CONTRATO Nº 003/2019.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUAS BARRAS PODER LEGISLATIVO
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CONTRATO Nº 003/2019.
Contratação de empresa para consultoria e manutenção da rede de internet, dos computadores e das câmeras de segurança da Câmara Municipal de Duas Barras.
Pelo presente instrumento, a Câmara Municipal de Duas Barras, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 27.795.624/0001-07, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxx (Xxxxxxxx), Xxxx Xxxxxx (RJ), doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seu Presidente, vereador Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 00.000.000-0 DIC RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Júlio Protházio Thurler, S/N, Centro, Duas Barras (RJ), e Tecnotec Bibarrense Informática Ltda. ME, empresa inscrita no CNPJ/ MF sob o nº 05.336.986/0001-53, estabelecida Rua Dr. Xxxxxxx xx Xxxxx nº 72, Loja 02, Centro, Duas Barras/RJ, CEP: 28.650-000, neste ato representada por seu sócio, XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 00000000-8 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Duas Barras/RJ, doravante denominada simplesmente CONTRATADA; ajustam e acordam entre si o presente contrato nº 003/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O presente contrato, por prazo determinado, visa a contratação de empresa para a consultoria e manutenção em redes de ethernets (camada 1, 2, 3 e 4), cabo wi fi, consultoria e manutenção em microcomputadores desktop, estação e servidor, hardware, sistema operacional e software de gestão pública e consultoria e manutenção em sistema de Videomonitoramento para atender as demandas administrativas da Câmara Municipal com todas as especificações constantes nos autos do P. A. nº 024/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FORNECIMENTO E PRAZO:
A CONTRATADA obriga-se a fornecer à CONTRATANTE, no período de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, os serviços descritos na clausula primeira, bem como constantes no termo de referência que é parte integrante do Processo Administrativo nº 024/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica a critério da CONTRATANTE, a rescisão unilateral do presente contrato a qualquer tempo, não cabendo nenhuma indenização ou forma de compensação obrigacional à CONTRATADA, ressalvados os valores devidos pelos serviços/fornecimentos efetivamente prestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA RENOVAÇÃO:
Fica a consenso das partes, a renovação do presente contrato, observadas as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Oferecer todas as condições e informações necessárias para que a CONTRATADA possa fornecer os serviços de consultoria e manutenção dentro das especificações exigidas no Termo de Referência;
b) Emitir nota de empenho a crédito do fornecedor no valor total correspondente ao serviço solicitado, observados os procedimentos legais;
c) Encaminhar a nota de empenho para a contratada;
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, proporcionando todas as condições para que a mesma possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos estabelecidos;
e) Acompanhar e fiscalizar o objeto do contrato por meio de um representante da Câmara Municipal especialmente designado para tanto;
f) Notificar, por escrito, a CONTRATADA na ocorrência de eventuais falhas no curso de execução do contrato, aplicando, se for o caso, as penalidades previstas no Termo de Referência;
g) Pagar a fatura ou nota fiscal devidamente atestada, no prazo e forma previstos no Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Fornecer os serviços de consultoria e manutenção conforme especificações, e preços propostos na pesquisa, e nas especificações solicitadas pela Câmara Municipal;
b) Fornecer os serviços de consultoria e manutenção contratados estritamente no prazo estipulado, em perfeitas condições de uso do serviço contratado.
c) Responsabilizar-se por todo e qualquer ônus decorrente da entrega do serviço adquirido, inclusive frete;
d) Aceitar os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) propostos pela Câmara Municipal, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93;
e) Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas dos valores devidos aos seus empregados no cumprimento das obrigações contraídas neste Termo;
f) Entregar o serviço acompanhado mensalmente de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica –
DANFE;
g) Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Câmara Municipal e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas.
h) Emitir comunicado a contratante quando da falha na prestação de serviço por vontade alheia da contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária seguinte: P.T. 0102.01031000012.002-3390.39.00 – Serviço Pessoa Jurídica – 00 Ordinários.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO:
a) O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, em até 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento no protocolo da CONTRATANTE, da nota fiscal, boleto bancário e/ou fatura, ficando o pagamento condicionado a comprovação de que a CONTRATADA mantém os requisitos de habilitação quanto A REGULARIDADE FISCAL, (CERTIDÃO REGULARIZADA DO INSS), (§ 3º do art. 195 da Constituição da República), bem como será feito em parcelas de acordo com a emissão da DANFE, nas condições estabelecidas no Processo Administrativo Nº 024/2019.
d) Os serviços versados no presente contrato serão pagos até o último dia útil do mês em apreço, no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), totalizando o valor global de R$ 10.780,00 (dez mil setecentos e oitenta reais), de acordo com proposta encaminhada pela CONTRATADA, mediante a apresentação de nota fiscal atestada por dois servidores desta E. Casa.
CLAUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES:
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar ao(a) CONTRATADO as seguintes penalidades:
a) Multa de 3,0% (três por cento) sobre o valor do contrato, no caso do(a) CONTRATADO executar os serviços por intermédio de terceiros, sem a expressa anuência da CONTRATANTE;
b) Multa equivalente a 3,0% (três por cento) do montante não executado, na inexecução parcial do contrato;
c) Multa equivalente a 3,0% (três por cento) do valor do contrato, na inexecução total do mesmo;
§ 1º. Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente contrato, exceto aquelas cujas sanções são as já estabelecidas, ficará a parte infratora sujeita à multa de 1,0% (um por cento) do valor do contrato e na reincidência, ao dobro, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.
§ 2º. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas nos artigos 81 e 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações.
§ 3º. As importâncias correspondentes às multas que forem impostas à parte infratora incidirão sempre sobre os valores do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO:
Fica eleito o foro da Comarca de Xxxx Xxxxxx/RJ, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir e julgar qualquer litígio oriundo da execução do presente contrato.
E por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Xxxx Xxxxxx, 01 de fevereiro de 2019.
CONTRATANTE:
CONTRATADO:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Thurler Presidente
Tecnotec Bibarrense Informática Ltda. ME Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (Representante Legal)
TESTEMUNHA (1): . CPF Nº . TESTEMUNHA (2): . CPF Nº .