ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
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Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Pesquisa, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Armazenagem, Transporte, Transferência do Petróleo e Distribuição de seus derivados e de Gás Natural, Geração de Energia oriunda do Petróleo, Petroquímicas, Químicas e Empresas Prestadoras de Serviços nas aludidas Atividades Econômicas de Petróleo no Estado do Rio Grande do Norte - SINDIPETRO-RN, inscrito no CNPJ sob o nº. 08.554.875/0001-47, neste ato representado por seu Coordenador-Geral, Sr. Ivis Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, a seguir denominado "SINDICATO";
e
PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.771.678/0007-99, estabelecida na Rua Salinópolis s/nº, Bairro Salinópolis, Cidade de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu Diretor, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, argentino, casado, portador da carteira de identidade RNE nº V488891-J e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, a seguir denominada "EMPRESA";
Em conjunto denominadas “PARTES”, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As PARTES fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de maio de 2020 a 28 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 1 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da EMPRESA, abrangerá todos os empregados e empregadas da EMPRESA (“EMPREGADOS”) com abrangência territorial no Estado do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA TERCEIRA – TABELA SALARIAL
A partir de 29 de maio de 2020, a EMPRESA adotará a seguinte tabela salarial para os EMPREGADOS, tendo como piso salarial da categoria o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais):
FUNÇÃO
PISO SALARIAL R$
ENGENHEIRO SEGURANÇA TRABALHO
9.000,00
SUPERVISORES
4.180,00
LIDER DE PRODUÇÃO
2.700,00
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO
2.700,00
TECNICO DE AUTOMAÇÃO
2.700,00
TECNICO DE PLANEJAMENTO
2.700,00
TECNICO DE INSTRUMENTAÇÃO
2.700,00
TECNICO EM ELETRICA
2.700,00
TECNICO EM MECANICA
2.700,00
SOLDADOR
2.600,00
ENCANADOR
2.600,00
TECNICO SEG. DO TRABALHO
2.000,00
TECNICO EM QUÍMICA
1.800,00
OP. PLANTA E SALA CONTROLE
1.560,00
LIXADOR
1.300,00
MONTADOR
1.300,00
CARPINTEIRO
1.300,00
ALMOXARIFADO
1.300,00
PEDREIRO
1.300,00
OPERADOR CAMPO E ESTAÇÃO
1.250,00
AUXILIAR QUIMICO
1.200,00
AUXILIAR OPERADOR DE CAMPO
1.100,00
AUXILIAR MANUTENÇÃO
1.100,00
Parágrafo 1º - Para a função de ENGENHEIRO, será aplicada a tabela salarial do Conselho de Classe da Profissão (CREA).
Parágrafo 2º - Até a data-base da categoria, em 1 de junho de 2021, SINDICATO e EMPRESA se comprometem a iniciar negociação de reajuste salarial anual.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA SALARIAL E PAGAMENTOS
Os empregados estarão sujeitos à escala salarial vigente na EMPRESA.
Parágrafo 1° - A EMPRESA pagará a remuneração dos EMPREGADOS até o 5º dia útil subsequente à prestação dos serviços.
Parágrafo 2° - A EMPRESA garante a aplicação da tabela salarial para os EMPREGADOS admitidos após a data-base, devendo ser considerada a figura da proporcionalidade.
Parágrafo 3° - O SINDICATO compromete-se a enviar a pauta de reivindicações dos EMPREGADOS sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da data-base, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação com a EMPRESA.
Parágrafo 4° - A EMPRESA adotará o sistema de pagamento por contracheque informatizado ou documentado equivalente, contendo, além da identificação da EMPRESA e do EMPREGADO, a discriminação dos valores de desconto e vantagens recebidas depositada em conta corrente do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS LEGAIS
A EMPRESA compromete-se a pagar todos os adicionais previstos na legislação, conforme aplicável e serão calculados sobre o salário base, conforme previsto na lei n° 5.811/72.
Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade: A EMPRESA concederá o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-base, sendo que os EMPREGADOS lotados na base onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais com duração inferior a 1 (uma) jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.
Parágrafo 2º - Adicional de Sobreaviso: A EMPRESA concederá o adicional de sobreaviso no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-base. Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o EMPREGADO permanece à disposição da EMPRESA por um período de 24 (vinte e quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.
Parágrafo 3º - Adicional de Trabalho Noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo 4º - HRA - Hora de Repouso e Alimentação: Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, com fundamento no parágrafo 2º do art. 2º e na forma do Inciso II, do art. 3º, ambos da Lei nº 5.811/72 e ainda com fundamento no art. 71 da CLT e Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. A EMPRESA concorda em não incluir estas horas de HRA no Banco de Horas previsto na cláusula oitava deste acordo.
CLÁUSULA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal fica pactuado neste ato a jornada de trabalho 220 (duzentas e vinte) horas mensais, 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 1º: Fica acordado entre as PARTES, a fim de atender às necessidades pessoais de ambas, a adoção do horário flexível para início e fim da jornada, com variação para mais ou para menos da jornada contratual, com base no artigo 59 da CLT.
Parágrafo 2º: Fica facultado à EMPRESA instituir escalas alternadas e trabalhos em turnos diurnos e noturnos, desde que respeitadas a Lei 5.811/72 e demais regras deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada, para descanso e alimentação dos EMPREGADOS será de 1 (uma) hora, observados a necessidade do momento, bem como os usos e costumes da região.
Parágrafo Único: Nos termos do parágrafo segundo do artigo 74 da CLT fica dispensada a anotação do intervalo intrajornada em cartão manual ou controle eletrônico, sendo esta pré-assinalada.
CLÁUSULA OITAVA – BANCO DE HORAS / COMPENSAÇÃO
Será instituída a compensação de jornada através do Banco de Horas, com fulcro no artigo 59 da CLT, firmado por escrito, entre a EMPRESA e EMPREGADOS, obedecidas as regras abaixo:
Parágrafo 1º: Os EMPREGADOS que exercem cargo de confiança, bem como aqueles que exercem atividades externas ou trabalham no regime de teletrabalho, não farão jus ao recebimento de horas extraordinárias, nos termos do artigo 62 da CLT.
Parágrafo 2º: A EMPRESA poderá optar pelo registro de ponto por exceção, que será celebrado com o EMPREGADO, mediante Acordo Individual Escrito, conforme preceitua o § 4º, artigo 74 da CLT.
Parágrafo 3º: Fica também permitida a implantação e utilização pela EMPRESA de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Este controle poderá ser feito por telefone e/ou dispositivos eletrônicos (computadores, tablets, smartphones e semelhantes) através do aplicativo móvel (app) denominado "PONTOTEL" ou similar.
Parágrafo 4º: Optando a EMPRESA pela compensação de horário extraordinário de trabalho, com amparo no §2º do artigo 59 da CLT fica convencionado que não incidirá o adicional de horas extras, quando as horas extraordinárias forem compensadas pela correspondente redução da carga horária em outro dia de labor, na proporção de 01:00 hora de folga para cada 01:00hora trabalhada em regime extraordinário, a ser compensado dentro do período de 6 (seis) meses.
Parágrafo 5º: A EMPRESA deverá manter um controle rigoroso de conta corrente das horas extras acumuladas e compensadas, de maneira absolutamente transparente e documentada, possibilitando a demonstração dos mesmos sempre que solicitado por EMPREGADOS, autoridades do trabalho e/ou órgãos sindicais.
Parágrafo 6º: As folgas compensatórias deverão ser devidamente comunicadas aos EMPREGADOS com 1 (um) dia de antecedência, porém, em razão das adversidades inerentes ao negócio. As folgas poderão ser negociadas diretamente com os EMPREGADOS envolvidos nos momentos mais apropriados.
Parágrafo 7º: As horas extras não compensadas no caput serão devidas ao EMPREGADO com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, sendo pagas na folha de pagamento do mês em que findou o prazo previsto.
Parágrafo 8º: As horas a débito não compensadas no caput desta cláusula serão devidas a EMPRESA como hora normal, nos termos da legislação vigente, sendo descontadas na folha de pagamento do mês em que findou o prazo previsto.
Parágrafo 9º: Fica assegurado aos EMPREGADOS o pagamento integral dos dias em que permanecerem à disposição da EMPRESA, inclusive nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que permaneçam durante todo o período de jornada no local de trabalho.
Parágrafo 10º: O EMPREGADO autoriza a EMPRESA a compensar os atrasos ocorridos durante o mês, deduzindo-os do Banco de Horas.
Parágrafo 11: Não serão consideradas como horas extraordinárias os 5 (cinco) minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada normal de trabalho, até o limite de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo 12: Fica estipulada a vigência de 6 (seis) meses do Banco de Horas, a contar de 29 de maio de 2020, sendo este o prazo previsto para quitação dos saldos (negativos e positivos), dando início a novo período de vigência.
