ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04/2024
1. ÁREA REQUISITANTE DA CONTRATAÇÃO
A presente aquisição tem responsabilidade pela seguinte unidade demandante: Secretaria Municipal de Saúde de Descanso/SC.
2. INTRODUÇÃO:
O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade abaixo especificada.
O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
Conforme preconiza a Lei 14.133/21, em seu artigo 18, a etapa preparatória do processo licitatório caracteriza-se pelo planejamento, compatibilizando-se com o plano anual de contratações, com as leis orçamentárias, sendo o espaço, momento e local adequado para abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
Este Estudo Técnico Preliminar – ETP servirá de embasamento para o Termo de Referência e instrução do processo Licitatório.
3. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONSIDERADO O PROBLEMA A SER RESOLVIDO SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE PÚBLICO:
O presente estudo técnico preliminar tem como objetivo suprir as necessidades precípuas que permeiam o interesse público e a coletividade.
Considerando a demanda, trata-se de embasar o estudo na viabilidade ou não da contratação de empresas para o fornecimento de fórmulas infantis para distribuição a
pacientes com carências alimentares específicas, bem como algum tipo de intolerância ao consumo de leites tradicionais, a exemplo da intolerância a proteína do leite de vaca.
O Município de Descanso, através do Fundo Municipal de Saúde e por meio das Unidades de Saúde, possui um programa de combate as carências alimentares, e já fornece esse tipo de alimento aos pacientes que dele necessitam.
Tratam-se de indicações médicas, feitas após análises detalhadas, em alguns casos considerando processos alérgicos e intolerâncias.
Ainda, trata-se do direito a garantia de saúde dos pacientes usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, que deve ser legitimado por meio de políticas públicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e complicações de saúde, bem como outros agravos e o acesso universal e igualitário a alimentação saudável, sob todos os aspectos, bem como nutricionalmente capaz de garantir o pleno desenvolvimento de crianças.
Outras situações de carências alimentares devem ser levadas em consideração, e, portanto, é dever garantir a salvaguarda de condições de acesso a este tipo de alimentação ou complementação.
Resta ainda, o registro de que o Município de Descanso participa do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, e do seu programa de licitações compartilhadas. Neste teve-se o lançamento de um processo administrativo licitatório, na modalidade de pregão eletrônico, registrado sob o nº 041/2023, em que o Município registrou suas intenções. Contudo, alguns itens restaram fracassados ou cancelados, considerando o desenvolvimento do processo. Sendo assim, não havendo outro registro que contemple a necessidade de futura aquisição, o Município tem de deflagrar novo processo para que possa garantir a aquisição e a manutenção da segurança alimentar dos pacientes que necessitam das fórmulas especiais.
Sendo assim, tem-se fundamentada a necessidade de aquisição de fórmulas específicas para atendimento de todas as condições e do maior número de pacientes das Unidades Básicas de Saúde do Município de Descanso/SC.
Tem, igualmente, a garantia do interesse público no atendimento de saúde e a contratação é cabível e necessária.
4. DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL, SEMPRE QUE ELABORADO, DE MODO A INDICAR O SEU ALINHAMENTO COM O PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO:
Não há Plano de Contratações Anual do ano de 2024, publicado pelo Município de Descanso, logo, não restou verificada a sua previsão, o qual restará inserida a solução apresentada pelo presente Estudo Técnico Preliminar, considerando o interesse público demonstrado na solução, bem como a justificativa apresentada no Documento de Formalização de Demanda.
Registra-se ainda, que o Município de Descanso/SC possui licitação de mesmo objeto ou de caraterística semelhante ao que se pretende se oportunizar, porém, na referida, não consta os itens dos quais se busca contratar, igualmente considerando que a licitação realizada pelo CONDER, consórcio de Municípios a qual o Município de Descanso faz parte, teve os itens fracassados ou cancelados, fato que, reside a necessidade de contratação, logo, mediante a análise das opções e requisitos deste Estudo.
5. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO:
O fornecimento do objeto do presente estudo tem característica de objeto de natureza comum, e visa atender à necessidade pública de forma parcelada, mediante a apresentação da demanda. O mesmo se entende quando quanto ao parcelamento do objeto, dividido em três itens, com características específicas, podendo ser fornecido por empresas licitantes diferentes, sem prejuízo algum.
Considerando que o objeto, pelas suas características, classifica-se como serviço comum a modalidade licitatória aplicável para a seleção do fornecedor será por meio de processo de pregão, na forma estabelecida pela Lei Federal n. 14.133/2021, por meio de cadastramento de proposta e disputa em formato eletrônico através da plataforma BLL Compras.
Para este serviço será considerado o registro de preços, destinado para que os fornecedores que assumem o compromisso, possam entregar bem ou executar serviços durante todo o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços e nas condições nela
estipuladas, para contratações eventuais e futuras, quantas vezes forem necessárias, dentro do prazo de validade da Ata.
Prevê a Lei Federal n. 14.133/2021:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Ainda, prevê:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Para atendimento da demanda, será necessária a contratação de empresa que atue no ramo de atividade relacionada e que atenda aos requisitos pertinentes da contratação.
As dietas, fórmulas e/ou suplementos deverão respeitar as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Considerando a necessidade de se adquirir produtos com qualidade comprovada, prevê-se a indicação, no Termo de Referência, produzido a partir deste estudo, das marcas aceitáveis ou de referência, considerando a necessidade de apontar a similaridade dos produtos, facilitando as empresas licitantes o embasamento técnico do produto.
Não serão aceitos produtos que não atendam ao descritivo técnico, adotando-se contudo, a aceitação de produtos de qualidade superiores.
Não serão aceitos produtos que estejam fora das condições estabelecidas no detalhamento do item e da condição de prazo de validade, considerando sua característica de perecível.
Entende-se como parâmetro mínimo de validade do produto a indicação de 6 (seis) meses de prazo, contados da entrega do produto e recebimento.
O contratado deverá assumir os serviços e/ou fornecimento que atendam integralmente as características e especificações consignadas em sua proposta, atendendo a legislação vigente, prazos e condições;
Não poderá haver subcontratação;
O contratado assumirá todas as despesas tangíveis a pessoal, recolhimento de contribuições previdenciárias e demais oriundas da execução, mantendo-se a regularidade durante a execução do contrato.
6. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADAS DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHES DÃO SUPORTE, QUE CONSIDEREM INTERDEPENDÊNCIAS COM OUTRAS CONTRATAÇÕES, DE MODO A POSSIBILITAR ECONOMIA DE ESCALA:
Para a determinação das quantidades, a Secretaria de Saúde do Município de Descanso estima, por meio do controle que possui, dado o volume de entregas realizadas, bem como, a sabida condição de seus pacientes.
Atualmente a Secretaria de Saúde, por meio de suas Unidades de Saúde atende cerca de 1280 crianças de 0 a 10 anos.
Algumas delas com a apresentação de quadros de intolerância e de necessidades especiais do ponto de vista nutricional.
Em média foram fornecidas no ano de 2023 em torno de 1234 latas das mais variadas fórmulas, dentre as quais se extrai do controle próprio, sendo prevista uma necessidade aumento de consumo de quantidades, considerando o ingresso de novos pacientes, sendo uma demanda impossível de mensurar precisamente.
Tomando por exemplo, a quantidade em gramas a ser ingerida diariamente é sempre muito diferente de paciente para paciente, considerando sua necessidade, idade, peso, dentre muitos outros fatores. Logo, existe uma grande variação que sofre ajustes mediante a necessidade e avaliação da equipe de saúde.
Assim, a estimativa trata, por sua natureza, de algo incerto, contudo, o mais aproximado possível do que se conheceu ao longo dos últimos doze meses.
7. LEVANTAMENTO DE MERCADO, QUE CONSISTE NA ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS, E JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR:
Considerando as possíveis alternativas de contratação não se entende ou vislumbra outra possibilidade que não a contratação de empresa especializada para a fornecimento do objeto, bem como, se entende pela necessidade de registro de preços, para que a aquisição possa se dar de forma parcelada, quando a demanda surgir.
Em atenção ao Decreto Municipal que regulamenta a pesquisa de preços, bem como a Lei Federal n. 14.133/2021, foi realizada pesquisa de mercado, considerando processos de outros Municípios, Farol TCE-SC, plataformas de preços e de licitações, bem como, busca junto a sites de internet especializados, que apontam a venda das fórmulas.
Diante do cenário de busca de pregões eletrônicos foram encontrados um número importante de processos que tratam do mesmo objeto, demonstrando que a solução está sendo aplicada por outros órgãos e entidades.
Logo, entende-se que não há grande inovação no ponto de vista da contratação.
O que se tem a partir deste estudo é o registro da busca da melhor solução frente as opções de mercado.
8. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO, ACOMPANHADA DOS PREÇOS UNITÁRIOS REFERENCIAIS, DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO E DOS DOCUMENTOS QUE LHE DÃO SUPORTE, QUE PODERÃO CONSTAR DE ANEXO CLASSIFICADO, SE A ADMINISTRAÇÃO OPTAR POR PRESERVAR O SEU SIGILO ATÉ A CONCLUSÃO DA LICITAÇÃO:
O valor para essa contratação está baseado na expectativa de gastos a serem dispendidos com despesas de suplementação alimentar.
Considerando-se o objeto do presente estudo, o custo estimado da contratação, para aquisição futura e eventual no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), considerando a prévia pesquisa de mercado, realizada como parâmetro para definição de valores, concomitantemente realizada junto ao estudo.
9. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO, INCLUSIVE DAS EXIGÊNCIAS RELACIONADAS À MANUTENÇÃO E À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUANDO FOR O CASO:
A solução a ser adotada é a contratação de fornecimento, por meio do sistema de registro de preços para o fornecimento futuro e eventual das fórmulas infantis, por meio de pregão eletrônico, para atender à necessidade da Secretaria de Saúde do Município de Descanso/SC.
Sabe-se que a Administração Pública tem o dever legal de realizar suas compras através de licitação, dessa forma, esta é a solução adequada para o objeto.
Considerando assim, tem-se pelo detalhamento dos três lotes/itens a serem licitados, bem como a indicação do referencial de marca que atende ao descritivo, podendo ser produtos similar ou superior, conforme será indicado no Termo de Referência com o devido detalhamento.
Item | Quantidade | Descritivo | Referência |
01 | 210 | DIETA INFANTIL, PARA LACTENTES E CRIANÇAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA DE 0 A 36 MESES. ASPECTO FÍSICO: PÓ. USO: ENTERAL OU ORAL, FONTE DE PROTEÍNA: AMINOÁCIDOS, FONTE DE CARBOIDRATO: XAROPE DE GLICOSE, FONTE DE LIPÍDIOS: ÓLEOS VEGETAIS E/OU TCM, COMPONENTES ADICIONAIS: VITAMINAS E MINERAIS, CARACTERÍSTICAS ADICIONAIS: ISENTO DE GLÚTEN, SABOR: SEM SABOR. | NEOCATE LCP |
APRESENTAÇÃO: LATA DE 400G. VALIDADE MÍNIMA DE 06 (SEIS) MESES APÓS O RECEBIMENTO. | |||
02 | 190 | DIETA INFANTIL, INDICADA PARA CRIANÇAS DE 1 A 10 ANOS DE IDADE, COM NECESSIDADES NUTRICIONAIS ESPECIAIS, SEM PROBLEMAS DE ABSORÇÃO E QUE NECESSITEM DE NUTRIÇÃO ESPECIALIZADA PARA RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTADO NUTRICIONAL, PARA USO ORAL OU ENTERAL. ASPECTO FÍSICO: PÓ. DENSIDADE CALÓRICA: 1,0 KCAL/ML (DILUIÇÃO PADRÃO), COM TCM, ISENTA DE LACTOSE E GLÚTEN. FONTE DE PROTEÍNAS: 50% PROTEÍNA DO SORO DO LEITE DE VACA E 50% CASEINATO DE CÁLCIO OBTIDO DO LEITE DE VACA. FONTE DE CARBOIDRATOS MALTODEXTRINA E SACAROSE. GORDURAS: ÓLEO DE MILHO, TCM, ÓLEO DE CANOLA COM BAIXO TEOR ERÚCICO, OLEÍNA DE PALMA. OSMOLALIDADE: 305 MOSM/L DE ÁGUA. APRESENTAÇÃO: LATA DE 400G, CONTENDO LACRE INTERNO EM ALUMÍNIO COM TAMPA PROTETORA. VALIDADE MÍNIMA DE 06 (SEIS) MESES APÓS O RECEBIMENTO. | ISOSOURCE JUNIOR (Antigo Nutren Junior) |
03 | 90 | FÓRMULA INFANTIL EM PÓ PARA LACTENTES DE 0 A 6 MESES, COM DHA, ARA E PREBIÓTICOS. SEM ADIÇÃO DE L- FENILALANINA. APRESENTAÇÃO: LATA E LACRE INTERNO EM ALUMÍNIO, COM TAMPA PROTETORA, CONTENDO NO MÍNIMO 400G. VALIDADE MÍNIMA DE 06 (SEIS) MESES APÓS O RECEBIMENTO. | APTAMIL PREMIUM 1 |
Considerando Art. 41 da Lei Federal nº 14.133/2021 que discorre:
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência; (grifo nosso)
Desta forma, salienta-se que as marcas sugeridas se dão em razão da especificidade dos descritivos técnicos para melhor compreensão do objeto a ser licitado e posteriormente adquirido, considerando que a referenciação de marcas é prática recorrente em processos licitatórios da mesma natureza, vide as cotações utilizadas para compor a média de preços do processo em questão, bem como a apresentação dos nomes comerciais nas atas de homologação de preços.
Em se tratando da necessidade de prever eventual assistência técnica, esta não se aplica ao caso de fornecimento de bem de consumo, de características definidas e de natureza comum, logo, sem implicações futuras ou obrigações decorrentes de seu fornecimento.
A empresa, contudo, deve responder por todos os ônus referentes ao fornecimento ora contratado, tais como frete, impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes do objeto.
O contratado deverá assumir os serviços que atendam integralmente as características e especificações consignadas em sua proposta, atendendo a legislação vigente, prazos e condições.
10. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO:
Conforme a Lei de Licitações, é obrigatório realizar o parcelamento quando o objeto for divisível, e o parcelamento for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. É
necessário avaliar se a solução é divisível ou não, levando-se em conta o mercado que a fornece.
A solução será parcelada se as quatro afirmativas abaixo forem verdadeiras: | ||
É tecnicamente viável dividir a solução | ( x ) Verdadeiro | ( ) Falso |
É economicamente viável dividir a solução | ( x ) Verdadeiro | ( ) Falso |
Não há perda de escala ao dividir a solução | ( x ) Verdadeiro | ( ) Falso |
Amplia a competição ao dividir a solução | ( x ) Verdadeiro | ( ) Falso |
Logo, em se tratando de parcelamento da contratação, o Município entende pela necessidade de parcelamento.
Cada item licitado poderá ser fornecido por empresa distinta, visto que não há relação direta ou dependente entre os itens licitados, estes podem ser adquiridos separadamente, e atenderão a demandas específicas de cada paciente em estados nutricionais distintos.
O contratado será selecionado por meio de processo licitatório na modalidade de pregão eletrônico, pelo sistema de registro de preços, nos termos da Lei Federal n. 14.133/2021.
11. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS EM TERMOS DE ECONOMICIDADE E DE MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS DISPONÍVEIS:
A contratação visa garantir ao Fundo Municipal de Saúde de Descanso/SC, o pleno desenvolvimento de suas ações externas.
Para a Secretaria Municipal de Saúde, a aquisição pretendida proporcionará suporte nutricional adequado para o tratamento dos pacientes em risco nutricional que necessitam de fórmulas nutricionais e, assim, evitar agravos e complicações.
Essa análise avulta-se como imprescindível por se tratar de fórmulas especiais, que substituem ou complementam a alimentação via oral para aqueles pacientes que necessitam de terapia nutricional específica, cuja ausência poderá colocar em risco suas vidas.
Isto posto, os benefícios diretos e indiretos relacionam-se essencialmente com a salvaguarda da integridade física dos pacientes, cuja a terapia necessita das formulações ora licitadas.
Assim, a existência desse contrato é manutenção direta da missão e da visão técnica do órgão, uma vez que promoverá a garantia no fornecimento de fórmulas especiais aos pacientes do Município de Descanso/SC, atendidos pela Secretaria de Saúde.
12. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE QUANTO À CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS PARA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL:
A administração deve tomar as seguintes providências a serem obtidas antes da assinatura do contrato:
- Definir equipe responsável pela fiscalização técnica e administrativa e gestão contratual;
- Averiguar durante o processo de contratação se a empresa a ser contratada estará apta a fornecer o objeto e em pleno atendimento de suas obrigações.
Do ponto de vista de adequações, quer seja de logística, infraestrutura, pessoal, procedimental ou quaisquer outras que envolvam a natureza da contratação, verifica-se, neste estudo, que não serão necessárias.
13. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES:
Contratações correlatas são aquelas que guardam relação com o objeto principal, interligando-se a essa prestação do serviço, mas que não precisam, necessariamente, ser adquiridas para a completa prestação do objeto principal.
Contratações interdependentes são aquelas que precisam ser contratadas combinadas ao objeto principal para sua completa prestação.
Não se verifica a necessidade de contratações correlatas e/ou interdependentes para a viabilidade e contratação desta demanda.
14. DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E RESPECTIVAS MEDIDAS MITIGADORAS, INCLUÍDOS REQUISITOS DE BAIXO CONSUMO DE ENERGIA E DE OUTROS RECURSOS, BEM COMO LOGÍSTICA REVERSA PARA DESFAZIMENTO E RECICLAGEM DE BENS E REFUGOS, QUANDO APLICÁVEL:
Não há previsão de impactos ambientais resultantes da contratação visto que a atividade propiciada pela prestação de serviço solicitada é considerada não poluente e não causa modificação de impacto prejudicial ao equilíbrio do ambiente físico.
15. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE A QUE SE DESTINA:
Considerando a necessidade apresentada, com base nas informações levantadas ao longo do estudo preliminar, e considerando ainda a necessidade do fornecimento do objeto, tem-se parecer favorável a contratação na modalidade e nas condições básicas apresentadas, que sofreram melhor detalhamento no Termo de Referência, a partir deste estudo.
Para tanto, submete-se à apreciação superior destacando que o mesmo foi elaborado em observância às normas vigentes, em especial a Lei nº 14.133, de 2021 e ao Decreto n. 2660/2024 que regulamenta a aplicação da referida lei, ou outro que o venha substituir.
16. DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO
Esta equipe de planejamento declara VIÁVEL esta contratação com base neste Estudo Técnico Preliminar.
Descanso/SC, 19 de abril de 2024.
Este estudo foi elaborado por:
Xxxxxxxx Xxxx Cargo/função: Nutricionista
Xxxxxx Xxxx Rech Cargo/função: Secretário de Saúde