CONTRATO FMS Nº 0035/2023
CONTRATO FMS Nº 0035/2023
Termo de Contrato, que celebram entre si o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CATANDUVAS e a Empresa CAR SUL
AUTO LOCADORA EIRELI, para locação de veículos, sem motorista, conforme objeto desta licitação. (Processo Licitatório nº 0030/2023 FMS - PE nº 0006/2023 FMS)
Pelo presente termo de Contrato que entre si fazem o Município de Catanduvas - SC, pessoa jurídica de direito público, representado pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CATANDUVAS - SC, estabelecido na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, neste município de Catanduvas – SC, CEP 89670-000, inscrito no CNPJ/MF sob Nº 10.391.817/0001-91, por intermédio da Secretária Municipal de Saúde e Gestora, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, portadora da Cédula de Identidade nº 1.884.093 SSP/SC e inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro a empresa CAR SUL AUTO LOCADORA EIRELI, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx – XX, CEP 93120-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.013.662/0001-55, neste ato representada pelo seu representante legal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000 e inscrito no CPF/MF sob o nº 024.478.300-67, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o Processo Licitatório nº 0030/2023 FMS, na modalidade Pregão Eletrônico nº 0006/2023 FMS, e que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada para locação de veículos, sem motorista, visando a necessidade da Secretaria de Saúde do município de Catanduvas - SC, conforme especificações constantes no Anexo I deste edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA E LOCAL DE EXECUÇÃO
2.1. A prestação do serviço, objeto desta licitação, deverá ocorrer conforme solicitação, imediatamente após emissão da Solicitação de Fornecimento (SF), com tolerância máxima de 30 (trinta) dias corridos para entrega dos veículos.
I. Os veículos deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Saúde de Catanduvas – SC, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, xxxxx xxxxxxxxx, XXX 00000-000, no horário de funcionamento
II. Objeto será recebido PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, o qual procederá a verificação da qualidade e conformidade com a especificação, mediante emissão de certificação pelo fiscal do contrato, gerando o recebimento DEFINITIVAMENTE.
III. Caso não ocorra o procedimento de recebimento PROVISÓRIO, esses serão considerados realizados, e desta forma o objeto DEFINITIVAMENTE recebido.
IV. Caso os veículos não correspondam ao exigido pelo edital, a contratada deverá providenciar, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, a sua substituição visando ao atendimento das especificações, sem prejuízo da
incidência das sanções previstas no edital, Lei nº 8.666/93 e a alterações subsequentes, Lei nº 10.520/02, e demais legislações aplicáveis.
§1º. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da contratada pela solidez e segurança. Também não exclui a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução deste contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§2º. A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, mesmo após ter sido recebido definitivamente o objeto deste contrato.
§3º. O prazo estabelecido para entrega poderá ser prorrogado quando solicitado pela contratada e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO
3.1. O presente contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme legislação.
3.2. A CONTRATADA deverá entregar os veículos, objeto da presente licitação, em até 30 (trinta) dias, contados da homologação do processo licitatório, no Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Catanduvas - SC, observadas as seguintes condições:
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Pela prestação dos serviços previstos neste contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$90.000,00 (noventa mil reais).
Item | Descrição | Quant. | Unid. | Marca | Preço Unit Max. | Preço Total |
01 | Locação mensal de 02 (dois) automóveis leves, tipo Sedan: Veículo não inferior ao ano/modelo 2022 ou superior, 04 portas, motor de no mínimo 1.4; cor predominante branca; com ar condicionado; sistema de som. O veículo poderá ser adesivado (plotado) ou caracterizado com a logo da contratante. Os custos com manutenção preventiva incluindo revisões obrigatórias e a substituição de pneus devido ao desgaste natural do uso deverão ser a cargo da contratada. É de responsabilidade da contratante o reembolso por eventuais despesas com multas de trânsito. Os veículos deverão ser devolvidos à locadora livres de adesivos e afins. A contratante poderá munir os veículos com rastreador enquanto este estiver sob sua posse. Quando houver necessidade de guincho para transportar o referido veículo, este ficará a cargo da contratada. Veículo: Nissan Versa R$3.750,00 por veículo | 12 | Mês | CAR SUL | 7.500,00 | 90.000,00 |
TOTAL | R$90.000,00 |
4.2. Dos valores acima especificados serão descontados o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, conforme art. 158, inciso I da Constituição da República, observando o disposto no art. 64, da Lei Federal nº 9.430/96 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234/12, e alterações, da Receita Federal do Brasil, bem como Decreto Municipal nº 2.975/2023.
4.3. A CONTRATADA enquadrando-se nos casos de retenção do ISSqn (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e também, se for o caso, no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), conforme Legislação Federal, Estadual ou Municipal, deverá reter no documento fiscal apresentado ao Fiscal do Contrato.
4.4.A CONTRATADA encaminhará relatório dos trabalhos efetuados, assim como a respectiva nota fiscal de prestação dos serviços à CONTRATANTE, que atestará o recebimento dos mesmos e encaminhará à Contabilidade para que se proceda o pagamento até o dia o 12º dia útil, do mês subsequente ao qual foram efetuados os serviços.
4.5. O valor acordado nesta cláusula é considerado completo e deve compreender todos os custos e despesas que, direta ou indiretamente, decorram do cumprimento pleno e integral do objeto deste contrato tais como, e sem se limitar a: materiais, equipamentos, ferramentas, instrumentos, despesas com deslocamentos, seguro, seguro de transporte e embalagem, salários, honorários, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários e securitários, lucro, taxa de administração, tributos e impostos incidentes e outros encargos não explicitamente citados e tudo o mais que possa influir no custo do objeto contratado, conforme as exigências constantes no edital que norteou o presente.
4.6. Durante a vigência deste contrato e para o recebimento do pagamento, a Contratada deverá manter a regularidade fiscal e previdenciária.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Cabe ao CONTRATADA:
I. A manutenção dos veículos será por conta da contratada. Todos os veículos que serão locados pela contratante deverão estar em excelente estado de conservação e ano de fabricação no mínimo em 2022, reservando-se à contratante o direito de efetuar vistoria nos veículos antes de cada disponibilização.
II. No caso de problemas mecânicos, acidentes ou outras indisponibilidades, a contratada deverá substituir o veículo locado à contratante por outro com as mesmas especificações ou superior, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sem nenhum ônus adicional para a contratante, pelo período que for necessário, salvo nos casos em que seja possível realizar a assistência técnica no local e que o reparo não demande tempo superior ao da substituição do veículo.
III. A contratada obriga-se, às suas expensas, a providenciar, em qualquer circunstância, as manutenções de caráter preventivo e corretivo nos veículos que serão por ela locados à contratante, de forma a conservá-lo seguro e eficiente, inclusive com a troca de qualquer peça por desgaste natural, e outros, tais como: troca de pneus e manutenção, bem como serviços de borracharia, filtros, óleo lubrificante, velas, pastilhas de freios, correias, lâmpadas, entre outros, em conformidade com o manual do veículo.
IV. Quando das revisões recomendadas pelo fabricante ou quando da execução dos serviços de que trata o texto anterior, a contratada deverá providenciar a retirada e entrega do veículo nas dependências da contratante. No caso de
revisões obrigatórias pelo fabricante, a contratada obriga-se a deixar outro veículo similar ou superior no lugar do veículo retirado.
V. Acompanhar a execução dos serviços, comprometendo-se a substituir todos os veículos que demonstrarem sem condições de desempenho de produtividade, considerados prejudiciais pela Fiscalização.
VI. A manutenção dos veículos, sejam em que grau se faça necessário, será de inteira responsabilidade da empresa contratada, no caso de defeitos, deverá substituí-los no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena prevista nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002.
VII. Os veículos deverão estar em perfeitas condições de locomoção e obediência às Leis de Trânsito em vigor.
VIII. Cumprir fielmente todas as condições estipuladas no contrato, de forma que os serviços estabelecidos sejam permanentemente executados e mantidos com esmero e perfeição, sob a sua inteira responsabilidade.
IX. Fornecer os veículos em estrita observância das especificações do edital e da proposta, acompanhado da respectiva nota fiscal.
X. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do fornecimento do(s) veículo(s), de acordo com os Artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 1990.
XI. Atender prontamente a quaisquer exigências da requisitante, inerentes ao objeto da presente licitação.
XII. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XIII. Cumprir todas as especificações do Termo de Referência, disponível no Anexo I do edital.
XIV. Observar rigorosamente as normas que regulamentam o exercício de suas atividades, cabendo-lhes inteiramente a responsabilidade por eventuais transgressões.
XV. Entregar o(s) veículo(s) limpo(s) e com tanque cheio.
XVI. Entregar o(s) veículo(s) com, no máximo, 10.000 (dez mil) km na entrega e substituí-los quando atingirem 60.000 (sessenta mil) km.
XVII. Providenciar a substituição do(s) veículo(s) em decorrência de desgaste, alinhamento e balanceamento das rodas, sem custos adicionais a contratante.
XVIII. Havendo entendimento por parte da contratada de mau uso, a mesma deverá enviar parecer técnico e fotografia, via protocolo online no site da prefeitura, para que seja avaliada a possibilidade do pagamento do referido reparo, mediante apresentação, por parte da contratada, de 03 (três) orçamentos, com valor limitado a franquia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
a. Constitui-se em definição de avaria: todo e qualquer dano causado ao veículo que não seja desgaste natural. Exemplos: marcas, riscos e/ou arranhões mais profundos na parte externa e/ou interna do veículo; danos nos vidros, faróis e lanternas; danos em calotas, rodas e pneus resultantes da subida em guias de calçadas e similares; ou outra situação indevida.
XIX. Não cobrar da contratante, as avarias decorrentes de desgaste natural.
XX. Quando houver danos materiais causados a terceiros, o contratante arcará com a indenização por custos operacionais até o limite de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sempre que, comprovadamente, for o responsável causador do dano.
XXI. Caso apresentada a apólice de seguros dos veículos locados à contratante, os valores de cobertura indenizatórios deverá ser de no mínimo:
a) seguro total para os casos de acidentes de circulação (colisão, abalroamento etc.), incêndio, furto/roubo;
b) danos materiais contra terceiros (RCF-V), com valor de cobertura de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) danos pessoais contra terceiros (RCF-V), com valor de cobertura de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);
d) acidentes pessoais de passageiros (APP), com valor de cobertura de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
XXII. Responsabilizar-se por todas as obrigações legais relativas do veículo: licenciamento, seguro obrigatório de veículo, IPVA, emplacamento e serviços de despachante; arcando com seu pagamento e pelas multas incidentes sobre o veículo devido a sua não regularização, licenciamento irregular ou não conformidade com a legislação vigente.
XXIII. Realizar a comunicação para a contratante, em caso de multa/autuação de trânsito, exclusivamente via protocolo junto a Secretaria Municipal de Saúde de Catanduvas – SC, tendo como anexo uma cópia digitalizada da multa/autuação de trânsito, sendo que tal procedimento deverá ser realizada em até 48h (quarenta e oito) horas após o recebimento da notificação pela contratada, cabendo o ônus do pagamento da multa/autuações pela contratante quando relacionado a infração de trânsito cometido pelo condutor.
a. Quando a infração de trânsito for cometida pelo condutor, caberá o ônus do pagamento da multa/autuação à contratante.
b. Na hipótese de o condutor não ser identificado ou o Órgão de Trânsito não aceitar a identificação, seja por atraso ou por alguma irregularidade na apresentação do documento, deverá ser analisado pelas partes o fato para apuração de responsabilidade, definindo através de documentação comprobatória o responsável pelo pagamento do agravamento da multa. Em qualquer hipótese.
5.2. Cabe a CONTRATANTE:
I. Fornecer e colocar à disposição da contratada todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução do objeto contratado.
II. Notificar a contratada, formal e tempestivamente, sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato.
III. Efetuar o pagamento nas condições estabelecidas neste contrato.
IV. Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela contratada.
V. Exercer a fiscalização dos serviços por técnicos especialmente designados.
VI. Emitir o termo de fiscalização.
VII. Emitir a Solicitação de Fornecimento (SF).
VIII. Encaminhar a liberação do pagamento das faturas de prestação dos serviços, após devidamente analisadas e aprovadas pela fiscalização contratual.
X. Garantir o cumprimento de todas as cláusulas contratuais do bom desempenho do serviço, objeto desta contratação.
XI. Nomear a fiscalização, a qual terá poderes para acompanhar a execução dos serviços, podendo receber, atestar, rejeitar, orientar a contratada, tudo para a melhor prestação dos serviços.
XII. A contratante não está obrigada a emitir Solicitação de Fornecimento (SF) para todos os veículos simultaneamente, e sim de acordo com a necessidade de serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A fiscalização da execução dos serviços da CONTRATADA será exercida pelo CONTRATANTE, através de agente por ele designado, Sra. Rosimeri Tigre, a qual poderá, junto ao representante da CONTRATADA, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 02 (dois) dias, serão objeto de comunicação oficial à CONTRATADA, para aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
6.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas pelo CONTRATANTE, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL
7.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei n° 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
7.2. A rescisão contratual poderá ser:
7.2.1. Determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93.
7.2.2. Amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo, desde que demonstrada conveniência para a Administração.
7.3. O presente contrato poderá ser alterado nas condições estabelecidas no art. 65, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 7 da Lei 8.666/93, a empresa contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa:
8.2. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato:
8.2.1. multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), sobre o valor da obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 20% (vinte por cento);
8.3. Pela inexecução total ou parcial do Contrato:
8.3.1. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do Contrato ou da parte não cumprida;
8.3.2. multa correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.
8.4. O valor a servir de base para o cálculo das multas referidas nos subitens 8.2.1 e 8.3.1 será o valor inicial do Contrato.
8.5. As multas aqui previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a empresa contratada da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
9.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja(s) fonte(s) de recurso(s) tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade | Recurso | Despesa/Ano | Descrição |
08.001.10.301.0015.2033.3.3.90 | 1500 | 12/2023 | Manutenção das Atividades Gerais da Atenção Básica |
08.001.10.301.0015.2033.3.3.90 | 1600 | 12/2023 | Manutenção das Atividades Gerais da Atenção Básica |
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
10.1. O presente termo não poderá ser objeto de cessão ou transferência sem a anuência do Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
11.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação respectiva, em resumo, do presente termo, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Catanduvas, SC, para qualquer procedimento relacionado com o cumprimento do presente Contrato.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Catanduvas - SC, 21 de setembro de 2023.
MARCON:744
XXXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX
21468991
MARCON:74421468991 Dados: 2023.09.21
07:28:56 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXX MARCON Secretária Municipal de Saúde CONTRATANTE | ATAÍDES BATISTA Car Sul Auto Locadora Eireli CONTRATADA |
ROSIMERI TIGRE
Fiscal de Contrato FISCAL DE CONTRATO
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF: