ATO ÚNICO DO ADMINISTRADOR DO KINEA PRIVATE EQUITY V FEEDER INSTITUCIONAL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA
ATO ÚNICO DO ADMINISTRADOR DO KINEA PRIVATE EQUITY V FEEDER INSTITUCIONAL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA
CNPJ/ME nº 43.102.634/0001-68
Por meio deste Ato Único (“Ato”), a BRL TRUST INVESTIMENTOS LTDA., com sede na Rua Iguatemi, nº 151, 19º andar, Xxxxx Xxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério de Estado da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 23.025.053/0001-62, a qual é autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) a exercer a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 14.796, de 30 de dezembro de 2015 (“Administrador”), na qualidade de instituição administradora do KINEA PRIVATE EQUITY V FEEDER INSTITUCIONAL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 43.102.634/0001-68 (“Fundo”),
CONSIDERANDO QUE:
(i) Nos termos do Artigo 33, inciso “(ii)” da versão vigente do regulamento do Fundo, datada de 29 de novembro de 2021 (“Regulamento”), o Administrador, sob a recomendação da Kinea Private Equity Investimentos S.A., sociedade com sede na Cidade e Estado de São Paulo, Rua Minas de Prata, nº 30, 2º andar, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.661.817/0001- 61, autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários na categoria “gestor de recursos” conforme Ato Declaratório nº 13.189, de 1º de agosto de 2013 (“Gestor”) pode a deliberar pela emissão de novas cotas desde que limitada ao montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e
(ii) Com a recomendação do Gestor, o Administrador deseja, dentre outras matérias, aprovar a (i) segunda emissão de cotas do Fundo (“Segunda Emissão” e “Cotas”, respectivamente); e (ii) contratação do Coordenador Líder (conforme definido abaixo) para prestar os serviços relacionados à distribuição pública, com esforços restritos, das Cotas da Segunda Emissão do Fundo, nos termos da Instrução da CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, conforme alterada (“Instrução CVM 578”) e da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476” e “Oferta Restrita”, respectivamente);
RESOLVE aprovar a Segunda Emissão de Cotas, a qual conterá as seguintes características:
I. Quantidade de Cotas: No mínimo, 10.000 (dez mil), e, no máximo, 150.000 (cento e cinquenta mil) Cotas. As Cotas terão a forma nominativa e serão escriturais, nos termos do Regulamento.
II. Preço Unitário: Cada Cota terá o preço unitário de R$1.000,00 (mil reais), considerando o preço de emissão das Cotas da 1ª (primeira) emissão do Fundo, nos termos do Artigo 33, Parágrafo Único do Regulamento, observado o Ajuste Temporal e o Valor de Equalização, nos termos do Artigo 37 do Regulamento.
III. Montantes da Oferta Restrita: A Segunda Emissão será representada pelo montante de, no mínimo, R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, no máximo, R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
IV. Oferta Restrita: As Cotas da Segunda Emissão serão objeto de distribuição pública, com esforços restritos de colocação, sob regime de melhores esforços, nos termos da Instrução CVM 476. A Oferta Restrita: (i) será destinada exclusivamente a investidores profissionais, assim definidos no Artigo 11 da Resolução da CVM n° 30, de 11 de maio de 2021, com exceção de entidades fechadas de previdência complementar e dos regimes próprios de previdência social e demais entidades reguladas nos termos das Resoluções do CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, nº 4.661, de 25 de maio de 2018 e n° 4.963, de 25 de novembro de 2021, as quais não integram o público-alvo da Oferta Restrita; (ii) será coordenada pelo Coordenador Líder (conforme abaixo definido); e (iii) estará dispensada de registro na CVM, nos termos da Instrução CVM 476. A Oferta Restrita terá início a partir do encaminhamento do comunicado de início da Oferta Restrita à CVM e prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período, observado o prazo limite total de 24 (vinte e quatro) meses; e
V. Aprovar a contratação da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 13.486.793/0001- 42 (“Coordenador Líder”) para a Oferta Restrita. O Coordenador Xxxxx será contratado para realizar a distribuição pública das Cotas da Segunda Emissão, nos termos e condições a serem estabelecidos no contrato de distribuição a ser celebrado no âmbito da Oferta Restrita, sem prejuizo de outras instituições financeiras participantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, as quais poderão ser contratadas pelo Coordenador Líder, em comum acordo com o Gestor, por meio da assinatura de termo de adesão ao contrato de distribuição referido neste item.
Estando assim deliberado este Instrumento de Alteração, vai o presente assinado em 1 (uma) via.
São Paulo, 03 de maio de 2022.
BRL TRUST INVESTIMENTOS LTDA.
Administrador