ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL
TERMO
ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS
Pregão Eletrônico Nº 697/2023/SUPEL/RO
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuado de gerenciamento de transporte escolar fluvial, incluindo o fornecimento de todos insumos necessário à sua perfeita execução, quais seja: mão de obra (de forma contínua), abastecimento, combustível, manutenção geral (preditiva, preventiva e corretiva), em motores de popa e embarcações tipo voadeira da frota oficial da Secretaria de Estado da Educação, peças, materiais, equipamentos, unidade móvel fluvial tipo posto lancha, em conformidade com as normas da legislação Marítima e NORMAM, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, a pedido da Secretaria de Estado de Educação
- SEDUC
Processo administrativo: 0029.002857/2023-41
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio procede à análise e manifestação acerca do pedido de esclarecimentos interpostos ao certame acima epigrafado.
Considerando que os argumentos apresentados dizem respeito a questões técnicas, definidas no termo de referência as quais são de responsabilidade da Unidade requisitante, a Pregoeira encaminhou missiva à Secretaria de Estado de Educação que se manifestou conforme resposta dada a cada questionamento.
1. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO - EMPRESA A (0045955484)
I - (...)
Observamos nas planilhas de composição de custo que não há planilha de Combustível cotado para o Lote 01, poderia explicar, por favor?
RESPOSTA: Esclarecemos que consta no Anexo IV do Instrumento Convocatório, os modelos de Planilha de custo e formação de preços, sem qualquer alteração, vez que, nas planilhas disponibilizadas em formato Excel, já constam as estimativas mensais de gastos com combustível e lubrificantes. A Inconsistência apontada apenas ocorre nas planilhas convertidas em PDF, podendo ser observadas as relações mediante observação das planilha no formato Excel.
2. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - EMPRESA B (0045995032)
I - (...)
Em que pese a relevância da exigência, trata-se de cláusula superficial, onde a licitante não sabe ao certo o que a SEDUC compreende como “manutenção de bem-estar”, e qual custo estará inserido nessa exigência para que seja inserido nos custos da proposta.
Assim, importa evidenciar a que se refere o constante na alínea “c” para que os licitantes tenham ciência e não sejam pegos de surpresa por custos não computados e ocultos."
RESPOSTA: Trata-se de manter a integridade dos alunos que estarão sob sua responsabilidade, durante todo o período de permanência dentro da embarcação.
II - (...)
Do mesmo modo do item anterior, a alínea “p” contempla reponsabilidades que não ficaram claras, qual seja:
p) A Contratada deverá apesentar planilha de custos de implantação, e garantias patrimoniais, para que a Seduc, garanta o devido provimento.
Assim, questiona-se:
a) A qual implantação a alínea se refere?
b) Qual o momento para apresentação?
c) Quais garantias o termo se refere e qual seria o provimento?
RESPOSTA: Em atenção ao questionamento, esclarecemos:
a) Trata-se da implantação do serviço de gerenciamento, que deverá constar na planilha de composição de custos;
b) A Planilha de composição de custos deverá ser apresentada conforme item 25 do Termo de Referência "Da Formalização da Proposta";
c) As garantias que se refere a alínea são as garantias patrimoniais, que podem ser substituídas pelo Balanço Patrimonial;
d) Quanto ao provimento (atribuição/designação/indicação) será realizado pela SEDUC após a análise dos documentos recebidos.
III - (...)
Exige-se a responsabilidade da contratada de todos os custos, inclusive de seguros, indenizações e etc, o que também consta no item 4.10 (Da responsabilidade de uso das embarcações e motores) e no item 25.3 do T.R. Mencionados seguros são para as embarcações ou alunos?
RESPOSTA: Conforme consta no item 4.10, é de responsabilidade da contratada:
(...)
· Fica a Cessionária obrigada a segurar o bem móvel cedido, enquanto sob sua guarda, mantendo a apólice em dia;
(...)
· O usuário do serviço (aluno) deverá estar obrigatoriamente garantido por seguro de responsabilidade civil, emitido em nome da Cessionária, por uma ou mais seguradoras, que deverá vigorar durante toda a viagem, iniciando-se no momento do embarque e encerrando-se imediatamente após o desembarque;
IV - (...)
Atualmente, no contrato vigente e nos anteriores, há o compartilhamento de voadeiras para as redes (estadual e municipal). A impossibilidade de compartilhamento, demanda a disponibilidade de mais embarcações. Assim, questiona-se acerca da manutenção do dispositivo que veda referido compartilhamento de voadeiras entre as redes, o que demanda quantidade superior de embarcações para execução dos serviços.
RESPOSTA: Conforme consta na Solicitação de Compra - Contratação de Serviços 0036971436, item 1.5.2: "Salientamos, ainda, que as voadeiras devem ser exclusivas para cada Rede, ou seja, o transporte escolar fluvial não pode ser compartilhado entre estudantes do Estado e do Município, pois o Calendário Escolar das duas Redes é diferenciado", esclarecemos que a Solicitação de Compras é o documento norteador para a elaboração do Termo de Referência, assim, não existindo justificativa para sua alteração, a SEDUC informa que será mantida a utilização de forma exclusiva pelo motivo já presentes no item 7.2.
V - (...)
"... Consta no instrumento convocatório a responsabilidade da contratada com diversos custos em relação às embarcações. Vejamos:
18.2.32. Manter atualizados todos os documentos referentes às embarcações no decorrer de todo o contrato, tais como: Termo de Responsabilidade, Título de Inscrição da Embarcação, Caderneta de Inscrição e Registro dos condutores das embarcações escolares e outros que as Normas de Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior - NORMAM exigirem, mantendo cópias dos mesmos na embarcação escolar.
18.2.35. Manter em pasta na embarcação o Termo de Inscrição (TIE), Termo de Responsabilidade, Nota de Arqueação e Regras para evitar abalroamento, conforme
Diante dos itens acima colacionados, questiona-se:
a) Quando da entrega das embarcações para a futura contratada, a SEDUC fornecerá todos os documentos das embarcações mencionadas nos itens 18.2.32 e 18.2.35 do termo de referência?
b) Vale registrar que a expedição de documentos atinente às embarcações só pode ser expedida pelos titulares ou através de procuração outorgando poderes a terceiros.
Nesse sentido, considerando o intuito da SEDUC/RO de outorgar referidas responsabilidades à futura contratada, será expedido procuração do Estado para a Contratada?
RESPOSTA: Conforme consta nos autos, as embarcações e motores são da frota oficial da Seduc, e serão cedidas a contratada, por meio de Cessão de Uso, respeitando todas a normas legais exigidas, sendo que após a assinatura do contrato é de responsabilidade da contratada a manutenção de todas a exigências, conforme presente no item 4.10. Da Responsabilidade de uso das embarcações e motores - Cessão de Uso.
