ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Contrato Nº 004/2019 - SEAPA
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E A EMPRESA BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO.
CONTRATANTE: O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procuradora-Geral do Estado Dra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e OAB/GO nº 18.587, residente e domiciliada nesta capital, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA, inscrita no CNPJ 32.746.632/0001-95, situada
na Xxx 000, xx 00, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, Goiânia-GO, representada por seu titular, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00.
CONTRATADA: BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob n° 52.226.073/0014-
14, sediada à Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, RG nº 100.659-96 SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Alameda Guarujá, nº 633, Quadra "E", Condomínio Xxxxxx Xxxxxxxx X, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000 e Glauber Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, contador, RG nº 33.090.737-2 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, eleitos em Assembleia Geral datada de 04 de abril de 2018 e registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob nº 6751995, no NIRE 31300013090, com mandatos até 04 de abril de 2021.
As partes Contratantes têm entre si justo e avençado o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 010/2018-SED, instruído no processo nº 201814304001685, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato será regido, no que couber, pela Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, Decreto nº 5.450/2006, Lei Complementar nº 123/2006, pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 010/2018- SED, bem como pelas demais normas regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
Independentemente de transcrição, constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a) Edital do Pregão Eletrônico nº 010/2018-SED;
b) Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 010/2018-SED; e
c) Proposta Comercial apresentada pela Contratada no certame licitatório.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a aquisição de retroescavadeiras a serem distribuídas a diversos municípios goianos, em cumprimento de meta do Contrato de Repasse nº 1044.231-71/2017-MAPA, conforme as condições, especificações e exigências estabelecidas no termo de referência anexo do edital do Pregão Eletrônico nº 010/2018- SED, nos seguintes quantitativos:
ITEM | OBJETO | UNIDADE | QUANTIDADE |
01 | Retroescavadeira Marca CASE, Modelo 580N, nova de fábrica, ano 2018, equipada com cabine fechada e ar condicionado, banco ajustável com amortecedor, motor a diesel turbo alimentado com potência líquida de 79HP, separador de água, purificador de ar, partida elétrica de 12 volts, tração 4x4, transmissão sincronizada de 04 marchas a ré e quatro a frente, freios multidiscos, capacidade da caçamba carregadeira de 0,82 m3, peso operacional de 7.791 kg. | Unidade | 212 |
Parágrafo Único – O fornecimento deverá abranger, ainda, treinamento contendo aspectos teóricos e práticos de operação das máquinas, para até 02 (dois) técnicos operadores ou mecânicos, por máquina contratada, a serem indicados pela Contratante, com duração mínima de 16 (dezesseis) horas.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DA GARANTIA
A Contratada deverá prestar em favor da Contratante, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de assinatura deste contrato, garantia de cumprimento das obrigações principais e acessórias, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, em uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública válida;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária.
Parágrafo Primeiro - Se o instrumento de garantia escolhido for seguro-garantia e fiança bancária, nele deverão constar as seguintes condicionantes:
a) Que seja fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no mercado ou lastreada em títulos idôneos e líquidos;
b) Todos os custos da garantia, seja fiança, seguro ou caução, deverão correr a conta da Contratada;
c) Que o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, figure como entidade segurada/beneficiária da indenização constituída pela fiança/apólice/caução;
d) No caso de seguro, renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, e do art. 12 do Decreto- lei nº 73/1966, com consignação, nos termos do item 4.2 das condições gerais da Circular Susep nº 232/2003, de que: “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”;
e) Nos outros casos, deve existir cláusula equivalente que estabeleça que a indenização seja paga ao beneficiário/segurado mesmo que o instituidor da caução/indenização/fiança não cumpra todas as condições estabelecidas;
f) Referência ao número do contrato a que se refere o instrumento de garantia;
g) Prazo de validade dos instrumentos de fiança/seguro/caução definido como: “até a extinção das obrigações do tomador/instituidor, no âmbito do referido contrato”;
h) Estabelecimento das seguintes situações como causa suficiente para pagamento da fiança/caução/seguro:
I. A não realização pela Contratada das obrigações assumidas;
II. Deliberação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no sentido de que parte ou a integralidade do montante segurado/afiançado/caucionado deve ser depositado em favor do Estado de Goiás;
i) Estabelecimento de que a notificação formal, encaminhada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dando ciência de que deliberação definitiva definiu com certeza e liquidez o valor da indenização devida pelo tomador/instituidor, será suficiente para que a instituição fiadora/seguradora/caucionadora deposite o valor estabelecido na referida deliberação em favor do Estado de Goiás;
j) Estabelecimento de obrigação para a instituição seguradora/fiadora/caucionadora efetuar o depósito do valor definido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em favor do Estado de Goiás, no prazo de até trinta dias após ter sido notificada.
Parágrafo Segundo - A partir da entrega total das máquinas, a garantia anterior poderá ser substituída por outra de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato de fornecimento, nos termos do artigo 56 e seus parágrafos, da Lei nº. 8.666/93, devendo ter validade até o término da vigência deste Contrato, mantidas as condicionantes acima mencionadas.
Parágrafo Terceiro - Se o valor da garantia for usado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a Contratada deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, contados da data em que for efetivamente notificado pela Contratante.
Parágrafo Quarto - A Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para descontar os valores referentes a eventuais multas aplicadas à Contratada, bem como, nos casos decorrentes de inadimplemento contratual e de indenização por danos causados ao Estado de Goiás, ou a terceiros, quando da execução dos serviços.
Parágrafo Xxxxxx - A garantia terá validade até a vigência contratual, somente sendo liberada ante a comprovação de que não haja inadimplemento das obrigações contratuais e também das multas que venham a ser impostas à Contratada.
Parágrafo Sexto - Em caso de aplicação de multa, se o valor desta for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo Sétimo – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Xxxxxxxxxxxxx não pagará juros, nem correção monetária, sobre a garantia apresentada, exceto a caução depositada em dinheiro, conforme parágrafo 4º do art. 56 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Oitavo - Tratando-se de fiança bancária deverá constar do instrumento a renúncia expressa pelo fiador dos benefícios previstos nos arts. 827 e 835 do Código Civil.
Parágrafo Nono - Em se tratando de garantia prestada através de caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal, conforme preceitua o artigo 82, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Agência 4204, Operação 006, Conta Corrente 71180-1. A garantia será devolvida atualizada monetariamente, nos termos do §4° do artigo 56 da lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.
Parágrafo Décimo - Na hipótese da Contratada não apresentar a garantia exigida, sem pertinente justificativa, tal conduta será considerada como descumprimento de cláusula contratual, prevista no artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRONOGRAMA DE ENTREGA
Todas as máquinas deverão ser entregues de acordo com o seguinte cronograma, cujos prazos contar-se-ão a partir da assinatura deste instrumento contratual e do recebimento, pela Contratada, da respectiva Nota de Empenho:
CRONOGRAMA DE ENTREGA | ||||
EQUIPAMENTO | QUANTIDADE TOTAL | QUANTIDADE POR ENTREGA | ||
RETROESCAVADEIRA | 212 | 30 DIAS | 60 DIAS | 90 DIAS |
10 | 50 | 152 |
Parágrafo Primeiro – O local de entrega das máquinas será na sede da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizada na Xxx 000, xx 00, Xx. 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxx, XX, CEP: 74.610-200.
Parágrafo Segundo – O local de entrega poderá ser modificado para outra localidade dentro do município de Goiânia
- GO, hipótese em que a SEAPA comunicará previamente a Contratada.
Parágrafo Terceiro – No recebimento e aceitação das máquinas será considerada, no que couberem, as disposições contidas nos arts. 73 a 76, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
Parágrafo Quarto – As máquinas entregues pela Contratada deverão atender todas as características mínimas e conter todos os itens obrigatórios constantes no item 4 do Termo de Referência anexo do edital de licitação originário.
Parágrafo Quinto – Não será admitida redução das características, itens ou acessórios de série das máquinas, constantes nos catálogos técnicos e/ou comerciais, mesmo que não estejam relacionados na descrição técnica mínima do objeto do Termo de Referência anexo do edital de licitação originário.
Parágrafo Sexto – O transporte e a entrega das máquinas são de responsabilidade da Contratada. Inclui-se, ainda, a responsabilidade pela documentação fiscal, frete e seguro, em conformidade com os quantitativos e locais de entrega fornecidos pela Contratante, por ocasião da assinatura do contrato.
Parágrafo Sétimo – A Contratada será responsável pela identificação visual de cada uma das máquinas por meio de envelopamento. Para tanto, a Contratante disponibilizará layout da logomarca do Governo Federal e Estadual para o envelopamento, pela Contratada, das máquinas.
