Sindicato
dos Trabalhadores das Empresas de Pesquisa, Exploração,
Perfuração, Produção, Refino, Armazenagem, Transporte,
Transferência do Petróleo e Distribuição de seus derivados e
de Gás Natural, Geração de Energia oriunda do Petróleo,
Petroquímicas, Químicas e Empresas Prestadoras de Serviços nas
aludidas Atividades Econômicas de Petróleo no Estado do Rio
Grande do Norte - SINDIPETRO-RN, inscrito no CNPJ sob o nº.
08.554.875/0001-47, neste ato representado por seu
Coordenador-Geral, Sr. Ivis Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, a seguir
denominado "SINDICATO";
e
PECOM
ENERGIA DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
02.771.678/0007-99, estabelecida na Rua Salinópolis s/nº,
Bairro Salinópolis, Cidade de Macau, Estado do Rio Grande do
Norte, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu Diretor,
Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, argentino, casado, portador da
carteira de identidade RNE nº V488891-J e inscrito no CPF/MF sob
o nº 000.000.000-00, a seguir denominada "EMPRESA";
Em
conjunto denominadas “PARTES”, celebram o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
PARTES fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho no período de 29 de maio de 2020 a 28 de maio de
2022 e a data-base da categoria em 1 de junho.
CLÁUSULA
SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da
EMPRESA, abrangerá todos os empregados e empregadas da
EMPRESA (“EMPREGADOS”) com abrangência
territorial no Estado do Rio Grande do Norte.
CLÁUSULA
TERCEIRA – TABELA SALARIAL
A
partir de 29 de maio de 2020, a EMPRESA adotará a
seguinte tabela salarial para os EMPREGADOS, tendo como
piso salarial da categoria o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem
reais):
FUNÇÃO
|
PISO
SALARIAL R$
|
ENGENHEIRO
SEGURANÇA TRABALHO
|
9.000,00
|
SUPERVISORES
|
4.180,00
|
LIDER
DE PRODUÇÃO
|
2.700,00
|
ASSISTENTE
DE PRODUÇÃO
|
2.700,00
|
TECNICO
DE AUTOMAÇÃO
|
2.700,00
|
TECNICO
DE PLANEJAMENTO
|
2.700,00
|
TECNICO
DE INSTRUMENTAÇÃO
|
2.700,00
|
TECNICO
EM ELETRICA
|
2.700,00
|
TECNICO
EM MECANICA
|
2.700,00
|
SOLDADOR
|
2.600,00
|
ENCANADOR
|
2.600,00
|
TECNICO
SEG. DO TRABALHO
|
2.000,00
|
TECNICO
EM QUÍMICA
|
1.800,00
|
OP.
PLANTA E SALA CONTROLE
|
1.560,00
|
LIXADOR
|
1.300,00
|
MONTADOR
|
1.300,00
|
CARPINTEIRO
|
1.300,00
|
ALMOXARIFADO
|
1.300,00
|
PEDREIRO
|
1.300,00
|
OPERADOR
CAMPO E ESTAÇÃO
|
1.250,00
|
AUXILIAR
QUIMICO
|
1.200,00
|
AUXILIAR
OPERADOR DE CAMPO
|
1.100,00
|
AUXILIAR
MANUTENÇÃO
|
1.100,00
|
Parágrafo
1º - Para a função de ENGENHEIRO, será aplicada a tabela
salarial do Conselho de Classe da Profissão (CREA).
Parágrafo
2º - Até a data-base da categoria, em 1 de junho de 2021,
SINDICATO e EMPRESA se comprometem a iniciar negociação de
reajuste salarial anual.
CLÁUSULA
QUARTA - ESCALA SALARIAL E PAGAMENTOS
Os
empregados estarão sujeitos à escala salarial vigente
na EMPRESA.
Parágrafo
1° - A EMPRESA pagará a remuneração dos
EMPREGADOS até o 5º dia útil subsequente à prestação
dos serviços.
Parágrafo
2° - A EMPRESA garante a aplicação da tabela
salarial para os EMPREGADOS admitidos após a data-base,
devendo ser considerada a figura da proporcionalidade.
Parágrafo
3° - O SINDICATO compromete-se a enviar a
pauta de reivindicações dos EMPREGADOS sempre com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da data-base,
sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação
com a EMPRESA.