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE A SERVIÇO - CONDIÇÕES
A EMPRESA concederá locomoção aos empregados que prestam serviços externos desde a sua base até o local de trabalho (canteiro) e vice-versa, através de veículos próprios ou subcontratados. As despesas com os veículos, incluindo combustível, serão arcadas pela EMPRESA.
Parágrafo único - Despesa de locomoção do empregado não será considerada como parte da remuneração do mesmo, ou seja, o pagamento de despesas com locomoção para o cumprimento do contrato de trabalho não possui natureza salarial. Tais despesas são arcadas pela EMPRESA para o empregado realizar o trabalho externo.
CLÁUSULA DEZ - AUXÍLIO TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá aos seus EMPREGADOS, transporte gratuito adequado e seguro que os conduzam, no início da jornada de trabalho, dos pontos de embarque previamente acordados para a base e/ou locação do campo operacional, e no final da jornada de trabalho, da locação da base ou campo operacional para os pontos de desembarque previamente acordados.
Parágrafo único - Para os EMPREGADOS engajados no regime administrativo a EMPRESA fornecerá vale-transporte, na forma da Lei.
CLÁUSULA ONZE - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EMPRESA fornecerá a todos os seus EMPREGADOS, inclusive aos afastados por auxílio doença, licença gestante e acidente de trabalho, plano de Assistência Médica e Odontológica, extensivo aos seus dependentes legais. Não haverá desconto no salário do EMPREGADO de mensalidade do plano médico-odontológico.
Parágrafo 1° - São dependentes legais os filhos, esposa(o) ou companheira(o) do empregado, devidamente reconhecido pelo INSS. Serão adotadas as coberturas para os dependentes legais, conforme regras contratadas com a operadora do Plano de Assistência Médica-Odontológica.
Parágrafo 2° - A EMPRESA se compromete ainda a fornecer, quando solicitado pelos empregados, informações necessárias a respeito do plano.
Parágrafo 3º - O EMPREGADO poderá renunciar ao Plano de Assistência Médica e Odontológica oferecido pela EMPRESA, devendo se manifestar de forma expressa até 24 horas do ato em que iniciar a prestação de serviços para a EMPRESA.
CLÁUSULA DOZE - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA concederá o seguro de vida nos seguintes termos: 30 vezes o Salário do (a) EMPREGADO, sendo pagamento limitado ao máximo do valor de R$ 500.000,00, sem participação dos EMPREGADOS, com cobertura para Morte Acidental no Trabalho e Invalidez Permanente por Acidente no Trabalho devidamente atestado pelos órgãos previdenciários competentes.
Parágrafo único - O custo com a contratação do seguro será suportado integralmente pela EMPRESA, comprometendo-se ainda a fornecer, quando solicitado pelos EMPREGADOS, informações necessárias a respeito do contrato.
CLÁUSULA TREZE - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá a todos os EMPREGADOS um auxílio-refeição no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), sem coparticipação, para cada dia trabalhado, por meio de ticket ou cartão eletrônico, a vigorar a partir da contratação, sendo que a EMPRESA poderá ser inscrita do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Único - Fica estabelecido que cada EMPREGADO, para atender suas necessidades e conveniências, poderá informar por escrito à EMPRESA que deseja receber um ticket ou cartão alimentação ou invés do ticket ou cartão refeição. Nesse caso, o valor do ticket ou cartão alimentação mensal será de R$726,00 (setecentos e vinte e seis reais), também sem coparticipação.
CLÁUSULA QUATORZE - DISPENSA NA ANTECEDÊNCIA DA DATA-BASE
A EMPRESA evitará dispensar os seus empregados, exceto por justa causa ou pedido de demissão, nos 30 dias que antecedem a data base aplicável aos empregados, sob pena de, o fazendo, pagar a multa prevista em lei.
CLÁUSULA QUINZE - ATESTADOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A EMPRESA fornecerá os atestados de afastamento e de salários para a Previdência Social, sempre e quando necessário for e/ou for solicitado pelo EMPREGADO.
