ADVOCACIA CASTRO MAGALHÃES
ADVOCACIA XXXXXX XXXXXXXXX
REGISTRO DE SOCIEDADE OAB/RJ 6.662/2005
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
CAPÍTULO V
DA ADVOCACIA PRO BONO
Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político- partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.
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XXX 00.000-000 Telefone: x00 00 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Fax:x00 00 0000-0000 Móvel: x00 00 00000-0000 Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx