SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETA
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETA
SEGURO DE RISCOS DIVERSOS – BICICLETAS
SUMÁRIO
1. DEFINIÇÕES. 3
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 7
3. OBJETIVO DO SEGURO. 7
4. RISCOS COBERTOS 7
5. RISCOS EXCLUÍDOS. 8
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 10
7. COBERTURAS DO SEGURO. 11
8. FRANQUIA 12
9. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO. 12
10. RENOVAÇÃO. 14
11. VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO. 15
12. INSPEÇÃO 16
13. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO. 16
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO 16
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. 17
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA. 18
17. PAGAMENTO DO PRÊMIO 18
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO. 20
19. JUROS DE MORA 21
20. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. 21
21. DESPESAS DE SALVAMENTO. 23
22. SALVADOS. 24
23. CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO 24
24. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE. 25
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. 26
26. PERDA DE DIREITOS. 26
27. PRESCRIÇÃO 28
28. ÂMBITO GEOGRÁFICO. 28
29. ESTIPULANTE. 28
30. MEIOS LEGAIS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITO 30
31. FORO 30
32. CONDIÇÕES ESPECIAIS 1
1. DEFINIÇÕES
Aceitação do risco: aprovação, pela Seguradora, de proposta de seguro a ela submetida pelo proponente para a contratação, alteração ou renovação do seguro, após a análise do risco.
Acidente: evento súbito, imprevisto, involuntário, decorrente de causa externa, que provoque dano ao objeto segurado.
Agravação do risco: circunstâncias, independentes ou não da vontade do Segurado, que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Apólice: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado, com discriminação do bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, direitos e obrigações de ambas partes contratantes.
Aviso de sinistro: meio pelo qual o Segurado ou representante legal comunica à Seguradora a ocorrência de um sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. Para este seguro, entende-se como bens seguráveis bicicletas e, caso contratada cobertura adicional, os respectivos acessórios, expressamente especificados na apólice.
Boa fé: é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Cobertura: é a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
Cobertura adicional: cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Cobertura básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições/Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou
Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Corretor: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano corporal: lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por estadefinição.
Dano material: alteração de um bem que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perda financeira". Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim "danos corporais".
Dano Moral: qualquer angústia mental, ofensa, violação, lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, sendo consequente de um dano corporal ou material. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem.
Depreciação: redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
Dolo: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Emolumentos: despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de origem tributária.
Endosso: documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não pode ser controlado ou evitado.
Franquia/participações (dedutível): valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento
de obstáculo à subtração da coisa, que deixe vestígios, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto simples: conforme definido pelo artigo 155 do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Importância segurada: valor estabelecido pelo Segurado como Limite Máximo de Indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ou interesses seguráveis.
Incêndio: para fins de seguro, podemos definir incêndio como fogo que se propaga, ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos (danos). Para que fique caracterizada a ocorrência de incêndio, não basta que exista fogo; é preciso:
a) que o fogo se alastre, se desenvolva, se propague; e
b) que a capacidade de alastrar-se não esteja limitada a um recipiente ou qualquer outro local em que habitualmente haja fogo, ou seja, que ocorra em local indesejado ou não habitual.
Indenização: valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Limite Máximo de Garantia da Apólice: valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos.
Limite Máximo de Indenização: no caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é o limite máximo de responsabilidade por parte da Seguradora para cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.
Local de risco: local situado no Território Brasileiro que corresponde ao endereço descrito na apólice onde estão sendo operados os bens cobertos.
Lucros cessantes: são lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" são classificados como "perdas financeiras".
Objeto segurado: é a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Perda total: estado da coisa segurada, causado por risco garantido, quando esta for destruída ou tão extensamente danificada que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava, ou ainda, caso as despesas para reparação ou recuperação for igual ou superior a 75% do valor atual.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: importância paga pelo Segurado ou proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto e que consta na apólice.
Primeiro risco absoluto: forma de contratação de cobertura em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização.
Primeiro risco relativo: forma de contratação de cobertura em que o Limite Máximo de Indenização deve manter uma relação percentual mínima com o valor em risco, conforme estabelecido na Cláusula 14.
Proponente: pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta de seguro: instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro.
Risco: evento futuro e de data incerta, de natureza súbita e imprevista, independentemente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco coberto: risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao Segurado.
Risco excluído: todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro, não sendo passíveis de indenização por parte da Seguradora.
Roubo: consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme previsto no artigo 157 do Código Penal.
Salvado: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro: contrato mediante o qual a Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro a prazo curto: seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano.
Seguro a prazo longo: é aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos.
Sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência da apólice.
Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Subtração: consiste em apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. A subtração é um dos
elementos que caracterizam o crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
Terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica, exceto o próprio Segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente, a empresa segurada, as empresas controladas ou controladoras da empresa segurada, bem como os seus sócios, diretores ou administradores.
