Acordo de empresa entre a TINITA - Transportes e Reboques Marítimos, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ e outros - Alteração salarial e outras
Acordo de empresa entre a TINITA - Transportes e Reboques Marítimos, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ e outros - Alteração salarial e outras
Revisão salarial e outras do acordo de empresa publicado
Oficiais:
ANEXO I
Diuturnidades
(Cfr. cláusula 11.ª do AE)
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2020 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2021.
Cláusula 2.ª
Âmbito
O AE aplica-se a toda a atividade marítima exercida pela TINITA, obrigando esta e, por outra parte, os sindicatos con- tratantes e os trabalhadores ao serviço da TINITA por aque- les representados, em todo o território nacional e viagens internacionais, nas operações de reboque e salvamento.
Cláusula 3.ª
Vigência
1- O presente AE entra em vigor cinco dias após a publi- cação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará por um período de 24 meses, renovando-se sucessivamente por iguais períodos até ser substituído por outro.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe- cuniária produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022 e serão revistas anualmente.
Cláusula 19.ª
Viagens
O armador obriga-se a efetuar seguros de viagem ex- cluindo as deslocações à monoboia no valor de 23 614,00 € (vinte e três mil, seiscentos e catorze euros) para cada traba- lhador, que cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo o período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de armamento até ao regresso do mesmo.
Cláusula 20.ª
Morte ou incapacidade do trabalhador
1- (Mantém a redação em vigor.)
2- O armador efetuará um seguro para os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e perma- nente para o exercício da profissão determinados por aciden- te de trabalho, quando o trabalhador estiver ao seu serviço, no valor global de 23 614,00 € (vinte e três mil, seiscentos e catorze euros), valor que será pago ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, sucessivamente aos descendentes ou ascendes- tes a cargo do falecido, salvo se o trabalhador tiver indicado outro beneficiário em testamento ou apólice.
Por cada três anos de antiguidade ao serviço da mesma empresa armadora, o inscrito marítimo adquire direito a uma diuturnidade, no valor de 14,80 € cada, não podendo as diu- turnidades exceder o número de oito.
Marítimos:
Por cada dois anos de antiguidade na empresa armadora de tráfego local, o trabalhador tem direito a uma diuturni- dade de 5 % sobre o vencimento base nela praticado, não podendo, porém, essas diuturnidades exceder o número de quatro.
ANEXO II
Custos de deslocação
(Cfr. cláusula 16.ª, número 1 do AE)
Distância em km | Valor em € |
Até 20 | 6,40 |
De 21 a 50 | 12,40 |
De 51 a 75 | 18,00 |
De 76 a 100 | 21,50 |
De 101 a 150 | 30,50 |
De 151 a 200 | 35,50 |
De 201 a 300 | 47,70 |
De 301 a 400 | 59,00 |
Maior que 400 | 71,00 |
ANEXO III
Subsídio de embarque (Cfr. cláusulas 24.ª e 32.ª do AE)
Dias de mar inferiores a 12 horas 80,00 €
Em viagem de mar, dias passados integralmente em terra 80,00 €
Dias de mar em trabalho na costa com rebocador baseado em porto 89,00 €
Dia esporádico em Leixões 89,00 €
Dia de mar normal
Mestre (1) 132,00 €
Maquinista (2) 127,00 €
Xxxxxxxxxx, mestre e marinheiro (3) 122,00 €
Outros 111,00 €
(1) Xxxxxx xxxxxxxx/contramestre a desempenhar as funções de coman- dante.
(2) Maquinista prático a desempenhar as funções de chefe de máquinas.
(3) Maquinista prático a desempenhar as funções de oficial chefe de quartos de máquinas; mestre costeiro/contramestre a desempenhar as funções de oficial chefe de quartos de navegação; marinheiro a desempe- nhar as funções de cozinheiro.
ANEXO IV
Tabela salarial
Comandante 3 970,00 €
Chefe de máquinas 3 865,00 €
Imediato 3 245,00 €
Mestre tráfego local (sup. 400 HP) 745,00 €
Mestre tráfego local (201 a 400 HP) 730,00 €
Marinheiro tráfego local 705,00 €
Maquinista prático 1.ª classe 745,00 €
Maquinista prático 2.ª classe 730,00 €
Maquinista prático 3.ª classe 720,00 €
Ajudante maquinista 705,00 €
Cozinheiro 705,00 €
Notas:
1- O cozinheiro tem direito a um subsídio de função no valor 430,00 €. Este subsídio mensal será pago 14 meses por ano.
2- O subsídio de alimentação, os valores de pequeno-almoço e ceia e os valores de almoço e jantar, presentes no CCT do tráfego fluvial, serão aumentados em 1,5 % para os seguintes valores:
Subsídio de alimentação - 5,89 €;
Subsídio de alimentação em cartão refeição - 8,00 €; Pequenos-almoços/ceias - 2,75 €;
Almoços/jantares - 6,90 €.
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangi- dos pela presente convenção uma empresa e quarenta e cinco trabalhadores.
Lisboa, 23 de março de 2022.
Pela TINITA - Transportes e Reboques Marítimos, SA:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de procura- dor.
Pelo Sindicato da Xxxxxxx Xxxxxxxx, Indústrias e Ener-
gia - SITEMAQ:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mer- cante - SINCOMAR:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante - SEMM.
Xxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Depositado em 5 de abril de 2022, a fl 184 do livro n.º 12, com o n.º 65/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre o Grupo Pestana Pousa- das - Investimentos Turísticos, SA e a FESAHT - Fe- deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial
Artigo de revisão
Ao acordo de empresa celebrado entre as partes publica- do no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, 8 de novem- bro de 2018, são introduzidas as seguintes alterações:
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- (…)
2- Este AE abrange um empregador e potencialmente cer- ca de 600 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- (…)
2- As tabelas salariais têm efeitos a 1 de janeiro de 2022. 3- (…)
4- (…)