VI - (...)
"... Atualmente, a impugnante executa os serviços através do contrato nº 134/2024/PGE?SEDUC, firmado em 10/02/24, sendo aceito pela Secretaria os salários abaixo indicados, que foram negociados perante o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado de Rondônia e inseridos no Acordo coletivo pendente apenas de homologação, sendo:
Piloto de embarcação: R$1.827,13 + 30% de periculosidade; Monitor: R$1.512,00 + 30% de periculosidade.
Considerando que os salários adotados pela SEDUC/SUPEL são distintos dos utilizados atualmente no Contrato Emergencial e validados pela SEDUC/RO, indaga-se:
a) a Impugnante poderá utilizar na formatação dos seus custos, os salários apresentados na planilha de custos que resultou na materialização do contrato nº 134/2024/PGE- SEDUC?
RESPOSTA: Destaca-se que a Planilha de Composição de Custo (ESTIMADO) (0035379874) elaborada pela SEDUC é um modelo com valores estimados, contudo consta nos autos a Anexo MODELO PARA PLANILHA REFERENCIAL DO CERTAME (0043737438), elabora pela Comissão Técnica de Análise de Planilha de Custo e Formação de Preços da SUPEL. Vale ressaltar que a empresa interessada deverá apresentar sua própria planilha de composição de custo, respeitando os campos presentes no Anexo MODELO PARA PLANILHA REFERENCIAL DO CERTAME
(0043737438), quanto a mesma será analisada pelo setor competente.
VII - (...)
Quanto à capacidade técnica operacional, o edital contempla a seguinte exigência:
13.8. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
13.8.1. O (s) Atestado (s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecido por pessoa jurídica de direito público e privado, comprovando o desempenho dalicitante em contrato pertinente e compatível em características, quantidades e prazo com o objeto da licitação, será conforme indicado abaixo.
13.8.2. O (s) Atestado (s) emitido (s) por pessoa de direito privado, bem como o (s) atestado (s) emitido (s) por pessoa de direito público deverá (rão) constar órgão, cargoe matrícula do emitente (razão social, CNPJ, endereço, telefone, fax, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.), além da descrição do objeto,quantidades e prazos de prestação dos serviços, vale ressaltar, que a ausência das informações do órgão, cargo e matrícula do emitente nos atestados de capacidade técnica, não ensejará a imediata inabilitação do licitante, cabendo a promoção de diligência para averiguar a veracidade do documento, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Orientação Técnica n° 001/2017/GAB/SUPEL, incluído pela Orientação Técnica n° 002/2017/GAB/SUPEL;
a) Entende-se por pertinente e compatível em características (s) atestado (s) que em sua individualidade ou soma de atestados, contemplem a parcela de maior relevância do serviço (s) objeto desta licitação, qual seja: serviços de transportes fluvial de passageiros;
b) Entende-se por pertinente e compatível em quantidade o (s) atestado (s) que em sua individualidade ou soma de atestados concomitantes no período de execução(tendo sido os serviços/fornecimentos dos atestados prestados no mesmo período), comprove que a empresa prestou os serviços satisfatoriamente do objeto deste Termo de Referência, no mínimo 10% (dez por cento) para o item que apresentar proposta.
c) Entende-se por pertinente e compatível em prazo o (s) atestado (s) que em sua individualidade ou soma de atestados concomitantes no período de execução (tendosido os serviços/fornecimentos dos atestados prestados no mesmo período), comprove que a empresa prestou satisfatoriamente serviço compatível com o objeto deste Termo deReferência, pelo período mínimo de 02 (dois) meses.
13.8.3. As exigências quanto aos atestados de capacidade técnica estão estabelecidas conforme art. 4º da Orientação Técnica n°. 001/2017/GAB/SUPEL, de 14/02/2017,DOE nº. 38, de 21/02/2017, retificada pela Orientação Técnica nº 002/2017/GAB/SUPEL, DE 08/03/2017, DOE n° 46, de 10/03/2017.
Vislumbra-se exigências irrisórias frente a um objeto de extrema relevância (gerenciamento do transporte fluvial de alunos), e no valor anual estimado de R$21.440.317,92 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta mil, trezentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), o que será contestado individualmente:
RESPOSTA: A lei confere ao agente público o poder da "discricionariedade". Essa possibilidade legal, objetiva permitir ao agente publico responsável pela escolha da solução que melhor satisfaça o interesse público em questão, ou seja, são aqueles cuja
lei deixa a critério do administrador a escolha, entre diversas opções, da mais adequada à realização da finalidade. Nessa esteira incluem-se os percentuais estabelecidos para a comprovação da capacidade técnica operacional. De tal modo que o percentual contempla as necessidades públicas. Somado ao exposto, no item 13 constante do Termo de Referência, verifica-se a exigência da Garantia Contratual que tem a finalidade de comprovar que o licitante possui capacidade de cumprir as condições impostas, cobrir os custos e cumprir os prazos assumidos na assinatura do contrato. Por fim a SEDUC-RO, entende que o percentual exigido está compatível com o mercado, possibilitando ampla participação e evitando a restrição de novos interessados, além do mais está premissa, consta em processos anteriores com o mesmo objeto, não tendo sido observado nenhuma incongruência com a disposição em epígrafe. Posto isto não vemos fundamento para alteração no item sob menção.
VIII - (...)
Inicialmente, importa rememorar o objeto da contratação:
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuado de gerenciamento de transporte escolar fluvial, incluindo o fornecimento de todos insumos necessário à sua perfeita execução, quais seja: mão de obra (de forma contínua), abastecimento, combustível, manutenção geral (preditiva, preventiva e corretiva), em motores de popa e embarcações tipo voadeira da frota oficial da Secretaria de Estado da Educação, peças, materiais, equipamentos, unidade móvel fluvial tipo posto lancha, em conformidade com as normas da legislação Marítima e NORMAM, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento, a pedido da Secretaria de Estado de Educação -SEDUC
O objeto da licitação é muito mais complexo que o simples “transporte fluvial de passageiros”, conforme indicado na compatibilidade em características, já que se refere ao gerenciamento do transporte escolar fluvial de alunos, com fornecimento de piloto, monitor, realização de manutenções (preditiva, preventiva e corretiva), fornecimento de peças, equipamentos, realização de abastecimento em unidade móvel fluvial tipo posto lancha.
Não é possível assegurar que uma empresa que realizou tão somente o transporte fluvial de passageiros de um ponto a outro, sem gerenciar a infinidade de etapas que são obrigações da futura contratada, tenha qualificação técnica para gerenciar contrato de extrema relevância como este. A característica do objeto que exige, inclusive, posto lancha licenciada para percorrer nos rios, demonstra que não se trata de simples transporte de passageiros.