Parágrafo
4° - A EMPRESA adotará o sistema de
pagamento por contracheque informatizado ou documentado
equivalente, contendo, além da identificação da EMPRESA
e do EMPREGADO, a discriminação dos valores de desconto
e vantagens recebidas depositada em conta corrente do mesmo.
CLÁUSULA
QUINTA - ADICIONAIS LEGAIS
A
EMPRESA
compromete-se a pagar todos os adicionais previstos na
legislação, conforme aplicável e serão calculados sobre o
salário base, conforme previsto na lei n° 5.811/72.
Parágrafo
1º - Adicional de Periculosidade: A EMPRESA
concederá o adicional de periculosidade no percentual de 30%
(trinta por cento) do salário-base, sendo que os EMPREGADOS
lotados na base onde não é previsto o pagamento do adicional,
somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número
de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação.
O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas
ou estadas eventuais com duração inferior a 1 (uma) jornada
diária de trabalho de 8 (oito) horas.
Parágrafo
2º - Adicional de Sobreaviso: A EMPRESA
concederá o adicional de sobreaviso no percentual de 20%
(vinte por cento) do salário-base. Entende-se por regime de
sobreaviso aquele que o EMPREGADO permanece à disposição
da EMPRESA por um período de 24 (vinte e quatro) horas
para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as
necessidades ocasionais de operação.
Parágrafo
3º - Adicional de Trabalho Noturno na forma do art. 73 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Salvo nos casos de
revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento)
sobre a hora diurna.
Parágrafo
4º - HRA - Hora de Repouso e Alimentação: Pagamento
em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida, com
fundamento no parágrafo 2º do art. 2º e na forma do Inciso II,
do art. 3º, ambos da Lei nº 5.811/72 e ainda com fundamento no
art. 71 da CLT e Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. A
EMPRESA concorda em não incluir estas horas de HRA no
Banco de Horas previsto na cláusula oitava deste acordo.
CLÁUSULA
SEXTA – JORNADA DE TRABALHO
Nos
termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal fica
pactuado neste ato a jornada de trabalho 220 (duzentas e vinte)
horas mensais, 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo
1º: Fica acordado entre as PARTES, a fim de atender às
necessidades pessoais de ambas, a adoção do horário flexível
para início e fim da jornada, com variação para mais ou para
menos da jornada contratual, com base no artigo 59 da CLT.
Parágrafo
2º: Fica
facultado à EMPRESA
instituir escalas alternadas e trabalhos em turnos diurnos e
noturnos, desde que respeitadas a Lei 5.811/72 e demais regras
deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA
SÉTIMA – INTERVALO INTRAJORNADA
O
intervalo intrajornada, para descanso e alimentação dos
EMPREGADOS será de 1 (uma) hora, observados a necessidade do
momento, bem como os usos e costumes da região.
Parágrafo
Único: Nos termos do parágrafo segundo do artigo 74 da CLT fica
dispensada a anotação do intervalo intrajornada em cartão
manual ou controle eletrônico, sendo esta pré-assinalada.
CLÁUSULA
OITAVA – BANCO DE HORAS / COMPENSAÇÃO
Será
instituída a compensação de jornada através do Banco de
Horas, com fulcro no artigo 59 da CLT, firmado por escrito, entre
a EMPRESA
e
EMPREGADOS,
obedecidas as regras abaixo:
Parágrafo
1º: Os EMPREGADOS que exercem cargo de confiança, bem
como aqueles que exercem atividades externas ou trabalham no
regime de teletrabalho, não farão jus ao recebimento de horas
extraordinárias, nos termos do artigo 62 da CLT.
Parágrafo
2º: A EMPRESA poderá optar pelo registro de ponto por
exceção, que será celebrado com o EMPREGADO, mediante
Acordo Individual Escrito, conforme preceitua o § 4º, artigo 74
da CLT.
Parágrafo
3º: Fica também permitida a implantação e utilização pela
EMPRESA
de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho,
conforme previsto na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho
e Emprego. Este controle poderá ser feito por telefone e/ou
dispositivos eletrônicos (computadores, tablets, smartphones e
semelhantes) através do aplicativo móvel (app) denominado
"PONTOTEL" ou similar.
Parágrafo
4º: Optando a EMPRESA pela compensação de horário
extraordinário de trabalho, com amparo no §2º do artigo 59 da
CLT fica convencionado que não incidirá o adicional de horas
extras, quando as horas extraordinárias forem compensadas pela
correspondente redução da carga horária em outro dia de labor,
na proporção de 01:00 hora de folga para cada 01:00hora
trabalhada em regime extraordinário, a ser compensado dentro do
período de 6 (seis) meses.
Parágrafo
5º: A EMPRESA deverá manter um controle rigoroso de
conta corrente das horas extras acumuladas e compensadas, de
maneira absolutamente transparente e documentada, possibilitando
a demonstração dos mesmos sempre que solicitado por EMPREGADOS,
autoridades do trabalho e/ou órgãos sindicais.
Parágrafo
6º: As folgas compensatórias deverão ser devidamente
comunicadas aos EMPREGADOS com 1 (um) dia de antecedência,
porém, em razão das adversidades inerentes ao negócio. As
folgas poderão ser negociadas diretamente com os EMPREGADOS
envolvidos nos momentos mais apropriados.
Parágrafo
7º: As horas extras não compensadas no caput serão devidas ao
EMPREGADO com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
sobre a hora normal, sendo pagas na folha de pagamento do mês em
que findou o prazo previsto.
Parágrafo
8º: As horas a débito não compensadas no caput desta cláusula
serão devidas a EMPRESA como hora normal, nos termos da
legislação vigente, sendo descontadas na folha de pagamento do
mês em que findou o prazo previsto.
Parágrafo
9º: Fica assegurado aos EMPREGADOS o pagamento integral
dos dias em que permanecerem à disposição da EMPRESA,
inclusive nos dias em que não houver trabalho por motivos
climáticos, desde que permaneçam durante todo o período de
jornada no local de trabalho.
Parágrafo
10º: O EMPREGADO autoriza a EMPRESA a compensar os
atrasos ocorridos durante o mês, deduzindo-os do Banco de Horas.
Parágrafo
11: Não serão consideradas como horas extraordinárias os 5
(cinco) minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada normal de
trabalho, até o limite de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo
12: Fica estipulada a vigência de 6 (seis) meses do Banco de
Horas, a contar de 29 de maio de 2020, sendo este o prazo
previsto para quitação dos saldos (negativos e positivos),
dando início a novo período de vigência.
CLÁUSULA
NONA - TRANSPORTE A SERVIÇO - CONDIÇÕES
A
EMPRESA concederá locomoção aos empregados que prestam
serviços externos desde a sua base até o local de trabalho
(canteiro) e vice-versa, através de veículos próprios ou
subcontratados. As despesas com os veículos, incluindo
combustível, serão arcadas pela EMPRESA.
Parágrafo
único - Despesa de locomoção do empregado não será
considerada como parte da remuneração do mesmo, ou seja, o
pagamento de despesas com locomoção para o cumprimento do
contrato de trabalho não possui natureza salarial. Tais despesas
são arcadas pela EMPRESA para o empregado realizar o
trabalho externo.
CLÁUSULA
DEZ - AUXÍLIO TRANSPORTE
A
EMPRESA fornecerá aos seus EMPREGADOS,
transporte gratuito adequado e seguro que os conduzam, no início
da jornada de trabalho, dos pontos de embarque previamente
acordados para a base e/ou locação do campo operacional, e no
final da jornada de trabalho, da locação da base ou campo
operacional para os pontos de desembarque previamente acordados.
Parágrafo
único - Para os EMPREGADOS engajados no regime
administrativo a EMPRESA fornecerá vale-transporte, na
forma da Lei.
CLÁUSULA
ONZE - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EMPRESA fornecerá
a todos os seus EMPREGADOS, inclusive aos afastados por
auxílio doença, licença gestante e acidente de trabalho, plano
de Assistência Médica e Odontológica, extensivo aos seus
dependentes legais. Não haverá desconto no salário do
EMPREGADO de mensalidade do plano médico-odontológico.
Parágrafo
1° - São dependentes legais os filhos, esposa(o) ou
companheira(o) do empregado, devidamente reconhecido pelo INSS.
Serão adotadas as coberturas para os dependentes legais,
conforme regras contratadas com a operadora do Plano de
Assistência Médica-Odontológica.
Parágrafo
2° - A EMPRESA se compromete ainda a
fornecer, quando solicitado pelos empregados, informações
necessárias a respeito do plano.
Parágrafo
3º - O EMPREGADO
poderá renunciar ao Plano de Assistência Médica e Odontológica
oferecido pela EMPRESA,
devendo se manifestar de forma expressa até 24 horas do ato em
que iniciar a prestação de serviços para a EMPRESA.
CLÁUSULA
DOZE - SEGURO DE VIDA
A
EMPRESA concederá o seguro de vida nos seguintes
termos: 30 vezes o Salário do (a) EMPREGADO,
sendo pagamento limitado ao máximo do valor de R$
500.000,00, sem participação dos EMPREGADOS, com
cobertura para Morte Acidental no Trabalho e Invalidez Permanente
por Acidente no Trabalho devidamente atestado pelos órgãos
previdenciários competentes.
Parágrafo
único - O custo com a contratação do seguro será
suportado integralmente pela EMPRESA, comprometendo-se
ainda a fornecer, quando solicitado pelos EMPREGADOS,
informações necessárias a respeito do contrato.
CLÁUSULA
TREZE - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A
EMPRESA fornecerá a todos os EMPREGADOS um
auxílio-refeição no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais),
sem coparticipação, para cada dia trabalhado, por meio de
ticket ou cartão eletrônico, a vigorar a partir da contratação,
sendo que a EMPRESA poderá ser inscrita do PAT
(Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo
Único - Fica estabelecido que cada EMPREGADO,
para atender suas necessidades e conveniências, poderá informar
por escrito à EMPRESA
que deseja receber um ticket ou cartão alimentação ou invés
do ticket ou cartão refeição. Nesse caso, o valor do ticket ou
cartão alimentação mensal será de R$726,00 (setecentos e
vinte e seis reais), também sem coparticipação.
CLÁUSULA
QUATORZE - DISPENSA NA ANTECEDÊNCIA DA DATA-BASE
A EMPRESA evitará
dispensar os seus empregados, exceto por justa causa ou pedido de
demissão, nos 30 dias que antecedem a data base aplicável aos
empregados, sob pena de, o fazendo, pagar a multa prevista em
lei.
CLÁUSULA
QUINZE - ATESTADOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A EMPRESA fornecerá
os atestados de afastamento e de salários para a Previdência
Social, sempre e quando necessário for e/ou for solicitado pelo
EMPREGADO.
CLÁUSULA
DEZESSEIS - JORNADA SEMANAL DO REGIME ADMINISTRATIVO
Fica
estabelecido o regime de trabalho administrativo em 44 (quarenta
e quatro) horas semanais e 220 horas mensais, sendo que a jornada
de segunda-feira a quinta-feira será das 07h00 às 17h00 e na
sexta-feira será das 07h00 às 16h00, com uma hora para repouso
e alimentação, sendo o intervalo intrajornada pré-assinalado
para gozo das 12h às 13h, e com compensação do sábado, de
segunda a quinta-feira.
CLÁUSULA
DEZESSETE - ESCALA DE TRABALHO - REGIME DE REVEZAMENTO
Fica
estabelecido para os empregados envolvidos nas operações o
regime de trabalho de revezamento, com as seguintes escalas:
• 7
X 7 - sendo 7 (sete) dias de trabalho no horário diurno das
07h00 às 19h00 e no horário noturno das 19h00 às 07h00, ambos
com uma hora para repouso e alimentação. Em seguida serão 7
(sete) dias de folga. Nesta escala de revezamento serão
trabalhadas 77 horas semanais e 154 horas mensais; e
• 4
X 2 -
sendo 4 (quatro) dias de trabalho no horário diurno das 07h00 às
19h00 e no horário noturno das 19h00 às 07h00, ambos com uma
hora para repouso e alimentação. Em seguida serão 2 (dois)
dias de folga. Nesta escala de revezamento serão trabalhadas 44
horas semanais e 176 horas mensais.
CLÁUSULA
DEZOITO- NORMAS DE SEGURANÇA
Fica
assegurado a todos os EMPREGADOS o direito de prestarem
serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho
e do Ministério da Economia.
