ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Prezados Senhores Licitantes,
Objetiva o presente documento a apresentar a decisão a respeito dos indícios de INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DE PREÇOS e outras irregularidades verificadas nas propostas de preços apresentadas pelas Empresas participantes do Processo Licitatório em tela, onde a fase recursal relacionada às Propostas desclassificadas se dará em momento oportuno durante o processo.
De forma preliminar, a inexequibilidade se revela na impossibilidade concreta da execução da proposta, não lastreada economicamente, com ataque frontal ao princípio da eficiência que no caso particular busca a satisfação concreta dos interesses públicos, por meio da correta execução do contrato.
Após análises, foi dada oportunidade de as Licitantes, apontadas com propostas com indícios de inexequibilidade de preços, demonstrarem a viabilidade econômica de suas propostas, seja por meio de ajuste em suas planilhas de custos com a manutenção do equilíbrio e legalidade da proposta, e/ou por meio de contratos em andamento ou já concluídos relativos a serviços com paridade ao objeto licitado, e compatibilidade com os custos do Objeto da contratação, uma vez que o que se busca é PROVA INCONTESTÁVEL DA EXEQUIBILIDADE DO PREÇO OFERTADO. Em total acordo ao entendimento doutrinário da Corte de Contas da União publicado no Acórdão 1.092/2013, assim transcrito:
“51. Não se faz necessária, no entanto, propositura à Petrobras com relação ao cerceamento de defesa no âmbito da desqualificação de licitante, uma vez que já há recomendação à Petrobras, datada de 19/9/2012, conforme Acórdão 2.528/2012 – TCU – Plenário, para que oriente os gestores incumbidos de julgar procedimentos licitatórios no sentido de que a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e que deve ser franqueada a oportunidade de cada licitante defender a respectiva proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes que ele tenha a sua proposta desclassificada. Tampouco se faz necessária audiência dos gestores envolvidos, pois no caso em tela havia indícios suficientes de que a proposta era de fato inexequível.”(grifo nosso)
De forma objetiva, foi analisada a insuficiência de recursos relativos ao custos do PROFISSIONAL SUBSTITUTO do titular do posto, que exercerá as atividades contratadas, em caso de ausências legais com ocorrência fatídica (férias) ou no caso de ausências previstas na legislação trabalhista vigente do titular do posto. Onde o CASO CONCRETO estabelece que o profissional substituto faz jus a todos os direitos trabalhistas do titular do posto, e a contratada deve orçar recursos para o salário, férias, 13º salário, provisionamento para custos demissionais e encargos trabalhistas e tributários do SUBSTITUTO (submódulos 4.1, 4.2 e 4.3). De tal forma que não há solução técnica que atenda ao cumprimento desta obrigação, senão a reserva de recursos para o cumprimento da obrigação de ofertar profissional substituto em lugar do titular do posto, no caso de ausência deste último.
A busca por sanear a ausência de recursos, no somatório dos custos básicos da composição e mão de obra, de suficiência para cumprimento das exigências trabalhistas e operacionais envolvidas, passa pela análise do montante de lucro orçado pelas Licitantes, não com o objetivo de reprovação ou ingerência da taxa adotada pelo particular, mas sim, na tentativa de verificação de capacidade da Licitante em suportar o custo ausente de sua composição de preços, sem que o preço total ofertado seja deficitário. Uma vez que a orientação doutrinária contida no Acordão do TCU n.º 3.092/14, assim transcrito:
“VOTO
(...)
00.Xx se destacar, ainda, que não há norma que fixe ou limite o percentual de lucro das empresas. Com isso, infiro que atuar sem margem de lucro ou com margem mínima não encontra vedação legal, depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta.”
E que para complementação do julgamento, a IN 05/2017 em seu ANEXO I – DEFINIÇÕES, assim define:
“XI - LUCRO: ganho decorrente da exploração da atividade econômica, calculado mediante incidência percentual sobre o efetivamente executado pela empresa, a exemplo da remuneração, benefícios mensais e diários, encargos sociais e trabalhistas, insumos diversos e custos indiretos.” (destaque nosso)
Portanto a cotação de lucro irrisório ou zero exige redobrada cautela por parte da Administração na comprovação da exequibilidade do preço ofertado, verificando, de forma rigorosa, a planilha de custos apresentada e o cumprimento de todas as exigências operacionais e de todos os encargos legais cabíveis.