Valor em risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Valor em risco declarado: valor do bem ou interesse segurado declarado pelo Segurado e expresso na apólice.
Vício intrínseco/próprio: característica de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência da apólice: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1. O registro deste plano na SUSEP é automático e não implica, por parte desta Autarquia, aprovação ou recomendação à sua comercialização. O presente produto foi registrado na SUSEP sob o número 15414.900790/2019-59.
2.2. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
2.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros e da Seguradora no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
2.4. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento da indenização ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
2.5. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condiçõesgerais.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos que o mesmo possa sofrer por danos causados aos bens segurados, em consequência de riscos previstos nas coberturas contratadas, desde que respeitadas as condições contratuais do seguro.
3.2 Entende-se como bens segurados bicicletas e, caso contratada a cobertura adicional, os respectivos acessórios, expressamente especificados na apólice.
4. RISCOS COBERTOS
4.1 Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente
descritos na apólice e não excluídos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais do seguro.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1 Este seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem em consequência direta ou indireta das situações abaixo, exceto se as mesmas estiverem expressamente incluídas nas coberturas básicas ou adicionais contratadas e especificadas na apólice de seguro:
a) má qualidade, vício intrínseco;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas. Cabendo à Seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, material ou armas nucleares;
g) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou
sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
h) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
Tratando-se de pessoa jurídica, o disposto neste item aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
i) danos e despesas emergentes de qualquer natureza inclusive danos morais, lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto as despesas com salvamento, conforme previsto no item 21.1;
j) danos que, embora súbitos e imprevistos, decorrem de falhas de componentes eletrônicos, elétrico e/ou mecânico com causa não associada a fatores externos, sem manifestação de danos específicos nas interfaces de sinal, fontes de alimentação e suas proteções;
k) operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção dos equipamentos cobertos, salvo se decorrente de risco coberto por esta apólice e, nesse caso, responderá somente por perda ou dano causado por tal risco;
l) tumultos, greves e lock-out;
m) furto, roubo, extorsão, apropriação indébita e estelionato praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, arrendatários ou cessionários, representantes legais, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
n) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
o) riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
p) transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
q) operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do local de risco ou local de guarda;
r) estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
s) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade normal do equipamento segurado ou daquele usado para a sua movimentação, de acordo com as especificações para o seu uso;
t) negligência do Segurado, funcionários e/ou representantes legais na utilização e/ou operação do equipamento segurado, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
u) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
v) furto simples sem emprego de violência e que não tenha deixado vestígio, furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza, com emprego de chave falsa;
w) furto de equipamentos segurados no interior de veículo terrestre, salvo se concomitante com o furto total deste veículo;
x) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens segurados por infiltração de água, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
y) danos causados por contaminação ou poluição provenientes de qualquer tipo de mercadorias transportadas pelo bem segurado;
z) queda, amassamento, arranhadura ou defeitos estéticos, salvo se em decorrência de acidente coberto;
aa) quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do Segurado ou de seus representantes legais;
bb) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus representantes legais, por força de lei ou de contrato.
6. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir:
a) equipamentos que se caracterizem como mercadoria do Segurado;
b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
c) softwares e/ou sistemas de dados armazenados ou processados em equipamentos de informática;
d) bens pessoais e valores existentes no interior do bem segurado ou respectivos acessórios;
e) peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por acidente coberto. Não estão ainda garantidas pela presente cobertura quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de sinistro, indenizáveis por estacobertura;
f) equipamentos agrícolas de qualquer espécie;
g) equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros;
h) equipamentos em exposição;
i) equipamentos estacionários instalados ou depositados ao ar livre ou em subsolo, salvo estipulação em contrário expressa na apólice.
7. COBERTURAS DO SEGURO
O Segurado deverá contratar obrigatoriamente uma das três Coberturas Básicas abaixo especificadas (Cobertura A, B, ou C), que garantem o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a cobertura contratada, pelos danos materiais causados aos equipamentos descritos na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos, conforme abaixo:
Cobertura A: acidente, roubo,furto qualificado e incêndio;
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscoscobertos, para o fim de minorar ou evitar o sinistro.
Ou
Cobertura B: cobertura exclusiva para roubo e furto qualificado.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscoscobertos, para o fim de
minorar ou evitar o sinistro.
Ou
Cobertura C: cobertura exclusiva para acidente.
7.1.Esta cobertura não indeniza as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o fim de minorar ou evitar o sinistro.
7.1.1. A presente cobertura abrange as bicicletas, manuais ou elétricas, expressamente especificadas nas Condições Especiais incluídas na apólice.
7.2. O Segurado poderá contratar facultativamente, juntamente com alguma cobertura básica e mediante pagamento de prêmio adicional, as Coberturas Adicionais: “01 – Acessórios”, “02 – Acidente em Transporte Internacional”, “03 – Responsabilidade Civil – Equipamentos”, “04 – Extensão de Perímetro de Cobertura” e “05 – Acidentes Pessoais” (Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Despesas Médico- Hospitalares e Odontológicas).
No caso da cobertura Adicional “02 – Acidente em Transporte Internacional”, só poderá ser contratada em conjunto com a Cobertura A e as demais coberturas adicionais acompanham a cobertura básica contratada.
8. FRANQUIA
8.1 Poderão ser estabelecidas franquias/participações dedutíveis para cada sinistro livremente acordadas entre as partes.
8.2 Quando adotadas, as franquias/participações constarão do contrato de seguro.
8.3 A Seguradora indenizará, em caso de sinistro, os valores acima do estabelecido em Franquia.
8.4 Em caso de POS os percentuais serão aplicados aos valores dos prejuízos. Quando este valor ficar abaixo do mínimo estabelecido não serão indenizados e o Segurado não arcará com valor superior ao valor máximo estabelecido.
9. ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO
9.1 Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora, as seguintes informações cadastrais:
a) Nome;
b) CPF ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos casos
em que o Segurado for Pessoa Jurídica;
c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
9.2 As condições contratuais do seguro estarão à disposição do proponente, ou seu representante legal, previamente à assinatura da proposta.
9.2.1 A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, pelo corretor de seguros.
9.2.2 A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
sujeitas à análise do risco.
9.2.3 A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.3 A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise do risco.
9.3.1 As alterações estarão sujeitas à solicitação, pela Seguradora, de informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
9.3.2 As principais alterações suscetíveis a modificação no risco são:
a) alterações de dados cadastrais do Segurado;
b) inclusão ou exclusão de coberturas;
c) alteração na ocupação ou no ramo de atividade da empresa relacionada ao seguro;
d) remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para locais não especificados na apólice de seguro;
e) transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segurado;
f) quaisquer outras circunstâncias motivadas pelo Segurado ou por terceiros que possam agravar o risco.
9.4 A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta de seguro (seguros novos ou alterações), contado a partir da data de seu recebimento.
9.4.1. A Seguradora poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo descrito, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
9.4.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
9.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação
formal ao proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
9.5.1. Eventuais valores adiantados no pagamento parcial ou total do prêmio serão integralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa.
9.5.2. O prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recusa, de acordo com o índice de atualização monetária mencionado na Cláusula 18.
9.5.3. Na hipótese de recusa da proposta, dentro dos prazos previstos, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
9.6. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação da Seguradora será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente.
Nesta hipótese é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que haja integralmente a aceitação da proposta.
A Seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguro, sobre a inexistência de cobertura.
9.7. A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
9.8. A Seguradora irá inspecionar o risco através de ferramenta e/ou empresa especializada indicada, cabendo à mesma exclusivamente a sua dispensa.
10. RENOVAÇÃO
10.1 A renovação do seguro não será automática, sendo efetuada de forma simplificada mediante confirmação de dados e podendo ou não ser aceita pela Seguradora.
10.2 O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
10.3 A Seguradora fornecerá ao proponente, seu representante e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido/proposta de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
10.4 No caso de renovação automática, mediante acordo entre as partes, esta poderá ser feita uma única vez. Em caso de não renovação por parte da Seguradora, esta informará ao Segurado e/ou seu representante e/ou corretor em até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deverão ter anuência expressa do Segurado.
10.5 O prazo de aceitação, 15 (quinze) dias, será contado a partir da data do protocolo da proposta.
10.6 A Seguradora irá inspecionar o risco através de ferramenta e/ou empresa especializada indicada, cabendo à mesma exclusivamente a sua dispensa.
11. VIGÊNCIA, CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO
11.1 O período de vigência deste seguro será descrito na apólice de seguro e terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nela indicadas, não podendo ultrapassar o período de 5 (cinco) anos.
11.1.1 Nas propostas recepcionadas com adiantamento do valor para pagamento parcial ou total do prêmio, iniciará, desde que solicitada pelo proponente na proposta de seguro, uma cobertura provisória a partir das 24 horas da data da recepção do referido documento.
11.1.1.1. No caso de aceite da proposta de seguro, a referida cobertura provisória será considerada como de efetiva vigência do seguro e ratificada na apólice de seguro emitida.
11.1.1.2. No caso da recusa da proposta de seguro, a cobertura provisória se encerrará no exato momento desta recusa.
11.1.2 O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, devidamente corrigido.
11.1.3 Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.2 O seguro será cancelado nas seguintes situações:
a) se o Segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) representantes legais, ou seu(s) beneficiário(s) agirem com dolo, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive, se fizerem declarações errôneas quanto à caracterização do risco, não cabendo qualquer restituição de prêmio e tampouco o pagamento de indenização;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
c) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
d) se o bem segurado for utilizado para fins diversos daqueles constantes de seu manual de instruções;
e) se o Segurado deixar de pagar o prêmio devido, observados os prazos definidos para tal na Cláusula 17;
f) se houver identificação de um dano, vício, ou avaria em situações de endossos, aumento ou redução de valor segurado.
11.3 A garantia será cancelada no caso de pagamento da indenização de sinistro, que implique no esgotamento total das importâncias seguradas.
11.4 A rescisão do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
11.4.1 Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
11.4.2 Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto encontrada no item 17.9.
11.4.3 Para prazos não previstos na tabela de prazo curto encontrada no item 17.9, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
12. INSPEÇÃO
12.1 A Seguradora se reserva o direito de proceder, antes ou durante a vigência da apólice, à inspeção dos bens que se relacionem com o seguro e à averiguação das circunstâncias que ao mesmo se refiram.
12.2 O Segurado deve facilitar à Seguradora a realização da inspeção de medidas, proporcionando-lhe os esclarecimentos solicitados e as respectivas provas.
12.3 A inspeção poderá ser considerada como documento complementar para análise e aceitação de risco, deste modo, ficará facultada à Seguradora a suspensão do prazo de 15 (quinze) dias para aceitação ou recusa da proposta, conforme determina o item 9.4.1, desde que, haja a comunicação formal ao corretor/Segurado.
13. DOCUMENTOS E PROVA DO SEGURO
13.1 São documentos integrantes do presente seguro, a proposta e a apólice de seguro. Nenhuma alteração nestes documentos será válida sem que haja a prévia e expressa concordância da Seguradora.
13.2 Qualquer alteração nas condições gerais em vigor deverá ser realizada por endosso ao contrato e com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante legal.
13.3 Não é permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias .que não constem da proposta e da apólice de seguro, bem como seus respectivos anexos e daqueles que não lhes tenham sido comunicados.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
14.1. A forma de contratação da presente apólice será a Primeiro Risco Absoluto, isto é, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos
valores em risco dos objetos segurados garantidos pela apólice, até o respectivo Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice, sem apllicação de Rateio.
15. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
15.1. A Importância Segurada fixada na apólice representa, em relação a cada cobertura, o Limite Máximo de Indenização a ser paga pela Seguradora, por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato, sendo que, ao ser atingido tal limite, a cobertura ficará automaticamente cancelada;
15.2. Fica entendido e acordado que o valor da Indenização a que o Segurado e ou beneficiário terá direito, com base nas condições da apólice, não poderá ultrapassar o valor do bem/interesse segurado no momento e local do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante da apólice.
15.2.1. Os limites máximos de indenização fixados são específicos de cada cobertura, não podendo o Segurado alegar excesso de importância segurada em uma cobertura para compensação de insuficiência em outra.
15.3. A soma de todas as Indenizações e despesas pagas pelo presente seguro em todos os sinistros ocorridos durante a vigência do contrato, não poderá exceder, em hipótese alguma, ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
15.3.1. Caso o seguro envolva locais de risco distintos, será fixado um Limite Máximo de Garantia para cada local de risco definido na apólice. Neste caso, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em um local para compensação de insuficiência em outro.
15.4. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração dos Limites Máximos de Indenização e/ou do Limite Máximo de Garantia contratualmente previstos, ficando a critério da Seguradora sua aceitação, procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
15.5. Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, haverá cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas, no contrato principal, fazendo-se indispensável.
16. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA
16.1. A reintegração não será automática, devendo o Segurado, caso tenha interesse, solicitar a reintegração dos limites segurados reduzidos por conta do pagamento de indenização e cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente por meio de endosso.
16.2. Fica ressalvado, no entanto, que:
a) o Segurado deverá tomar medidas que a Seguradora venha a exigir em consequência do sinistro;
b) as importâncias reintegradas não poderão exceder ao valor em risco constante na apólice.
17. PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O prêmio do seguro será calculado aplicando-se sobre a importância segurada a taxa prevista para este seguro.
17.2. A data limite para o pagamento do prêmio integral ou da primeira parcela do seu fracionamento, não poderá ultrapassar o 30º dia do início de vigência do risco, exceto se houver anuência da Seguradora quanto a qualquer outradata.
17.3. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.4. Caso ocorra um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio ou de parcela dele, sem que este esteja efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.5. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na apólice.
