CONTRATO Nº 21/2022
Boletim de Serviço Eletrônico em 15/02/2022 DOU de 15/02/2022, seção 3, página 120
CONTRATO Nº 21/2022
Processo nº 48086.000508/2022-55
Unidade Gestora: 495130 - CPRM/RIO DE JANEIRO
CONTRATO Nº 21/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA QUE CELEBRAM ENTRE SI A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS – CPRM E O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA.
A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, Empresa Pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com as atribuições do Serviço Geológico do Brasil, com sede em Brasília/DF, no Setor Bancário Norte - SBN Quadra 02, Asa Norte, Bloco H – Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, e o Escritório do Rio de Janeiro, localizado na Av. Xxxxxxx, n o 404 - Urca - CEP: 00000-000 - Xxx xx Xxxxxxx/XX,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.091.652/0002-60, e Inscrição Municipal nº 01.165.259, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, em 29/01/2021, por seu Diretor-Presidente, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, viúvo, engenheiro agrônomo, natural de Itarana/ES, residente e domiciliado na cidade de Brasília/DF, portador da Carteira de Identidade nº M-1.434.338, expedida pela SSP/MG, em 17/01/1978, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e por seu Diretor de Administração e Finanças, XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, economista, natural de Santo André/SP, residente e domiciliado em Águas Claras, Brasília -DF, portador da Carteira de Identidade nº 1.324.456, expedida pela SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CPRM, e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA. - INPAO, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, 0.000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.856.424/0001- 52, neste ato representado por seu Representante Legal, XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro casado, engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº 10.527.523, expedida pela SSP/SP, e do CPF/MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em São Paulo/SP, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, pelo presente instrumento, têm justo e contratado o objeto a seguir
discriminado, licitado através do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0086/DEAMP/20210 (Processo nº 48086.000802/2021-86), a cujo Edital está vinculado este Contrato, sujeitas as Partes às normas da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, do Decreto nº 10.024, de 20/09/2019, da Lei nº 13.303, de 30/06/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM, da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de Operadora de Plano de Assistência Odontológica, Seguradora Especializada em Odontologia ou Cooperativa Odontológica, para prestação de serviços odontológicos e demais procedimentos determinados pelos serviços auxiliares de diagnósticos, previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com pré-pagamento e por livre adesão e sem qualquer carência ou coparticipação, para atendimento destinado aos membros da Administração, aos empregados do SGB/CPRM lotados em qualquer de suas unidades regionais, para seus dependentes e agregados, além dos ex-empregados e ex-membros da Administração, seus dependentes e agregados, inscritos dentro das modalidades definidas, e na forma estabelecida no Termo de Referência, que detalha os serviços e estima o quantitativo dos beneficiários usuários.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
2.1. As condições da execução dos serviços são as constantes do Termo de Referência, parte integrante deste Contrato, independente de transcrição.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. O prazo de vigência do presente Contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser estendido mediante Termo(s) Aditivo(s), até o limite de 60 (sessenta) meses, consoante o artigo 156 do Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM, observados os seguintes requisitos:
I - justificativa técnica da necessidade da prorrogação.
II - demonstração da vantajosidade econômica da manutenção do ajuste.
III - existência de previsão orçamentária para atender as despesas resultantes da prorrogação do prazo.
IV - execução satisfatória das obrigações contratuais pela CONTRATADA.
V - manifestação expressa do interesse na prorrogação, pela CONTRATADA.
VI - manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, incluindo a regularidade fiscal e trabalhista, bem como a inexistência de sanções impeditivas do direito de contratar.
VII - existência de autorização da autoridade competente.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS BENEFICIÁRIOS
4.1. Os beneficiários dos serviços, objeto do presente Contrato, são classificados, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656, de 03/06/98, em: Beneficiário-Titular, Beneficiário-Dependente e Beneficiário-Agregado, definidos no item 5.0 do Termo de Referência.
4.2. A CPRM visando à operacionalização do objeto deste Contrato, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, fará a inscrição dos Beneficiários-Titulares, Beneficiários-Dependentes e Beneficiários- Agregados, definidos no item 5.0 e de acordo com os planos previstos no item 8.0 do Termo de Referência.
4.2.1. A XXXX xx xxxxxx x, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, informar à CONTRATADA qualquer admissão, desligamento ou transferência de empregado ou membro da Administração. No mesmo prazo solicitará a inclusão dos dependentes do empregado admitido, sem ônus para a CPRM.
4.2.2. A inclusão do nome do cônjuge, cujas bodas venham a ser contraídas dentro da vigência do Contrato, bem como o nome dos filhos, cujos nascimentos ocorram no mesmo prazo de vigência, deverá ser feita até 30 (trinta) dias após o evento.
4.2.3. A todos os beneficiários será fornecido, pela CONTRATADA, um cartão de identificação que os habilitará a receber atendimento em toda a rede de assistência odontológica credenciada própria/referenciada.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
5.1. A Assistência Odontológica, a que se refere o Termo de Referência, será prestada de modo integral aos beneficiários regularmente inscritos, conforme abaixo discriminado:
a) Plano I - com cobertura básica (conforme subitem 8.1.1 do Termo de Referência).
b) Plano II - com cobertura para prótese odontológica (conforme subitem 8.1.2 do Termo de Referência).
c) Plano III - com cobertura para procedimentos ortodônticos (conforme subitem
8.1.3 do Termo de Referência).
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA disponibilizará a fatura mensal, boleto bancário, relatório onde constem todos os dados cadastrais dos beneficiários e o demonstrativo sintético e analítico da respectiva cobrança, preferencialmente disponibilizado pela internet. A cobrança será por meio de apresentação de fatura/boleto bancário e deverá ser entregue à contratante o documento básico com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data de vencimento.
6.2. A cobrança mensal por meio de boleto bancário dos beneficiários ex-empregados e seus grupos familiares deverá ser emitida e enviada diretamente pela CONTRATADA para os respectivos titulares, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data de vencimento.
6.3. A CONTRATADA deverá disponibilizar as informações necessárias, como o demonstrativo individualizado e discriminado por grupo familiar, contendo a utilização dos serviços discriminados por tipo de evento, preferencialmente pela internet, quando solicitado pelo titular ou seus respectivos dependentes e agregados, garantindo-se o sigilo odontológico e respaldado pela Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD".
6.4. A CONTRATADA realizará as movimentações de inclusões, exclusões e alterações cadastrais encaminhadas pelo SGB/CPRM por meio eletrônico/ digital, sendo obrigatório por parte da CONTRATANTE o envio dos documentos básicos pertinentes às movimentações.
6.5. Caso a CONTRATADA não oferte equipe própria para operacionalização das movimentações cadastrais, a CONTRATANTE poderá realizá-las, desde que haja o fornecimento do manual de utilização do sistema cadastral e treinamento para a equipe responsável designada pela CONTRATANTE.
6.6. A CONTRATADA disponibilizará ao(s) representante(s) administrativo(s) do SGB/CPRM designado(s) pelo Departamento de Recursos Humanos senha para acesso eletrônico via internet, para utilização e consulta do sistema da CONTRATADA.
6.7. Emitir e entregar no prazo de até 15 dias úteis, contados a partir da data do cadastro de inclusão dos usuários, os cartões de identificação dos mesmos junto a sua rede de referenciados.
6.8. Na execução do contrato, a CONTRATADA se obriga a envidar todo o empenho necessário ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda:
6.9. Reparar quaisquer danos diretamente causados ao SGB/CPRM ou a terceiros, por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução dos serviços pelo SGB/CPRM;
6.10. Acatar as orientações do representante administrativo do SGB/CPRM, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo as reclamações formuladas;
6.11. Manter em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação.
6.12. Indicar representante responsável pelos trâmites necessários para o fiel cumprimento do contrato;
6.13. Executar os serviços conforme especificações no Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade mínimas especificadas no Termo de Referência e em sua proposta.
6.14. Não empregar menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição da República.
6.15. Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos de qualquer natureza, inclusive previdenciários, bem como por quaisquer tributos federais, estaduais e/ou municipais, contribuições fiscais ou parafiscais, atuais ou futuros, que incidam ou venham a incidir sobre os serviços ora contratados.
6.16. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos nesta subcláusula, não transfere à CPRM a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato.
6.17. Tratar, usar e eliminar os dados pessoais dos beneficiários dos Planos de Saúde na forma da Lei no 13.709, 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
6.18. Responsabilizar-se, no caso de extinção do vínculo contratual, pelas medidas de controle de autorizações de utilização a fim de inibir o uso indevido dos cartões magnéticos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CPRM
7.1. Designar representante(s) credenciado(s) junto à CONTRATADA, com o fim de fiscalizar(em) os serviços.
7.2. Efetuar os pagamentos mensais previstos na Cláusula Oitava, na forma estabelecida na Cláusula Décima Terceira.
7.3. Fornecer à CONTRATADA a relação nominal dos beneficiários, definidos no item 5.0 do Termo de Referência, podendo a CONTRATADA solicitar, a qualquer tempo, a comprovação da dependência legal e funcional mediante documentos oficialmente instituídos.
7.4. Notificar a CONTRATADA, por escrito, da aplicação de eventual penalidade, nos termos deste Contrato.
7.5. Comunicar à CONTRATADA, por escrito, qualquer admissão, desligamento ou transferência de empregado ou membro da Administração, conforme estabelecido, na subcláusula 4.2.1.
7.6. Informar em 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, à CONTRATADA, a eventual perda ou extravio do Cartão de Identificação.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS PREÇOS
8.1. O valor per capita mensal dos serviços, calculado para um universo inicial de até 1.870 (mil oitocentos e setenta) beneficiários inscritos no Plano I, subitem 8.1.1. do Termo de Referência é de R$ 47.469,24 ( quarenta e sete mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos)..
8.2. O valor per capita mensal ofertado para o Plano II (com cobertura para prótese odontológica) conforme subitem 8.1.2. do Termo de Referência, é de R$ 74,28 (setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
8.3. O valor per capita mensal ofertado para o Plano III (com cobertura para procedimentos ortodônticos) conforme subitem 8.1.3. do Termo de Referência, é de R$ 109,76 (cento e nove reais e setenta e seis centavos)
9. CLÁUSULA NONA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
9.1. O valor estimado do presente Contrato é de R$ 569.630,88 (quinhentos e sessenta e nove reais e seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), para um universo inicial de até 1.870 (mil oitocentos e setenta) beneficiários inscritos no Plano Básico, item 8.1.1 do Termo de Referência, pelo período de 12 (doze) meses.
9.2. O valor estimado poderá sofrer alteração, em razão da distribuição dos beneficiários pelas Modalidades dos Serviços, a partir da inscrição dos beneficiários nos planos, saída ou alteração de modalidade por beneficiários.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ATENDIMENTO
10.1. Os beneficiários dos planos, a que se refere o presente Contrato, ficam obrigados a apresentar, na oportunidade do atendimento, documento de identidade e cartão de identificação emitido pela CONTRATADA, com prazo de validade em vigor.
10.2. A CONTRATADA não se responsabilizará por qualquer acordo ajustado particularmente pelos beneficiários com dentistas, ou clínicas contratados e/ou conveniados.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE PLANOS
11.1. Fica facultada aos beneficiários a troca entre os planos citados no item 8.0 do Termo de Referência, sem qualquer período de carência, conforme item 7.0 do citado Termo arcando os mesmos com a diferença do preço do plano básico definido pela CPRM, caso a eventual troca tenha sido por Plano Superior.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTE
12.1. Os preços não poderão sofrer alteração antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses de duração do presente Contrato, nem indexação a qualquer título.
12.2. Havendo prorrogação do prazo de vigência, respeitado o item 8.1, o reajuste de preços deverá ter como parâmetro básico a variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e calculada com base no último mês anterior ao vencimento do Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO
13.1. O pagamento será efetivado pela CPRM, como contraprestação do serviço, após aprovação e de acordo com as especificações contidas na Proposta Comercial.
13.2. O pagamento será efetuado mediante crédito em conta corrente, somente após a execução do objeto do Contrato e até o 10º (décimo) dia útil após a data do peticionamento eletrônico da Nota Fiscal, acompanhada de recibo, atestado pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, onde ocorrerá a prestação do(s) serviço(s), conforme o Termo de Referência.
13.2.1. A apresentação da Nota Fiscal e do recibo emitido pela CPRM deverá ocorrer sempre em conjunto e exclusivamente por meio do peticionamento eletrônico pelo prestador do(s) serviço(s) no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da CPRM, utilizando a funcionalidade de Peticionamento de Processo Novo e o tipo de processo "Gestão de Contrato: Processo de Pagamento".
13.2.2. Para que o peticionamento eletrônico seja possível é impreterível que o representante do prestador do(s) serviço(s) possua cadastro como Usuário Externo no SEI da CPRM liberado, sendo de sua responsabilidade realizar o referido cadastro, conforme suas normas próprias, acessando a opção "Clique aqui se você ainda não está cadastrado" na página de Acesso Externo do SEI disponibilizado no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/Xxxxxx-x-Xxxxxxxxxx/Xxxxxxx-Xxxxxxxxxx-xx-Xxxxxxxxxxx-- SEI-311
13.2.3. Caso o peticionamento eletrônico no SEI da CPRM não esteja disponível, o representante do prestador do(s) serviço(s) deverá encaminhar a documentação por e-mail ou por outra forma definida pelo representante da CPRM.
13.3. Toda a comunicação entre o prestador do(s) serviço(s) e a CPRM deverá ser realizada por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da CPRM, observada a exceção prevista acima.
13.4. A CPRM poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pelo prestador do(s) serviço(s), em caso de inexecução parcial ou total do serviço.
13.5. No caso de atraso de pagamento, desde que o LICITANTE vencedor não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CPRM, encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
13.6. O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos;
N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e
VP = Valor da prestação em atraso.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DO OBJETO
14.1. O objeto do presente Contrato será recebido:
a) O objeto será recebido provisoriamente, para efeito de posterior verificação da sua conformidade com a especificação exigida.
b) O objeto será recebido definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e, consequente, aceitação, mediante recibo.
14.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a CONTRATADA de sua responsabilidade civil, pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1. Os serviços objeto do presente Contrato serão fiscalizados pela CPRM, através de representantes designados para exercer tal função, pelos Escritórios do Rio de Janeiro e da Sede (em Brasília), e nas demais Unidades Regionais da CPRM, que terão os mais amplos poderes, para:
15.1.1. Observar e fazer com que as obrigações contratuais sejam, rigorosamente, cumpridas, na forma avençada no presente instrumento.
15.1.2. Comunicar, formalmente, ao gestor, os inadimplementos contratuais ocorridos na prestação dos serviços, bem como prática reiterada de problemas com atendimento, visando providências de advertência, multa ou aplicação de outra penalidade; e
15.1.3. Conferir todos os documentos de cobrança emitidos pela CONTRATADA, e encaminha-los ao gestor para autorização do pagamento.
15.2. As comunicações, instruções, reclamações e quaisquer entendimentos entre a FISCALIZAÇÃO da CPRM e a CONTRATADA, deverão ser formuladas por escrito, não sendo levadas em consideração quaisquer alegações feitas verbalmente.
15.3. A ação ou omissão, total ou parcial, da FISCALIZAÇÃO não eximirá a CONTRATADA de sua total responsabilidade sobre a execução dos serviços contratados, inclusive perante terceiros.
15.4. No caso de inobservância, pela CONTRATADA, das exigências da FISCALIZAÇÃO, terá esta, além do direito de aplicação das penalidades previstas neste Contrato, também o de suspender a execução dos serviços contratados e sustar o pagamento de quaisquer faturas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
16.1. O fornecedor que cometer infrações estará sujeito às seguintes sanções, nos termos do artigo 167 do Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM:
16.1.1. Advertência
16.1.2. Multa moratória de até 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor estimado mensal da contratação, por dia de inadimplemento contratual injustificado ou cujas justificativas não sejam aceitas pela CPRM, limitada sua aplicação até o máximo de 10 dias. Após o 10º dia, os serviços poderão, a critério da CPRM, não mais ser aceitos, configurando-se a inexecução do contrato, com as consequências previstas em lei e neste instrumento contratual.
16.1.3. Multa não compensatória de até 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor estimado mensal da contratação, para cada descumprimento das condições e/ou especificações estabelecidas neste Contrato ou no Termo de Referência.
16.1.4. Multa não compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado total do Contrato quando o inadimplemento ensejar a extinção do vínculo contratual, sem prejuízo do pagamento
de indenização por eventuais danos causados à CPRM pela inexecução do Contrato, além das demais penalidades previstas na legislação e neste Contrato
16.1.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CPRM, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para a CPRM.
16.1.5.1. O impedimento de licitar e de contratar com a CPRM resultarão em descredenciamento no SICAF pelo mesmo prazo.
16.1.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
16.1.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
16.1.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em Processo Administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor, observando-se o disposto na Lei nº 10.520, de 17/07/2002, no Decreto no 10.024, de 20/09/2019, na Lei nº 13.303, de 30/06/2016 e no Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM.
16.1.9. As multas poderão ser descontadas dos pagamentos ou cobradas administrativa ou judicialmente, conforme o caso.
16.1.10. A autoridade competente, na apuração dos fatos, poderá aceitar as justificativas apresentadas, a seu critério e, na eventual aplicação da(s) penalidade(s), considerará a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado ao adquirente, observado o princípio da proporcionalidade.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
17.1. São formas de extinção do vínculo contratual:
17.1.1. Distrato ou Resilição Bilateral.
17.1.2. Denúncia ou Resilição Unilateral.
17.1.3. Resolução.
17.1.4. Rescisão Judicial ou Arbitral.
17.1.5. Advento do prazo final da vigência do contrato.
17.2. O Distrato ou Resilição Bilateral é a forma de extinção do vínculo contratual por mútua vontade das partes.
17.3. A Denúncia ou Resilição Unilateral é a forma de extinção do vínculo contratual por vontade unilateral de uma das partes, sem que tenha ocorrido inadimplemento da outra parte
17.4. A Resolução é a forma de extinção do vínculo contratual que pressupõe a inexecução das obrigações contratuais.
17.5. A Rescisão Judicial é a forma de extinção do vínculo contratual quando houver lesão impossível de ser restaurada pelas partes.
17.6. O advento do prazo final da vigência do contrato é a forma de extinção natural do vínculo contratual.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GARANTIA
18.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do Contrato, garantia na modalidade de SEGURO GARANTIA, a favor da CPRM, pelo prazo contratual, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do Contrato, mencionado na subcláusula 9.1 deste instrumento, sob pena de rescisão contratual.
18.2. O valor da garantia poderá ser utilizado para pagamento dos eventos abaixo, obrigando a CONTRATADA a fazer a respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação neste sentido:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à CPRM ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela CPRM à contratada; e
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada.
18.3. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados na subcláusula 18.2.
18.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central Brasil em conta específica com correção monetária, em favor da CPRM.
18.5. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a CPRM a promover a extinção do vínculo contratual por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
18.6. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pela CPRM com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar penalidades à contratada.
18.7. A garantia será considerada extinta:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CPRM, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
b) após o término da vigência do contrato, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
18.8. A CPRM não executará a garantia nas seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) descumprimento das obrigações pela contratada decorrente de atos ou fatos da CPRM; ou
d) prática de atos ilícitos dolosos por servidores da CPRM.
18.9. Não serão admitidas outras hipóteses de não execução da garantia, que não as previstas na subcláusula acima.
18.10. A critério da CPRM, poderá ser admitida, a qualquer tempo, a substituição da garantia prevista nesta Cláusula.
18.11. A perda da garantia a favor da CPRM, por inadimplemento contratual, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial, sem prejuízo das demais sanções previstas no Contrato.
18.12. Em havendo prorrogação do prazo de vigência do Contrato, deverá ser mantida, pela CONTRATADA, a garantia mencionada na subcláusula 18.1 supracitada, mediante a atualização dos valores.
19. | CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CESSÃO | |
19.1. | A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, o presente Contrato. | |
19.2. parte, | os | A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em créditos, de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do presente Contrato, salvo com |
autorização prévia e por escrito da CPRM.
20. CLÁUSULA VÍGÉSIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
20.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar os serviços.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS RECURSOS
21.1. Os recursos necessários para os pagamentos do objeto deste Contrato, foram provisionados no orçamento da CPRM, para o exercício de 2022, na seguinte classificação:
Programa de Trabalho: 174.224 Natureza da Despesa: 339039 Fonte: 151
Centro de Custo: 5061.145
Processo nº: 48086.000802/2021-86
Nota de Empenho: 0000 XX 00000 (R$ 569.630,88)
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA SUPERVISÃO DO CONTRATO
22.1. A designação do Gestor do contrato, do fiscal e de um suplente caberá ao DERHU no Escritório Rio de Janeiro, indicados através de ofício.
22.2. A contratada deverá designar e indicar um supervisor por Procuração que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos funcionais, técnicos e legais. conforme Art. 173 do Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
23.1. A CONTRATADA se obriga a se relacionar com a Administração Pública com ética, respeito e profissionalismo, não recebendo qualquer forma de vantagem ou favorecimento, nem oferecendo suborno ou praticando quaisquer atos de corrupção com o intuito de exercer influência sobre qualquer agente ou dirigente público ou entidades públicas nacionais ou estrangeiras com o fim de obter ou manter negócio para si próprio, para terceiros ou em favor da CPRM. A CONTRATADA declara-se ciente de que não serão tolerados quaisquer comportamentos antiéticos ou contrários às normas nacionais ou internacionais anticorrupção aplicáveis às atividades da presente contratação, incluindo-se, mas não se limitando à Lei no 12.846, de 01/08/2013.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DECLARAÇÕES DA CONTRATADA
24.1. A CONTRATADA declara sob as penas da Lei que:
24.1.1. O signatário infra-assinado tem o poder de firmar o presente Contrato e cumprir as obrigações dele decorrentes.
24.1.2. Tem todas as autorizações necessárias para a celebração do presente Contrato e para execução de todas as obrigações dele decorrentes, autorizações essas que se encontram em plena força e efeito.
24.1.3. Não violará quaisquer direitos de Propriedade Intelectual de terceiros na execução de suas obrigações decorrentes do presente Contrato.
24.1.4. A CONTRATADA e cada um de seus empregados, prepostos e/ou subcontratados envolvidos na execução do objeto contratado têm e manterão todas as licenças, autorizações, certificações e aprovações aplicáveis necessárias para que a CONTRATADA, seus empregados e Subcontratados prestem os serviços.
24.1.5. Que reconhece que as prestações e responsabilidades assumidas são manifestamente proporcionais e que possui experiência e expertise nas atividades que lhe competem por força deste Contrato.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
25.1. As partes contratantes elegem desde já para dirimir as questões oriundas deste instrumento o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Cidade do Rio de Janeiro, de preferência a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1. Integram o presente Contrato, para todos os fins de direito, o Termo de Referência e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, datada de 23/12/2021, devidamente rubricados, independente de transcrição.
26.2. Em caso de divergência entre o Termo de Referência e o Contrato, prevalecerá este último.
26.3. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI da CPRM, garantida a eficácia das Cláusulas.
26.4. A assinatura deste termo pelo representante da CONTRATADA, pressupõe declarada, de forma inequívoca, a sua concordância, bem como o reconhecimento da validade e do aceite ao presente documento.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Pela CPRM:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Diretor de Administração e Finanças
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX
Representante Legal
Testemunhas:
Pela CPRM: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX Pela CONTRATADA: XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, Testemunha, em 09/02/2022, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX X. XX XXXXX, Testemunha, em 09/02/2022, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Diretor, em 11/02/2022, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, Diretor(a) de Administração e Finanças, em 14/02/2022, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor(a)-Presidente, em
14/02/2022, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0828966 e o código CRC 2BDB0CFA.