CONDIÇÕES GERAIS
Seguro de cancelamento de estadias
CONDIÇÕES GERAIS
ERGO-ESTADIAS_V012020_0120
Entre ERGO Seguros de Viaje, Sucursal en España, em Livre Prestação de Serviços em Portugal, doravante designada como SEGURADORA, representado por Predictable, Lda., Agência Subscritora, e o TOMADOR DO SEGURO mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes na proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
Este contrato de seguro regula-se pelo Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril, bem como pelas normas correspondentes da lei comercial e da lei civil.
DEFINIÇÕES:
Neste contrato entende-se por:
SEGURADORA: ERGO Seguros de Viaje Sucursal en España em Livre Prestação de Serviços em Portugal, representada por Predictable, Lda. Agência Subscritora, com sede social em Xx. Xxxx Xxxxxxxx, 0 Xxx Xxxxxxxxx de los Reyes, ( Madrid), que assume o risco pactuado contratualmente; correspondendo à Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BaFin), Xxxxxxxxxxxxxxx Xxx. 000, 00000 Xxxx (Xxxxxxxx), o controlo e a supervisão da actividade, sem prejuízo do controlo de conduta de mercado efectuado em Portugal pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
SUBSCRITORA: A Predictable Lda., que é uma Sociedade de Mediaçao de seguros, com sede social em Consiglieri Park Estrada Consiglieri Pedroso, 71 Xxxxxxxx X 0x Xxx Xxxxxx xx Xxxxx 0000-000 Xxxxxxxxx, devidamente registada na autoridade de supervisão portuguesa, a ASF nº 419468681 que representa em Portugal a ERGO Seguros de Viaje Sucursal en España mediante os devidos poderes de representação que lhe permitem atuar em nome e por conta da Seguradora descrita nas Condições Particulares.
TOMADOR DO SEGURO: A pessoa física ou jurídica que, juntamente com a SEGURADORA, assina esta apólice, e a quem correspondem as obrigações
decorrentes da mesma, salvo aquelas que, por sua natureza, devam ser cumpridas pela PESSOA SEGURA.
XXXXXX XXXXXX: Cada uma das pessoas físicas que figuram nas Condições Particulares da apólice.
FAMILIARES: Serão considerados familiares do SEGURADO, o seu cônjuge, companheiro em união de facto ou pessoa que conviva permanentemente com a PESSOA SEGURA, os seus familiares de primeiro e segundo grau de consanguinidade (pais, filhos, avós e netos) assim como tios, sobrinhos, enteados, meios irmão, irmãos sem laços de sangue, sogras, cunhados, genros e noras.
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX: Aquele de sua residência em Portugal, excepto no caso de apólices contratadas para viagens receptivas. Entender- se-á por viagem receptiva, todo o tipo de viagem com destino a Portugal quando a PESSOA SEGURA tem o seu domicílio no estrangeiro.
Para efeitos das prestações das garantias e limites de indemnização descritos em cada uma das mesmas, o domicílio da PESSOA SEGURA é o da sua residência habitual
nos seus diferentes países de origem, pelo qual, sempre que apareça a palavra Portugal, entender-se-á que é o país de origem da PESSOA SEGURA, e sempre que
apareça a palavra estrangeiro entender-se-ão todos os países restantes, excepto o do domicílio da XXXXXX XXXXXX.
VIAGEM: Entender-se-á por viagem, toda a deslocação realizado fora do domicílio habitual da XXXXXX XXXXXX, a partir da sua saída e até à sua volta ao mesmo, no fim da deslocação.
BAGAGEM: Todos os objetos de uso pessoal que a PESSOA SEGURA levar consigo durante a viagem, bem como os expedidos por qualquer meio de transporte.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO: A forma de seguro na qual está garantida uma quantidade determinada, até a qual está coberto o risco seguro,
independentemente do valor total, sem que, portanto, seja de aplicação a regra proporcional.
PERÍODO DE CARÊNCIA: Prazo inicial de tempo, contado a partir da data de início da vigência do seguro, durante o qual a cobertura não é ainda efectiva.
PRÉ-EXISTÊNCIAS CONHECIDAS /NÃO CONHECIDAS: É considerada uma pré-existência conhecida ou não, como aquela que antes da contratação do seguro ou do início da viagem, estivesse diagnosticada, em tratamento, em estudo e que ainda não fosse possível chegar a um diagnóstico definitivo, ou que tenha sido descoberta à posteriori, durante o processo de gestão do sinistro ou de assistência pelos serviços médicos da Seguradora.
ACIDENTE: Entende-se por acidente a lesão corporal derivada de uma causa violenta, súbita, externa e alheia à intencionalidade da XXXXXX XXXXXX,
que cause invalidez permanente, total ou parcial, ou morte.
INVALIDEZ PERMANENTE: Entende-se por invalidez permanente a perda orgânica ou funcional dos membros e faculdades da XXXXXX XXXXXX, cuja intensidade se descreve nestas Condições Gerais, e cuja recuperação não seja previsível de acordo com o relatório dos peritos médicos nomeados conforme a Lei.
CANCELAMENTO DA VIAGEM: Entende-se por cancelamento da viagem, para os efeitos da presente apólice, a decisão do SEGURADO de deixar sem
efeito, antes da data de saída acordada, os serviços solicitados ou contratados.
EPIDEMIA: Doença que se propaga ao mesmo tempo e num mesmo país ou região a um grande número de pessoas.
PANDEMIA: Doença epidémica que alcança a fase 5 de alerta de pandemia de acordo com a classificação da OMS, quando se propagou pelo menos em dois países de uma região da OMS.
PRÉMIO: O preço do seguro. Contém também os impostos legalmente aplicáveis.
CAPITAL SEGURO: A quantidade fixada nas Condições Gerais e Particulares, que constitui o limite máximo da indemnização ou reembolso a ser paga pela SEGURADORA pelo conjunto dos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice.
PRÓTESE. todo o material que substitua um órgão ou uma parte desse órgão de forma a conseguir o bom funcionamento da parte ou do órgão que foi substituído de forma definitiva. Serão considerados de maneira expressa as próteses como, stents, excertos vasculares ou pacemaker.
NORMAS QUE REGULAM O SEGURO EM GERAL
1. EXTENSÃO GEOGRÁFICA
As garantias deste seguro têm efeito em Portugal.
As garantias de assistência e serão válidas unicamente, a mais de 30 quilómetros do domicílio habitual da PESSOA SEGURA, excepto nas Regiões Autónomas de Madeira e dos Açores, onde o serão a mais de 15 quilómetros.
2. EFEITO DO CONTRATO
É condição imprescindível para sua entrada em vigor que o TOMADOR CONTRATANTE, tenha pagado o recibo do prémio correspondente.
3. EFEITO E DURAÇÃO DAS GARANTIAS
a) Despesas de Cancelamento da Estadia: Esta garantia deve ser contratada no momento em que a PESSOA SEGURA reservar o hotel ou apartamento na respectiva agência e até que se confirme a respectiva reserva. Ainda assim, o seguro poderá ser contratado durante os 7 dias posteriores à confirmação da reserva. Neste caso será aplicado um período de carência de 72 horas a contar da data de contratação do seguro.
b) Restantes Garantias: Este contrato terá vigência desde as 00:00 horas do dia indicado nas Condições Particulares como início da estadia, não podendo exceder os 34 dias de duração. Quando o seguro for contratado uma vez iniciada a viagem, será aplicado um período de carência de 72 horas a contar do momento da contratação do seguro e ficarão sem efeito as garantias relacionadas com o roubo da bagagem segura.
Nos casos em que a duração de seguro seja estendida após o momento da contratação e a Pessoa Segura tiver sido atendida pela ocorrência de um sinistro comunicado dentro do período inicialmente contratado, a extensão de datas de cobertura não afeta tal sinistro, terminando a obrigação do Segurador sobre esse sinistro nas datas inicialmente contratadas. Da mesma forma, não serão objeto de cobertura aqueles sinistros ocorridos anteriormente à comunicação da extensão da vigência do seguro e que não tivessem sido comunicadas ao Segurador dentro do período inicial do contrato.
4. SANÇÕES E EMBARGOS INTERNACIONAIS
De acordo com as obrigações legais derivadas da política de negócios estrangeiros de Portugal em matéria de sanções internacionais, as coberturas do presente seguro e o pagamento das indemnizações ou prestações contempladas no mesmo, não serão exigíveis ao Segurador em caso de contravenção com qualquer tipo de sanção ou embargo internacional, de natureza económica, comercial ou financeira adoptada pelas Nações Unidas, União Europeia ou Estados Unidos e que resultem vinculativas para Portugal. O Segurador reserva o direito de recusar o pagamento da indemnização ou da prestação solicitada pelo tomador do seguro ou pela pessoa segura se ficar comprovado que pesa sobre os mesmos uma sanção internacional que proíbe dar cobertura de seguro, nos termos veiculados na resolução sancionatória correspondente.
Será igualmente aplicável o disposto no anterior paragrafo caso existam sanções internacionais comerciais, económicas ou financeiras adoptadas contra a administração ou organismos públicos de países ou estados, como por exemplo Coreia do Norte, Siria, ou os sancionados pelo conflito da Crimeia e restantes países sobre os quais recaiam sanções deste tipo e que figurem nas listas das Nações Unidas, União Europeia e Estados Unidos, no quadro das relações internacionais vigentes.
5. RECURSOS CONTRA TERCEIROS
Excepto na garantia de Acidentes, a SEGURADORA ficará sub-rogada nos direitos e nas acções que correspondam à PESSOA SEGURA, face a terceiros e que tenham motivado a intervenção da PESSOA SEGURA, até ao total do custo dos serviços prestados ou sinistros indemnizados.
6. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A jurisdição competente para qualquer acção derivada deste contrato será a dos Juízes e Tribunais de Portugal.
7. SINISTROS E PRESTAÇÕES POR ASSISTÊNCIA
A activação das garantias de Assistência será sempre realizada por telefone. As reclamações relativas aos restantes riscos serão realizadas por escrito a qualquer dos canais telemáticos ou físicos que a companhia coloca à disposição da Pessoa Segura.
7.1. Obrigações da PESSOA SEGURA
a) Assim que o sinistro ocorrer, o TOMADOR DO SEGURO, a PESSOA SEGURA ou os BENEFICIÁRIOS deverão empregar todos os meios que estejam ao seu alcance para minimizar as consequências do mesmo.
b) A TOMADOR, a PESSOA SEGURA ou seus interessados, xxxxxxx avisar a agência na qual compraram a viagem coberta pelo seguro ao momento de ocorrer alguma das causas que possam ser origem de reembolso de despesas de cancelamento de viagem, de acordo ao indicado em tal garantia de Despesas de Cancelamento.
c) O TOMADOR, a PESSOA SEGURA ou seus interessados deverão comunicar à SEGURADORA a ocorrência de um sinistro, dentro do prazo máximo de SETE dias, CONTADOS a partir da data em que foi conhecido, podendo a SEGURADORA reclamar os danos e prejuízos causados pela falta desta declaração, salvo que fique demonstrado que esta teve conhecimento do sinistro por outro meio.
d) A PESSOA SEGURA deve fornecer todas as provas razoáveis solicitadas pela Seguradora sobre as circunstâncias e consequências do sinistro com o fim de levar a cabo as prestações garantidas nas condições da apólice. Após ter incorrido em despesas cobertas por esta apólice, deve enviar faturas/recibos originais das mesmas
e) A PESSOA SEGURA deve proceder imediatamente a solicitar a verificação dos danos ou do desaparecimento da bagagem, por pessoas ou autoridades competentes: chefe de estação, Representante qualificado de companhias aéreas, de navegação e de transportes, Directores de Hotéis, etc. e assegurar-se que as suas circunstâncias e importância se reflictam num documento que enviará à SEGURADORA.
f) A XXXXXX XXXXXX, bem como os seus beneficiários, em relação às garantias da presente apólice, exoneram do sigilo profissional os médicos que os tenham atendido, como consequência da ocorrência de um sinistro, para que estes possam facilitar informações médicas à SEGURADORA, bem como sobre os antecedentes clínicos em relação ao caso, para a correcta avaliação do sinistro. A SEGURADORA não poderá fazer outro uso, diferente do indicado, das informações obtidas.
g) Se a SEGURADORA tivesse efectuado um pagamento a um terceiro e se verificasse posteriormente que essas despesas não são cobertas pelo seguro, a PESSOA SEGURA terá de reembolsar o montante à SEGURADORA num prazo máximo de 30 dias a contar da data do pedido efectuado pela Companhia.
h) Em caso de xxxxx, a PESSOA SEGURA denunciará o sucedido à Polícia ou à Autoridade do lugar imediatamente, e justificará o acontecido à SEGURADORA.
Se os objetos forem recuperados antes do pagamento da indemnização, a PESSOA SEGURA deverá tomar posse deles e a SEGURADORA apenas estará obrigada a pagar os danos sofridos.
i) Em caso de sinistro de Responsabilidade Civil, o TOMADOR, a PESSOA SEGURA ou seus interessados não devem aceitar, negociar ou rejeitar nenhuma reclamação sem a expressa autorização da SEGURADORA.
j) No caso de Cancelamento da viagem, ou Reembolso de Férias, a PESSOA SEGURA deverá fornecer os documentos que certifiquem ou justifiquem a ocorrência do sinistro, assim como as facturas ou comprovativos das despesas.
7.2. Assistência à PESSOA SEGURA. Trâmites
a) A PESSOA SEGURA solicitará a assistência por telefone, devendo indicar o seu nome, o número da apólice do seguro, o lugar e o número de telefone de onde está e a descrição do problema que tem formulado.
b) A SEGURADORA não se responsabiliza pelos atrasos ou incumprimentos, devidos à força maior ou às especiais características administrativas ou políticas de um determinado país. Em todo o caso, se não for possível uma intervenção direta por parte da Companhia,
a PESSOA SEGURA será reembolsada após o seu regresso.
c) As prestações de carácter médico e de transporte sanitário deverão efectuar-se mediante acordo do médico que assista a PESSOA SEGURA com a equipa médica da SEGURADORA.
d) Se a PESSOA SEGURA tiver direito a reembolso do bilhete não consumido, ao fazer uso da garantia de transporte ou repatriamento, tal reembolso será revertido para a SEGURADORA. Também, em relação às despesas de deslocação das pessoas seguras, a SEGURADORA apenas fica responsável pelas despesas suplementares exigidas pelo evento no qual excedam as inicialmente previstas pelas PESSOAS SEGURAS.
e) As indemnizações fixadas nas garantias descritas são complementares de outras prestações que a PESSOA SEGURA tiver direito, ficando esta obrigada a efectuar as gestões necessárias para recobrar estas despesas das entidades obrigadas ao pagamento e a ressarcir a SEGURADORA pelas quantias antecipadas.
7.3. Avaliação de danos
a) A indemnização, nos danos materiais, será determinada sobre a base do valor de reposição no dia do sinistro, deduzida a depreciação por uso. Na cobertura de Despesas de Cancelamento, sobre a base do valor do cancelamento no dia do sinistro.
b) Se as partes estiverem de acordo sobre o montante e a forma da indemnização, a SEGURADORA deverá pagar o capital acordado. Em caso de desconformidade, actuar-se-á de acordo com o disposto na legislação em vigor.
7.4. Pagamento da indemnização.
a) O pagamento da indemnização será realizado dentro dos vinte dias seguintes da data do acordo amistoso entre as partes.
b) Se antes deste prazo a SEGURADORA não tiver realizado nenhum pagamento, a PESSOA SEGURA não poderá reclamar juros pelo período anterior.
c) Para o pagamento de despesas de cancelamento, ou reembolso de férias, deverão ser proporcionados os seguintes documentos:
• Condições Particulares do seguro.
• Atestado médico indicando a natureza exacta e a data de início da doença ou das lesões, bem como a impossibilidade de realizar a viagem.
• Certidão de óbito, se for o caso.
• Factura paga pelas despesas de cancelamento.
• Factura do custo das férias.
• Boletim de inscrição ou de reserva, ou fotocópia do bilhete.
• Bilhete de Identidade ou documento similar.
• E, em geral, todo documento que demonstre a natureza, as circunstâncias e a importância do sinistro.
7.5. Não aceitação de sinistro
Se de má-fé a PESSOA SEGURA apresentar falsas declarações, exagerar na quantidade dos danos, pretender destruir ou fazer desaparecer objetos existentes antes do sinistro, dissimular ou subtrair tudo ou parte dos objetos seguros, empregar como justificativo documentos inexactos ou utilizar meios fraudulentos, perde todo o direito a indemnização pelo sinistro.
GARANTIAS
1. BAGAGENS
1.1. Perdas Materiais.
A SEGURADORA garante, até ao montante estipulado nas Condições Particulares, e salvo as exclusões indicadas nestas Condições Gerais, o pagamento da indemnização das perdas materiais sofridas pela bagagem, durante as viagens e estadias fora do domicílio habitual da XXXXXX XXXXXX, em consequência de:
• Roubo (a estes efeitos, entende-se por roubo somente a subtracção cometida mediante violência ou intimidação às pessoas ou com a utilização de força).
• Avarias ou danos causados diretamente por incêndio ou roubo.
• Avarias e perda definitiva, total ou parcial, ocasionadas pela transportadora.
Os objetos de valor ficam abrangidos até 50% do montante seguro sobre o conjunto da bagagem. Por objetos de valor entendem-se jóias, relógios, objetos de metais nobres, peles, quadros, objetos de arte, prata e ourivesaria em metais preciosos, objetos únicos, telemóveis e seus acessórios, câmaras e complementos de fotografia e vídeo, radiofonia, de registo ou de reprodução de som ou imagem, bem como seus acessórios, material ou equipamento de informática ou electrónica de toda a espécie, maquetes e acessórios de telecomando, espingardas de caça, bem como seus acessórios ópticos e aparelhos médicos.
As jóias e as peles estão garantidas somente contra roubo e somente quando forem colocadas no cofre de um hotel, ou se a PESSOA SEGURA as leve com ele.
As bagagens deixadas em veículos automotores consideram-se seguras somente se estiverem na bagageira fechada com chave. Das 22 horas até às 6 horas, o veículo deve permanecer no interior de um parque de estacionamento fechado e vigilado; com excepção dos veículos confiados a uma transportadora.
Os objetos de valor deixados no interior da bagageira de um veículo somente ficam amparados quando este estiver numa garagem ou parque de estacionamento vigiado.
Fica expressamente derrogada a aplicação de regra proporcional em caso de sinistro desta garantia, a ser liquidada a primeiro risco.
EXCLUSÕES
Não estão cobertas por esta garantia:
a) Mercadorias e material de uso profissional, moeda, bilhetes de banco, bilhetes de viagem, colecções de selos, títulos de qualquer natureza, documentos de identidade e, em geral, todo documento e valores em papel, cartões de crédito, fitas e/ou discos com memória, documentos registados em bandas magnéticas ou filmados, colecções e material de carácter profissional, próteses, óculos e lentes de contacto. Para estes efeitos, não se consideram material profissional os computadores pessoais.
b) O furto, salvo no interior dos quartos de hotel ou apartamento, quando estes estiverem fechados com chave. (Para estes efeitos, entende-se por furto aquela subtracção cometida ao descuido, sem que ocorra violência nem intimidação das pessoas, sem utilização de força).
c) Os danos devidos a desgaste normal ou natural, defeito próprio e embalagem inadequada ou insuficiente. Os danos causados pela acção lenta das intempéries.
d) As perdas resultantes de objeto, não confiado a uma transportadora, que tenha sido simplesmente extraviado ou esquecido.
e) O roubo proveniente da prática de campismo ou caravana em acampamentos livres, ficando totalmente excluídos os objetos de valor em qualquer modalidade de acampamento.
f) Danos, perdas ou roubos, ocasionados por deixar sem vigilância pertences e objetos pessoais num local público ou num local colocado à disposição de vários ocupantes.
g) A quebra, a menos que seja causada por um acidente do meio de transporte, por roubo simples ou com fratura, por agressão a mão armada, por incêndio ou extinção do mesmo.
h) Os danos causados direta ou indiretamente por guerra, desordens civis ou militares, rebeliões populares, greves, terramotos, pandemias e radioatividade.
i) Os danos causados intencionalmente pela PESSOA SEGURA, ou negligência grave deste e os ocasionados por derrame de líquidos que estejam dentro da bagagem.
j) Todos os veículos motorizados, bem como seus complementos e acessórios.
2. ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS
Serviço permanente 24 horas que a SEGURADORA coloca à disposição da PESSOA SEGURA para a assistência às pessoas.
2.1. Repatriamento ou transporte sanitário de feridos ou doentes.
Em caso de acidente ou doença sofrido pela PESSOA SEGURA, a SEGURADORA encarregar-se-á do transporte ao centro hospitalar que disponha das instalações necessárias ou até ao seu domicílio.
Também, a equipa médica da SEGURADORA em contacto com o médico que trate a PESSOA SEGURA supervisionará que o atendimento prestado seja adequado.
Se a PESSOA SEGURA for hospitalizada num centro hospitalar longe de seu domicílio habitual, a SEGURADORA encarregar-se-á do transporte até ao domicílio quando este puder ser realizado.
O meio de transporte utilizado em cada caso será decidido pela equipa médica da SEGURADORA em função da urgência e da gravidade do caso. Quando o paciente estiver num hospital com infra-estrutura adequada para atender satisfatoriamente o problema médico que a PESSOA SEGURA apresentar, o transporte sanitário do mesmo poderá ser adiado pelo tempo suficiente para que a gravidade do problema seja superada permitindo realizar a deslocação em melhores condições médicas. Na Europa e nos países que circundam o Mediterrâneo, poderá inclusivamente ser usado o avião sanitário especialmente acondicionado, após decisão da equipe clínica da Seguradora.
2.2. Repatriamento ou transporte de falecidos.
Em caso de falecimento da PESSOA SEGURA, a SEGURADORA encarregar-se-á dos trâmites e das despesas de condicionamento e transporte dos restos mortais em caixão de zinco ou estojo de cinzas, no caso de ter sido solicitada a cremação do defunto, do local de falecimento até ao local de sua inumação, em Portugal.
Também, a SEGURADORA encarregar-se-á do transporte das restantes PESSOAS SEGURAS que o acompanhavam, até aos seus respectivos domicílios em Portugal, supondo que o falecimento acarretou a eles a impossibilidade material de voltar pelos meios inicialmente previstos.
Exclui-se desta garantia o pagamento de urna e as despesas de funeral e cerimónia.
2.3. Estadia do acompanhante deslocado.
Em caso de hospitalização da PESSOA SEGURA, e esta for superior a 3 dias, a SEGURADORA responsabilizar-se-á pelas despesas de estadia num hotel do familiar deslocado ou, em seu lugar, das despesas de estadia da pessoa que estiver viajando em companhia do mesmo também segura por esta
apólice, para acompanhar a PESSOA SEGURADA hospitalizada, mediante a apresentação dos comprovativos oportunos com um máximo de 10 dias e até aos limites e por dia citados nas Condições Particulares. Esse prazo será reduzido para 48 horas no caso de menores ou portadores de deficiência, quando se encontrarem sem a companhia de um familiar ou do seu tutor legal.
2.4. Repatriamento de um acompanhante.
Quando uma ou mais das PESSOA SEGURAS tiverem sido repatriadas ou deslocadas por doença ou acidente., e tal circunstância impedir que as restantes PESSOAS SEGURAS voltem até ao seu domicílio pelos meios inicialmente previstos, a SEGURADORA responsabilizar-se-á pelo transporte para o regresso dos mesmos ao seu domicílio habitual ou até ao local onde estiver hospitalizada a PESSOA SEGURA transladada ou repatriada.
2.5. Repatriamento ou transporte de menores de idade e/ou deficientes.
Se a PESSOA SEGURA repatriada for menor de 15 anos ou deficiente, a SEGURADORA organizará e responsabilizar-se-á pela deslocação, ida e volta de uma pessoa, a fim de acompanhá-la no regresso ao seu domicílio.
2.6. Regresso antecipado por sinistro grave no lar ou no domicílio profissional.
A SEGURADORA colocará à disposição da XXXXXX XXXXXX, um bilhete de transporte para o regresso ao seu domicilio, caso esta tenha de interromper a viagem devido a graves danos no seu domicílio principal ou domicílio profissional ocasionados por incêndio, sempre que este tenha acarretado a intervenção dos bombeiros, roubo consumado e denunciado às autoridades policiais, ou inundação grave, que faça imprescindível a sua presença, não podendo ser solucionadas estas situações por familiares directos ou pessoas de sua confiança, sempre que o evento tenha sido ocasionado depois da data de início da viagem. Também, a SEGURADORA encarregar-se-á de um segundo bilhete para o transporte da pessoa que acompanhava a PESSOA SEGURA na sua viagem e que antecipou o seu regresso, desde que esta segunda pessoa se encontre, por sua vez, segura por esta apólice.
2.7. Envio de objetos esquecidos no hotel ou apartamento
A SEGURADORA organizará e assumirá os custos do envio de objetos esquecidos pela PESSOAS SEGURA no hotel ou apartamento onde tenha estado alojado até um limite de 120,00€, sempre que o custo do dito objeto exceda esta quantia.
2.8. Transmissão de mensagens.
A SEGURADORA encarregar-se-á de transmitir as mensagens urgentes, que lhe peçam as PESSOAS SEGURAS, derivadas dos eventos cobertos pelas presentes garantias.
2.9. Envio de motorista profissional em caso de doença, acidente ou falecimento.
Quando a PESSOA SEGURA necessitar ser transportada ou repatriada por doença, acidente ou morte, ou em caso de incapacidade para conduzir o seu veículo e nenhum dos passageiros que o acompanhem o possam fazer, a SEGURADORA, mediante autorização prévia do proprietário do veículo, enviará um motorista profissional para que seja possível transportar o veiculo e os seus ocupantes até ao domicílio dos mesmos em Portugal.
Só estará a cargo da SEGURADORA as despesas incorridas com o próprio motorista, com exceção de todos os restantes, tais como, gastos com portagens, manutenção e combustível do veículo, assim como as dos viajantes.
A SEGURADORA, estando sujeita às leis sobre o uso e circulação de veículos dos países, poderá deixar de prestar este serviço, se o veiculo não cumprir os requisitos legalmente previstos, ou se o veiculo apresentar anomalias ou seja desaconselhada a sua utilização.
EXCLUSÕES
Não estão cobertas por esta garantia:
a) As garantias e as prestações que não tenham sido solicitadas à SEGURADORA e que não tenham sido efectuadas por ou com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
b) Os sinistros causados por dolo da PESSOA SEGURA, do TOMADOR do seguro, dos BENEFICIÁRIOS ou das pessoas que viajem com a PESSOA SEGURA, assim como qualquer prestação ou assistência médica que a Xxxxxx Xxxxxx solicite quando fique comprovado que realizou a viagem com a finalidade de receber tratamento para as suas doenças, no lugar de destino e suportadas pela apólice e pela SEGURADORA.
c) Os sinistros ocorridos em caso de guerra, pandemias, manifestações e movimentos populares, atos de terrorismo e sabotagem, greves, detenções por parte de qualquer autoridade por delito não derivado de acidente de circulação, restrições à livre circulação ou qualquer outro caso de força maior, a menos que a PESSOA SEGURA comprove que o sinistro não tem relação com tais acontecimentos.
d) Os acidentes causados pela prática de competições desportivas, oficiais ou privadas, os treinamentos, provas e apostas, assim como a prática amadora de desportos de alto risco, tais como montanhismo, escaladas, espeleologia, esqui, surf, motocrosse, corridas de velocidade ou resistência, ascensões ou viagens aeronáuticas, voo sem motor, asa delta, pólo, luta ou boxe, rugby, pesca submarina, pára-quedismo ou outros de similar grau de risco.
e) Os sinistros que tenham como causa as irradiações procedentes da transmutação ou desintegração nuclear ou a radioatividade, bem como os derivados de agentes biológicos ou químicos.
f) O resgate em montanha, mar ou deserto.
g) As doenças ou lesões que ocorram em consequência de padecimentos crónicos ou prévios à viagem, conhecidos ou não, bem como as suas complicações ou recaídas..
h) As doenças e os acidentes sobrevindos no exercício de uma profissão de carácter manual ou que requer esforço físico intenso.
i) Suicídio ou doenças e lesões resultantes da tentativa ou causadas intencionalmente pela PESSOA SEGURA a si própria.
j) Tratamentos, ou doenças, ou estados patológicos causados pela ingestão ou administração de tóxicos (drogas), álcool, narcóticos ou pela utilização de medicamentos sem prescrição médica.
k) As despesas incorridas em qualquer tipo de próteses.
l) Partos.
m) Xxxxxxxx, salvo complicações imprevisíveis nas primeiras 24 semanas de gestação.
n) Os check-ups médicos, periódicos, preventivos e pediátricos.
o) Qualquer tipo de despesa médica ou farmacêutica produzida como consequência de dolo por parte da XXXXXX XXXXXX, ou por abandono de tratamento que faça possível a deterioração da saúde.
p) A odontologia endodontia, periodôntia, ortodôncia, obturações ou dentaduras, obturações, apicectomias, implantologia e ferramentas de diagnóstico necessários para realizar esses tratamentos.
q) Repatriamento ou transporte em avião sanitário, exceto na Europa e nos países que circundam o Mediterrâneo e após decisão da equipe clínica da Seguradora.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1. Responsabilidade civil privada
A SEGURADORA assume o pagamento, até ao montante indicado nas Condições Particulares, das indemnizações pecuniárias que, ao abrigo da lei civil ou disposições semelhantes previstas pelas legislações estrangeiras, a PESSOA SEGURA tivesse a obrigação de satisfazer, na sua condição de pessoa privada, como responsável civil de danos corporais ou materiais causados de forma involuntária durante a viagem, a terceiros, nas suas pessoas, animais ou coisas.
Não têm a consideração de terceiros, o TOMADOR do seguro, o resto das Pessoa Seguras por esta apólice, os seus cônjuges, companheiro de facto inscrito como tal num Registo de carácter oficial, ascendentes e descendentes ou qualquer outro familiar que conviva com qualquer um de ambos, bem como os seus sócios, assalariados e qualquer outra pessoa que de facto ou de direito dependam do TOMADOR ou da PESSOA SEGURA, enquanto atuem no âmbito da referida dependência.
Neste limite ficam incluídos o pagamento de custas e despesas judiciais, bem como a constituição das fianças judiciais exigidas à PESSOA SEGURA.
EXCLUSÕES
Não estão cobertos por esta garantia:
a) Qualquer tipo de Responsabilidade que corresponda à PESSOA SEGURA pela condução de veículos a motor, aeronaves e embarcações, bem como pelo uso de armas de fogo.
b) A Responsabilidade Civil derivada de qualquer actividade profissional, sindical, política ou associativa.
c) As multas ou sanções impostas por Tribunais ou autoridades de qualquer tipo.
d) A responsabilidade derivada da prática de desportos como profissional e das seguintes modalidades, mesmo que seja como amador: alpinismo, boxe, bobsleigh, espeleologia, judo, pára-quedismo, asa delta, voo sem motor, pólo, rugby, tiro, yachting, artes marciais e os praticados com veículos a motor.
e) Os danos aos objetos confiados, por qualquer título, à PESSOA SEGURA.
4. CANCELAMENTO
4.1. Despesas por cancelamento de estadia
A SEGURADORA garante, até ao montante estipulado nas Condições Particulares, e salvo as exclusões mencionadas nestas Condições Gerais, o reembolso das despesas de Cancelamento de estadia produzidas a cargo da PESSOA SEGURA e facturadas à mesma pela aplicação das condições gerais de venda da Agência, ou de qualquer um dos fornecedores de serviços da viagem, sempre que anule a viagem antes de seu início por alguma das causas de seguida descritas sobrevindas depois da subscrição do seguro e obriguem a Pessoa Segura a cancelar o adiar a viagem na data prevista..
Para os efeitos desta apólice, consideram-se compreendidas nesta garantia as despesas de gestão, as de cancelamento, se houver, e a penalização que de acordo com a lei ou com as condições da viagem seja aplicável.
1. Por motivos de saúde:
1.1. Falecimento, acidente corporal grave ou doença grave:
• Da PESSOA SEGURA ou qualquer pessoa daqueles indicados na definição FAMILIARES. No caso dos descendentes de primeiro grau terem menos de 24 meses de idade, não é exigido que a sua doença seja de caracter grave.
• Esta cobertura será também aplicável quando a pessoa hospitalizada ou falecida tenha algum dos parentescos anteriormente mencionados com o cônjuge, companheiro em união de facto ou pessoa que como tal conviva permanentemente com a PESSOA SEGURA.
• Da pessoa responsável pela custódia dos filhos menores de idade ou familliares incapacitados que estiverem legalmente a cargo da pessoa segura, durante a viagem desta.
• Do superior directo da PESSOA SEGURA, no seu posto de trabalho, sempre que esta circunstância o impeça de realizar a viagem e por exigência da Empresa da qual é empregado.
Em relação ao PESSOA SEGURA, por doença grave entende-se uma alteração da saúde que implique hospitalização ou necessidade de ficar acamado, nos 7 dias prévios à viagem, e que, medicamente, impossibilite o início da viagem na data prevista.
Por acidente grave entende-se um dano corporal, não intencionado por parte da vítima, proveniente da acção súbita de uma causa externa e que, a juízo de um profissional médico, impossibilite o início da viagem da PESSOA SEGURA data prevista.
Quando a doença ou accidente afecte alguma das pessoas citadas, distintas da PESSOA SEGURA, entender-se-á como grave quando implique hospitalização ou acarrete risco de morte iminente.
1.2. Quarentena médica em consequência de um acontecimento acidental.
1.3. Notificação para intervenção cirúrgica da PESSOA SEGURA, sempre que já estivesse em lista de espera no momento de contratar tanto a viagem, como o seguro.
1.4. Chamada para exames médicos da PESSOA SEGURA ou familiar do primeiro grau, realizada pelos Serviços de Saúde Pública com carácter de urgência, sempre que estejam justificados pela gravidade do caso.
1.5. Notificação para transplante de órgãos da PESSOA SEGURA ou familiar do primeiro grau, sempre sempre que já estivesse em lista de espera no momento de contratar tanto a viagem, como o seguro.
1.6. Necessidade de ficar acamado por parte da XXXXXX XXXXXX, seu cônjuge, companheiro de facto ou pessoa que como tal conviva permanentemente com a PESSOA SEGURA, por prescrição médica como consequência de uma gravidez de risco, sempre que este estado de risco tenha começado depois da contratação da apólice.
1.7. Complicações graves no estado de gravidez que, por prescrição médica, obriguem a guardar repouso ou exijam a hospitalização da PESSOA SEGURA, o seu cônjuge, companheiro de facto ou pessoa que como tal conviva permanentemente com a PESSOA SEGURA, sempre que as
referidas complicações tenham ocorrido depois da contratação da apólice e ponham em grave risco a continuação ou o necessário desenvolvimento da dita gravidez.
1.8. Parto prematuro da PESSOA SEGURA.
2. Por causas legais:
2.1. Convocatórias, como parte, testemunha ou júri de um Tribunal Civil, Penal de Trabalho ou Familia. Xxxxxxx excluídos os casos em que a Pessoa Segura seja notificada por processos iniciados antes da contratação da viagem e do seguro. Para as restantes presenças a citação deve ser posterior à data de contratação da viagem e do seguro.
2.2. Convocatória como membro de uma mesa eleitoral, para eleições de âmbito estatal autonómico ou municipal.
2.3. Convocatória para apresentação e assinatura de documentos oficiais.
2.4. Entrega de uma criança em adopção, que coincida com as datas previstas da viagem.
2.5. Citação em processo de divórcio.
2.6. Não concessão, inesperada, de vistos.
2.7. Retenção por parte das autoridades policias, por motivos não relacionados com delitos.
2.8. Multa de trânsito cujo valor seja superior a 600 €, sempre que a infracção cometida, ou o conhecimento da multa resultante seja posterior à data de contratação do seguro.
2.9. Cassação da carta de condução. Sempre e quando se utilize o veículo como meio de locomoção para a realização da viagem e desde que nenhum dos acompanhantes da PESSOA SEGURA a pudesse substituir na condução do veículo.
3. Por motivos laborais:
3.1. Despedimento da PESSOA SEGURA, sem que esse despedimento seja resultado de um processo disciplinar.
Não obstante o anteriormente mencionado e sempre que não se proceda ao cancelamento da viagem por parte da Xxxxxx Xxxxxx .Estarão seguras por esta cobertura as pessoas físicas titulares ou co-titulares de um empréstimo para financiar uma viagem e que se encontrem a trabalhar por conta de outrem no momento de contratação da viagem e do seguro.
Terão direito a esta cobertura de desemprego quando:
1) A extinção do seu contrato de trabalho ocorra posteriormente à contratação da apólice e antes do início da viagem por alguma das seguintes circunstâncias:
a) Por despedimento colectivo
b) Por morte ou incapacidade do seu empresário em nome individual e sendo esta a causa que determine a extinção do contrato de trabalho
c) Por despedimento ilegal
d) Por despedimento ou extinção do contrato baseado em causas objectivas
2) Se no momento da comunicação da extinção do contrato de trabalho se encontrar pendente o pagamento de prestações do financiamento;
3) Se a Pessoa Xxxxxx decidir continuar a viagem e esta se tenha realizado.
A Seguradora suportará o custo das prestações do contrato de financiamento em falta, até ao máximo de 6 prestações, a fim de evitar que a Pessoa Xxxxxx se visse obrigada a cancelar a viagem.
O valor máximo a ser reembolsado pela Seguradora será de 50% do custo dos gastos de cancelamento que se tivessem gerado, caso o cancelamento da viagem tivesse sido solicitado no momento do conhecimento da extinção do contrato de trabalho.
Esta cobertura não poderá ser acumulada nem complementar à garantia de cancelamento de viagem. Em caso de ocorrer o cancelamento de viagem por uma das outras causas reflectidas nas condições da apólice e a Pessoa Segura já tivesse sido indemnizada com algum valor por esta garantia, este valor será descontado do valor total dos gastos de cancelamento cobertos ao abrigo de outras causas.
3.2. Alterações no contrato de trabalho que afecte directamente a PESSOA SEGURA trabalhadora por conta de outrem, vendo assim reduzido, total ou parcialmente o horário de trabalho. Esta situação deverá ocorrer com data posterior à data de subscrição do seguro.
3.3. Incorporação da PESSOA SEGURA num novo posto de trabalho, numa empresa distinta da que trabalhava anteriormente, sempre que seja com contrato de trabalho e que a incorporação aconteça posteriormente à subscrição dos seguro. Esta cobertura também será válida quando a incorporação desde uma situação de desemprego
3.4. Deslocação geográfica do posto de trabalho sempre que implique uma alteração do domicílio da Xxxxxx Xxxxxx durante as datas previstas para a viagem e estejamos perante uma Pessoa Segura que é trabalhador por conta de outrém.
3.5. Apresentação para realização de provas oficiais, tanto como candidato ou como membro do júri examinador convocadas e anunciado através de um organismo público, posterior à subscrição do seguro e que coincida com as datas da viagem.
3.6. Despedimento dos país da PESSOA SEGURA, quando a viagem segura tiver sido oferecida pelos mesmos.
3.7. Extensão do contrato de trabalho.
Quando o sinistro tiver cobertura por alguma das causas laborais mencionadas, para além da Xxxxxx Xxxxxx, também estarão cobertos pela presente garantia, o seu cônjuge companheiro em união de facto ou pessoa que conviva permanentemente com a PESSOA SEGURA e filhos menores de idade também seguros na mesma viagem e sempre que residam no mesmo domicílio da Xxxxxx Xxxxxx.
4. Por causas extraordinárias:
4.1. Acto de pirataria aérea que impossibilite a PESSOA SEGURA de iniciar a sua viagem nas datas previstas.
4.2. Declaração de zona catastrófica, ou epidemia, no lugar do domicílio da PESSOA SEGURA ou no lugar de destino da viagem.
4.3. Declaração judicial de suspensão de pagamentos ou falência da empresa.
4.4. Danos graves ocasionados por incêndio, explosão, roubo ou por força da natureza, na sua residência principal ou secundária, ou nos seus locais profissionais se a PESSOA SEGURA exercer uma profissão liberal ou dirigir uma empresa e seja imperativamente necessária a sua presença.
4.5. Requerimento para incorporação urgente e injustificável nas Forças Armadas, Polícia ou Corpo de Bombeiros (Não voluntários), sempre que a mesma ocorra depois da contratação do seguro e desde que não houvesse conhecimento antes da contratação do seguro.
5. Outras causas:
5.1. Declaração de rendimentos corretiva solicitada pela Autoridade tributária e que tenha como resultado um montante adicional a pagar pela PESSOA SEGURA superior a 600 €.
5.2. Cancelamento da pessoa que acompanharia a PESSOA SEGURA na viagem, inscrita ao mesmo tempo que a PESSOA SEGURA e segurada por este mesmo contrato, sempre que a cancelamento tenha a sua origem numa das causas enumeradas anteriormente e, devido a elas, tenha a PESSOA SEGURA que viajar sozinho.
5.3. Avaria ou acidente no veículo propriedade da PESSOA SEGURA que impossibilite a PESSOA SEGURA de iniciar a viagem.
Não obstante o anterior e sempre que não se tivesse procedido ao cancelamento da viagem por parte da pessoa segura, a Seguradora garante o reembolso das despesas razoáveis e justificadas do aluguer de uma viatura para continuar a sua viagem, tal como estava inicialmente previsto. O montante máximo garantido pela seguradora será a menor das seguintes importâncias:
a) 50% das despesas de cancelamento que tivessem sido originados pelo cancelamento da viagem, no momento da avaria ou acidente;
b) 50% do capital seguro na garantia de cancelamento de viagem
Esta garantia não pode ser acumulada nem complementada pela garantia de cancelamento de viagem.
Em caso da viagem ser posteriormente ou simultaneamente cancelada por qualquer outra das causas garantidas por estas condições gerais, se já tivesse havido lugar a alguma indemnização por esta garantia, esse valor será deduzido ao montante global das despesas de cancelamento de viagem.
5.4. Roubo da documentação ou equipamento que impossibilite a PESSOA SEGURA de iniciar a viagem.
5.5. Cancelamento de bodas, sempre que a viagem segura seja de noivos ou lua de mel.
5.6. Obtenção de uma viagem e/ou alojamento similar à contratada, de forma gratuita, através de um sorteio público e perante Notário.
5.7. Concessão de bolsas através do estado que impeçam a realização da viagem
5.8. Alteração de escola com o anoa escolar já iniciado da Xxxxxx Xxxxxx ou filhos que façam parte do agregado familiar.
No caso de, por qualquer uma das causas previstas neste parágrafo de DESPESAS POR CANCELAMENTO DE VIAGEM, a PESSOA SEGURA realizar uma cessão da viagem a favor de outra pessoa, ficarão garantidas as despesas adicionais causadas pela alteração do titular da reserva.
Ficarão igualmente cobertas as despesas suplementares a cargo do SEGURADO, por alterações de data para adiamento da viagem, sempre que não forem superiores às despesas produzidas em caso de anulação.
EXCLUSÕES
Não estão garantidas as anulações que tenham sua origem em:
a) Tratamentos estéticos, check-ups periódicos, curas, contra-indicações de viagens aéreas, vacinações, impossibilidade de continuar em certos destinos o tratamento medicinal preventivo aconselhado, interrupção voluntária de gravidez.
b) Doenças psíquicas, mentais e depressões sem hospitalização ou que justifiquem uma hospitalização inferior a sete dias.
c) Doenças que estejam sendo tratadas ou tenham cuidados médicos dentro dos 30 dias anteriores, tanto à data de reserva da viagem como à data de inclusão no seguro, salvo o indicado nos parágrafos 1.3 y 1.5 da presente Garantia de Despesas de Cancelamento.
d) Em geral, todos os cancelamentos que resultem de causas ocorridas no momento de contratação da apólice, conhecidas ou não pelo TOMADOR e/ou a PESSOA SEGURA.
e) A participação em apostas, duelos, crimes, xxxxxx, salvo em casos de legítima defesa.
f) Terrorismo.
g) A não apresentação dos documentos indispensáveis em toda a viagem, tais como passaporte, visto, bilhetes, cartão ou certificados de vacinação.
h) Complicações do estado de gravidez, salvo o indicado nos parágrafos 1.6, 1.7 y 1.8 da presente Garantia de Despesas de Cancelamento.
i) Os sinistros que tenham como causa as irradiações procedentes da transmutação ou desintegração nuclear ou a radioactividade, bem como os derivados de agentes biológicos ou químicos.
j) Pandemias.
5. REEMBOLSO DE FÉRIAS
5.1. Reembolso de férias
A SEGURADORA reembolsará a PESSOA SEGURA, até ao montante estipulado nas Condições Particulares, e salvo as exclusões mencionadas nestas Condições Gerais, o custo dos serviços, contratados antes do início da viagem e prévia justificação documental do custo dos mesmos, que não puderam ser utilizados como consequência da conclusão antecipada da viagem programada, que implique obrigatoriamente o regresso da PESSOA SEGURA ao seu domicílio habitual, por alguma das causas seguintes, sobrevindas durante o decurso da viagem:
a) Por acidente ou doença da PESSOA SEGURA..
b) Por hospitalização de um familiar não seguro, uma vez iniciada a viagem, que exija um internamento mínimo de 24 horas.
c) Por falecimento da PESSOA SEGURA, durante a viagem, ou de um familiar não seguro.
d) Por danos graves no lar ou no escritório profissional da XXXXXX XXXXXX, ocorridos depois da data de início da viagem, causados por um incêndio que tenha acarretado a intervenção dos bombeiros, explosão, roubo consumado e denunciado perante as autoridades policiais ou inundação grave que tornasse imprescindível a sua presença.
Para os efeitos desta cobertura, terá a consideração de familiar da PESSOA SEGURA qualquer um dos indicados na definição de FAMILIARES. Esta cobertura será também aplicável quando a pessoa hospitalizada ou falecida possua algum desses mesmos parentescos com o cônjuge ou companheiro da PESSOA SEGURA.
Esta cobertura será também extensível a um acompanhante que a PESSOA SEGURA tenha durante a viagem, desde que se encontre por sua vez seguro por esta apólice, no caso de decidir concluir antecipadamente a sua viagem para acompanhar a PESSOA SEGURA no regresso ao seu local de domicílio habitual.
Caso viaje uma família, será contemplado o regresso antecipado de todos os integrantes da mesma, até um máximo de cinco pessoas.
O montante do reembolso obter-se-á dividindo o custo total dos serviços contratados pelo número de dias da viagem estabelecido nas Condições Particulares da apólice e multiplicando, a seguir, o montante diário, obtido mediante esse cálculo, pelo número de dias da viagem perdidos.
A recontagem dos dias de viagem perdidos será feita a partir do dia seguinte a aquele em que ocorreu o evento que ocasionou a interrupção da viagem, excepto na hipótese de hospitalização da PESSOA SEGURA ou de um familiar não seguro, em tais casos a contagem será realizada a partir do dia do seu internamento hospitalar.
Caso o montante dos serviços contratados seja superior ao montante seguro desta garantia, o cálculo do reembolso será feito tomando como base o montante resultante da divisão entre a soma segura e os dias de duração da viagem.
EXCLUSÕES
Não se garantem os reembolsos de viagem que tenham a sua origem em:
a) Os regressos antecipados que não tenham sido comunicados à SEGURADORA e que não tenham sido efectuados por ou com o seu acordo, salvo em caso de força maior ou de impossibilidade material demonstrada.
b) Os sinistros causados por atos dolosos da PESSOA SEGURA, ou do TOMADOR DO SEGURO, dos BENEFICIÁRIOS ou das pessoas que viajem com a PESSOA SEGURA.
c) Xxxxxxxx reembolso solicitado naqueles casos em que o regresso da PESSOA SEGURA tenha sido feito na data prevista para a finalização da viagem ou posteriormente à mesma.
d) As doenças ou lesões produzidas como consequência de patologias crónicas ou prévias à viagem, (salvo uma recaída ou descompensação de uma doença crónica durante a viagem) e SIDA em qualquer um dos seus estados.
e) Doenças que estejam sob tratamento ou tenham cuidados médicos dentro dos 30 dias anteriores, tanto à data de reserva da viagem como à data de inclusão no seguro.
f) Doenças psíquicas, mentais e depressões sem hospitalização ou que justifiquem uma hospitalização inferior a sete dias.
g) As doenças e os acidentes sobrevindos no exercício de uma profissão de carácter manual.
h) Suicídio, doenças e lesões resultantes da tentativa de suicídio ou causadas intencionalmente pela PESSOA SEGURA sobre si mesma.
i) Tratamentos, doenças, ou estados patológicos causados pela ingestão ou administração de substâncias tóxicas (drogas), álcool, narcóticos ou pela utilização de medicamentos sem prescrição médica.
j) Partos.
k) Xxxxxxxx, salvo complicações imprevisíveis nas primeiras 24 semanas de gestação.
l) A participação em apostas, duelos, crimes, xxxxxx, salvo em casos de legítima defesa.
m) Terrorismo.
n) Tratamentos estéticos, check-up periódico, curas, contra-indicações de viagens aéreas, vacinações, impossibilidade de continuar em certos destinos o tratamento medicinal preventivo aconselhado, interrupção voluntária de gravidez.
o) A não apresentação por qualquer causa dos documentos indispensáveis em toda a viagem, tais como passaporte, visto, bilhetes, cartão ou certificados de vacinação.
p) Os sinistros que tenham como causa as irradiações procedentes da transmutação ou desintegração nuclear ou a radioactividade, bem como os derivados de agentes biológicos ou químicos.
q) Pandemias.
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS
PROTECÇÃO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL
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Pode exercer os seus direitos, enviando-nos uma carta anexando uma cópia do seu documento de identificação, ou documento oficial equivalente, com o assunto «PROTEÇÃO DE DADOS», para a seguinte morada: Xx. Xxxx Xxxxxxxx, 0 00000 Xxx Xxxxxxxxx de los Reyes (Madrid), ou através do endereço de correio eletrónico xxx@xxxx-xxxxxxxxxxxxxxx.xx
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SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE
De acordo com o disposto legalmente, esta Entidade seguradora dispõe de um Serviço de Atendimiento ao Cliente, que resolverá, no prazo máximo de vinte dias a partir da data da apresentação, as queixas ou as reclamações formuladas pelo tomador, pelos segurados ou seus beneficiários, ou por terceiros prejudicados, que possam resultar da aplicação do presente contrato de seguro.
As queixas e reclamações serão formuladas por escrito e deverão dirigir-se ao Serviço de Atendimiento ao Cliente da Entidade, ao seu endereço na ao seu endereço na Consiglieri Park, Xxxxxxx Consiglieri Pedroso, nº 71 – Xxxxxxxx X – 0x Xxx, Xxxxxx xx Xxxxx 0000-000 Barcarena, ou por correio eletrónico para o endereço xxx.xx@xxxx-xxxxxxxxxxxxxxx.xx
Para esse efeito, entender-se-á como Queixa qualquer questão que se refira ao funcionamento dos serviços prestados aos segurados pelo SEGURADOR motivada por atrasos, desatenções ou qualquer outro tipo de atuação incorreta que se observe no funcionamento da entidade. Entender-se-á como Reclamação a apresentada pelos segurados e que deixe claro, com a pretensão de obter a restituição do seu interesse ou direito, factos concretos referentes a ações ou omissões da Empresa que, no seu entender, supõem para quem as formula um prejuízo para os seus interesses ou direitos por incumprimento de contratos, do regulamento de transparência e proteção da clientela ou das boas práticas e usos.
PROVEDOR DO CLIENTE
Só poderão ser dirigidas ao Provedor as reclamações que já tenham sido objecto de apreciação pelo serviço de reclamações da ERGO Seguros de Viaje. Consideram-se elegíveis para apresentação ao Provedor as reclamações previamente apresentadas à ERGO Seguros de Viaje às quais não tenha sido dada resposta no prazo máximo de 20 dias (o prazo a considerar é de 30 dias nos casos que revistam especial complexidade), ou que o tendo sido, o reclamante discorde do sentido da mesma.
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