Parágrafo Oitavo – O layout da logomarca do Governo Federal e Estadual será disponibilizado pela Contratante ao representante legal da Contratada por correspondência eletrônica.
Parágrafo Nono – No momento da entrega será emitido pela Contratante o Termo de Recebimento Provisório, consignando as quantidades de máquinas e os respectivos números.
Parágrafo Décimo – Após o recebimento provisório, a Contratada procederá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à conferência das máquinas à luz das especificações técnicas e disposições do Termo de Referência e, se constatada a conformidade do produto entregue com as exigências estabelecidas, a Contratante emitirá o Termo de Recebimento Definitivo.
Parágrafo Décimo Primeiro – A Contratante poderá rejeitar, no todo ou em parte, as máquinas entregues em desacordo com as especificações e condições deste Termo de Referência e do Contrato.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – A entrega será feita e comprovada mediante a apresentação das máquinas pela Contratada, acompanhada da documentação pertinente.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DO CONTRATO
O valor do presente contrato, de acordo com a Proposta Comercial apresentada pela Contratada no certame licitatório, considerando o valor unitário de R$ 178.890,00 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e noventa reais) - desonerado de ICMS, é o valor total de R$ 37.924.680,00 (trinta e sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta reais) - desonerado de ICMS, para o quantitativo de 212 (duzentas e doze) retroescavadeiras, já incluídas todas as despesas diretas e indiretas necessárias para a execução do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
A despesa decorrente da presente licitação correrá, neste exercício, à conta da seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | 2019.3201.20.606.1037.2186.04.280.90 | |
NATUREZA DE DESPESA | 4.4.90.52.16 | |
Descrição | Código | Denominação |
Unidade Orçamentária | 3201 | Gabinete da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento |
Função | 20 | Agricultura |
Subfunção | 606 | Extensão Rural |
Programa | 1037 | Programa de Desenvolvimento da Agropecuária |
Ação | 2186 | Força Agropecuária – Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio |
Grupo de Despesa | 04 | Investimentos |
Fonte | 280 | Convênios, Ajustes e Acordos com Órgãos Federais |
Modalidade Aplicação | 90 | Aplicações Diretas |
Nota de empenho 2019.3201.030.00006, de 02 de julho de 2019, no valor de R$ 37.924,680 (trinta e sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta reais).
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua assinatura, a eficácia a partir da publicação na imprensa oficial.
CLÁUSULA NONA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
São obrigações da Contratada, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
a) Atender o objeto deste contrato de acordo com as especificações e critérios estabelecidos no Termo de Referência anexo do edital de licitação, bem como responder todas as consultas feitas pela Contratante no que se refere ao atendimento do objeto;
b) Arcar com todos os encargos decorrentes da execução deste contrato, tais como obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, ou quaisquer outras, que serão de exclusiva responsabilidade da Contratada;
c) Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta aquisição/contratação, sem prévia autorização da Contratante;
d) manter durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, e ainda: na ocasião da entrega, se for constatada qualquer irregularidade que viole as condições estabelecidas neste Termo de Referência, ou no contrato, a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA poderá, quanto à especificação e condições de entrega, rejeitá-lo, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis; na hipótese de substituição, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação da SEAPA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, mantido o preço inicialmente contratado;
e) Disponibilizar canal direto para contato do cliente com o fabricante (como SAC, 0800, fale conosco ou similar) em língua portuguesa;
f) Observar as normas técnicas da ABNT aplicáveis à execução deste contrato;
g) Fornecer a garantia do equipamento pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sem limite de tempo de operação, conforme estabelecido no item 11 do Termo de Referência;
h) Efetuar a entrega das máquinas de acordo com as especificações estipuladas no Termo de Referência.
Parágrafo Primeiro – A ação de fiscalização da Contratante não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais;
Parágrafo Segundo – A Contratada ficará sujeita, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, à Lei Estadual nº 17.928/12 e demais atos normativos pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ENCARGOS DA CONTRATANTE
São obrigações da Contratante, além daquelas contidas no termo de referência, no edital de licitação e na legislação vigente:
a) Exercer a fiscalização deste contrato por pessoa especialmente designada;
b) Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
c) Encaminhar para pagamento as notas fiscais referentes aos fornecimentos efetivamente executados;
d) Recusar o fornecimento que esteja em descordo com o exigido neste contrato ou no Termo de Referência do edital de licitação;
e) Dar conhecimento à Contratada de quaisquer fatos que possam afetar o fornecimento do objeto;
f) Pagar, dentro dos prazos estabelecidos, os valores pactuados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A Gestão de todo o procedimento de contratação, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, será feita por servidor especialmente designado para tal finalidade, mediante edição de portaria pela Contratante, conforme disposto no art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93, e arts. 51 e 52 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
Parágrafo Único – A fiscalização e o acompanhamento da execução deste contrato por parte da Contratante não exclui ou reduz a responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO
Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Contratante, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
No interesse da Contratante, o objeto deste contrato poderá ser acrescido ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, conforme disposto no art. 65, §§ 1º e 2º, do inciso II, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias contados após o fornecimento de cada parcela definida no cronograma estabelecido na Cláusula Quarta deste instrumento, mediante a aceitação formal do produto pela Contratante e atestação do fornecimento na respectiva Nota Fiscal.
Parágrafo Primeiro – Durante a liquidação da despesa será verificada a regularidade fiscal da Contratada, através de consulta “on-line” ao CADFOR, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666/93, bem como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, conforme Lei Federal nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
Parágrafo Segundo – Após o fornecimento, a Contratada deverá protocolizar a correspondente Nota Fiscal na sede da Contratante, junto ao Gestor deste contrato ou seu substituto.
Parágrafo Terceiro – Deverá ser indicado, no corpo da Nota Fiscal, o número do processo de contratação a que se refere, para facilitar a remessa do documento para atestação pelo Gestor.
Parágrafo Quarto – O pagamento será efetuado pela Contratante através de crédito na conta corrente indicada pela Contratada em sua proposta comercial apresentada na licitação.
Parágrafo Xxxxxx – Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado nesta cláusula passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
Parágrafo Sexto – Nenhum pagamento isentará a Contratada das responsabilidades estabelecidas neste instrumento e em seus anexos, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos fornecimentos, executados total ou parcialmente.
Parágrafo Sétimo – Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a Contratante efetuará as retenções fiscais devidas nos pagamentos.
Parágrafo Oitavo – Ocorrendo atraso no pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, serão devidos pela Contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% (seis por cento) ao ano, capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Nono – O valor dos encargos será calculado pela fórmula a seguir, onde “E” significa encargos moratórios devidos, “N” significa o números de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, “V” significa o valor em atraso, e “T” significa a taxa diária de compensação financeira, que no caso é de 0,00016438.
E = N × V × T CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES
A aplicação de sanções à Contratada obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa, na forma prevista neste instrumento;
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
V. Impedimento de licitar com o Estado de Goiás, conforme o art. 81, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.928/2012.
Parágrafo Primeiro – A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a Contratada, além das sanções referidas nesta cláusula, à multa, graduados de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
I. 10 % (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela não adimplida;
II. 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III. 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo Segundo – A multa a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
Parágrafo Terceiro – A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à Contratada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Parágrafo Quarto – A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que a Contratada tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) Alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado do fornecimento dos bens; III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) Paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) Xxxxxx condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
Parágrafo Quinto – A Contratada que praticar infração prevista no inciso III do parágrafo quarto desta cláusula, será declarada inidônea, ficando impedida de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO
A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
Parágrafo Segundo – No procedimento que visa à rescisão unilateral do contrato provocada por inadimplemento da Contratada, será assegurado à Contratada o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a mesma poderá se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade da Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será publicado pela Contratante na imprensa oficial, em resumo, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas previstas na Lei nº 8.666/93, respondendo elas pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo I.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.
Dra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Procuradora-Geral do Estado
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx
Secretário de Estado
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx Glauber Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
ANEXO – I
ARBITRAGEM
1.) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2.) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
(CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3.) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4.) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5.) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6.) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA),
na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7.) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8.) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Dra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Procuradora-Geral do Estado
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx
Secretário de Estado
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx Glauber Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO BRASIF S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
GOIÂNIA, 07 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GLAUBER XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 17/07/2019, às 09:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXXX XXX XXXXXXXXX, Usuário Externo, em 17/07/2019, às 10:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXX XXXX, Secretário (a) de Estado, em 17/07/2019, às 10:46, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRUDENTE, Procurador (a) Geral do Estado, em 14/08/2019, às 17:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 7976332 e o código CRC AC5DF10E.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
RUA 256 256 Qd.117 Lt.. - Bairro SETOR LESTE UNIVERSITARIO - CEP 74000-000 - GOIANIA - GO
- S/C
Referência: Processo nº 201814304001685 SEI 7976332