CONTRATO Nº 125/2021
CONTRATO Nº 125/2021
O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 13.796.289/0001-49, com Paço Municipal situado na Praça Histórica, nº 01, Sede, Município de Jaguaripe, Bahia, CEP: 44.480-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa JL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.038.879/0001-54, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx,000, Xxxxxx, Varzedo-BA, neste ato, representada por Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx CPF-000.000.000-00, conforme consta no contrato social, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo de nº 160/2021, no Processo de Licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2021, e na proposta comercial apresentada pela CONTRATADA, que passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição, na parte em que com este não conflitar, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto a execução de “REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL MUNIZ BARRETO”, correspondente ao LOTE III- (SEDE), conforme as especificações constantes no Edital e seus Anexos do processo licitatório na modalidade Tomada de Preços Nº 001/2021 e na proposta da CONTRATADA, que ora integram o presente Contrato, como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA OBRA CONTRATADA E DO SEU REGIME DE EXECUÇÃO
2. A obra ora contratada compreende a execução dos serviços constantes dos projetos, partes integrantes deste Contrato e será executada mediante empreitada por preço global.
2.1. Entende-se por projeto o conjunto de desenhos, especificações e demais elementos gráficos contendo as informações técnicas relativas à execução do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DA OBRA
3. A obra objeto da Tomada de Preços de nº 001/2021 será executada na Sede (LOTE III), no Município de Jaguaripe, Bahia.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
4. O valor total deste Contrato é de R$ 155.832,72( cento cinquenta e cinco mil oitocentos trinta e dois reais setenta e dois centavos), discriminado de acordo com a planilha integrante da proposta de preços e o cronograma físico-financeiro apresentados pela CONTRATADA, referente ao lote de nº II.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
5. A obra objeto do presente contrato decorrente da licitação na modalidade Tomada de Preços de nº 01/2021 deverá ser executada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, cujo prazo será contado a partir da emissão da Ordem de Serviços.
5.1. O prazo para início das obras será de até 05 (cinco) dias corridos a contar da emissão da respectiva ordem de serviço.
5.2. Oferecendo a CONTRATADA prazos inferiores aos mencionados no item 5 desta cláusula, os referidos prazos vincularão à licitante como os máximos permitidos para conclusão das obras, sob pena de aplicação de multa e outras sanções cabíveis.
5.3. Qualquer serviço a ser realizado aos sábados, domingos e feriados, deverá ser previamente comunicado ao CONTRATANTE.
5.3.1. Quaisquer serviços a serem realizados fora dos horários de expediente dependerão de prévia e formal comunicação ao CONTRATANTE e não implicarão nenhuma forma de acréscimo ou majoração do preço pactuado para a execução da obra ora contratada, razão pela qual será improcedente a reivindicação de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, bem, ainda, “horas-extras” ou “adicionais noturnos”, uma vez que a CONTRATADA se obrigará a dimensionar o horário dos trabalhos de acordo com os parâmetros apontados neste Contrato.
5.4. O prazo de garantia da obra será de 05 (cinco) anos ou com o prazo proposto pela CONTRATADA, desde que superior aos 05 (cinco) anos, contados do recebimento definitivo da obra.
5.5. O prazo previsto no item 5.1. desta Cláusula, poderá ser excepcionalmente prorrogado, quando solicitado pela CONTRATADA, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – DO SEGURO
6. O seguro-garantia será exigido na contratação da obra objeto deste contrato, desde que a sua necessidade seja justificada em prévio parecer técnico constante do processo e, principalmente, não contemple custo ou valor de cobertura que atenda aos demais requisitos do instrumento convocatório.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA ao local da obra;
a) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Preposto ou Responsável Técnico da CONTRATADA;
b) acompanhar e fiscalizar o andamento da obra, por intermédio de Comissão para tanto formalmente designada, que deverá, ainda, atestar as faturas; autorizar quaisquer serviços pertinentes à obra, decorrentes de imprevistos durante a sua execução, mediante orçamento detalhado e previamente submetido à Prefeitura Municipal e aprovado pela Administração, desde que comprovada a necessidade deles;
c) rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pela Prefeitura Municipal ou com as especificações constantes do Edital, em particular, do seu Anexo II;
d) autorizar a realização de serviços a serem prestados em horário distinto ao do expediente;
e) solicitar que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as Especificações constantes do Anexo II do Edital da Tomada de Preços Nº 001/2021.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
8. Caberá à CONTRATADA, além dos encargos previstos nos Anexos I a III do Edital da Tomada de Preços Nº 001/2021:
a) Ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução da obra, tais como:
1) salários;
2) seguros de acidente;
3) taxas, impostos e contribuições
4) indenizações;
5) vales-refeição;
6) vales-transporte; e
7) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
b) manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE, porém, sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
c) manter, ainda, os seus empregados identificados, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
d) responder pelos danos causados diretamente à Administração do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução da obra, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
e) arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados na obra ou no recinto do CONTRATANTE;
f) assumir inteira e total responsabilidade pela execução do projeto, pela resistência, estanqueidade e estabilidade de todas as estruturas da obra a executar;
g) verificar e comparar todos os desenhos fornecidos para execução dos serviços e no caso de falhas, erros, discrepâncias ou omissões, bem, ainda, transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou posturas, caberá à CONTRATADA formular imediata comunicação escrita ao CONTRATANTE, de forma a evitar empecilhos ao perfeito desenvolvimento da obra.
h) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes à obra em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais utilizados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização;
i) providenciar, por conta própria, toda a sinalização necessária à execução da obra, no sentido de evitar qualquer tipo de acidente;
j) fornecer instalações adequadas para a fiscalização da obra;
k) instalar uma placa de identificação da obra com os dados necessários e na forma da legislação pertinente;
l) remover o entulho e todos os materiais que sobrarem, promovendo a limpeza do local da obra, durante todo o período de execução e, especialmente, ao seu final;
m) enviar relação de funcionários com nome e Carteira de Identidade à FISCALIZAÇÃO em até 10 (dez) dias após a emissão da ordem de serviço;
n) permitir, aos técnicos do CONTRATANTE e àqueles a quem a Prefeitura formalmente indicar, acesso às suas instalações e a todos os locais onde estiverem sendo estocados materiais relacionados com o objeto;
o) fornecer e preencher o Diário de Obra, conforme Cláusula Décima Segunda, item 12.2, deste Contrato;
p) comunicar à Administração do CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades da CONTRATADA;
q) responder, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes ao Contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;
r) responsabilizar-se pela construção, operação, manutenção e segurança do canteiro de obras, vigilância, organização e manutenção do esquema de prevenção de incêndio, bem como outras construções provisórias necessárias, conforme previsto nas Especificações Técnicas – Anexo II;
s) responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de equipamentos, materiais e serviços pela Comissão fiscalizadora do CONTRATANTE e pelos atrasos acarretados por esta rejeição;
t) responsabilizar-se por todo transporte necessário à prestação dos serviços contratados, bem como por ensaios, testes ou provas necessários, inclusive os mal executados;
u) providenciar, às suas expensas, atestado de similaridade de desempenho dos materiais apresentados, junto a instituições ou fundações capacitadas para este fim, quando do uso de similar ao descrito nas Especificações Técnicas, sempre que a fiscalização do CONTRATANTE julgar necessário;
v) exigir de seus subcontratados, se for o caso, cópia da ART dos serviços a serem realizados, apresentando-a à Unidade de fiscalização do CONTRATANTE, quando solicitado;
w) responsabilizar-se pela perfeita execução e completo acabamento dos serviços contratados, obrigando-se a prestar assistência técnica e administrativa necessária para assegurar andamento conveniente dos trabalhos;
x) submeter à aprovação da Comissão fiscalizadora da CONTRATANTE, o(s) nome(s) e o(s) dado(s) demonstrativo(s) da respectiva capacidade técnica do responsável técnico que, porventura, venha a substituir o originalmente indicado;
y) garantir, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, todos os serviços executados, contados a partir da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, conforme artigo 618 do Código Civil Brasileiro;
z) manter, durante toda a execução da obra, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Tomada de Preços;
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
9. À CONTRATADA caberá, ainda:
a) assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
b) assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no decorrer do fornecimento e do desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da Prefeitura;
c) assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência; e
d) assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato.
