Contrato n.º 016/2022.
Contrato n.º 016/2022.
TOMADA DE PREÇO Nº 003/2022 – Tipo Menor Preço Global. Processo n.º 1174/2022.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA NO PREDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÃO.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a NEVES E ROSA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA., inscrita no CNPJ n.º 23.867.037.0001-17, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP: 96.300-000, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, na cidade de Jaguarão/RS, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxx, sócio, portador do RG n.º 4103114155/SSP/RS e CPF n.º 000.000.000-00, aqui simplesmente denominada CONTRATADA têm, entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, considerando o resultado da TOMADA DE PREÇO nº 003/2022, Tipo Menor Preço Global, conforme consta do processo administrativo próprio, processando-se, essa licitação, nos Termos da Lei nº. 8.666/1993, de 21.06.1993 e suas posteriores alterações e Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente Contrato tem como objeto a Contratação de Empresa para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA NO PREDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÃO
- Bairro Centro, com Fornecimento de Material, Equipamento e Mão-de-Obra, de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA, Anexo II, do Edital, os quais serão observados, rigorosamente, pelos Técnicos da municipalidade, conforme Tomada de Preço nº 003/2022 e Proposta da CONTRATADA, segundo observações abaixo:
a) A área Total a ser reparada e Pintada é de 365,29 m².
b) Deverá ser Pintado Logotipo.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Atestar às Notas Fiscais/Faturas, a efetiva entrega/execução do objeto a esta licitação.
b) Aplicar a empresa vencedora Penalidades, quando for caso.
c) Efetuar o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias, após a entrega da nota fiscal/fatura no setor competente.
d) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as exigências deste Edital e os Termos da sua proposta;
e) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre Imperfeições, Falhas ou Irregularidades constatadas na Prestação de Serviço da Pintura Predial, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre à Segurança, Biossegurança e as Normas e Especificações aprovadas e recomendadas pelos Órgãos competentes (Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, Legislações vigentes, e etc...) referentes à execução de Obras Civis.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no Todo ou em Parte, o objeto da presente licitação;
c) Realizar a Prestação de Serviço da Pintura Predial em obediência às especificações técnicas e as condições estabelecidas pelo EDITAL, TERMO DE REFERÊNCIA E SEUS ANEXOS, devendo substituí-lo no prazo estipulado e às suas expensas, estando em desacordo com as especificações;
d) Comprovar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, à quitação das Obrigações Trabalhistas e Tributárias;
e) Corrigir e/ou Refazer a Prestação de Serviço da Pintura Predial e substituir os Materiais não Aprovados pela Fiscalização da CONTRATANTE, caso os mesmos não atendam as especificações constantes no Termo de Referência, deve visar sempre à Segurança, Biossegurança e as Normas e Especificações aprovadas e recomendadas pelos Órgãos Competentes.
f) Responsabilizar-se, integralmente, pela Prestação de Serviço da Pintura Predial adquirido pela CONTRATANTE, até seu término, respondendo por Todos os Custos Operacionais, Encargos Previdenciários, Trabalhistas, Tributários, Comerciais e quaisquer outros que incidam Direta e Indiretamente na realização da Prestação de Serviço da Pintura Predial;
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do Contrato será de 03 (três) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério da Administração e com anuência da contratada, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
O Prazo de Execução da Prestação de Serviço da Pintura Predial será de 02 (dois) meses, conforme Termo de Referência, após a Emissão da Ordem de Serviço pelo fiscal do contrato podendo ser prorrogado em conformidade com disposto no artigo nº 57, da Lei 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO:
Pela execução da Prestação de Serviço da Pintura Predial licitado a CONTRATANTE pagará o valor de R$55.876,62 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As Despesas da Contratação, de que Trata o Edital correrá por Conta da seguinte verba:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO:
Código da Ação: 2.212 - Cód. Red.: 12811 - Cód. Desd.: 24136 – 4.4.90.51.91.00.00 – Obras em andamento
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:
Poderão ser realizadas medições extraordinárias, além do número de etapas da obra, em comum acordo entre as partes.
A Execução da Prestação de Serviço da Pintura Predial será objeto de Medição, realizada pela Fiscalização da Prestação do Serviço, segundo Termo de Referência, mediante solicitação da CONTRATADA.
O Pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias após aprovação do Boletim de Medição pela Fiscalização da Prestação do Serviço e Emissão da Nota Fiscal, segundo Termo de Referência.
A Emissão da Nota Fiscal/Xxxxxx somente será autorizada após o Ateste da Conclusão da Etapa pela Fiscalização e seu Valor deverá ser Igual ao Aprovado.
Todos os Documentos Fiscais apresentados deverão acompanhar as Guias de Recolhimentos de Encargos Trabalhistas (INSS, FGTS) referente à Mão de Obra empregada.
No caso de constatação, pela Fiscalização, de condições de Execução Insuficientes de Partes da Prestação de Serviço da Pintura Predial, estas poderão ser Glosadas a qualquer Tempo, reduzindo- se do Valor a Receber a Parcela correspondente.
Poderão ser Realizadas Medições Extraordinárias, além do Número de Etapas da Prestação do Serviço, em comum acordo entre as partes.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso de pagamento da nota fiscal, devidamente atestada pela Administração, será Atualizado Financeiramente, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acrescido de Encargos Moratórios apurados Desde a Data acima Referida até a Data do Efetivo Pagamento, mediante
aplicação da fórmula “pro rata tempore”, calculada com base na variação do IPCA do período, ou outro Índice que vier a substituí-lo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal/fatura, estes, serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de 03 (três) dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento efetivado pela CONTRATANTE será procedido de prévia verificação da regularidade fiscal.
CLÁUSULA OITAVA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
A CONTRATADA poderá solicitar o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato através de solicitação Formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de Documentos que comprovem a procedência do pedido (artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93).
O Reequilíbrio Econômico-Financeiro Não poderá Ultrapassar o Preço Praticado no Mercado e deverá manter a Diferença Percentual apurada entre o Preço Originalmente constante na Proposta, de acordo com o apresentado na PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS, o Preço de Mercado Vigente à Época do Pedido de Revisão dos Preços.
O Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro praticados poderá acarretar Pesquisa de Preços junto aos demais Prestação de Serviço da Pintura Predial.
Do Reajuste:
No caso da Execução Contratual ultrapassar o Prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 58, § 2º, da Lei 8.666/93, será Concedido Reajuste ao Preço Proposto, deduzido eventual Antecipação concedida a título de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, tendo como indexador o IPCA.
A critério da Administração, o objeto da presente licitação poderá sofrer Acréscimos ou Supressões, de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese de Reajustamento de Preços, o Pagamento será feito através de Duas Faturas, sendo Uma, referente ao Preço Inicial, e outra, referente ao Valor do Ajustamento Solicitado.
No caso de Reajuste ou Reequilíbrio, o valor Resultante Não Poderá Ultrapassar o Limite especificado no artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência da Prestação de Serviço da Pintura Predial, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA - ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à realização da Prestação de Serviço da Pintura Predial, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos serviços, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa a Sra. Greicimari Xxxxx Xxxxxxx, conforme Portaria nº 325/2022, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela
CONTRATANTE, representa-la na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, a Prestação de Serviço da Pintura Predial em desacordo com o Edital, o Termo de Referência e este Termo de contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
Cabe à CONTRATANTE, a seu critério e através do corpo técnico da Secretaria competente, em conjunto com a empresa CONTRATADA para supervisão e apoio à fiscalização da Pintura Predial, exercerem ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução da Prestação de Serviço da Pintura Predial.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA QUINTA:
A existência de atuação da fiscalização da CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, íntegra e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e às suas consequências e implicações, próximas ou remotas.
