ORGÃO SOLICITANTE: SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PARECER JURÍDICO Nº. 112/2021 de 16 de julho de 2021.
ORGÃO SOLICITANTE: SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PROCEDIMENTO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2021-044 PMVX
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO CONTRATO Nº 20210317– REFERE-SE À REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
AO SLC/PMVX,
Vieram os autos do presente processo administrativo, para análise e parecer acerca da possibilidade de alteração de dados, do contrato nº 20210317, constantes do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 9/2021-044-PMVX para REFERE-SE À REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, que entre si celebrarão o 1º Termo Aditivo ao contrato nº 20210317 o Município de Vitória do Xingu - Pará, neste ato representado pelo Exmo Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal, e a Empresa: AUTO POSTO XINGU COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrito no CNPJ sob o nº 28.600.049/0001-02, com sede na Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx X, Xxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxx, CEP: 68371970, cuja finalidade desta administração é a alteração dos dados da contratada, em sua razão social, bem como alteração do responsável do contrato para melhor adequação do contrato Administrativo, haja vista, que a empresa solicita alterações nos contratos supras citados, mediante termo aditivo.
Veio anexo aos autos, para análise e parecer desta Procuradoria: Minuta dos Termos Aditivos dos supra mencioanados, supedâneo parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, Solicitação e Justificativa da Empresa, Alteração e Consolidação da Empresa, Despacho e autorização dos ordenadores de despesas, Alteração Social, Certidões de Reguralidade Fiscal e Trabalhista.
DAS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS
Inicialmente é válido registrar que o exame jurídico prévio das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de que trata o parágrafo único do artigo 38, da lei nº 8.666/93, é exame “que se restringe à parte jurídica e formal do instrumento, não abrangendo a parte técnica dos mesmos.” (Xxxxxx Xxxxx, Benedito de Licitações: Comentários, teoria e prática: Lei nº 8.666/93. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 119).
Ressalte-se que o parecer jurídico visa a informar, elucidar, enfim, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos da administração ativa.
Cumpre esclarecer, também, que toda verificação desta Assessoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas, dotadas de verossimilhanças, pois não possui a Assessoria Jurídica o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório.
Toda manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica que se restringe a análise dos aspectos de legalidade nos termos do inciso VI do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
Esses limites á atividade deste órgão jurídico se justificam em razão do princípio da deferência técnico-administrativa e do disposto no enunciado nº7 do manual de boas práticas consultivas da Advocacia –Geral da União – AGU, in verbis: “ O órgão consultivo não deve emitir manifestação conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade”.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelos servidores que praticaram atos no intuito de justificar a referida contratação.
Passamos a análise:
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
As alterações na razão social ou denominação atribuída às sociedades em geral, o nome empresarial (arts. 1.155 e seguintes do Código Civil) constitui um dos elementos integrantes do ato constitutivo das sociedades em geral (Código Civil, art. 997, inc. II e art. 1.054). Logo, a mudança não importa uma modificação na personalidade jurídica, mas sim em um dos elementos contidos no contrato social.
Justamente por esse motivo não se pode afirmar que a alteração do nome da empresa ou do seu quadro de sócios caracteriza cessão contratual. Somente haverá cessão contratual quando o contratado deixa essa posição e a transfere para terceiro.
Também poderia ser cogitada a necessidade de rescindir o contrato com base no art. 78, inc. XI, da Lei nº 8.666/93. Apesar de o art. 78, inc. XI, da Lei de Licitações prever que a rescisão será cabível quando ocorrer “a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato”, a mera “alteração social” não é suficiente para a extinção do ajuste.
Embora as alterações do quadro societário e da razão social constituam “alteração social”, a partir do significado amplo dessa expressão, deve-se observar que a lei condiciona a rescisão à constatação de que essa mudança cause prejuízo à execução do contrato.
Se a modificação do quadro social da pessoa jurídica e as demais alterações decorrentes (nome empresarial, nome fantasia, sede, etc.) não ocasionam risco algum ao bom desenrolar da relação contratual, mantendo-se as finalidades da empresa exercida pela sociedade, a regra do art. 78, inc. XX não incidirá sobre a situação em exame.
Portanto, resguardados os demais termos contratuais, inclusive as condições de habilitação (art. 55, inc. XIII), não haverá impedimento para a manutenção do contrato e na adaptação de suas cláusulas.
Para a alteração da razão social/denominação do contratado no contrato recomenda-se a
edição de termo aditivo, que deverá ser publicado na imprensa oficial nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei de Licitações.
A Lei Federal n° 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, dispõe no art. 58, inciso I, sobre a possibilidade de modificação dos contratos, vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
Desta forma, o supramencionado Artigo, admite a modificação dos contratos mantidas as demais Cláusulas do mesmo e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra alguns dos motivos elencados em sua redação.
É válido ressaltarmos que a manifestação desta Assessoria Jurídica se restrigente estritamente a alteração dos dados contratuais, não cabendo opnião quanto a execução do contrato, ficando a critério da autoridade superior.
Ainda nessa égide, é mister destacar, que em analise ao processo em tela, a empresa supracitada juntou as certidões de regularidade fiscais e trabalhistas, documentos essenciais para a formalização deste termo aditivo, sendo elas; Certidão de Regularidade de Natureza Não Tributária da SEFAZ/PA; Certidão de Regularidade de Natureza Tributária da SEFAZ/PA; Certidão de Regularidade Junto ao FGTS; Certidão Negativa de Débitos da Secretaria de Finanças de onde a empresa está sediada; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; as mesmas acima mencionadas, ainda constam a razão social anterior da empresa. As certidões Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos Aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e a Certidão Judicial Cível Negativa (Falência e Concordata), já constam atualizadas com a nova Razão Social. Opina-se que seja dado prazo razoável para que a empresa junte todas as certidões atualizadas com a nova razão social.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o processo atende as exigências contidas Lei Federal nº 8.666/93, somente opinamos pela continuidade do respectivo procedimento, DESDE desde que observadas às recomendações acima e cumpridas e demais formalidades legais relativas à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei de Licitações, bem como a adoção de providências exaradas nesta manifestação jurídica, em especial o capeamento e a numeração de folhas do processo administrativo, o que permite a esta Assessoria Jurídica manifestar-se favorável, a realização deste Termo Aditivo por esta Municipalidade, devendo posteriomente ser encaminhado ao Controle Interno para análise e parecer final.
É o parecer, salvo melhor juízo,
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Vitória do Xingu, 16 de julho de 2021.
MEDEIROS:01161936
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:01161936203 Dados: 2021.07.16 13:48:05
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Assessor Jurídico do Município Matrícula nº 0409247/30.994 - OAB/PA