INCORPORAÇÃO
INCORPORAÇÃO
PROCESSO DE INCORPORAÇÃO – PROCEDIMENTOS:
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo ato constitutivo, estatuto ou contrato social.
Deve-se observar que num processo de incorporação haverá, ao menos, dois processos concomitantes: um da empresa incorporadora e um da empresa incorporada.
Caso a empresa incorporada tenha sede em Junta Comercial de outra UF, o processo da empresa incorporada deverá ser instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora já deferido, na Junta Comercial de sua sede.
A incorporação deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - a deliberação da sociedade incorporadora, se S/A, deverá:
- deliberar a aprovação do ato de incorporação em AGE, com o quórum de 100% dos acionistas, autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora, e aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por 03 peritos ou empresa especializada.
I - a deliberação da sociedade incorporadora, se Sociedade Limitada ou EIRELI, deverá:
- aprovar em alteração contratual (ou alteração do ato constitutivo) o ato de incorporação e aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por 03 peritos ou empresa especializada.
II - a deliberação da sociedade incorporada, se S/A, deverá:
- aprovar o ato de incorporação em AGE, autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, com consequente extinção da sociedade incorporada. Nesse processo também deve constar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por 03 peritos ou empresa especializada.
II - a deliberação da sociedade incorporada, se Sociedade Limitada ou EIRELI, deverá:
- aprovar o ato de incorporação em alteração contratual (ou alteração do ato constitutivo) e autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, com consequente extinção da sociedade incorporada. Nesse processo também deve constar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por 03 peritos ou empresa especializada.
* Obs. 1: o processo de incorporação permite novos arranjos em relação ao quadro social da empresa incorporadora, em relação à manutenção, extinção ou criação de filial, em relação ao objeto empresa e em relação ao capital (geralmente haverá aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado).
* Obs. 2: Em regra, o aumento de capital da incorporadora é exatamente o patrimônio líquido da(s) empresa(s) incorporada(s). Entretanto, é possível que o laudo de avaliação indique outro valor (que não o patrimônio líquido), como exemplo: o valor de mercado da empresa incorporada.
Para o arquivamento do ato de incorporação serão necessários:
Em relação à INCORPORADORA:
I – Ficha de Cadastro Nacional (FCN);
II – Consulta de viabilidade deferida (caso envolva alteração de dados e/ou abertura de filial);
III – Documento Básico de Entrada (DBE) IV – DUA de Incorporação (R$ 543,09i).
Em relação à INCORPORADA:
I – Ficha de Cadastro Nacional (FCN);
II – Documento Básico de Entrada (DBE) IV – DUA de Incorporação (R$ 543,09).
Procedimentos no Integrador Estadual - SIMPLIFICAES
01- INCORPORADORA e INCORPORADA no ES:
01.1– INCORPORAÇÃO – INCORPORADORA – sem
alteração cadastral (sem mudança do Capital Social)
INICIO>PROSSEGUIR>ALTERAÇÃO>Incorporação de empresa
Se houver apenas o evento de incorporação, para a INCORPORADORA sem alteração de nenhum outro dado, e no Ato não existir nenhuma cadastral, até mesmo ALTERAÇÃO DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL, deverá selecionar apenas o evento “Incorporação de empresa”, situação em que não será necessário informar DBE para preencher a FCN.
01.2 – INCORPORAÇÃO – INCORPORADORA associado a outros Atos/Eventos no SIMPLIFICAES:
INICIO>PROSSEGUIR>ALTERAÇÃO>Incorporação de empresa + Alteração de...
Se além do evento de incorporação, para a INCORPORADORA existir OUTROS EVENTOS DE ALTERAÇÃO, EXEMPLO (ALTERAÇÃO DO VALOR DO CAPITAL
SOCIAL), deverá selecionar o evento “Incorporação de empresa”, além dos demais eventos (Alteração de capital social e/ou Quadro Societário), situação em que SERÁ NECESSÁRIO INFORMAR DBE para preencher a FCN.
02 – INCORPORADA
INICIO>PROSSEGUIR>BAIXA
Observação: Ainda que a finalidade do processo da Incorporada seja a baixa, por isso o evento de baixa no DBE, para efeitos de registro na Junta Comercial o Instrumento apresentado para registro deverá ser de Alteração Contratual.
Quando preencher a FCN de todos os processos envolvidos na Incorporação, INCORPORADORA e INCORPORADA(s), deverá, fazer o vinculo dos processos na opção Processos Concomitantes para que todos os processos envolvidos na INCORPORAÇÃO sejam julgados por um único analista, evitando assim, exigências desnecessárias.
O que deve ser anexado no processo digital:
01 - INCORPORADORA
✓ Instrumento de Incorporação de acordo com a Natureza Jurídica da empresa conforme previsto na IN 81 do DREI;
✓ Protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada;
Quem assina:
Os documentos podem ser apresentados em um único arquivo em pdf, nesta hipótese, todo o arquivo será chancelado, situação em que os signatários do processo (Empresário, Titular, Sócios, Administradores, Diretores, representantes) poderão assinar todo o arquivo por meio do seu certificado digital (pessoal) ou de seus representantes conforme orientações “três opções de assinatura com certificado digital para registro de processos perante a JUCEES” ao final deste.
Observação 01: O Protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada assinados “por peritos ou empresa especializada,” com assinatura cursiva devem ser digitalizados e anexados ao principal em um único arquivo pdf.
Quando os documentos estiverem apresentados em um único arquivo, deverá ser incluído um anexo contendo uma (declaração de autenticidade) na qual o profissional Contábil ou Advogado atesta a autenticidade dos documentos anexados e assinados com assinatura cursiva da sociedade incorporada, conforme previsto na IN 81 do DREI Anexo VII - Declaração de Autenticidade.
02 - INCORPORADA
✓ Instrumento de Incorporação com a consequente extinção da sociedade incorporada de acordo com a Natureza Jurídica da empresa, conforme previsto na IN 81 do DREI;
✓ Protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada;
Quem assina:
Os documentos podem ser apresentados em um único arquivo em pdf, nesta hipótese todo o arquivo será chancelado, situação em que os signatários do processo (Empresário, Titular, Sócios, Administradores, Diretores, representantes) poderão assinar todo o arquivo por meio do seu certificado digital (pessoal) ou de seus representantes conforme orientações “três opções de assinatura com certificado digital para registro de processos perante a JUCEES” ao final deste.
Observação 01: O Protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada ser assinados “por peritos ou empresa especializada,” com assinatura cursiva devem ser digitalizados e anexados ao principal em um único arquivo pdf.
Quando os documentos estiverem apresentados em um único arquivo, deverá ser incluído um anexo contendo uma (declaração de autenticidade) na qual o profissional Contábil ou Advogado atesta a autenticidade dos documentos anexados e assinados com assinatura cursiva da sociedade incorporada, conforme previsto na IN 81 do DREI - Anexo VII - Declaração de Autenticidade.
DA CISÃO
IN DREI N° 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020.
Art. 80. A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.
Parágrafo único. Quando em decorrência da cisão, houver constituição e registro de nova sociedade, deverão ser observadas as normas reguladoras aplicáveis ao tipo jurídico adotado.
Art. 81. A cisão de sociedade empresária, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - cisão parcial para sociedade existente:
a) a sociedade, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação, nomear peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;
b) a sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão; e
c) aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber;
II - cisão parcial para constituição de nova sociedade:
a) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição da nova sociedade, aprovará o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação elaborado por peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido a ser vertida para a sociedade em constituição; e
b) os administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando couber;
III - cisão total para sociedades existentes:
a) as sociedades que, por assembléia geral ou por alteração contratual, absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida, deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, elaborado por peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, quando for o caso;
b) a sociedade cindida, por assembléia geral ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão; e
c) aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando couber;
IV - cisão total – constituição de sociedades novas:
a) a sociedade cindida, por assembléia geral ou alteração contratual, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovarão protocolo, a justificação e o laudo de avaliação elaborado por peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades; e
b) os administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber. Parágrafo único. Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.
Art. 82. Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos constantes do art. 58, são necessários:
I - cisão para sociedade(s) existente(s):
a) cisão total:
1. certidão ou cópia autêntica da ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, como protocolo e a justificação; e
2. certidão ou cópia autêntica da ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, como protocolo, a justificação e o laudo de avaliação e o aumento de capital.
b) cisão parcial:
1. certidão ou cópia autêntica da ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, como protocolo e a justificação; e
2. certidão ou cópia autêntica da ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio da cindida, como protocolo, a justificação e o laudo de avaliação e o aumento de capital.
II - cisão para constituição de nova(s) sociedade(s):
a) cisão total:
1. certidão ou cópia autêntica data de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s) sociedade(s); e
2. os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s).
b) cisão parcial:
1. certidão ou cópia autêntica da ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação como protocolo, a justificação e o laudo de avaliação; e
2. os atos constitutivos da nova sociedade. Parágrafo único. Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.
Art. 83. As sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham sede em outras unidades da federação, deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:
I - cisão parcial para sociedade existente:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação; e
b) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação;
II - cisão parcial para nova sociedade:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo, a justificação e a nomeação dos peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação; e
b) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado do protocolo e da justificação;
III - cisão total para novas sociedades:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou de empresa especializada e o laudo de avaliação; e
b) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado do protocolo e da justificação;
IV - cisão total para sociedades existentes:
a) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo e a justificação; e
b) as sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação.
Parágrafo único. Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.
CISÃO:
Para o arquivamento do ato de CISÃO serão necessários:
Em relação à CINDIDA:
I – Ficha de Cadastro Nacional (FCN);
III – Documento Básico de Entrada (DBE) quando houver alteração do capital Social;
IV – DUA de Cisão (R$ 543,09).
Em relação à CINDENDA (empresa já constituída no ES):
I – Ficha de Cadastro Nacional (FCN);
II – Documento Básico de Entrada (DBE) ) quando houver alteração do capital Social;
IV – DUA de Cisão (R$ 543,09).
Em relação à CINDENDA (quando a nova empresa é criada com a parte cindida)
I – Ficha de Cadastro Nacional (FCN); II – Consulta de viabilidade deferida;
III – Documento Básico de Entrada (DBE);
IV – DUA referente ao tipo jurídico a ser constituído.
SIMPLIFICA>CAPA DE PROCESSOS>ALTERAÇÃO>CISÃO 01 - CINDIDA:
02 - CINDENDA (absorção de parte cindida):
Se a absorção de parte cindida será por empresa já constituída no ES, deverá fazer o mesmo processo com o mesmo Ato/evento da Cindida.
Observação 01: Se Cisão para criação de nova empresa localizada no ES, deverá seguir os mesmos procedimentos para o registro de empresa nova pelo SIMPLIFICA.
SIMPLIFICA>INÍCIO>PROSSEGUIR>MATRIZ>ABERTURA
MUDANÇAS DE POCEDIMENTO PARA 2021 em processos de CISÃO:
Esta em testes com previsão de início para Março/2021 que os processos de Cisão sejam semelhantes aos processos de Incorporação, deixando a solicitação de ser emitida na opção “capa de processo” e passando para o menu (INICIO>PROSSEGUIR>ALTERAÇÃO>CISÃO...) com a possibilidade de vinculação de processos em “processos concomitantes”.
Atualmente há uma limitação em vincular os processos da CINDIDA E CINDENDA na opção “processos concomitantes”, visto que os processos gerados em capa de processos não permitem fazer tal vinculação.
Quando existirem processos envolvendo CISÃO PARCIAL, para evitar exigências o requerente deverá informar os protocolos da CISÃO no faleconosco da JUCEES.
Quem assina:
Os documentos podem ser apresentados em um único arquivo, nesta hipótese todo o arquivo será chancelado, situação em que os signatários do processo (Empresário, Titular, Sócios, Administradores, Diretores, representantes) poderão assinar todo o arquivo por meio do seu certificado digital (pessoal) ou de seus representantes conforme orientações “três opções de assinatura com certificado digital para registro de processos perante a JUCEES” ao final deste.
Observação 01: O Protocolo, a justificação e o laudo de avaliação deverão ser assinados “por peritos ou empresa especializada,” com assinatura cursiva devem ser digitalizados e anexados ao principal em um único pdf.
Quando os documentos estiverem apresentados em um único arquivo, deverá ser incluído um anexo (Declaração de Autenticidade) na qual profissional Contábil ou Advogado atesta a autenticidade do Protocolo, a justificação, conforme previsto na IN 81 do DREI - Anexo VII - Declaração de Autenticidade.
TRÊS OPÇÕES PARA REALIZAR ASSINATURA DIGITAL UTILIZANDO CERTIFICADO DIGITAL PARA A APRESENTAÇÃO DE PROCESSOS PARA REGISTRO DE PERANTE A JUCEES:
I. DIGITAL - Os signatários do processo (Empresário, Titular, Sócios, Administradores, Diretores, representantes) assinam o Ato a ser registrado utilizando seus próprios certificados digitais (ecpf - A1 ou A3);
II. DIGITAL por PROCURAÇÃO - Os signatários do processo (Empresário, Titular, Sócios, Administradores, Diretores, representantes) concedem procuração a terceiros ou a um dos membros do QSA para assinar o Ato a ser registrado com certificado digital (ecpf - A1 ou A3). Nesta situação será obrigatório constar o Procurador na FCN na lista dos representantes, assim como no preâmbulo e no fecho do processo, além de ser necessário anexar ao processo a Procuração (pública ou particular) contendo poderes para a prática do Ato. Se procuração apenas para o Ato, a data de início e data de fim de mandatos deve ser iguais (data da assinatura do ato). Sócio
(s) residente(s) ou domiciliado(s) no exterior poderá conceder procuração a pessoa residente e domiciliada no Brasil, desde que em processo autônomo. A procuração outorgada ao seu representante no Brasil não poderá ser para representar apenas para o Ato.
III. DIGITALIZADO - Os signatários do processo (Empresário, Titular, Sócios, Administradores, Diretores, representantes) rubricam e assinam o ato impresso, a caneta, o Contador ou Advogado digitaliza e declara a autenticidade do documento sob sua responsabilidade e o protocola utilizando o seu Certificado Digital no SIMPLIFICAES (ecpf
- A1 ou A3). Nesta hipótese não é necessário anexar procuração. Além do Ato a ser arquivado, o responsável por protocolar o processo (Contador ou Advogado) deverá digitalizar e anexar cópia da sua Carteira profissional (cópia simples).
i As taxas listadas neste manual são referentes ao ano 2021.