SUBCLÁUSULA SEXTA:
A Prestação de Serviço da Pintura Predial, deste Contrato serão fiscalizadas e recebidas de acordo com o disposto nos arts. 67, 68, 69,73, inciso I e § § 2º e 3º, 76 da Lei nº 8666/93.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA:
Somente será emitido atestado técnico de Prestação de Serviço da Pintura Predial após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo e após os testes de operação, caso não se constate nenhum problema operacional e/ou executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a
CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o Valor do Contrato, depois de decorridos 05 (cinco) dias úteis, do prazo de Convocação para a Assinatura do Contrato, conforme subitem 12.1;
Pela Inexecução Contratual:
c) Multa de 08% (oito por cento) no caso de Inexecução Parcial do Contrato, cumulada com a Pena de Suspensão do Direito de Licitar e o Impedimento de Contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
d) Multa de 10% (dez por cento) no caso de Inexecução Total do Contrato, cumulada com a Pena de Suspensão do Direito de Licitar e o Impedimento de Contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
e) As Multas apuradas conforme determinações constantes, nos subitens anteriores, deverão ser obrigatoriamente retidas pela Fazenda Municipal quando do pagamento contratado, independentemente da apresentação de Defesa Prévia, sendo que esta deverá ser Protocolada até a Data do Efetivo Pagamento;
f) Declaração de Inidoneidade para licitar ou Contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os Motivos determinantes da Punição ou até que seja promovida a Reabilitação, na forma da Lei;
g) Quando a CONTRATADA ensejar o Retardamento da Execução do objeto da licitação, Falhar ou Fraudar na Execução do Contrato, comportar-se de Modo Inidôneo, fizer Declaração Falsa ou Cometer Fraude Fiscal, Garantido o Direito à Ampla Defesa, ficará Impedido de Licitar e de Contratar com a Administração Pública, pelo Prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das Multas previstas em Edital, e no Contrato, e das demais cominações legais;
SUBCLÁUSULA - ÚNICA:
h) As Penalidades de Multa poderão ser Aplicadas Concomitantemente com as demais, facultada a Defesa Prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias Úteis, Contados a partir da Data em que tomar Ciência.
i) As Penalidades serão Registradas no Cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
j) Nenhum Pagamento será efetuado pela Administração enquanto Pendente de Liquidação qualquer Obrigação Financeira que for Imposta ao Prestador dos Serviços de Revitalização e Reforma de infraestrutura Turística da Orla do Rio Jaguarão – Etapa 05 em Virtude de Penalidade ou Inadimplência Contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ENTREGA E GARANTIA DA OBRA EXECUTADA
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
O prazo de Garantia de Conservação da Prestação de Serviço da Pintura Predial e Funcionamento de suas Instalações será de 03 (três) anos, Contados da Data do Recebimento Definitivo, excetuando-se Dano comprovadamente decorrente de Fato de Terceiro, caso Fortuito ou Força Maior.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATADA, deverá por sua Conta e Responsabilidade, Proteger a Área onde são Executados a Prestação dos Serviços, em virtude dos possíveis Riscos ocasionados pela Execução do Contrato, relativos aos Danos que seu Pessoal, Máquinas, Equipamentos ou Veículos causarem às Instalações Atuais e a Terceiros.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O Recebimento da Prestação de Serviço da Pintura Predial se dará Provisoriamente, por Comissão Responsável ou Fiscal de Obra/Serviço por seu acompanhamento, mediante Termo Circunstaciado, Assinado pelas Partes em até 15 (quinze) dias da Comunicação Escrita da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
O Recebimento Definitivo se dará por Servidor, ou Comissão designada pela Autoridade Competente, mediante Termo Circunstanciado, assinado pelas Partes, após o Decurso do Prazo de Observação, ou Vistoria que comprove a Adequação do Objeto aos Termos Contratuais, em até 90 (noventa) dias, observado o disposto no artigo 69 da Lei Federal 8.666/93. O Termo de Recebimento Definitivo só poderá ser Emitido, Inexistindo qualquer Pendência no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 04 de março de 2022.
Favio Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Neves e Xxxx Xxxxxxxxxx e Arquitetura Ltda.
Prefeito Municipal Empresa
Este contrato se encontra Examinado e
Aprovado Jurídica.
por
esta Procuradoria
Em / / .
Procurador Jurídico
Assinatura: Testemunha: Assinatura: Testemunha:
JAD