Quanto à compatibilidade em características e a parcela de maior relevância, a Orientação Técnica nº 001/2017/GAB/SUPEL, retificada pela O.T nº 002/2017/GAB/SUPEL, assim definiu:
I – Compatibilidade em características: comprovações, atuais ou anteriores ao certame, da entrega de produtos, prestação de serviços ou obras, condizentes com o objeto, a fim de demonstrar atuação na atividade no ramo de negócio;
IV – Parcela de maior relevância: o conjunto de características e elementos que individualizam e diferenciam o objeto, evidenciando seus pontos mais críticos, de maior dificuldade técnica, bem como que representam risco mais elevado para a sua perfeita execução.
Pelo histórico das contratações, é possível constatar as dificuldades que a empresa executora enfrenta para cumprir a logística de abastecimento, os percursos que mudam a depender da baixa seca ou cheia dos rios, a escassez da mão de obra, as manutenções recorrentes diante da precariedade dos equipamentos, dentre outros aspectos.
Assim, necessário se faz, que a Administração reveja a definição das parcelas de maior relevância indicadas, considerando que dentre todas as parcelas do objeto, tem relevância o “gerenciamento de transporte escolar fluvial com fornecimento de mão de obra (piloto e monitor) ”.
Sabe-se que os maiores custos da contratação são com combustível e mão de obra, motivo pelo qual, são os de maior relevância pela complexidade técnica e representatividade financeira, o que assegura a locomoção e segurança dos alunos em todas as embarcações.
Sobre esse ponto, importa frisar que a nova lei de licitações (14.133/21), incorporou entendimentos doutrinários e jurisprudenciais firmado ao longo do tempo, estabelecendo explicitamente em seu art. 67, §§1° e 2°, como sendo parcelas de maior relevância ou valor significativo, aquelas que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, admitindo ainda, a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento), o que será discorrido a seguir
RESPOSTA: A Impugnante com relação ao processo não deveria ser referir, a NLLC, essa manifestação por si só é desarrazoada, pois ao autos foram elaborados sob a égide da Lei 8666/1993, portanto comete um equivoco quando faz essa menção, visto que o conteúdo não são aplicáveis concomitantemente. Dessa feita esta SEDUC, continuará com disposição processual sob o arrimo legal da Lei nº 8.666/93. Por outra vertente e quanto a RELEVÂNCIA, definida como sendo transporte fluvial de passageiros, será mantido uma vez que tecnicamente o transporte fluvial de passageiro é o principal objetivo, dessa forma o mais significativo, o gerenciamento é consequência secundária da contratação.
IX - (...)
Pelo histórico das licitações de prestação dos serviços, sabe-se que o Estado de Rondônia exige, no mínimo, 30% sobre o quantitativo licitado. Quanto ao objeto licitado, não é possível concluir que os gestores estão se utilizando dos mecanismos legais para se proteger de aventureiros, com definições tão ínfimas de 10%.
Vale trazer à baila o art. 2º da Orientação Técnica nº 001/2017/GAB/SUPEL, retificada pela O.T nº 002/2017/GAB/SUPEL, acerca da definição da compatibilidade em quantidades e prazos:
Art. 2º Das definições:
I – ATC – Atestado ou declaração de capacidade técnica é o documento apresentado pelo licitante participante do certame licitatório, emitido por um terceiro em seu favor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para fins de comprovar sua aptidão para desempenho de atividade condizente com o objeto da respectiva licitação.
II – Compatibilidade em quantidade: demonstração do montante mínimo exigido para item ou lote, com o fito de atestar que o licitante suporta a demanda a que será submetido, quantidade expressa em unidade ou valor;
III – Compatibilidade em prazo: comprovação, atuais ou anteriores à licitação, da entrega de produtos, prestação de serviços ou obras, de maneira satisfatória e harmônica com as especificações técnicas contidas no instrumento convocatório dentro de determinado período, com o propósito de evidenciar a capacidade prática de execução do objeto em certo lapso temporal.
Nota-se que a importância da aferição da compatibilidade em quantidades, tem ligação com o quantitativo a que se pretende contratar e a complexidade do objeto, bem como, com o lapso temporal de execução. Assim, indaga-se:
a) O percentual exigido dos serviços de maior relevância, incidirá cumulativamente sobre a quantidade de embarcações indicadas no item 7.2 do Termo de Referência (64 unidades) e sobre a quilometragem diária a ser percorrida (2.071,71 km/dia)?
Além da necessidade de esclarecimento de como será aferido o percentual exigido, importa reavaliar o quão ínfimo são os 10% definidos, o que pode ser avaliado pelos percentuais exigidos nas demais contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A nova lei de licitações, lapidada diante de todas as lacunas advindas da lei nº 8.666/93, assinalou 50% como o percentual legal para exigência da qualificação técnico profissional. Vejamos:
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico operacional será restrita a:
(...)
2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Isso porque, a atuação dos Órgãos de Controle validou o entendimento e a possibilidade legal da exigência de 50% quanto à compatibilidade em quantidades.
A exigência da capacidade técnica deve guardar proporção com a dimensão do futuro contrato, conforme Súmula 263/2011:
SÚMULA N° 263/2011 Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
O entendimento sumulado pelo TCU se coaduna com o §3º do artigo 30 da lei de licitações nº 8.666/93, que dispõe:
§ 3 o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Ora, não é possível admitir que se exigirá a capacidade técnica operacional sobre um quantitativo extremante aquém ao que se pretende contratar, e sim similar.
Vale rememorar os acórdãos nº 2924/2019 - Plenário do Tribunal de Contas da União, bem como o 244/2015 – Plenário, sobre a possibilidade legal de exigência até o percentual de 50% a fim de resguardar a administração contra licitantes que não detém de mínima qualificação para exercer o contrato. Vejamos:
“A exigência de comprovação da execução de quantitativo mínimo em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnicooperacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação. ” (grifo nosso)
Portanto, a definição de 10% sobre o quantitativo (que precisa ser esclarecido se incidirá sobre a quantidade de embarcações e/ou quilometragem diária), é totalmente irrisória e não assegurará quanto à contratação de empresa que realmente detenha da qualificação-técnica operacional necessária perante a magnitude do contrato.
Nesse sentido, pede-se revisão da exigência de capacidade técnica operacional, conforme entendimentos jurisprudenciais que foram materializados na nova lei nº 14.133/21, dos seguintes itens:
a) Compatibilidade em características: Alteração do item de maior relevância para “transporte escolar fluvial com disponibilização de mão de obra (piloto e monitor) ”;
b) Compatibilidade em quantidades: Alteração do percentual de 10% para 50% sobre o quantitativo de embarcações e da quilometragem diária a ser percorrida;
c) Compatibilidade em prazos: Alteração do prazo de 02 (dois) para 06 (seis) meses, que representa 50% do prazo contratual de 12 (doze) meses)
RESPOSTA: A impugnante comete equívoco novamente, ao embasar suas proposições com base na NLLC, trata-se a grosso modo de uma propositura inconsistente, visto que apesar das normas possuirem a mesma finalidade, as suas aplicações são ilegais concomitantemente. Especificamente quanto ao percentual estabelecido está manifesta ao ramo de mercado atualmente, ténicamente sua manutenção garante ampla participação de novos interessados e evitando restrição de outras empresas concorrentes. Por fim como foi destacado, na RESPOSTA do item "g", verifica-se a exigência da Garantia Contratual, no Termo de Referência, que tem a finalidade de comprovar a capacidade de cumprir as condições impostas, cobrir os custos e cumprir os prazos assumidos pelo licitante vencedor na assinatura do contrato.
3. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - EMPRESA C (0046026371)
I - (...)
Neste caso, a Lei exige que o instrumento convocatório seja objeto de nova publicação, com reabertura de todos os prazos de publicidade e assim, lançando no novo edital, as regras do novo regramento licitatório. Ao final, requer a decretação de nulidade do presente edital em virtude da ilegalidade flagrante de inserção no bojo processual, de normas revogadas expressamente, e edição de novo ato convocatório, pelas razões ora expostas.
RESPOSTA: A impugnante cometeu um equívoco primário ou se quer procurou interpretar a Lei nº 14.133/21, visto que esta contempla um expresso regime de transição que deverá ser observado corretamente pela Administração Pública. Este regime de transição está contemplado nos artigos 190 e 191 da Lei.
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
De acordo com o texto legal, pode-se deduzir algumas regras específicas de transição:
1ª regra – contratos celebrados com fundamento na Lei nº 8.666/93
Os contratos derivados de licitação ou de processo de contratação direta fundamentados na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02 serão regidos até sua extinção por estas leis. A Lei nº 14.133/21 confere à Lei nº 8.666/93 e à Lei nº 10.520/02 efeitos de ultratividade, que é instituto jurídico pelo qual uma norma pode produzir efeitos jurídicos mesmo depois de revogada. A regra contida no art. 190 da nova Lei de
Licitações se assenta, também, no princípio do “tempus regit actum” – pelo qual uma relação jurídica será regida pelas regras jurídicas que vigoravam quando foi estabelecida.
Tome-se por exemplo um contrato de prestação de serviços contínuos celebrado em março de 2021 (antes da entrada em vigência da Lei nº 14.133/21). Este contrato foi celebrado com fundamento na Lei nº 8.666/93. Ao longo de toda a vigência contratual a relação jurídica será regulada pelas normas da Lei nº 8.666/93 – alterações contratuais, prorrogações ou renovações contratuais, recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, entre outras intercorrências fático-jurídicas, permanecerão submetidas ao regime da Lei revogada até que ocorra a extinção do contrato.
2ª regra – licitações ou processos de contratação direta iniciados até 29 de dezembro de 2023
Até o dia 29 de dezembro de 2023 podem ser publicados editais de licitação, ou autorizados processos de contratação direta – dispensa ou inexigibilidade – com fundamento na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02. Publicado o edital ou autorizado o processo de contratação direta até esta data, o processo licitatório ou de contratação direta poderão ter seu curso regular mesmo após a revogação das leis referidas. Não há prazo legal para a conclusão da licitação ou efetivação da contratação direta, o que pode ocorrer mesmo após o transcurso de largo espaço de tempo após 30 de dezembro de 2023.
Os contratos derivados destas licitações ou processos de contratação direta serão celebrados e regidos, até a sua extinção, pelas regras da Lei nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/02, no que couber. Assim, alterações contratuais, prorrogações ou renovações contratuais, recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, entre outras intercorrências fático-jurídicas, permanecerão submetidas ao regime da Lei revogada até que ocorra a extinção do contrato.
3ª regra – casos que exijam republicação do instrumento convocatório após a revogação da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02
Situação controvertida é a de licitação fundada na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02, que teve o instrumento convocatório publicado até 29 de dezembro de 2023, mas que, por força de acolhimento de pedido de esclarecimento ou de impugnação, forem realizadas modificações substanciais de conteúdo, que afetem ou influenciem a elaboração das propostas. Neste caso, a Lei exige que o instrumento convocatório seja objeto de nova publicação, com reabertura de todos os prazos de publicidade.
Seria possível aproveitar este processo licitatório? Ou, tendo em vista que a nova publicação do edital se daria após a revogação da Lei nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/02, seria preciso instaurar novo processo licitatório fundado na Lei nº 14.133/21?
Não parece razoável, e parece violar princípios basilares que regem a Administração Pública, sustentar que este processo licitatório não poderia mais ser aproveitado. O interesse público pode sofrer fortes gravames ou prejuízos decorrentes do desfazimento desta licitação.
Assim, é perfeitamente defensável, em observância aos princípios da economicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade e do interesse público, a interpretação no sentido de que o processo licitatório pode ser aproveitado, ainda que demande nova publicação do edital após a revogação das Leis nº 8666/93 e nº 10.520/02. O fundamental é que a primeira publicação do instrumento convocatório seja efetivada até 29 de dezembro de 2023. Posto isto, em sua totalidade os argumentos da impugnantes sumariamente controverso, não prosperam.
II - (...)
Considerando que o custo com combustível e manutenção de embarcações e motores é um dos elementos que mais influenciam no custo operacional do objeto contratual, a ausência de tais dados impede a completa e exata dimensão da prestação.
A ausência de tais informações reduz o número de licitantes proponentes considerando os riscos de apresentação de proposta comercial inexequível ou superdimensionada (a implicar desclassificação) é elevado.
Somente é possível identificar o “quantum” de combustível e insumos (óleo 2 tempos, quando necessário) a partir da identificação das especificações dos motores e das embarcações, adotando como parâmetro as distâncias e o tempo de duração de cada operação, as quais, repita-se estão estabelecidas no termo de referência para cada um dos trajetos especificados.
Ainda e nesse ponto – motores/embarcações —, a ausência das especificações citadas (marca, modelo, série, potência, modelo construtivo, 2 ou 4 tempos, tipo de combustível, transmissão, estado de conservação(novo ou usado) impede verificar a existência ou não de peças e componentes GENUÍNOS e/ou ORIGINAIS novos no mercado local e/ou a necessidade de aquisição de estoque mínimo a possibilitar a manutenção da frota de embarcações/motores, sem que ocorra solução de continuidade na prestação, em decorrência da inexistência de peças de reposição ou atraso no recebimento de peças e componentes necessários à manutenção corretiva, preventiva ou preditiva.
