h) Comissão de transferência entre fundos geridos pela Entidade Gestora – 0%
i) Comissão de transferência para fundos não geridos pela Entidade Gestora – 0%
j) Comissão de reembolso no âmbito do Plano de Pensões – 0%
k) Comissão anual de Banco Depositário – 0,1%1
l) Comissão anual de Gestão Financeira – 1%1
1 Estas comissões são debitadas diretamente ao Fundo
CLÁUSULA DÉCIMA
Acordo ao Regulamento de Gestão
O Associado, mediante assinatura deste Contrato, expressa o seu acordo ao Regulamento de Gestão do fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido” que consta do Anexo a este contrato, dele fazendo parte integrante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Concessão de Empréstimos
É expressamente vedada a concessão de empréstimos aos Participantes com base nas unidades de participação subscritas no âmbito do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Representação do Associado e dos Participantes
13.1. O Associado assegura a sua própria representação através dos órgãos de gestão ou de quem ele indicar no uso de poderes delegados.
13.2. Os Participantes, para este efeito, designarão entre si um representante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Informação aos Participantes
As obrigações de informação previstas nos artigos 60º e 61º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro, são cumpridas pela Entidade Gestora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Lacunas e Omissões
15.1. Qualquer lacuna ou omissão do presente contrato deverá ser suprida recorrendo:
• à lei;
• às normas regulamentares emitidas pela Entidade de Supervisão;
• ao Regulamento de Gestão do fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”
• Ao Contrato Coletivo de Trabalho do setor segurador publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº2 de 15/01/2012 e suas posteriores alterações.
15.2. A interpretação das regras do Plano de Pensões e a integração de lacunas deste é efetuada pelo Associado de acordo com um único critério objetivo e idêntico para todos os Participantes, mas sempre recorrendo aos fatores de integração de lacunas e omissões previstos no número anterior.
Contrato feito em três vias e trocado entre as partes em …
GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO
FUNDO DE PENSÕES ABERTO
MULTIREFORMA CAPITAL GARANTIDO
Data de Atualização: 05 de março de 2015
1. O Fundo de Pensões instituído por este regulamento tem a denominação de “Fundo de Pensões Multireforma Capital Garantido”, adiante designado por Fundo, e é um Património exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões.
2. O Fundo admite adesões individuais e adesões coletivas.
3. Designam-se por Contribuintes as pessoas singulares que contribuem para o Fundo ou as pessoas coletivas que efetuam contribuições em nome e a favor dos Participantes.
4. Designam-se por Participantes as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do Fundo.
5. Designam-se por Associados as pessoas coletivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por estes.
6. Designam-se por Beneficiários as pessoas singulares com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões, tenham ou não sido Participantes.
7. Considera-se adesão individual ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por pessoas singulares, em seu nome ou em nome de outras pessoas singulares, ou a subscrição efetuada por uma pessoa coletiva em nome dos Participantes.
8. Considera-se adesão coletiva ao Fundo a subscrição de Unidades de Participação por pessoas coletivas que desse modo financiam ou complementam planos de pensões a favor dos Participantes.
9. O Património do Fundo é autónomo e como tal, só responde, nos termos da lei, pelo cumprimento de planos de pensões perante os Beneficiários, nunca respondendo por outras obrigações, designadamente dos Associados, dos Participantes, das Entidades Gestoras e dos Bancos Depositários.
10. Em 05 de março de 2015, o Fundo passou a denominar-se Multireforma Capital Garantido (anteriormente denominado Espírito Santo Multireforma Capital Garantido).
Artigo 2.º (Objeto)
O objeto do Fundo é a concessão de pensões a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez e a sobrevivência.
Artigo 3.º (Entidade Gestora)
1. A Entidade Gestora do Fundo é a GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., adiante designada por Entidade Gestora ou abreviadamente por GNB-FP, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx x.x 00, xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 502 253 169, com o capital social de 1.000.000,00 € (um milhão de euros).
2. Por decisão da Entidade Gestora, e mediante autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a gestão do Fundo poderá ser transferida para outra entidade gestora, mediante aviso prévio, de três meses por escrito aos Participantes, Associados e Contribuintes sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de pensões.
Artigo 4.º
(Banco Depositário)
1. O Banco Depositário dos valores que integram o Fundo de Pensões e dos correspondentes documentos representativos é o Novo Banco, S.A., com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, Xx 000, xx Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 513 204 016, com o capital social de 4.900.000.000,00 € (quatro mil e novecentos milhões de euros).
2. A GNB-FP poderá transferir o depósito dos valores que integram o património do Fundo e os correspondentes documentos representativos para outro banco depositário. Tal transferência implica uma alteração ao regulamento de gestão que carece de autorização prévia da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Esta transferência será comunicada aos Participantes, Associados e Contribuintes nos termos legal e regulamentarmente previstos.
Artigo 5.º
(Entidades Comercializadoras)
1. São Entidades Comercializadoras do Fundo:
• a Entidade Gestora.
• o Banco Depositário.
• o Novo Banco dos Açores, S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 0 – 0, em Ponta Delgada, nos Açores.
• o Best – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., com sede na Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, x.x 0 - 0.x xxxxx, xx Xxxxxx.
2. São ainda entidades comercializadoras do Fundo as pessoas singulares registadas na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões como mediadores de seguros no âmbito do ramo “Vida”, com quem a GNB-FP tenha acordado a comercialização do Fundo.