CLÁUSULA
DEZENOVE – FERRAMENTAS, UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A EMPRESA fornecerá
aos seus trabalhadores da operação, excetuados aqueles do setor
administrativo, gratuitamente, ferramentas de trabalho, uniformes
e/ou peças de vestimentas e equipamentos de segurança
necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo
1º - É de inteira responsabilidade do EMPREGADO a
guarda e o cuidado com as ferramentas e os equipamentos de
proteção individual e vestimentas utilizadas rotineiramente no
local de trabalho.
Parágrafo
2º - Quando da rescisão do contrato de trabalho ou quando
solicitado pela EMPRESA, o EMPREGADO deverá
devolver as ferramentas e equipamentos de segurança que estavam
em seu poder.
CLÁUSULA
VINTE - FUNCIONAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA CIPA
A EMPRESA garantirá
o funcionamento e a participação dos seus trabalhadores eleitos
nas reuniões da CIPA e enviará todos os esforços para garantir
a ação preventiva da mesma visando à eliminação e/ou
controle dos riscos no ambiente de trabalho.
Parágrafo
Único - Os representantes da CIPA terão acesso a todos os
locais de trabalho e às informações e dados estatísticos
referentes à Segurança e Saúde do Trabalho, necessários ao
bom exercício de suas atividades.
CLÁUSULA
VINTE E UM - ENTREGA DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
A EMPRESA se
compromete a entregar o laudo do exame médico demissional ao
EMPREGADO em até 72 horas contadas da sua realização.
CLÁUSULA
VINTE E DOIS - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
O
EMPREGADO deverá entregar para a EMPRESA os
atestados médicos, com o CID, como justificativa de faltas de
seus empregados no prazo de até 48 horas a contar da data de
emissão deste documento.
CLÁUSULA
VINTE E TRÊS - ADOÇÃO DO PCMSO - PROGRAMA DE SAÚDE
OCUPACIONAL
A EMPRESA se
compromete a adotar o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO nas atividades enquadradas no grau de
risco 01 (um), 02 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro), do quadro I
da NR 4 – SESMT.
Parágrafo
Único - A EMPRESA se compromete a realizar
todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais
dos EMPREGADOS sem ônus para estes, de acordo com a
legislação em vigor.
CLÁUSULA
VINTE E QUATRO - MEDIDAS EMERGENCIAIS DURANTE ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA - COVID-19
Fica
estabelecido que a EMPRESA, em caso de necessidade, poderá
tomar medidas emergenciais visando principalmente a preservação
da saúde e do emprego de seus EMPREGADOS, tais como
redução de jornada de trabalho e de salários, bem como
suspensão de contratos de trabalho, tudo em conformidade com as
disposições contidas na Medida Provisória nº 936, de 01 de
abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e que dispôs das medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19),
de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e/ou de
acordo com outras normas legais aplicáveis.
CLÁUSULA
VINTE E CINCO - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
A EMPRESA reconhece
o SINDICATO DOS PETROLEIROS E PETROLEIRAS DO RIO GRANDE DO
NORTE – SINDIPETRO/RN, como representante dos seus
EMPREGADOS, entidade está filiada à FEDERAÇÃO
ÚNICA DOS PETROLEIROS – FUP, sendo que tanto a EMPRESA
quanto o SINDICATO se comprometem a respeitar e
cumprir as cláusulas aqui acordadas.
CLÁUSULA
VINTE E SEIS - COMPROVANTES DE REGULARIDADE SINDICAL
Considera-se
obrigação sindical o cumprimento integral deste Acordo Coletivo
de Trabalho.
CLÁUSULA
VINTE E SETE - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
As
PARTES signatárias do presente instrumento se comprometem
a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo
Único – O procedimento de prorrogação, revisão,
denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará
subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
E,
assim, por estarem às partes justas e convenientemente
acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02
(duas) vias de igual teor e para os devidos fins.
Mossoró/RN,
29 de maio de 2020.
Xxxx
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Membro de Diretoria
Colegiada
SINDIPETRO-RN
Xxxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx
Diretor
PECOM
ENERGIA DO BRASIL S.A.
|
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