PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PROCESSO n°: 10.213/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO n° 18/23
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO PARA O EDIFÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.
RECORRENTE: SIQUEIRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SIQUEIRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. (CNPJ nº 47.674.059/0001-29) em face da decisão da
Pregoeira que DECLAROU VENCEDORA do certame a empresa RRIOS ENGENHARIA LTDA (CNPJ 49.253.746/0001-04).
A Sessão de lances ocorreu dia 08/08/23, às 10 horas; sagrando-se provisoriamente vencedora do certame a empresa RRIOS ENGENHARIA LTDA, com o valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor abaixo do estimado pela Administração, a saber, R$ 33.597,50 (trinta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).
No dia 15/08/2023, às 10h33min, a empresa RRIOS ENGENHARIA LTDA foi habilitada e declarada vencedora no certame, ocasião em que fora aberto o prazo para registro da intenção de recurso.
Às 11h02min, desse mesmo dia, a empresa SIQUEIRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA manifestou intenção de recurso alegando, conforme fl. 452:
”Manifestamos intenção de recurso com base no artigo de qualificação técnica: 9.19.1 – Comprovação técnico-operacional – apresentação de, pelo menos, 01 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando que a licitante executou serviços similares ao objeto da presente licitação, para projetos de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico de prédios públicos/privados, com área mínima de 5.700m²”.
A manifestação da intenção de recurso foi aceita em 15/08/2023, às 11h27min, sendo fixadas como datas limite o seguinte:
REGISTRO DO RECURSO: 18/08/2023 REGISTRO DE CONTRARRAZÕES: 23/08/2023 REGISTRO DE DECISÃO: 30/08/2023
Em 17/08/2023, a recorrente apresentou, tempestivamente, suas razões de recurso, juntada aos autos (f. 453), alegando, em síntese, que:
“(...) em nossa análise detalhada dos documentos e critérios estabelecidos no edital, identificamos inconsistências que acreditamos impactarem no cumprimento do processo licitatório em sua totalidade.
De acordo com o item 9.19 do edital, que trata da qualificação técnica, entendemos que a RRIOS ENGENHARIA não se enquadra na exigência, pois a mesma não apresentou CAT com a área mínima de 5.700m², e nem relacionada ao Projeto de PPCI e similares, conforme o subitem abaixo:
9.19.1 – Comprovação técnico-operacional – apresentação de, pelo menos, 01 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando que a licitante executou serviços similares ao objeto da presente licitação, para projetos de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico de prédios 16 públicos/privados, com área mínima de 5.700m², correspondente a aproximadamente 50% da área informada no subitem 2.1 do Termo de Referência (ANEXO I).
A CAT de número 54646/2020, apresentada pela RRIOS ENGENHARIA, tem como atividade “a elaboração de projetos e orçamento”, não deixando explícito sobre a conexão ou similaridade com o Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico, assim como, em se tratando de 13 unidades escolares diferentes, onde nenhuma atinge o mínimo de 5.7000 m² e não indica elaboração de projeto, e sim de orçamento.
Ainda, as CAT’s de número 186859/2023 e 150614/2022, não atendem a área mínima de 5.700m². Os outros documentos apresentados não possuem validade técnica pois não estão vinculados ao CREA.
Por fim, requer que:
“(...) uma revisão minuciosa desses aspectos e pedimos que nosso recurso seja analisado e avaliado de acordo com as normas e regulamentos que regem os processos licitatórios. Estamos comprometidos em assegurar a transparência e a lisura do procedimento, em conformidade com as leis vigentes”.
Aberto o prazo para contrarrazões, a empresa RRIOS ENGENHARIA LTDA. alega às fls. 454/455 dos autos:
(...) DA SÍNTESE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa SIQUEIRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA apresentou Recurso Administrativo alegando inconsistências no processo licitatório em sua totalidade. Alegou que a empresa que vos fala, de acordo com o item 9.19 do edital, que trata da qualificação técnica, não se enquadra na exigência, pois não apresentou CAT com a área mínima de 5.700m², e nem relacionada ao Projeto de PPCI e similares.
Diante dos argumentos narrados, é certo que não merece prosperar os argumentos da empresa SIQUEIRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, pelo que o Recurso Administrativo resta totalmente impugnado, pelas contrarrazões a seguir expostas, tempo em que pugna pela procedência e prosseguimento do processo licitatório em todos os seus termos.
3) DAS CONTRARRAZÕES
A priori, cumpre salientar que não há o que se falar em inconsistências acerca dos documentos e critérios apresentados pela Recorrida, apenas houve uma análise equivocada por parte da Recorrente.
Inicialmente, veja-se o que afirma os itens 9.19.1 e 9.19.1.1 do referido Edital:
Conforme mencionado acima, o texto é claro no que tange a possibilidade da apresentação de mais de um atestado comprovando que a licitante executou serviços similares ao objeto da presente licitação, para projetos de prevenção e combate a incêndio e pânico de prédios públicos ou privados, com área mínima de 5.700m², correspondendo a 50% da área informada.
Assim sendo, foram apresentados os atestados em nome da licitante da MCT 2.702,30m² e a CAT 186859/2023 L O de Assis Ltda com área de 3.404,80m² totalizando uma área de 6.107,10m² atendo ao critério exigido em edital, não existindo hipótese de inconsistências.
Ademais, é de suma importância salientar a diferença entre os documentos Certidão de Acervo Técnico e Atestado Técnico de Conclusão, no qual o primeiro é fornecido pelo Conselho Regional de Engenharia e o segundo fornecido pelo Contratante, sendo pessoa física ou jurídica. Isto posto, conforme consta no item 9.19.1 do Edital trata-se ATESTADO e não se refere a Certidão. Não assiste razão as alegações do Recorrente.
O item 9.19.2.1 diz que a empresa deve conter em seu quadro técnico da data prevista para entrega da proposta, um profissional de nível superior com formação em arquitetura ou engenharia civil devendo mesmo ser detentor de atestado de capacidade técnica devidamente registrado no Conselho de Classe (CREA OU CAU), acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico- CAT, expedida por estes conselhos, que comprovem que o profissional tenha executado serviço de elaboração de projeto arquitetônico em nível executivo para obra em prédios públicos administrativos em prédios de escritórios.
O documento CAT 54546/2020 consta a informação de que o responsável técnico desenvolveu todos os projetos e orçamentos para escolas do município de Feira de Santana-BA. Além disso, a diretora da empresa Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx apresentou duas CATs 150614/2022 186859/2023 que somadas totalizam 7.059,43m². Assim sendo, não merece prosperar, mais uma vez, as alegações da Recorrente.
Isto posto, repisa-se: A Recorrida é empresa séria, que, buscando uma participação impecável no referido certame preparou sua documentação e proposta em rigorosa conformidade com as exigências, provando sua plena capacitação para este certame, tendo como consequência sua classificação, razão pela qual requer o IMPROVIMENTO do Recurso Administrativo, com a manutenção da decisão do procedimento licitatório em todos os seus termos.
Ao final, requer que:
“Diante do exposto, impugna as alegações da Recorrente em sede de Recurso Administrativo, bem como reitera todos os termos da decisão do procedimento licitatório, a fim de que seja rejeitado o Recurso Administrativo, declarando-se o seu IMPROVIMENTO”.
As razões do recurso e as contrarrazões foram submetidas à unidade requisitante (Secretaria de Policia Judicial - SPJ), que se pronunciou as fls. 457/458:
“Trata-se recurso interposto pela empresa SIQUEIRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, em face da aceitação e habilitação da proposta apresentada pela empresa RRIOS ENGENHARIA LTDA.
A declaração do resultado por fornecedor foi lançada no comprasnet às 11:29 h do dia 15/08/2023, às 11.33 h do mesmo dia a empresa recorrente interpôs intenção de recurso, vindo a fazê-lo no dia 17 de agosto de 2023, estando pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos subitens 10.1; 10.2 e 10.4 do edital PE nº 18/2023.
No mérito, alega a recorrente que os atestados de capacidade técnica – da recorrida não atende ao item 9.19.1, pois os atestados de capacidade técnica apresentados são inferiores ao mínimo exigido, qual seja, 5.700 m2, bem como, não estaria relacionado com projetos de combate à incêndio.
Questiona ainda os CATs nº 54646/2020; 150614/2022 e 186859/2023, sob o argumento de que o primeiro não deixaria explícito a conexão ou similaridade com projetos de combate à incêndio, aduz ainda que os três CATs não atendem a área mínima de 5.700 m2 Com base nisso solicita revisão da decisão.
A recorrida em sua suas contrarrazões refuta os argumentos da recorrente alegando que os atestados apresentados totalizam 6.107,10 m2 e, portanto, atendem ao critério exigido no edital.
Em relação às CATs questionadas a recorrida salienta a necessidade de se diferenciar os documentos CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO – CAT, fornecidos pelo Conselho Regional de Engenharia, dos ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA – ACT, fornecido por pessoa física ou jurídica, e conforme consta no item 9.19.1 do edital trata-se de ATESTADO e não de CERTIDÃO.
Saliente que o item 9.19.2.1 diz que a empresa deve conter em seu quadro técnico da data prevista para entrega da proposta um profissional com formação em arquitetura ou engenharia civil detentor de Atestado de Capacidade Técnica devidamente registrado no CREA acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico que comprovem que o
profissional tenha executado serviços de elaboração de projeto arquitetônico em nível executivo para obra em prédios públicos administrativos ou prédios de escritórios.
Aponta ainda que a proposta foi acompanhada da CAT 54546/2020 referente ao responsável técnico, além disso, a Diretora da empresa, Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx apresentou duas CATs: das CATs 150614/2022 e 186895/2023 que somadas totalizam 7.059,43 m2.
Por fim solicita a rejeição do presente recurso, declarando-se o seu não provimento.
RELATÓRIO:
A empresa RRIOS ENGENHARIA LTDA. apresentou 02 atestados, um com a MCT EMPREITEIRA E TRANSPORTES LTDA e outro com a L. ASSIS ENGENHARIA, totalizando 6.107,10 m2, logo nesse quesito a recorrida atende ao item 9.19.
Quanto aos questionamentos das CATs apresentadas pela RRIOS ENGENHARIA, os mesmos certificam o acervo técnico dos profissionais indicados pela recorrida, a saber, o Sr. Xxx Xxxxxxx Xxxxx e a Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, acompanhados dos respectivos Atestados de Capacidade Técnica, cuja soma ultrapassa o mínimo solicitado, estando, pois em conformidade com os itens 9.19.2 do edital.
São esta as razões pelo qual opinamos pelo não acolhimento, no mérito, do presente recurso”.
É o relatório.
O recurso é o pedido de reexame de uma decisão que, para ter o alcance almejado, deve estar em conformidade com os termos do art. 4º, XVIII, da Lei n° 10.520/02 c/c o art. 44 do Decreto n° 10.024/19, subsidiariamente pelas Leis 8.666/93 e 9.784/99 e subitem 10.0 do edital.
Ainda, em licitações públicas, o recurso administrativo, é um instrumento que deve ser observado, antes de tudo, como uma oportunidade de controle da regularidade dos atos praticados no certame.
São requisitos de admissibilidade: existência de um ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, forma escrita, fundamentação, pedido de nova decisão, legitimidade da parte recorrente, interesse recursal, competência do órgão julgador a quem o recurso foi dirigido e o não exaurimento da decisão final na esfera administrativa devem necessariamente ser observados.
No caso em tela, a manifestação da intenção de recorrer foi apresentada tempestivamente e atende ao disposto art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 e o art. 44, caput, do Decreto 10.024/2019.
Nesses termos, a manifestação deve ser objetiva e sucinta, mas suficiente para que se entenda qual o ato decisório é objeto da intenção de recurso e qual o ponto passível de revisão na ótica do recorrente.
O Recurso reúne, portanto, as condições de admissibilidade.
Pois bem, o edital, nos subitens 8.1, 8.1.1, 9.19.1, 9.19.2 e 9.19.2.1, dispõe, respectivamente:
8.1 - Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019.
8.1.1 - Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto.
9.19.1 – Comprovação técnico-operacional – apresentação de, pelo menos, 01 (um) atestado de capacidade técnica, fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando que a licitante executou serviços similares ao objeto da presente licitação, para projetos de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico de prédios públicos/privados, com área mínima de 5.700m², correspondente a aproximadamente 50% da área informada no subitem 2.1 do Termo de Referência (ANEXO I).
9.19.2 - Comprovação da capacidade técnico-profissional – comprovação de possuir em seu quadro técnico, na data prevista para a entrega da proposta, no mínimo:
9.19.2.1 - 01 (um) profissional de nível superior com formação em arquitetura ou engenharia civil, devendo o mesmo ser detentor de Atestado de Capacidade Técnica, devidamente registrado no conselho de classe (CREA ou CAU) da região onde os serviços foram executados, acompanhado da respectiva Certidão de Acervo Técnico - CAT, expedida por estes Conselhos, que comprovem que o profissional tenha executado serviço de elaboração de projeto arquitetônico, em nível executivo, para obra em prédios públicos administrativos ou em prédios de escritórios.
A empresa RRIOS ENGENHARIA LTDA cadastrou sua proposta de preços no Sistema Xxxxxxx.xx em 07/08/2023, juntando a proposta inicial e os documentos de habilitação. Foi convocada a enviar proposta ajustada ao preço final em 10/08/23, e atendeu a convocação enviando o anexo solicitado no prazo fixado por esta Pregoeira.
A Secretaria de Polícia Judicial, Unidade Técnica, em análise à proposta e documentos acostados, declarou à fl. 433:
“1. Trata-se de análise para posicionamento sobre o resultado do processo de licitação inerente à contratação de empresa especializada para que tenha a proposta mais vantajosa para a realização do serviço de elaboração de projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico para o edifício sede e anexos I e II do TRT da 6ª Região, tendo o respectivo pregão eletrônico nº 18/23 sido realizado em 08/08/2023.
2. Após a realização dos exames na documentação apresentada pela empresa em epígrafe, a qual se encontra em conformidade com o edital, informo que esta unidade requisitante se posiciona favorável a pretensão da licitante, visando efetuar o serviço objeto acima identificado, não vislumbrando óbice a continuidade do procedimento”.
A Unidade Técnica, SPJ, ratificou seu posicionamento, quando da análise das razões e contrarrazões do recurso, documento de fl. 457/458:
“(...) A empresa RRIOS ENGENHARIA LTDA. apresentou 02 atestados, um com a MCT EMPREITEIRA E TRANSPORTES LTDA e outro com a L. ASSIS ENGENHARIA, totalizando 6.107,10 m2 , logo nesse quesito a recorrida atende ao item 9.19.
Quanto aos questionamentos das CATs apresentadas pela RRIOS ENGENHARIA, os mesmos certificam o acervo técnico dos profissionais indicados pela recorrida, a saber, o Sr. Xxx Xxxxxxx Xxxxx e a Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, acompanhados dos respectivos Atestados de Capacidade Técnica, cuja soma ultrapassa o mínimo solicitado, estando, pois em conformidade com os itens 9.19.2 do edital.
São esta as razões pelo qual opinamos pelo não acolhimento, no mérito, do presente recurso”.
O atestado de capacidade técnica é o documento destinado à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto de uma licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Em outras palavras, este documento servirá para que a contratante tenha conhecimento se a licitante possui qualificação técnica profissional e/ou operacional para executar o objeto indicado no edital.
Sua finalidade é, também, a de demonstrar que a licitante atuou no ramo pertinente ao objeto.
Assim, corroborando com o entendimento da Unidade Técnica, fica mantida a decisão que DECLAROU VENCEDORA do certame a empresa RRIOS ENGENHARIA LTDA, pelos fundamentos acima expostos.
Recife, 25 de agosto 2023.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Pregoeira – Portaria TRT-SA nº 102/2023