Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Manutenção, a Movimentação e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços do SICREDI
Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Manutenção, a Movimentação e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços do SICREDI
– Xxxxxx Xxxxxxxx –
As presentes Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Manutenção, a Movimentação e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços do SICREDI – Pessoa Jurídica – (“Contrato”), juntamente com a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços do SICREDI (“Proposta”), têm a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a Cooperativa de Crédito e o seu Associado, identificado e qualificado na Proposta para a abertura, a manutenção, a movimentação e o encerramento das Contas de Depósito nas modalidades, espécie e características livremente escolhidas pelo Associado, bem como no que tange aos produtos e serviços financeiros por ele também livremente contratados, os quais ficarão submetidos, a partir do instante em que os formalizarem, pela assinatura da Proposta, a concordância às cláusulas e condições gerais previstas neste documento e nos demais instrumentos indicados na Proposta. A presente relação jurídica está vinculada às disposições legais que regulam o cooperativismo, às normas internas do SICREDI e às normas e contratos societários da Cooperativa, caracterizando, portanto, a celebração de um ATO COOPERATIVO.
Os vínculos jurídicos que decorrem dos termos deste Contrato dispensam a formalização de outro documento específico, estando concordes as Partes que este Contrato, juntamente com a Proposta e os demais documentos indicados nesta, valerão para elas como negócio jurídico perfeito e acabado, devendo produzir, de imediato, os seus efeitos jurídicos.
Com o registro deste Contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, as
Cláusulas e Condições Gerais somente poderão ser alteradas mediante aditamento, ficando este Contrato e os eventuais aditamentos posteriores investidos de plena força executiva. A referência ao número de registro original do Contrato presumirá a alusão a todos os seus aditamentos, ainda que não especificamente mencionados.
Assim, de um lado, a Cooperativa de Crédito Singular integrante do Sistema de Crédito Cooperativo – SICREDI, devidamente identificada e qualificada na Proposta, doravante designada simplesmente “SICREDI” e, de outro, a Pessoa Jurídica nomeada e qualificada na Proposta, aderente a este Contrato e aos instrumentos identificados na Proposta, de agora em diante denominada meramente “Associado”, por seus representantes legais e/ou seus procuradores, designados simplesmente “Representantes”, xxx também nomeados, qualificados e assinados, têm, entre si, ajustada e contratada a
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abertura de Conta de Depósito, de acordo com a modalidade, espécie e característica livremente escolhida pelo Associado, destinada a acolher e movimentar valores, bem como a contratação de determinados produtos e/ou serviços, os quais se disciplinarão pelas disposições deste Contrato e pelos demais instrumentos devidamente identificados na Proposta que fazem parte integrante e inseparável do presente Contrato, todos submetidos ao que dispuser a lei e os normativos das autoridades competentes.
Definições Importantes
Para a perfeita interpretação do presente Contrato, as expressões gravadas na forma abaixo terão os seguintes significados:
“Ato Cooperativo”: denomina-se ato cooperativo aquele praticado entre a cooperativa e o seu Associado, entre este e aquela e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
“Auto-Atendimento”: é o atendimento promovido pelo próprio Associado em interação com as máquinas e outros meios eletrônicos de atendimento disponibilizados pelo SICREDI.
“Autorizador” ou “Autorizadores”: são os usuários que permitem autorizar transações financeiras em nome do Associado no SICREDI Total Internet.
“Bacen”: é o Banco Central do Brasil, agente financeiro do Conselho Monetário Nacional, sendo o órgão responsável pela fiscalização das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
“Cestas de Relacionamento SICREDI”: são os pacotes de serviços financeiros prestados pelo SICREDI aos seus associados.
“CET” – Custo Efetivo Total: demonstra as efetivas condições da operação de crédito ou arrendamento mercantil, dado que no seu cálculo são considerados os encargos financeiros, tributos, seguros e todas as demais despesas decorrentes da operação de crédito.
“CCF”: Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. É o cadastro mantido pelo Banco do Brasil, em nome do Banco Central, no qual são armazenadas informações sobre emitentes de cheques sem fundos.
“CMN”: é o Conselho Monetário Nacional, órgão do Sistema Financeiro Nacional responsável por formular a política da moeda e do crédito.
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“Conta de Depósito”, “Contas de Depósito” ou simplesmente “Contas”: são as contas bancárias nas diversas modalidades, espécies e características previstas neste Contrato, em que são possíveis o acolhimento e a movimentação de recursos financeiros. O Associado poderá abrir, se desejar, mais de uma modalidade de Conta de Depósito. Cada modalidade de Conta de Depósito, de acordo com sua característica, poderá ter regramento específico, o qual será referido neste Contrato ou em instrumento próprio, ou ainda constará dos normativos vigentes emanados das autoridades competentes. Para fins de simplificação e maior fluência do texto, fica convencionado que o uso da expressão “Contas de Depósito”, no plural, entende-se, sempre, que poderá ser aberta uma ou mais contas em nome do mesmo Associado.
“Dispositivo de Segurança” ou “Dispositivos de Segurança”: todos e quaisquer dispositivos disponibilizados pelo SICREDI ao seu Associado com o intuito de garantir maior segurança no acesso às Contas de Depósito através do SICREDI Total.
“IOF” – Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro: é o tributo que compete à União, nos termos da Constituição Federal. A RFB é o órgão com atribuições para prestar esclarecimentos sobre os tributos federais.
“Master” ou “Masters”: são os principais usuários do Associado no SICREDI Total Internet, com acesso a todas as funcionalidades do sistema. Também são os responsáveis pelo cadastro dos Autorizadores e dos Operadores, diretamente no SICREDI Total Internet.
“Operador” ou “Operadores”: são os usuários com permissões de uso limitadas, cujo perfil não permite autorizar transações financeiras via SICREDI Total Internet.
“Parte”: significa o SICREDI ou o seu Associado, indistintamente, assim considerados cada um isoladamente.
“Partes”: significam o SICREDI e o seu Associado quando considerados conjuntamente.
“RFB”: é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
“SICREDI Total”: conceito único que engloba os diversos canais de relacionamento e serviços de conveniência, entre os quais, sem limitar, enquadram-se:
• “SICREDI Total Caixa Eletrônico”: também conhecido como ATM (Automatic Teller Machine), é um canal eletrônico que possibilita ao Associado, por meio do AutoAtendimento, o acesso a diversas transações financeiras, entre as quais: saques, depósitos, consultas, extratos, pagamentos e transferências de recursos;
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• “SICREDI Total Internet”: é um canal eletrônico que tem por objetivo possibilitar ao Associado, via Internet (Rede Mundial de Computadores), o acesso rápido, prático e seguro a diversas transações financeiras com a comodidade de não precisar sair de sua casa ou de seu ambiente de trabalho. Entre os serviços disponibilizados estão consultas, extratos, pagamentos e transferências de recursos;
• “SICREDI Total Débito em Conta”: é um serviço de conveniência que possibilita ao Associado, na data de seu respectivo vencimento, o pagamento de suas obrigações através de débito automático em Conta de Depósito. Entre os serviços colocados à disposição do Associado estão o pagamento da fatura de energia elétrica, água e telefone, além de mensalidades de planos de saúde, escolas, clubes, faculdades e outros segmentos.
“Tabela de Tarifas”: é o cartaz de tarifas máximas de produtos e serviços vigentes, afixado em local visível nas Unidades de Atendimento do SICREDI e disponível no sítio do Bacen na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx), no qual constam os valores e os respectivos produtos e serviços que estão vinculados ou não à abertura, à manutenção, à movimentação e ao encerramento das Contas de Depósito.
“Taxa Interna de Retorno”: é a taxa de desconto que torna o valor presente líquido de uma aplicação igual a zero.
“UA” – Unidade de Atendimento ou “PAC” – Posto de Atendimento Cooperativo do SICREDI: é o local em que o Associado realizará a abertura, a manutenção, a movimentação e o eventual encerramento de sua Conta de Depósito, bem como o lugar em que ele poderá contratar os produtos e/ou serviços do SICREDI.
“UAs” – Unidades de Atendimento ou “PACs” – Postos de Atendimento Cooperativo do SICREDI: são as UAs ou os PACs quando considerados conjuntamente.
As Cláusulas e Condições Gerais das Contas de Depósito dos produtos e/ou serviços disponibilizados pelo SICREDI são as que constam nas cláusulas adiante, sem prejuízo quanto ao disposto na Proposta e nos demais instrumentos nela indicados.
I. Das Condições para a Abertura e para a Movimentação das Contas de Depósito
1. O SICREDI oferece condições para a abertura de Contas de Depósito nas modalidades, espécie e com as características abaixo discriminadas, sendo que a opção por qualquer das modalidades e espécie será evidenciada pelo Associado na Proposta:
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1.1. Conta Corrente: permite a livre movimentação de recursos não remunerados, respeitadas as limitações, condições e regras previstas neste Contrato, bem como nas leis e normativos vigentes emanados pelas autoridades competentes.
1.2. Conta Investimento: é a conta aberta pelo SICREDI ao seu Associado destinada exclusivamente para acolher aplicações financeiras de qualquer natureza, inclusive da Conta Poupança.
1.3. Conta Poupança: permite a movimentação de recursos para a poupança.
2. O SICREDI disponibilizará ao seu Associado uma Conta Individual, titularizada por uma única pessoa, cuja movimentação será feita por ordem do Associado, por meio de seus Representantes.
3. A movimentação a débito das Contas de Depósito exigirá autorização expressa do Associado. Na hipótese da Conta de Depósito, de acordo com a sua modalidade, espécie e/ou característica, for movimentada com a utilização de Cartão para tal finalidade, ou pelo SICREDI Total, nos limites estabelecidos pelo SICREDI, o Associado fará uso de Senha pessoal e intransferível.
4. O Associado, desde já, autoriza o SICREDI a realizar os estornos necessários para corrigir lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais eventualmente ocorridos nas Contas de Depósito de qualquer modalidade, espécie e/ou característica.
5. O Associado, bem como os seus Representantes, autorizam o SICREDI, compreendendo todas as Cooperativas de Crédito Singulares, Cooperativas Centrais de Crédito, Banco Cooperativo SICREDI S.A. e outras pessoas jurídicas ligadas ou que de qualquer forma integram o SICREDI a: (i) consultar informações consolidadas sobre o montante dos débitos e coobrigações, prestadas pelas instituições financeiras, registradas em nome do Associado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Bacen; (ii) consultar e a compartilhar informações cadastrais do Associado com outras instituições financeiras ou assemelhadas, mesmo que não integrem o SICREDI, bem como junto aos órgãos de proteção ao crédito e demais bancos de dados, na forma da legislação vigente; (iii) utilizar os seus dados para efeito de elaboração de ficha cadastral nas operações de crédito e outras de qualquer espécie. O Associado declara-se ciente da obrigatoriedade do fornecimento, pelo SICREDI ao Bacen, de informações sobre eventuais débitos que venham a ser contraídos ou responsabilidades por garantias nas mencionadas instituições, para fins de inclusão dos dados no Sistema de Informações de Crédito do Bacen ou sistema que o complemente ou substitua-o.
5.1. Aplicam-se adicionalmente ao presente instrumento as normas legais e regulamentares em vigor, bem como aquelas que obrigam o SICREDI a manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada identificação do Associado, a
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compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, a atividade econômica e a capacidade financeira. Portanto, o Associado deverá fornecer as informações verdadeiras que permitam ao SICREDI avaliar a sua capacidade econômico-financeira, com o preenchimento dos campos da Proposta ou da ficha cadastral. O SICREDI poderá, ainda, solicitar quaisquer informações e/ou documentos adicionais para fazer tal avaliação, caso seja necessário.
5.2. O Associado, bem como os seus Representantes, declaram que conhecem as leis que dispõem sobre a prevenção e combate aos crimes de “lavagem de dinheiro” e normas complementares editadas pelo Bacen, CMN e RFB e, ainda, têm ciência de que o SICREDI e as entidades que o integram, por força destas leis e normas, estão obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência de operações previstas nas referidas normas, nada tendo a opor quanto a este procedimento.
5.3. O Associado, bem como os seus Representantes, declaram que as informações prestadas na Proposta são a expressão da verdade e autorizam a elaboração/atualização da ficha cadastral, o débito das respectivas tarifas e despesas em Contas de Depósito e o posterior envio dos dados aos órgãos públicos ou privados administradores de bancos de dados.
5.4. O Associado autoriza que quaisquer restrições cadastrais de sua responsabilidade existentes junto às pessoas jurídicas indicadas nesta Cláusula sejam informadas aos órgãos de proteção ao crédito, bem como junto a qualquer banco de dados no Brasil ou no exterior.
6. O Associado, bem como os seus Representantes, obrigam-se a imediatamente informar ao SICREDI, por escrito, diretamente na UA ou por outro meio disponibilizado pelo SICREDI, qualquer mudança de endereço ou qualquer alteração nos dados cadastrais por eles fornecidos no ato de abertura da Conta de Depósito, sendo de sua exclusiva responsabilidade a manutenção de suas informações cadastrais atualizadas.
6.1. Se não houver a comunicação de qualquer mudança de endereço e/ou informações cadastrais do Associado, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos e cartas enviadas para o último endereço do qual o SICREDI tem registro.
6.2. Se a mudança de endereço e/ou alteração cadastral estiver relacionada com alguma informação desatualizada constante de documento em poder do SICREDI, incluindo-se procurações com prazos de validade expirados, o Associado, bem como os seus Representantes, deverão providenciar as respectivas e imediatas substituições, ficando o SICREDI isento de qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que venham a ocorrer pelo não cumprimento desta formalidade.
7. As correspondências, notificações e interpelações encaminhadas pelo
SICREDI com base no endereço informado pelo Associado presumir-se-ão
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recebidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua expedição. Enquanto o novo endereço não for comunicado formalmente ao SICREDI, prevalecerá, para os efeitos desta Cláusula, o endereço anterior.
8. Os instrumentos societários, a procuração ou qualquer instrumento público ou particular que indicar Representantes para atuar em nome do Associado junto ao SICREDI só serão considerados sem efeitos, para os devidos fins legais, após a confirmação do recebimento, pelo SICREDI, do comunicado feito pelo Associado, por escrito, neste sentido. Caso o SICREDI não confirme o recebimento da informação aqui referida, o acatamento de documentos revogados não será de responsabilidade do SICREDI. Em caso de falência, liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial do Associado, caberá aos seus Representantes a comunicação do fato ao SICREDI, para o devido cancelamento interno de tais expedientes.
9. Especificamente com relação à Conta Investimento:
9.1. Nos termos da legislação vigente, ressalvadas as exceções legais, é obrigatória a utilização de Conta Investimento pelo Associado para a realização de aplicações financeiras.
9.2. Não será permitido saldo negativo na Conta Investimento. Excepcionalmente, caso ocorra, independentemente do motivo, fica o SICREDI, desde já, instruído a resgatar os valores necessários para cobrir o saldo negativo de quaisquer outras Contas ou aplicações financeiras existentes em nome do Associado.
9.3. O saldo positivo eventualmente existente na Conta Investimento não será remunerado.
9.4. O Associado declara-se ciente de que as formas de movimentação, o ingresso de recursos novos na Conta Investimento, os valores de resgate, a liquidação, a cessão ou a repactuação das aplicações financeiras, inclusive os rendimentos derivados e as retiradas ou transferências de recursos, quando não destinados à realização de aplicações financeiras ou quando destinados a outras Contas de Investimentos do Associado, obedecerão às regras vigentes emanadas pelos órgãos competentes.
9.5. Fica o SICREDI, desde já, autorizado a transferir valores existentes na Conta Investimento, de que o Associado seja titular, para cobrir eventuais saldos devedores verificados em Conta Corrente.
9.6. Para o Associado que mantiver Conta Corrente no SICREDI será aberta a Conta de Investimento automaticamente quando da realização da primeira aplicação financeira, a qual terá o mesmo número da Conta Corrente.
