CONTRATO SUAPE Nº 022/2024
CONTRATO SUAPE Nº 022/2024
“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO CONCEITUAL E EXECUTIVO DE DRENAGEM DA AVENIDA PORTUÁRIA DO PORTO DE SUAPE ”, CONFORME CONDIÇÕES E QUANTIDADES EXIGIDAS NO TERMO DE REFERÊNCIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A EMPRESA SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX E, DO OUTRO, A EMPRESA “OLIVEIRA & MAYER CONSULTORIA E ENGENHARIA
AMBIENTA”, TUDO COMO CONSTA DO PREÂMBULO correspondente ao processo licitatório, na modalidade PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 004/2024/CEL – PROCESSO LICITATÓRIO N.º 004/2024/CEL.
Pelo presente instrumento particular que entre si fazem, de um lado, SUAPE –
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX,
empresa pública estadual, inscrita no CNPJ sob o nº n° 11.448.933/0001-62, com sede no Engenho Massangana, à altura do Km.10, da Rodovia PE - 60, no Município de Ipojuca - PE, doravante denominada SUAPE ou CONTRATANTE , neste ato, nos termos do Decreto Estadual nº 18.404/95, legalmente representada por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX , brasileiro, casado, bacharel em ciências náuticas, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e por sua Diretora de Infraestrutura , a Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXX DE XXXXXXXX XXXX, brasileira, casada, engenheira civil, portadora da cédula de identidade de nº 4.814.215, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na cidade do Recife/PE, e do outro lado, na qualidade de CONTRATADA, como será designada a seguir, a empresa OLIVEIRA & XXXXX CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA , com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxxxx, XXX: 58.410-124, Campina Grande-PB, CNPJ sob nº 17.902.365/0001-04, neste ato representada por seu sócio, o Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, natural de Campina Grande-PB, engenheiro Sanitarista e Ambiental, casado, RG nº 3.147.984 SSP/PE e do CPF Nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx – XX, XXX 00.000-326 e o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXX , brasileiro, engenheiro Sanitarista e Ambiental, casado com regime parcial de bens, RG 3.148.088 SSP/PB e CPF nº 000.000.000-00, residiente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxxx, XXX: 58.414-220, lastreadas no julgamento da final correspondente ao processo licitatório, na modalidade PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 004/2024/CEL – PROCESSO LICITATÓRIO N.º 004/2024/CEL , devidamente homologado pelo Diretor Presidente, que se regerá pelas disposições da Lei nº. 13.303/16, do Regulamento Interno De Licitações, Contratos E Convênios de Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Xxxxxx Xxxxxxx, e pelas demais normas estaduais incidentes a esta espécie de negócio jurídico, TÊM ENTRE SI JUSTO E ACORDADO o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , que se regerá mediante todos os termos, cláusulas e condições que abaixo livremente aceitam, outorgam e
se obrigam a cumprir por si e por seus sucessores:
1. DOS FUNDAMENTOS
1.1. O presente instrumento se fundamenta no procedimento e julgamento final correspondente ao processo licitatório, na modalidade PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 004/2024/CEL – PROCESSO LICITATÓRIO N.º 004/2024/CEL ,
realizado em conformidade com a Lei no 13.303/2016, e demais disposições pertinentes, o Termo de Referência; a Proposta da Contratada; a POA 001 nº 03/2024 de 04/01/2024 e o Relatório devidamente ratificado pelo Presidente, passam a fazer parte integrante deste, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de suas transcrições.
2. DO OBJETO
2.1. Constitui o objeto deste Contrato a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO CONCEITUAL E EXECUTIVO DE DRENAGEM DA AVENIDA PORTUÁRIA DO PORTO DE SUAPE ”.
3. DOS PRAZOS
3.1. O prazo de vigência do contrato será de 150 (cento e cinquenta) dias a parti r da data da Ordem de Serviço.
3.2. O prazo de execução do contrato será de 60 (sessenta) dias a parti r da data da Ordem de Serviço.
4. DOS PREÇOS
4.1. O preço global ajustado pelas partes contratantes é de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) de acordo com sua Proposta, estando já incluídos no mencionado preço, todos os custos diretos e indiretos, bem como deveres, obrigações e encargos de qualquer natureza.
5. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A prestação de serviços será acompanhada pela Fiscalização de SUAPE e deverá estar em conformidade com o disposto na Proposta da CONTRATADA e Edital
– TERMO DE REFERÊNCIA, após o que se emitirá o respectivo relatório que será anexado à fatura correspondente.
5.2. O pagamento da execução das prestações de serviços será efetuado pela SUAPE até o 30º (trigésimo) dia, após a data de expedição do após a emissão da Nota Fiscal, que, por sua vez, deverá ser emitida após o recebimento definitivo.
5.3. Para fins do disposto no “caput” desta Cláusula, a data de liquidação será considerada aquela em que a SUAPE autorizar os pagamentos.
5.4. prestação dos serviços a serem executados estão devidamente relacionados, dentro das condições estipuladas no Edital e em seu – TERMO DE REFERÊNCIA.
5.5. Será adotado como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, o que preconiza o art. 69, IX, da Lei Federal nº 13.303/16. O índice adotado para a atualização financeira será o indicado para o caso nos termos da Lei Estadual nº12.525/2003. O reajuste se dará mediante o Índice Nacional de
Custo da Construção – INCC.
5.6. Caso a prestação de serviços demande cessão de mão de obra, a SUAPE, reserva-se ao direito de, em estrito cumprimento ao disposto no Art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98 e, ainda, com espeque no que preceitua a Ordem de Serviço nº 209/99, do INSS, proceder a retenção, a título de Seguridade Social, de 3,5 % (três virgula cinco por cento), do valor bruto de cada Nota Fiscal/Fatura, incidente apenas sobre mão-de-obra.
5.7. Caso a prestação de serviços demande cessão de mão de obra, na emissão da Nota Fiscal/Xxxxxx, a CONTRATADA deverá destacar o valor retido, a título de “Retenção para Seguridade Social”, nos exatos termos do §1º, do Art. 31, da Lei nº 8.212/91.
5.8. Caso a prestação de serviços demande cessão de mão de obra, a CONTRATADA deverá elaborar Folhas de Pagamento distintas relativamente à mão-de-obra alocada à prestação de serviços contratada, nos termos do §5º, do Art. 31, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, apresentando àquelas a SUAPE, para fins de habilitação ao pagamento, juntamente com Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, correspondente ao mês da última competência vencida, para fins de comprovação de recolhimento do FGTS, consoante impõe o §1º do Art.15 da Lei 8.038/90.
6. DA GARANTIA
Nos termos do Artigo 70, da Lei Federal nº. 13.303/16, para a fiel execução do objeto deste Contrato, a CONTRATADA, após a convocação para o início das prestações de serviços, prestará garantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do Contrato, e o seu recibo deverá ser apresentado no ato da assinatura da Ordem de Serviço – OS, ao Gestor do Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia deverá ser renovada, sempre que o prazo contratual for prorrogado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando houver acréscimo nas prestações de serviços, objeto do presente contrato, a garantia deverá ser suplementada na mesma proporção em que se deu o acréscimo contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A devolução da garantia do Contrato somente será efetuada à CONTRATADA, após o Recebimento Definitivo do objeto contratado, devidamente formalizado.
PARÁGRAFO QUARTO – Para prestação da garantia estabelecida nesta cláusula, deverá a CONTRATADA observar o seguinte:
A CONTRATANTE deverá prestar garantia contratual de Execução do Contrato em importância equivalente a 5% (cinco por cento) do seu valor global, em qualquer uma das modalidades apresentadas na Lei nº 13.303/16. Levando em consideração de que a maioria das instituições seguradoras exige de suas seguradas a via assinada do instrumento contratual para emissão da respectiva apólice / carta de fiança, e que demandam um prazo de até três dias para finalização do procedimento, a CONTRATANTE terá o prazo de até 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato para apresentar Garantia Contratual conforme Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - Boletim Informativo nº 05/2017.
7. DO REAJUSTE
7.1. Caso o presente contrato se estenda por mais de 12 (doze) meses, os preços
contratuais relativos aos itens referentes ao objeto da contratação serão reajustados.
7.2 .A periodicidade do reajuste será anual, contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
7.3. O reajuste ocorrerá com base em índice previsto para o caso em conformidade com o que estabelece, no que for cabível, a Lei Estadual nº 12. 525, de 30 de dezembro de 2003, Lei Estadual nº 17.555 de 22 de dezembro de 2021 e Decreto nº
52.153 de 17 de janeiro de 2022. O reajuste se dará mediante o Índice Nacional de Custo da Construção – INCC
7.4 No caso de eventuais atrasos de responsabilidade da contratada, os reajustes serão calculados somente até as datas contratuais do evento gerador do faturamento.
8. DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1. Para fazer face ao pagamento das despesas decorrentes do presente Contrato serão utilizados recursos próprios da empresa SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX.
9. DAS ALTERAÇÕES
9.1. As alterações, porventura necessárias ao fiel cumprimento deste contrato, serão efetivadas na forma e condições da Lei nº 13.303/2016 e no Regulamento de Contratações de SUAPE, formalizadas previamente através de Termo Aditivo, devidamente homologado, que passará a integrar este contrato para todos os fins legais.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. SUAPE será o órgão CONTRATANTE e deverá tomar todas às providências necessárias ao fiel cumprimento das Cláusulas contidas neste Contrato e no Termo de Referência, obrigando-se ainda, a:
a) Instruir a CONTRATADA sobre os procedimentos necessários à correta execução dos serviços, fornecendo as normas e instruções pertinentes aos mesmos.
b) Durante a vigência do contrato, os serviços serão fiscalizados pela SUAPE, objetivando o atendimento das normas, padrões e prazos estabelecidos por ela.
c) Notificar a CONTRATADA sempre que ocorra qualquer fato que prejudique, ou venha a prejudicar, a qualidade dos serviços, exigindo providências imediatas quanto a sua regularização.
d) Acompanhar, controlar e fiscalizar o fiel cumprimento do contrato, permitindo ou não, a seu critério, a subcontratação dos serviços, desde que não haja expressa vedação nos outros instrumentos integrantes do certame licitatório.
e) Aplicar as penalidades pertinentes a cada caso, quando da ocorrência de fato que prejudique a qualidade dos serviços contratados.
f) Caberá a SUAPE esclarecer toda e qualquer dúvida com referência a este objeto e àquelas pertinentes à execução das atividades aqui existentes.
g) Esclarecer, toda e qualquer dúvida com referência à execução dos serviços, de imediato, quando solicitado verbalmente, ou no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, quando oficializado por escrito.
h) Fiscalizar a qualidade e quantidade dos serviços executados.
i) Reter o pagamento devido à CONTRATADA quando não houver comprovação pelo menos de adimplência quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários e de FGTS, cabendo a seu critério, quando aquele não solucionar sua situação em tempo razoável, promover junto ao competente órgão jurisdicional a consignação dos respectivos valores.
j) efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados, após o cumprimento das formalidades legais;
11. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
11.1. Além das obrigações previstas em lei e nas normas aplicáveis, devem também ser respeitadas:
a) A CONTRATADA deverá seguir, rigorosamente, as instruções da SUAPE quanto aos procedimentos a serem adotados para a execução dos serviços, quando for o caso.
b) Deverá a CONTRATADA manter os seus funcionários devidamente capacitados para a execução das prestações de serviços, de acordo com os padrões exigidos pela SUAPE. Sendo responsável também por eventuais treinamentos necessários ou relativos às NR´s, quando mencionadas pelo Termo de Referência, assim como, suas devidas atualizações.
c) Caso a natureza ou execução dos serviços demande, deve haver a implementação das instalações ou mobilizações necessárias, sem qualquer custo ou ônus para a SUAPE.
d) A CONTRATADA deve fornecer relação de todos os seus funcionários envolvidos com a prestação de serviços, sendo obrigada a substituir imediatamente, a pedido oficial da SUAPE, qualquer funcionário que não atenda as exigências para o desempenho da respectiva função relacionada aos serviços prestados.
e) A CONTRATADA ficará responsável pelos custos provenientes de quaisquer danos causados aos equipamentos e instalações pertencentes à SUAPE, além de assumir integralmente o ônus causado a terceiros, inclusive acidentes, mortes, perdas em decorrência de qualquer serviço executado, isentando a SUAPE de toda e qualquer reclamação que, porventura, venha a surgir.
f) A CONTRATADA é responsável por toda e qualquer indenização proveniente de demanda judicial provocada por serviços objeto deste contrato.
g) A CONTRATADA deverá atender, de imediato, a qualquer notificação da SUAPE.
h) A CONTRATADA deverá seguir rigorosamente os procedimentos de Saúde e Segurança do Trabalho.
i) Deve manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade das obrigações assumidas, todas as condições de qualificação e habilitação exigidas na fase de licitação, sob pena de rescisão contratual unilateral.
j) Manter, por si, seus sócios, administradores, funcionários, e quaisquer outros que, através dos agentes da CONTRATADA, tenham acesso a informações decorrente do serviço, o mais completo e absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação a que tenham acesso, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, inclusive após o término do fornecimento, sendo que o termo “informação” abrange toda informação escrita, verbal ou apresentada de outro modo tangível ou intangível, inclusive através de mídias digitais, especialmente relativas a informações administrativas, operacionais e técnicas, especificações e quaisquer outras informações técnicas, financeiras ou
comerciais, relativas ao objeto do presente, não se aplicando às informações que sejam consideradas de domínio público ou divulgadas por SUAPE;
k) A CONTRATADA deverá entregar as devidas ARTs e/ou RRTs pertinentes a execução dos serviços objetos deste contrato.
l) A CONTRATADA deve manter todo o seu quadro de empregados, objeto do contrato, devidamente registrado perante o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, apresentando mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, à SUAPE, os comprovantes do recolhimento da Previdência Social e demais obrigações sociais, trabalhistas e do FGTS do mês referente ao período da prestação dos serviços, sob pena de retenção cautelar do pagamento.
m) A CONTRATADA ficará responsável pelos custos provenientes de quaisquer danos causados aos equipamentos e instalações pertencentes à SUAPE, além de assumir integralmente o ônus causado a terceiros, inclusive acidentes, mortes, perdas em decorrência de qualquer prestação de serviços executada, isentando a SUAPE de toda e qualquer reclamação que, porventura, venha a surgir.
n) A CONTRATADA é responsável por toda e qualquer indenização proveniente de demanda judicial provocada pela prestação de serviços, objeto deste contrato.
o) A CONTRATADA deverá atender, de imediato, a qualquer notificação da SUAPE.
p) Deve manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade das obrigações assumidas, todas as condições de qualificação e habilitação exigidas na fase de licitação, sob pena de rescisão contratual unilateral.
PARÁGRAFO ÚNICO – São também obrigações da contratada aquelas previstas no Edital e no Termo de Referência.
12. DAS PENALIDADES / RESCISÃO
12.1. O desatendimento injustificado das obrigações assumidas pela Contratada, a sujeitará às seguintes penalidades:
a. Advertência;
b. Multa, levando-se em conta o prejuízo causado, nos seguintes termos:
b1) pelo atraso no serviço executado, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do referido serviço, por dia decorrido;
b2) pela recusa em executar o serviço, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do serviço;
b3) pela demora em corrigir falhas do serviço executado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, 2% (dois por cento) do valor do serviço, por dia decorrido;
b4) pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas no serviço executado, entendendo-se como recusa o serviço não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do serviço rejeitado.
c. A inexecução total ou parcial das obrigações contidas no instrumento contratual ensejará a sua rescisão e as consequências previstas em lei;
d. A aplicação de multa não excluirá a aplicação de outras penalidades previstas em lei;
e. As multas serão descontadas do pagamento, cobradas administrativamente, ou ainda, quando for o caso, judicialmente pelo rito e com os encargos da execução fiscal;
f. A aplicação das penalidades acima descritas, far-se-á após a realização de regular processo administrativo; e
g. Suspensão temporária do direito de licitar, de contratar com a Administração por período não superior a 02(dois) anos e, se for o caso, descredenciamento no CADFOR, pelo prazo de até 05(cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor das multas será deduzido das faturas correspondentes por ocasião do pagamento das mesmas.
12.2. Quando o atraso na estrega dos serviços for superior a 20 (vinte) dias,SUAPE poderá rescindir o presente Contrato, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
12.3. Além de outras hipóteses expressamente previstas neste instrumento ou em um de seus documentos integrantes, sem prejuízo da aplicação de penalidades, constituem motivo para rescisão do contrato:
a. O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b. A lentidão do seu cumprimento, levando XXXXX a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
c. O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
d. A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SUAPE;
e. A subcontratação total ou parcial do seu objeto, quando não autorizado por SUAPE, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não comunicadas e aceitas por SUAPE, e não restarem comprovadas a manutenção das condições de habilitação exigidas no processo licitatório;
f. O desatendimento das determinações regulares da autoridade de SUAPE designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
g. O cometimento reiterado de faltas na sua execução do presente contrato, anotadas na forma do art. 185, do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios de SUAPE ;
h. A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
i. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
j. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
k. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
l. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
13. DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
13.1. Para fiscalizar o cumprimento e o fiel atendimento às disposições do Edital, Termo de Referência e deste contrato, e objetivando a boa execução e qualidade do objeto ora contratado, a Empresa SUAPE designa a COORDENADORIA DE ENGENHARIA, responsável pela FISCALIZAÇÃO e GESTÃO, cuja atuação ou falta desta não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros, nos termos do Artigo 76, da Lei n° 13.303/2006.
§ 1º – Todas as instruções, reclamações e quaisquer entendimentos entre a FISCALIZAÇÃO, GESTÃO e a Contratada, deverão ser feitas por escrito, nas devidas oportunidades, não se tomando em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou reclamações verbais.
§ 2º - A FISCALIZAÇÃO e GESTÃO que serão exercidas pela Empresa SUAPE, quer sobre a contratação, quer sobre a Contratada não isentará e nem mesmo reduzirá a responsabilidade desta, inclusive perante terceiros, pela perfeita execução dos Serviços e pelo fiel cumprimento às presentes disposições.
§ 3º – A FISCALIZAÇÃO poderá sustar ou recusar qualquer serviço que não atenda às especificações e demais requisitos previstos, sendo que, neste caso, a Contratada será notificada para que regularize a situação imediatamente, sob pena de, não o fazendo, ser declarada inidônea, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 4º – Das decisões da FISCALIZAÇÃO, a Contratada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor de Administração de SUAPE, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da determinação recorrida.
14. DA OBSERVÂNCIA À POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO DE SUAPE
14.1. As partes se obrigam no disposto em anexo ao presente contrato (ANEXO I DO CONTRATO), que se faz parte integrante do mesmo, ao fiel cumprimento das cláusulas de política anticorrupção de Suape, previstas no Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, constante do site de Suape (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA declara e garante que todas as informações e documentos que foram ou serão fornecidos a Suape são/serão verdadeiros, completos e precisos. Declara, compromete-se e assegura que seus empregados, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou quaisquer representantes, agindo em seu nome, interesse ou benefício, cumprirão, na execução deste contrato, pré- e pós-contratualmente, quando exigido, as disposições pertinentes do Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape e o disposto no Anexo I do Contrato.
15. DA OBSERVÂNCIA À POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE SUAPE
15.1. Conforme disposto no ANEXO II do presente contrato, que faz parte integrante do mesmo, as partes se obrigam ao fiel cumprimento das cláusulas de política de privacidade e proteção de dados de Suape, previstas na Lei n° 13.709/2018 (LGPD) e na Política de Privacidade de Suape, constante do site de Suape (xxx.xxxxx.xx.xxx.xx).
PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATADA declara e garante que todas as informações e documentos que foram ou serão fornecidos a Suape são/serão verdadeiros, completos e precisos. Declara, compromete-se e assegura que seus empregados, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou quaisquer representantes, agindo em seu nome, interesse ou benefício, cumprirão, na execução deste contrato, pré- e pós-contratualmente, quando exigido, as disposições pertinentes na Lei n° 13.709/2018 (LGPD), na Política de Privacidade de Suape e ao disposto no ANEXO II deste Contrato.
16. DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação específica que rege a matéria, considerando-se precipuamente, o interesse público da implantação do Complexo Industrial Portuário de SUAPE.
17. DO FORO
17.1. As partes, usando da disponibilidade que lhes concede o art. 78, do Código Civil Brasileiro, elegem o Foro da Comarca de Ipojuca/PE, como o único competente para dirimir todas e quaisquer questões decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem assim, justas, acordadas e contratadas, as partes mandaram digitar o presente CONTRATO Nº 022/2024, o qual depois de lido e achado conforme, assinam-no, juntamente com as testemunhas que a tudo o assistiram.
Ipojuca (PE), 19 de março de 2024.
SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente
XXXXXX XXXXX XXXXXXX DE XXXXXXXX XXXX
Diretora de Infraestrutura
Gestor do Contrato
Fiscal do Contrato
OLIVEIRA & MAYER CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
Contratada
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX
CPF Nº 000.000.000-00
Sócio - administrador
XXXXXX XXXXX XXXXX
CPF nº 000.000.000-00
Sócio - administrador
ANEXO I DO CONTRATO 022/2024 – DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
1. A CONTRATADA declara, compromete-se e garante que cumpre e continuará cumprindo, durante a vigência do presente Contrato e, notadamente, no âmbito de sua execução, todas as leis e regulamentos aplicáveis às atividades relacionadas ao Contrato, incluindo o Decreto-Lei nº 2.848/1940, Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Públicos) substituída pela LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), Lei nº 11.079/2004 (Lei de Parcerias Público Privadas), Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais) e a Lei nº 16.309/2018 (Lei Estadual de Responsabilidade Administrativa e Cível de Pessoas Jurídicas).
2. Para fins de intepretação do contrato, os termos “Autoridade Governamental”,
“Agente Público”, “Pessoa Politicamente Exposta” e “Vantagem Indevida” deverão ser interpretados conforme dispõe o “Glossário” da Política de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, bem como outros termos que porventura venham a surgir.
3. A CONTRATADA declara, compromete-se e assegura que:
a) o cumprimento do item “1” acima abrangerá todas as condutas praticadas por si e por seus empregados, conselheiros, diretores, executivos, terceirizados, estagiários, prepostos, agentes, subcontratados, consultores, prestadores de serviço, procuradores ou qualquer outro representante agindo em nome, interesse ou benefício da CONTRATADA (“Representantes”), notadamente no âmbito da execução deste contrato;
b) nenhum de seus representantes é Agente Público e a CONTRATADA, nem seus representantes, aproveitar-se-á(-ão) de relacionamento de qualquer natureza, incluindo pessoal, de negócios ou de associação, com qualquer Agente Público para influenciar a prática de atos ilícitos ou irregularidades que favoreçam a CONTRATANTE, a CONTRATADA, seus componentes e/ou terceiros;
c) ela e seus representantes não fizeram, farão, instruíram ou instruirão a entrega, oferta ou promessa, em interesse ou benefício próprio ou de terceiros, direta ou indiretamente, de Vantagens Indevidas para Agentes Públicos ou a terceira pessoa a eles relacionada;
d) manterá registros contábeis completos e atualizados sobre todas as atividades realizadas em decorrência deste contrato;
3.1 A CONTRATADA declara ser e continuar sendo titular da conta bancária informada para os pagamentos a serem feitos pela CONTRATANTE de acordo com este contrato, bem como para qualquer outro pagamento relacionado direta ou indiretamente à relação empresarial entre as Partes. A CONTRATADA declara e garante que respondeu fielmente e na melhor representação da verdade todos os itens do questionário de diligência, comprometendo-se a atualizar o referido questionário e informar, sempre que ocorrer algum fato que altere sua veracidade ou que importe modificação das declarações contidas nos itens “1” e “2” acima, bem como das respostas fornecidas no questionário supracitado, independentemente de qualquer solicitação ou mesmo quando expressamente solicitado pela CONTRATANTE, observado o prazo por ela fixado.
3.2 A CONTRATADA reconhece e aceita desde já que a CONTRATANTE poderá, nos termos do item “5” e subitens, rescindir todos os contratos firmados entre as Partes se: (a) for constatada qualquer inconsistência decorrente de fato superveniente ou não nas declarações contidas nos itens “1” e “2” acima ou das informações prestadas no questionário de diligência; ou (b) ante a ausência de atualização do referido questionário ou das declarações prestadas nos itens “1” e “2”, em caso de fato que altere a veracidade ou que importe modificação das respostas fornecidas em tais documentos.
4. A CONTRATADA declara que conhece o disposto no Código de Ética e Conduta, que integra o Programa de Integridade, Gestão de Riscos e Controles Internos de Suape, comprometendo-se a (i) observar e cumprir fielmente as regras do referido Código de Ética e Conduta na sua integralidade, no âmbito da execução do Contrato e durante toda sua vigência, bem como eventuais obrigações pré e pós-contratuais; e (ii) divulgar o Código de Ética e Conduta para seus representantes, notadamente aos que atuarão no âmbito deste Contrato, exigindo-lhes a observância e cumprimento de seu conteúdo na integralidade, quando da execução do Contrato e durante toda sua vigência.
5. A violação ou suspeita de violação, pela CONTRATADA ou por seus
Representantes, das disposições contidas no Código de Ética e Conduta, bem como de qualquer termo do contrato conferirá à CONTRATANTE os direitos de (i) rescindir todos os contratos vigentes entre as Partes; e (ii) exigir as penalidades previstas no contrato e neste anexo, bem como eventual indenização por perdas e danos e eventuais ressarcimento de custos, inclusive honorários advocatícios, eventualmente suportados pela CONTRATANTE em razão de tal violação, suspeita de violação ou seus efeitos.
5.1 A CONTRATADA isentará e manterá a CONTRATANTE, total e efetivamente indene de quaisquer responsabilizações, reivindicações, custos, prejuízos, perdas ou danos, relacionados ou decorrentes da violação ou suspeita de violação às disposições contidas no Código de Conduta, no presente anexo e no contrato, sem prejuízo de eventual direito de regresso assegurado à CONTRATANTE.
5.2 A CONTRATADA, ao dar causa à rescisão contratual, não terá direito a qualquer indenização, reivindicação, ressarcimento de custos ou demanda em face da CONTRATANTE que sejam decorrentes ou relacionados à rescisão de tais instrumentos contratuais.
5.3 As Partes acordam que a CONTRATADA não representará a CONTRATANTE ou terá qualquer tipo de comunicação, interação ou interlocução com Autoridades Governamentais ou Agentes Públicos ou Pessoas Politicamente Expostas, exceto se expressamente previsto no escopo deste Contrato e nos exatos termos das orientações emanadas da CONTRATANTE.
6. A CONTRATADA deverá comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer evento, investigação ou processo administrativo ou judicial que venha a ser instaurado relativamente a possível violação de qualquer das declarações e garantias dos itens “1” e “2”, bem como relacionados ao conteúdo contido no questionário de diligência, devendo sempre agir para evitar que referidas violações ocorram e adotar medidas para mitigar danos que possam vir a acontecer decorrentes disso.
7. Caso a CONTRATANTE venha a tomar conhecimento de fatos ou indícios relevantes que teriam ocorrido, ou que estariam na iminência de ocorrer, que violem as disposições do presente anexo por parte da CONTRATADA e/ou por quaisquer de seus representantes, a CONTRATANTE poderá determinar, a seu exclusivo critério, a suspensão imediata dos pagamentos à CONTRATADA e da execução do objeto do Contrato, bem como a substituição imediata dos representantes envolvidos, sem prejuízo das demais disposições previstas neste anexo.
7.1 Para a avaliação dos fatos que guardem relação com a execução do presente Contrato e seus anexos, a CONTRATANTE poderá realizar investigações ou auditorias na CONTRATADA, diretamente ou por meio de terceiros indicados pela CONTRATANTE.
7.2 A CONTRATADA se compromete a cooperar com qualquer investigação ou auditoria que venha a ser realizada, disponibilizando todas as informações e documentos solicitados pela CONTRATANTE ou pelos terceiros por ela indicados, inclusive livros e registros contábeis, notas fiscais, contratos e documentos eletrônicos de qualquer natureza. Compromete-se, ainda, a colocar à disposição da CONTRATANTE, ou dos referidos terceiros, os seus representantes que, de acordo com o entendimento da CONTRATANTE ou de tais terceiros, possam colaborar na elucidação dos fatos que guardem relação com a execução do presente Contrato.
7.3 A CONTRATANTE poderá relatar violações às declarações e garantias previstas neste anexo, no questionário de diligência, bem como eventuais descumprimentos ou suspeitas de descumprimento às disposições previstas neste anexo e no Código de Ética e Conduta, podendo, ainda, analisar: (i) a efetividade das políticas internas,
do Código de Conduta Ética e Conduta (ou documento equivalente) e dos demais documentos e instrumentos que conformem eventual Programa de Integridade da CONTRATADA; (ii) os registros contábeis da CONTRATADA, incluindo de suas subsidiárias, controladas e coligadas, se aplicável; (iii) todos os pagamentos e despesas realizados pelos representantes, relacionados à execução deste Contrato; e (iv) a utilização, pela CONTRATADA e/ou seus representantes, dos valores por ela recebidos em relação aos serviços prestados para a CONTRATANTE.
7.4 Caso alguma Autoridade Governamental venha a instaurar procedimento ou processo para investigar condutas que representam violação às declarações e garantias previstas neste anexo, no Código de Ética e Conduta e/ou neste Contrato, a CONTRATADA se compromete a cooperar com a CONTRATANTE, quando por esta solicitado, no âmbito de referida investigação, notadamente, mas a tanto não se limitando, por meio de disponibilização da documentação necessária e do auxílio dos representantes da CONTRATADA.
8. A CONTRATADA deverá manter registros, inclusive contábeis, descrevendo de maneira exata e em detalhe todas as atividades realizadas no âmbito deste Contrato, pagamentos feitos, custos e despesas para os quais a CONTRATADA tenha solicitado remuneração ou reembolso da CONTRATANTE durante o período de execução contratual e pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do término da vigência do Contrato. A CONTRATADA compromete-se a fornecer esses registros conforme prazo e formato indicados pela CONTRATANTE, sempre que houver solicitação nesse sentido.
Ipojuca- PE, 19 de março de 2024.
OLIVEIRA & MAYER CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
Contratada
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX
CPF Nº 000.000.000-00
Sócio - administrador
XXXXXX XXXXX XXXXX
CPF nº 000.000.000-00
Sócio - administrador
ANEXO II DO CONTRATO 022/2024 - DISPOSIÇÕES GERAIS DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. XXXXX e a CONTRATADA declaram que têm conhecimento da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo que, na eventualidade de tratarem dados pessoais em decorrência da execução deste Contrato, seguirão o disposto na LGPD, bem como disposto a seguir.
2. SUAPE e a CONTRATADA declaram-se cientes de que o tratamento de dados pessoais pela pessoa jurídica de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais previstas no Decreto nº 47.170/2019 (Estatuto de Suape).
3. Neste Contrato, declaram-se SUAPE e a CONTRATADA como agentes de tratamento de dados pessoais, cientes de que a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular do dado, salvo as exceções previstas no art. 27 da Lei nº 13.709/2018.
4. SUAPE e a CONTRATADA serão exclusivamente responsáveis pelo tratamento que tiverem feito dos dados pessoais antes de compartilhá-los com a outra PARTE, inclusive no que diz respeito à sua coleta, com a obrigação de ter registrado os devidos consentimentos, quando for o caso, salvo o disposto no art. 42 da Lei nº 13.709/2018.
5. AS PARTES entendem que, de acordo com a LGPD, a hipótese legal que embasa o tratamento de dados pessoais neste Contrato é o uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei nº 13.709/2018.
6. Comprometem-se, SUAPE e a CONTRATADA, no que tange ao tratamento de dados pessoais:
1. solicitar ao titular do dado o consentimento para utilização e tratamento, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na legislação;
2. usá-los apenas para a finalidade legal prevista neste Contrato ou ainda na execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 13.709/2018;
3. usá-los para o cumprimento de obrigações perante órgãos reguladores, órgãos fiscalizadores, outras entidades públicas, inclusive para cumprimento e execução de obrigações legais, regulatórias, fiscalizatórias e contratuais e para a proteção e o exercício regular de direitos;
4. usá-los com a finalidade de cumprimento de requisições, solicitações e decisões de autoridades judiciais, administrativas ou arbitrais;
5. usá-los com o objetivo de atender a prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público, observando o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
6. cabendo sua utilização para tomada de medidas necessárias, para identificação, prevenção e investigação de possíveis infrações ou atos ilícitos, levando em consideração os custos e os meios possíveis, para efetivamente evitar a ocorrência de incidentes de privacidade;
7. não os transferir para o exterior, exceto se obedecendo ao disposto no Capítulo V da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
8. não modificar qualquer finalidade ou propósito para o qual foi autorizado o tratamento dos dados pessoais, a não ser na hipótese de comunicação de novo consentimento do titular do dado, respeitando o art. 9º, § 2º da Lei Geral de Proteção de Dados;
9. utilizando-se ainda o compartilhamento de dados e informações de forma anonimizada, agrupada, através de cookies ou de outras informações ou formas que não possibilitem a identificação pessoal dos Titulares de Dados, para prevenir riscos, fraudes e garantir a segurança dos dados, conforme previsto da Política de Privacidade de Suape;
10. eliminar os dados pessoais quando do término da finalidade que ensejaram seu tratamento, salvo nas hipóteses legais, incluindo, mas não limitado, àquelas do artigo 16 da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
11. respeitar todos os direitos dos titulares dos dados; e
12. admitir e se responsabilizar, integralmente, pelo comprovado descumprimento de qualquer condição legal ou contratual com relação a tratamento de dados, na medida do que tiver dado causa, sendo certo que, na hipótese de violação, poderá a Parte adimplente rescindir o presente instrumento por justa causa, além do dever da Parte inadimplente de reembolsar qualquer custo e prejuízo eventualmente incorrido pela Parte adimplente, inclusive por força de atuação de qualquer autoridade fiscalizadora ou agência governamental de proteção de dados, no Brasil, ressalvada a responsabilidade solidaria pelos danos causados pelo tratamento quando do descumprimento de instruções licitas do controlador, nos termos do art. 42, § 1º, I e II da Lei nº 13.709/18.
7. A CONTRATADA deverá comunicar à SUAPE, o mais breve possível, a ocorrência de qualquer incidente de segurança relacionado ao tratamento de dados pessoais objeto do presente contrato, sob pena das sanções impostas na Lei nº 13.709/18.
8. XXXXX e a CONTRATADA declaram, por fim, ciência quanto as condições gerais de privacidade e proteção de dados pessoais ora estabelecidas neste instrumento (doravante denominado simplesmente “ANEXO”) em conjunto com a Política de Tratamento de Dados Pessoais de Suape (disponível no link: xxxx://xxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xx/xxxxxx-xx-xxx-x-xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx)
Ipojuca- PE, 19 de março de 2024.
OLIVEIRA & MAYER CONSULTORIA E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
Contratada
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX
CPF Nº 000.000.000-00
Sócio - administrador
XXXXXX XXXXX XXXXX
CPF nº 000.000.000-00
Sócio - administrador
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, em 20/03/2024, às 17:07, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, em 25/03/2024, às 21:42, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Barbarella Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, em 25/03/2024, às 22:31, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx de Xxxxxxxx Xxxx, em 26/03/2024, às 09:50, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX, em 02/04/2024, às 10:35, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 03/04/2024, às 09:03, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, em 12/04/2024, às 15:00, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx registrado(a) civilmente como Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, em 17/04/2024, às 11:12, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 48089547 e o código CRC 40AF154B.
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR XXXXXX XXXXXXX
Km 10, Rodovia PE-60, - Bairro Engenho Massangana, Ipojuca/PE - CEP 55.590-000, Telefone: (00) 0000-0000