TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUARACY- PE E A EMPRESA PEREIRA E DINIZ COMERIO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO CONFORME
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IGUARACY-PE E A EMPRESA PEREIRA E DINIZ COMERIO DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO CONFORME
DISCRIMINADO ABAIXO:
NESTE
INSTRUMENTO NA FORMA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 102/2023 (FMS) PREGÃO ELETRÔNICO Nº 075/2023 (FMS) CONTRATO Nº 077/2024 (FMS)
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGUARACY – Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 11.402.235/0001-26, sediada a Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxx – Iguaracy – PE; neste ato representado pela Gestora, a Senhora, XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileira, solteira, Fisioterapeuta, Secretária de Saúde, residente a Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxx – Xxxxxxxx – XX, inscrita no C.P.F. n.º 031.378.624-76 e R.G. n.º 5825062 SSP/PE, no final assinado doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa: PEREIRA E DINIZ COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - (AUTO POSTO VALE DO PAJEU –
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EPP); inscrita no CNPJ sob o n.º 12.223.678/0002-01 - Filial, sediada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000 - XXX 00.000-000 – xxxxxx – Xxxxxxxx – PE; neste ato representado por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n.°000.000.000-00 e RG n.º 5.513.055/SSP/PE; doravante simplesmente CONTRATADA, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS:
Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Eletrônico nº 075/2023, processada nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Federal nº 10.024, de 20 de Setembro de 2019; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de Combustíveis tipo Óleo Diesel, para manutenção dos veículos do Fundo Municipal de Saúde do Município de Iguaracy-PE, para o exercício de 2024, conforme especificação e quantidade constante no termo de referência, ANEXO I deste Edital e demais anexos.
1.2. As especificações do objeto ora licitado - quantitativo e condições, encontram-se devidamente detalhadas no correspondente Termo de Referência - Anexo I e na Proposta de Preços apresentada.
1.3. O fornecimento deverá ser executado rigorosamente de acordo com as condições expressas neste instrumento, proposta apresentada, especificações técnicas correspondentes, processo de licitação modalidade Pregão Eletrônico nº 075/2023 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais), assim distribuídos: (50.000 lt. x R$ 5,78).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO:
Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação do Contratado, os preços poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, na mesma proporção da variação verificada no IPCA–IBGE acumulado, tomando–se por base o mês de apresentação da respectiva proposta, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
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Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: Recursos do Município de Iguaracy/PE; conforme descrição a seguir:
DOTAÇÃO SECRETARIA DE SAÚDE
10.301.0010.2031.0000/3.3.90.30.00
10.302.0011.2038.0000/3.3.90.30.00
10.305.0012.2040.0000/3.3.90.30.00
10.122.0004.2029.0000/3.3.90.30.00
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será realizado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pela PMI, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, da entrega dos produtos, atestado pela fiscalização do Município de Iguaracy.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA:
Os prazos máximos de início de etapas de execução e de conclusão do objeto ora contratado, que admitem prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, estão abaixo indicados e serão considerados da emissão da Ordem de Serviço:
a - Início: Imediato;
b – Conclusão: 12 (doze) meses.
A vigência do presente contrato será determinada: 12 (doze) meses, considerada da data de sua assinatura; até o dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante acordo entre as partes e observadas as características do objeto contratado, conforme o disposto no Art. 57, incisos II e IV, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo a execução efetivamente realizada, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel execução do serviço contratado;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade do serviço, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais;
d - Designar representantes com atribuições de Xxxxxx e Fiscal deste contrato, nos termos da norma vigente, especialmente para acompanhar e fiscalizar a sua execução, respectivamente, permitida a contratação de terceiros para assistência e subsídio de informações pertinentes a essas atribuições.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
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a - Executar devidamente o serviço descrito na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO:
Este contrato poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até o respectivo limite fixado no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Nenhum acréscimo ou
supressão poderá exceder o limite estabelecido, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO:
Executado o presente contrato e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e prazos para receber o seu objeto pelo Contratante obedecerão, conforme o caso, às disposições dos Arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES:
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93:
a – advertência;
b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado;
c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato;
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d – simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA:
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula:
EM = N × VP × I, onde:
EM = encargos moratórios;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e
I = índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Afogados da Ingazeira – Estado de Pernambuco.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Iguaracy, 12 de janeiro de 2024.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGUARACY
CNPJ: 11.402.235/0001-26
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
CPF:031.378.624-76 RG: 5825062 SSP/PE CONTRATANTE
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RG: 5.513.055/SSP/PE
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