(Valor das Unidades de Participação)
1. O valor da Unidade de Participação, na data da constituição do Fundo, foi de 5 Euros.
2. O valor de cada Unidade de Participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina- se dividindo o valor líquido global do Fundo (deduzindo ao valor dos ativos do Fundo, calculado de acordo com as normas em vigor, os encargos que possam existir) pelo número de Unidades de Participação em circulação.
3. O valor da Unidade de Participação, para efeitos de subscrição, será o conhecido e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de subscrição se refere.
4. O valor da Unidade de Participação, para efeitos de reembolso, será o conhecido e divulgado no dia útil seguinte àquele a que o pedido de reembolso se refere.
5. É publicado no sítio na internet da GNB-FP com uma periodicidade diária, o valor da Unidade de Participação e mensalmente, a composição discriminada das aplicações do Fundo e o número de Unidades de Participação em circulação.
Artigo 7.º
(Condições de adesão)
1. A adesão ao Fundo é feita através da celebração de um contrato de adesão entre o Contribuinte no caso de adesão individual, ou o Associado no caso de adesão coletiva, e a GNB-FP, com a consequente subscrição das Unidades de Participação.
2. A aquisição de Unidades de Participação do Fundo não dá direito à emissão de quaisquer títulos representativos das mesmas, sendo estes títulos substituídos por um registo informático de unidades desmaterializadas.
Artigo 8.º (Direitos)
Os Associados e os Participantes, consoante o contrato celebrado, têm direito:
a) à titularidade da quota parte do Património do Fundo correspondente às Unidades de Participação por si detidas;
b) à transferência para outro Fundo de Pensões, das Unidades de Participação, de acordo com as regras estipuladas no presente regulamento;
c) ao reembolso das Unidades de Participação, no caso do Participante, de acordo com a lei em vigor e nas condições estipuladas no contrato de adesão;
d) a toda a informação sobre o Património do Fundo, publicada e divulgada periodicamente nos termos da lei.
(Princípios gerais da Política de Investimento)
1. A política de investimento do Fundo tem como principal objetivo a maximização do retorno potencial das aplicações do Fundo a médio e longo prazo, adequando-se a investidores cujo objetivo é a canalização das poupanças como complemento de reforma numa perspetiva de longo prazo.
2. O investimento em aplicações financeiras deverá ser realizado de uma forma diversificada e prudente, tendo em atenção nomeadamente o risco de taxa de juro, de crédito, de liquidez e de câmbio.
3. O investimento em obrigações poderá ser efetuado por via direta ou através de fundos de investimento.
4. Não podem fazer parte do património do Fundo títulos emitidos:
a) Pela Entidade Gestora;
b) Por sociedades que sejam membros do órgão de administração da Entidade Gestora, ou que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, ou que possuam, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital social ou dos direitos de voto desta, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado;
c) Por sociedades cujo capital social ou direitos de voto pertençam, direta ou indiretamente, em mais de 10% a um ou mais administradores da Entidade Gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, ou aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1º grau, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado;
d) Por sociedades de cujos órgãos de administração ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da Entidade Gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1º grau, salvo se os títulos se encontrarem admitidos à negociação num mercado regulamentado.
5. Consideram-se mercados regulamentados os mercados regulamentados de Estado membro da União Europeia, os mercados análogos de países da OCDE, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, bem como outros que sejam para o efeito reconhecidos pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
6. O investimento em valores mobiliários que não se encontrem admitidos à negociação num mercado regulamentado não pode representar mais de 15% do património do Fundo. Este limite no entanto poderá ser ultrapassado desde que, relativamente ao excesso, sejam aplicadas metodologias adequadas à cobertura dos riscos envolvidos, nomeadamente do risco de crédito e do risco cambial.
7. O investimento em ativos expressos em moedas distintas daquela em que estão expressas as responsabilidades do Fundo não pode representar mais do que 30%. Este limite no entanto poderá ser ultrapassado desde que, relativamente ao excesso, sejam aplicadas metodologias adequadas à cobertura dos riscos envolvidos, nomeadamente do risco de crédito e do risco cambial.
8. Não existem quaisquer medidas de referência relativas à rendibilidade e ao risco estabelecidas como padrão de comparação para a análise do desempenho da gestão dos investimentos do Fundo.
Artigo 10.º
1. O Fundo manterá investido um mínimo de 35% do seu património em obrigações, com um valor de referência de 80% para taxa fixa e 20% para taxa variável.
2. O investimento em obrigações deverá seguir a prudência adequada ao perfil do Fundo. Assim, serão privilegiadas emitentes da União Europeia ou outros emitentes internacionais e emitentes nacionais, com credibilidade, nomeadamente empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado.
3. Por princípio, o Fundo efetua a cobertura do risco cambial inerente aos valores expressos em divisas que não o euro, pelo que não existirá risco cambial relevante nas suas aplicações. No entanto, o investimento em obrigações denominadas em moedas dos chamados “países da convergência para o euro” poderá não ter o risco coberto, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo anterior.
4. O Fundo poderá ainda investir:
a) um máximo de 20% do seu património em papel comercial;
b) um máximo de 10% do seu património em fundos de investimento imobiliário.
5. A título acessório o Fundo poderá ainda investir em liquidez até um máximo de 10% do seu património. Considera-se liquidez os depósitos à ordem, os depósitos a prazo, os certificados de depósito e os bilhetes de tesouro.
6. Os limites acima referidos, bem como outros definidos adiante, poderão ser excedidos se e só se essa violação for efetuada de forma “passiva” (por exemplo: (des)valorização no valor de mercado dos ativos financeiros, entradas ou saídas de capital) ou quando justificada por uma elevada instabilidade dos mercados financeiros e delimitada num período de tempo razoável.
Artigo 11.º
(Exposição ao mercado imobiliário)
O Fundo poderá investir no mercado imobiliário apenas através de fundos de investimento imobiliário.
(Investimento em organismos de investimento alternativo)
1. O Fundo poderá investir um máximo de 20% do seu património em organismos de investimento alternativo em valores mobiliários de índices, que não façam uso do efeito de alavancagem;
2. O Fundo poderá investir um máximo de 20% do seu património em organismos de investimento alternativo que se enquadrem no âmbito da alínea e) do nº 1 do artigo 50º da Diretiva 2009/65/CE, de 13 de julho, alterada pelas Diretivas nº 2010/78/EU, de 24 de novembro de 2010, pela Diretiva 2011/61/EU, de 8 de junho de 2011 e pela Diretiva 2013/14/EU, de 21 de maio de 2013.
3. O Fundo poderá investir em outros organismos de investimento alternativo até ao limite máximo de 10% do seu património.
4. O investimento em unidades de participação de um único organismo de investimento alternativo não pode representar mais do que 2% do valor do património do Fundo.
5. No caso de organismos de investimento alternativo que invistam noutros organismos de investimento alternativo, não é aplicável o limite estabelecido no número anterior, mas o investimento em unidades de participação de cada um destes outros organismos não pode representar mais do que 2% do valor do património do Fundo.
6. O investimento pelo Fundo em fundos de investimento alternativo será efetuado em fundos orientados para objetivos de retorno absoluto e não correlacionados com a evolução dos mercados financeiros.
7. O investimento em organismos de investimento alternativo pode comportar riscos distintos dos riscos associados ao investimento em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, considerando as estratégias de investimento prosseguidas pelos organismos de investimento alternativo ou mesmo os ativos em que investem. Podem ser identificadas algumas estratégias de investimento prosseguidas por organismos de investimento alternativo, como por exemplo:
e) “STOCK SELECTION”: estratégia associada a uma combinação de posições longas e curtas com vista a maximizar as fontes específicas de retorno e minimizar o risco sistemático, ou risco de mercado. Esta estratégia é essencialmente focada nos mercados acionistas, mas pode também ser desenvolvida em outros mercados, como por exemplo, o mercado de taxas de juro. Integradas nesta estratégia são habitualmente identificadas as seguintes sub-estratégias: “Long Bias”, “Short Bias”, “Variable Bias” e “No Bias”;
f) “RELATIVE VALUE (Market Neutral)”: identificada como arbitragem em segmentos específicos de mercado através da construção de spreads entre componentes do preço de ativos financeiros ou de mercadorias. Dentro desta podem ainda identificar-se as seguintes sub-estratégias: “Fixed Income
Arbitrage”, “Convertible Arbitrage”, “Event Arbitrage”, “Statistical Arbitrage” e “Equity Market Neutral”.
g) “SPECIALIST CREDIT”: estratégias baseadas em ativos cujo foco é o seu risco de crédito e que geram retorno pela variação no preço dos ativos ou por positive carry. Tratam-se de estratégias que tiram partido de uma vantagem competitiva dos gestores na análise fundamental das empresas. Podem consistir nas seguintes sub-estratégias: “Long/Short Credit” e “Distressed”.
h) “DIRECTIONAL TRADING”: estratégias baseadas na visão específica de cada gestor sobre a direção dos mercados de moedas, mercadorias, ações, taxas de juro, entre outros, podendo apresentar as sub-estratégias: “Discretionary” e “Systematic”.
8. Entre os riscos associados ao investimento em organismos de investimento alternativo, e dependendo das respetivas estratégias de investimento e composição, podem identificar-se, a título exemplificativo, os seguintes: risco de liquidez, risco de concentração, risco de crédito/contraparte, risco de alavancagem, risco de taxa de juro ou mesmo o risco de variação do respetivo perfil de risco.
Artigo 13º
(Investimentos alternativos)
1. Com o objetivo de se aumentar a eficiência dos investimentos do Fundo, é permitido o investimento até 10% em organismos de investimento alternativo, nomeadamente nos compartimentos pertencentes ao SICAV “Caravela Fund” ou qualquer outro organismo de investimento alternativo que venha a ser constituído e/ou gerido por entidades em relação de domínio ou de grupo com a Entidade Gestora.
2. Os compartimentos do “Caravela Fund”, na sua figura de fundos de fundos, prosseguem estratégias de investimento diversificadas, dispondo de adequados mecanismos de controlo interno e de prestação de informação.
3. A introdução destes fundos, numa carteira diversificada de investimentos, apresenta como principal alvo o aumento do retorno médio anual e a diminuição da volatilidade média da carteira.
4. O investimento previsto no presente artigo concorre para o limite previsto no nº 3 do artigo anterior para o investimento em organismos de investimento alternativo.
Artigo 14.º
(Produtos derivados e operações de empréstimo)
1. Na gestão do Fundo só serão utilizados produtos derivados com o objetivo de redução do risco de investimento e de gestão eficaz da carteira.
2. Para o efeito da cobertura de risco, são autorizadas as seguintes operações:
a) Cobertura do risco de variação de preço dos instrumentos financeiros detidos que não se encontrem já afetos a operações da mesma natureza.
b) Garantia do custo de futuras aquisições de instrumentos financeiros.
c) Cobertura do risco de variabilidade dos rendimentos associados aos instrumentos financeiros detidos.
d) Xxxxxxxxx do risco cambial associado aos valores detidos.
e) Cobertura do risco de crédito relativamente aos instrumentos financeiros detidos.
3. Poderão ser efetuados nomeadamente contratos de opções, futuros, forwards e swaps, bem como o investimento em ativos financeiros com produtos derivados incorporados e em produtos derivados com características idênticas.
4. Nos termos dos números anteriores, e sempre que sejam utilizados produtos derivados no âmbito da gestão agregada do risco, o acréscimo da perda potencial máxima não pode exceder, a todo o momento, 20% da perda potencial máxima a que, sem a utilização desses produtos, a carteira do Fundo estaria exposta.
5. As operações sobre produtos derivados ou as operações de empréstimo serão efetuadas em mercados regulamentados, como tal legalmente ou regulamentarmente definidos, ou com instituições financeiras legalmente autorizadas para o efeito num estado membro do Espaço Económico Europeu ou noutro país da OCDE, desde que o rating dessas instituições seja qualitativamente igual ou superior a “BBB”/”Baa2”, ou a outras classificações comprovadamente equivalentes.
6. Nos termos legais e regulamentarmente aplicáveis, poderão ainda ser realizadas operações de empréstimo dos valores mobiliários detidos pelo Fundo, para incremento da rentabilidade do Fundo, não podendo no entanto o valor de mercado dos ativos cedidos nestas operações, em qualquer momento, exceder 40% do valor do património do Fundo.
7. As operações de empréstimo acima referidas incluem operações de empréstimo de valores, operações de reporte ou outras operações similares em termos substantivos.
Artigo 15º
(Avaliação e gestão do risco)
1. Atendendo às características e dimensão do Fundo, a avaliação do risco é efetuada essencialmente através da definição/monitorização do “Asset Allocation”, ou seja na definição da carteira modelo e respetiva monitorização.
2. O “Asset Allocation” da carteira do Fundo é ajustado em função do respetivo perfil de risco.
3. Para o “Asset Allocation” definido:
i) o risco de taxa de juro é avaliado e monitorizado através da comparação da “duration” da carteira versus a “duration” média de um índice de referência para o mercado da taxa fixa denominada em euros.
ii) o risco de crédito é avaliado em função das notações de risco dos emitentes e das emissões.
4. Complementarmente à monitorização acima indicada é ainda utilizado um “survey”de uma entidade independente que permite entre outras as seguintes análises:
i) medição da “performance” do Fundo versus o universo do mercado;
ii) decomposição da “performance” do Fundo por classe de ativos;
iii) análise de risco da carteira do Fundo;
Artigo 16º
(Aplicações proibidas e limites legais ao investimento)
1. O Fundo não poderá investir em ações quer por via direta quer através de fundos de investimento, nem em terrenos e edifícios.
2. As aplicações do Fundo obedecerão aos limites que em cada momento se encontrarem definidos na legislação em vigor ou em norma da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 17º
(Exercício dos direitos de voto nas sociedades emitentes)
1. Por orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo Fundo, a Entidade Gestora participará nas Assembleias Gerais das respetivas entidades emitentes (sediadas ou não no estrangeiro) nas quais os fundos sob gestão, individualmente considerados, sejam detentores de uma participação social (e respetivos direitos de voto) superior a 1% do capital social do emitente.
1.2 Independentemente da participação social detida, nos potenciais benefícios a ponderar na decisão de participação ou não participação em assembleia geral, a entidade gestora terá em consideração:
g) A relevância e natureza dos assuntos incluídos na ordem de trabalho;
h) A ponderação relativa dos custos implicados nessa participação (custos relacionados com análise de informação sobre a sociedade participada e sobre o seu negócio, despesas logísticas relacionadas com a participação, custos não especificados de afetação de recursos humanos, logísticos e tecnológicos) e dos benefícios que a mesma permite obter;
i) O grau de influência que o exercício do direito de voto do Fundo possa assumir no contexto de uma deliberação da sociedade participada e a projeção, positiva ou negativa, dessa deliberação nos objetivos do Fundo;
j) A relevância da participação em Assembleia Geral e do exercício do direito de voto no controlo dos riscos inerentes ao investimento do Fundo;
k) O nível de informação que a participação em Assembleia Geral permita obter e a relevância dessa informação para a gestão do investimento e dos riscos do Fundo;
l) O reforço das boas práticas de governo societário nas sociedades participadas e consequente possível aumento do valor da participação acionista do Fundo.
2. A Entidade Gestora exercerá os direitos de voto detidos pelo Fundo de forma diligente, agindo de modo independente e no exclusivo interesse dos seus participantes e/ou beneficiários, procurando evitar situações de conflitos de interesses com o Fundo, dando prevalência aos interesses deste, seja em relação aos seus próprios interesses ou de empresas com as quais se encontrem em relação de domínio ou de grupo, seja dos titulares dos seus órgãos sociais ou outros.
3. A entidade gestora não exercerá os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelo Fundo com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela.
4. A representação será assegurada diretamente pela Entidade Gestora ou através de representante, neste caso a representação poderá não ter lugar exclusivamente por conta da Entidade Gestora, sem prejuízo de o representante se encontrar vinculado às instruções da Entidade Gestora.
5. Caso as funções de gestão sejam subcontratadas a, representação será efetuada nos termos do número anterior.
Artigo 18º
(Garantia de capital)
1. Para todas as subscrições ocorridas após a constituição do Fundo, a GNB-FP garante o valor de subscrição de cada Unidade de Participação.