No pertinente aos motores e embarcações, para o estabelecimento de custos operacionais, a licitante apenas indicou a aquisição destes bens, não sendo possível identificar se tais bens ao serem cedidos ao futuro prestador, estão novos ou são usados. Se novos, estão devidamente acondicionados/estocados em condições que garanta a sua posterior utilização sem a necessidade de revisão e manutenção? Se novos se encontram no período de garantia do fabricante/montador? Se usados em qual estado de conservação se encontram? Exigem manutenção para início das operações.
Não há nos autos, a indicação do estado de conservação e manutenção das embarcações e dos motores que as guarnecem, razão pela qual, sem tais parâmetros, não há como estabelecer o custo operacional do item de custeio com um dos valores mais elevados na prestação – despesas e provisão de manutenção e conservação e fornecimento de combustível e insumos.
Somente através da identificação das especificações dos motores e com base no percurso e tempo de operação de cada trajeto é possível mensurar qual será a quantidade de combustível necessário para a operação e ao final apresentar planilha com o indicativo do custo do item em cada trajeto.
Ainda e não menos importante, a exigência de peças originais ou genuínas reduz drasticamente a quantidade de fornecedores locais, razão pela qual, a ausência de especificações de marca, modelo e série dos equipamentos (embarcações e motores) impede a correta mensuração dos custos de manutenção.
É de conhecimento público que em Porto Velho há reduzido número de concessionárias voltadas ao mercado de navegação, não havendo muitos fornecedores de peças originais/genuínas considerando a existência de inúmeras marcas e modelos de equipamentos. Até veículos rodoviários ficam parados a espera de peças e serviços em Porto Velho diante da ausência de estoque de peças e profissionais em tipos e marcas específicas de veículos, o que infelizmente também reflete no mercado e prestação de serviços e manutenção de equipamentos náuticos.
Se os equipamentos que serão cedidos eram utilizados por prestador anterior, a ausência desses dados aos demais licitantes implica direcionamento ao antigo prestador, o que viola o princípio da isonomia entre os licitantes proponentes. Nesse momento é identificado que há contrato emergencial na prestação, o que reforça que a ausência de
completa identificação dos bens (e seu estado de conservação e manutenção) a serem cedidos pela Contratante ao futuro Contratado, representa GRAVE violação ao princípio constitucional e legal de ISONOMIA entre os pretensos proponentes licitantes.
Por tudo que ora é apresentado na presente impugnação no ponto relativo a ausência de especificações/estado de conservação dos bens a serem cedidos(cessão de uso) ao cessionário, requer a revogação do presente edital, publicando-se novo edital, descrevendo em detalhes as especificações técnicas e condições das embarcações e motores, ou que em caso de entendimento diverso, que seja reaberto novo prazo para que os licitantes interessados possam inspecionar tais bens(a Contratante deverá fornecer informações fidedignas do estado dos bens a serem empregados na operação)
–, a possibilitar futura apresentação de proposta comercial e participação no procedimento licitatório.
RESPOSTA: Não há em qualquer parte do Termo de Referência, citação de RESTRIÇÃO quanto a possibilidade de VISTORIA, para conhecimento e avaliação dos equipamentos a serem utilizados para execução do objeto de contratação. A impugnante tem o direito e o dever de conhecer os equipamentos com os quais o licitante vencedor vai executar o objeto. O direito à VISTORIA como qualquer um outro quando não está explícito, está implícito e isto todo licitante experiente sabe. Não consta em nossos registros que a impugnante tenha feito solicitação de VISTORIA aos locais onde encontram nossos equipamentos. Porque se assim o tivesse feito e houvesse negativa por parte desta SEDUC, nessa condição sim poderia aventar a existência de irregularidade. Como não houve solicitação, essa alegação não fecunda.
No que concerne à ausência de tais informações reduz o número de licitantes proponentes considerando os riscos de apresentação de proposta comercial inexequível ou superdimensionada (a implicar desclassificação) é elevado.
A administração ao propor a contratação de serviços terceirizados, visa suprimir uma lacuna deficitária, visto que não dispõe em sua estrutura funcional nenhum componente que atenda a situação, buscando na iniciativa privada a solução apropriada para satisfazer o interesse público. Nessa perspectiva, é necessário que na relação de PROPONENTE e INTERESSADO, onde o primeiro disponha da condição de honrar seus compromissos, por outro lado, os interessados devem dispor de capacidade comprovada para assumir a responsabilidade que lhe é ou será conferida. Por outro lado a administração tem muito interesse que as empresas possam efetuar uma proposição correta compatível e de forma contrária ao enunciado, que seja exequível, que dessa forma, evite problemas futuros. Todavia a questão de dados para a formulação de sua proposta é de inteira responsabilidade da empresa interessada que deverá buscar in loco todos os dados que achar necessários para realizar um dimensionamento correto para apresentar sua proposta. Partindo desse princípio a administração entende que todos os interessados possuem competência mais que suficiente e com certeza esse é o caso da impugnante. Fechando essa questão, basta a proponente solicitar a realização de vistoria junto a SEDUC-CAD, e agendar dia e horário para tal.
III - (...)
A ausência de especificações técnicas de embarcações e motores e o valor de aquisição ou valor atualizado dos bens, impede que as empresas seguradoras estabeleçam o custo exato de apólice de seguro, na forma exigida no Termo de Referência, considerando que os bens serão disponibilizados pela Licitante contratante, mediante termo de cessão de uso, condicionado a apresentação de apólice de seguro.
Em regra, além do valor dos bens a serem segurados, as condições da prestação também são relevantes para estabelecimento do valor da apólice de seguro.
Assim, impugna o Edital em virtude de ausência de especificações dos bens a serem cedidos(cessão de uso) ao cessionário, requer a revogação do presente edital, expedindo-se novo edital, descrevendo em detalhes as especificações técnicas e valores de avaliação das embarcações e motores, para que os licitantes interessados possam obter das seguradoras, um valor justo para oferecimento de seguro aos bens cedidos, e possibilitar futura apresentação de proposta comercial e participação no procedimento licitatório, com a indicação do custo desse item na planilha de custos e formação de preços.
RESPOSTA: Todos os custos indiretos são passíveis de obter, a partir da coleta de dados pesquisados in situ, realizando VISTORIA e essa ação é de inteira responsabilidade de quem tem interesse em formular uma proposta, para participar do processo licitatório. Não vemos forma diferente que seja confiável e que não produza problemas de contradita a posteriori, portanto cabe a contratante (inversão de atribuição) e sim licitante interessa, até porque o próprio objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, incidindo que a contratada deve ter a competência necessária para demonstrar sua aptidão para competir efetivamente em condições de igualdade.
IV - (...)
Embora conste a obrigatoriedade de que o prestador contratado apresente seguro de responsabilidade civil para cada um dos aproximadamente 700(setecentos) alunos a serem transportados, não há indicação do valor do prêmio, o que igualmente reflete no custo operacional desse encargo indireto.
Dentre as principais variáveis que determinarão o valor do seguro de responsabilidade civil, estão: Tipos de coberturas, Limites de indenização, Setor de atuação, Histórico de sinistros, Localização, tipo de atividade profissional e histórico do tomador do seguro, e etc.
Para fazer a cotação do seguro é necessário o preenchimento de um Questionário de Avaliação de Risco (QAR) e um item essencial é a fixação do valor limite da indenização.
Sem tais informações, fica inviável ao licitante proponente, incluir com exatidão, o valor do custo desse item na Planilha de Custos e Formação de Preços a elucidar a proposta comercial e verificar a sua viabilidade econômica.
Assim, impugna o Edital em virtude de ausência de especificações do valor do limite do prêmio – seguro aos transportandos –, requer a revogação do presente edital, expedindo-se outro, descrevendo em detalhes o valor da apólice de seguro necessária ao cumprimento das exigências editalícias, para que os licitantes interessados possam obter das seguradoras, um valor justo para oferecimento de seguro e possibilitar futura apresentação de proposta comercial e participação no procedimento licitatório, com a indicação do custo desse item na planilha de custos e formação de preços.
RESPOSTA: A administração entente que para a contratação do objeto, o valor do prêmio a ser pago em caso de indenização deve estar incluso obrigatoriamente no bojo da proposta da licitante. Cabe a interessada fazer pesquisa no mercado de seguros e identificar o que for mais compatível. Portanto o prêmio a estipulado apresentado na proposta é fruto de negociação entre licitante e seguradora, sem interferência ou interveniência do Estado. A empresa interessa tem que diligenciar, a parte da administração é escolher a melhor proposta. Se fosse pro Estado fazer tudo, não precisaria terceirizar a ação, ele mesmo executaria. Tecnicamente essa premissa é inconcebível o conhecimento.
V - (...)
Assim, impugna o Edital em virtude de ausência de especificações do valor do limite do prêmio – seguro aos transportandos –, requer a revogação do presente edital, expedindo-se outro, descrevendo em detalhes o valor da apólice de seguro necessária ao cumprimento das exigências editalícias, para que os licitantes interessados possam obter das seguradoras, um valor justo para oferecimento de seguro e possibilitar futura apresentação de proposta comercial e participação no procedimento licitatório, com a indicação do custo desse item na planilha de custos e formação de preços.
RESPOSTA: A administração entente que para a contratação do objeto, o valor do prêmio a ser pago em caso de indenização deve estar incluso obrigatoriamente no bojo da proposta da licitante. Cabe a interessada fazer pesquisa no mercado de seguros e identificar o que for mais compatível. Portanto o prêmio a estipulado apresentado na proposta é fruto de negociação entre licitante e seguradora, sem interferência ou interveniência do Estado. A empresa interessa tem que diligenciar, a parte da administração é escolher a melhor proposta. Se fosse pro Estado fazer tudo, não precisaria terceirizar a ação, ele mesmo executaria. Tecnicamente essa premissa é inconcebível o conhecimento.
VI - (...)
Consta do Termo de Referência a existência de 4 regiões e 60 trajetos, com uma embarcação para cada trajeto, além de 4 embarcações reservas, para o transporte estimado de aproximadamente 700(setecentos) alunos.
No edital e no termo de referência é cláusula expressa que o CONTRATANDO, no prazo de 5 (cinco) dias após emissão de ordem de serviço deverá iniciar a prestação.
Ocorre que os licitantes proponentes não dispõem de estoque de coletes e capas de chuvas em quantidade mínima de 700 peças, sendo que em relação aos coletes salva- vidas, 90% devem ser no tamanho G e 10% no tamanho M. Quanto as capas de chuva, há exigência expressa de 20 capas tamanho G e 4 capas tamanho M em cada embarcação (x64). Nesse sentido e situação é a exigência de boias salva-vidas em cada embarcação.
Nesse ponto, exige-se 1.536 capas de chuvas a comporem os equipamentos de salvatagem, além dos 700 coletes salva-vidas, razão pela qual, o prazo entabulado para início da prestação, com os itens exigidos é inexequível.
RESPOSTA: As exigências descritas visam suprir a necessidade do Interesse Público em suas demandas, as empresas interessadas deverão estar aptas a atender os requisitos estipulados, até porque as premissas servem para todos, sem privilégios individuais, portanto é imperioso que os pretendentes disponham de condições para ser contratados e principalmente se o forem, possam desenvolver um trabalho profícuo, digno de ser considerado profissional que é tudo que a administração espera. Com está convicção, mais uma vez a impugnante equivoca-se, impondo ao Estado desconhecer o apontamento.
VII - (...)
Na forma mencionada no item anterior, o uso de radiocomunicação exige prévia autorização e registro junto a ANATEL. Ocorre que o prazo entabulado para início da operação – (05 dias após a emissão da Ordem de Serviço) não é suficiente para a regularização dos radiocomunicadores, obrigando que o Licitante, mesmo antes de licitação, disponha dessa estrutura e em condições de legalidade, o que onera sobremaneira os licitantes, que apenas possuem o direito subjetivo de participação no procedimento licitatório.
É de conhecimento público que a licença Anatel para rádio comunicador é realizada a partir do preenchimento de formulários próprios e na emissão do relatório de conformidade para cada estação de rádio instalada, devendo atender além de inúmeros normativos, dentre elas a Resolução nº 303 – ANATEL que aprova o Regulamento sobre Limitações da Exposição da Campos Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrequências entre 9kHz a 300GHz.
A regulamentação prevê limitações para a exposição humana a esses campos magnéticos. Nesse caso, deve ser realizada uma avaliação da estrutura e dos procedimentos para que o licenciamento seja efetuado.
Para a emissão da licença, a ANATEL exige dos interessados na legalização dos equipamentos documentação complexa e diversificada que variam de acordo com o modelo de pessoa jurídica, pessoa física e entidades como organizações filantrópicas requerente.
Como rito para a legalização dos equipamentos utilizados para os sistemas de radiocomunicação é realizada da seguinte forma:
•Cadastramento das estações de telecomunicação junto à Anatel.
•Análise das estações que forma cadastradas.
•Emissão da taxa de fiscalização por instalações de todas as estações cadastradas.
•Emissão das licenças após o pagamento da taxa.
Como se vê, não há prazo suficiente para a aquisição e legalização das estações móveis de comunicação, na forma editalícia. Se o atual prestador dispõe de tais estruturas, a exigência de tais equipamentos implica novamente em direcionamento e violação ao princípio da isonomia em relação aos demais licitantes.
RESPOSTA: Situação idêntica à questão anterior, dimensionamento temporal incorreto. Argumentos inconsistentes, e as considerações são igualmente semelhantes.
VIII - (...)
Assim, impugna o Edital em virtude da exigência de prévia contratação de profissionais(piloto de embarcação e demais qualificações) para a assinatura do contrato
-, requerendo a revogação do presente edital, expedindo-se outro, sem exigência de apresentação do quadro de trabalhadores(pilotos), concedendo prazo hábil a contratação e qualificação especial de pilotos. A manutenção da exigência implica redução de proponentes licitantes(impeditiva de escolha da melhor oferta para a administração) e até mesmo resultar em licitação deserta(não ocorrerá em face ao atual prestador em regime emergencial e que possui TODAS as informações da prestação e possui ampla vantagem em relação aos que se propõem em participar do certame).
RESPOSTA: As exigências descritas visam suprir a necessidade do Interesse Público em suas demandas, as empresas interessadas deverão estar aptas a atender os requisitos estipulados, até porque as premissas servem para todos, sem privilégios individuais, portanto é imperioso que os pretendentes disponham de condições para ser contratados e principalmente se o forem, possam desenvolver um trabalho profícuo, digno de ser considerado profissional que é tudo que a administração espera. Com está convicção, mais uma vez a impugnante equivoca-se, impondo ao Estado desconhecer o apontamento.
IX - (...)
Assim, impugna o Edital em virtude da exigência de unidade móvel de abastecimento -, requerendo a revogação do presente edital, expedindo-se outro, sem exigência de
unidade móvel – LANCHAPOSTO, com a exigência alternativa de pontos de abastecimento, sem que haja necessidade de deslocamento fora das rotas e trajetos estabelecidos no edital, visando com tal proceder, a redução do custo operacional da contratação e não onerosidade excessiva do contratado.
RESPOSTA: Sim, é necessário que a empresa disponha desse equipamento móvel. É um requisito comum a todas as licitantes, sendo de fundamental importância para o desenvolvimento dos serviços. Espera-se que o licitante tenha capacidade de disponibilizar o equipamento, visto que é comum em serviços de transporte fluvial de grande escala como é o caso. Certamente ao apresentar os Atestados de Capacidade Técnica, estarão comprovando esse cabedal empresarial. Com relação a questão de nomenclatura é inócua, pouco importa se Posto lancha ou Lancha posto, quando, se almeja a perfeita consecução de um objetivo. Porém fica franqueado adotar outra denominação se assim satisfazer, o importante é dispor de uma unidade móvel para proceder o reabastecimento das outras embarcações nos pontos originais de execução, sem precisar de deslocamentos desnecessários. A SEDUC, opta pela manutenção da descrição por entender que transmite a clareza necessária para a compreensão dos pretendentes a contratação.
X - (...)
Na forma editalícia e seus anexos, não há condições de verificação se o embarque e desembarque nos locais indicados nos anexos, estejam adequados e são seguros para os seus usuários (estudantes).
Considerando que as operações de embarque e desembarque são de responsabilidade do futuro contratado, necessário especificar no edital e/ou anexos, as condições das instalações portuárias nos pontos indicados ou indicar que as condições de conservação e manutenção de tais locais, seja de responsabilidade do contratante ou deste com os proprietários lindeiros as instalações portuárias ou locais assemelhados.
Ainda sobre os locais de atracação, não há registro nos autos do processo de rotas alternativas ou de manualização de operações em condições emergenciais (secas ou enchentes).
Não consta dos autos o estabelecimento de Ação de Emergência (PAE) com o estabelecimento de parâmetros de prevenção e ação, relativos à segurança da barragem da hidrelétrica, na forma da Lei Federal 14.066/2020.
No caso vertente os locais de prestação estão a jusante da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio em Porto Velho, entretanto o feito é silente sobre o modo de proceder em caso de situação emergencial.
Assim, impugna o Edital em virtude da ausência de informação da situação dos locais de atracamento e desatracamento com o embarque e desembarque de passageiros, podendo os atuais locais indicados ser de risco aos usuários dos serviços prestados, implicando riscos operacionais elevados, a impedir a prestação com um mínimo de segurança, necessária a salvaguarda dos usuários, tripulantes e embarcações, com redução dos custos com seguros e demais encargos diretos e indiretos.
Ainda, impugna o Edital em virtude da ausência de informação quanto a existência de rotas seguras em caso de emergência ou de rotas alternativas nos períodos de cheia ou secas, implicando riscos não assumidos pelo prestador nos locais de atracamento e desatracamento com o embarque e desembarque de passageiros, podendo os atuais locais indicados ser de risco aos usuários dos serviços prestados, implicando riscos operacionais elevados, a impedir a prestação com um mínimo de segurança, necessária a salvaguarda dos usuários, tripulantes e embarcações, com redução dos custos com seguros e demais encargos diretos e indiretos.
Não é de nosso interesse conflitar, mas a falta de conhecimento demonstrado assusta e causa receio.
Considerando que as operações de embarque e desembarque são de responsabilidade do futuro contratado, necessário especificar no edital e/ou anexos, as condições das instalações portuárias nos pontos indicados ou indicar que as condições de conservação e manutenção de tais locais, seja de responsabilidade do contratante ou deste com os proprietários lindeiros as instalações portuárias ou locais assemelhadas.
RESPOSTA: Como sabemos a região amazônica é vastamente irrigada por rios, igarapés, canais e muitos braços. No decorrer do ano contamos com duas estações distintas inverno e verão. Em umas os leitos dessas vias chegam até na porta das casas dos moradores e que nessa situação embarcam na porta de suas residências. No outro momento, no verão as águas recuam tanto que chega a ser drástico, impondo a ancoragem e consequentemente o embarque de seus usuários a distancias extremas por assim se referir. Posto isto, não há o que se reportar a instalações portuária, visto que os pontos mudam de locais, conforme a realidade do momento, o que tornaria inútil qualquer tentativa de estabelecer posições, seria um gasto sem o retorno esperado. Assim em todas Amazônia os pontos de embarque e desembarque variam conforme as condições hidrográficas e principalmente que não há como controlar muito menos fixar locais de embarque e desembarque. Para amenizar essa situação, a SEDUC, incluiu a figura do MONITOR, agente responsável pelo embarque e desembarque seguro dos beneficiários dos serviços. Diante do histórico dos serviços prestados até o presente momento não conhecemos nenhuma reclamação quanto ao embarque e desembarque, até porque não conhecemos outra maneira mais viável.
XI - (...)
Assim, impugna o Edital em virtude de ausência de exigência de formação especial de monitores em transporte aquaviário de estudantes –, requer a revogação do presente edital, expedindo-se outro, incluindo a exigência de que os monitores sejam habilitados em transporte aquaviário escolar, com inclusão de prazo razoável para qualificação dos futuros trabalhadores da empresa contratada.
RESPOSTA: Compreendemos a preocupação da impugnante, até merece nossos APLAUSOS. Ocorre que esta situação foi motivo de consulta a Capitania Fluvial de Porto Velho, que por meio do Oficio nº 36/CFPV-MB-2024, nos informou que de acordo com a Lei 9537/1997. Que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, cabe a Autoridade Marítima, promover a implementação e a execução desta Lei. E que de acordo com a NORMAM-202/DPC, o TRANSPORTE ESCOLAR FLUVIAL, enquadra-se como transporte de passageiros, dessa forma, as embarcações devem atender aos requisitos técnicos explicitados na Norma. Esclarece ainda, que a NORMAM 101 que em conformidade com o item 4 desta, estabelece que no caso dos MONITORES de LANCHAS ESCOLARES, estes não pertencem a tripulação da mesma, com isto, não há obrigatoriedade da formação de aquaviário, em razão da peculiaridade de sua função, sendo considerado apenas como mais um passageiro. Diante dessa definição, a arguição da impugnante não possuí sustentáculo e dessa forma, impede o acolhimento por parte da Administração.
XII - (...)
Assim, impugna o Edital em virtude da ausência de exigência de qualificação técnica com o registro junto ao poder público da atividade de prestação de serviço de transporte aquaviário de pessoas –, requerendo a revogação do presente edital, expedindo-se outro, com exigência habilitatória, de que os licitantes possuam registro
junto aos poderes públicos, de registro na atividade de transporte aquaviário de pessoas, visando uma prestação com qualidade, segurança e regularidade.
RESPOSTA: Na menor das hipóteses, essa acusação reflete no mínimo AUSÊNCIA DE PERSPICÁCIA, por parte da impugnante, no bojo do Edital e seus anexos, especialmente no item 11, subitem 11.1. - Da Habilitação Jurídica, presente no Termo de Referência (0044507597). A exigência da Habilitação Jurídica, fundamentalmente serve para verificar se os licitantes detêm ou não capacidade jurídica para celebrar contrato administrativo, isto é, se eles podem, do ponto de vista jurídico participar de negócios jurídicos. Nesse sentido, a Administração averigua quem é o licitante, como ele foi constituído, se ele está em situação regular e quem o representa. A habilitação jurídica tem como escopo a demonstração de que o licitante pode exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada pelo mesmo limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada. Somado a isto, a legislação pertinente não exige que o licitante se dedique exclusivamente a um determinado objeto contratual. Desse ponto em diante, concluímos que a Administração por meio da análise dos documentos da habilitação jurídica pode verificar se as atividades desempenhadas pela licitante como dispostas em seus documentos constitutivos são compatíveis, em linha geral, com o objeto da licitação. Não encontramos resguardo para acolher a intenção da proponente.
XIII - (...)
Não consta dos autos a existência de contrato emergencial em efetiva prestação, sendo que a ausência de informações EXTREMAMENTE NECESSÁRIAS ao dimensionamento da proposta (especificações de marca, modelo, potência e demais características(estado de conservação das embarcações e motores), as quais influenciam sobremaneira o custo operacional da operação no item FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, e de igual forma, o item REPOSIÇÃO DE PEÇAS ORIGINAIS/GENUÍNAS.
Ainda, a exigência de ter trabalhadores qualificados e devidamente registrados antes da assinatura do contrato, impede qualquer outro licitante de atender a tal requisito (exceto o prestador atual), o que se repita, viola o princípio da ISONOMIA entre os licitantes.
O mercado local não dispõe de aproximadamente 1.500 capas de chuvas para entrega imediata nos padrões exigidos e de igual modo, 700 coletes salva vidas. Não menos importante, não há prazo hábil a apresentação de radiocomunicadores devidamente registrados e licenciados a possibilitar lícita operação.
Ainda e no mesmo sentido, a ausência de exigência de qualificação de registro no poder público da/s empresas que prestam serviço de transporte aquaviário de passageiros, representa em elevado risco aos usuários do referido transporte. Igualmente a ausência de qualificação de monitores, impede uma prestação segura.
Por fim, a ausência de informações fidedignas sobre os bens a serem disponibilizados e as condições efetivas e atuais da prestação, impedem a apresentação de proposta viável economicamente, bem como representa risco de aceitação de proposta que não seja a mais vantajosa para a administração.
RESPOSTA: Mormente o interesse público sobressai sobre qualquer questão de interesse individual. A licitação, portanto, tem por escopo principal a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da Administração, sendo que a falta de expertise de uma determinada licitante que se sagre a vencedora da licitação pode levar à inexequibilidade da sua proposta. Afinal, não estamos lidando aqui apenas com as exigências para a habilitação, mas com a própria aferição da capacidade técnica das licitantes e, por conseguinte, da exequibilidade de suas propostas.
Com efeito, se uma empresa sem a aptidão necessária para a oferta dos serviços vier a firmar o contrato administrativo com esta Administração, o risco de danos ao erário público será enorme, dado o fato de que tal contratação poderá resultar em vícios e defeitos insanáveis naqueles serviços e, consequentemente, em prejuízo para a Administração. O prejuízo poderá ser maior ainda se a inaptidão da empresa contratante acarretar a posterior rescisão do contrato administrativo pela Administração, com a instauração de nova licitação para o mesmo objeto licitado anteriormente.
Quanto ao direcionamento e quebra da isonomia entre os licitantes, a SEDUC, mesmo tendo certeza que todos os atos efetivados no processo tem a lisura exigida, inclusive que estes passam no transcorrer do trâmite processual por vários análises de conformidades (0035694866, 0041413096 e 0041549144), bem como por análise criteriosa da PGE/RO (0044365769), além de outros órgão de controle quando for o caso, mas mesmo assim, se houver qualquer acusação de ilegalidade comprovada será procedida a pronta verificação. Por outra senda, se a acusação, não contiver a seriedade que lhe imposta, a impugnante poderá arcar com a falta de nexo de seus atos. Dito isto, tecnicamente o apontamento não dispõe de plausibilidade, a ser considerada.
4. CONCLUSÃO
Assim, essa empresa deve atentar-se no cumprimento dos prazos exigidos e das especificações e demais dispositivos do ato convocatório.
Desta forma restam esclarecidas as dúvidas suscitadas.
Considerando a necessidade de alterações no instrumento convocatório, fica designada a nova data de abertura do certame para o dia:
DATA: 13/06/2024
HORÁRIO: 10h00min (horário de Brasília)
ENDEREÇO ELETRÔNICO: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
Porto Velho/RO, data e hora do sistema
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Pregoeira-SUPEL/RO
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx(a), em 23/05/2024, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
§§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0048581128 e o código CRC 821878D3.
Referência: Caso responda este(a) Termo, indicar expressamente o Processo nº 0029.002857/2023-41 SEI nº 0048581128
Criado por 00798226226, versão 75 por 04534548281 em 23/05/2024 15:17:59.