CONTRATO DE PATROCÍNIO CELEBRADO ENTRE FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP E [NOME DA CONTRATADA]
CONTRATO DE PATROCÍNIO CELEBRADO ENTRE FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP E [NOME DA CONTRATADA]
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP INSTRUMENTO CONTRATUAL CÓDIGO N.
Pelo presente instrumento particular, a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
- Finep, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta cidade, na Praia do Flamengo, 200 - Parte, inscrita no CNPJ nº 33.749.086/0001-09, doravante denominada Finep, e
, com sede na cidade do
, na Rua , nº , andar, CEP
, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _, doravante denominada CONTRATADA, por seus representantes legais, firmam o presente Contrato com lastro na autorização contida na RES/DIR/Finep nº 0253, de 24/08/2018, e na análise técnica aprovada pelo Departamento de Patrocínios da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM em XX/XX/XXXX (processo nº XXXXXXX/FINEP).
O presente Contrato será regido pela Lei nº 13.303/2016, no que couber; pela Lei nº 8.313/1991 e seu decreto regulamentador nº 5761/2006; pelo decreto nº 6555/2008; pelos normativos vigentes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM; pelas cláusulas e condições aqui estipuladas, em tudo o que implícita ou explicitamente com estas não conflite, sendo todos os instrumentos mencionados parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição.
O presente Contrato será regido pela Lei nº 13.303/2016, e suas alterações posteriores; pelas disposições da Lei 8.313/91 e seu decreto regulamentador nº 5.761/2006; pelo decreto nº 6555/20018; pelos normativos vigentes da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República – SECOM; pelas cláusulas e condições aqui estipuladas, em tudo o que implícita ou explicitamente com estas não conflite. A aprovação do projeto objeto do patrocínio obteve o PRONAC nº XXXXX, e a aprovação do Ministério da Cultura
– MinC, conforme publicado no D.O.U. nº em / / , sendo todos os instrumentos mencionados parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição. (Utilizar no caso de projetos culturais)
O presente Contrato será regido pela Lei nº 13.303/2016, e suas alterações posteriores; pelas disposições da Lei nº 11.438/06; e seu decreto nº 6555/2008; pelos normativos vigentes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM; pelas cláusulas e condições aqui estipuladas, em tudo o que implícita ou explicitamente com estas não conflite. A aprovação do projeto objeto do patrocínio obteve a aprovação do Ministério do Esporte – ME através do processo nº XXXXX, conforme publicado no
D.O.U. nº de / / , sendo todos os instrumentos mencionados parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição. (Utilizar no caso de projetos esportivos)
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a concessão de patrocínio para a realização do projeto “ “ a ser organizado pela CONTRATADA no período de dia/mês/ano a dia/mês/ano, no [local do evento] na cidade do [cidade onde ocorrerá o evento], com a finalidade de [copiar a finalidade informada no processo].
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES
O objeto deste Contrato deverá obedecer irrestritamente às especificações constantes do documento de “Informações Gerais” fornecido pelo Sistema de Controle de Ações de Comunicação – SISAC, que consolida a aprovação da operação aqui tratada pelo Departamento de Patrocínios da SECOM (processo nº XXXX/FINEP) – Anexo, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO PATROCÍNIO
O valor do patrocínio será de R$XX.XXX,00 (valor por extenso) e será transferido à CONTRATADA mediante ordem bancária de depósito direcionada ao Banco , Agência nº , Conta-Corrente nº , valendo o comprovante da operação como recibo de quitação.
Parágrafo Primeiro. A despesa prevista nesta cláusula correrá à conta da discriminação orçamentária constante da requisição de compra nº XXXXXXXX.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento é de XXXX (vigência por extenso) dias, com início a partir da data da sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DO PATROCÍNIO
A CONTRATADA, neste ato, declara ter completo conhecimento da Política de Patrocínios vigente na Finep, comprometendo-se a observar, durante a execução do Contrato, todas as condições nela estabelecidas, sob pena de aplicação de sanções previstas legal e contratualmente.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a CONTRATADA, além de estar adimplente perante a Finep e a Administração Pública, atesta que o projeto patrocinado:
I – não está vinculado a organizadores, coordenadores, responsáveis ou proponentes que não desfrutem de idoneidade fiscal e creditícia;
II – não é proposto por quem possua, em seu quadro societário, empregados da Xxxxx ou parentes, até 3º grau, dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com atuação na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a eles hierarquicamente superior;
III – não é proposto por associação de empregados ativos ou inativos da Finep.
CLÁUSULA SEXTA – CONTRAPARTIDAS
A CONTRATADA se obriga ao cumprimento das contrapartidas abaixo descritas, além das demais obrigações previstas ou decorrentes do presente contrato e seu Anexo:
1) Tipo
2) Tipo
3) Tipo
Parágrafo primeiro. A fixação/veiculação da logomarca da Finep, MCTI e Governo Federal nos moldes previstos nesta cláusula deverá obedecer às especificações oportunamente transmitidas pela Finep ou por ela autorizadas por carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, e em hipótese alguma terá visibilidade menor do que a de outros patrocinadores que tenham apoiado o projeto com uma cota menor ou igual que a da Finep.
Parágrafo segundo. A Finep poderá, a qualquer tempo e sem nenhuma restrição, divulgar a sua condição de patrocinadora do projeto objeto deste Contrato, podendo, inclusive, utilizar-se do seu nome para fins de divulgação institucional, bem como se valer da utilização de imagens captadas durante a sua execução. A Finep se responsabiliza pela obtenção de eventual direito de utilização de imagem.
Parágrafo terceiro. As peças publicitárias e suas formas de divulgação deverão ser submetidas à prévia aprovação da Finep.
Parágrafo quarto. São de única, integral e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA os ônus de qualquer natureza relacionados com o oferecimento dos itens que compõem a contrapartida de que trata esta cláusula, bem como as consequências e implicações próximas ou remotas que a sua implementação venha a ter
– incluindo-se obrigações trabalhistas e tributárias porventura aplicáveis – ficando a
Finep e seus prepostos exonerados de qualquer responsabilidade.
Parágrafo quinto. A comprovação da implementação das contrapartidas pela CONTRATADA deverá ser efetuada por meio da apresentação de material impresso, fotográfico, visual ou qualquer outro meio através do qual se possa atestar o cumprimento dos itens estabelecidos nesta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA, além de outras que porventura possam decorrer das responsabilidades assumidas neste instrumento e da legislação em vigor, as seguintes:
I – manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas para a contratação e não utilizar, em qualquer atividade relacionada à execução desse contrato, mão de obra infantil, escrava ou condição de trabalho degradante, em observância à legislação aplicável, bem como envidar esforços para que a referida
medida seja adotada nos contratos firmados com os fornecedores de seus insumos e/ou prestadores de serviço;
II – cumprir integralmente o disposto na cláusula sexta deste instrumento (“Contrapartidas”), assim como todas as especificações contidas no documento de “Informações Gerais” fornecido pelo Sistema de Controle de Ações de Comunicação – SISAC – Anexo;
III – uma vez disponibilizado o material de divulgação a que se refere o parágrafo primeiro da cláusula sexta, utilizar a logomarca da Finep, do MCTI e do Governo Federal nos estritos termos determinados e aprovados;
IV – permitir à CONTRATANTE, ou terceiros por esta indicados, o acesso a todas as informações e documentos que digam respeito ao objeto deste contrato;
V – cumprir todas as exigências determinadas pelos órgãos públicos para a realização do objeto deste contrato, inclusive no que tange ao pagamento de direitos autorais;
VI – atender ao estrito cumprimento de qualquer legislação que tenha reflexos no presente contrato;
VII – assumir, com exclusividade, os ônus de qualquer natureza relacionados com o oferecimento dos itens que compõem as contrapartidas ou com as suas consequências
e implicações próximas ou remotas, incluindo-se obrigações trabalhistas e tributárias porventura aplicáveis;
VIII – responsabilizar-se, tanto perante a Xxxxx como perante terceiros, por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que seus agentes, prepostos e/ou subcontratados derem causa durante a organização e a execução do projeto patrocinado, incluindo-se aquelas porventura relacionadas com a implementação das contrapartidas previstas neste instrumento;
IX – informar à Xxxxx, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sobre quaisquer ocorrências que venham a impossibilitar total ou parcialmente a execução do Projeto apoiado ou alterar o cronograma do projeto patrocinado;
X – valer-se de ações que promovam a visibilidade do projeto patrocinado;
XI – assegurar à Finep o direito de entrevistar, gravar, filmar e fotografar o evento patrocinado e o direito de usar internamente o material coletado ou para fins de divulgação institucional perante terceiros.
XII – apresentar à Finep, em até 30 (trinta) dias corridos do término do evento patrocinado, prestação de contas da qual constem os seguintes documentos:
a) Recibo do qual deverão constar o valor do apoio, o CNPJ do proponente, o número do contrato de patrocínio e indicação da conta bancária para depósito;
b) Relatório de prestação de contas contendo:
b.1) detalhamento das atividades realizadas durante o evento;
b.2) público total do evento e participação nas atividades propostas;
b.3) objetivo alcançado pelo projeto;
b.4) comprovação das contrapartidas definidas no contrato, tais como, fotos do evento (cópia impressa e arquivo digital);
b.5) cópias de matérias publicadas, preferencialmente citando o nome da Xxxxx.
XIII – apresentar, sempre que solicitadas, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados de notificação específica, as informações e documentos que a Finep julgar oportunos à apreciação da execução do presente instrumento;
XIV – adotar todas as medidas necessárias à devolução do valor integral do aporte financeiro feito pela Finep a título de patrocínio nos casos de não execução do projeto apoiado ou não implementação dos itens que compõem a contrapartida;
XV - manter pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do término do evento, os documentos que comprovem a execução do projeto e o cumprimento das contrapartidas pactuadas.
XVI – respeitar os direitos sociais previstos nos artigos 6 a 11 da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo;
XVII - abster-se da prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, bem como contra princípios da administração pública ou contra os
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente os dispostos no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção)
XVIII – Nos casos específicos de projetos aprovados pela Lei Rouanet a Lei de Incentivo ao Esporte, a CONTRATADA deve apresentar, além da comprovação de realização do projeto e das contrapartidas pactuadas, o recibo concedido pelos Ministérios e comprovar a aprovação da prestação de contas em até 30 (trinta) dias; (Utilizar nos casos de projetos culturais e esportivos)
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA é considerada, para todos os fins e efeitos jurídicos, como única e exclusiva empregadora, afastada a Finep, em qualquer hipótese, da responsabilidade trabalhista e previdenciária.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA FINEP
São obrigações da Finep, além de outras que porventura possam decorrer das responsabilidades assumidas neste instrumento, as seguintes:
I – efetuar a transferência, à CONTRATADA, da contribuição a título de patrocínio, na forma estabelecida na cláusula terceira;
II – designar, por qualquer meio idôneo, um ou mais prepostos responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do Contrato, a quem caberá intermediar a relação entre as partes contratantes e, também, atestar o cumprimento das obrigações atinentes à implementação das contrapartidas;
III – disponibilizar os padrões e regras de uso da logomarca conjunta Finep-MCTIC- Governo Federal, para as finalidades previstas na cláusula quinta;
IV – prestar todas as informações que a CONTRATADA venha a requerer para a disponibilização das contrapartidas de que trata a cláusula sexta;
V – realizar a fiscalização da implementação dos itens que compõem as contrapartidas e adotar as medidas necessárias à sua otimização, quando possível;
VI – notificar, por escrito, a CONTRATADA sobre eventuais irregularidades, bem como sobre a aplicação de multas decorrentes da inexecução ou da má-execução do presente Contrato;
VII – aprovar, caso regulares, a prestação de contas atestando o cumprimento das obrigações da CONTRATADA ou, em havendo irregularidades, efetuar eventuais glosas.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO DA CONTRAPARTIDA
A Finep fiscalizará a implementação dos itens que compõem a contrapartida da CONTRATADA e verificará se o cumprimento das respectivas especificações técnicas se adequa às suas exigências e ao que fora previamente aprovado.
Parágrafo primeiro. A fiscalização a que se refere esta cláusula será exercida por um ou mais prepostos, que serão oportunamente designados pela Finep mediante comunicação expressa à CONTRATADA e que terão poderes para:
I – prestar as informações e instruções necessárias à implementação das contrapartidas tratadas na cláusula sexta deste instrumento, bem como outorgar as autorizações necessárias para o mesmo fim;
II – acompanhar toda e qualquer atividade que diga respeito à implementação de contrapartida;
III – receber credenciais, convites e instruções;
IV – notificar a CONTRATADA sobre as irregularidades e falhas que porventura venham a ser encontradas na implementação dos direitos e prerrogativas inerentes à contrapartida.
Parágrafo segundo. As ações ou omissões da fiscalização prevista nesta cláusula em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA pela implementação da contrapartida e pelas consequências e implicações próximas ou remotas que esta venha a ter perante quem quer que seja, sendo certo que eventuais irregularidades não implicarão a co-responsabilidade da Finep ou de seus prepostos.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela Finep, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho das suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido:
I. por mútuo acordo entre as partes;
II. motivadamente, quando for caracterizado o inadimplemento contratual, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa da CONTRATADA;
III. motivadamente, quando, durante a execução contratual, for identificado cometimento de conduta tipificada como crime por parte da CONTRATADA;
IV. por via judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo primeiro. Rescindido o Contrato com base nos incisos II e III acima, a CONTRATADA ficará obrigada a devolver à Finep a totalidade do valor recebido a título de patrocínio, acrescida de: atualização monetária calculada com base na variação do IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou índice que vier a substituí-lo; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo. A tolerância ao descumprimento de obrigações em quaisquer das cláusulas deste instrumento serão interpretados como mera liberalidade, não impedindo a parte prejudicada de exercer o direito previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial ou atraso injustificado na execução deste Contrato, inclusive por falha ou fraude na execução do mesmo e ainda pelo descumprimento de qualquer prazo e/ou obrigações estipuladas neste Instrumento e seu anexo, a Finep poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que couber, bem como de rescisão contratual:
I – Advertência.
II – Multa de 1% (um por cento) do valor total do Contrato por dia de atraso na realização do projeto até o limite de 10% do valor total do Contrato;
III – Multa, não cumulativa com a multa prevista no inciso anterior, no patamar de 10% do total do Contrato, como sanção pela infração de qualquer de suas
cláusulas ou pelo descumprimento total ou parcial das obrigações estabelecidas na cláusula sétima;
IV – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Finep, pelo prazo de até 02 (dois) anos, quando tratar-se de:
a) falha na execução do Contrato;
b) fraude na execução do Contrato;
c) comportamento de modo inidôneo;
d) cometimento de fraude fiscal;
e) apresentação de declaração ou documentação falsa;
f) retardamento da execução do objeto; e
g) demais ações que xxxxxx a comprometer a regular execução do objeto pactuado.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA não incorrerá na sanção referida no inciso II acima caso ocorram prorrogações compensatórias formalmente concedidas pela Finep, devidas a comprovado impedimento na execução das obrigações.
Parágrafo segundo. As sanções previstas nos itens I e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II ou III, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo terceiro. A sanção prevista no inciso IV implica a imediata rescisão.
Parágrafo quarto. A cobrança da multa será feita na forma da lei, após regular processo administrativo.
Parágrafo quinto. O prazo para pagamento da multa aplicada pela Finep não poderá ultrapassar 10 (dez) dias úteis a partir da intimação da empresa.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA não será responsabilizada por atrasos resultantes de caso fortuito ou de força maior, desde que este seja devidamente comprovado e tenha influência direta no atraso verificado. Para eximir-se das penalidades previstas nesta cláusula sob essa alegação, deverá comunicar a sua ocorrência à Finep, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do início da ocorrência do evento causador do atraso, bem como indicar novo prazo de execução do projeto patrocinado, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias contados da data da referida comunicação.
Parágrafo sétimo. As penalidades previstas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previstas na legislação ou neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA pelas perdas e danos a que der causa à Finep em consequência do inadimplemento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- IMPOSTOS, TAXAS E ENCARGOS
Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os impostos e taxas devidos sobre o objeto deste contrato, bem como as contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução deste contrato, existente ao tempo de sua assinatura ou que venham a incidir posteriormente sobre o objeto da presente contratação.
LÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÃO
Toda e qualquer alteração do presente contrato deverá ocorrer por meio de Xxxxx Xxxxxxx, que deverá ser necessariamente firmado pela Finep e pela CONTRATADA e que se tornará parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: CONDUTA ÉTICA
A CONTRATADA declara ter conhecimento do Código de Ética e de Conduta da Finep, que poderá ser consultado na página da Finep na internet: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx.
Eventuais irregularidades ou descumprimentos das normas internas da Finep ou da legislação vigente podem ser denunciados à Ouvidoria, por meio do endereço xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx ou na Praia do Flamengo, 200/13º andar , CEP 22210-901.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes do presente Contrato, e que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelas partes, fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que também o assinam.
Rio de Janeiro,
Pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP
Pela CONTRATADA:
TESTEMUNHAS: