Contract
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA – CISMEP – SRA. XXXX XXXXX XXXXXXX
Ref. Processo Licitatório n° 030/2015. Pregão Presencial n° 022/2015.
LECOM TECNOLOGIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 04.871.990/0001-94, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, xx 00-00, Xxxxxx, Xxxxx – São Paulo, Cep – 17.015-172, neste ato devidamente representada por seu representante legal, como interessada e vencedora do processo licitatório em epígrafe, vem perante esta respeitosa entidade pública apresentar suas
CONTRARRAZÕES
Em face do incabível recurso interposto pela empresa licitante Recorrente
– SYDLE SISTEMAS LTDA, que procura atrapalhar o trâmite do certame, contestando decisão que devidamente habilitou e declarou vencedora esta empresa Recorrida, mediante as razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DAS INFUNDADAS RAZÕES RECURSAIS
A amplitude de uma disputa licitatória, mediante a participação do maior número possível de interessados, tem por objetivo buscar a obtenção das melhores ofertas que o mercado pode vir a disponibilizar à Administração Pública.
Com efeito, é extremamente louvável a iniciativa de se apresentar num certame licitatório disposto a realizar uma oferta vantajosa à Administração e assim, tornar efetiva e saudável a disputa que marca os embates entre os licitantes.
Entretanto, há de se ressaltar que a tentativa de participação em processos licitatórios jamais pode se afastar da legalidade, da isonomia e dos demais princípios basilares que regem as contratações públicas e estão devidamente positivadas em nossa Carta Magna de 1988.
É de conhecimento de todos que operam procedimentos licitatórios, sejam como Pregoeiros ou Presidentes e Membros de Comissões de Licitações, que os licitantes lançam todos os meios para lograrem êxito no procedimento, e que muitas vezes acabam por utilizar das manifestações de recurso para fazerem acusações infundadas e até mesmo falaciosas, apenas com o objetivo de procrastinar o procedimento, trazendo com isso infindáveis prejuízos à Administração.
O que se espera deixar claro no presente momento é que não há dúvidas de que a aceitação da proposta da recorrida obedeceu a critérios objetivos e em ampla congruência ao exigido pelo Edital. Desta forma, foi declarada vencedora do certame como sendo a proposta mais vantajosa, isto é, de menor preço global e inteiramente apta a executar o serviço licitado.
Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, respeitam-se as tentativas e argumentos da empresa por ora Recorrente em apresentar suas considerações a respeito das decisões desta Comissão de Licitação, mas conforme será exposta a seguir, a insistência em reconhecer supostas irregularidades existentes documentação vencedora apresentada deve ser tão logo rechaçada.
Por fim, cumpre enaltecer não só o trabalho realizado pela Comissão de Licitação da Instituição, mas também esta Recorrida ratifica que sempre se mostrou inteiramente à disposição para ser diligenciada pela entidade e que jamais se posicionou de maneira desrespeitosa aos ditames legais licitatórios.
II – DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA RECORRENTE
Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso administrativo se presta a contestar de forma extremamente sucinta, e sem qualquer aprofundamento técnico e/ou jurídico, requisitos de habilitação apresentados pela licitante vencedora do certame com a proposta no valor global de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). Ademais, é forçoso reconhecer que o recurso administrativo assume caráter meramente protelatório, com o intuito de tumultuar o trâmite da contratação por parte da entidade e, portanto inapto a sustentar qualquer alteração ao resultado da licitação.
No caso em tela, resta evidente que a Recorrente se vale da fase recursal com o intuito não só de tentar macular o trabalho da Xxxx. Sra. Pregoeira, bem como a consolidada qualificação empresarial da Recorrida e de seu corpo profissional, haja vista que os argumentos trazidos ao debate são desprovidos do necessário amparo legal e técnico, como será doravante demonstrado.
Em suma, as razões recursais da Recorrente se limitam a arguir a improcedência do documento apresentado pela Recorrida, em relação ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em suposto desrespeito ao item 10.1.4.2 (e subitem 10.1.4.2.1), pois conforme suas próprias palavras, trata-se de profissional que executa serviço “em tecnologia da informação onde se pede um administrador”, e ainda, que este “administrador deve fazer parte do quadro funcional da licitante o seu vínculo empregatício não poderia ser comprovado por um contrato de prestação de serviços”.
Como se perceberá a partir do próximo item das presentes contrarrazões, tais alegações são falhas, em nada se coadunam com os ditames previstos no Edital e não merecem qualquer respaldo. Ensejam assim a total improcedência das razões recursais interpostas.
III – DA IMPROCEDÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS
III. I – DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Aspecto essencial para a exata percepção dos fatos que cercam a discussão a respeito da documentação de habilitação da Recorrida é o princípio norteador de qualquer procedimento licitatório, e que foi integralmente respeitado pela Ilma. Pregoeira em sua análise, qual seja, o da vinculação ao instrumento convocatório.
Do estatuto geral para Licitações Públicas (art.41), extrai-se que a “Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
O que se deseja restar claro a partir da positivação do referido princípio é que o Edital funciona como uma bússola, um guia não só para o correto e planejado processamento da licitação como um todo, mas também para a satisfação concreta de uma vantajosa contratação pública. O ato convocatório tem que ser seguido como uma lei o é. Será o instrumento de regulação da atuação tanto da Administração quanto dos participantes interessados.
A fim da melhor elucidação sobre o que de fato preconiza tal princípio, ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx que:
“O edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação” (FILHO, Xxxxxx Xxxxxx – Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Dialética 14 ed. p.567).
Conclui-se, assim, que só há cabimento na aceitação, pela Administração, e ocorrido no presente caso, de proposta que esteja em acordo com o que foi disposto no Edital. Tal atitude se demonstra em total congruência ao que é de fato perseguido quando da realização da licitação - a melhor proposta em condições iguais de competição
- sem espaço para julgamentos discricionários e que desvirtuam variados princípios basilares da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Sendo assim, a efetivação na aplicação de tal princípio minimiza a existência de surpresas, pois as licitantes tomaram ciência de todos os requisitos, ou previamente estimaram o conteúdo de suas propostas, formulando-as de acordo com os princípios de isonomia e competitividade.
Em respeito uníssono ao que preconiza tal princípio, a Ilma. Pregoeira procedeu à análise dos documentos e de maneira acertada os julgou adequados e em conformidade aos ditames editalícios, especialmente ao que resta positivado no item
10.1.4.2 (e subitem 10.1.4.2.1), in verbis:
10.1.4.2. - Comprovante fornecido pela licitante de que possui em seu quadro funcional um administrador com mestrado devidamente credenciado no seu Conselho de Classe.
O atendimento da exigência dar-se-á da seguinte forma:
10.1.4.2.1. - A comprovação do vínculo empregatício do profissional com a licitante deverá ser efetuada por intermédio do Contrato Social, se sócio, ou da Carteira de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviço ou Ficha de Registro de Empregado ou pela Certidão de Registro da licitante no CRA, se nela constar o nome dos profissionais indicados;
III. II – DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – ADMINISTRADOR
Embora seja facilmente demonstrado através dos documentos apresentados pela Recorrida, é imperioso que nessas contrarrazões se reforce a qualificação profissional do Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx em congruência ao exigido pelo Instituto licitante.
Como dispõe seu diploma de Graduação da Universidade Federal Fluminense, o profissional tem praticamente oito anos de experiência na área administrativa, devidamente reconhecida pelo Conselho Regional de Administração da cidade de São Paulo, por meio do registro n° 108176, e que se tornou ainda mais qualificado no ano de 2011, após dissertação defendida e aprovada em mestrado pela mesma Universidade. Ou seja, qualquer dúvida a respeito da formação profissional do administrador indicado pela Recorrente não possui cabimento.
Ainda assim, alega a Recorrente que o Sr. Xxxxxxx executaria serviços de tecnologia da informação ao invés de serviços intrínsecos à administração e que por isso, a empresa Recorrida não teria atendido ao exposto no Edital. Gravíssimo engano! Cabe questionar à empresa Recorrente o porquê de tal conclusão totalmente desarrazoada e que em nada se respalda, haja vista que, como relatado acima e apresentado pela empresa no momento de sua habilitação, a graduação do Sr. Xxxxxxx é em Administração. E como registrado no CRA/SP, trata-se sim de um verdadeiro administrador, exatamente nos termos do item do Edital.
E não é só. A Recorrente motiva sua pretensão recursal, de forma sucinta e sem embasamento teórico sequer, diga-se de passagem, tão somente por leitura do Contrato de prestação de serviços apresentado. Novo grave engano e alegação falaciosa cujo intuito é atrapalhar o bom andamento da contratação.
O Sr. Xxxxxxx, a partir do momento em que iniciou seu vínculo com a empresa Recorrente – empresa de Tecnologia da Informação – sempre foi inserido nas atividades intrínsecas ao objeto social desta, mas sempre executou suas tarefas ao encontro dos seus ensinamentos administrativos e em consonância a sua formação como administrador.
Como muito bem destaca a Ilma. Pregoeira em Ata de Análise de Impugnação do dia 24/03/2015, a necessidade do administrador se pauta no fato de que:
“Ora, o serviço a ser contratado pressupõe como duas etapas iniciais o “estudo de processo” e a “análise de processo”. (...) Em decorrência disso a administração entende que a área mais afeita a tais serviços é a Administração, por isso a exigência de um Administrador. Além disso,
ressalta-se que um “estudo de processo e análise de processo” mal conduzidos ou executados levará com certeza absoluta à implementação de uma solução sistêmica que não atenda aos objetivos pretendidos pela Administração. Logo, justifica-se a exigência por um Administrador”.
Não obstante toda a formação já aqui amplamente destacada do Sr. Xxxxxxx, o próprio Contrato assinado com a Recorrente deixa evidente seus serviços na empresa, dentre os quais se destacam: receber solicitações de clientes e encaminhar notificações de problemas e melhoria em produtos, informar sobre andamentos dos projetos, fazer cumprir e cumprir normas da empresa e garantir o respeito ao cronograma das atividades.
Será que ainda assim restam dúvidas à Recorrente da capacidade profissional da vencedora do certame? Tal aspecto, aliado à ampla experiência operacional da empresa – comprovada por meio dos atestados apresentados na licitação
– não deixam escapar a qualificação técnica da Recorrida.
III. III – DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
No tocante ao outro aspecto trazido à tona pela Recorrente, novamente a Recorrida se valerá do princípio básico licitatório: respeito aos ditames do Edital. Ao afirmar que a Recorrida não cumpriu com o exigido em relação ao vínculo entre a Recorrente e o Sr. Xxxxxxx, esta parece querer se cegar ao que está escrito no ato convocatório, que mais uma vez é destacado:
10.1.4.2.1. - A comprovação do vínculo empregatício do profissional com a licitante deverá ser efetuada por intermédio do Contrato Social, se sócio, ou da Carteira de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviço ou Ficha de Registro de Empregado ou pela Certidão de Registro da licitante no CRA, se nela constar o nome dos profissionais indicados;
Ou seja, o próprio Edital, de maneira extremamente acertada e na mesma toada do que resta determinado pela doutrina e jurisprudência pátria, criou alternativas para comprovação da vinculação do profissional com a empresa e dentre elas, aquela que foi usada pela Recorrida: contrato de prestação de serviço.
O que deseja a Recorrente? Levantar a dúvida de que profissionais com contrato de prestação de serviços são menos capazes do que aqueles que possuem vínculos empregatícios com a empresa?
Qual seria o problema, ou entrave, para a habilitação de uma empresa que demonstra ter profissionais capacitados para a execução do serviço demandado, independentemente da forma que estes estejam vinculados à empresa?
Sob este prisma, convém atentar para posicionamento do Prof. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, onde ele averba que:
“É inútil (...) que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas participar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum. Aliás, essa é a interpretação que se extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante.” .
No mesmo sentido, seguem vários julgados do TCU que deixam claro o posicionamento recente do Tribunal:
(Acórdão n° 1.265 – 2009 – Plenário)
“A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado mostra-se, ao meu ver, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato.”
(Acórdão nº 2.297/2005 – Plenário)
“11. A regra contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não pode ser tomada em caráter absoluto, devendo-se sopesá-la diante dos objetivos que se busca alcançar com a realização das licitações, quais sejam, a garantia de observância ao princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
12. Assim, se o profissional assume os deveres de desempenhar suas atividades de modo a assegurar a execução satisfatória do objeto licitado, o correto é entender que os requisitos de qualificação profissional foram atendidos. Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria como uma modalidade de distorção”.
(Acórdão nº 772/2009 – Plenário)
“É ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico de nível superior, com a empresa licitante, na data da publicação do edital, por constituir regra inibidora do caráter competitivo da licitação”.
(Acórdão nº 1.092/2008 – Plenário)
“(...) este Tribunal, em várias assentadas, tem adotado o entendimento de que não cabe exigir das licitantes, anteriormente a sua contratação, para sua habilitação, que elas comprovem o vínculo empregatício dos profissionais indicados”.
Logo, não há maiores dificuldades para se depreender que a partir do momento em que a licitante assume a responsabilidade de se atestar como qualificada tecnicamente para executar o serviço proposto, pouco importa o vínculo empregatício que liga o profissional à empresa. O que interessa, de fato, é que este demonstre ser totalmente capaz de prestar o serviço demandado e isso foi amplamente apresentado pela LECOM TECNOLOGIA S.A.
IV - DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO
Não resta qualquer óbice para a conclusão: a decisão da Pregoeira merece e deve prosperar. Não pode a Comissão reverter uma contratação com base em argumentos de pouca concretude e que em nada sustentam a reforma da situação do certame.
Por todo o exposto, requer a LECOM TECNOLOGIA S.A sejam integralmente INDEFERIDOS os pedidos do recurso interposto, para que a decisão acerca da aceitação e habilitação desta empresa Recorrida seja devidamente mantida, e assim dado o correto prosseguimento do certame, com sua efetiva contratação.
Nestes termos, pede deferimento. Bauru/SP, 06 de Abril de 2015.
LECOM TECNOLOGIA S.A.
Representante Legal