2. A garantia incide sobre o valor da Unidade de Participação subscrita pelo prazo de um ano.
3. A garantia ocorrerá no final do prazo, desde que as condições fiscais relativas ao rendimento gerado pelos ativos que compõem o Fundo e as normas legais de valorização da Unidade de Participação não sejam mais penalizadoras desse rendimento e/ou dessa valorização que as verificadas aquando da subscrição.
4. Se no final do prazo de garantia ou do prazo de cada um das renovações, caso a garantia tenha sido renovada, e só nestes casos, o valor da Unidade de Participação for inferior ao valor garantido, a GNB-FP adquirirá as Unidades de Participação necessárias em nome do Participante, de forma a perfazer o montante garantido.
5. Se no final do prazo de garantia o valor da Unidade de Participação for igual ou superior ao garantido o Participante manterá o número de Unidades de Participação.
6. A garantia será renovada anualmente por períodos de um ano, salvo deliberação em contrário da GNB-FP, sendo nesse caso o Participante informado com 30 dias de antecedência da data de renovação da garantia.
O reembolso das Unidades de Participação poderá ser exigido, pelos Participantes e pelos Associados, nas condições estabelecidas nos respetivos contratos de adesão, e ainda de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável, considerando que:
a) os pedidos de reembolso serão objeto de liquidação num prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido. Considera-se como data do pedido a data em que a GNB-FP recebe toda a documentação necessária à verificação das condições de reembolso;
b) as Unidades de Participação a reembolsar serão valorizadas nos termos previstos no nº 4 do artigo 6º;
c) tratando-se de contribuições próprias do Participante, no âmbito de adesões individuais ou coletivas, os Beneficiários poderão:
i) solicitar o reembolso com fundamento em incapacidade permanente para o trabalho, desemprego de longa duração ou doença grave, nos termos e condições legalmente previstas; e
ii) optar por qualquer das formas de pagamento legalmente previstas, nomeadamente renda, capital ou ambas.
d) em caso de morte de um Participante de uma adesão individual, o reembolso das Unidades de Participação por si detidas poderá ser solicitado pelos Beneficiários designados. Não existindo Beneficiários designados, os Beneficiários serão os herdeiros legais;
e) no caso das adesões coletivas, o pagamento do reembolso será efetuado nos termos dos respetivos planos de pensões.
Artigo 20.º (Comissões)
1. A GNB-FP receberá pela gestão administrativa e actuarial do Fundo uma comissão que será no máximo de 2,5% do valor das Unidades de Participação subscritas, no momento da subscrição.
2. Para a cobertura dos custos relativos à operação de reembolso, poderá ser cobrada uma comissão no máximo de 2,5% do valor das Unidades de Participação reembolsadas.
3. Como remuneração dos serviços de gestão financeira a GNB-FP receberá mensalmente uma comissão, que será debitada ao Fundo, cuja taxa anual será no máximo de 2,5%. O valor da comissão será calculado diariamente tendo por base o valor ilíquido do Fundo, no momento do cálculo.
4. O Banco Depositário receberá mensalmente, pelos serviços prestados, uma comissão cuja taxa anual será no máximo de 0,2%. O valor da comissão será calculado diariamente tendo por base o valor ilíquido do Fundo, no momento do cálculo.
Artigo 21.º
(Funções da Entidade Gestora)
1. De acordo com a lei em vigor compete à GNB-FP, como representante de todos os Associados, Participantes, Contribuintes e Beneficiários do Fundo, todos os atos e operações necessárias ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo, nomeadamente:
a) Selecionar os valores que devem constituir o património do Fundo, de acordo com a política de investimento;
b) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir direta, ou indiretamente, os pagamentos devidos aos Beneficiários;
c) Xxxxxx em ordem a sua escrita e bem assim, a do Fundo.
2. A GNB-FP poderá, se assim o entender, celebrar contratos de mandato da gestão, actuarial ou administrativa, ou dos investimentos do Fundo, procedendo à correspondente alteração do Regulamento de Gestão.
Artigo 22.º (Transferências)
1. Os Participantes em caso de adesão individual ou, no caso de adesão coletiva os Associados e, quando previsto no contrato de adesão os Participantes Contribuintes ou Participantes com direitos adquiridos têm o direito de transferir em qualquer momento as Unidades de Participação que detêm, para outro fundo de pensões, mediante um aviso prévio de 30 dias por escrito e em carta registada.
2. O montante a transferir corresponderá ao valor das Unidades de Participação à data da transferência, deduzido dos encargos inerentes a tal operação.
3. A transferência das Unidades de Participação para qualquer outro fundo de pensões, implicará a aplicação de uma taxa máxima de 2,5% sobre o valor das Unidades de Participação do momento da transferência.
(Alterações ao Regulamento de Gestão)
1. O presente Regulamento poderá sofrer eventuais alterações desde que as mesmas não modifiquem o objetivo do Fundo.
2. As alterações ao Regulamento de Gestão de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração à política de investimentos devem ser notificadas individualmente aos Participantes, Contribuintes e Associados, sendo-lhes conferida a possibilidade de transferirem, sem encargos, as suas Unidades de Participação para outro fundo de pensões.
3. Todas as alterações que vierem a ser efetuadas a este regulamento devem ser aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 24.º
(Provedor dos Participantes e Beneficiários)
1. As reclamações relativas a adesões individuais poderão ser apresentadas junto do Provedor dos Participantes e Beneficiários para as adesões individuais, cuja identificação e contactos constarão dos contratos de adesão individual, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio da Internet da GNB-FP.
2. Compete ao Provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos Participantes e Beneficiários, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de procedimentos, colocado à disposição dos interessados a pedido dos mesmos e igualmente disponível no sítio da Internet da GNB-FP ou de entidade que consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
3. As recomendações feitas pelo Provedor dos Participantes e Beneficiários, bem como a menção da sua adoção pela GNB-FP, serão divulgadas no sítio da Internet da GNB-FP ou de entidade que consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 25.º (Extinção do Fundo)
1. A GNB-FP poderá decidir sobre a dissolução e consequente liquidação do Fundo, mediante autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
2. A extinção do Fundo será objeto de publicação nos termos legalmente previstos.
3. A decisão da extinção do Fundo será tomada nas seguintes situações:
- O objetivo do Fundo for inteiramente alcançado;
- A realização do objetivo for impossível de atingir.
4. Os Participantes Associados ou Contribuintes não poderão, em caso algum, exigir a liquidação ou partilha do Fundo.
5. Em caso de extinção do Fundo, as Unidades de Participação existentes serão transferidas para outros fundos de pensões sem encargos para os Participantes, Contribuintes e Associados.
Artigo 26.º
1. Tudo o que não se encontrar especificamente previsto neste Regulamento será regido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de pensões.
2. Para a resolução judicial de qualquer conflito emergente do presente Regulamento serão competentes os tribunais a que em cada momento a legislação atribua essa competência.
Contrato de Adesão Coletiva ao fundo de pensões aberto “MULTIREFORMA”
Contrato de Adesão Coletiva
nº XX ao fundo de pensões aberto “MULTIREFORMA”
Entre:
GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, xx Xxxxxx, Xxxxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa colectiva nº 502253169, com o capital social de 1 000 000,00 € (um milhão de euros), representada pelos Exmos. Senhores Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx, de ora em diante designada por Entidade Gestora;
E
GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Pinheiro nº 75 -11º, em Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva nº 503024856, com o capital social de 50 000 000,00 € (cinquenta milhões de euros), representada pelos Exmos. Senhores Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx,de ora em diante designado por Associado,
CONSIDERANDO QUE:
1) A GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões é gestora e legal representante do fundo de pensões aberto “Multireforma”, adiante designado por Fundo;
2) Em resultado da alteração societária do Associado não pode manter-se no “Fundo de Pensões Tranquilidade” por agora não preencher os requisitos exigidos pelo disposto na alínea a) do nº1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro;
3) O Associado pretende agora financiar as responsabilidades associadas ao “Sub-fundo Reformados”, contido do Fundo de Pensões Tranquilidade, por este contrato de adesão coletiva;
4) Será transferido para este contrato de adesão coletiva o património afeto à quota- parte que o Associado detêm no “Sub-fundo Reformados” contido no Fundo de Pensões Tranquilidade;
os contraentes acordam em celebrar, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 12/2006 de 20 de janeiro, o presente Contrato de Adesão Coletiva ao fundo de pensões aberto “Multireforma, o qual se rege pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fundo de Pensões
O Fundo de Pensões a subscrever no âmbito do presente Contrato de Adesão Coletiva tem a denominação de “Multireforma”. O regulamento de gestão deste Fundo, em vigor à data da celebração do presente contrato, consta do Anexo, que é parte integrante do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA
Associado
O Associado do presente Contrato de Adesão Coletiva é a GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Pinheiro nº 75 -11º, em Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva nº 503024856.
CLÁUSULA TERCEIRA
Participantes, Contribuintes e Beneficiários
São Participantes os empregados do quadro permanente do Associado que reúnam, em cada ano, as condições objetivas para beneficiar de uma pensão de pré-reforma no âmbito da legislação em vigor e que satisfaçam, simultaneamente, os pressupostos das condições efetivas do programa anual de pré-reformas instituído pelo respetivo Associado.
É Contribuinte o Associado.
Beneficiário significa qualquer Participante quando adquirir o direito ao recebimento da pensão de pré-reforma nos termos do programa anual de pré-reformas. São ainda
Beneficiários qualquer reformado ou pré-reformado que se encontre a receber uma pensão por recurso ao património da adesão coletiva.
CLÁUSULA QUARTA
Plano de Pensões
4.1. Definições:
CCT – significa o Contrato Coletivo de Trabalho do sector segurador de acordo com a revisão de 1995, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 32, de 29 de Agosto de 2008.
Plano de Pensões – significa o plano de benefício definido dos atuais reformados que estejam a receber pensão paga por recurso à quota-parte afeta ao Associado no Sub- Fundo Reformados, contido no Fundo de Pensões Tranquilidade, e que se encontravam abrangidos pelo CCT.
Também são considerados neste Plano de Pensões:
✓ as pensões temporárias dos pré-reformados bem como das pensões vitalícias destes, que se encontravam em pagamento por recurso à quota-parte afeta ao Associado no Sub-fundo Reformados, contido no Fundo de Pensões Tranquilidade, a 31.12.2011;
✓ as pensões temporárias dos pré-reformados ocorridas a partir de 01.01.2012, no âmbito dos programas anuais de pré-reforma do Associado
✓ os encargos devidos pelo Associado a título de contribuições para a Segurança Social decorrentes das pensões de pré-reforma.
Em suma, este contrato de adesão coletiva destina-se ao financiamento das responsabilidades com:
✓ as atuais pensões em pagamento a cargo da quota-parte afeta ao Associado no Sub-fundo Reformados, contido no Fundo de Pensões Tranquilidade, bem como das futuras atualizações destas pensões
✓ as pensões temporárias e vitalícias das pré-reformas a cargo da quota-parte afeta ao Associado no Sub-fundo Reformados, contido no Fundo de Pensões Tranquilidade ocorridas até 31.12.2011 bem como as suas posteriores atualizações.
✓ as pensões temporárias dos pré-reformados ocorridas a partir de 01.01.2012, no âmbito dos programas anuais de pré-reforma do Associado
✓ os encargos devidos pelo Associado a título de contribuições para a Segurança Social decorrentes das pensões de pré-reforma.
4.2. As contribuições do Associado que se revelem necessárias ao financiamento das responsabilidades serão convertidas em Unidades de Participação do Fundo.
4.3. Benefícios:
4.3.1. – São as pensões vitalícias decorrentes de reforma por velhice ou invalidez e as pensões temporárias de pré-reforma que estavam em pagamento em 31.12.2011, bem como as suas futuras actualizações, nos termos estabelecidos no CCT.
4.3.2. Pensões Vitalícias dos Pré-reformados ocorridos até 31.12.2011
O direito às prestações de pré-reforma em pagamento cessa na data em que o pré- reformado preencher as condições legais mínimas para requerer a reforma à segurança social ou se reformar por invalidez.
Nessa data, a pensão de reforma será calculada por aplicação das fórmulas previstas em caso de reforma por velhice ou reforma por invalidez e conforme determinado no CCT. O salário a considerar para efeito de cálculo de pensão de reforma por velhice ou invalidez dos pré-reformados será determinado de acordo com o previsto para estas situações no CCT.
4.3.3. Pré-reformas ocorridas a partir de 01.01.2012
Os empregados do quadro permanente do Associado abrangidos, em cada ano, pelo seu programa de pré-reformas ficarão com direito a receber deste Fundo a pensão de pré- reforma estabelecida nos termos acordados com o Associado e em conformidade com a legislação em vigor.
4.3.4. – Pagamentos de pensões
As pensões mensais de reforma por velhice, invalidez e pré-reforma que estão a cargo da quota-parte do Sub-fundo Reformados, contido no Fundo de Pensões Tranquilidade, em 31.12.2011 e que passam para o encargo deste Contrato são pagas 14 vezes em cada ano. A 13ª e 14ª prestações das pensões vencem-se, respectivamente, em 31 de Julho e 30 de Novembro.
As pensões de pré-reforma do Associado ocorridas a partir de 01.01.2012 serão pagas e/ou atualizadas de acordo com o plano de pré-reforma estabelecido entre a empresa e o respetivo Participante.
4.2.5. – Atualização de pensões
As pensões de reforma e pré-reforma que já se encontravam em pagamento em 31.12.2011 e as futuras pensões vitalícias desses pré-reformados serão atualizadas de acordo com estiver estipulado no CCT, sua cláusula 60ª.
CLÁUSULA QUINTA
Cessação do Contrato e liquidação do património afeto
5.1. O presente contrato cessará os seus efeitos nas seguintes situações:
✓ por acordo celebrado entre a Entidade Gestora e o Associado;
✓ por declaração unilateral da Entidade Gestora, nos termos legais e regulamentares, em caso de suspensão de financiamento do plano de pensões, sem que haja justificação atuarial e, por isso, não forem cumpridos os mínimos
de financiamento exigidos de acordo com o estabelecido na legislação ou regulamentação, em cada momento em vigor;
✓ por declaração unilateral da Entidade Gestora, quando deixarem de existir Participantes e Beneficiários;
✓ se o Associado se extinguir, for declarado insolvente ou cessar atividade sem que se tenha procedido à sua substituição, nos termos legalmente admissíveis;
✓ por declaração unilateral de intenção de cessação comunicada pelo Associado à Entidade Gestora, em qualquer momento, por carta registada com aviso de receção com um pré-aviso mínimo de 90 dias em relação à data pretendida para a cessação;
✓ em caso de transferência total das Unidades de Participação nos termos do número 8.2. deste contrato
5.2. A cessação do presente contrato será precedida de autorização ou notificação da Entidade de Supervisão, sempre que exigida nos termos da lei em vigor.
5.3. Nos casos de cessação deste Contrato de Adesão Coletiva sem ser por transferência total das Unidades de Participação do Fundo subscritas no âmbito do mesmo para outro ou outros fundos de pensões, na liquidação do património afeto ao Associado seguir-se- ão as seguintes regras preferenciais:
a) Aquisição a prémio único de inventário, junto de uma seguradora, de rendas vitalícias imediatas, temporárias e diferidas para a idade normal de reforma para todos os beneficiários que se encontrem a receber uma pensão de reforma ou pré-reforma anteriores a 31.12.2011 e de acordo com CCT;
b) Aquisição a prémio único de inventário, junto de uma seguradora, de rendas vitalícias temporárias para os pré-reformados que começaram a receber pensão por recurso ao património do fundo a partir de 01.01.2012.
Se após assegurados os direitos atrás referidos existir ainda algum valor remanescente afeto ao Associado, este valor será utilizado de acordo com o que se vier a estabelecer no momento da liquidação, carecendo de aprovação prévia da Entidade de Supervisão.
CLÁUSULA SEXTA
Unidades de Participação Adquiridas
6.1. Em …de 2015 o Associado subscreveu … Unidades de Participação correspondente a …euros. Esta entrega é proveniente da transferência da respetiva quota-parte que o Associado possuía no Sub-Fundo Reformados contido no Fundo de Pensões Tranquilidade.
6.2. Anualmente o Associado efetua as respetivas contribuições recomendáveis em função da avaliação atuarial das responsabilidades e tendo em conta o seu nível de financiamento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Alterações ao presente Contrato
7.1. De comum acordo reduzido a escrito entre a Entidade Gestora e o Associado, podem ser alteradas as cláusulas deste Contrato, salvo quanto às disposições do respetivo Regulamento de Gestão do Fundo, as quais só poderão ser alteradas quando o for o próprio Regulamento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
7.2. Sempre que o Regulamento de Gestão do Fundo for alterado, o presente Contrato deverá ser alterado em conformidade na medida em que aquelas alterações afetem os direitos ou as obrigações das partes ao abrigo deste Contrato de Adesão Coletiva.
7.3. As alterações deverão respeitar, em qualquer caso, a legislação em vigor e as normas da Entidade de Supervisão e, salvo a sua própria natureza ou imposição legal, produzirão efeitos a partir da data que vierem a ser acordadas.
CLÁUSULA OITAVA
Transferência das Unidades de Participação
8.1. Qualquer transferência de unidades de participação do Fundo subscritas no âmbito do presente Contrato não implica o pagamento de qualquer comissão.
8.2. A transferência total das Unidades de Participação do Fundo subscritas no âmbito do presente Contrato implica a sua extinção.
CLÁUSULA NONA
Comissões
No âmbito do presente Contrato será aplicável o seguinte comissionamento:
m) Comissão de subscrição (a incidir sobre as entregas) – 0%
n) Comissão de transferência entre fundos geridos pela Entidade Gestora – 0%
o) Comissão de transferência para fundos não geridos pela Entidade Gestora – 0%
p) Comissão de reembolso no âmbito do Plano de Pensões – 0%
q) Comissão anual de Banco Depositário – 0,1%1
r) Comissão anual de Gestão Financeira – 1%1
1 Estas comissões são debitadas diretamente ao Fundo
CLÁUSULA DÉCIMA
Acordo ao Regulamento de Gestão
O Associado, mediante assinatura deste Contrato, expressa o seu acordo ao Regulamento de Gestão do fundo de pensões aberto “Multireforma” que consta do Anexo a este contrato, dele fazendo parte integrante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Concessão de Empréstimos
É expressamente vedada a concessão de empréstimos aos Participantes com base nas unidades de participação subscritas no âmbito do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Representação do Associado e dos Participantes e Reformados
12.1. Os Associados asseguram a sua própria representação através dos órgãos de gestão ou de quem eles indicarem no uso de poderes delegados.
12.2. Os Participantes e Beneficiários, para este efeito, designarão entre si um representante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Lacunas e Omissões
13.1. Qualquer lacuna ou omissão do presente contrato deverá ser suprida recorrendo:
• à lei;
• às normas regulamentares emitidas pela Entidade de Supervisão;
• ao Regulamento de Gestão do fundo de pensões aberto.
• Ao CCT
13.2. A interpretação das regas do Plano de Pensões e a integração de lacunas deste é efetuada pelo Associado de acordo com um único critério objetivo e idêntico para todos os Participantes e Beneficiários, mas sempre recorrendo aos fatores de integração de lacunas e omissões previstos no número anterior.
Contrato efetuado em duas vias e trocado entre as partes em …
GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.
GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Contrato de Adesão Coletiva
nº ZZ ao fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”
Entre:
GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx xx 00, xx Xxxxxx, Xxxxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa colectiva nº 502253169, com o capital social de 1 000 000,00 € (um milhão de euros), representada pelos Exmos. Senhores Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx, de ora em diante designada por Entidade Gestora;
E
GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Pinheiro nº 75 -11º, em Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e pessoa coletiva nº 503024856, com o capital social de 50 000 000,00 € (cinquenta milhões de euros), representada pelos Exmos. Senhores Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, de ora em diante designada por Associado;
CONSIDERANDO QUE:
1) A GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. é gestora e legal representante do fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”, adiante designado por Fundo;
2) Em resultado das alteração societária do Associado não pode manter-se no “Fundo de Pensões Tranquilidade” por agora não preencher os requisitos exigidos pelo disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 12/2006, de 20 de janeiro;
3) O Associado pretende agora financiar as responsabilidades associadas ao “Sub- Fundo PIR”, contido no Fundo de Pensões Tranquilidade, por este contrato de adesão coletiva;
4) As contribuições futuras, devidas a partir de janeiro de 2012, para o financiamento do Plano Individual de Reforma serão financiadas através de outros instrumentos financeiros distintos deste e escolhidos pelo Associado para o efeito;
5) Será transferido para este contrato de adesão coletiva o património afeto à quota- parte que o Associado detêm no “Sub-fundo PIR” contido no Fundo de Pensões Tranquilidade;
os contraentes acordam em celebrar, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 12/2006 de 20 de janeiro, o presente Contrato de Adesão Coletiva ao fundo de pensões aberto “Multireforma Capital Garantido”, o qual se rege pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fundo de Pensões
O Fundo de Pensões a subscrever no âmbito do presente Contrato de Adesão Coletiva tem a denominação de “Multireforma Capital Garantido”. O regulamento de gestão deste Fundo, em vigor à data da celebração do presente contrato, consta do Anexo, que é parte integrante do mesmo.