10. Especificamente com relação à Conta Poupança:
10.1. O Associado poderá solicitar ao SICREDI, através de adesão na Proposta, a abertura de Conta Poupança, a qual será disciplinada por este Contrato, no que couber, e pelas regras estabelecidas nas Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a
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Manutenção, a Movimentação e o Encerramento de Conta Poupança SICREDI indicado na Proposta.
II.Das Cestas de Relacionamento SICREDI
11. O Associado poderá optar por uma das Cestas de Relacionamento oferecidas pelo SICREDI na Proposta, que se constitui de determinados módulos compostos de produtos e serviços dos quais o Associado poderá fazer uso sob o pagamento de determinada tarifa mensal.
11.1. O Associado optante por uma das Cestas de Relacionamento terá todas as informações gerais sobre estas, tais como:
(i) consultas; (ii) modo de utilização; e (iii) tipo, quantidade de produtos, serviços disponíveis e respectivas tarifas. Estas informações estarão disponíveis no site do SICREDI na Internet (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) e afixadas em local visível nas UAs do SICREDI.
11.2. O tipo de Cesta de Relacionamento SICREDI escolhido pelo Associado na Proposta estará sujeita à análise do SICREDI, e caso não seja aprovada o Associado será enquadrado em outro tipo.
11.3. As tarifas de cada Cesta de Relacionamento serão cobradas mensalmente depois de decorridos 30 (trinta) dias da assinatura da Proposta pelo Associado.
11.4. Caso o Associado deseje cancelar ou alterar a Cesta de Relacionamento escolhida deverá fazê-lo dirigindo-se à UA detentora de sua Conta de Depósito.
11.5. A utilização de produtos e serviços que não constem da Cesta de Relacionamento escolhida pelo Associado, ou o consumo destes em número acima do previsto na Cesta de Relacionamento, gerará a cobrança de tarifas de acordo com os valores estabelecidos na Tabela de Tarifas.
12 O Associado autoriza o SICREDI a debitar de sua Conta Corrente as tarifas bancárias referentes a produtos e/ou serviços por ele solicitados e/ou utilizados e/ou decorrentes de normas do Bacen, cujos valores estão mencionados na Tabela de Tarifas.
13. O débito do valor das tarifas bancárias, mencionadas principalmente na Cláusula 12, incluindo a Cesta de Relacionamento, ocorrerá somente sobre o saldo disponível em Conta Corrente, entendendo como saldo disponível o saldo liberado somado com o limite SICREDI Cheque Empresarial.
13.1. Na hipótese de insuficiência de saldo disponível para pagamento da tarifa, o SICREDI poderá se utilizar do saldo remanescente tantas vezes quantas forem necessárias para quitação do valor da tarifa, com o que o Associado desde já aceita e concorda.
13.2. O Associado declara que conhece as condições previstas na Tabela de Tarifas e fica ciente de que esta poderá sofrer modificações totais ou parciais.
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III.Das Aplicações e dos Resgates Automáticos de Valores
14. Fica o SICREDI autorizado, a seu exclusivo critério, até ordem em contrário, a aplicar automaticamente em aplicações financeiras, mantidos em nome do Associado, os valores disponíveis nas Contas de Depósito, bem como proceder aos resgates automáticos das aplicações financeiras, também mantidos em nome do Associado, com a finalidade de evitar que a Conta Corrente apresente insuficiência de fundos, ou ainda para liquidar obrigações de responsabilidade do Associado, mesmo que tais resgates reflitam na remuneração das aplicações financeiras, total ou parcialmente.
14.1. As aplicações e os resgates autorizados conforme disposto no item acima realizarse-ão por meio da Conta Investimento do Associado, conforme as regras vigentes emanadas das autoridades competentes, sendo que os respectivos débitos e créditos realizados na Conta Investimento ficam, desde já, autorizados pelo Associado.
14.2. Sem prejuízo da forma automática prevista na Cláusula 14, o SICREDI também procederá às aplicações e aos resgates quando solicitado pelo Associado, observando, todavia, as regras legais e regulamentares vigentes à época das instruções.
IV. Do Acolhimento de Ordens de Débito nas Contas de Depósito e do Adiantamento a Depositante
15. O SICREDI não assume obrigação alguma de acolher ordens de débito nas Contas de Depósito sem que nelas existam saldos suficientes e disponíveis, salvo nos casos em que houver a contratação específica de limite de crédito, quando os débitos dar-se-ão até o valor do limite de crédito concedido.
15.1. Se o SICREDI, na inexistência de tal contratação, por mera liberalidade, vier a disponibilizar nas Contas de Depósito quaisquer importâncias para cobertura de saldos visando ao pagamento de cheques ou de outras obrigações exigíveis, bem como se o Associado vier a sacar ou utilizar valores ainda não disponíveis nas Contas de Depósito ou, ainda, se o Associado ultrapassar os limites de crédito concedidos, estes recursos, então disponibilizados pelo SICREDI, serão havidos como “adiantamentos a depositante”, sujeitando o Associado a:
a) restituir essas importâncias acrescidas de encargos que corresponderão às taxas praticadas pelo mercado, que serão divulgadas ao Associado por meio de extrato ou demonstrativo financeiro, ou ainda através do SICREDI Total; e
b) arcar com os tributos, as contribuições e outras despesas, custas, tarifas, encargos e taxas próprias de operações de crédito. Os valores que forem adiantados poderão ser cobrados em face de demonstrativos, planilhas ou extratos das Contas de Depósito.
15.2. Nas rotinas diárias do SICREDI serão processadas, primeiramente, as obrigações contraídas pelo Associado junto ao SICREDI e, posteriormente, na seguinte ordem, os cheques do SICREDI
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apresentados para pagamento, os cheques de outras instituições financeiras apresentados para pagamento e os débitos automáticos regularmente contratados pelo Associado.
V.Da Movimentação das Contas de Depósito por Valores em Espécie
16. Sempre que requerido por norma estabelecida por autoridade competente, o Associado e seus Representantes se obrigam a identificar, nas transações representadas por depósitos em espécie, retiradas em espécie, provisionamento para retiradas em espécie e pagamentos e recebimentos em espécie, de qualquer natureza, efetuada pelo próprio Associado, seus Representantes ou utilizando serviços de terceiros, inclusive transportadoras de valores, os seguintes intervenientes da respectiva transação:
a) o nome e o número do CPF ou do CNPJ do proprietário do dinheiro;
b) o nome e o número do CPF ou do CNPJ do beneficiário do dinheiro;
c) o nome e o número do CPF ou do CNPJ do portador do dinheiro.
17. Observado o disposto neste Contrato, na hipótese de saques de valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Associado obriga-se a fazer a solicitação dos recursos ao SICREDI, na UA em que mantém a Conta de Depósito, com antecedência mínima de 1 (um) dia. As Partes reconhecem que as autoridades competentes poderão alterar a definição de valores e o prazo de antecedência mínima, prevista nesta Cláusula, comprometendo-se a observá- los sempre que vierem a ser alterados.
VI.Da Movimentação das Contas de Depósito por Cheques
18. O Associado, desde que tenha optado pela Conta de Depósito na modalidade de Conta Corrente, respeitadas as condições previstas neste Contrato e na legislação em vigor, poderá ser autorizado pelo SICREDI a movimentá-la por meio de cheques.
18.1. Os talonários de cheques serão entregues ao Associado ou a terceiros por ele autorizado em documento apartado, diretamente na UA em que ele mantém a Conta.
19. Os talonários de cheques poderão ser fornecidos desde que:
a) o Associado apresente faturamento de acordo com o ramo de atividade declarada;
b) inexistam restrições cadastrais em nome do Associado;
c) não tenham sido constatadas irregularidades nos dados e documentos de identificação do Associado ou de seus Representantes;
d) o CNPJ do Associado não esteja em situação de cancelado, suspenso, pendente de regularização, nulo ou inexistente junto à RFB;
e) inexistam restrições ou irregularidades no uso de cheques pelo Associado e/ou na movimentação de suas Contas de Depósito junto ao SICREDI ou a qualquer outra instituição financeira;
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f) inexista sustação ou revogação reiterada de cheques pelo Associado;
g) o Associado mantenha um saldo médio estipulado pelo SICREDI para manutenção da
Conta de Depósito;
h) a critério do SICREDI, quando o Associado não tiver utilizado 50% (cinqüenta por cento) das folhas de cheques que estiverem em seu poder.
20 Na ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas na Cláusula 19 ou de irregularidades referentes à documentação do Associado, verificadas no curso de seu relacionamento com o SICREDI, será suspenso o fornecimento de talonários de cheques até a regularização da situação. Em não ocorrendo tal regularização, o SICREDI poderá proceder ao encerramento das Contas de Depósito, de acordo com as normas do Bacen, conforme previsto na Cláusula 64 e seguintes do presente Contrato.
20.1. Enquanto houver irregularidade quanto à documentação do Associado, o SICREDI, na forma da regulamentação em vigor, estará impedido de:
a) conceder financiamentos, empréstimos e adiantamentos, bem como de abrir ou de renovar créditos de qualquer espécie;
b) acolher depósitos à vista ou em Conta Poupança;
c) acolher valores destinados à aplicação financeira.
21. O Associado, bem como os seus Representantes, declaram-se cientes de que:
a) somente é permitida a emissão de cheque se, nas Contas de Depósito, houver suficiência de fundos disponíveis para o seu pagamento;
b) o descumprimento da regra referida no item anterior configura ilícito penal e infração a este Contrato, sujeitando o Associado, também, à incidência de taxas e tarifas, cujos valores atualizados estão afixados na Tabela de Tarifas ou disponíveis no SICREDI Total, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pelo SICREDI, além do bloqueio para emissão de novos talonários de cheques.
22. É indispensável que os cheques sejam emitidos com clareza, sem borrões, emendas ou rasuras, devendo os talonários serem guardados com segurança pelo Associado.
23. O nome do Associado emitente de cheque será incluído no CCF nas seguintes hipóteses:
a) devolução de cheque pela 2.ª (segunda) vez por insuficiência de fundos;
b) prática espúria, caracterizada quando: (i) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos, cujo valor individual, expresso em reais, não ultrapasse aquele divulgado pelo Bacen; e (ii) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, 3 (três) ou mais cheques sem fundos, observado o valor antes mencionado;
c) devolução de cheque por motivo de conta encerrada;
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d) outro motivo que venha a ser declarado pelo Bacen.
24. A exclusão do Associado do CCF dependerá da apresentação, por parte deste, do cheque que deu origem ao apontamento, acompanhado da declaração do beneficiário de que o cheque foi devidamente quitado.
25. Os cheques apresentados antes da ocorrência da prescrição e após o encerramento das Contas de Depósito e que não tenham sido sustados, revogados ou cancelados serão devolvidos pelo motivo de conta encerrada.
26. O Associado autoriza o SICREDI, após a liquidação ou pagamento, a destruir os originais dos cheques que tenham sido microfilmados, ou cujas imagens tenham sido armazenadas por qualquer meio pelo SICREDI.
27. O SICREDI, a seu critério, poderá oferecer ao Associado o serviço de entrega de Talonário em Domicílio, o qual será prestado por empresa especializada contratada pelo SICREDI.
27.1. Os talonários de cheques serão entregues no endereço de correspondência indicado pelo Associado na Proposta.
27.2. A indicação do endereço de correspondência é de exclusiva responsabilidade do Associado, ficando o SICREDI isento de quaisquer responsabilidades por eventuais perdas ou danos decorrentes da falta de atualização do endereço do Associado.
27.3. Pelo serviço de entrega de Talonário em Domicílio o Associado pagará a respectiva tarifa constante da Tabela de Tarifas vigente.
27.4. O Associado poderá cancelar o serviço de entrega de Talonário em Domicílio a qualquer momento, desde que o faça mediante notificação, por escrito, entregue na UA constante de sua Proposta.
27.5. Todos os talonários de cheques entregues em domicílio estarão acondicionados em embalagens especiais, aplicando-se as regras máximas de segurança, resistência e sigilo.
27.6. Caso a UA não possua o serviço de entrega de talonários de cheques em domicílio, os talonários deverão ser retirados pelo Associado na UA indicada em sua Proposta.
28. Nas hipóteses de sustação ou contra-ordem de cheque, compete ao Associado informar ao SICREDI, por escrito, através de declaração contendo os motivos detalhados que o levaram a proceder a tal sustação ou contra-ordem, exceto em caso de furto ou roubo, hipóteses em que a declaração será substituída pela cópia do respectivo Boletim de Ocorrência (BO), lavrado perante a autoridade policial competente, que deverá ser entregue pelo Associado ao SICREDI.
28.1. Admite-se, excepcionalmente, que as solicitações de sustação e de contra-ordem de cheques sejam realizadas em caráter provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxx) xxxx
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úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos da Cláusula 28, serão consideradas inexistentes pelo SICREDI.
28.2. A sustação ou contra-ordem efetivada pelo SICREDI terá vigência por prazo indeterminado.
28.3. Fica o SICREDI autorizado, nos casos de sustação e contra- ordem, a fornecer os dados dos cheques aos órgãos de proteção ao crédito e congêneres, não se aplicando a estas informações o dever de sigilo de que trata a legislação.
28.4. Fica autorizado ao SICREDI, a seu critério, repassar informações referentes a cheques roubados e/ou extraviados de emissão do Associado às instituições autorizadas a prestar tais informações a terceiros, como forma de prevenir responsabilidades tanto do Associado quanto do SICREDI.
29. É de responsabilidade do Associado o pagamento de cheque extraviado, furtado ou roubado, bem como de cheque falsificado ou adulterado, caso o Associado não proceda ao prévio aviso ao SICREDI e a sustação ou contra- ordem do referido cheque.
30. Os créditos representados por depósitos em cheques ou outros papéis sujeitos à liquidação por Câmara de Compensação serão considerados disponíveis para aplicação ou movimentação após a efetiva liquidação, sendo que o prazo de bloqueio consta de cartaz afixado na UA denominado “Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis – Tabelas de Prazos dos Cheques Compensáveis”.
30.1. Nas operações de depósitos em cheques serão acatados somente os valores efetivamente conferidos e autenticados pelo SICREDI, os quais o Associado, desde já, reconhece e aceita como certos e verdadeiros para todos os fins e efeitos de direito.
30.2. Sobre os cheques em compensação bancária e eventualmente liberados pelo SICREDI, a seu exclusivo critério, incidirão sobre os respectivos valores todos os encargos e tributos decorrentes.
31 Os depósitos em cheques efetuados através do SICREDI Total Caixa Eletrônico serão, obrigatoriamente, efetuados em separado de outras operações, dentro de envelopes padrão fornecidos pelo SICREDI, devidamente fechados, observadas todas as instruções contidas nos referidos envelopes, em volume compatível com a espessura existente no Caixa Eletrônico, por onde serão introduzidos os aludidos envelopes.
31.1. Nos casos de depósito em cheques no Caixa Automático serão obedecidas as regras pertinentes à compensação.
31.2. Os cheques nominais depositados terão que ser cruzados com a indicação do número da UA em seu verso, bem como com o número da Conta de Depósito do Associado.
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VII. Da Movimentação das Contas de Depósito por Meio de Cartão Magnético com Função exclusiva Débito
32. O SICREDI, a seu critério, poderá emitir para o Associado 1 (um) Cartão Magnético com Função exclusiva Débito, que terá por objetivo a movimentação financeira das respectivas Contas.
33. As Senhas para utilização do Cartão Magnético com Função exclusiva Débito serão cadastradas pelo Associado diretamente na UA em que ele mantém a Conta de Xxxxxxxx, delas não tendo conhecimento ou envolvimento dos colaboradores do SICREDI. As Senhas são de uso exclusivamente pessoal, intransferíveis e confidenciais e valerão como assinatura do Associado, que poderá utilizá-las no SICREDI Total Caixa Eletrônico.
33.1. O Associado obriga-se a lançar, no verso do Cartão, a sua assinatura no ato de seu recebimento, tendo por finalidade a sua própria segurança e tranquilidade.
34. O Associado receberá o Cartão Magnético com Função exclusiva Débito ciente das seguintes condições:
a) da qualidade de fiel depositário, assumindo, de forma gratuita, os encargos e responsabilidades fixados pela legislação vigente, tendo em vista ser o Cartão de propriedade do SICREDI;
b) de que seu uso é de caráter pessoal e intransferível pela pessoa nele identificada, a qual aporá sua assinatura no campo próprio, podendo ser o Cartão cancelado a qualquer tempo, hipótese em que deverá ser restituído ao SICREDI, ficando assegurada a movimentação das Contas por outros meios;
c) da obrigação de comunicar imediatamente ao SICREDI, além do cancelamento previsto na Cláusula 38 deste Contrato, a ocorrência de perda, furto, roubo, extravio ou suspeita de que o Cartão esteja sendo utilizado por terceiros. Para tanto, deverá se dirigir à UA em que mantém a Conta de Depósito para formalizar o pedido ou acessar os serviços disponibilizados no SICREDI Total, se estes tiverem sido disponibilizados pelo SICREDI. Nestas hipóteses, o Associado permanecerá, até o momento da comunicação, como o único responsável pelo uso indevido do Cartão.
35. O Associado não se exime da responsabilidade se, porventura, o Cartão vier a ser utilizado por terceiro com o conhecimento das Senhas.
36. O Cartão Magnético será entregue ao Associado diretamente na UA constante de sua Proposta.
37. O Associado não poderá fornecer, sobre a sua Senha ou sobre o Cartão, informações de qualquer espécie a terceiros.
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38. Na eventualidade de o Cartão ficar retido em quaisquer das máquinas do SICREDI Total Caixa Eletrônico, o Associado deverá fazer imediatamente o seu cancelamento na própria máquina ou na máquina mais próxima, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pelo SICREDI, ou dirigir-se à UA em que mantém a sua Conta de Depósito para efetuar o cancelamento. Para solicitar novo Cartão, o Associado deverá comparecer na UA constante de sua Proposta.
39. Havendo dúvida quanto à utilização das máquinas do SICREDI Total Caixa Eletrônico instaladas nas UAs, o Associado deverá procurar os colaboradores do SICREDI, devidamente identificados, e jamais aceitar orientações de estranhos.
40. Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida, o SICREDI poderá cancelar o Cartão Magnético com Função exclusiva Débito de imediato, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
VIII. Da Movimentação das Contas de Depósito por Outros Meios
41. Quando não for concedido talonário de cheques, o Associado poderá, observadas as modalidades, características e espécie de cada Conta de Depósito, utilizar os seguintes meios para a movimentação das Contas de Depósito:
a) Cartão Magnético;
b) Recibo de Retirada;
c) TED – Transferência Eletrônica Disponível;
d) DOC – Documento de Crédito;
e) transferências entre contas;
f) outros meios de pagamentos autorizados pelo Bacen.
IX.Acesso aos Serviços do SICREDI Total
42. O Associado poderá utilizar os serviços do SICREDI Total no qual poderá obter informações, solicitar e comandar as principais operações e serviços oferecidos pelo SICREDI, entre os quais: consulta de saldos, transferências entre contas, emissão de documentos de crédito (“DOCs”) e de Transferências Eletrônicas Disponíveis (“TEDs”), solicitações de talonários de cheques e outros, observados os limites e as condições específicas fixadas para cada operação ou serviço.
43. O SICREDI se reserva o direito de, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério e mediante simples divulgação a seu Associado, disponibilizar no SICREDI Total novas informações, operações e serviços ou excluir quaisquer dos oferecidos na data de formalização da abertura das Contas de Depósito.
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44. Para fins de segurança mútua, o SICREDI poderá solicitar ao Associado, por meio do SICREDI Total, informações adicionais ou a utilização de Dispositivos de Segurança.
45. Por medida de segurança, o Associado autoriza o SICREDI a realizar gravações das solicitações e instruções telefônicas relacionadas às Contas de Depósito, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pelo SICREDI, não estando, no entanto, obrigado a fazê-lo, podendo, inclusive, utilizá-las como meio de prova válido e eficaz em juízo ou fora dele.
46 O SICREDI não se responsabiliza pela não efetivação das transferências ou dos pagamentos solicitados nos seguintes casos:
a) insuficiência de fundos disponíveis nas Contas indicadas para o débito;
b) rejeição de recebimento por parte de outras instituições financeiras;
c) erro por parte de outras instituições financeiras ou do Associado nas informações fornecidas ao SICREDI.
47. O SICREDI poderá, a seu exclusivo critério, fixar condições, horários e limites de valor para a realização de transferências entre Contas e outros serviços, transações ou operações já disponíveis ou que venham a ser disponibilizadas, sendo tais condições e limites informados ao Associado por meio do SICREDI Total.
48. Os serviços disponíveis no SICREDI Total serão prestados por tempo indeterminado, podendo o Associado deixar de utilizá-los ou serem cancelados pelo SICREDI, independentemente do motivo, a qualquer tempo e sem ônus às Partes, mediante simples comunicado divulgado no próprio SICREDI Total.
X. Do Acesso e da Movimentação das Contas de Depósito por Meio do SICREDI Total Internet
49. O Associado poderá acessar suas Contas de Depósito por meio do SICREDI Total Internet, a fim de realizar consultas e de movimentá-las.
49.1. Para a movimentação a débito é necessário que o Associado promova a liberação de acesso na UA onde mantém as respectivas Contas de Depósito, ou pelo SICREDI Total, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pelo SICREDI.
49.2. A movimentação das Contas de Depósito por meio do SICREDI Total Internet estará sujeita à cobrança das tarifas constantes na Tabela de Tarifas vigente.
50. Ao aderir ao SICREDI Total Internet, o Associado deverá optar na Proposta pela realização apenas de consultas ou de consultas e transações, referentes aos produtos e serviços que tiver contratado com o SICREDI.
50.1. As consultas compreendem a visualização das movimentações financeiras nas contas de titularidade do Associado e qualquer outra operação sem movimentação financeira. As transações
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compreendem qualquer operação com movimentação financeira e o cadastramento de usuários Operadores e usuários Autorizadores.
51. O Associado deverá também indicar na Proposta o seu Representante Master autorizado a efetuar consultas e/ou transações por meio do SICREDI Total Internet, com poderes expressos nesse sentido.
51.1. Somente o usuário Master terá poderes para, eletronicamente, por meio do próprio SICREDI Total Internet, autorizar outras pessoas físicas a efetuar somente consultas (Operadores), ou Consultas e Transações (Autorizadores).
51.2. O usuário Master e os Autorizadores terão os poderes indicados pelos Representantes do Associado, em conjunto ou isoladamente, nos termos dos instrumentos societários e dos instrumentos de mandato entregues no SICREDI.
51.3. É responsabilidade exclusiva do Associado, por seus Representantes, cancelar o acesso do usuário Master que, por qualquer motivo, tiver sido destituído dos poderes para utilização do SICREDI Total Internet, mediante comunicação expressa ao SICREDI, por correspondência protocolada na UA.
51.4. O cadastramento de novo usuário Master dependerá de solicitação escrita do Associado, a ser entregue, juntamente com a documentação necessária para a comprovação de seus poderes, na UA que mantém a Conta de Xxxxxxxx.
51.5. A exclusão e/ou bloqueio de usuários Autorizadores e de usuários Operadores poderão ser feitos pelo usuário Master devidamente investido em tal poder, diretamente no SICREDI Total Internet.
51.6. O Associado que aderir ao SICREDI Total Internet se responsabiliza por todos os atos aqui previstos que sejam praticados pelo usuário Master, pelos usuários Autorizadores e pelos usuários Operadores.
52. O Associado que tiver optado, inicialmente, pela utilização do SICREDI Total Internet apenas para a realização de consultas e, posteriormente, também quiser efetuar transações, deverá solicitar a alteração na UA onde mantém as respectivas Contas de Xxxxxxxx, a qual ficará sujeito à análise e aprovação.
53. A fim de ter acesso aos produtos e serviços pelo SICREDI Total Internet, o Associado deverá criar Senhas junto à UA, por ocasião da abertura das Contas de Depósito, ou no próprio SICREDI Total Internet, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pelo SICREDI. As Senhas são conferidas em caráter pessoal e intransferível, assumindo o Associado total responsabilidade pelas ordens por eles enviadas, as quais são consideradas ordens escritas e, portanto, válidas e eficazes.
54. O usuário Máster e os usuários Autorizadores e Operadores deverão acessar o SICREDI Total Internet utilizando 2 (dois) códigos pessoais e intransferíveis (Senha de Acesso e Frase Secreta).
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54.1. Caso o Associado tenha optado por realizar transações, estas serão autorizadas pelo usuário Master e/ou pelos usuários Autorizadores através de outro código pessoal e intransferível (Assinatura Eletrônica), sendo necessária a autorização por uma pessoa (Representação Isolada), ou por mais de uma pessoa (Representação Conjunta), conforme a opção do Associado para o SICREDI Total Internet, desde que de acordo com os poderes estipulados nos documentos societários e de representação entregues no SICREDI.
54.2. O usuário Máster e os usuários Autorizadores e Operadores terão cada um a sua própria Senha de Xxxxxx, Frase Secreta e Assinatura Eletrônica quando tiverem poderes para tal, a serem definidas de forma pessoal e sigilosa.
54.3. As Senhas de Acesso, Frase Secreta e Assinaturas Eletrônicas são de exclusivo conhecimento e responsabilidade do Associado, na pessoa do usuário Master nomeado, dos usuários Autorizadores e Operadores, que respondem cada um pela guarda e sigilo, não sendo imputada, sob hipótese alguma, responsabilidade a qualquer entidade do SICREDI pelo seu uso indevido ou quebra de seu sigilo, bem como por prejuízos causados a terceiros decorrentes desses atos.
54.4. Por medida de segurança, o usuário Master poderá alterar sua Senha de Acesso e Assinatura Eletrônica somente na UA, podendo alterar a Frase Secreta diretamente no SICREDI Total Internet, a qualquer tempo.
54.5. Os usuários Autorizadores e Operadores poderão alterar suas respectivas Senhas de Acesso e Assinaturas Eletrônicas em conjunto com o usuário Master de sua empresa. A Frase Secreta poderá ser alterada diretamente no SICREDI Total Internet, a qualquer tempo.
55. O acesso para consultas e/ou transações no SICREDI Total Internet pelos usuários Operadores e Autorizadores poderá ser bloqueado, a qualquer momento, pelo usuário Master, através do próprio SICREDI Total Internet.
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55.1. O acesso do usuário Master poderá ser bloqueado por ele mesmo, a qualquer momento, através da Central de Atendimento do SICREDI Total Internet, ou diretamente na UA.
55.2. O referido bloqueio somente produzirá efeitos para o Associado após a verificação de inexistência de quaisquer débitos relativos ao uso de produtos e serviços que tenham sido utilizados pelo Associado.
55.3. Para que o usuário Master possa novamente efetuar transações no SICREDI Total Internet, ele deverá entregar na sua UA uma solicitação de desbloqueio devidamente assinada por seus Representantes, que será analisada pelo SICREDI. Para que os usuários Autorizadores possam efetuar transações novamente, eles deverão solicitar o desbloqueio diretamente para o usuário Master de sua empresa.
56. O horário de funcionamento previsto para o SICREDI Total Internet é de
24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, mas algumas operações somente poderão ser realizadas dentro dos horários e dias estipulados. Além disso, por questões de força maior, manutenção ou necessidade operacional, o SICREDI Total Internet poderá ficar indisponível em qualquer horário, independente de aviso.
56.1. O SICREDI não se responsabiliza pela não realização de consultas ou transações, em nenhuma hipótese, pois o acesso aos produtos e serviços através do SICREDI Total Internet é supletivo, podendo as consultas e transações ser realizadas presencialmente na UA, no horário de atendimento ao público.
57. A realização das consultas e transações obedecerá aos critérios e horários estabelecidos para cada produto e serviço disponível.
57.1. As transações solicitadas via SICREDI Total Internet serão realizadas por conta, ordem e responsabilidade do Associado, utilizando recursos que deverão ser entregues e/ou provisionados pelo Associado.
57.2. O Associado fica ciente, neste ato, de que as transações por ele efetuadas e confirmadas implicam aceitação automática e irreversível das mesmas, devendo ser observados os limites de valores e prazos de cada um dos produtos e serviços a que se referirem.
57.3. Todas as transações efetuadas por meio do SICREDI Total Internet serão gravadas e os seus registros serão considerados provas irrefutáveis na sua comprovação.
57.4. São de responsabilidade única e exclusiva do Associado as despesas ocorridas por conta das ligações telefônicas e/ou provedores de acesso quando da utilização do SICREDI Total Internet.
58. Aplicam-se aos serviços do SICREDI Total Internet o previsto nas Cláusulas 44, 59 e 60, adiante.
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XI.Das Responsabilidades do Associado pelo Uso de Senhas
59. O SICREDI não tem qualquer responsabilidade com relação às Senhas e aos Códigos
Secretos criados e utilizados pelo Associado em transações realizadas por meio do SICREDI
Total. Portanto, são de responsabilidade única e exclusiva do Associado as Senhas e os Códigos Secretos por ele criado que, para resguardo de seus direitos, não poderá fornecer informações a terceiros, especialmente com referência ao Cartão Magnético com Função exclusiva Débito.
60. O Associado é responsável pelo sigilo e pela guarda das Senhas e demais Códigos de Segurança, por si, ou por todas as pessoas a quem venham a revelar, mesmo que indevida ou acidentalmente, inclusive, sem limitação, na hipótese de caso fortuito ou força maior.
61. O Associado assume inteira responsabilidade por todas as instruções e autorizações passadas ao SICREDI com uso das Senhas e dos Códigos Secretos, isentando este de qualquer responsabilidade, seja a que título for, decorrente de eventual utilização inadequada ou indevida, ou, ainda, por pessoas que não sejam autorizadas a utilizá-las.
XII. Do SICREDI Total Débito em Conta
62. O Associado autoriza o SICREDI a realizar os pagamentos de seus compromissos assumidos junto às empresas/concessionárias conveniadas.
62.1. Os pagamentos serão efetuados através de débitos automáticos nas Contas de Depósito do Associado pelo valor e na data de pagamento informada pelas empresas/concessionárias conveniadas.
62.2. As empresas/concessionárias e os compromissos para débito serão informados pelo Associado ao SICREDI, sendo de exclusiva responsabilidade do Associado os dados prestados, a exceção dos casos em que fique comprovado que o erro de cadastramento ocorreu no SICREDI, ficando este responsável por quaisquer ônus gerados ao Associado. Alternativamente, o Associado pode solicitar diretamente às empresas/concessionárias conveniadas que enviem seus pagamentos para o SICREDI, sendo neste caso de responsabilidade da conveniada enviar as devidas informações ao SICREDI, ficando a empresa conveniada responsável por quaisquer ônus gerado por incorreções em seu cadastramento.
62.3. O Associado declara-se ciente que deverá manter nas Contas de Depósito informadas para realização dos débitos, nas datas de vencimentos de cada compromisso, saldo suficiente e disponível para suportar os débitos até então autorizados.
62.4. Compete ao Associado acompanhar os débitos autorizados automaticamente, os quais ficarão demonstrados nos seus extratos bancários.
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62.5. O Associado está ciente de que os débitos automáticos não serão realizados se ele não possuir saldo disponível em Conta na data de vencimento, isentando o SICREDI de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da respectiva obrigação de pagamento, autorizando, desde já, o SICREDI a devolver a informação à empresa credora, ficando sob responsabilidade do Associado a quitação dos débitos junto à empresa/concessionária conveniada.
62.6. O SICREDI será isento de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos compromissos indicados pelo Associado, ficando sob responsabilidade do Associado a quitação dos débitos junto à empresa credora, sempre que: (i) a realização dos débitos tornar-se litigiosa; (ii) as Contas de Depósito indicadas para débito deixarem, por qualquer motivo, nas datas de vencimentos dos respectivos compromissos, de apresentarem saldo suficiente e disponível para suportar os pagamentos; (iii) não for possível o pagamento dos compromissos indicados por motivo não atribuível ao SICREDI; ou (iv) não for possível o pagamento de qualquer compromisso por motivo justificável independente da vontade do SICREDI.
62.7. Constituem motivos de exclusão automática e imediata do sistema de débito automático: (i) o encerramento da Conta de Depósito do Associado; (ii) solicitação, pelo Associado, de exclusão de compromisso cadastrado no sistema de débito automático, respeitado o prazo previsto na Cláusula 62.8, sendo que a confirmação da exclusão do mencionado sistema procede-se quando a mensagem de débito automático não constar no comprovante de compromisso enviado ao Associado pela empresa/concessionária; (iii) solicitação da empresa/concessionária; ou (iv) a extinção do contrato formalizado entre o SICREDI e a empresa/concessionária.
62.8. O serviço de débito automático em Contas vigorará por prazo indeterminado, a contar da data de sua contratação, podendo ser cancelado por iniciativa de quaisquer das Partes, mediante notificação prévia e por escrito de no mínimo 10 (dez) dias, sem que haja qualquer ônus ou penalidades.
62.9. As autorizações para débito em Contas de Depósito serão confirmadas pelo SICREDI junto às respectivas empresas/concessionárias. O Associado declara-se ciente, desde já, que enquanto não houver a confirmação, que se dará a partir da recepção da primeira fatura com a informação de que o débito será efetuado automaticamente, fica obrigado a quitar os compromissos por outros meios disponíveis.
XIII. Da Prestação de Contas por Extratos
63. O SICREDI, observada a legislação em vigor, disponibilizará ao Associado, através do SICREDI Total ou por meio de pedido do Associado, extrato demonstrando os lançamentos feitos nas Contas de Depósito. O Associado deverá comunicar ao SICREDI a não disponibilização do extrato de
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suas Contas de Depósito. O extrato é o documento que comprova a prestação de contas do SICREDI ao Associado, presumindo-se corretos os lançamentos quando não contestados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do lançamento na Conta de Depósito. A eventual impugnação de lançamentos contábeis em Contas de Depósito do Associado será respondida pelo SICREDI no prazo de 10 (dez) dias.
63.1. Os extratos por meio físico que excederem ao limite contratado na Cesta de Relacionamento SICREDI ou as isenções do Bacen estarão sujeitos às tarifas previstas na Tabela de Tarifas vigente.
XIV. Do Encerramento das Contas de Depósito
64. O encerramento de Contas de Depósito poderá se dar por vontade de qualquer das Partes, mediante prévia comunicação por escrito, endereçada à outra Parte, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, presumindo- se seu recebimento na forma prevista na Cláusula 7, ou, ainda, a qualquer tempo e de imediato, independentemente de aviso prévio:
a) por ordem de qualquer autoridade competente; ou
b) pelo SICREDI, quando evidenciado:
(i) que a movimentação de valores é oriunda de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da lei e demais normas em vigor;
(ii) que a movimentação é incompatível com a capacidade financeira do Associado ou pelas atividades desenvolvidas por este;
(iii) uso de meios inidôneos com o objetivo de adiar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas junto ao SICREDI;
(iv) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo SICREDI;
(v) a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na letra “d)” da Cláusula 19 ou das letras “a)”, “b)” e “d)” da Cláusula 23 deste Contrato;
(vi) violação ou descumprimento de quaisquer das disposições deste Contrato, da lei ou de ato normativo emanado dos poderes competentes; e
(vii) o cancelamento, sustação ou revogação reiterada de cheques.
65. No procedimento de encerramento das Contas de Depósito, o Associado
obriga-se a:
a) devolver imediatamente as folhas dos talonários de cheques em seu poder ou apresentar declaração escrita de que as inutilizaram;
b) devolver todos os Cartões que possua;
c) manter, nas Contas de Depósito, fundos suficientes e disponíveis para acolher o pagamento de cheques, remessa de créditos, ou atender a compromissos outros que tiverem perante o SICREDI ou decorrente de disposições legais.
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66. O SICREDI fará expedir aviso ao Associado informando a data do efetivo encerramento das Contas de Depósito.
67. Fica desde já esclarecido que a não movimentação das Contas de Depósito por determinado período não acarretará o seu encerramento automático, nem assim poderá ser interpretada pelo Associado.
68. No caso de encerramento das Contas de Depósito o Associado deverá devolver, na UA em que mantenha a Conta, os Dispositivos de Segurança previstos no Capítulo XVI deste Contrato.
XV. Do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – SICREDI Cheque Empresarial
69. O SICREDI, a seu exclusivo critério, poderá colocar à disposição do Associado um limite de crédito rotativo que se destinará a constituir provisão para a Conta Corrente do Associado sempre que contingências especiais ou transitórias o exigirem.
69.1. O valor de limite de crédito e o seu respectivo vencimento serão informados pelo SICREDI ao Associado através de extratos e demonstrativos financeiros, bem como pelo SICREDI Total, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pelo SICREDI.
69.2. A aceitação/adesão ao SICREDI Cheque Empresarial se efetivará quando o Associado utilizar pela primeira vez o limite de crédito disponível, não havendo necessidade de qualquer outra manifestação nesse sentido.
69.3. O Associado é inteiramente responsável em verificar/conferir a existência de saldo em Conta Corrente ou limite de crédito disponível antes de praticar quaisquer movimentações financeiras, sendo que a utilização do limite caracteriza a plena aceitação/adesão ao SICREDI Cheque Empresarial, a qualquer tempo, mesmo que na Proposta não conste a opção por esta forma de crédito.
69.4. O limite de crédito aberto poderá ser utilizado pelo Associado por qualquer meio legal ou convencional de movimento a débito da sua Conta Corrente, sendo que o valor do crédito aberto integrará o saldo disponível em Conta Corrente para todos os efeitos.
69.5. O limite de crédito será recomposto automaticamente pelos pagamentos efetuados pelo Associado na forma prevista neste Contrato.
69.6. O limite de crédito será renovado a cada vencimento, por iguais e sucessivos períodos, a menos que ocorra oposição expressa do Associado ou do SICREDI.
70. Sobre os valores do crédito utilizados pelo Associado, por conta do limite de crédito aberto, incidirão IOF e juros remuneratórios, estes à taxa efetiva mensal praticada pelo SICREDI, a qual será informada ao Associado através do extrato ou demonstrativo financeiro ou por meio do SICREDI Total.
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70.1. Os juros serão capitalizados diariamente e somados para débito e exigibilidade dia do mês acordado com o associado, podendo, inclusive, recaírem sobre o limite de crédito concedido.
70.2. O IOF será calculado e exigido na forma da legislação em vigor, podendo, também, recair sobre o limite de crédito aberto.
71. O Associado poderá, a qualquer momento, efetuar o pagamento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes da utilização do limite de crédito. Tais pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito na Conta Corrente a qual se vincula o crédito aberto. Na hipótese de não renovação do limite, o Associado deverá pagar o principal acrescido dos encargos, em única parcela, no vencimento.
72. Os encargos remuneratórios poderão ser alterados, mediante aviso ao Associado, durante a vigência do presente Contrato, para adequá-los às taxas praticadas no mercado financeiro para as operações da espécie.
72.1. Os avisos sobre a alteração dos encargos poderão ser feitos pelo SICREDI através de carta ou por quaisquer dos meios do SICREDI Total, de forma ostensiva e de fácil compreensão.
73. O limite de crédito poderá ser aumentado ou reduzido em função da ponderação de rentabilidade, capacidade de pagamento e participação financeira do Associado no SICREDI. No caso de redução do limite, o SICREDI emitirá comunicação ao Associado com antecedência de 15 (quinze) dias.
74. O SICREDI poderá cancelar o limite de crédito independentemente de motivação ou justificativa, desde que comunique o Associado com 15 (quinze) dias de antecedência. Após este prazo será considerado em mora, de pleno direito, possibilitando inclusive o apontamento da dívida nos órgãos de restrição de crédito.
75. O SICREDI poderá cancelar o limite de crédito do Associado, independente de aviso ou notificação, caso este cometa alguma das seguintes hipóteses:
a) tenha gerado saldo negativo que ultrapasse o limite aberto;
b) tenha seu nome inscrito no CCF e não promova a sua regularização num prazo de 10 (dez) dias a contar da inscrição;
c) tenha seu nome apontado em órgãos de proteção ao crédito e não promova a sua regularização num prazo de 10 (dez) dias a contar da inscrição;
d) xxxxx(em) títulos de sua responsabilidade legitimamente protestados por quaisquer dos motivos legais, figurar(em) como executado(s) ou réu(s) em cobrança judicial ou sentença condenatória transitada em julgado ou não, responder(em), independentemente do motivo, a processo de execução por quantia certa, ainda que haja embargos;
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e) saque mais de 2 (dois) cheques sem a devida provisão de fundos, no período de 30 (trinta) dias, ainda que posteriormente venha a resgatar tais títulos;
f) requerer(em) recuperação judicial ou extrajudicial, ou ser(em) declarado(s) insolvente(s) ou falido(s), conforme o caso;
g) altere seu patrimônio, sem conhecimento prévio do SICREDI, de forma a prejudicar a sua capacidade de pagamento;
h) ocorrer a extinção do vínculo associativo existente entre o Emitente e a COOPERATIVA em decorrência da demissão, eliminação ou exclusão do Emitente do quadro social da COOPERATIVA quando for o caso.
76. O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato importará no vencimento antecipado, imediato e integral do limite de crédito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
77. Caso o Associado incorra em mora com relação ao pagamento de qualquer obrigação decorrente do limite de crédito contratado, nos termos deste Contrato, sobre a quantia devida e não paga incidirão:
a) encargos na inadimplência à taxa de mercado, vigente no dia da ocorrência, a qual será divulgada pelo SICREDI;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito apurado, incluindo principal, encargos, reembolsos e outras verbas convencionadas.
78. O CET, expresso em forma de taxa anual, é calculado considerando o valor do limite de crédito e todas as despesas associadas à operação de crédito contratada pelo Associado, pelo período de 30 (trinta) dias, nas condições vigentes na data de seu cálculo, utilizando como função financeira a Taxa Interna de Retorno, e estará à disposição do Associado na UA em que ele mantém a Conta de Depósito ou por meio do SICREDI Total, quando o serviço tenha sido disponibilizado pelo SICREDI.
79. Serão devidas, ainda, pelo Associado ao SICREDI, todas as despesas de cobrança da dívida, inclusive os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total apurado.
80. O Associado autoriza o SICREDI, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar da sua Conta Corrente os valores exigíveis por este Contrato. O Associado obriga-se, para tanto, a sempre manter saldo na Conta Corrente suficiente para suportar os débitos.
80.1. O não cumprimento do estabelecido na Cláusula 80 autorizará o SICREDI a debitar o saldo de qualquer outra conta, aplicação financeira e/ou qualquer outro crédito de titularidade do Associado no SICREDI, realizando-se uma compensação de valores.
81. A apuração da efetiva utilização do limite de crédito e a comprovação do valor exato da obrigação do Associado serão feitas pelo SICREDI por meio dos extratos relativos à movimentação da Conta Corrente à qual se vincula o crédito
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aberto. Tais extratos constituirão e demonstrarão a certeza e liquidez da dívida do Associado decorrente deste Contrato.
82. Ficam autorizados todos os registros e averbações junto aos órgãos e repartições públicas competentes que se façam necessários para a plena eficácia deste Contrato e das garantias eventualmente constituídas, sendo que as despesas decorrentes destes atos correrão por conta do Associado.
83. Os deveres e as obrigações do Associado serão satisfeitos na UA em que este mantém a Conta de Depósitos.
XVI. Dos Dispositivos de Segurança
84. O SICREDI poderá ceder ao Associado, por prazo indeterminado, o uso dos Dispositivos de Segurança que entender adequados, bem como Manuais de Instrução para o acesso das Contas de Depósito através do SICREDI Total.
84.1. O Associado não possuirá nenhum direito de propriedade sobre os Dispositivos e Segurança e Manuais de Instrução cedidos.
84.2. Ao acessar as Contas de Depósito através do SICREDI Total, serão solicitadas as Senhas e os Códigos de Segurança já utilizados e criados pelo Associado, bem como aqueles pelos Dispositivos de Segurança.
85. O Associado responderá integral e exclusivamente por todas e quaisquer perdas e danos, pessoais, morais ou materiais, pelo descumprimento do disposto neste Capítulo, em especial pelas operações e transações efetuadas perante o SICREDI e/ou terceiros através do SICREDI Total, sem que sejam observados os Dispositivos de Segurança ou as regras contidas nos respectivos Manuais de Instrução cedidos.
86. O Associado obriga-se:
a) por si e por terceiros autorizados, a não fazer engenharia ou compilação reversa dos Dispositivos de Segurança, no todo ou em parte, bem como a abster-se de revelar, duplicar ou reproduzir os Dispositivos de Segurança e os Manuais de Instrução;
b) a adotar todas as medidas necessárias para impedir que terceiros não autorizados tenham acesso aos Dispositivos de Segurança; e
c) a não remover dos Dispositivos de Segurança os avisos de direitos autorais ou outros sinais de propriedade fornecidos pelo fabricante.
87. No caso de quebra, avaria ou dano aos Dispositivos de Segurança que impossibilite o acesso às Contas de Depósito através do SICREDI Total, o Associado deverá devolvê-lo imediatamente em qualquer das UAs em que o Associado é titular de Conta de Depósito, no estado em que se encontram.
87.1. O SICREDI analisará o dano causado no Dispositivo de Segurança e, sendo possível, a seu exclusivo critério, restituirá ao
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Associado o mesmo Dispositivo de Segurança anteriormente cedido devidamente apto para funcionamento.
88. Na hipótese de perda, extravio, roubo ou furto dos Dispositivos de Segurança, o Associado deverá comunicar o fato imediatamente ao SICREDI por quaisquer meios disponíveis, ficando o Associado inteiramente responsável pelas transações efetuadas nas Contas de Depósito mediante a utilização dos Dispositivos de Segurança cedidos, até a data da efetiva comunicação do evento ao SICREDI.
XVII. Do Foro
89. Fica eleito o Foro da Comarca onde for assinada a Proposta para conhecer das questões que se originarem deste Contrato e da Proposta, podendo a Parte demandante optar pelo Foro do domicílio da Parte demandada.
Este contrato encontra-se registrado no 2º Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, Cidade de Porto Alegre, RS em 12/05/2009, sob n.º 23835.
1º Aditivo às Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a
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Manutenção, a Movimentação e o Encerramento de Contas de
Depósito, bem como de Produtos e Serviços do SICREDI
– Xxxxxx Xxxxxxxx –
Este aditivo às Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, a Manutenção, a Movimentação e o Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços do SICREDI – Pessoa Jurídica – (“Contrato”), juntamente com a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços do SICREDI (“Proposta”), têm a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a Cooperativa de Crédito, o seu Associado e os DEVEDORES SOLIDÁRIOS, identificados e qualificados na Proposta para a abertura, a manutenção, a movimentação e o encerramento das Contas de Depósito nas modalidades, espécie e características livremente escolhidas pelo Associado, bem como no que tange aos produtos e serviços financeiros por ele também livremente contratados, os quais ficarão submetidos, a partir do instante em que os formalizarem, pela assinatura da Proposta, a concordância incondicional às cláusulas e condições gerais previstas no Contrato que se encontra registrado no 2º Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, cidade de Porto Alegre, RS em 12/05/2009, sob n.º 23835 e ao presente 1º Aditivo.
Os DEVEDORES SOLIDÁRIOS, assim identificados e assinados na Proposta, são solidariamente responsáveis com o Associado por todas as obrigações assumidas neste contrato, principais e acessórias, nos termos do art. 275 e seguintes do Código Civil Brasileiro, especialmente as obrigações do Associado assumidas nos termos das cláusulas e condições relativas ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – SICREDI Cheque Empresarial (Cláusulas 69 a 83 do Contrato) as quais regulam a concessão do limite de crédito rotativo que o SICREDI, a seu exclusivo critério, poderá colocar à disposição do Associado.
Este 1º Aditivo encontra-se registrado à margem do registro realizado no 2º Cartório de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, Cidade de Porto Alegre, RS em 12/05/2009.
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