Na esteira deste entendimento, a apresentação de contratos em andamento ou já concluídos, que não contemplem a reserva de recurso para o adimplemento dos custos trabalhistas do substituto do posto, criam os seguintes pressupostos:
A contratante vinculada ao contrato apresentado não exige a substituição do profissional no caso de sua ausência, prática muito comum em Órgãos que promovem férias coletivas em períodos específicos do ano, tendo como exemplo: Instituições de ensino, órgãos do judiciário, dentre outros.
A Contratada fez uso de mão de obra alocada na sede da Empresa, utilizada como reserva técnica de mão de obra para eventual substituição em postos de trabalho em contratos terceirizados sob responsabilidade da Empresa, prática só possível para contratos envolvendo pequenos quantitativos de mão de obra.
A Contratada, assumiu o sacrifício financeiro decorrente do subdimensionamento de custos orçados, aceitando tal custo em contratos de menor monta, por absoluta estratégia de mercado, onde a Contratante calculando a monta deficitária, avaliando rigorosamente os riscos envolvidos neste subdimensionamento.
Desta forma, no nosso entendimento, a apresentação de contratos como prova de exequibilidade dos preços ofertados, deve guardar proporcionalidade com as dimensões do processo ora licitado. Valendo destacar que no Edital de Convocação do Processo em tela, bem como em seus anexos, o Objeto de serviço a ser adquirido constitui-se na contratação de 250 profissionais: de nível superior (ANALISTAS com salários relativamente expressivos), nível médio (AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO, AGENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL II e MOTORISTA), nível técnico (TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES e TÉCNICO EM INFORMÁTICA) e profissionais especializados (VISTORIADOR VEÍCULAR). Com um valor de referência para o serviço com valor global de R$ 16.667.598,60 (dezesseis milhões seiscentos e sessenta e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Buscando-se nos Contratos a serem apresentados, prova de solução técnica que atenda às exigências não orçada pelas Licitantes em sua Proposta de Preços, ou permita uma análise comparativa (impactos orçamentários) de exequibilidade de preços entre ambos. Concluso é que a demonstração de exequibilidade de preços ofertados, por meio de contratos executados ou em execução, deve guardar paridade ao vulto do Objeto a ser contratado, pois a EXEQUIBILIDADE DO PREÇO OFERTADO deve ser PROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA pois a SEGURANÇA DA CONTRATAÇÃO, apoiada no PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA deve prevalecer sobre o interesse do particular que de forma imprudente oferta preços impraticáveis para execução do objeto licitado.
Os parâmetros abordados no presente documento também sustentam-se no posicionamento do Tribunal de Contas da União. Reproduzido no voto condutor do Acórdão TCU nº 697/2006 - Plenário, proferido pelo eminente Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx:
“9. A desclassificação de propostas em razão de preço tem por objetivo evitar que a administração contrate bens ou serviços por preços excessivos, desvantajosos em relação à contratação direta no mercado, ou inexequíveis/irrisórios, que comprometam a satisfação do objeto almejado com consequências danosas à administração.
10. No que se refere à inexequibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada.” (Acórdão TCU 697/2006 - Plenário)
Diante disso, encaminhamos aos Senhores, as verificações realizadas exclusivamente nas Proposta de Preços e Contratos, das Empresas convocadas a apresentar prova de exequibilidade de seu preços ofertados, conforme a seguir:
MASTER CONSTRUÇÕES E LIMPEZA EIRELI (CNPJ Nº 05.564.043/001-30)
PLANILHAS DE CUSTOS REAPRESENTADA
A Licitante não realizou ajustes necessários nos preços ofertados objetivando provar a exequibilidade de sua Proposta de Preços, orçando recursos insuficientes para os custos de MÃO DE OBRA SUBSTITUTA do TITULAR do posto, quando de sua AUSÊNCIA EM RAZÃO DE FÉRIAS, bem como deixando de INCIDIR sobre o SUBTOTAL levantado, os custos relativos ao SUBMÓDULO 4.2 – 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS, e SUBMÓDULO 4.3 – PROVISIONAMENTO PARA RESCISÃO, conforme exigido no modelo apresentado no anexo XII do Edital de Convocação. Onde os custos apresentados no MÓDULO 5 referem-se aos gastos relativos à MÃO DE OBRA SUBSTITUTA na eventualidade de ausência do TITULAR da função.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS
O Contrato apresentado não guarda semelhança e proporcionalidade com o Objeto ora licitado, sendo considerado documento inservível como prova de exequibilidade dos preços ofertados.