10.1. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere à Administração do CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
10. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
a) É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaguaripe durante a vigência do contrato;
b) É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE; e
c) É vedada a subcontratação total do objeto deste Contrato;
1 - somente serviços constantes da planilha orçamentária poderão ser subcontratados, sendo vedada a subcontratação de mão-de-obra isolada – não relacionada a um serviço específico da planilha orçamentária e dispensada após a conclusão do mesmo;
2 - a listagem das empresas subcontratadas deverá ser formalmente apresentada à FISCALIZAÇÃO, devendo essas empresas comprovarem a qualificação técnica necessária aos serviços subcontratados;
3 - após o serviço para o qual houve a subcontratação ser encerrado, deverá ocorrer a dispensa da empresa.
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos de comprovação de regularidade no cumprimento de obrigações trabalhistas, em até 15 (quinze) dias corridos contados da solicitação pelo CONTRATANTE:
ITEM | DOCUMENTO |
1 | Cópias do livro de registro; |
2 | Cópias das carteiras de trabalho; |
3 | Declaração de Inexistência de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente; |
4 | Certidão ou recibo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED; |
5 | Comprovação do depósito bancário dos salários e folha de pagamento ou contracheques com devida comprovação de recebimento pelos empregados; |
6 | Guia de recolhimento do INSS; |
7 | Guia de recolhimento do FGTS; |
8 | GFIP (com discriminação dos recolhimentos INSS e FGTS por empregado); |
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
11.Caberá à CONTRATADA providenciar, junto ao CREA/BA, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da assinatura do contrato, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa aos serviços do presente objeto, de acordo com a legislação vigente.
11.1. O responsável técnico pelos serviços a serem desenvolvidos deverá ter vínculo formal com a CONTRATADA e deverá ser o indicado na fase de habilitação do certame licitatório.
11.2. É admitida a substituição do responsável técnico a que alude o item supra por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12. Durante o período de vigência deste Contrato, a execução da obra será acompanhada e fiscalizada por Comissão do CONTRATANTE, para tanto instituída, permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, devendo:
a) promover as avaliações das etapas executadas, observando o disposto no Cronograma Físico-
Financeiro; e
b) atestar os documentos referentes à conclusão de cada etapa, nos termos contratos, para efeito de pagamento.
12.1. Além do acompanhamento e da fiscalização dos serviços, o Titular da Comissão de FISCALIZAÇÃO ou outro servidor devidamente autorizado poderá, ainda, sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
12.2. A CONTRATADA providenciará e manterá Diário de Obras (livro de capa resistente) com páginas numeradas e rubricadas pela fiscalização, onde serão anotadas todas as ocorrências, conclusão de eventos, atividades em execução formais, solicitações e informações diversas que, a critério das partes, devam ser objeto de registro.
a) O Diário de Obras deverá ser aberto no dia do início das obras juntamente com a FISCALIZAÇÃO;
b) O Diário de Obras deverá ter todas as suas páginas numeradas em ordem seqüencial, de 01 (um) a 50 (cinqüenta), em 3 (três) vias, e rubricadas pela fiscalização.
c) Ao final da obra, o Diário referido será de propriedade da Administração da CONTRATANTE.
12.3. O representante da CONTRATANTE anotará em Diário de Obra, a ser fornecido pela CONTRATADA, todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
12.4. É da competência da CONTRATADA registrar no Diário de Obras todas as ocorrências diárias, bem como especificar detalhadamente os serviços em execução, devendo a FISCALIZAÇÃO, neste mesmo Diário, confirmar ou retificar o registro.
a) Diariamente será dada ciência do preenchimento do Diário à FISCALIZAÇÃO que, após efetuar no Diário as anotações necessárias, destacará a primeira via de cada página, para seu controle e arquivo;
b) A segunda via será destacada e arquivada pela CONTRATADA, ficando a terceira via no próprio Diário.
12.5. Será tolerado um prazo máximo de 48 horas, em casos excepcionais, para o preenchimento do Diário de Obras durante a execução do objeto. A partir desse prazo poderão ser aplicadas as sanções previstas no presente instrumento contratual.
12.6. Caso o Diário de Obras não seja preenchido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência de evento relevante, a FISCALIZAÇÃO poderá fazer o registro que achar conveniente e destacar imediatamente as folhas, ficando a CONTRATADA, no caso de dias improdutivos passíveis de prorrogação de prazos, ou em qualquer outro caso, sem direito a nenhuma reivindicação.
12.7. A CONTRATADA deverá indicar preposto, a ser submetido à aprovação da Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
12.8. A CONTRATADA deverá manter no local da obra, durante a sua execução, 01 (um) engenheiro residente em tempo integral, inscrito no CREA/BA e aceito pela Administração da CONTRATANTE, que na ausência do responsável técnico, se não for o próprio, para representá- la sempre que for necessário.
12.9. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ATESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
13. A atestação das faturas referente às etapas da obra objeto deste Contrato caberá à comissão instituída pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura Obras e Serviços Públicos da Prefeitura ou a servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DESPESA
14. As despesas para a execução da obra objeto do presente contrato correrão pela seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – 07 PROJETO/ATIVIDADE: 1007 ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.51.00 FONTES DE RECURSO: 0100
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MEDIÇÃO
15. A medição dos serviços será realizada mensalmente, ou em periodicidade menor, a critério da Administração com base no cronograma aprovado, considerando a fabricação e os serviços
efetivamente executados e aprovados pela FISCALIZAÇÃO, tomando por base as especificações e os desenhos de projeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PAGAMENTO
16. Obedecido o Cronograma Físico-Financeiro apresentado, a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE a medição dos trabalhos executados. Uma vez medidos os serviços pela fiscalização, a CONTRATADA apresentará nota fiscal/fatura de serviços para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente no prazo de 10 (dez) dias contados da aprovação pela FISCALIZAÇÃO da medição apresentada pela CONTRATADA.
a) Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela FISCALIZAÇÃO;
b) As medições serão efetuadas pela FISCALIZAÇÃO mensalmente, ou em menor período a critério da Administração, considerando-se a fabricação e os serviços efetivamente executados e por ela aprovados, tomando por base as especificações, os desenhos do projeto e o cronograma físico-financeiro;
c)Após a realização das medições, serão emitidos “Boletins de Medição dos Serviços”, em duas vias, que deverão ser assinadas com o “De acordo” do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias.
16.1. O pagamento da primeira fatura/nota fiscal somente poderá ocorrer após a apresentação dos seguintes documentos:
a) Registro da obra no CREA/BA;
b) Matrícula da obra no INSS; e
c) Relação dos Empregados - RE.
16.2. O CONTRATANTE reserva-se o direito de não efetuar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados, os equipamentos ou os materiais fornecidos não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
16.3. O CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste Contrato.
16.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária.
16.5. Por ocasião dos pagamentos, deverá ser observado, ainda, se a CONTRATADA encontra-se em dia com suas obrigações para com o sistema da seguridade social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débito junto ao INSS e do Certificado de Regularidade Fiscal junto ao FGTS, Fazenda Nacional e Fazenda Estadual.
16.6. O prazo de pagamento do fornecimento e dos serviços será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
16.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP=Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644 365 365
TX= Percentual da taxa anual= 6%.
16.8. A atualização financeira prevista nesta Cláusula será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
17. A vigência deste Contrato será de 180 (cento e oitenta dias) para o lote III, iniciando-se na data de sua assinatura, cuja eficácia somente ocorrerá após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município, podendo, a critério do CONTRATANTE, mediante termo aditivo, ser prorrogado, com fundamento no artigo 57, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AMPARO LEGAL
18. A lavratura do presente Contrato decorre da realização da Tomada de Preços Nº 001/2021, conforme previsto no artigo 22, inciso II, parágrafo 2º, combinado com o artigo 23, inciso I, alínea "b", da Lei n.º 8.666/93.
18.1. Os serviços foram adjudicados em favor da CONTRATADA, conforme despacho exarado no Processo Administrativo n° 160/2021, tomando como base o disposto no artigo 45, parágrafo 1°, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
19. A execução deste Contrato, bem, ainda, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
20. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial da obra, objeto deste Contrato, poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
20.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
20.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
21. O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no artigo 65 da Lei de Licitações.
21.1. Em caso de supressão da obra, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pelo CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
22. A inexecução parcial ou total do objeto deste Contrato e a prática de qualquer dos atos indicados na Tabela 2 abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
22.1. Advertência:
a) A Advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana;
b) A Advertência poderá ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da Prefeitura, a critério do Gestor do Contrato, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
c) Na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados na Tabela 2 abaixo, poderá, a critério da FISCALIZAÇÃO, ser aplicada apenas a advertência;
d) No primeiro mês em que ocorrer atraso poderá ser aplicada, a critério da FISCALIZAÇÃO, a sanção de advertência;
e) A qualquer tempo a FISCALIZAÇÃO poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra de até 5%. (cinco por cento), conforme metodologia para o cálculo do atraso prevista no item 24.4 e subitens desta cláusula.
22.2. Multas:
a) Caso haja a inexecução parcial do objeto será aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual. Para inexecução total, a multa aplicada será de até 10% (dez por cento) sobre
o valor total do Contrato.
1 - Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
I - A CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, menos de 90% (noventa por cento) do total do Contrato;
II - houver atraso injustificado por mais de 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra.
2 - Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias após a emissão da ordem de serviço.
22.3. Além das multas previstas no item 24.2 e subitens poderão ser aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas tabelas 1 e 2 abaixo.
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | R$ 300,00 |
2 | R$ 500,00 |
3 | R$ 700,00 |
4 | R$ 900,00 |
5 | R$ 5.000,00 |
6 | R$ 10.000,00 |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
Item | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir a presença de empregado sem uniforme, mal apresentado; por empregado e por ocorrência. | 01 |
2 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por dia. | 01 |
3 | Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 03 |
4 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituição de material; por ocorrência. | 02 |
5 | Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários, por empregado, por ocorrência. | 03 |
6 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais; por dia e por tarefa designada. | 03 |
7 | Reutilizar material, peça ou equipamento sem anuência da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
8 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 03 |
9 | Utilizar as dependências da Prefeitura Municipal de Jaguaripe para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência. | 04 |
10 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência. | 04 |
11 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais; por ocorrência. | 06 |
12 | Usar indevidamente patentes registradas; por ocorrência | 06 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
13 | Apresentar a ART dos serviços para início da execução destes no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato, por dia de atraso; | 01 |
14 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 01 |
15 | Manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. | 01 |
16 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 01 |
17 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
18 | Xxxxxxxx EPI, quando exigido, aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a usá-los, por empregado e por ocorrência; | 02 |
19 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 |
20 | Iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato; por serviço, por dia. | 02 |
21 | Refazer serviço não aceito pela FISCALIZAÇÃO, nos prazos estabelecidos no contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 03 |
22 | Indicar e manter durante a execução do contrato o engenheiro responsável técnico pela obra e o engenheiro de segurança do trabalho (caso seja necessário conforme exigido pela NR 04), nas quantidades previstas neste termo de referência; por dia. | 04 |
23 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus anexos, mesmo que não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 04 |
24 | Efetuar o pagamento de salários, vales-transportes, tíquetes-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas, por dia e por ocorrência; | 05 |
22.4. Quando a CONTRATADA deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela fiscalização serão aplicadas multas conforme Tabela 3. A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
22.4.1. A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
22.4.2. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará a CONTRATADA a sanções variáveis e progressivas, a depender da gravidade e da freqüência do(s) atraso(s), conforme Tabela 3 abaixo:
Tabela 3
GRAU | MULTA (sobre o valor previsto a ser executado no mês) | TIPO DE ATRASO |
1 | 0,10% | BRANDO E EVENTUAL |
2 | 0,30% | MEDIANO E EVENTUAL |
BRANDO E INTERMITENTE | ||
3 | 0,50% | GRAVE E EVENTUAL |
BRANDO E CONSTANTE | ||
4 | 0,70% | MEDIANO E INTERMITENTE |
5 | 0,90% | GRAVE E INTERMITENTE |
MEDIANO E CONSTANTE | ||
6 | 1,10% | GRAVE E CONSTANTE |
22.4.3. Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
a) Xxxxxx: quando acarretar um atraso de 5% até 15% na execução dos serviços no mês;
b) Mediano: quando acarretar um atraso de 15% a 25% na execução dos serviços no mês;
c) Grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% na execução dos serviços no mês.
22.4.4. Quanto à freqüência, o atraso será classificado como:
a) Eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
b) Intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subseqüentes;
c) Constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subseqüentes.
22.4.5. A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela CONTRATADA no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão. A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
22.4.6. Se a CONTRATADA apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a FISCALIZAÇÃO poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
22.4.7. A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
22.4.8. Além das multas previstas nos itens anteriores, poderão ser aplicadas multas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de atraso, pelo não cumprimento prazos estipulados pela Prefeitura Municipal.
22.4.9. Por atraso na conclusão da obra poderá ser aplicada multa de 0,05% sobre o valor total do Contrato, por dia de atraso, até o limite de 60 (sessenta) dias. Após esse limite será aplicada a sanção de inexecução parcial conforme definido no item especifico.
22.4.10. O somatório de todas as multas previstas nos itens acima citados, não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato.
22.5. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com o Município:
22.5.1. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, poderá ser aplicada à CONTRATADA, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto.
22.6. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:
22.6.1. A sanção de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei n.º 8.666/93, será aplicada, dentre outros casos, quando:
a) tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o Município, em virtude de atos ilícitos praticados;
d) reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do Contrato, sem consentimento prévio do Município;
e) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº. 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do Município após a assinatura do Contrato;
f) apresentação, ao Município, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do Contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
g) inexecução total do objeto.
22.6.2. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com o Município de Jaguaripe ou com a União e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à contratada juntamente com a de multa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
23. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
23.1. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
23.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo no caso do inciso XVII;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; e
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
23.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DA OBRA
24.Após concluída, a obra será recebida provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
24.1.A FISCALIZAÇÃO poderá recusar recebimento provisório da obra caso haja inconformidades significativas com relação às especificações. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório estas serão relacionadas em documento anexo ao termo circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo.
24.2. O recebimento definitivo da obra será efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que será de até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei n.º 8.666/93.
24.3. A obra somente será considerada concluída e em condições de ser recebida, após cumpridas todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada sua conclusão pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
25. Este Contrato fica vinculado aos termos do edital da Tomada de Preços Nº 001/2021, cuja realização decorre da autorização do Exmo. Prefeito Municipal, constante do Processo nº 160/2021.
25.1. Serão partes integrantes deste Contrato o edital da Tomada de Preços Nº 001/2021 e a proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DO CONTRATO
A CONTRATADA, no ato da assinatura do presente Contrato, deverá oferecer, como caução, 5 % (cinco por cento) do valor global do Contrato, mediante depósito, em espécie, em conta a ser indicada pelo CONTRATANTE, podendo, ainda, a CONTRATADA optar por outro meio de garantia nos termos do art. 56 da Lei 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO FORO
27. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro da Cidade de Nazaré, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Xxxxxxxxx (XX), 00 xx xxxxx xx 0000
XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (Prefeito Municipal de Jaguaripe)
JL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1.
2.