CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato de Prestação de Serviços nº 250/2019, que entre si celebram de um lado o município de FRANCISCO BELTRÃO e de outro lado a empresa MARCO A DIAS TEIXEIRA EVENTOS.
Pelo presente instrumento particular que firma de um lado, o município de FRANCISCO BELTRÃO, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e abaixo assinado, doravante designado CONTRATANTE e de outro, MARCO A DIAS TEIXEIRA EVENTOS, inscrita no CNPJ sob o nº 16.651.256/0001-07, com sede na X XXX XXXXXXX, 000, CEP: 85602080 - Bairro CRISTO REI, na cidade de Francisco Beltrão/PR, doravante designada CONTRATADA, estando as partes sujeitas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações subseqüentes, ajustam o presente contrato em decorrência da licitação realizada através do processo de Pregão nº 51/2019, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente termo é a prestação de serviços para locação de sonorização para o evento da "I EXPOMEI 2019", incluindo instalação com montagem e desmontagem, insumos e materiais, de acordo com as especificações abaixo:
Item | Código | Descrição | Preço total R$ |
2 | 67279 | Locação de Caixas de Som para Rádio Feira - Sonorização RADIO - FEIRA. (comunicação interna ou externa), compondo: 20 Caixas de som 30/60 w tipo try-way de 10” (com até 3 volume individual) Pedestais para caixas ou suporte para fixação. 10 Amplificadores 4/8 ohms compatível com o sistema; 01 Mesa de som de 12 canais, com efeito, 01 notebook com repertorio e programa compatível com sistema para inserção de vinhetas e comerciais, 02 microfones de mão; 01 pedestal; 01 microfone sem fio de bastão; 01 microfone auricular; 01 microfone auricular; 01 técnico operador; Cabeamento conforme o necessário para o funcionamento do sistema; Locutor por conta da contratante, visando maior interatividade entre contratante e público presente. | 3.880,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços deverão ser executados em estrita obediência ao presente Contrato, assim como ao Pregão nº 51/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
O preço ajustado para a prestação do serviço contratado e ao qual o CONTRATANTE se obriga a adimplir e a CONTRATADA concorda em receber é de R$ 3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta reais) e o presente contrato não prevê atualização de valores.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto do presente contrato será de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, bem como demais encargos
inerentes e necessários para a completa execução das suas obrigações assumidas pelo presente contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal, acompanha das CND’s FGTS, TRABALHISTA e FEDERAL e após o recebimento definitivo do objeto, através de transferência eletrônica para a conta bancária da Contratada indicada pela mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O respectivo pagamento somente será efetuado após efetivo cumprimento das obrigações assumidas decorrentes da contratação, em especial ao art. 55, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As faturas deverão ser apresentadas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, em 01(uma) via, devidamente regularizada nos seus aspectos formais e legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nenhum pagamento pelo CONTRATANTE isentará a CONTRATADA das responsabilidades assumidas na forma deste contrato, independentemente de sua natureza, nem implicará na aprovação definitiva do recebimento dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso seja apurada alguma irregularidade na fatura apresentada ao CONTRATANTE, o pagamento será sustado até que as providências pertinentes tenham sido tomadas por parte da CONTRATADA, para o saneamento da irregularidade.
PARÁGRAFO QUINTO – As faturas deverão ser entregues e protocoladas na sede do CONTRATANTE, no endereço descrito no preâmbulo deste contrato, durante o horário de expediente.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso na data prevista para pagamento não haja expediente no MUNICÍPIO, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente a esta.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A Administração Municipal não está obrigada a contratar todo quantitativo de serviços/materiais constantes neste contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata o edital 051/2019 – pregão eletrônico e consequente contrato, são provenientes dos Recursos vinculados ao próprio município. Os recursos orçamentários correrão por conta da seguinte dotação:
DOTAÇÕES | ||||
Conta da despesa | Funcional programática | Fonte de recurso | Natureza da despesa | Grupo da fonte |
1050 | 05.002.23.691.2301.2013 | 0 | 3.3.90.39.59.00 | Do Exercício |
1050 | 05.002.23.691.2301.2013 | 0 | 3.3.90.39.14.00 | Do Exercício |
PARÁGRAFO XXXX - A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Xxxxxx, as certidões comprovando a sua situação regular perante à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A CONTRATADA deverá ainda, manter durante toda a vigência do contrato as condições de habilitação especificadas no edital (Fazendas: Federal, Estadual e Municipal e Justiça do Trabalho).
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA, DO LOCAL E DO PRAZO DE ENTREGA/EXECUÇÃO
Os serviços objetos do presente contrato deverão ser executados, em uma única parcela (sem ônus de entrega), de acordo com a solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, no município de Francisco Beltrão, da seguinte forma:
- O sistema de som deverá ser entregue/instalado (sem ônus de entrega/instalação), no Centro de Eventos, localizado no Parque de Exposições Xxxxx Xxxxx Junior, situado na Rua Peru, Bairro Miniguaçu, no município de Francisco Beltrão – PR, até no máximo dia 29 de abril de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA deverá prestar assistência técnica durante todo o período do evento, através de profissionais com habilitação de eletricista.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os equipamentos, materiais, ferramentas, insumos, transporte, bem como pessoal, inclusive estadias e diárias, encargos ou despesas de qualquer natureza, necessários para execução dos serviços, bem como carregamento e descarregamento serão responsabilidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo de vigência do presente contrato é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura deste.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Os serviços deverão ser prestados de acordo com a boa técnica; na entrega serão verificados por servidor designado, se atendem o disposto em edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Independentemente da aceitação, o adjudicatório garantirá a qualidade dos serviços prestado, emitindo a ART e/ou XXX xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx, xxx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas antes do início evento contratado (do item 01), ao membro Técnico da Comissão Organizadora dos Eventos. Por divergências não adequadas serão aplicadas às sanções previstas neste edital e legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso as estruturas sejam desaprovadas pelo órgão competente durante a vistoria, a empresa terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação para realização de nova vistoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso A CONTRATADA não cumprir com as condições impostas neste edital e prejudicar a realização do evento, será penalizada com MULTA no valor de 40% (quarenta por cento) do valor TOTAL do contrato e deverá retirar a estrutura antes da realização do evento.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA ficará obrigada a TROCAR/SUBSTITUIR, a suas expensas, os equipamentos que venham a ser recusados, sendo que no ato do recebimento serão verificados para aceitação.
PARÁGRAFO QUINTO - Os serviços a serem prestados deverão ser de qualidade para atendimento satisfatório do público.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA deverá realizar a entrega dos serviços dentro do prazo estabelecido.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATADA deverá enviar seus técnicos devidamente identificados, com crachá e/ou uniformizados.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONTRATADA deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, e manter apólice de seguro de vida para os trabalhadores que executarão os serviços, com vigência durante o período contratual.
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATADA deverá entregar e instalar os materiais em estrita conformidade com as especificações exigidas neste Termo.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A CONTRATADA da será responsável pelos equipamentos necessários para execução dos serviços, tais como: veículos, escadas, guindaste, andaimes, máquinas, ferramentas, etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá corrigir qualquer problema verificado nos serviços após notificação por pela Contratante, sem qualquer ônus para o Contratante.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Ficam a cargo da CONTRATADA as despesas com o transporte dos equipamentos até os locais do evento.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A CONTRATADA não poderá transferir a outrem, no todo ou em parte, as obrigações assumidas em razão do presente serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - A CONTRATADA deverá responsabilizar-se e arcar por quaisquer taxas ou emolumentos concernentes ao objeto da presente licitação, bem como demais custos, encargos inerentes e necessários para a completa execução das obrigações assumidas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - A CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - A CONTRATADA deverá responder por quaisquer danos pessoais ou materiais causados a CONTRATANTE e/ou a terceiros, quando caracterizado a má-fé, o dolo, a negligência ou a imperícia profissional de seus funcionários, durante o fornecimento do serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - A CONTRATADA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste ato convocatório.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) esclarecer à CONTRATADA toda e qualquer dúvida, em tempo hábil, com relação ao fornecimento;
c) manter, sempre por escrito com a CONTRATADA, os entendimentos sobre o objeto contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) entregar/executar o objeto, de acordo com as especificações do Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 051/2019 e da Cláusula Primeira deste instrumento;
b) responsabilizar-se por todos os custos para o cumprimento da prestação obrigacional, incluindo mão-de-obra, seguros, encargos sociais, tributos, transporte e outras despesas necessárias para o fornecimento do objeto do Contrato;
c) responsabilizar-se pela integral prestação contratual, inclusive quanto às obrigações decorrentes da inobservância da legislação em vigor;
d) atender aos encargos trabalhistas;
e) assumir total responsabilidade pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou por seus representantes, na execução do objeto contratado, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos;
f) reconhecer o direito do CONTRATANTE de solicitar o material, sempre que julgar necessário;
g) manter, sempre por escrito com o CONTRATANTE, os entendimentos sobre o objeto contratado, ressalvados os casos determinados pela urgência dos mesmos, cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados por escrito, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias úteis;
h) manter todas as condições exigidas para habilitação e qualificação exigidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 051/2019, durante a vigência do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENAS PELA INADIMPLÊNCIA
A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas no edital e neste contrato ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais da lei nº 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal:
a) Advertência;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida;
c) O atraso, para efeito de cálculo da multa mencionada no subitem anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subsequente ao término do prazo ajustado;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor constante do Contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, exceto prazo de entrega;
e) Caso a vencedora não efetue a entrega/execução do objeto, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenho, por inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis.
f) A multa será descontada dos créditos constantes da fatura, ou outra forma de cobrança administrativa ou judicial.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessárias em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação Judicial da CONTRATADA, nas seguintes hipóteses:
a) infrigência de qualquer obrigação ajustada.
b) liquidação amigável ou judicial, concordata ou falência da CONTRATADA.
c) se a CONTRATADA, sem prévia autorização do CONTRATANTE, transferir, caucionar ou transacionar qualquer direito decorrente deste contrato.
d) os demais mencionados no Artigo 78 da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA, indenizará o CONTRATANTE por todos os prejuízos que esta vier a sofrer em decorrência da rescisão por inadimplemento de suas obrigações contratuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso ocorra a rescisão do Contrato, o CONTRATANTE, pagará à CONTRATADA, apenas os valores dos materiais entregues e aceitos até a data respectiva.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outros referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita por meio de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE
Uma vez firmado, o extrato do presente Contrato será publicado no periódico dos Atos Oficiais do Município de Francisco Beltrão-Pr., pelo CONTRATANTE, em cumprimento ao disposto no art. 61, § 1º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
Fica assegurado a Prefeitura Municipal de Xxxxxxxxx Xxxxxxx o direito de revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulá-la em virtude de vício insanável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A declaração de nulidade de algum ato do procedimento somente resultará na nulidade dos atos que diretamente dele dependam.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da declaração de nulidade de algum ato do procedimento, a autoridade competente indicará expressamente os atos a que ela se estende.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A nulidade do procedimento de licitação não gera obrigação de indenizar pela Administração.
PARÁGRAFO QUARTO - A nulidade da contratação opera efeitos retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxx ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo ao interesse público ou aos demais interessados.
PARÁGRAFO SEXTO - A revogação ou anulação será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e formalizada mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A autoridade competente para anular ou revogar a licitação é o Prefeito Municipal de Francisco Beltrão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ao presente contrato se aplicam as seguintes disposições gerais:
a) Em ocorrendo a rescisão do presente contrato, em razão do inadimplemento de obrigações da CONTRATADA, esta ficará impedida de participar de novos contratos com o CONTRATANTE, bem como sofrerá as penalidades previstas no Artigo n° 87 da Lei 8.666/93.
b) A CONTRATADA assume exclusiva e integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, comercial, civil, penal ou fiscal, inexistindo solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos, inclusive os que eventualmente advirem de prejuízos causados a terceiros.
c) O presente Contrato Administrativo será encaminhado através de correio eletrônico, para o endereço de e-mail disponibilizado pelo licitante na fase de habilitação, competindo ao Contratado a impressão e assinatura do instrumento em 02 (duas) vias, providenciando a entrega da via original no Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal, em até 05 (cinco) dias após o seu recebimento.
d) A via deste instrumento destinada ao Contratado, devidamente assinada pelo Contratante, será disponibilizada por correio eletrônico, na forma do item antecedente, ou para retirada no Paço Municipal a partir de 05 (cinco) dias após o protocolo da entrega das vias originais prevista no item anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PARTES INTEGRANTES
As condições estabelecidas no edital nº 051/2019 – Pregão Eletrônico e na proposta apresentada pela CONTRATADA, são partes integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incorporados a este contrato, mediante termos aditivos quaisquer modificações que venham a ser necessários durante a sua vigência, decorrentes das obrigações assumidas pelo CONTRATANTE e CONTRATADA, tais como a prorrogação de prazos e normas gerais de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O responsável técnico pelos serviços indicado pela CONTRATADA é o senhor XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX, arquiteto e urbanista, inscrito no CAU sob o nº 156004-2 e portador do CPF nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DOS SERVIÇOS
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, Senhor XXXXXX X.X.XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador do RG nº 6.969.447-0-SSP-PR.
A fiscalização dos serviços ficará a cargo da Servidora Senhora XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUCESSÃO E DO FORO
As partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias (impressas por sistema eletrônico de dados) de igual teor e forma, na presença das 02(duas) testemunhas abaixo, obrigando-se por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo para Foro do mesmo a Comarca de Francisco Beltrão, estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA, que em razão disso é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificações, citação inicial e outras em direito permitidas neste referido foro.
Francisco Beltrão, 17 de abril de 2019.
XXXXXX XXXXXXX CPF Nº 000.000.000-00
MARCO A DIAS TEIXEIRA EVENTOS
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXXX CPF 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX M. R. PEREIRA