PARECER DE ANÁLISE
Desta forma, seja DESCLASSIFICADAS as Propostas de Preços apresentada pela Empresa MASTER CONSTRUÇÕES E LIMPEZA EIRELI, uma vez que a Licitante não conseguiu provar a exequibilidade de sua Proposta de Preços.
NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA (CNPJ Nº 19.152.814/0001-70)
PLANILHAS DE CUSTOS REAPRESENTADA
A Licitante realizou ajustes parciais em suas Planilhas de Custos, corrigindo o quantitativo de vales transportes, e o custo básico MÃO DE OBRA SUBSTITUTA do TITULAR do posto, contudo deixou de orçar os custos relativos ao SUBMÓDULO 4.2 – 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS, e SUBMÓDULO 4.3 – PROVISIONAMENTO PARA RESCISÃO, conforme exigido no modelo apresentado no anexo XII do Edital de Convocação, incidentes sobre o subtotal dos custos MÃO DE OBRA SUBSTITUTA, não orçando um custo anual total de R$ 95.312,83 (noventa e cinco mil trezentos e doze reais e oitenta e três centavos). Onde tomando como exemplo a composição dos custos do VISTORIADOR VEICULAR, considerando o montante anual de lucro de R$ 39.672,00 (22,04 x 12 x 150) e o custo anual ausente relacionado AO PROFISSIONAL SUBSTITUTO do titular do posta, calculado em R$ 45.100,72 (25,06 x 12 x 150), temos que a Licitante em sua proposta, em lugar de lucro mínimo, ou até mesmo zero (aceitável segundo entendimento doutrinário contido no Acordão TCU nº 3.092/14), é deficitária em R$ 5.428,72 (45100,72 – 39672,00). Desta forma persiste inexequível o preço ofertado pela Licitante.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS
Contrato celebrado com o SEBRAE:
Firmado em 2017, para o fornecimento de mão de obra de apoio administrativo, em lugar de comprovar a exequibilidade de sua oferta de preços, demonstra justamente o contrário, em sua página 3 de 10, uma vez que estabeleceu naquele ano, custos unitários para o fornecimento de profissionais de nível média com valor de R$ 3.440,52, onde em sua Proposta de Preços defendida o valor orçado para funções semelhantes é de R$ 3.040,24. Também no referido contrato de 3 anos atrás, o custo unitário Profissionais de nível superior era R$ 8.617,55, que considerando as alterações de custos ocorridas até os dias de hoje, também mostra-se superior ao de sua Proposta de Preços, orçado para ANALISTA (profissional de nível superior) em R$ 8.644,48.
Contrato celebrado com o BANCO DO BRASIL:
Firmado em 2018, para o fornecimento serventes de limpeza e outros postos de trabalho que não guardam semelhança, nem quantitativos com o Objeto de Serviço contido no presente certame, não sendo possível análise comparativa (impactos orçamentários) de exequibilidade de preços entre ambos.
O Contrato foi considerado inservível como prova de exequibilidade de sua Oferta de Preços, pois a composição de custos apresentadas nas páginas 47 (Composição de Custos de Mão de Obra) e 48 (composição de encargos sociais) não permitem uma análise comparativa dos impactos orçamentários da execução contratual pelo preço ofertado. Sendo exigida prova inequívoca de exequibilidade dos preços ofertados.
