ESTADO DO ACRE
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
DECISÃO nº 175/2023/SEAD - SELIC- DIPREG
JULGAMENTO DO RECURSO APRESENTADO AO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 394/2023 - PGE
PROCESSO LICITATÓRIO N.º 0056.001009.00065/2023-88
A Pregoeira indicada por intermédio da PORTARIA SEAD Nº 36, DE 12 DE JANEIRO DE 2023, publicada no Diário Oficial do Estado Nº 13.454, de 16/01/2023, passa à análise e julgamento da manifestação de recursos apresentados contra decisão proferida na sessão do pregão eletrônico supra.
1. HISTÓRICO
O Governo do Estado do Acre, por intermédio da Secretaria Adjunta de Licitações do Acre - SELIC, foi autorizado à realização de abertura de processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 394/2023 - PGE, cujo objeto da licitação é : Contratação de empresa especializada em fornecimento de serviço de reforma, limpeza, manutenção corretiva e reposição de peças de cadeiras tipo poltrona universitária com prancheta fixa, com a finalidade de atender as necessidades da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, conforme especificações contidas no Termo de Referência.
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 394/2023 - PGE, teve sua
sessão de abertura marcada para o dia 19/10/2023 às 09h15min (horário de Brasília), ocasião em que iniciou a rodada de lance, após o encerramento da rodada de lances, foi realizada consulta nos Portais SICAF e CEIS, logo após a pregoeira convocou a empresa COMFORT RBO LTDA, para envio da nova proposta. A empresa COMFORT RBO LTDA, enviou sua proposta dentro do prazo estipulado pelo edital, sendo considerada classificada e habilitada após análise dos docuementos de habilitação. Em ato contínuo, ultrapassadas essas fases, foi aberto prazo para manifestação de intenção de recurso, onde as empresas CAIO CESAR LINS e CSPADA LAVANDERIA LTDA, manifestaram suas intenções expondo seus motivos, sendo os mesmos aceitos pela Pregoeira. Assim, foi aberto prazo para que as empresas apresentassem suas razões de recursais.
2. DA INTENÇÃO DO RECURSO:
As empresas manifestaram via sistema COMPRASNET as seguintes intenções:
“CSPADA LAVANDERIA LTDA – ITEM 01: Manifesto intenção referente a não habilitação da empresa ora classificada, por irregularidades em sua documentação de habilitação, não existe atestado de limpeza ou lavagem do objeto e seu balanço é de abertura, ou seja, está em desacordo
com a lei e com aviso do comprasnet de apresentação dos 02 (dois) últimos anos e demais que serão explanados na peça, bem como a prática de mergulho de lance sem habilitação técnica, previsto penalidade ao mesmo.”
XXXX XXXXX XXXX ITENS 01 E 02: “Empresa em desacordo com a habilitação legal conforme edital em suas atividades (item 5.2.1) e atestados (12.3.4) do Edital e (item 14) do TR, não ser compatível com objeto do item 01, e inciso I do art. 69 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2023 de sua habilitação e edital (12.3 e 12.3.3) e demais que serão apresentados. Bem como, análise da prática conf. Edital do item 19.5., 19.6, 19.7, 19.8, 19.9, 19.10 até 19.24.”
3. DAS RAZÕES RECURSAIS:
Em síntese alegam as Recorrentes conforme segue:
“CSPADA LAVANDERIA LTDA – ITEM 01: Venho, neste ato, interpor recurso contra a classificação da empresa ora vencedora Confort SUPRIMENTOS (DATA DE ABERTURA 18/11/2022), com as seguintes atividades (Cnae):... Não existe nem LAVANDERIA DE TECIDO e nem tão pouco LIMPEZA qualquer que seja, ou seja, não está habilitada legalmente, e nem chega perto de entendimento de similaridade, pois, a empresa é de comércio de vendas e não se confunde com prestação de serviços... O Objeto é bem claro quais os Cnae deveriam ter e conhecimento sobre essa área, que não demonstrou momento algum, se arriscando assim o órgão do Governo a aventuras de uma empresa sem experiência no objeto... 5.2. Poderão participar deste PREGÃO ELETRÔNICO às empresas que: 5.2.1. Cujo o RAMO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL com o do objeto desta licitação; Ref. ainda o Item 01, a qual a mesma não tem habilitação: Xxxxxxx ainda o que diz as instruções do Governo Federal até mesmo nos avisos do Comprasnet (Lei nº 14.133/2023): Art.
69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;... Nenhum dos 03 (três) atestados apresentados tem objeto similar de Limpeza ou Lavagem, e se quer está habilitado pelos órgãos de controle como, vigilância sanitária para tal execução devido seu risco elevado e não ser uma simples execução, por existir a utilização de produtos sameantes e sanitários para a execução da limpeza.”
XXXX XXXXX XXXX ITEM 01: Pela DESCLASSIFICAÇÃO da empresa CONFORT MÓVEIS, para o
ITEM 01, devido NÃO está habilitação com seguintes pontos: * Não existir Cnae no rol de suas atividades semelhante ao item, * Não existir na razão social, nome fantasia nada que comprove suas atividades relacionadas ao objeto, sendo caracterizada "um aventureiro", * Não existe Atestados de limpeza, saneantes, produtos sanitarizantes e lavagem e secagem, * Não existe Balanço (abertura), de 02 (dois) últimos anos, (Lei nº 14.133/2023),... * Consequentemente, ser desclassificada também no ITEM 02. * Por ser de outra área de trabalho de comércio, conforme as atividades: Comércio varejista de móveis,... * Consequentemente, ser desclassificada também no ITEM 02. * Por ser de outra área de trabalho de comércio, conforme as atividades: Comércio varejista de móveis,...”
NOTA 1: A empresa CAIO CESAR LINS ITEM 01, erroneamente inseriu seu recurso no campo de Contrarrazão do Sistema Comprasnet, mas esta pregoeira, realizará o julgamento.
NOTA 2: A empresa CAIO CESAR LINS ITEM 02, a empresa não inseriu sua peça Recursal no item 02, somente mencinou no item 01, portanto será julgado somente o item 01.
4. DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
A empresa COMFORT RBO LTDA , enviou as contrarrazões, conforme documento acostado no sistema SEI (8876120).
5. DO JULGAMENTO DAS RAZÕES DE RECURSO E CONTRARRAZÕES. Inicialmente, cumpre esclarecer que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Passamos a julgar as peças recursais das empresas CAIO CESAR LINS e CSPADA LAVANDERIA LTDA, quanto a classificação e habilitação da empresa COMFORT RBO LTDA, conforme abaixo:
a. DA AUSÊNCIA DA ATIVIDADE – CNPJ/CNAE:
As recorrentes, contestam que a recorrida não atendeu ao item 5.2.1. quando na apresentação do seu cartão CNPJ e em seu Contrato Social, no entanto, cabe ressaltar que em uma nova análise, ficou comprovado que ambos documentos prever “Reparação de artigos do mobiliário” portanto, não resta dúvida que empresa COMFORT RBO LTDA cumpriu o referido item, vale ainda ressaltar que Edital não prevê que todas as atividades desenvolvidas ou ramo da empresa, sejam idênticas ao especificado nos itens licitados, e sim no objeto.
b. QUANTO APRESENTAÇÃO DO BALANÇO E LEI Nº14.133:
As recorrentes, contestam quanto ao Balanço apresentado pela empresa COMFORT RBO LTDA, e ainda citam a Nova lei de Licitações Nº 14.133, no entanto cabe ressaltar o seguinte:
a) As regras e procedimentos de um processo licitatório, são normatizados através do intrumento convocatório, então conforme edital não há exigência da apresentação de Balanço Patrimonial, logo não cabe análise do documento apresentado, conforme pode ser observado no item 12.3.3 abaixo:
“12.3.3 Qualificação Econômico-Financeira
a) Certidão negativa de falência...
b) O Microempreendedor Individual - MEI, participante do certame deverá apresentar a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ”
Quanto, a Nova lei de Licitações Nº 14.133, o Edital em sua primeira linhas, informa que o processo licitatório não será regido pela nova Lei, portanto, não cabe sua aplicabilidade, conforme transcrevo:
O Estado do Acre, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, infra qualificada, torna público aos interessados que na data, horário, e condições abaixo indicados, fará realizar licitação na modalidade de PREGÃO em forma ELETRÔNICA, tudo de conformidade com a Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, Lei Complementar 123/06, Lei n°.8.078/90 Código de Defesa do Consumidor, Decreto nº 7.892/2013, Decreto nº 10.024/2019, Decreto Estadual nº 5.967/2010 e Decreto Estadual nº 4.767/2019, aplicando- se subsidiariamente, a Lei n°8.666/93. (grifo nosso).
c. QUANTO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA:
Quanto a qualificação técnica, vejamos o que está sendo solicitado no referido edital, conforme dispõe o item
12.3.4 – letra a:
a ) Atestado de capacidade técnica, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter o licitante fornecido satisfatoriamente os serviços pertinentes e compatíveis com o objeto desta licitação. Podendo ser exigido da proposta melhor classificada, em diligência, que apresente cópia autenticada do contrato da prestação do serviço ou da nota fiscal, que deram origem ao Atestado. (grifo nosso).
A qualificação técnica tem a finalidade de aferir a aptidão técnica do licitante conferindo segurança à Administração Pública de que o mesmo possui pleno conhecimento técnico para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame. Dentre os documentos arrolados taxativamente pela Lei de Licitações para cobrar dos licitantes para fins de qualificação técnica, existem os atestados de capacidade técnica que estão estipulados no artigo 30, II e § 1º, I, da Lei n. 8.666.
Convém destacar que a interpretação do artigo 30 no que concerne aos atestados, deve ser cautelosa e primar pela finalidade precípua da exigência, qual seja: a demonstração de que os licitantes possuem condições técnicas para executar o objeto pretendido pela Administração caso venha a sagrar-se vencedor. Portanto, a apresentação de atestados visa demonstrar que os licitantes já executaram, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação. A finalidade da norma é clara: resguardar o interesse da Administração - a perfeita execução do objeto da licitação -, procurando-se, com a exigência de demonstração de capacidade, preservar a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado. A própria Constituição da República assevera no inciso XXI de seu art. 37, in fine, que somente serão permitidas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ao se prescrever que a licitação é um processo administrativo formal nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.666/1993 não significa formalismo excessivo e nem informalismo, e sim um formalismo moderado. Como dito por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“a orientação é a dispensa de rigorismos inúteis e a não exigência de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados em licitar.” Nesta mesma linha de afastar possíveis formalismos excessivos nos atestados, o Tribunal de Contas da União tem posicionamento sólido e inclusive determina que havendo qualquer dúvida nos atestados é dever da Administração Pública realizar a competente diligência: Licitação para contratação de bens e serviços: As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário 2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 332. 3 Le Droit Administratif Français, Paris, 1968, p. 610. 4 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Licitação e Contrato Administrativo. 2. Ed. São Paulo: RT, 1985, p. 122. (...).
Diante dos apontamentos acima descritos, não é permitido pela Lei exigir que o licitante tenha executado serviço idêntico ao licitado, à medida que restringe a competição, diminui o universo de competidores e frustra o objetivo maior da licitação que é a obtenção da proposta mais vantajosa. Por fim, ressaltem-se os comandos legais grifados no excerto do art. 3, da Lei 8.666/93:
“Art. 3 – …
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”.
Analisando os atestados de capacidade técnica da recorrida, NOTA-SE que trata de serviços correlatos, desse modo, esta pregoeira não ver motivo algum para sua inabilitação, já que a mesma apresentou os Atestados em conformidade com o edital.
Vale ressaltar os princípios que norteiam os processos e procedimentos licitatórios:
O art. 37 da Constituição Federal cuida dos princípios imanentes à atividade estatal da seguinte
forma:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” [...] “XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mandas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garanta do cumprimento das obrigações”
Regulamentando o art. 37 da Constituição Federal, em 21 de julho de 1993, foi publicada a Lei nº 8.666, a qual, em seu art. 3º estipula o objetivo das licitações públicas, in verbis:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrava, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Nota-se que ao prestigiar os princípios da moralidade, legalidade, igualdade e eficiência, o legislador constitucional originário teve como destinatária a proteção do interesse público, já que todas as contratações realizadas pelo Estado devem ser realizadas mediante as melhores condições de preço, qualidade e eficiência.
No entanto, em que pesem tais considerações, importante ressaltar que para buscar a contratação mais vantajosa ao interesse público, toma-se necessária a segurança atribuída aos habilitantes, vinculando-os ao edital e este ao processo que o antecedeu, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrava, bem como ao primado da segurança jurídica.
Vale destacar que esta pregoeira, prezou pelo zelo administrativo, prevalecendo o interesse público, concedendo oportunidade para recorrente e recorrida, tornando o processo cristalino com respeito as normas de regência.
Portanto, a Pregoeira, mantêm a Decisão toamda em Sessão, no dia 19/10/2023, que consagrou vencedora a empresa COMFORT RBO LTDA, para itens 01 e 02.
6. DA CONCLUSÃO:
6.1 Ante o exposto e, primando pelos Princípios Gerais que regem o Direito Administrativo, em consonância com os ditamos da Lei nº. 8.666/1993, Lei nº. 10.520/2002 e Decreto Federal 10.024/2019, Decretos Estaduais n. 5.967/2010 e 4.767/2019, termos do edital e todos os atos até então praticados, RECONHEÇO os recursos apresentados tempestivamente pelas Empresas XXXX XXXXX XXXX e CSPADA LAVANDERIA LTDA, e no mérito julgo:
a ) IMPROCEDENTE, mantendo a decisão tomada em sessão, que consagrou vencedora a empresa COMFORT RBO LTDA, para itens 01 e 02.
b) Na oportunidade, atendendo o que dispõe o artigo 109 § 4º da lei 8.666/93 e Decreto Estadual
n. 4.767/2019, faço subir os autos ao Secretário Adjunto de Licitações, na qualidade de Autoridade Superior (SELIC) para manifestação final.
Rio Branco – Ac, 08 de novembro de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxx
Pregoeira
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXX, Cargo Comissionado, em 21/11/2023, às 13:33, conforme horário oficial do Acre, com fundamento no art. 11, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGA/CGE nº 001, de 22 de fevereiro de 2018.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 9051084 e o código CRC E39CA80B.
Referência: nº 0056.001009.00065/2023-88 SEI nº 9051084
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Palácio das Secretarias - 1º e 2º andares - Bairro Centro, Rio Branco/AC, CEP 69900-060
PARECER Nº 862/2023/SEAD - SELIC - DEPJU/SEAD - SELIC
PROCESSO Nº 0056.001009.00065/2023-88 REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 394/2023
ÓRGÃO SOLICITANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE - PGE
OBJETO: SERVIÇO DE REFORMA, LIMPEZA, MANUTENÇÃO CORRETIVA E REPOSIÇÃO DE PEÇAS
INTERESSADO: SECRETARIA ADJUNTA DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
RECORRENTE(S): C SPADA LAVANDERIA LTDA
XXXX XXXXX XXXX
RECORRIDA: COMFORT RBO LTDA
ASSUNTO: PARECER JURÍDICO
I - RELATÓRIO
Vieram os autos do processo licitatório a esta Divisão Jurídica, cuja finalidade consiste na apreciação dos recursos administrativos das empresas C Spada Lavanderia LTDA e Caio Cesar Lins, em virtude da decisão do Pregoeiro proferida em sessão pública do certame licitatório, pelos motivos e fatos aduzidos a seguir.
II-PRELIMINARMENTE
Inicialmente cabe transcrever o Art. 3º da Lei 8.666/93, que consiste nos princípios que norteiam os trabalhos desta Secretaria de Compras, Licitações e Contratos, diz:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349/2010)”
III – DOS FATOS
O Pregão Eletrônico SRP nº 394/2023, teve a sua sessão de abertura no dia 19/10/2023, oportunidade em que aconteceu a disputa de lances em face do objeto ora licitado.
Após o resultado da classificação das empresas vencedoras, foi concedido o prazo para intenção de recurso administrativo, momento em que as empresas C Spada Lavanderia LTDA e Caio Cesar Lins manifestaram, de forma imediata e motivada, interesse em apresentar suas razões de recurso administrativo.
Sendo assim, foi concedido o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentar as razões do recurso administrativo.
IV – DAS INTENÇÕES RECURSAIS
As empresas C Spada Lavanderia LTDA e Caio Cesar Lins manifestaram, de forma imediata e motivada, interesse em apresentar suas razões de recurso administrativo.
V – DAS RAZÕES RECURSAIS
Concedido o prazo recursal, as empresas C Spada Lavanderia LTDA e Caio Cesar Lins apresentaram suas razões de recurso.
VI – DAS CONTRARRAZÕES
Concedido o prazo para apresentação das contrarrazões, a empresa Comfort RBO LTDA apresentaram seus memoriais.
VII – DA DECISÃO DO PREGOEIRO
Com base nas razões expostas, o Pregoeiro responsável pela condução do processo licitatório elaborou o seu Julgamento de Recurso Administrativo, de acordo com o documento SEI nº 9051084.
VIII – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe enfatizar que a Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 3º, dispõe que o objetivo primordial da licitação é observar os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Para tanto, o agente público deve atentar ao que estabelece o instrumento convocatório em sua plenitude, e não a especificidades elencadas pelos concorrentes, relevar erros ou omissões formais que não venham a prejudicar na pretensa contratação e que o resultado final da licitação, efetivamente, seja selecionado a proposta que traga mais vantagens para a administração em qualidade e preço.
Em análise do recurso administrativo interposto pela empresa C Spada Lavanderia LTDA, verifica-se que a sua irresignação versa sobre os seguintes motivos, a seguir:
A) Descumprimento da exigência de qualificação técnica, referente ao Atestado de Capacidade Técnica não ser compatível, bem como não constar a atividade no CNAE da empresa;
B ) Descumprimento da exigência de qualificação econômico-financeira, referente a comprovação do Balanço Patrimonial;
É oportuno mencionar que a exigência da apresentação do Atestado de Capacidade Técnica como
habilitação possui a finalidade da empresa comprovar a capacidade técnica e aptidão para desempenho de atividade pertinente, semelhante e/ou compatível com o objeto pretendido pela Administração Pública, e não de forma idêntica/igual.
Ademais, como exigido no instrumento convocatório, o Atestado de Capacidade Técnica deve ser semelhante e compatível, não necessita demonstrar que objeto é igual ao pretendido na licitação, muito menos comprovar o quantitativo do objeto licitado.
Assim, vejamos o disposto do subitem 12.3.4, alínea “A” do Edital, a seguir:
12.3.4 - Qualificação Técnica
A - Atestado de capacidade técnica, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter o licitante fornecido satisfatoriamente os serviços pertinentes e compatíveis com o objeto desta licitação. Podendo ser exigido da proposta melhor classificada, em diligência, que apresente cópia autenticada do contrato da prestação do serviço ou da nota fiscal, que deram origem ao Atestado. (grifo nosso)
A exigência de serviço idêntico configura restrição ao certame licitatório, modo que somente as empresas que forneceram aquele objeto poderão participar da disputa licitatória.
Compulsando os documentos de habilitação técnica da empresa Comfort RBO LTDA, verifica-se que fora apresentado 03 (três) Atestados de Capacidade Técnica, como pode ser observado a seguir:
Verifica-se através dos Atestados de Capacidade Técnica mencionados acima que a empresa Comfort RBO LTDA prestou o serviço de fornecimento de material permanente (cadeira giratória, móveis e mobiliários) e manutenção em cadeiras e poltronas, com aplicação de tapeçaria e troca de componentes danificados, de forma satisfatória, não existindo nenhuma conduta que desabone a prestação do serviço.
Por seguinte, cumpre esclarecer que é imprescindível que a empresa licitante disponha das atividades ora exercidas e estabelecidas em seu contrato social em conformidade com o objeto da pretensa contratação.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, a seguir:
Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes. Acórdão 503/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx)
Não são considerados válidos para fins de habilitação atestados de prestação de serviços incompatíveis com as atividades econômicas previstas no contrato social do licitante. Os atestados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social. Acórdão 2939/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx)
Em análise do Contrato Social da empresa Comfort RBO LTDA, verifica-se que consta a descrição da atividade de comércio varejista de móveis, artigo de tapeçaria, serviços de montagem de móveis de qualquer material e reparação de artigo mobiliários.
Vejamos o disposto da Cláusula Terceira do Contrato Social da empresa Comfort RBO LTDA, a seguir:
Sendo assim, verifica-se que tanto os Atestados de Capacidade Técnica quanto as atividades exercidas pela empresa dispostas no Contrato Social atenderam plenamente as exigências de habilitação técnica e jurídica definidas no instrumento convocatório.
Por findo, a empresa recorrente C Spada Lavanderia LTDA alega que a empresa recorrente Comfort RBO LTDA descumpriu com a exigência da comprovação de habilitação econômico-financeira, estando em desacordo com o disposto do Artigo 69, da Lei nº 14.133/2021.
Cabe destacar que o processo licitatório foi registrado e instruído com as normas da Lei nº 8.666/1993.
Ademais, cumpre mencionar o disposto do Artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, a seguir:
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. (grifo nosso)
Em análise dos documentos de qualificação econômico-financeira ofertados pela empresa Comfort RBO LTDA, verifica-se que atendem as exigências contidas no disposto do subitem 12.3.3 do Edital.
Conclui-se que a empresa C Spada Lavanderia LTDA não assiste razão em seus argumentos.
Em análise do recurso administrativo interposto pela empresa Caio Cesar Lins, verifica-se que a sua irresignação versa sobre os seguintes motivos, a seguir:
A) Descumprimento da exigência de qualificação técnica, referente ao Atestado de Capacidade Técnica não ser compatível, bem como não constar a atividade no CNAE da empresa;
B ) Descumprimento da exigência de qualificação econômico-financeira, referente a comprovação do Balanço Patrimonial;
Considerando que os motivos da irresignação da empresa Caio Cesar Lins são os mesmos do recurso administrativo da empresa C Spada Lavanderia LTDA, tendo o mérito analisado pelo Departamento Jurídico, conforme explanações acima, conclui-se que a empresa recorrente Caio Cesar Lins não assiste razão em seus argumentos.
IX - CONCLUSÃO
Com base nas razões de fato e de direito narradas acima, sugiro pelo CONHECIMENTOdos recursos administrativos interpostos pelas empresas C Spada Lavanderia LTDA e Caio Cesar Lins, e no mérito sugiro que sejam julgados IMPROCEDENTES.
Outrossim, para RATIFICAR a decisão do Pregoeiro proferida durante a sessão pública, mantendo o julgamento, para então ADJUDICAR os itens 01 e 02 do objeto licitado para a empresa Comfort RBO LTDA.
Sendo essas as considerações pertinentes ao processo licitatório e com observância da legislação legal, submete à apreciação superior.
Rio Branco, 05 de dezembro de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Decreto nº 481 – P OABAC 5497
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXX, Assessor Jurídico, em 05/12/2023, às 11:17, conforme horário oficial do Acre, com fundamento no art. 11, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGA/CGE nº 001, de 22 de fevereiro de 2018.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 9236701 e o código CRC 8D24265D.
Referência: Processo nº 0056.001009.00065/2023-88 SEI nº 9236701
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
DECISÃO nº 158/2023/SEAD - SELIC - DEPJU
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO: 0056.001009.00065/2023-88
REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 394/2023
ÓRGÃO SOLICITANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE - PGE
OBJETO: SERVIÇO DE REFORMA, LIMPEZA, MANUTENÇÃO CORRETIVA E REPOSIÇÃO DE PEÇAS
RECORRENTE: C SPADA LAVANDERIA LTDA
XXXX XXXXX XXXX
RECORRIDA: COMFORT RBO LTDA
O Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 20-P/2023, considerando a necessidade de zelar pela lisura do processo licitatório concernente ao Pregão Eletrônico SRP nº 246/2023 (SEI nº 0056.001009.00065/2023-88), em andamento nesta Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos, APROVO o Parecer Jurídico nº 862 /2023/SEAD - SELIC - DEPJU/SEAD - SELIC - (ID. 9236701) e RESOLVO:
CONHECER os recursos administrativo interpostos pelas empres as C Spada Lavanderia LTDA e Xxxx Xxxxx Xxxx, irresignada em virtude da decisão do Pregoeiro proferida em sessão pública, e no mérito julgo IMPROCEDENTES.
Outrossim, para RATIFICAR a decisão do Pregoeiro proferida durante a sessão pública, mantendo o julgamento, para então ADJUDICAR os itens 01 e 02 do objeto licitado para a empresa Comfort RBO LTDA.
Ainda, DETERMINO o envio do Parecer Jurídico acima citado e esta Decisão à Comissão e ao Órgão Solicitante, qual seja, Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE, bem como seja oficiado os licitantes sobre a decisão.
O pregoeiro deverá dar ciência às empresas interessadas e outras providências aplicáveis à
espécie.
Cumpra-se.
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos do Acre Decreto nº 20-P, de 02 de Janeiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, Secretário(a) Adjunto(a) de Compras, Licitações e Contratos, em 05/12/2023, às 12:19, conforme horário oficial do Acre, com fundamento no art. 11, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGA/CGE nº 001, de 22 de fevereiro de 2018.
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