17.6 Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados. Não é permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.7 A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático do seguro desde o início de vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.8 No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Xxxxx Xxxxx a seguir:
17.9 Tabela de Xxxxx Xxxxx
TABELA DE CURTO PRAZO
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para a obtenção de prazo em dias | % do Prêmio |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
17.10 Para os percentuais não previstos na Tabela de Curto Prazo do item 17.9 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.11 A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
17.12 Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio devido à Seguradora, o contrato ou aditamento(s) a ele referente(s) ficará(ão) automaticamente e de pleno direito suspenso(s) independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. No período de suspensão, caso ocorra um
evento coberto, o Segurado não terá direito às indenizações.
17.13 O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas desde que retome o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo máximo de 90 dias contados da data da suspensão. O restabelecimento da cobertura será feito desde que não tenha ocorrido nenhum sinistro no período de suspensão da cobertura e se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a Seguradora, por todos os sinistros ocorridos a partir de então. Caso o Segurado não retome o pagamento do prêmio no prazo previsto o seguro será cancelado, sendo o Segurado notificado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes do efetivo cancelamento.
17.14 No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Curto Prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato em até 90 (noventa) dias.
17.15 No seguro mensal, o não pagamento do prêmio mensal na data indicada no respectivo documento de cobrança implicará no cancelamento do contrato de seguro em até 90 (noventa) dias, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.16 Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.17 Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
17.18 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
18. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
18.1. Os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Exceto nas operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
18.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
18.3. O índice pactuado para a atualização de valores relativos às operações deste seguro é o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.3.1 No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o INPC/IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
18.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação decorrente do contrato e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.5. No caso de recusa da proposta de seguro, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para a devolução do prêmio ao Segurado, o valor correspondente será atualizado segundo o item 18.4., a partir da data da formalização da recusa.
18.6. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao Segurado, devidamente atualizados, desde a data de recebimento pela Seguradora.
18.7. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
18.8. O não pagamento da indenização no prazo estipulado no subitem 20.3., implicará aplicação de atualização monetária pelo Índice estipulado no item 18.3. e juros de mora desde da ocorrência do evento até e data da efetivação da referida indenização.
18.9. Para este seguro, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento, com exceção das coberturas de risco cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, onde a data de exigibilidade será a data do efetivo dispêndio pelo Segurado.
19. JUROS DE MORA
19.1. O não cumprimento das obrigações pela Seguradora ora previstas, a sujeitará aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista na cláusula 18.
19.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido com acréscimos de multa de 2% (dois por cento) e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, quando os prazos para pagamento não forem cumpridos nos termos destas condições.
19.3. Os juros da mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
20. OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO DO SINISTRO
20.1. Em caso de ocorrência de sinistro que possa vir a ser indenizável por este contrato, deverá o Segurado, ou quem por sua suas vez fizer, sob pena de perder o direito à indenização:
a) comunicar imediatamente a esta Seguradora, pelas vias mais rápidas ao seu
alcance, sem prejuízo da comunicação por escrito. A comunicação também poderá ser realizada por via digital;
b) registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, observada a relação disposta no subitem 20.3.7. destas Condições Gerais;
c) fazer constar da comunicação escrita, data, hora, local, bens sinistrados e causas possíveis, bem como todas as informações e esclarecimentos sobre as circunstâncias associadas ao evento;
d) preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento até a chegada do representante da Seguradora, porquanto, após indenização dos bens, os mesmos passam a ser de propriedade da Seguradora, observando-se os critérios de salvados elencados na Cláusula 22, destas Condições Gerais;
e) apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, assim como a documentação básica necessária à comprovação e apuração dos prejuízos, quando solicitado pela Seguradora;
f) aguardar o comparecimento de representante da Seguradora, antes de providenciar
qualquer reparo ou reposição, observadas as estipulações da alínea “d” anterior; e justificável;
g) quando houver exigência por parte da Seguradora, apresentar as notas fiscais e/ou comprovantes de preexistência relativas aos objetos reclamados;
20.2. Além dos documentos básicos citados no subitem 20.3.7 destas Condições Gerais, para a garantia, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, em caso de dúvida fundada e justificável;
20.3. O prazo máximo para pagamento da indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos básicos necessários para a comprovação do evento coberto, nos termos destas condições gerais;
20.3.1. Fica estabelecido que no caso de solicitação de documento e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
20.3.2. A não comprovação da preexistência dos bens, quando exigido pela Seguradora em caso de sinistro, isentará a Seguradora de qualquer pagamento.
20.3.3. Para o recebimento da indenização, deverá o Segurado provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim.
20.3.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos necessários correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
20.3.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquéritos ou processos em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
20.3.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
20.3.7. Documentos básicos necessários em caso de sinistro:
O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:
a) comunicação do sinistro através do Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) reclamação dos prejuízos, descrevendo os itens atingidos, quantidade e valores; Em caso de danos ao equipamento:
b.1) dois orçamentos para substituição dos bens sinistrados (contendo data da elaboração, descrição detalhada e respectivos valores dos serviços a executar, dos materiais e da mão-de-obra, além das condições de pagamento, validade da proposta e prazo da obra); e
b.2) comprovantes dos gastos efetuados nos reparos dos bens atingidos pelo sinistro, tais como notas fiscais e recibos (o orçamento deverá ter prévia aprovação da Seguradora).
20.4. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
20.5. No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, deverão ser aceitos para liquidação de sinistro os documentos na língua do país de origem do gasto, nos casos onde forem contratadas as coberturas adicionais de Transporte Internacional e Extensão de Perímetro.
20.6. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, a Seguradora deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no item 20.3.
21. DESPESAS DE SALVAMENTO
21.1. A Seguradora se responsabilizará, até o Limite Máximo de Indenização da cobertura afetada pelo sinistro e até o Limite Máximo de Garantia da apólice fixados no contrato, por:
a) despesas de salvamento efetuadas e comprovadas pelo Segurado e/ou por terceiros durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) valores referentes aos danos materiais causados e comprovados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
22. SALVADOS
22.1. No caso de sinistro indenizado pela Seguradora, os salvados remanescentes (bens não totalmente atingidos), se houver, ficarão de posse damesma.
22.2. Se o Segurado optar por permanecer com os salvados em seu poder, a Seguradora fará a avaliação desses bens, e o valor correspondente será deduzido da indenização.
23. CÁLCULO DOS PREJUÍZOS E DA INDENIZAÇÃO
23.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15 – Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Garantia, toda e qualquer indenização por força deste seguro, ficará limitada ao valor atual das máquinas ou dos equipamentos danificados por ocasião do sinistro, isto é, o valor destes no estado de novo, a preços correntes de mercado, no dia e local da ocorrência, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação.
23.2. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) no caso de dano material que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução do prejuízo, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
23.3. Fica, ainda, ajustado que:
a) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário de cada equipamento, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo
faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor;
b) da indenização deverão ser deduzidos os valores correspondentes a franquia, caso aplicável, assim como os salvados, quando estes ficarem de posse do Segurado.
24. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
24.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
24.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
24.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
24.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
24.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
24.5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 24.5.1.
24.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem24.5.2.
24.5.4. Se a quantia a que se refere no subitem 24.5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
24.5.5. Se a quantia estabelecida no inciso 24.5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
24.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
24.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
25. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
25.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano;
25.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins;
25.1.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este artigo.
26. PERDA DE DIREITOS
26.1. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
26.2. Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições e do que esteja previsto em lei, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contrato, nos seguintes casos:
a) se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou o corretor, fizer declarações inexatas, não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do risco, ou no conhecimento exato do mesmo, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido;
b) se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
c) se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
d) se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
e) se o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
f) não informar a esta Seguradora:
f.1) remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
f.2) transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segurado;
g) se for constatada a fraude ou má-fé;
h) se for constatado que o Segurado não cumpre ou deixou de cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento de suas atividades;
i) se for constatada a prática de mau uso de máquinas e equipamentos, fora das recomendações técnicas de seus fabricantes e/ou com sobrecarga.
26.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá a seu critério:
26.3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
26.3.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou
deduzindo-a do valor a ser indenizado.
26.3.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
26.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
26.4.1. A Seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes restringir a cobertura contratada.
26.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
26.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
27. PRESCRIÇÃO
27.1 Os prazos prescricionais para o Segurado e/ou beneficiário(s) pleitear indenização junto à Seguradora são aqueles determinado em Lei.
28. ÂMBITO GEOGRÁFICO
28.1. O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do território nacional, salvo quando contratadas a cobertura adicional de Extensão de Perímetro, respeitado, em cada caso, o que constar na apólice, como “local do risco”.
29. ESTIPULANTE
29.1. Constituem-se obrigações do Estipulante:
29.1.1. Fornecer à sociedade Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
29.1.2. Manter a sociedade Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
29.1.3. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de Xxxxxx;
29.1.4. Discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança quando este
for de sua responsabilidade;
29.1.5. Repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
29.16. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice quando for diretamente responsável por sua administração;
29.1.7. Discriminar a ração social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado.
29.1.8. Comunicar, de imediato, à sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
29.1.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
29.1.10. Comunicar, de imediato a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;
29.1.11. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
29.1.12. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
29.2. Constituem-se vedações ao estipulante:
29.2.1.Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela sociedade Seguradora;
29.2.1.Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo Segurado;
29.2.3.Efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
29.2.4.Vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
29.3.O não repasse dos prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, não acarretará suspensão ou cancelamento da cobertura, no entanto sujeitará o estipulante às cominações legais.
29.4. A sociedade Seguradora informará ao Segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
30. MEIOS LEGAIS PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS
30.1.Fica expressamente convencionado que, caso surja qualquer controvérsia ou divergência quanto à interpretação dos termos e condições da presente apólice, assim como na evolução, ajuste e/ou liquidação de qualquer sinistro, as partes deverão submetê-las à decisão de um "Árbitro Comum", a ser nomeado conjuntamente pelas mesmas.
30.2.Não havendo consenso quanto à escolha do "Árbitro Comum", dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito, e dentro de 10 (dez) dias, os seus "Árbitros Representantes", os quais deverão pronunciar-se, em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
00.0.Xx caso dos "Árbitros Representantes" não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado por escrito às partes contratantes a nomeação que fizerem de um "Árbitro de Desempate", o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
30.4.Compete ao "Árbitro de Desempate":
a) presidir às reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois "Árbitros Representantes" em desacordo;
b) entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
30.5.O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus "Árbitros Representantes" e participarão com a metade das despesas do "Árbitro Comum" e do "Árbitro de Desempate", citados nesta Cláusula.
30.6.Esta Cláusula é regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
31. FORO
31.1. O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente seguro entre o Segurado, beneficiário e a Seguradora, será sempre o foro de domicílio do Segurado.
Cobertura A – acidente, roubo e furto
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1 A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, conforme abaixo:
Cobertura A: acidente, roubo e furto qualificado e incêndio;
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o fim de minorar ou evitar o sinistro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quaisquer danos causados às bicicletas objeto do seguro:
a) quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules específicos;
b) quando em circulação fora do território nacional.
c) quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca.
2.2. Não obstante o descrito na alínea “w”, sub item 5.1 da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais do presente seguro, encontra-se coberto na presente apólice o furto das bicicletas garantidas pela apólice enquanto no interior de veículos terrestres, mediante vestígios de arrombamento no veículo transportador. Encontra-se coberto ainda, o furto das bicicletas seguradas enquanto devidamente fixadas m suportes próprios e que possuam trancas, cadeados acoplados externamente ao veículo e mediante vestígios de arrombamento. Em nenhum caso o veículo transportador estará coberto pela apólice.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Em complemento à Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das
Condições Gerais, não estão cobertos:
a) bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elétricas;
c) acessórios não acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: racks, suportes especiais para o transporte da bicicleta, capacetes, sapatilhas e similares, salvo se contratada cobertura adicional de acessórios.
4 DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que não foram revogadas por esta Condição Especial.
Cobertura B – exclusiva para roubo e furto qualificado
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1 A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, conforme abaixo:
Cobertura B: cobertura exclusiva para roubo e furto qualificado.
São também indenizáveis por esta cobertura as perdas e/ou danos materiais decorrentes de:
a) impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivos de força maior;
b) providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o fim de minorar ou evitar o sinistro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quaisquer danos causados às bicicletas objeto do seguro:
a) quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules específicos;
b) quando em circulação fora do território nacional.
c) quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca.
2.2. Não obstante o descrito na alínea “w”, sub item 5.1 da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais do presente seguro, encontra-se coberto na presente apólice o furto das bicicletas garantidas pela apólice enquanto no interior de veículos terrestres, mediante vestígios de arrombamento no veículo transportador. Encontra-se coberto ainda, o furto das bicicletas seguradas enquanto devidamente fixadas em suportes próprios e que possuam trancas, cadeados acoplados externamente ao veículo e mediante vestígios de arrombamento. Em nenhum caso o veículo transportador estará coberto pela apólice.
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Em complemento à Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condições Gerais, nãoestão cobertos:
a) bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts:
b) baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elétricas;
c) acessórios não acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: racks, suportes especiais para o transporte da bicicleta, capacetes, sapatilhas e similares, salvo se contratada cobertura adicional de acessórios.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que não foram revogadas por esta Condição Especial.
Cobertura C - exclusiva para acidente
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, pelos danos materiais causados à(s) bicicletas(s) descritas na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais, conforme abaixo:
Cobertura C: cobertura exclusiva para acidente.
1.2.Mediante a inclusão desta cláusula na apólice, a Seguradora garante as perdas e danos materiais que sobrevenham às bicicletas seguradas, quando estas estiverem sendo utilizadas durante o percurso devidamente identificado na apólice, durante o período de cobertura do seguro, causados exclusivamente por acidentes, tais como queda, colisão, abalroamento.
1.3. Para efeito desta cláusula, considera-se Acidente o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de dano material que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a perda material da bicicleta segurada ou que torne necessário o seu conserto.
2. RISCOS EXCLUÍDOS:
2.1.Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quaisquer danos causados às bicicletas objeto do seguro:
a) quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules específicos;
b) quando em circulação fora do território nacional.
c) quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca.
2.2. Além das demais exclusões previstas nas condições gerais e especiais, esta cláusula não garante os prejuízos decorrentes de:
a) roubo e/ou furto;
b) incêndio, enchente e outros;
c) danos corporais e estéticos;
d) danos financeiros;
e) danos morais;
3. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Em complemento à Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) bicicletas elétricas que possuam potência nominal acima de 800 Watts;
b) baterias de qualquer espécie, mesmo quando parte integrante das bicicletas elétricas;
c) acessórios não acoplados às bicicletas tais como, mas não limitados a: racks, suportes especiais para o transporte da bicicleta, capacetes, sapatilhas e similares, salvo se contratada cobertura adicional de acessórios e devidamente identificados e relacionados.
4. DE SINISTROS
4.1. A ocorrência de sinistros deverá ser comunicada à Seguradora, nos termos das Condições Gerais desta apólice, devidamente documentada com a comprovação do acidente, descrição dos fatos e declaração de testemunhas.
4.2. A indenização porventura devida será calculada com base nos registros usuais do Segurado e comprovação do valor da bicicleta objeto do Seguro, limitada sempre ao limite máximo de indenização contratado.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que não foram revogadas por esta Condição Especial.
Cobertura Adicional 01 - Acessórios
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1. GARANTIA
1.1. A presente cobertura tem por objetivo garantir o pagamento dos prejuízos indenizáveis, até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado na apólice para a presente cobertura, pelos danos materiais causados ao(s) acessório(s) não acoplado(s) diretamente à(s) bicicletas(s) descritos na apólice, exceto em decorrência dos riscos mencionados na Cláusula 5ª – Riscos Excluídos.
2. CONCEITO
2.1. Para efeito desta cláusula, considera-se Acidente o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de dano material que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a perda material do acessório acoplado à bicicleta segurada ou que torne necessário o seu conserto.
2.2. O roubo e/ou furto isolado dos acessórios descritos na apólice não possui cobertura. A cobertura é garantida apenas em eventos onde o roubo e/ou furto dos acessórios estão relacionados ao roubo e/ou furto do bem principal, ou seja, da bicicleta.
2.3. Em hipótese alguma poderá ser contratada Cobertura Adicional sem a contratação de uma Cobertura Básica, devendo, portanto, o Segurado também estar protegido por uma das coberturas a seguir:
2.2.1. Cobertura A – acidente, roubo e furto ;
2.2.2. Cobertura B – exclusiva para roubo e furto qualificado;
2.4. Entende-se como acessórios os bens que agregam funcionalidade ao item segurado, ou seja, os bens cuja função principal da bicicleta não dependa. Dessa forma, os complementos aqui segurados não não necessários para o ato de pedalar.
3. RISCOS EXCLUÍDOS:
3.1.Além dos Riscos Excluídos das Condições Gerais, encontram-se excluídos quaisquer danos causados aos acessórios das bicicletas objeto do seguro:
a) quando transportadas sem o devido acondicionamento ou sem racks/tules específicos;
b) quando em circulação fora do território nacional;
c) quando deixadas em bicicletários, estacionamentos e em demais locais de guarda sem
a devida proteção por cadeado, corrente ou tranca;
d) quando o equipamento for fundamental para a utilização da bicicleta.
3.2. Além das demais exclusões previstas nas condições gerais e especiais, esta cláusula não garante os prejuízos decorrentes de:
a) roubo e/ou furto;
b) incêndio, enchente e outros;
c) danos corporais e estéticos;
d) danos financeiros;
e) danos morais;
4. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em complemento à Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) Equipamentos necessários para o funcionamento regular da bicicleta, ou seja, para o ato de pedalar.
5. DE SINISTROS
5.1. A ocorrência de sinistros deverá ser comunicada à Seguradora, nos termos das Condições Gerais desta apólice, devidamente documentada com a comprovação do acidente, descrição dos fatos e declaração de testemunhas.
5.2. A indenização porventura devida será calculada com base nos registros usuais do Segurado e comprovação do valor da bicicleta objeto do Seguro, limitada sempre ao limite máximo de indenização contratado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que não foram revogadas por esta Condição Especial.
Cobertura Adicional 04 – Extensão de Perímetro de Cobertura
Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Riscos Diversos – Bicicletas, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
1 – GARANTIA
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que o perímetro da cobertura abrangerá também os países designados na apólice de seguros, e os termos da cobertura básica contratada, durante o período nela definido, prevalecendo todas as demais condições que não tenham sido alteradas por esta Condição Especial.
1.2. Fica, ainda, entendido e concordado que qualquer indenização devida pela Seguradora será paga em moeda brasileira se o pagamento for no Brasil, e em dólar norte americano se for no exterior.
2 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
2.1. A presente cobertura cobre sinistros ocorridos nos percursos definidos na apólice, quando esta Cobertura Adicional for contratada.
3- RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se as demais Condições do Plano de Seguro de Riscos Diversos – Bicicletas que não foram revogadas por esta Condição Especial.