Contrato celebrado com a APEX - BRASIL:
Firmado em 2020, cujo objeto é a prestação, sob demanda, de serviços terceirizados contínuos, permanentes e eventuais com o fornecimento de insumos de serviços (materiais de limpeza e etc.). Onde em lugar de tal documento comprovar a exequibilidade de sua oferta de preços, este demonstra justamente o contrário, em sua página 17/20, informando os custos unitários para o fornecimento de profissionais na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO com valor de R$ 3.633.69, onde em sua Proposta de Preços defendida, o valor orçado para funções semelhantes (AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO) é de R$ 2.829,33. Também no referido contrato, o custo unitário do MOTORISTA de menor salário é de R$ 5.333,87, também mostra-se superior ao de sua Proposta de Preços, orçado para MOTORISTA em R$ 3.301,72. Onde outros postos de trabalho não guardam semelhança com os postos de trabalho do presente certame, significando dizer que tal contrato, sendo ele com preços mais atualizados, dão sustentação da inexequibilidade da oferta de preços da Licitante.
PARECER DE ANÁLISE
Desta forma, seja DESCLASSIFICADAS as Propostas de Preços apresentada pela Empresa NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, uma vez que a Licitante não conseguiu provar a exequibilidade de sua Proposta de Preços.
R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ Nº 02.960.160/0001-08)
JUSTIFICATIVA DA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
A Licitante, em lugar de reapresentar suas Planilhas de Custos objetivando demonstrar a exequibilidade de sua Proposta, optou por apresentar documento trazendo alegação dos preços ofertados, sendo analisados conforma a seguir:
Com relação ao modelo de Planilha apresentado pela Licitante, não realizamos nenhuma repreenda ao modelo apresentado, uma vez que este continha todas as informações pertinentes, em acordo ao previsto no edital de Convocação, letra “e” do subitem 5.1. Bem como não há qualquer proibição de a Administração usar de modelo ajustado às peculiaridades de serviço pretendido, conforme claramente definido na IN n. º 05/2017, assim transcrito:
“ANEXO I – DEFINIÇÕES
(...)
XV - PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS: documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços continuados. (Destaque nosso)
Xxxxxxxx também na IN n. º 05/2017 a clara definição CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE, a seguir transcrita:
“ANEXO I – DEFINIÇÕES
(...)
V - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE: custo necessário para substituir, no posto de trabalho, o profissional que está em gozo de férias ou em caso de suas ausências legais, dentre outros.” (Destaque nosso)
Desta forma, no caso concreto da definição acima enunciada, considerando o futuro contrato e suas prorrogações, no decorrer de 60 meses, cada um dos 250 funcionários titulares dos postos a serem contratados, será substituído, a título de férias, por UM PROFISSIONAL SUBSTITUTO, 4 (quatro) vezes no período.
Tomando como exemplo o custo unitário do VISTORIADOR VEICULAR, o custo do PROFISSIONAL SUBSTITUTO somaria, nas 4 (quatro) ocorrências de férias do TITULAR DO POSTO, o montante de R$ 8.468,80 (oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos, com memória de cálculo: 4 x (1265,92 + 526,17 + 246,09 + 79,31) = 8468,80, pois o custos necessário para substituição do posto envolve: salário, férias, 13º salário, provisionamento para custos demissionais e encargos trabalhistas e tributários básicos, onde a não inclusão de qualquer dos custos implicaria em não cumprimento de obrigação legal e trabalhista relativa ao PROFISSIONAL SUBSTITUTO.
Agora vejamos o quanto provisionou a Licitante para a ocorrência das mesmas 4 (quatro) férias do posto em análise. Considerando o valor informado de R$ 24,99 no Item “A” do Submódulo 4.1 e a incidência informada sobre a remuneração de 1,95%, calculada em R$ 24,69, termos um montante mensal totalizando R$ 49,68 (24,99 + 24,69). Ponderando na análise comparativa, 60 meses de execução contratual, teremos que a Licitante orçou o montante total para todas as ocorrências de férias, o valor de R$2.980,80 (dois mil novecentos e oitenta reais e oitenta centavos), com memória de cálculo: 49,68 x 60 = 2980,80. Onde independente de fórmulas e metodologias de cálculo apresentadas pela Licitante em sua JUSTIFICATIVA DA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, o caso concreto a ser perseguido, que é o real “custo necessário para substituir, no posto de trabalho, o profissional que está em gozo de férias”, conforme claramente definido na IN 05/2017, Anexo I, Alínea “V”, NÃO FOI ORÇADO PELA LICITANTE.
