PREGÃO SESC/DN Nº 21D/0023 – PG ANEXO II
PREGÃO SESC/DN Nº 21D/0023 – PG ANEXO II
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTOBOY.
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/DEPARTAMENTO NACIONAL,
instituição de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo decreto-lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 33.469.164/0001- 11, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 5555, bairro de Jacarepaguá, nesta cidade, neste ato representado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional, ...... (nome) ......
, ... (nacionalidade) ... , ... (estado civil) ... , ... (profissão) ... , (Identidade nº) ... , ...
(Órgão expedidor) ... , (CPF nº) ... , residente e domiciliado em (cidade), doravante
denominado Contratante e ...................................................., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº ...................................................., com sede na
...................................................., neste ato devidamente representada em
conformidade com os seus atos constitutivos por ,
nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado à
.........................................., denominada Contratada, resolvem, de livre e espontânea vontade, celebrar o presente Contrato, que vigorará nos termos que dispõe a Resolução Sesc n° 1.252/2012, alterada pela Resolução Sesc n° 1.449/2020, e pela legislação civil aplicável à espécie e, consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de motoboy, para entrega e recolhimento de documentos e /ou pequenos objetos, em atendimento ao Serviço Social do Comercio - Sesc/DN, de acordo com os termos, especificações e condições do Edital, seus anexos e/ou adendos constantes no Processo Sesc/DN n° 21D/0023 – PG.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CLÁUSULA INTEGRANTE E DE PREVALÊNCIA
2.1 Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no Processo Sesc/DN n° 21D/0023 – PG e seus anexos e/ou adendos, inclusive a Proposta Comercial e os Documentos de Habilitação apresentados pela Contratada.
2.2 Havendo contradição entre os referidos documentos prevalecerá conforme a ordem de precedência destes, de cima para baixo:
2.2.1 Contrato.
2.2.2 Edital e Anexos e/ou Adendos.
2.2.3 Proposta Comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
3.1 A Contratada para prestação dos serviços, objeto deste Contrato, deverá utilizar veículo próprio, qual seja motocicleta equipada especificamente para este tipo de ofício (com baú de transporte), à disposição na sede do Contratante, de segunda- feira a sexta-feira, das 9h às 18h, exceto feriados, com intervalo de 1h para almoço.
3.2 A Contratada deverá disponibilizar meio de comunicação com o Contratante
(telefone celular).
3.3 A Contratada deverá considerar estimativa de quilometragem média diária de 150km.
3.4 A Contratada deverá executar as atividades nos horários estabelecidos pelo Contratante, com profissional devidamente registrado na Contratada, inclusive com colete de segurança dotado de dispositivos retro reflexivos, e possuindo todos os equipamentos de segurança exigidos por Lei.
3.5 A Contratada deverá realizar a substituição do motoboy, imediatamente, nos casos de faltas, férias, licença médica, etc., sem prejuízo da continuidade da prestação dos serviços, objeto deste Contrato.
3.6 A Contratada deverá responsabilizar-se pela integridade e sigilo dos documentos e objetos a ela confiados.
3.7 As condições de execução mencionadas acima não isentam a Contratada da necessária observância e cumprimento daquelas fixadas no Edital, em seus Anexos e/ou Adendos, e na Proposta Comercial, e as demais previstas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DAS CONDIÇOES DE PAGAMENTO
4.1 O valor total deste Contrato é de R$ ...............(.....................................), o qual
será pago em parcelas mensais de R$ ...............(.....................................) como disposto no Anexo I (A) – Termo de Referência do Edital e na Proposta Comercial.
4.2 Nos preços estabelecidos estão inclusas todas as despesas previstas para execução do objeto do presente Contrato, bem como, mas sem se limitar a, mão de
obra, materiais, serviços, equipamentos, ferramentas, instrumentos, softwares, suporte técnico e manutenção, veículos, máquinas, carga e descarga, armazenagem, vigilância, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, deslocamento de pessoal, hospedagem, viagens, alimentação, seguros, taxas, impostos, fretes, custos diretos e indiretos em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
4.3 A Nota Fiscal ou documento equivalente será emitido pela Contratada somente após autorização e aprovação expressa da Fiscalização do Contratante e de acordo com os seguintes procedimentos:
4.3.1 A Contratada deverá apresentar, conjuntamente ao documento fiscal ou documento equivalente, cópia dos documentos relacionados no Anexo I (A) – Termo de Referência do Edital.
4.3.2 O documento fiscal deverá ser emitido somente entre os dias 1º e 20 de cada mês e apresentado ao Contratante no máximo até o dia 20 do mês da emissão do documento fiscal.
4.3.3 Na hipótese de emissão entre os dias 21 à 31, este deverá ser cancelado pela Contratada e providenciada nova emissão a partir do 1º dia útil do mês subsequente.
4.3.4 A Nota Fiscal ou documento equivalente deve destacar o número do Processo de referência, e os valores dos serviços realizados, apresentando os percentuais aplicados de retenções legais, onde aplicável, tais como: ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros.
4.4 O prazo para pagamento será de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do “aceite” na Nota Fiscal ou documento equivalente pelos empregados designados para fiscalizar a execução do objeto deste Contrato.
4.5 A Contratada é a única responsável por quaisquer ônus e despesas decorrentes da nova emissão e do cancelamento do documento fiscal apresentado fora dos termos e condições previstos no Contrato.
4.6 Caso seja identificada alguma divergência no documento fiscal, recusa de aceitação de serviços pelo Contratante ou obrigações da Contratada para com terceiros, decorrentes da execução do objeto deste Contrato, inclusive obrigações previdenciárias ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o Contratante, o pagamento será suspenso para que a Contratada providencie a sua regularização.
4.6.1 Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da Contratada.
4.7 Nenhum pagamento isentará a Contratada das responsabilidades deste Contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
4.8 Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos itens e subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras.
4.8.1 Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Contratante.
4.9 A Contratada é a única responsável pelo cálculo dos impostos, tributos e taxas do preço praticado pelo presente Contrato, não cabendo ônus aos Contratante em caso de equívocos nestes cálculos.
4.10 Não será admitida antecipação de pagamento de qualquer natureza e/ou negociação de títulos com instituições financeiras.
4.11 O pagamento decorrente do presente Contrato poderá ser retido em parte pelo Contratante até o limite dos valores das obrigações trabalhistas/previdenciárias descumpridas ou não comprovadas pela Contratada.
4.12 O Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, compensar eventuais valores que lhe sejam devidos pela Contratada com qualquer crédito desta com o Contratante, inclusive decorrentes de penalidades aplicadas e em caso de eventuais ações judiciais ou administrativas, desde que haja prévia notificação, a fim de dar ciência à Contratada da compensação.
CLAUSULA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
5.1 A repactuação dos preços deste Contrato, deverá observar o interregno de 12 (doze) meses, contado da data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, ou, Sentença Normativa ou equivalente, vigente à época da data da Proposta Comercial apresentada no Processo Licitatório.
5.1.1 A Contratada obriga-se a solicitar a repactuação dos preços em até 60 (sessenta) dias após a data da homologação e publicação, junto ao Órgão Competente, do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, ou, Sentença Normativa ou equivalente.
5.1.2 Para as repactuações posteriores a primeira, o prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data do fato gerador que ensejou à última repactuação.
5.2 Para as solicitações de repactuação, a Contratada, deverá encaminhar a demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de composição de custos e formação de preços, decorrentes de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, ou, Sentença Normativa ou equivalente, da categoria que fundamenta a repactuação, e dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de cada um dos itens da planilha.
5.3 Os preços de insumos de mão de obra decorrentes de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, ou, Sentença Normativa ou equivalente, ou definidos pelo Poder Público, tais como, auxílio alimentação e vale transporte, serão reajustados com base nos respectivos instrumentos legais.
5.4 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos nas planilhas de composição de custos da Proposta Comercial apresentada no Processo Licitatório, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, ou, Sentença Normativa ou equivalente.
5.5 Para aplicação dos reajustes dos preços correspondentes aos insumos, materiais e equipamentos previstos na planilha de composição de custos da Proposta Comercial apresentada no Processo Licitatório, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, a cada 12 (doze) meses, contados da data de assinatura deste Contrato.
5.6 Nas reduções dos preços deste Contrato em decorrência de repactuação e/ou reajuste, a Contratada obriga-se a comunicar os Contratantes em até 60 (sessenta) dias do fato gerador da alteração, encaminhando os documentos indispensáveis à comprovação das reduções dos preços de cada um dos itens da planilha.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
6.1. O presente Contrato terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante celebração de Termo Aditivo ao Contrato.
CLAUSULA SÉTIMA - DO ACRÉSCIMO E SUPRESSÃO
7.1. Fica a Contratada obrigada a aceitar complementações, acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato atualizado.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 A Contratada, sem prejuízo das demais obrigações, atribuições e responsabilidades previstas neste Contrato e na Lei, obriga-se a:
8.1.1 Executar os serviços com integral observância às condições estabelecidas neste Contrato, Anexo I (A) – Termo de Referência do Edital e Proposta Comercial.
8.1.2 Manter durante a vigência contratual, todas as condições demonstradas para habilitação previstas e apresentadas no Processo Licitatório, em especial, a regularidade fiscal, podendo o Contratante solicitar a sua comprovação a qualquer momento.
8.1.3 Seguir as disposições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como seguir as especificações e orientações do Contratante com relação à prestação dos serviços, permitindo ampla fiscalização do Contratante, sempre que este a julgar necessário.
8.1.4 Efetuar constante supervisão técnica, administrativa e operacional dos serviços, refazendo às suas custas, quaisquer serviços que venham a ser considerados inadequados ou insuficientes pelo Contratante, observando o prazo estabelecido pelo Contratante.
8.1.5 Cumprir, na execução do objeto deste Contrato, sem qualquer ônus adicional para o Contratante, as leis vigentes do País, sejam Federais, Estaduais ou Municipais, bem como as determinações constantes nos decretos, regulamentos, portarias, instruções normativas, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, normas regulamentadoras, e todas as demais que sejam aplicáveis, direta ou indiretamente, à execução dos serviços, com ênfase na legislação trabalhista, previdenciária, civil, tributária, ambiental, anticorrupção, saúde e segurança do trabalho, e de todas as demais aplicáveis, que o ordenamento jurídico atribua ou venha a atribuir como dever de cumprimento pela Contratada.
8.1.6 Informar aos fiscais designados pelo Contratante a ocorrência de qualquer ato, fato ou circunstância que possa impactar na conclusão dos serviços, sugerindo as medidas cabíveis para sua regularização.
8.1.7 Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do Contratante para o acompanhamento da execução do Contrato, prestando imediatamente, todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Contratante, no que se refere à execução dos serviços.
8.1.8 Responder pela violação, extensiva aos seus empregados ou prepostos, das leis, regulamentos ou posturas aplicáveis ao serviço.
8.1.9 Empregar, na execução dos serviços ora contratados, métodos adequados, de modo a garantir o padrão de qualidade aceitável pelo Contratante e a integral execução do objeto contratual.
8.1.10 Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, fiscal, comercial, civil e criminal, bem como com os tributos e quaisquer ônus que incidam ou venham a incidir sobre a prestação dos serviços ora contratados, inclusive no tocante a empregados, dirigentes, prepostos, pagando, inclusive, as multas porventura impostas pelas autoridades, devendo dar ciência de tudo ao Contratante através da obrigatória apresentação dos comprovantes correspondentes.
8.1.11 Responder civilmente pelos danos materiais e pessoais causados ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia que, por si ou seus funcionários ou prepostos, a qualquer título, tenha dado causa quando da execução dos serviços objeto do Contrato, assumindo integralmente a obrigação de indenização pelos danos a que der causa.
8.1.12 Proibir a seus trabalhadores de ingressarem em áreas não autorizadas ou estranhas àquelas da prestação dos serviços, sem antes se certificar da existência de autorização expressa para tanto, e, ainda, responsabilizar-se por quaisquer danos que esses funcionários causarem nesses locais.
8.1.13 Fornecer equipe habilitada e treinada para a plena execução do objeto deste Contrato.
8.1.14 Garantir que a execução do objeto deste Contrato não infrinja quaisquer direitos de propriedade intelectual, tais como patentes e direitos autorais, responsabilizando-se pelos prejuízos resultantes e eventuais demandas relativas à propriedade dos programas e/ou sistemas.
8.1.15 Providenciar, sem ônus para o Contratante, o afastamento imediato de qualquer empregado seu, cuja conduta, no local da prestação dos serviços, seja incompatível com o ambiente de trabalho.
8.1.16 Cumprir legislação de Segurança, Qualidade, Saúde e Meio Ambiente, assim como fornecer e manter os prestadores de serviços devidamente protegidos por meio de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva).
8.1.17 Responsabilizar-se pelo cumprimento dos protocolos sanitários vigentes de prevenção a contaminação pela Covid-19 no decorrer das atividades exercidas no interior das dependências do Contratante.
8.2. As obrigações mencionadas acima não isentam a Contratada da necessária observância e cumprimento daquelas fixadas no Edital, em seus Anexos e/ou Adendos, e na Proposta Comercial, e as demais previstas neste Contrato.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1 Constituem obrigações do Contratante, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
9.1.1 Prestar as informações e os esclarecimentos relativos à execução dos serviços, que venham a ser solicitados pela Contratada.
9.1.2 Permitir aos empregados da Contratada, desde que identificado, acesso às instalações, para execução dos serviços, respeitadas todas as normas internas de segurança do Contratante.
9.1.3 Fiscalizar e acompanhar os serviços e alterações, atestando as respectivas notas fiscais ou documento equivalente, com as ressalvas e/ou glosas que se fizerem necessárias.
9.1.4 Efetuar o pagamento dos documentos fiscais ou documento equivalente nas condições estipuladas neste Contrato.
9.1.5 Comunicar oficialmente à Contratada quaisquer falhas ou irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato.
9.1.6 Aplicar à Contratada as penalidades administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
9.1.7 Informar à Contratada, de forma expressa, com antecedência mínima de 24h, caso haja excepcionalidade de alteração de horário de jornada de trabalho em dia específico, salvo as de caráter emergencial ou por casos fortuitos.
9.1.8 Reembolsar os pagamentos de pedágios feitos pelo motociclista, somente quando efetuados na execução dos serviços contratados, assim como nos casos de estacionamento mediante apresentação de comprovantes na ocasião dos pagamentos mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 Havendo inadimplemento total ou parcial na execução do objeto contratado, a
Contratada fica sujeita às seguintes penalidades:
10.1.1 Advertência.
10.1.2 Multa.
10.1.3 Suspensão do direito de licitar ou contratar com o Contratante por prazo não superior a 02 (dois anos).
10.2 O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal prevista neste Contrato é considerado inadimplemento.
10.3 A aplicação das penalidades fixadas acima é da competência exclusiva do
Contratante. A critério do Contratante, as penalidades poderão ser cumulativas.
10.4 Para a aplicação das penalidades previstas neste Contrato será observado o devido processo legal, que assegure à Contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.
10.5 A penalidade de multa, será aplicada pelo Contratante, à Contratada, da seguinte forma:
10.5.1 Pelo atraso injustificado na prestação dos serviços, objeto deste Contrato, será aplicada multa de mora de 1% (um por cento) do valor total deste Contrato, por dia de atraso, na prestação dos serviços objeto deste Contrato.
10.5.2 Pela inexecução parcial deste Contrato e pelo atraso injustificado na prestação dos serviços, objeto deste Contrato, por período superior a 30 (trinta) dias corridos ou intercalados, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) do valor total deste Contrato.
10.5.3 Pela inexecução total deste Contrato será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor total deste Contrato.
10.6 A critério do Contratante, os casos previstos nesta Cláusula poderão suscitar a rescisão unilateral contratual.
10.7 A aplicação das penalidades previstas neste Contrato não afasta o dever da Contratada de cumprir a respectiva obrigação, nem afasta eventual indenização suplementar que poderá vir a ser pleiteada pelo Contratante em razão das perdas e danos causados pela Contratada.
10.8 Quando a Contratada for notificada de conduta passível de aplicação de multa, ser-lhe-á garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa, a contar da data do recebimento da notificação.
10.9 Se o valor das multas não for pago no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados das respectivas notificações, este poderá ser deduzido dos pagamentos a serem realizados pelo Contratante.
10.9.1 Permanecendo saldo devedor, mesmo após a utilização da retenção de créditos da Contratada, esta deverá realizar o seu pagamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da respectiva notificação.
10.9.1.1 Na impossibilidade de se proceder ao desconto e decorrido o prazo máximo, sem que a Contratada tenha realizado o pagamento, o Contratante adotará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis visando a sua cobrança.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
11.1 O Contratante poderá resilir, rescindir sem motivação, unilateralmente, este Contrato, sem qualquer ônus e sem a necessidade de envio de aviso prévio, se o fizer antes do efetivo início da prestação dos serviços, ou depois de iniciada sua execução, mediante envio de aviso prévio expresso e por escrito, com antecedência de até 30 (trinta) dias corridos.
11.2 O presente Contrato poderá ser resolvido, rescindido com motivação, unilateralmente, pelo Contratante em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais e nos seguintes casos, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade, elencados abaixo:
11.2.1 Inadimplência da Contratada no cumprimento das obrigações previstas em qualquer uma das Cláusulas deste Contrato, desde que, notificada, a Contratada não corrija seu descumprimento no prazo de até 10 (dez) dias.
11.2.2 Falência, liquidação e estado de insolvência da Contratada.
11.2.3 Reiteradas reclamações por parte do Contratante quanto a falhas no cumprimento do objeto do presente Contrato, observado regular processo administrativo para apuração das falhas, garantido a ampla defesa e o contraditório.
11.2.4 Inexecução, paralisação ou abandono das atividades.
11.2.5 Imperícia ou negligência na execução das atividades e/ou obrigações.
11.2.6 A alteração da razão social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que a juízo do Contratante, prejudique a execução do objeto contratado.
11.2.7 Ocorrência de fato que, por sua natureza e gravidade, incidam sobre a confiabilidade e moralidade da Contratada ou que seja suscetível de causar danos ou comprometer, mesmo que indiretamente, a imagem do Contratante.
11.2.8 O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal.
11.3 As Partes acordam desde já que, em qualquer caso de rescisão, a Contratada
terá direito exclusivamente ao pagamento dos serviços efetivamente prestados até o
momento da rescisão, sem cobrança posterior de ressarcimento, compensação ulterior, indenizações de qualquer tipo ou reembolso das despesas havidas.
11.4 A Contratada assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CESSÃO
12.1 A Contratada não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes deste Contrato.
12.2 É vedada a cessão, a qualquer título, dos créditos de qualquer natureza que decorrem deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1 A Contratada poderá subcontratar partes do objeto deste Contrato, desde que mantida a sua responsabilidade perante o Contratante e mediante autorização prévia e expressa do Contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado do Processo Licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA NOVAÇÃO
14.1 O não exercício pelo Contratante de qualquer direito oriundo do presente Contrato e/ou na lei em geral, ou, ainda, a não aplicação de quaisquer das sanções nele previstas, não importará renúncia ou novação devendo, portanto, ser interpretado como mera liberalidade, podendo ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as Partes disponham expressamente o Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
15.1 O Contratante designa como fiscal(is) deste Contrato, o(a) Sr(a)
.................................... e, em sua ausência, pelo(a) Sr(a) , que
poderão fornecer à Contratada orientação quanto à execução e qualidade exigidas na prestação dos serviços e, ainda, solicitar apresentação de relatório contendo todas as ocorrências.
15.2 A referida fiscalização não exime a Contratada da responsabilidade no controle e própria fiscalização dos serviços objeto deste Contrato.
15.3 Os empregados credenciados para fiscalização da execução do objeto deste Contrato serão investidos de plenos poderes para, diretamente ou através de auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos produtos ora contratados, tendo como atribuições principais:
15.3.1 Exigir da Contratada a estrita observância às estipulações deste Contrato, à documentação a ele anexa, às normas do Contratante.
15.3.2 Suspender a prestação dos serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que a seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução do mesmo ou à salvaguarda dos interesses do Contratante.
15.3.3 Diligenciar o cumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente, bem como pela fiscalização deste Contrato.
15.3.4 Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução que, a seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados pelo presente Contrato.
15.3.5 Controlar as condições de trabalho, ajustando com a Contratada as alterações que forem consideradas convenientes ou necessárias, e controlar tais condições de modo a exigir da Contratada, na ocorrência de atraso na execução do objeto deste Contrato, a adoção de regime de trabalho que possibilite o adequado cumprimento do objeto contratual.
15.3.6 Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas surgidos.
15.3.7 Determinar os prazos para cumprimento das exigências.
15.4 A Contratada aceita, neste ato, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações de que o necessitar e que forem julgados necessários à execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
16.1. Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, nos termos do artigo 393 do Código Civil, as Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais. Neste caso, a parte impossibilitada de cumpri-las deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
17.1 A Contratada obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, valores, estatísticas de vendas, nomes e dados dos clientes, materiais, produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação, inovações, segredos comerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais do Contratante, entre outros, doravante denominados “DADOS CONFIDENCIAIS”, a que ela ou qualquer de seus diretores, empregados e/ou prepostos venham a ter
acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato, comprometendo-se, outrossim, a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, direta ou indiretamente, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, empregados e/ou prepostos faça uso indevido desses “DADOS CONFIDENCIAIS”.
17.2 As obrigações de sigilo e confidencialidade previstas nesta Cláusula vincularão a Contratada durante a vigência deste Contrato, e continuarão na hipótese de seu término, independentemente do motivo por que este venha a ocorrer, e o seu descumprimento, sem prévia e expressa autorização do Contratante, acarretará a imediata rescisão deste Contrato, caso esteja vigente, com aplicação das penalidades cabíveis e, estando ou não vigente o Contrato, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, comprovadamente causados ao Contratante titulares dos “DADOS CONFIDENCIAIS” e/ou terceiros, além do ressarcimento por custas judiciais e honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
18.1 Pelo presente instrumento, a Contratada autoriza o Contratante todos os direitos autorais e conexos sobre todas as obras e criações intelectuais por ela desenvolvidas no âmbito desta prestação de serviço, garantindo ao Contratante, em qualquer lugar e em caráter de perpetuidade, pelo prazo de proteção autoral conferido a cada obra individualmente, nos termos da Lei 9.610/98, todos os direitos de utilização, fruição e disposição sobre tais obras, não devendo, por isso, o Contratante pagar à Contratada qualquer outro valor que não os estabelecidos neste Contrato.
18.2 Ficam o Contratante expressamente autorizado a captar, fixar e utilizar as imagens, vozes e interpretações artísticas relativos aos serviços da Contratada, nos meios, tecnologias, plataformas e suportes materiais de livre escolha do Contratante, para fins de utilização na produção de obras artísticas, que destinar-se-ão a toda e qualquer modalidade de utilização existente prevista no art. 29 da Lei 9.610/98 à Obra em que as imagens, vozes e interpretações artísticas serão utilizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
19.1 As Partes obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).
19.2 Fica estipulado que as Partes deverão se adequar em caso de modificação dos textos legais indicados na cláusula acima ou de qualquer outro, de forma que exija modificações na estrutura do escopo deste Contrato ou na execução das atividades ligadas a este Contrato.
19.2.1 Se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, o Contratante poderá resolvê-lo sem qualquer multa, penalidade, ou indenização, apurando-se os serviços prestados e/ou produtos fornecidos até a data da rescisão e consequentemente valores devidos correspondentes.
19.3 A Contratada deve dar ciência aos seus empregados, diretores, prepostos, clientes, fornecedores, subcontratados e parceiros sobre as legislações vigentes sobre Proteção de Dados Pessoais e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir o tratamento de dados pessoais dos respectivos titulares a serem necessários para a execução do objeto contratual.
19.4 A Contratada, neste ato, garante ao Contratante que todos os dados pessoais coletados, produzidos, receptados, classificados, utilizados, acessados, reproduzidos, transmitidos, distribuídos, processados, arquivados, armazenados, eliminados, avaliados ou controlados pela informação, modificados, comunicados, transferidos, difundidos ou extraídos em razão do presente Contrato, serão tratados em conformidade com as legislações vigentes aplicáveis, sob pena de indenizar o Contratante pelos prejuízos que este venha a incorrer em razão de eventuais demandas judiciais ou administrativas, que sejam prejuízos, moral, material ou perdas e danos ocasionados ao Contratante, seus empregados, clientes ou fornecedores e parceiros, tais como, mas não se limitando a, despesas como honorários advocatícios, custas judiciais e taxas administrativas.
19.5 A Contratada se obriga a realizar a correção, eliminação, anonimização ou bloqueio de dados, quando notificada pelo Contratante, nos casos de requisição do titular de dados pessoais ao Contratante.
19.6 A Contratada deverá manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, bem como deverá adotar as melhores práticas e implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra situações, acidentais ou ilícitas, de destruição, perda, alteração, comunicação, difusão, acesso não autorizado, ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito, além de garantir a segurança no âmbito do tratamento de dados pessoais.
19.7 A Contratada deverá notificar o Contratante, imediatamente, por e-mail aos Fiscais do Contrato indicados neste Contrato, em caso de reclamações e solicitações que venha a receber do titular de dados pessoais, bem como notificações, citações ou intimações judiciais ou administrativas em relação à conformidade com a proteção de dados identificadas em razão do presente Contrato.
19.8 A Contratada deverá notificar o Contratante, por e-mail aos Fiscais do Contrato indicados neste Contrato, em 24 (vinte e quatro) horas, em virtude de: (i) qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais; (ii) qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao
processamento e tratamento dos dados pessoais; e (iii) qualquer violação de segurança no âmbito das atividades da Contratada.
19.9 As Partes comprometem-se a cooperar entre si, auxiliando, na medida do razoável, no cumprimento de obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo as informações disponíveis e ações necessárias para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança, com relação aos dados pessoais utilizados na execução do objeto do presente Contrato.
19.9.1 O descumprimento do item acima, ou o eventual descumprimento de quaisquer deveres ou obrigações legais, contratuais, judiciais ou administrativos, por uma das Partes Contratante, somente gerará responsabilidade solidária nos termos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nos demais casos, apenas a Parte responsável estará sujeita às sanções legais e contratuais cabíveis.
19.10 O Contratante terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da Contratada com a Proteção de Dados Pessoais, sem que implique em qualquer diminuição da responsabilidade da Contratada.
19.11 O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados do Contratante ou dos seus empregados, clientes, fornecedores e parceiros para a Contratada.
19.12 A Contratada se obriga a não utilizar, compartilhar ou comercializar quaisquer dados pessoais, que se originem e sejam criados a partir do tratamento de dados pessoais, que tenha acesso em razão do presente Contrato.
19.13 Cada Parte obriga-se a manter o mais absoluto dever de sigilo e confidencialidade relativamente a toda e quaisquer informações e dados pessoais tratados a que ela ou quaisquer de seus diretores, empregados e/ou prepostos venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiado em razão da celebração e execução deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA COMUNICAÇÃO
20.1 Para os fins de comunicação no âmbito deste Contrato, todas as notificações, avisos ou comunicações serão realizados por escrito, enviadas por via postal, por correio eletrônico com aviso de leitura e ou entrega, carta registrada ou por intermédio de Cartório do Registro de Títulos e Documentos, devendo sempre observar o disposto abaixo:
Pelo Contratante: Nome:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Pela Contratada:
Nome:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
20.2 As comunicações/notificações realizadas conforme disposto nesta Cláusula, serão consideradas entregues:
20.2.1 No momento da entrega, se entregues em mãos, mediante protocolo.
20.2.2 No momento do recebimento, se enviadas por correio ou courier.
20.2.3 No momento indicado no próprio e-mail ou no comprovante de recebimento, se enviadas por meio eletrônico ou fax, respectivamente.
20.3 Ficam obrigados o Contratante e a Contratada a notificar uma ao outro em caso de alteração nos endereços acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1 Este Contrato somente poderá ser alterado, modificado ou renunciado mediante a celebração de instrumento contratual específico celebrado entre as Partes.
21.2 Exceto se previsto expressamente em contrário neste Contrato, os prazos das obrigações das Partes não são preclusivos e seu descumprimento enseja a penalidade disposto neste Contrato.
21.3 Caso qualquer Cláusula ou disposição do Contrato seja considerada nula por qualquer razão, a referida Cláusula ou disposição deverá ser alterada de modo a cumprir o acordo havido entre as Partes e a permitir sua execução e não afetará os efeitos das demais disposições do Contrato.
21.4 As Partes declaram que qualquer anuência relativa a este Contrato dependerá de vontade expressa, na conformidade do artigo 111 do Código Civil vigente.
21.5 Este Contrato contém o compromisso integral entre as partes com relação ao seu objeto e substitui todo e qualquer contrato anterior, escrito ou oral, com relação a todas as questões cobertas neste Contrato ou nele mencionadas.
21.6 Este Contrato não cria qualquer tipo de sociedade, associação, join venture ou qualquer relação de natureza semelhante entre as Partes, não sendo permitido qualquer das partes agir em nome da outra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1 O Contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil e, para dirimir quaisquer questões decorrentes do ajustado entre as Partes, fica eleito Fórum Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.
E por estarem justas e contratadas, as Partes assinam este Contrato em 02 (dois) vias de igual teor e forma para um só efeito, com a presença de 02 (duas) testemunhas nomeadas e assinadas.
Rio de Janeiro, ............... de ................................... de ..........
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/ DEPARTAMENTO NACIONAL
(Nome) (Cargo)
EMPRESA CONTRATADA
(Nome) (Cargo)
Testemunhas:
Nome: CPF.:
Nome: CPF.: