CADERNO DE BOAS PRÁTICAS EM
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
DE CONTRATOS DO TJDFT
Prezado Gestor de Contrato, a Emenda Regimen- tal nº 7 atualizou o Regimento Interno Adminis- trativo, instituindo novos atores ao processo de execução contratual e alinhando os regramentos da Casa aos recentes normativos editados por ór- gãos de controle.
Além de tratar da nova emenda regimental, esta publi- cação faz menção a diversas boas práticas que dão maior suporte aos gestores e fiscais de contrato, na medida em que propiciam a segregação de funções.
O material traz, ainda, informações sobre Portaria GPR 1305/2020, que instituiu procedimentos para a contrata- ção e fiscalização de serviços sob o regime de execução in- direta no âmbito do TJDFT. A forma de elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato e o detalhamento das atribui- ções dos atores da Gestão Contratual são alguns dos temas abordados.
Este caderno, assim como o Canal do Gestor de Contrato, é colaborativo. Em caso de sugestões de novos temas, entrem em contato com a SEMA.
ÍNDICE
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O PAPEL DA EQUIPE DE GESTÃO CONTRATUAL
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CONTRATOS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
E ATORES
DEFINIÇÕES
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GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL (RIA, ART. 62-A)
As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações e atividades que tem por objetivo:
I — aferir o cumprimento dos resultados pactuados;
II — verificar a regularidade das obrigações contratuais;
III — prestar apoio à instrução processual; IV — assegurar a aderência às normas;
V — encaminhar a documentação pertinente aos setores responsáveis para a formalização dos procedimentos relativos a:
a) pagamento;
b) eventual aplicação de sanções;
c) extinção, repactuação, alteração, reequilíbrio e prorrogação contratual;
VI — assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto; VII — assegurar a prestação de informações tempestivas e fidedignas quando solicitadas;
VIII — identificar e tratar os riscos envolvidos.
ÁREA DEMANDANTE
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Unidade do TJDFT que demanda a aquisição de bens e/ou a contratação dos serviços, ou seja, é a unidade responsável pela elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD).
Nas contratações que atendam a necessidades específicas de uma unidade ou de um grupo de unidades, será conside- rada área demandante aquela que usufruirá diretamente do objeto da contratação. (RIA, art. 45-A, §1º)
Surgiu a dúvida se o objeto da contratação se enquadra como solução de Tecnologia da Informação - TI? Confira então a finalidade e a integralidade do objeto: A tecnologia é um fim ou apenas um meio? A solução como um todo destina-se ao processamento, armazenamento e transmissão de informações?
Para ajudar, faça a seguinte reflexão: um automóvel inteligente com computador de bordo e conectividade com a internet, apesar de aparelhado com inúmeros recursos tecnológicos, não se trataria de solução de tecnologia da informação, uma vez que sua finalidade não é direcionada ao tratamento de informações ou prestação de serviços digitais, mas sim de uma solução de transporte urbano.
FIQUE ATENTO!
Nesses casos, o Regimento Interno Administrativo estabelece que será designado um fiscal demandante da contratação, indicado pelo gestor da área demandante, com a finalidade de auxiliar o gestor de contrato, quando este for de unidade diversa, quanto à fiscalização dos aspectos funcionais do produto ou do serviço.
ATORES DA GESTÃO CONTRATUAL
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O Regimento Interno Administrativo definiu os tipos de contratação em que o gestor de contrato será, ne- cessariamente, auxiliado pelos fiscais, conforme o caso. Em contratações menos complexas, porém, desde que observada a segregação de funções, não se faz necessária a designação dos fiscais. Veja abaixo as principais
atribuições de cada ator da gestão contratual:
1 Gestor de Contrato: servidor designado para a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e à formali- zação e encaminhamento aos setores competentes da documentação necessária à realização dos proce- dimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento e eventual aplicação de sanções; é responsável, também, pelas providências tempestivas nos casos de inadimplemento contratual, extinção dos contratos, aderência às normas e atendimento às diretrizes e obrigações contratuais;
2 Fiscal Administrativo: servidor designado, quando necessário, pela autoridade competente para auxiliar
o gestor de contrato na fiscalização dos aspectos administrativos da execução contratual;
3 Fiscal Técnico: servidor com conhecimento técnico no objeto contratado para auxiliar o gestor de con- trato na fiscalização dos aspectos técnicos do produto ou serviço contratado, com o objetivo de aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da entrega do produto ou da prestação dos serviços estão compatíveis com o instrumento contratual para efeito de pagamento conforme o resultado delineado;
4 Fiscal Setorial: servidor designado para auxiliar o gestor de contrato na fiscalização da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando necessário ou a critério da Administração, com o objetivo de avaliar, in loco, a execução do objeto nos moldes contratados, em razão de a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo setor;
5 Fiscal Demandante: servidor representante da área demandante, indicado pelo gestor dessa área, para
auxiliar o gestor de contrato quanto à fiscalização dos aspectos funcionais do produto ou do serviço.
GESTÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
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Fiscalização Administrativa
Fiscalização Setorial
Fiscalização Técnica
Fiscalização do Demandante
FIQUE ATENTO!
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Como visto, a fiscalização da execução contratual deve se valer dos atores relacionados, sob a coordenação do ges- tor do contrato, para garantir a efetiva prestação de serviço. Em regra, cabe ao gestor da unidade que apresentou a demanda, considerando a sua complexidade, avaliar a necessidade da presença de todos eles ou não. Seguem alguns exemplos de situações em que a composição da equipe de fiscalização já foi definida, seja pela legislação ou pela
necessidade de se observar boas práticas:
1 Contratos de TI: seguem o disposto na Resolução 182/2013. Portanto, há necessidade de indicar e de- signar todos os atores seguindo o normativo indicado.
2 Contratos de Obra: devem ser indicados, ao menos, o Gestor do Contrato e os Fiscais Técnicos. Considerando o volume e a dinâmica contratual, o gestor da unidade pode se valer das demais figuras previstas, como por exem- plo, do Fiscal Administrativo para auxiliar o Gestor do Contrato nos aspectos administrativos da contratação.
3 Contratos de Serviços Comuns: devem ser indicados, ao menos, o Gestor do Contrato e os Fiscais Téc- nicos. Considerando o volume e a dinâmica contratual, o gestor da unidade pode se valer das demais figuras previstas, como por exemplo, do Fiscal Administrativo para auxiliar o Gestor do Contrato nos aspectos administrativos da contratação.
4 Contratos de Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra: devem ser indicados o Gestor do Contrato, o(s) Fiscal(is) Técnico(s) e o Fiscal Administrativo. Este último é o responsável pelo acompanhamen- to dos aspectos administrativos quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, sendo vedado o acúmulo das atribuições previstas neste parágrafo pelo fiscal técnico ou fiscal setorial quando indicado.
5 Aquisições de bens (por Nota de Empenho ou Contrato): devem ser indicados o Gestor do Contrato e o
Fiscal Técnico. Entretanto, as regras poderão ser simplificadas para as compras de bens de uso comum*.
6 Convênios, ajustes, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres: serão acompa-
nhados e fiscalizados por Xxxxxxxx designados pela autoridade competente.
*Dependendo da complexidade do objeto, o RIA prevê a possibilidade de indicação de um único servidor para exercer a gestão e a ffscalização do contrato, desde que, no exercício dessas atribuições, ffque assegurada a distinção das atividades e que o volume de trabalho não comprometa o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato. Este é o caso das aquisições de baixo valor, por exemplo, de bens de uso comum de almoxarifado e de gêneros alimentícios.
Nesses casos, quando da indicação o gestor da unidade, os seguintes controles devem ser observados:
1 Supervisão dos atos praticados pelo titular da unidade responsável pelo contrato (Art. 63-A, §3º do RIA);
2 O recebimento deffnitivo deverá ser realizado pelo titular da unidade responsável (Art. 70-A, §2º, do RIA)
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GESTOR E FISCAL COMO FATORES DE SUCESSO NA CONTRATAÇÃO
A boa gestão e fiscalização é fator essencial para o sucesso dos resultados pretendidos pela contratação. Neste senti- do, deve-se enaltecer aqueles que se dedicam a tão importante tarefa com zelo e dedicação.
De acordo com o Regimento Interno Administrativo, gestor e fiscais devem atuar em perfeita harmonia, pois objetivam, cada um a seu tempo e modo, a perfeita execução do contrato. O gestor é o grande comandante do processo. É aquele que atuará como coordenador do trabalho dos fiscais, atendendo ao comando do art. 67, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, e, eventualmente, poderá operar diretamente junto ao contratado. Cabe ao gestor decidir as situações que ultrapassam o nível de competência dos fiscais.
Já os fiscais são aqueles que atuam diretamente junto às contratadas, exercendo a fiscalização propriamente dita. É o encarregado da parte operacional do acordo administrativo, ou seja, do acompanhamento cotidiano da execução do contrato, cabendo-lhe verificar o cumprimento dos prazos e de outras condições estabelecidas pelas obrigações assumidas entre contratante e contratado, certificando-se de que está sendo executado o pactuado.
Após a publicação da Instrução Normativa Seges nº 05/2017, seguida pela Emenda Regimental 7/2019, as figuras do Gestor e do Fiscal ficaram ainda mais importantes.Acertadamente definiu-se que os fiscais devem, preferencialmente, participar da eta- pa de planejamento da contratação. Busca-se com isso que aquele profissional que conhece bem as dificuldades presentes no momento da fiscalização traga sua experiência para a fase interna da contratação, participando ativamente dos Estudos Téc- nicos Preliminares e do Termo de Referência, de modo a propiciar uma boa contratação, facilitando assim a fiscalização futura.
Outra importante prática de segregação de funções, indicada pelo normativos mais atuais, é a de que tanto o gestor quanto o fiscal do contrato sejam pessoas alheias ao setor de licitações. A prática, já adotada pelo TJDFT, ganha mais consistência com a Emenda Regimental 07/2019 que passa a prever, ainda, um fiscal técnico “de campo”, que participa do dia-a-dia da execução contratual, anotando em registro próprio todas as ocorrências e relatando ao gestor, que por sua vez deve entrar em contato com a contratada de modo a cobrar melhorias e, se for o caso, encaminhar o processo para a área responsável para os procedimentos de aplicação de penalidades.
Importante destacar a criação da figura do Fiscal Administrativo, servidor designado, quando necessário, para auxiliar o gestor de contrato na fiscalização dos aspectos administrativos da execução contratual, podendo as duas funções serem acumuladas, desde que não haja comprometimento do desempenho das ações relacionadas à gestão do contra- to. Nos contratos de execução de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo é responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, sendo vedado o acúmulo de tais atribuições pelo fiscal técnico ou fiscal setorial.
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RESPONSÁVEIS PELAS ATIVIDADES DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
As atividades de gestão e fiscalização devem ser realizadas por servidores com visão holística do processo, boa pre- paração técnica e proatividade. Segundo Xxxxxxxxx (XXXXXXXXX, 2002), “o gestor deve ser, antes de mais nada, alguém preparado para atuar em várias frentes. Sua função implica ter conhecimento, aptidão para negociar, flexibilidade e firmeza, para garantir, ao final, a execução do contrato nas condições fixadas”.
Para exercer tarefas de tamanha importância, o gestor pode trabalhar sozinho ou contar com a colaboração de fiscais formalmente nomeados. Vejamos o comando do art. Art. 63-A da Emenda Regimental 07/019:
RIA
Art. 63-A As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma pre- ventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servi- dor, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 62-B deste Regimento e desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e que o volume de trabalho não comprometa o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato
PERFIL DO GESTOR DE CONTRATOS
A legislação vigente não faz referência expressa aos perfis do gestor ou do fiscal de contrato. Todavia, em face da relevância de suas atribuições, é importante que o servidor designado seja dotado de certas qualificações, como apre- sentadas no quadro abaixo:
PERFIL DO GESTOR DE CONTRATOS
🞂 Gozar de boa reputação ético-profissional;
🞂 Possuir conhecimentos específicos sobre o objeto a ser contra- tado, sobre licitações e contratos e sobre matérias correlatas à atividade fiscalizatória;
🞂 Ser diligente e atento, zeloso com o patrimônio público;
🞂 Não estar, preferencialmente, respondendo a processo de sindi- cância ou processo administrativo disciplinar;
🞂 Não possuir em seus registros funcionais punições em decor- rência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
🞂 Não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas da União ou junto a tribunais de contas de estado, municípios ou do Distrito Federal;
🞂 Não possuir, com o contratado, relação comercial, econômica,
financeira, civil ou trabalhista;
🞂 Não ser amigo íntimo ou inimigo capital do contratado ou dos dirigentes do contratado;
🞂 Não possuir relação de parentesco com membro da família do contratado;
🞂 Ser servidor público efetivo, preferencialmente.
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DA INDICAÇÃO
Quando da indicação de servidores para as funções de gestor e de fiscal de contrato, deverá considerar os seguintes fatores (Art. 65-A, § 1º, do RIA)
RIA
I - ciência expressa dos servidores quanto à indicação, nos autos do processo, bem como quanto ao disposto neste Regimento;
II - conhecimento, habilidade e experiência do servidor quanto à natureza do objeto do contrato;
III - equilíbrio entre os encargos do servidor e os do exercício da função de gestor ou de fiscal do contrato.
Excepcionalmente, conforme a demanda da unidade solicitante e a especificidade do objeto licitado, o servidor de- signado poderá exercer apenas o encargo de gestor de contrato, ficando afastado de outras atividades. Além disso, poderá ser designado servidor para atuar como gestor ou fiscal em mais de um contrato, desde que não haja prejuízo na qualidade do acompanhamento dos feitos (Art. 65-A, §§ 2º e 3º do RIA):
DA DESIGNAÇÃO
A designação dos gestores e dos fiscais de contrato será feita pela autoridade competente, hoje, tal função é atribuída à
SEMA, devendo ocorrer no início da vigência do instrumento contratual ou sempre que solicitado pelo gestor da unidade.
RECUSA DO SERVIDOR EM EXECUTAR A GESTÃO/FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO
Segundo a legislação vigente, o servidor não pode se recusar a exercer a função de gestor do contrato. Quanto a esse
ponto, cabe a transcrição do art. 67 da Lei nº 8.666/93:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e ffscalizada por um representante da Administração especialmente desig- nado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do con-
trato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes
Desse dispositivo compreende-se que a designação de servidor para atuar como gestor ou fiscal do contrato é realizada pela autoridade competente do órgão/entidade. Isso decorre do poder hierárquico, uma vez que este possibilita que a Adminis- tração organize e distribua funções, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
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Nesse sentido, prevê o art. 116 da Lei nº 8.112/90, que:
“São deveres do servidor: (…) IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”. Assim, diante do des- cumprimento injustiffcado aos comandos da autoridade do órgão/entidade, caberá à Administração analisar o caso concreto para eleger a consequência cabível.
Para não deixar dúvidas, após a ER nº 7, os art. 65-A, §§ 5º e 6º passaram a estabelecer o seguinte:
§ 5º O encargo de gestor ou ffscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo o servidor indicado expor ao superior hierárquico as deffciências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
§ 6º Ocorrendo o impedimento de que trata o § 5º deste artigo, a Administração deverá providenciar a qualiffcação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualiffcação requerida.
Resta claro, então, que o mero desconhecimento acerca do tema não dá ao servidor o direito de recusa da função. Deve este, de forma proativa, buscar inteirar-se do assunto, procurar cursos de capacitação e, principalmente, informar a autoridade competente acerca de sua incapacidade naquele momento para executar a tarefa, de modo que a unidade do TJDFT possa providenciar ou indicar qual a capacitação adequada para o desempenho da função de gestor ou de fiscal do contrato ou, ainda, indicar pessoa mais preparada.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
Os substitutos atuarão nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular. Veja o que diz o Art. 64-A do RIA, alterado pela Emenda Regimental 07/2019:
Art. 64-A Serão designados, no mesmo ato que instituir a gestão e a ffscalização do contrato, servidores que substituirão os
titulares em suas faltas e impedimentos não superiores a sessenta dias.
§ 1º Caso o período de substituição exceda o previsto no caput deste artigo, deverá ser indicado novo servidor para exercer a
titularidade da gestão ou ffscalização contratual.
§ 2º A licença ou o afastamento eventual, inclusive decorrente de férias, do gestor do contrato ou de qualquer dos ffscais de- verão ser previamente comunicados aos respectivos substitutos, evitando interrupções no acompanhamento e ffscalização da execução contratual.
§ 3º Na hipótese de afastamento deffnitivo do gestor do contrato, cabe ao titular da unidade gestora do contrato a imediata
indicação de outro servidor, garantindo a continuidade da gestão contratual.
§ 4º O ffscal designado que for afastado deffnitivamente deverá comunicar o fato ao gestor do contrato e ao titular da unidade
gestora do contrato e este procederá à indicação de outro servidor.
§ 5º O gestor ou o ffscal que, no decorrer da execução do contrato, forem afastados ou licenciados serão substituídos a critério
da Administração.
COMPETÊNCIAS
DAS
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GERAIS
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Aos gestores e fiscais de contrato cabe, além das atribuições específicas designadas em ato normativo próprio (art. 66-A do RIA):
I — zelar pela fiel execução do objeto do contrato, observando o que nele ficou pactuado e a competência
relativa à função designada;
II — atender aos atos normativos vigentes no TJDFT que regulam o objeto contratado;
III — prestar esclarecimentos e encaminhar expedientes relativos às suas atribuições, de forma tempestiva e fidedigna, conforme exigências dos atos normativos vigentes e/ou quando demandado, de forma a garantir a fiel execução do contrato e melhor atender aos interesses do TJDFT;
RIA
IV — comunicar a ocorrência de fatos que possam acarretar dificuldade para a execução do objeto contratado,
apresentando alternativas de solução;
V — submeter situações que demandem providências que ultrapassem sua competência aos responsáveis pela unidade gestora do contrato, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes;
Os pedidos de prorrogação contratual deverão ser encaminhados aos setores competentes com antecedência mí- nima de cento e vinte dias, com as devidas justificativas. (art. 66-B, §1º, do RIA)
Na prestação de serviços de natureza continuada, a antecedência será de, no mínimo, cento e cinquenta dias da data do vencimento da vigência do contrato (art. 66-B, § 2º, do RIA).
PRAZOS IMPORTANTES:
VI — prestar informações sobre a gestão e a fiscalização da execução do contrato, inclusive as possíveis ocor- rências de descumprimento contratual, com a consequente indicação das respectivas penalidades, os motivos que a determinem, as prováveis consequências e as soluções passíveis de serem adotadas, com a brevidade que o caso exigir.
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ASPECTOS DA EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE DEVEM SER OBSERVADOS POR TODOS OS MAGISTRADOS E SERVIDORES
Por ser tratar da contratação de um serviço, é vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerên- cia na administração da empresa contratada para a prestação de serviço terceirizado com alocação de mão de obra. O art. 6º da Portaria GPR 2124/2017 elenca uma série de condutas proibidas. São elas:
I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II – exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo dirigir-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, como nos serviços de recepção e apoio administrativo ao usuário;
III – direcionar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa contratada;
GPR 2124/2017
IV – promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada mediante a utilização deles em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou da entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI – definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que haja necessidade de profissionais com habilitação ou experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
VII – conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos exclusivos de servidores ocupantes de cargos públicos.
O art. 7º da mesma portaria amplia o rol de vedações e aponta as seguintes condutas:
I – induzir ou impor ao profissional terceirizado a realização de atividades diversas daquelas estabelecidas
pela empresa empregadora e pelo contrato;
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II – prejudicar, por demandas pessoais ou alheias às atribuições e competências da unidade, o cumprimento da jornada de trabalho do profissional terceirizado estabelecida pela empresa empregadora;
III – alterar, à revelia da empresa empregadora, os horários estabelecidos pela empresa para o profissional
terceirizado;
IV – alterar a lotação de referência estabelecida no instrumento contratual ou na autorização administrativa de aporte, sem prévia formalização e autorização do GPR;
GPR 2124/2017
V – interferir nas eventuais mudanças de lotação de empregados terceirizados decididas e comunicadas à unidade gestora pela empresa empregadora, sob pena de caracterização de ingerência direta;
VI – autorizar, à revelia da empresa empregadora, que o profissional terceirizado deixe de comparecer ou que se ausente do posto de trabalho em horário diverso do estabelecido para o seu intervalo intrajornada ou do término do expediente;
VII – impedir ou dificultar o profissional terceirizado de usufruir seu intervalo intrajornada, devendo incentivar essa fruição em local diverso daquele em que executa suas atividades diárias, fomentando a prática de utili- zação dos refeitórios ou das áreas reservadas para essa finalidade em todos os fóruns;
Todas as ocorrências deverão ser registradas no relatório de monitoramento sobre o serviço e o profissional tercei- rizado e em banco de horas, a ser mantido pela empresa contratada.
FIQUE ATENTO!
VIII – deixar de comunicar à unidade gestora do contrato eventual registro pelo profissional terceirizado, em sua folha de ponto, de horário divergente daquele de efetiva chegada ou de início de suas atividades, de saída e de retorno do intervalo intrajornada e de término de seu expediente.
ESPECÍFICAS
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A gestão contratual deve ser organizada de acordo com as especificidades de cada contrato, com base nos normativos vigentes. No Tribunal, a Portaria GPR 1305/2020 regulamentou competências específicas relacionadas à segregação de funções e às atribuições dos atores envolvidos no processo de gestão e fiscalização contratual de serviços terceirizados.
Desse modo, confira a seguir as competências de cada integrante da equipe de gestão contratual, além de sugestões de boas práticas, que podem ser aplicadas em outras contratações, a depender do objeto
QUADRO DE COMPETÊNCIAS
GESTOR DO CONTRATO
🞂 Promover reunião inicial com o preposto da empresa para apresentação do plano de fiscalização do contrato. (Art. 19 da Portaria GPR 1.305/2020).
🞂 Registrar as ocorrências acerca da execução contratual e adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. (Art. 20 da Portaria GPR 1.305/2020).
🞂 Estabelecer, desde o início da prestação dos serviços, mecanis- mo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para acompanhar a execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa de futuras contratações. (Art. 21, § 1º, da Portaria GPR 1.305/2020).
🞂 Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, ad- ministrativa e setorial, e do público usuário quando houver (Art. 62-B, I, do RIA).
🞂 Coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato.
(Art. 16, § 1º, da Portaria GPR 1.305/2020).
🞂 Elaborar o Relatório de Atestação de Despesas, bem como Re- latório do Gestor do Contrato, com base nos Relatórios de Fis- calização Setorial, Técnica e Administrativa.
🞂 Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização. (Art. 41, II, “c”, da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Emitir o Termo de Recebimento Definitivo. (Art. 41, II, da Porta- ria GPR 1.305/2020)
🞂 Formalizar e encaminhar documento relativo aos procedimen- tos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, paga- mento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros. (Art. 00-X, X, xx XXX)
🞂 Registrar ocorrências em complemento aos registros realizados
pelos fiscais. (Art. 20 da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Incluir os documentos relacionados aos pedidos de reajuste, repactuação e reequilíbrio, juntando-o digitalmente ao Proces- so de Contratação no sistema SEI e encaminhar aos setores competentes. (Art. 62-B, § 3º, do RIA)
🞂 Cadastrar e manter atualizada a lista de terceirizados no sis- tema SGTER, podendo delegar aos fiscais, conforme definido no Plano de Fiscalização. (Art. 4º da Portaria GPR 2.313/2020)
BOAS PRÁTICAS
🞂 Informar ao titular da unidade a necessidade de designação de novo Gestor do Contrato e/ou substituição de Fiscais de Contrato.
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QUADRO DE COMPETÊNCIAS
FISCAL TÉCNICO
🞂 Avaliar constantemente a execução do objeto e, se for o caso, utilizar o Instrumento de Medição de Resultado – IMR ou ou- tro instrumento substituto para aferição da qualidade da pres- tação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada não produzir os resultados esperados, deixar de executar o serviço ou executá-lo sem a qualidade exigida, deixar de utilizar materiais e recursos humanos suficientes ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. (Art. 22 da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas. (Art. 24 da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou avaliação de desempenho e qualidade da presta- ção dos serviços realizada. (Art. 25 da Portaria GPR 1.305/2020) Aplicar sanções à contratada, além dos fatores redutores, de acordo com as regras previstas no ato convocatório, na hipótese de desconformidade da prestação do serviço em relação à quali- dade exigida. (Art. 27 da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Aplicar sanções à contratada, além dos fatores redutores, de acordo com as regras previstas no ato convocatório, na hipóte- se de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida. (Art. 27 da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Participar da elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato.
(Art. 16, §1º da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Participar da reunião inicial convocada pelo Gestor do Contra-
to. (Art. 19, § 1º da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Participar da atualização do Mapa de Riscos após eventos re- levantes, durante a gestão do contrato. (Art. 12, III, da Portaria GPR 1.305/2020)
BOAS PRÁTICAS
🞂 Utilizar listas de verificação, de acordo com os critérios de aceitação definidos no contrato, para acompanhar a qualidade dos ser- viços prestados.
🞂 Registrar as faltas cometidas pela Contratada como uma ocorrência.
🞂 Comunicar ao Gestor do Contrato as situações que exigirem decisões e providências definitivas.
🞂 Informar a necessidade de designação de novo Fiscal Técnico, em caso de sua impossibilidade ou alteração de Unidade/local de
trabalho.
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QUADRO DE COMPETÊNCIAS
FISCAL ADMINISTRATIVO
🞂 Solicitar à empresa que apresente comprovação documental, quando não for possível a verificação da regularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária pelo SICAF, quando for demanda- da pela Administração do TJDFT ou nas hipóteses de rescisão de contrato de trabalho ocorrida durante a execução contratual ou decorrente do término do contrato. (arts. 31, 32, 33, 34 e 35 da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Oficiar à Receita Federal do Brasil – RFB em caso de reiterada desconformidade no recolhimento das contribuições previden- ciárias, sem que a empresa diligencie pela solução do proble- ma. (art. 36 da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Oficiar à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia em caso de reiterada desconformidade no recolhimento da contri- buição para o FGTS, sem que a empresa diligencie pela solução do problema. (art. 37 da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Consultar mensalmente o SICAF para verificar a situação do fornecedor e eventuais ocorrências, a fim de certificar-se de que a Contratada mantém as condições iniciais de habilitação, devendo, em caso de irregularidade, comunicar o fato ao Gestor do Contrato para adoção das providências cabíveis. (item 10.2, “b”, do Anexo VIII-B, da IN SEGES/MP nº 05/2017)
🞂 Participar da elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato.
(Art. 16, §1º da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Participar da reunião inicial convocada pelo Gestor do Contra-
to. (Art. 19, § 1º da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Participar da atualização do Mapa de Riscos após eventos re- levantes, durante a gestão do contrato. (Art. 12, III, da Portaria GPR 1.305/2020)
🞂 Verificar mensalmente a efetiva realização dos dispêndios con- cernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenci- árias e com o FGTS do mês anterior, para efeito de recebimento provisório. (Art. 39, da Portaria GPR 1.305/2020).
🞂 Manter atualizado relatório de mão de obra faturada, docu- mento que viabilize a conferência das faturas enviadas para a empresa, para encaminhamento ao gestor do contrato. (Art. 39, da Portaria GPR 1.305/2020).
BOAS PRÁTICAS
🞂 Acompanhar e fiscalizar os aspectos administrativos do contrato, com o auxílio das listas de verificação.
🞂 Informar a necessidade de designação de novo Fiscal Administrativo, em caso de sua impossibilidade ou alteração de Unidade/
local de trabalho.
QUADRO DE COMPETÊNCIAS FISCAL SETORIAL
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🞂 Acompanhar, registrar e encaminhar à unidade gestora infor- mações que permitam atestar a execução dos serviços contra- tados nas edificações descentralizadas do TJDFT em conformi- dade com os parâmetros contratuais; (Art. 2º, IV, da Portaria GPR 2124/2017)
🞂 Conhecer a função ou ocupação dos colaboradores, as suas res- pectivas atribuições, a jornada diária de trabalho e o período de gozo do intervalo intrajornada estabelecidos pela empresa empregadora; (art. 4º, II, da Portaria GPR 2124/2017)
🞂 Conhecer as cláusulas contratuais relacionadas com a unidade de medida, a produtividade e, quando utilizado, o IMR, ou subs- tituto; (art. 4º, II, da Portaria GPR 2124/2017)
🞂 Informar à unidade gestora do contrato, por telefone ou e-mail, registrando oportunamente no relatório de monitoramento quaisquer situações mais graves e urgentes que demandem atuação mais dinâmica por parte da empresa contratada. (art. 4º, V, da Portaria GPR 2124/2017)
🞂 Monitorar diariamente e informar mensalmente à unidade ges- tora do contrato, por meio de registro das informações no re- latório de monitoramento, se a conduta, a quantidade e a qua- lidade do serviço desempenhado pelo profissional terceirizado foram executadas de acordo com os parâmetros estabelecidos; (art. 4º, IV, da Portaria GPR 2124/2017)
BOAS PRÁTICAS
🞂 Acompanhar e fiscalizar “in loco” a execução do contrato quanto aos aspectos técnicos e administrativos, quando assim designado, com o auxílio das listas de verificação.
🞂 Informar ao Gestor do Contrato ou ao gestor da unidade a necessidade de designação de novo Fiscal Setorial, em caso de sua im-
possibilidade ou alteração de Unidade/local de trabalho.
2019
Recebimento Provisório
Recebimento Definitivo
RECEBIMENTO
DO
| CADERNO DE BOAS PRÁTICAS EM GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DO TJDFT |
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Os recebimentos provisório e definitivo devem ser realizados conforme as regras definidas no instrumento convocató- rio e o disposto na legislação em vigor, especialmente nos Arts. 73 a 76 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
RECEBIMENTO PROVISÓRIO
Ato do fiscal técnico ou da equipe de fiscalização do contrato que apura a conformidade da execução do objeto de acordo com as definições do Edital e seus Anexos, respectivamente, nos aspectos técnicos (qualidade) ou administra- tivos (obrigações legais).
RECEBIMENTO DEFINITIVO
Ato do gestor do contrato ou do gestor da unidade, nos casos em que houver a designação de apenas um servidor para as atividades de gestor e fiscal, que concretiza o ateste da entrega do bem ou da execução dos serviços após análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa.
FORMA DO RECEBIMENTO DEFINITIVO
Termo Circunstanciado ou Recibo nos casos em que a gestão contratual for realizada por apenas uma pessoa.
RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Segundo o Art. 41 da Portaria GPR 1305/2020, exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, as unidades gestoras deverão observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:
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a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; e
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o regis- tro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obede- cerá às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e adminis- trativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos
relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscali- zação com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou instrumento substituto, se for o caso.
Referências: Caderno de Boas Práticas de Fiscalização e Gestão de Contratos da ANTAQ e Manual de Fiscalização de Contratos da AGU.
CONTRATOS
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A gestão e fiscalização dos contratos de prestação de serviços terceirizados possuem regramentos específicos, além de o observar o disposto nos artigos 62-A a 70-A do Capítulo VII do RIA. No Tribunal, a Portaria GPR 1305/2020, no TJDFT, a Portaria GPR 1305/2020 buscou sistematizar e atualizar as regras que tratam da matéria no Tribunal, tendo em vista os diversos normativos editados por relevantes órgãos de controle. Com o intuito de auxiliar os gestores de contrato a atenderem seus preceitos, a Portaria segue a estrutura da Instrução Normativa nº 05 do MPOG, com a qual já estão familiarizados, mas adaptada à realidade do Tribunal.
PLANO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O QUE É?
O plano de fiscalização do contrato é o documento que consolida a metodologia, os procedimentos, os controles e os recursos necessários à fiscalização da execução dos serviços pela equipe designada.
Importante! O plano deve observar as especificidades de cada contratação e ser assinado pelo Gestor e Fiscais do
Contrato e pelo Representante da Contratada.
COMO E QUANTO FAZER?
Após a assinatura do instrumento contratual, caberá ao gestor do contrato convocar os demais integrantes da equipe de gestão e fiscalização para identificação dos itens do contrato ou do termo de referência que serão acompanha- dos durante a execução dos serviços. A equipe deve elaborar o plano de fiscalização, com base no modelo de gestão, no modelo de execução do contrato, na especificação de requisitos, nas responsabilidades e na proposta da contratada (vide informações do § 2º do art. 16 da Portaria GPR 1305/2020)
PLANO DE FISCALIZAÇÃO
Demais informações cabíveis.
Fiscalização
do Demandante
Estratégias para
execução do objeto
Mecanismos
de fiscalização
Obrigações contratuais
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De acordo com o § 2º do art. 16 da Portaria GPR 1305/2020, o Plano abrangerá, no que couber:
I - a área requisitante; o número do contrato; o nome e CNPJ da empresa contratada.
II - a visão geral do projeto, com a descrição sucinta e xxxxx do objetivo da contratação.
III - a vigência do contrato, informando se a característica é de serviço continuado e se há previsão de prorro- gação contratual.
IV - o valor do contrato e a forma de realização dos pagamentos (periodicidade, de acordo com o cronograma,
contra entrega e outros).
V - os materiais e equipamentos necessários à execução e fiscalização do contrato.
VI - os atores nos processos de execução e fiscalização do contrato e respectivos papéis, responsabilidades, nomes e dados de contato (Gestor, Fiscais, Preposto, funcionários da Contratada e outros).
PORTARIA
VII - as políticas e normas internas do TJDFT que deverão ser observadas pela Contratada e a apresentação dos modelos de relatórios de acompanhamento da execução e periodicidades, meios de comunicação para troca de informações e requisição dos serviços.
VIII - a definição dos controles que serão realizados durante a Gestão e Fiscalização do Contrato, com priori- dade para aqueles que se destinam a evitar ou minimizar os riscos identificados na contratação.
IX - os procedimentos para a elaboração dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo, como a descrição
dos critérios de avaliação da qualidade e mecanismo de inspeção do serviço prestado.
X- a descrição das métricas, indicadores e níveis de serviço com os mínimos de aceitação para o fornecimento dos ser-
viços, com a indicação dos procedimentos para validação da Nota Fiscal para encaminhamento à Área Administrativa.
XI - as obrigações da Contratada, com a indicação dos requisitos de habilitação, dos critérios técnicos e condi- ções da proposta que deverão ser observados e mantidos pela Contratada.
XII - as sanções e retenções, com a descrição de procedimentos, critérios de aplicação e percentuais.
XIII - as sanções administrativas e Garantia do Contrato, indicando as cláusulas contratuais sobre sanções e as situações em que a garantia contratual será retida parcial ou integralmente.
XIV - as listas de verificação para apoio às principais atividades dos atores na Gestão e Fiscalização contratual. XV - outras instruções complementares que devam ser observadas para viabilizar ou facilitar o processo de
Nos contratos assinados antes da publicação da Portaria GPR 1305/2020, a elaboração do Plano de Fiscalização do Contrato deverá ser realizada na prorrogação do instrumento, levando-se e m consideração os termos do edital.
FIQUE ATENTO!
Gestão e Fiscalização contratual.
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ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, o Gestor do Contrato deverá
promover reunião inicial para apresentação do Plano de Fiscalização.
Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, além do Gestor do Contrato e do preposto da em-
presa, devem estar presentes, preferencialmente, os demais integrantes da equipe responsável pela fiscalização do contrato.
As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência da prestação dos ser- viços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumpri- mento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser regis- tradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
De acordo com o art. 21 da Portaria GPR 1305/2020, a execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade
demandada;
II - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
FIQUE ATENTO!
29 🞀
O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos
serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
IMPORTANTE RESSALTAR:
🞸 O Gestor do Contrato poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato;
🞸 A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da
execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal;
🞸 É vedada a designação de empregado vinculado ao contrato como preposto.
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
30 🞀
A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da presta- ção dos serviços.
A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
Deverá ser realizado o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que
a contratada:
🞸 não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as ativi- dades contratadas;
🞸 deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
FIQUE ATENTO!
Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório, o fiscal técnico designado deverá monitorar constante- mente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
De acordo com o art. 25 da Portaria GPR 1305/2020, o fiscal técnico do contrato deverá apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
PRAZOS!
A periodicidade da avaliação será definida pelo fiscal técnico, desde que o período escolhido seja suficiente para ava- liar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
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A fiscalização administrativa, realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
No primeiro mês da prestação dos serviços, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e so- ciais, exigir-se-á que a contratada apresente:
I - A ficha de registro dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada;
III - O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme previsto na Norma Regulamenta- dora nº 07 do Ministério da Economia.
Em caso de reiterada desconformidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e para o FGTS, sem que a empresa diligencie pela solução do problema, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Ministério do Trabalho, respectivamente.
FIQUE ATENTO!
FIQUE ATENTO!
Descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contra-
xxxx poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.
produção gráfica: CODIG | SEG | TJDFT