CLÁUSULA DEZESSEIS - JORNADA SEMANAL DO REGIME ADMINISTRATIVO
Fica estabelecido o regime de trabalho administrativo em 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 horas mensais, sendo que a jornada de segunda-feira a quinta-feira será das 07h00 às 17h00 e na sexta-feira será das 07h00 às 16h00, com uma hora para repouso e alimentação, sendo o intervalo intrajornada pré-assinalado para gozo das 12h às 13h, e com compensação do sábado, de segunda a quinta-feira.
CLÁUSULA DEZESSETE - ESCALA DE TRABALHO - REGIME DE REVEZAMENTO
Fica estabelecido para os empregados envolvidos nas operações o regime de trabalho de revezamento, com as seguintes escalas:
• 7 X 7 - sendo 7 (sete) dias de trabalho no horário diurno das 07h00 às 19h00 e no horário noturno das 19h00 às 07h00, ambos com uma hora para repouso e alimentação. Em seguida serão 7 (sete) dias de folga. Nesta escala de revezamento serão trabalhadas 77 horas semanais e 154 horas mensais; e
• 4 X 2 - sendo 4 (quatro) dias de trabalho no horário diurno das 07h00 às 19h00 e no horário noturno das 19h00 às 07h00, ambos com uma hora para repouso e alimentação. Em seguida serão 2 (dois) dias de folga. Nesta escala de revezamento serão trabalhadas 44 horas semanais e 176 horas mensais.
CLÁUSULA DEZOITO- NORMAS DE SEGURANÇA
Fica assegurado a todos os EMPREGADOS o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho e do Ministério da Economia.
CLÁUSULA DEZENOVE – FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A EMPRESA fornecerá aos seus trabalhadores da operação, excetuados aqueles do setor administrativo, gratuitamente, ferramentas de trabalho, uniformes e/ou peças de vestimentas e equipamentos de segurança necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo 1º - É de inteira responsabilidade do EMPREGADO a guarda e o cuidado com as ferramentas e os equipamentos de proteção individual e vestimentas utilizadas rotineiramente no local de trabalho.
Parágrafo 2º - Quando da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado pela EMPRESA, o EMPREGADO deverá devolver as ferramentas e equipamentos de segurança que estavam em seu poder.
CLÁUSULA VINTE - FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA CIPA
A EMPRESA garantirá o funcionamento e a participação dos seus trabalhadores eleitos nas reuniões da CIPA e enviará todos os esforços para garantir a ação preventiva da mesma visando à eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único - Os representantes da CIPA terão acesso a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho, necessários ao bom exercício de suas atividades.
CLÁUSULA VINTE E UM - ENTREGA DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A EMPRESA se compromete a entregar o laudo do exame médico demissional ao EMPREGADO em até 72 horas contadas da sua realização.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
O EMPREGADO deverá entregar para a EMPRESA os atestados médicos, com o CID, como justificativa de faltas de seus empregados no prazo de até 48 horas a contar da data de emissão deste documento.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - ADOÇÃO DO PCMSO - PROGRAMA DE SAÚDE OCUPACIONAL
A EMPRESA se compromete a adotar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO nas atividades enquadradas no grau de risco 01 (um), 02 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro), do quadro I da NR 4 – SESMT.
Parágrafo Único - A EMPRESA se compromete a realizar todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos EMPREGADOS sem ônus para estes, de acordo com a legislação em vigor.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - MEDIDAS EMERGENCIAIS DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - COVID-19
Fica estabelecido que a EMPRESA, em caso de necessidade, poderá tomar medidas emergenciais visando principalmente a preservação da saúde e do emprego de seus EMPREGADOS, tais como redução de jornada de trabalho e de salários, bem como suspensão de contratos de trabalho, tudo em conformidade com as disposições contidas na Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e que dispôs das medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e/ou de acordo com outras normas legais aplicáveis.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
A EMPRESA reconhece o SINDICATO DOS PETROLEIROS E PETROLEIRAS DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDIPETRO/RN, como representante dos seus EMPREGADOS, entidade está filiada à FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, sendo que tanto a EMPRESA quanto o SINDICATO se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
CLÁUSULA VINTE E SEIS - COMPROVANTES DE REGULARIDADE SINDICAL
Considera-se obrigação sindical o cumprimento integral deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VINTE E SETE - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
As PARTES signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único – O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
E, assim, por estarem às partes justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e para os devidos fins.
Mossoró/RN, 29 de maio de 2020.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Membro de Diretoria Colegiada
SINDIPETRO-RN
Xxxxxxxxx Xxxxxxx XxxxxDiretor
PECOM ENERGIA DO BRASIL S.A.