Lembrando que a análise usando de 60 meses de contrato, buscou apenas dar clareza ao incontestável fato de que a escrituração relacionada ao SUBSTITUTO DO POSTO, em caso de férias de seu titular, a licitante não orçou recursos suficientes que comprovem a exequibilidade dos preços ofertados.
Frente ao fato concreto não há abstração teórica, metodologia ou técnica orçamentária que se sustente.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS
Contrato celebrado com a PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MARANHÃO:
Firmado em 2019, para o fornecimento 2 (dois) serventes de limpeza e 2 (dois) assistentes administrativos, que não guardam semelhança, nem quantitativos com o Objeto de Serviço contido no presente certame, não sendo possível análise comparativa (impactos orçamentários) de exequibilidade de preços entre ambos.
O Contrato foi considerado inservível como prova de exequibilidade de sua Oferta de Preços, pois com diminutos quantitativos (4 postos de trabalho) e funções diversas (contemplando apenas o assistente administrativo com paridade ao Auxiliar de Apoio Administrativo) contidas no Contrato em análise, não se encontrou meio de comprovar que a Licitante possui solução técnica para suportar os custos indicadores de inexequibilidade de sua Proposta de preços, não dando segurança de garantia de uma perfeita execução do Contrato almejado.
PARECER DE ANÁLISE
Desta forma, seja DESCLASSIFICADAS as Propostas de Preços apresentada pela Empresa R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, uma vez que a Licitante não conseguiu provar a exequibilidade de sua Proposta de Preços.
SUPRITECH SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA (CNPJ Nº 10.325.416/0001-33)
JUSTIFICATIVA DA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Também a SUPRITECH , em lugar de reapresentar suas Planilhas de Custos objetivando demonstrar a exequibilidade de sua Proposta, optou por apresentar documento trazendo alegação dos preços ofertados, sendo analisados conforma a seguir:
Valendo-se das mesmas citações extraídas da IN 05/2017, contidas no documento apresentado pela Licitante, lembramos que, “LUCRO: ganho decorrente da exploração da atividade...”, e que a taxa de lucro é discricionariedade do particular não cabendo ingerência por parte da Administração, nos termos do Acordão do TCU n.º 3.092/14. Contudo o a orientação doutrinária contida em tal Xxxxxxx, não pressupõe que devem ser abandonada a análise de exequibilidade do preço ofertado, muito pelo contrário. A cotação de lucro irrisório ou zero exige redobrada cautela por parte da Administração na comprovação da exequibilidade do preço ofertado, verificando, de forma rigorosa, a planilha de custos apresentada e o cumprimento de todas as exigências operacionais e de todos os encargos legais cabíveis. Onde eventuais ausências de custos exigidos podem levar a conclusão de que no lugar de LUCRO (satisfatório, irrisório ou zero), a licitante apresenta PREJUÍZO, sendo este último prova de inexequibilidade de proposta de preços. Deixando claro que esta Comissão em sua análise de proposta de preços teceu crítica ou declarou ilegal a taxa de lucro informada por qualquer das licitantes.
Xxxxxxxx também na IN n. º 05/2017 a clara definição CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE, a seguir transcrita:
“ANEXO I – DEFINIÇÕES
(...)
V - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE: custo necessário para substituir, no posto de trabalho, o profissional que está em gozo de férias ou em caso de suas ausências legais, dentre outros.” (Destaque nosso)
Na esteira das análises realizadas na Proposta de Preços da Empresa R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, no caso concreto da definição acima enunciada, considerando o futuro contrato e suas prorrogações, no decorrer de 60 meses, cada um dos 250 funcionários titulares dos postos a serem contratados, será substituído a título de férias por UM PROFISSIONAL SUBSTITUTO, 4 (quatro) vezes no período.
Tomando como exemplo o custo unitário do VISTORIADOR VEICULAR, o custo do PROFISSIONAL SUBSTITUTO somaria, nas 4 (quatro) ocorrências de férias do TITULAR DO POSTO, o montante de R$ 8.608,80 (oito mil seiscentos e oito reais e oitenta centavos, com memória de cálculo: 4 x (1265,92 + 446,87 + 349,91 + 89,50) = 8608,80, pois o custos necessário para substituição do posto envolve: salário, férias, 13º salário, provisionamento para custos demissionais e encargos trabalhistas e tributários básicos, onde a não inclusão de qualquer dos custos implicaria em não cumprimento de obrigação legal e trabalhista relativa ao PROFISSIONAL SUBSTITUTO.
Agora vejamos o quanto provisionou a Licitante para a ocorrência das mesmas 4 (quatro) férias do posto em análise. Considerando o valor informado de R$ 20,63 no Item “A” do Módulo 5 e a incidência informada sobre a remuneração de 1,14%, calculada em R$ 14,45, termos um montante mensal totalizando R$ 35,08 (20,63 + 14,45). Ponderando na análise comparativa, 60 meses de execução contratual, teremos que a Licitante orçou o montante total para todas as ocorrências de férias, o valor de R$ 2.104,97 (dois mil cento e quatro reais e noventa e sete centavos), com memória de cálculo: 35,08 x 60 = 2104,97. Onde independente de fórmulas e metodologias de cálculo apresentadas pela Licitante em sua JUSTIFICATIVA DA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS, o caso concreto a ser perseguido, que é o real “custo necessário para substituir, no posto de trabalho, o profissional que está em gozo de férias”, conforme claramente definido na IN 05/2017, Anexo I, Alínea “V”, NÃO FOI ORÇADO PELA LICITANTE.
Lembrando que a análise usando de 60 meses de contrato, buscou apenas dar clareza ao incontestável fato de que a escrituração relacionada ao SUBSTITUTO DO POSTO, em caso de férias de seu titular, a licitante não orçou recursos suficientes que comprovem a exequibilidade dos preços ofertados.
Valendo repetir que frente ao FATO CONCRETO não há abstração teórica, metodologia ou técnica orçamentária que se sustente.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS
Contrato celebrado com a SEDUC-MA:
Firmado em 2017, para o fornecimento serventes de limpeza e outras funções relacionadas à limpeza e conservação, que não guardam semelhança, nem quantitativos com o Objeto de Serviço contido no presente certame, não sendo possível análise comparativa (impactos orçamentários) de exequibilidade de preços entre ambos. Embora já considerado inservível o Documento apresentado, pois refere-se a composições de custos relativas a funções sem qualquer paridade ao buscado no presente certame, a planilha de composição dos custos do servente de limpeza (apresentada em anexo), consta no Submódulo 4.5 CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE, consta no Item “A” expressivo percentual de 11,11%, bem distante do percentual informado nas composição apresentadas no presente certame, sendo ela de 1,63%.
Restando o pressupostos de que este percentual se refere ao custos de férias do titular do posto, não sendo relacionado ao CUSTO DO EVENTUAL SUBSTITUTO, ausente dos custos planilhados, pois é pratica comum em Instituições de Ensino, Campo de atuação do Contrato apresentado, a utilização dos períodos de recesso escolar para promover ausências escalonadas dos funcionários terceirizados, sem que haja a necessidade de fornecimento de mão de obra substituta em tal período, estratégia muito adequada para redução dos custos de serviços terceirizados. E por tudo exposto, o Contrato apresentado não permitiu a comprovação que a Licitante possui solução técnica para suportar os custos indicadores de inexequibilidade de sua Proposta de preços, não dando segurança de garantia de uma perfeita execução do Contrato almejado.
PARECER DE ANÁLISE
Desta forma, seja DESCLASSIFICADAS as Propostas de Preços apresentada pela Empresa SUPRITECH SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, uma vez que a Licitante não conseguiu provar a exequibilidade de sua Proposta de Preços.
