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PROCESSO Nº: | @LCC 17/00494691 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Itajaí |
RESPONSÁVEL: | Xxxxx Xxxx xx Xxxxx |
INTERESSADOS: | Prefeitura Municipal de Itajaí Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx |
ASSUNTO: | Autos apartados do processo LCC-16/00132674 - fiscalização da execução do Contrato nº 012/2013 FMS, decorrente do Pregão Presencial nº 082/2012. |
RELATOR: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 5 - DLC/CAJU/DIV5 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 356/2018 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de análise decorrente de documentos e informações apartados, resultante do REP-14/00626967, formado por determinação do exmo. sr. Conselheiro Relator, com vistas à apuração de responsabilidades quanto à possível irregularidade na liquidação da despesa e fiscalização da execução contratual, em relação ao Contrato nº 012/2013-FMS, resultante do Pregão Presencial n° 082/2012-FMS, relativo ao exercício 2013. Os autos iniciais (REP- 14/00626967) foram originados de Representação formulada pela vereadora sra. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxx, da Câmara Municipal de Itajaí, noticiando supostas irregularidades em licitações e contratos, firmados entre a Prefeitura de Itajaí e a empresa Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx (CNPJ/MF sob o nº 00.851.016/0001-08).
Após trâmite regular do REP-14/00626967, esta Diretoria elaborou o Relatório de Instrução nº DLC-747/2014 (fls. 145/153), sugerindo conhecer a Representação e a realização de diligência com vistas à obtenção de informações e documentos. Após sucessivos atos, o e. Conselheiro Relator, em Despacho Singular nº GAC/LEC–099/2016, acatou a sugestão deste órgão de controle, determinando a constituição de autos do tipo LCC (LCC-16/00132674), com a finalidade de apuração dos atos prévios à contratação e questões relacionadas ao cumprimento das cláusulas contratuais, pagamento dos funcionários e demais indícios de irregularidades, dos contratos firmados no exercício 2013, com auditoria in loco.
A auditoria foi incluída e aprovada na Programação de Fiscalizações 2016/2017, e teve por objetivo “verificar a regularidade dos contratos, aditivos e execução de terceirização de serviços na Secretaria de Obras e outros órgãos da Prefeitura Municipal de Itajaí, firmados com a empresa Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx XXXXXX e com a Construtora Novo Habitat, no exercício 2013” (LCC-16/00132674).
Empós foi elaborado o Relatório de Auditoria nº DLC-642/2016, no qual, por meio da confrontação entre a planilha deformação de custos da proposta da licitante vencedora, a empresa Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, e comparada com os valores pagos dos benefícios de vale transporte e vale alimentação indicados nos contracheques dos funcionários cedidos vinculados a cada Contrato, durante o exercício 2013, averiguou-se o não pagamento ou o pagamento a menor dos benefícios vale alimentação e vale transporte, em desacordo com a proposta vencedora do certame.
Ressalta-se que o Contrato nº 012/2013-FMS, resultante do Pregão Presencial nº 082/2012-FMS, não foi analisado na auditoria in loco, do excluído do escopo do trabalho. Desta feita, sugeriu-se ao e. Conselheiro Relator do LCC-16/00132674 a formação de autos apartados, com vistas à apuração de responsabilidades quanto à regularidade na liquidação da despesa, bem como a questão da fiscalização da execução contratual, especificamente em relação ao Contrato nº 012/2013-FMS. Em conclusão foi sugerido no Relatório de Instrução nº DLC-361/2017:
3.1. CONHECER o Relatório de Instrução nº DLC-361/2017, que analisou a regularidade no pagamento do vale alimentação, relativo ao Contrato nº 012/2013-FMS, firmado em 01/04/2013,para fornecimento de mão de obra com dedicação exclusiva para 60 (sessenta)postos de trabalho de servente de 6h diárias e jornada diurna, firmados entre o Fundo Municipal de Saúde de Itajaí(Secretaria Municipal de Saúde), e a empresa Xxxxxxx Xxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, relativo ao exercício2013.
3.2. DETERMINAR AUDIÊNCIA da sra. Xxxxxx Xxxxxx (técnica em atividades administrativas), fiscal do Contrato, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato (em anexo), inscrita no CPF/MF sob o nº000.000.000-00, do sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, gestor do Contrato e do sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretor Interino do Fundo Municipal de Saúde à época dos fatos, inscrito no CPF/MF sob o nº000.000.000-00, para que, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, [...] apresentar alegações de defesa, tendo em vista a seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70, incs. I e II da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1. Pagamento a maior de R$ 50.311,21 à empresa Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, junto ao Contrato nº012/2013-FMS, referente a diferenças do que foi pago pelo Fundo Municipal de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde) ao Contratado e o que este pagou aos seus funcionários sem dedicação exclusiva do valor relativo ao vale alimentação, nos meses de abril a dezembro de 2013, em violação aos artigos66 e 67 da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.1. deste Relatório).
3.3. DETERMINAR AUDIÊNCIA da empresa Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx (nome fantasia Beija Flor Transportes Rodoviários), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.851.016/0001-08, na pessoa do seu sócio proprietário Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº103.996.253-61 [...] apresentar alegações de defesa, tendo em vista a seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70, incs. I e II da Lei Complementar nº 202/2000:
3.3.1. Pagamento a maior de R$ 50.311,21 à empresa Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, junto ao Contrato nº012/2013-FMS, referente a diferenças do que foi pago pelo Fundo Municipal de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde) ao Contratado e o que este pagou aos seus funcionários sem dedicação exclusiva do valor relativo ao vale alimentação, nos meses de abril a dezembro de 2013, em violação aos artigos66 e 67 da Lei (federal) nº 8.666/93 (item 2.1. deste Relatório).
A audiência foi autorizada conforme a Decisão Singular nº GAC/LRH-355/2017 (fl. 645). Sendo então encaminhadas as audiências aos responsáveis, por meio dos Ofícios nº 16537/2017 ao sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (fls. 646), Ofícios nº 16534/2017 ao sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx (fl. 647), Ofício nº 16536/2017 a sra. Xxxxxx Xxxxxx (fl. 648) e Ofício nº 16535/2017 ao sr.
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx (fl. 649). A comprovação da notificação dos responsáveis consta respectivamente às fls. 655, 657 e 658 (AR com endereço insuficiente); à fl. 653 constando igualmente estarem incompletos os dados; fl. 659 e fl. 654 AR, dados de endereço eram insuficientes e nova tentativa à fl. 657.
À fl. 661 consta que foi realizada nova tentativa de audiência ao sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, a qual foi recebida pela sra. Maristela. Às fls. 663, 664 e 665 constam informações de ter sido esgotado o prazo legal e não ter sido apresentadas justificativas pelos responsáveis, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. A audiência ao sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx restou infrutífera por ter sido enviada a homônimo, notificação esta que veio informada pela Secretaria Geral (SEG), setor procurado pelo referido e informado da coincidência.
O processo foi tramitado a esta DLC para correção da audiência ao responsável em questão, no caso, o Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos. Sugeriu-se assim, por meio do Relatório nº DLC-104/2018 (fls. 666 a 671) a realização de audiência ao sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, retificando o CPF, com os mesmo fatos e fundamentos jurídicos que foram expostos no Relatório nº DLC-361/2017. Empós o e. Conselheiro Relator, nos termos do Despacho nº GAC/LRH-162/2018 (fls. 674 e 675), autorizou a realização de audiência do Responsável e Gestor do Contrato.
Consta ainda Aviso de Recebimento à fl. 672 em que notifica que a sra. Arlete do Amaral mudou-se. Foi então expedido novo Ofício para sua audiência de nº 16536/2017 (fl. 673) e recebida em 16/03/2018 (fl. 676).
A audiência do sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx foi procedida conforme o Ofício de fls. 676/677 e atendida em 04/05/2018 (fls. 688 a 702). Já a sra. Xxxxxx Xxxxxx atendeu em 13/03/2018, juntando justificativas às fls. 680 a 682. O sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx também atendeu, protocolando justificativas, as quais se encontram às fls. 712 a 726. Todas as respostas foram subscritas pelo mesmo procurador, cuja procuração se encontra às fls. 686, 710 e 727, respectivamente. Já a empresa, cientificada na pessoa do sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, não apresentou justificativas. Passa-se, assim, a análise das justificativas apresentadas.
