CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 003/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 003/2023 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2023
Contrato de prestação de serviços que entre si fazem a Câmara Municipal de Lagedo do Tabocal e a empresa Instituto Municipal de Administração Pública - IMAP, na forma abaixo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAGEDO DO TABOCAL - ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 16.434.466/0001-35, cuja sede localiza-se na Xxxxx Xxxxx Xxxxx, X/X, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx–XX, XXX: 00.000-000, neste ato representado por seu Presidente o Sr. XXXXX X’ XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 06.546.894-01, expedida pela SSP-BA, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
IMAP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.277.208/0001-76, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, XXX: 00.000-000, no Município de Salvador - BA, neste ato representada pela a Sr.º, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx portador da Cédula de Identidade nº 000000000 SSP/BA e CPF nº 000.000.000-00, aqui denominada CONTRATADA, observada a DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 001/2023 , fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei 8666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS:
Constitui objeto deste Instrumento a Contratação de empresa especializada para o licenciamento de software objetivando a implementação da publicidade e transparência institucional municipal, em cumprimento aos regramentos das Leis n° 8.666/93 e 12.527/11, LC 131/09 E MP n° 2.200- 2/01, conforme especificações, condições e ações previstas na Proposta Apresentada e demais documentos integrantes do Processo Administrativo nº 003/2023 que fazem parte deste Contrato independentemente de transcrição.
1. 1. O presente contrato tem como base legal o processo de Dispensa de Licitação nº 001/2023, bem como, nos casos omissos, a Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
O contratado obriga-se a fornecer o serviço/material referido nos termos de sua proposta de preço e conforme o cronograma apresentado pela administração, quando for o caso.
Parágrafo Único - O presente Contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO AO TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E À PROPOSTA:
O presente Contrato está vinculado ao Processo Administrativo nº 003/2023, Dispensa de Licitação n° 001/2023, fundada no art. 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, e à Proposta Comercial apresentada.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
São obrigações:
4.1. - DO CONTRATADO:
4.1.1. Fornecer o serviço/material contratado nos termos exigidos pelo contratante e proposta apresentada, bem como demais elementos deste contrato e, ainda, as disposições legais e regulamentares.
4.1.2. Acatar as orientações do contratante, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
4.1.3. Não transferir a outrem a execução do objeto licitado sem prévia e expressa anuência do contratante.
4.1.4. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela legislação.
4.1.5. Assumir integral responsabilidade por danos eventualmente causados à contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, dolo ou ineficiência na execução dos serviços objeto da presente licitação, isentando, assim, a contratante de quaisquer reclamações que possam surgir consequentemente ao contrato, obrigando-se, outrossim, a reparar os danos causados, ou ressarcir as despesas deles resultantes.
4.1.6. Atuar com espírito cooperativista, atendendo o interesse público, dentro do critério de conveniência e oportunidade do Município.
4.1.7. Agir com responsabilidade social.
4.1.8. Comunicar à contratante qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços.
4.1.9. Reconhecer os direitos da Administração em caso de rescisão contratual.
4.2 – DA CONTRATANTE:
4.2.1. Pagar, conforme estabelecido neste contrato às obrigações financeiras na integralidade dos seus termos.
4.2.2. Notificar o contratado, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do contrato.
4.2.3. Outras decorrentes da lei, do edital ou do termo de referência.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Pela prestação dos serviços ajustados nas cláusulas anteriores, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global estimado de R$ 5.400,00 (Cinco mil e quatrocentos reais), sendo o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais referente à prestação de serviços.
5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da fatura, isenta de pendências, no setor competente da prefeitura municipal. Ocorrendo alguma pendência, o prazo será interrompido até a nova apresentação.
5.2. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, será considerada como data da apresentação da fatura aquela na qual ocorreu a regularização da pendência por parte do contratado.
5.3. Nenhum pagamento será efetuado ao contratado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
O prazo de vigência do contrato, será da data da sua assinatura, vigorando até 31 de dezembro de 2023, admitindo-se a sua prorrogação no termo do art. 57, inciso II da Lei Federal n° 8.666/93, condicionada à obtenção de preços e condições mais vantajosas e deverá ser realizada através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DO CONTRATO:
O preço ajustado de que trata a cláusula quinta, poderá ser corrigido a cada doze 12 (doze) meses, caso o contrato seja prorrogado e ultrapasse um exercício, com base na variação do IPCA, ou na falta deste, qualquer outro índice oficial e que mais eficientemente elida os efeitos inflacionários da Moeda Corrente Nacional.
Parágrafo Primeiro - A primeira incidência do reajuste deverá contemplar a variação do índice eleito.
Parágrafo Segundo - Em ocorrendo fatos ou atos que possam prejudicar o equilíbrio econômico- financeiro do contrato, as partes, de comum acordo, poderão negociar e firmar um Termo Aditivo ao presente contrato para regular e disciplinar as consequências da situação então criada, de forma a evitar qualquer perda de natureza econômica, financeira ou outra qualquer.
Parágrafo Terceiro - A Legislação aplicável a este contrato é composta pela Constituição Federal de 1988, Lei Federal n° 8.666/93 – sendo esta utilizada para dirimir os casos omissos, subsidiariamente, especialmente a do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentária que fará face à despesa decorrente deste contrato será abaixo discriminada:
Unidade: 01.01 – Câmara Municipal de Lagedo do Tabocal
Projeto / Atividade: 2.001 – Manutenção da Câmara Municipal
Elemento: 33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES:
9. Pela inexecução total ou parcial do contrato aplicar-se-á multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, conforme art. 87 e 88 da Lei 8.666/93.
9.1. Cabe ao contratante rescindir unilateralmente o presente contrato na forma que dispõe os arts 77,78 e 80, da Lei nº 8.666/93.
9.2. O contrato poderá ser rescindido ainda, por solicitação do contratado, no caso de não cumprimento pela contratante das obrigações contratuais ou por atraso significativo na efetivação dos pagamentos devidos em função dos prazos acordados para tal.
9.3. Nas hipóteses de rescisão prevista nos itens anteriores não cabe ao contratado direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL:
A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Federal n° 8.666/93.
Parágrafo Único - A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e por escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados na Lei Federal n° 8.666/93, podendo, a CONTRATADA ser ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma prevista na referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO:
A execução dos serviços/fornecimento será acompanhada e fiscalizada pelo Gestor de Contratos o Srª. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, nomeada através da Matricula de nº 13 ou por quaisquer servidores indicados para tal finalidade, podendo valer-se de terceiro com conhecimentos técnicos necessários.
10.1. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas ao seu gestor, em tempo hábil para adoção das medidas convenientes.
10.2. O contratante poderá determinar a substituição de serviços entregues, desde que em desacordo com o presente edital ou com as normas legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR:
As partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações sob este contrato em decorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, conforme disposto do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único - A parte que pretender se valer da exoneração prevista nesta cláusula deverá informar a outra, de imediato e por escrito, da ocorrência do caso fortuito ou evento de força maior, informando também o prazo estimado de duração do referido evento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Todas as comunicações relativas ao presente contrato serão consideradas como aceitas, se efetuadas por escrito, mediante protocolo ou fac-símile, com exceção feita às alterações das condições contratuais, os quais requererão Aditivos a ser redigido, pactuado entre as partes e devidamente publicado pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Único - A tolerância, por qualquer das partes, quanto ao descumprimento das condições aqui estipuladas, representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia de direitos, que poderão ser exercidos pela parte que se sentir prejudicada, a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Maracás, Estado da Bahia, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as duas testemunhas abaixo assinadas, nomeadas e identificadas, obrigando-se por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título.
Lagedo do Tabocal, 04 de janeiro de 2023.
XXXXX X’ XXXXXX XX XXXXX Presidente da Câmara Municipal de Lagedo do Tabocal Contratante | INSTITUTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMAP CNPJ: 05.277.208/0001-76 Contratada | |
Testemunhas: | ||
1. CPF; | 2. CPF; | |
Publicação Nos termos do Parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93, a Câmara Municipal de Lagedo do Tabocal, publica o presente contrato no Diário Oficial do Município: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxxxx Para que seja dado o fiel cumprimento para produção dos seus efeitos de direito C.M. de Lagedo do Tabocal - BA, 04 de janeiro de 2023. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Diretora de Secretaria Geral Administrativa Matricula - 13 | Parecer Jurídico. Esta Minuta de Contrato obedece aos requisitos legais e atende a todas as formalidades exigidas pela lei 8.666/1993, estando de acordo com as respectivas disposições legais, motivo pelos quais a Aprovamos, nos termos do Parágrafo único do artigo 38 da lei de licitações. Xxxxxx Xxxxxxx de Castilho Fontoura Assessor Jurídico OAB/BA 46.903-BA |