MATOS SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI (CNPJ Nº 18.255.866/0001-09)
Uma vez que não foram encontrados indícios que levassem a desclassificação da proposta da Xxxxxxxxx, foi solicitado a esta que reenviasse sua Proposta de Preços adequada a uma análise da exequibilidade de seu preço ofertado.
Uma vez que a solicitação de reenvio dispensava de apresentação de justificativas para as irregularidades inicialmente verificadas, não foram analisadas as justificativas apresentadas pela Licitante, atendo-se este Pregoeiro a análise tão somente da Proposta reenviada.
Onde a licitante atendeu ao pedido reenviando sua Proposta em modelo que, apesar de conter, a nova planilha, novas e antigas irregularidades, estas não comprometeram a análise de exequibilidade dos preços ofertados, onde este Pregoeiro NÃO IDENTIFICOU INDÍCIOS DE INEXEQUIBILIDADE dos preços ofertados.
Contudo na eventualidade da Empresa progredir para a fase de lances e ao final apresentar melhor oferta final de preços, a Licitante deverá apresenta suas planilhas de custos e formação de preços corrigindo a seguinte desconformidade:
No MÓDULO 2: BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
Deverá a Licitante escriturar tão somente os custos não indenizados pelo funcionário, onde se notou a possibilidade de não ter se descontado o percentual indenizado pelo trabalhador para o fornecimento de vale transporte (de tal forma que se a licitante optar pelo não desconto, este não poderá ser realizado da folha do trabalhador, na eventualidade de execução contratual);
No que diz respeito ao valor do PLANO DE SAÚDE, a Licitante deverá atentar que o “sacrifício financeiro” do Empregador, constante da Cláusula Décima da CCT 2020-2020 - MTE: MA000072/2020, de no máximo 3,80 % do salário base do funcionário, sendo este o valor máximo a ser repassado à Contratante, na escrituração deste custo. Claramente transcrito da CCT 2020-2020:
“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
(...)
O custeio dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80% (três vírgula oitenta por cento) do
Salário base do trabalhador. (Destaque nosso)
O Custeio do Empregador é o desembolso máximo do empregador no fornecimento de plano de saúde ao empregado. Desta forma, considerando o custo total de R$ 80,00, informado pela Licitante em sua planilha, para a indenização do plano de saúde, considerando a título de exemplo, a composição do VISTORIADOR VEICULAR, o custeio máximo a ser cobrado de empregador (e repassado a Contratante) é de R$ 48,10 (1265,92 * 0,038 = 48,10), e não o informada na escrituração, orçado em R$ 31,90. Como o valor suprimido do custo deste escrituração pode ser suportado com ajustes em sua taxa de lucro ou em outras escriturações identificadas com valores acima dos usuais (conforme veremos adiante), esta falha não configurou prova de inexequibilidade dos preços ofertados. Contudo devendo ser corrigido caso solicitada a apresentação de propostas para análise de aceitação.
No MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Submódulo 4.2 - 13º Salário e Adicional de Xxxxxx, a Licitante informou percentual de 1,77 % para a escrituração do item “B” ADICIONAL DE FÉRIAS, onde o percentual previsto é 2,77 % (2,77% = ((1/12)/3) x 100). Devendo ser corrigido caso solicitada a apresentação de propostas para análise de aceitação.
No Submódulo identificado como 4.4 – PROVISIONAMENTO PARA RESCISÃO, apesar de a alíquota total indicado para o SUBMÓDULO gerar suficiência de provisionamento de recursos para as RESCISÕES, foram verificadas falhas nas composições das escriturações, com notório erro de cálculo de taxa no iten D - Aviso prévio trabalhado, onde a Licitante informa a correta metodologia de cálculo, citando o Acórdão do TCU, pela expressão “(100%/30) x 7)/12”, que tem como resultado 1,94%, mas esta informa percentual de 0,04%. Contudo como as escrituração de multa sobre o FGTS para aviso prévio indenizado e trabalhado foram orçadas com percentuais acima dos usuais para estas, a falha identificada, não gerou indicio de inexequibilidade. Contudo, devendo tais erros serem corrigidos caso solicitada a apresentação de propostas para análise de aceitação.
No MÓDULO 5: CUSTOS DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE
Uma vez que tais custos referem-se ao custo da MÃO DE OBRA SUBSTITUTA MÃO DE OBRA SUBSTITUTA do TITULAR do posto, quando da ausência deste último em razão de afastamentos de ocorrência prevista (férias) e eventuais (afastamento maternidade, paternidade, dispensa médica e etc), a Licitante deverá realizar a composição dos CUSTOS TRABALHISTAS do SUBSTITUTO, orçando além da REMUNERAÇÃO (Módulo 1), os custos de ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHSITAS (Submódulo 4.1), 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS (Submódulo 4.2) e CUSTOS DEMISSIONAIS (Submódulo 4.3) do modelo padrão – anexo XII do Edital).
A Licitante na apresentação deste módulo corrigiu parcialmente a sua composição, onde os erros a seguir apontados, não desqualificaram o montante total provisionado para os custos envolvidos.
A Licitante deverá excluir os itens “G” e “H” do subtotal do Módulo, e incluí-los no item relaciona do a Incidência do Módulo 4 sobre o subtotal do Módulo 5.
MÓDULO 6 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO, identificado na Proposta da Licitante como “Submódulo 4.5 –Custo de Reposição do Profissional Ausente”
Não foram encontradas impropriedades/irregularidades no Módulo em análise. Onde o taxação de lucro informada deu subsídios de análise de que as impropriedades verificadas na composição dos custos básicos dos serviços podem ser saneadas com a redução da margem de lucro, de forma discricional por parte do particular.
PARECER DE ANÁLISE
Desta forma, após análise detalhada da Planilha de Custos e formação de preços apresentada pela Licitante, e verificada a possibilidade de saneamento dos preços sem que o valor total de cada posto de serviço fosse deficitário, indicativo claro de inexequibilidade do preço ofertado. O Pregoeiro não encontrou indícios de INEXEQUIBILIDADE dos preços ofertados pela Empresa MATOS SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI. Contudo devendo a Licitante promover ajustes e correções em sua Proposta de Preços, caso seja solicitada a apresentação de propostas para análise de aceitação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo exposto, após análise de exequibilidade das propostas de preços das Empresas com indícios de inexequibilidade dos preços ofertados, onde foi ofertada às Licitantes comprovarem a exequibilidade de suas propostas, em concordância ao Acórdão 1.092/2013, foram desclassificadas as propostas das empresas: MASTER CONSTRUÇÕES E LIMPEZA EIRELI, NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA, R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA e SUPRITECH SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, nos termos do Subitem 7.27 letra “b” do Edital de Convocação, com julgamento apoiado nas orientações doutrinárias da Corte de Contas da União , no Acórdão TCU nº 697/2006, Xxxxxxx 2.528/2012, Xxxxxxx 1.092/2013 e outros;
Não foi analisada a peça recursal apresenta pela Empresa SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELE, uma vez que a fase recursal do processo ainda não foi ofertada na régua temporal do Certame, devendo a Licitante impetrar recurso sobre a desclassificação de sua proposta, se assim desejar, quando for dado prazo para impetração de recurso administrativo.
Não foi analisada a Proposta de Preços reapresentada pela empresa LSL LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, uma vez que esta não foi convocada a reapresenta-la, pois não foram encontrados indícios de inexequibilidade em sua proposta de preços por ela apresentada.
A Empresa MATOS SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI atendeu ao pedido de reenvio de sua Proposta de preços, sendo sua Proposta de Preços reanalisada, onde não foram encontrados indícios de inexequibilidade e/ou motivações para desclassificação de sua Proposta de Preços, estando ela habilitada a evoluir as próximas fases do certame;
Este Relatório de Análises será disponibilizado no site da DETRAN, para consulta dos demais licitantes.
Informamos que a reabertura do certame será no dia 05 de novembro de 2010 às 09h00min na CSL do DETRAN/MA.
São Luís, 15 de outubro de 2020.
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Pregoeiro
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