2. ANÁLISE
2.1. Pagamento a maior de R$ 50.311,21 à empresa Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, junto ao Contrato nº 012/2013-FMS, referente a diferenças do que foi pago pelo Fundo Municipal de Saúde (Secretaria Municipal de Saúde) ao Contratado e o que este pagou aos seus funcionários sem dedicação exclusiva do valor relativo ao vale alimentação, nos
meses de abril a dezembro de 2013, em violação aos artigos 66 e 67 da Lei (federal) nº 8.666/93:
2.1.1. Irregularidade de responsabilidade da sra. Arlete Amaral, técnica em atividade administrativa municipal, fiscal do Contrato nº 012/2013-FMS:
Resposta apresentada às fls. 680 a 682. A Responsável alegou, em síntese, que: (a) Não foi possível verificar ao longo da execução do Contrato, quaisquer problemas referentes ao vale alimentação e ao respectivo fornecimento da alimentação; (b) No que toca aos demais pontos da execução, qualidade, faltas, substituições, horários; (c) Além de o benefício ser pago na folha, era fornecido regularmente no ambiente de trabalho; (d) Que as colaboradoras da empresa se alimentavam no local de trabalho sempre nos horários de intervalo; (e) Nunca foi realizada qualquer reclamação referente ao vale alimentação e a alimentação fornecida complementarmente; (f) Quando da fiscalização do contrato não foi observada qualquer irregularidade; e (g) Não recebeu instruções referente a forma que deveria fiscalizar o Contrato, quanto as obrigações trabalhistas especificamente, que acredita terem sido cumpridas a contento.
2.1.2. Irregularidade de responsabilidade do sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos e gestor do Contrato nº 012/2013-FMS, por ter firmado os documentos de liquidação de despesas e assinado cheques de pagamento, por culpa in elegendo e culpa in vigilando:
O sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx se manifestou às fls. 688 a 702. Primeiramente, afirmou ter assumido o cargo de Secretário Municipal de Saúde em 02/01/2013 (Portaria nº 0048/2013, fl. 708) e, neste período, não teria sido possível verificar qualquer irregularidade no que tange à execução do Contrato por parte da empresa Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, especialmente no que
se refere ao pagamento do vale alimentação, bem como ao seu respectivo fornecimento.
O Responsável fez um apanhado referente ao histórico da execução da despesa orçamentária, da qual, segundo relatou, ficava ao seu cargo e supervisão do Fundo Municipal de Saúde, ligado à Secretaria Municipal de Saúde. Apresentou, ainda, as cláusulas do edital e contratos referentes às responsabilidades do contratante, as quais afirmam caber o pagamento do serviço contratado, se o serviço for efetivamente prestado pela Contratada. Mas a fiscalização deste caberia a servidora designada como fiscal do contrato. Afirmou ainda que (fl. 692):
Conforme se verifica, todos os compromissos já estão previamente definidos na relação contratual sendo de total conhecimento da Contratada, sua responsabilidade perante todos e quaisquer direitos estabelecidos em lei e em favor de seus funcionários, como o vale refeição. O Requerido tinha atribuição específica, assim como a fiscal do Contrato. Apesar da hierarquia, as funções sempre foram bem definidas e distintas.
Descreveu também como funcionava o pagamento do serviço prestado pela contratada, o qual seguia um fluxo determinado, qual seja: (a) a empresa contratada trazia para o setor de contabilidade a nota fiscal referente ao período de prestação do serviço; (b) o contador conferia a documentação e carimbava a nota atestando sua regularidade e a contabilidade emitia a liquidação, por meio da Nota de Subempenho Orçamentário, da mesma forma, assinada pelo contador; (c) após essa etapa, a documentação seguia para o setor
financeiro para o pagamento (repasse).
Afirmou que somente após essas três etapas cabia a ele dar sequência ao pagamento da nota fiscal de serviços prestados pela contratada. Ademais, que cada uma dessas etapas continha um documento de liquidação, os quais acompanhavam obrigatoriamente a remessa mensal da Nota Fiscal com os respectivos comprovantes de recolhimento de impostos, possibilitando que o setor administrativo da Secretaria de Saúde fizesse o arquivamento dos mesmos e envio para pagamento. Sustentou ainda que (fl. 693):
Em relação, especificadamente, ao vale alimentação, sempre foi informado ao Requerido pela fiscal do Contrato que a empresa Contratada além de pagar tal benefício na folha de pagamento, fornecia regularmente alimentos aos colaboradores da referida empresa, o que de fato era feito. Ademais, foi informado ao Requerido pela fiscal do Contrato que todos os funcionários recebiam diariamente refeições em seus locais de trabalho, dispensando, portanto, a necessidade de pagamento do vale alimentação em espécie. Os valores pagos registrados nos holerites representavam “auxilio alimentação”.
Era informado pela fiscal do Contrato ao Requerido que os colaboradores da empresa contratada sempre se alimentavam nos horários de intervalo de seu turno de serviço. As utilidades salariais visam a satisfazer as necessidades individuais do trabalhador, de forma que, caso ele não as recebesse, deveria gastar parte de seu salário para obtê-las. Logo, o lanche fornecido pelo empregador, em regra, possui natureza salarial, sendo a utilidade enquadrada como salário in natura. Assim sendo, ela integra o salário, ensejando inclusive a repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas.
O Requerido pode afirmar que não observou qualquer irregularidade no fornecimento de alimentos/lanches ou no pagamento de vale alimentação, quando questionou a fiscal do Contrato a esse respeito. É de se esclarecer que, a teor do disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais
Xxxxxx jurisprudência sobre a questão para corroborar as suas alegações, afirmando que não pode ser incorporado ao salário o valor referente ao lanche fornecido na empresa durante o período laboral. No que tange aos valores que atribuiu que foram pagos a maior, sustentou que são referentes aos valores lançados na planilha de custos e formação de preços anexa a proposta comercial vencedora, mas que corresponde à “previsão” das despesas referentes aos encargos, tributos e insumos, nele incluídos os valores “previstos” das despesas de vale
alimentação.
Por fim, sustentou que, como, Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos, estava incumbido apenas de verificar a lisura dos documentos a ele remetidos para proceder ao pagamento da Contratada, todos com o aval da fiscal do Contrato e do Contador municipal. Ademais, salientou que nunca foi orientado de que forma deveria proceder a vigilância da
fiscalização. E, sempre esteve certo, inclusive, que o Contrato foi cumprido integralmente e as obrigações trabalhistas da contratada foram integralmente levadas a efeito em conformidade com o Contrato em análise. Da mesma forma, os pagamentos sempre observaram o princípio da
probidade administrativa.
Para concluir as suas justificativas, o Responsável apresentou, ainda, uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que trata de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, a qual afirma não ser possível o exercício da supervisão de forma irrestrita, sob pena de tornar sem sentido o instituto da delegação de competência e inviabilizar o exercício das tarefas próprias e privativas da autoridade delegante. Ademais, para responsabilização do administrador público, segundo a mais moderna jurisprudência, é necessário que exista a responsabilidade subjetiva, ou seja, a culpa. E esta, em momento algum, restou comprovada.
2.1.3. Irregularidade de responsabilidade do sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Diretor Interino do Fundo Municipal de Saúde, pois firmou os documentos de liquidação de despesas e assinou cheques de pagamento, por culpa in elegendo e culpa in vigilando:
O sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx se manifestou às fls. 712 à 726. Alegou, primeiramente, ter sido foi nomeado para, interinamente, responder pelo Fundo Municipal de Saúde em partir de 03/06/2013, por meio da Portaria nº 1.771/13. Portanto, responde pelo Fundo Municipal de Saúde somente pelo período que esteve à frente do mesmo. Apresentou exatamente as mesmas justificativas trazidas pelo sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx.
2.1.4. Empresa Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx:
Conforme anteriormente se demonstrou, foi determinada a audiência da empresa através do Ofício nº 16535/2017 ao Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, contudo o Aviso de Recebimento presente nos autos às fls. 653 consta estar incompletos os dados de endereço, foi realizada nova tentativa segundo se observa das fls. 657, a qual consta ter sido recebida pela sra. Talita.
2.1.5. Análise das justificativas apresentadas:
Observa-se que todos os responsáveis foram uníssonos no sentido de afirmar que a alimentação era fornecida no ambiente de empresa. O cerne desta análise está no fato de a empresa contratada receber do Município contratante os valores periódicos totais, incluindo-se aí os custos previstos na proposta, referentes aos benefícios (vale alimentação), mas que não
correspondiam ao valor registrado no contracheque dos funcionários cedidos.
Da análise do contracheque dos empregados, verificou-se que a empresa contratada supostamente estaria se locupletando indevidamente, mês a mês, apropriando-se das diferenças
entre o que recebia e o que pagava aos funcionários. Como se tivesse pago todas as verbas e benefícios, conforme planilha de custos vencedora da licitação.
Alegou o responsável que, no referente aos valores que atribuiu que foram pagos a maior, estes seriam atinentes aos valores lançados na planilha de custos e formação de preços como “previsão” das despesas de: encargos, tributos e insumos, nele incluídos os valores
“previstos” das despesas de vale alimentação.
A finalidade da planilha de custos e formação de preços é detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços. O preenchimento da planilha deve refletir o efetivo encargo financeiro que decorre dos componentes de custos que oneram a execução do serviço, de modo a tornar factível a análise de aceitabilidade/exequibilidade de sua proposta. Quando da elaboração de sua proposta, cabe à empresa licitante adotar, em sua planilha de custos e formação de preços, o exato valor determinado pelo respectivo instrumento legal que
o define.
Portanto, na formação da planilha de custos e formação de preços, devem ser indicados os valores de todos os componentes de custo, de modo que o preço cotado viabilize a execução do encargo. Não sendo verdadeira a assertiva do responsável que na planilha de formação dos preços estariam apenas previstos os custos referentes a estes encargos, estes vêm
de lei, onde contém a previsão fixa dos custos.
Recorde-se que, no âmbito dos empregados da iniciativa privada, a promoção da “alimentação ao trabalhador” pelas empresas não encontra vinculação constitucional ou legal. Ou seja, quando o benefício é concedido pelas empresas privadas ou é por ato de liberalidade ou por ter assumido a obrigação em acordo coletivo celebrado junto ao sindicato. Mas, de qualquer
forma, esta pode ser fornecida no ambiente da empresa
Nos autos originais que deram origem a este foi verificada a mesma irregularidade, onde se sugeriu sanar (LCC-16/00132674 - Relatório nº DLC-191/2017), já que, igualmente como nestes autos, os responsáveis afirmaram que a alimentação era fornecida no ambiente da empresa. Assim, tais diferenças de vale alimentação são correspondentes à alimentação fornecida pela empresa no local de trabalho aos seus empregados. Desta feita, sugere-se sanar esta restrição imposta tendo em vista que as refeições eram servidas aos empregados no local de trabalho, pela empresa.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o processo se originou de Representação formulada pela vereadora, informações apartadas do LCC-16/00132674, que é resultante do REP-14/00626967, formados por determinação do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com vistas à apuração de responsabilidades quanto à possível irregularidade na liquidação da despesa e fiscalização da
execução contratual, em relação ao Contrato nº 012/2013-FMS, resultante do Pregão Presencial n° 082/2012-FMS, relativo ao exercício 2013;
Considerando que, conforme o Despacho Singular nº GAC/LRH– 162/2018, o
Exmo. Sr. Relator acolheu a sugestão deste órgão de controle, determinando a realização das audiências;
Considerando que foi realizada auditoria in loco em órgãos do Município de Itajaí
para verificação das irregularidades denunciadas no após REP 16/00132674;
Considerando que os responsáveis foram devidamente notificados da audiência e apresentaram suas manifestações por escrito nos autos, e que as justificativas são insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONHECER o Relatório nº DLC-356/2018 que teve por objeto analisar as justificativas apresentadas pelos responsáveis, referente a suposta irregularidade verificada na fiscalização da execução do Contrato nº 012/2013 FMS, decorrente do Pregão Presencial nº 082/2012.
3.2. RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Saúde, na pessoa de seu titular, sr. Celso Xxxx Xxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, atual Secretário Municipal de Saúde de Itajaí, que, doravante, adote as providências para que se fiscalize com mais rigor e minúcia os contratos semelhantes aos aqui analisados, especialmente conferindo as propostas vencedoras nas licitações com as respectivas planilhas financeiras e de custos, para ver se o que está sendo pago às empresas contratadas corresponde aos valores constantes nas respectivas planilhas que espelham as propostas vencedoras, considerando-se nelas inseridos os custos da empresa contratada.
3.3. Determinar o ARQUIVAMENTO dos autos.
3.4. DAR CIÊNCIA deste relatório, do Voto do Relator e da Decisão deste Tribunal, aos interessados, aos responsáveis e ao setor de Controle Interno da Secretaria Municipal de Saúde de Itajaí.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 02 de julho de 2018.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
AZOR EL ACHKAR
Auditor Fiscal de Controle Externo
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Coordenadora
Encaminhem-se os autos à consideração do Exmo. Sr. Relator Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora