ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP004346/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/04/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015532/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46472.001649/2016-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/03/2016 |
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XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX; E
AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL, CNPJ n. 18.910.028/0001-21, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEY ZANELLA DOS SANTOS ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Xxxxxxx/XX, Xxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxx Xxxxx/XX, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá aos seus empregados a partir de 1º de Janeiro de 2016, reposição salarial de 8,54% (oito e cinquenta e quatro por cento), equivalentes à recomposição salarial de janeiro a dezembro-2015, retroativamente a 01-janeiro-2016, a ser pago em até 60 dias da assinatura do presente acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado, normalmente, até o segundo dia útil do mês subsequente ao vencido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
5.1 - A Empresa manterá o atual sistema de fornecimento de alimentação aos seus empregados, preparada no próprio local de trabalho.
5.2 - Por ocasião das férias regulamentares, a Empresa concederá aos seus empregados, nos dias em gozo, um Auxílio Alimentação no valor diário de R$ 32,27 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos).
5.3 - A Empresa também concederá um Auxílio Alimentação, de mesmo valor previsto na subcláusula 5.2, até o limite de 15 dias, aos empregados que se afastarem por acidente de trabalho ou auxílio-doença.
5.4 - Os empregados que laboram em regime de turno (turnistas) receberão um Auxílio Refeição no valor diário de R$ 32,27 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos).
5.5 - O valor que trata a subcláusula 5.2 será devido aos turnistas apenas nos dias efetivamente trabalhados no mês, não considerando faltas não justificadas, folgas ou licenças.
5.6 – Por não serem cumulativos, exceto por ocasião das férias regulamentares, a partir da data da assinatura do presente Acordo, o empregado turnista deverá optar por qual dos benefícios previstos nas subcláusulas 5.1 ou 5.2 deseja usufruir.
5.7- O Auxílio Alimentação concedido conforme previsto nesta cláusula, por não se enquadrar no princípio da habitualidade e por estar a Empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não tem natureza salarial.
5.8 - A concessão do crédito será realizada na modalidade que melhor convier à Empresa.
5.9- Os créditos das diferenças retroativas será feito em até 3 parcelas, nas mesmas datas das folhas de pagamento, nos meses de junho, julho e agosto, cujos depósitos ocorrem normalmente até o 2º dia útil dos meses subsequentes.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA ALIMENTAÇÃO
6.1 - A Empresa fornecerá Cesta Alimentação aos seus empregados, na forma e condições a seguir:
a) a Cesta Alimentação será mensal, na forma de crédito a ser utilizado exclusivamente para aquisição de alimentos;
b) o valor do crédito mensal a partir de 01 de janeiro de 2016 será de R$ 384,44 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a ser concedido a todos os empregados, exceto os afastados por qualquer motivo;
c) a concessão do crédito será realizada na modalidade que melhor convier à Empresa; e
d) fica condicionada a concessão do benefício ao empregado que não faltar ao trabalho ou com falta devidamente justificada;
e) os empregados afastados por licença-maternidade não estão incluídos na exceção da alínea “b”, e receberão o benefício durante o período de afastamento;
6.2 - Para o cálculo das diferenças retroativas a data base, serão deduzidos os valores pagos mensalmente a mesmo título dos empregados que já usufruíam do benefício na Empresa.
6.3 - A cesta alimentação concedida nesta cláusula por não se enquadrar no princípio da habitualidade e por estar a Empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não tem natureza salarial.
6.4 - Os créditos das diferenças retroativas será feito em até 3 parcelas, nas mesmas datas das folhas de pagamento, nos meses de junho, julho e agosto, cujos depósitos ocorrem normalmente até o 2º dia útil dos meses subsequentes.
Auxílio Saúde CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL
7.1 - A Empresa continuará mantendo os benefícios previstos no Plano de Assistência Médico- Social, administrado pela EMGEPRON nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.898, de 01 de fevereiro de 2013.
7.2 - O empregado continuará participando no custo pela utilização do Plano Médico, no percentual de 10% sobre o valor da Tabela de Consultas Médicas adotada pela Empresa. Nos exames realizados a participação será de 10% do valor do exame, limitado ao valor de R$ 50,00 POR PROCEDIMENTO. Nas internações médicas e cirurgias, não haverá cobrança para o participante.
7.3 - A Empresa continuará a contribuir com o valor de 50% do custo de cada participante.
7.4 - Fica garantida a permanência/inclusão de dependentes no Plano até 25 (vinte e cinco) anos e 11 (onze) meses.
7.5 - Nos casos de inclusões de que trata a subcláusula 7.4, será aplicada a norma interna vigente, inclusive em relação aos períodos de carência.
7.6 - A Empresa se compromete a informar aos associados do Plano, com antecedência
de 30 (trinta) dias antes da implantação, qualquer alteração nas normas vigentes que regulamentam o Plano.
7.7 - Fica garantida a utilização do Plano "Post Xxxxxx" pelos dependentes de empregado falecido em até 24 (vinte e quatro) meses após a data do óbito, desde que condicionado ao pagamento integral do custo do plano (parte empregado e parte Empresa). Para dependentes filhos, a utilização nas mesmas condições (pagamento integral) poderá ser prorrogada até o mês em que o menor completar 7 anos, quando cessará o
benefício.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO POR AFASTAMENTO
8.1 - A Empresa complementará, a partir de janeiro de 2016, durante a vigência do presente acordo, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento, o(s) salário(s) líquido(s) calculado(s) pela média correspondente dos 3 (três) últimos meses de trabalho anteriores ao afastamento, dos empregados afastados por doença e acidente de trabalho.
8.2 - Não sendo conhecido o valor do benefício previsto na subcláusula 8.1, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças a maior ou a menor, deverão ser compensados no pagamento imediatamente posterior. No caso de eventual atraso do pagamento do benefício da Previdência Social, a Empresa poderá adiantá-las e sua compensação feita após o recebimento.
8.3 - No caso de empregados aposentados, a Empresa efetuará o pagamento do salário integral líquido durante o período referido na cláusula 8.1, sem qualquer prejuízo ao empregado.
8.4 - Esta complementação deverá ser paga na mesma data dos pagamentos dos demais empregados.
8.5 - Entende-se como salário líquido, a composição do salário-base acrescido de adicionais e gratificação, efetuando-se as deduções cabíveis, sem a dedução da parcela de aposentadoria recebida pelo empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo esteja interrompido, a Empresa pagará indenização correspondente a uma remuneração do empregado ao cônjuge ou àquele que comprovar dependência econômica do empregado, no ato do pagamento das verbas residuais a que o empregado tinha direito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
10.1 - A Empresa concederá um auxílio creche aos empregados, sem distinção de sexo para pagamento de despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho(a), no valor de R$ 419,04, (quatrocentos e dezenove reais e quatro centavos) no ano de 2016, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 06 (seis) anos e 11 meses completos, ou para filhos com necessidades especiais sem limite de idade.
10.2 - O benefício que trata a presente cláusula não poderá ser duplicado em caso de pai e mãe trabalharem na Empresa.
10.3 - O referido benefício terá início no mês de nascimento do filho, mediante apresentação da certidão de nascimento, e cessará no mês do aniversário de 07 (sete) anos da criança.
10.4 - O benefício desta cláusula também é aplicável aos empregados que xxxxxxxx a tutela ou guarda legal estabelecida judicialmente. Nas hipóteses de empregados que detenham a guarda compartilhada, o benefício será concedido à critério da Empresa.
10.5 - O disposto nesta cláusula beneficiará os empregados que estejam em serviço na Empresa,
excetuando-se os casos de licença e/ou afastamentos por auxílio doença ou acidente de trabalho.
10.6 - Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal.
10.7 - O benefício, objeto desta cláusula, não integrará para nenhum efeito o salário dos empregados.
10.8 - Os empregados com filhos que necessitam de cuidados especiais e permanentes deverão apresentar, caso solicitado pela Empresa, atestado médico constatando a condição especial para fazer jus ao benefício constante nesta cláusula.
10.9 - Para o cálculo das diferenças retroativas a data base, serão deduzidos os valores pagos mensalmente a mesmo título dos empregados que já usufruíam do benefício na Empresa. Os créditos das diferenças retroativas será feito em até 3 parcelas, nas mesmas datas das folhas de pagamento, nos meses de junho, julho e agosto, cujos depósitos ocorrem normalmente até o 2º dia útil dos meses subsequentes.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
11.1 - A Empresa proporcionará o benefício do Seguro de Vida em Grupo dos seus empregados, em caráter de adesão, com participação máxima de 50% da Empresa.
11.2 - Os benefícios de que trata esta Cláusula não integram a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
12.1 - Os empregados que tiverem filhos portadores de necessidades especiais de qualquer natureza, poderão comunicar o fato à Assistência Social da Empresa, que após o levantamento de todos os dados e confirmação da necessidade por meio de atestado médico ou outro meio suficiente, encaminhará autorização de reembolso de despesas, em caráter suplementar, até o valor máximo de R$ 1.231,93 (um mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e treis centavos).
12.2 - Os casos especiais que extrapolarem o valor previsto nesta cláusula poderão ser concedidos após análise e a critério da Diretoria da Empresa.
12.3 - Poderão ser reembolsadas despesas com atendimentos/serviços especializados, devidamente comprovados por meio de Nota Fiscal Eletrônica, Recibo de Pagamento de Profissional Autônomo.
12.4 - O benefício que trata a presente cláusula não poderá ser duplicado em caso de pai e mãe trabalharem na Empresa.
12.5 – O benefício de que trata a presente cláusula será concedido até seis meses após o encerramento do contrato de trabalho do empregado dispensado sem justa causa ou por término do contrato por prazo determinado e/ou temporário.
12.6 - O benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o princípio da habitualidade.
12.7 - Para o cálculo das diferenças retroativas a data base serão deduzidos os valores pagos mensalmente a mesmo título dos empregados que já usufruíam do benefício na Empresa. Os créditos das diferenças retroativas será feito em até 3 parcelas, nas mesmas datas das folhas de pagamento, nos meses de junho, julho e agosto, cujos depósitos ocorrem normalmente até o 2º dia útil dos meses subsequentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Observadas as normas do art. 477 da CLT, e na ausência do empregado, o comparecimento da Empresa no dia e horário agendado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser atestado pelo Sindicato signatário deste Acordo, desde que a Empresa apresente comprovante da comunicação ao empregado sobre a data do referido ato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Empresa, nas demissões de empregados sem justa causa, emitirá cartas de referências.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
A Empresa oferecerá um programa de treinamento e aperfeiçoamento profissional dos seus empregados, bem como destinará recursos para custeá-lo identificado com a necessidade de serviço.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
A Empresa, havendo disponibilidade de vaga nos locais de trabalho onde presta serviço, mediante solicitação do empregado, poderá autorizar a sua transferência, desde que haja também a concordância prévia dos responsáveis dos locais. A transferência, caso autorizada, deverá estar em conformidade com o artigo 469 da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
17.1 - À empregada gestante, é assegurada a estabilidade provisória, desde o início da gestação até 6 (meses) meses após o parto.
17.2 - Na ocorrência de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, xxxxxx a empregada de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a contar do evento, desde que tenha comunicado previamente à AMAZUL o seu estado gravídico.
17.3 - Excetuam-se desta regra as empregadas que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
17.4 - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da data da assinatura do presente Acordo.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO PAI
18.1 - O empregado pai gozará de estabilidade provisória no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, contados da data de nascimento do filho, devidamente comprovada através do fornecimento da respectiva certidão de nascimento.
18.2 - Excetuam-se desta regra os empregados que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
18.3 - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da data da assinatura do presente Acordo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
19.1 - Ao empregado afastado pela Previdência Social por auxílio-doença, fica assegurada a estabilidade provisória, pelo período em que ficou sob a custódia da Previdência, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
19.2 - Excetuam-se desta regra os empregados que venham a praticar atos enquadrados nas hipóteses de dispensa por justa causa.
19.3 - A estabilidade prevista nesta cláusula será observada na Empresa a partir da assinatura do presente Acordo.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECURSOS PARA CONVÊNIOS
A Empresa se propõe a efetuar convênios com Instituições que visem ao bem estar social dos seus empregados, observadas as limitações impostas pela legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS
A Empresa permitirá o acesso do empregado ao conjunto de informações de sua Ficha de Registro,
assentamentos funcionais, prontuários médicos, desde que formalmente solicitado pelo empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS
As partes concordam com a compensação dos dias de “pontes de feriados”, prorrogando a jornada diária conforme calendário do “Anexo 2”.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
a) 05 dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
b) 05 dias úteis consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou de pessoa que comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
c) 03 dias por ano para acompanhamento de filho menor de 15 anos de idade ao médico ou, sem limite de idade se portador de necessidades especiais, e para acompanhamento de pai ou mãe maiores de 65 anos ao médico;
d) 03 dias úteis consecutivos em virtude de falecimento do irmão;
e) 01 dia útil em virtude de falecimento do pai ou da mãe do(a) cônjuge ou companheiro(a);
f) 03 dias por ano para representantes da associação dos empregados, para participar de reuniões, desde que informada a Empresa com antecedência mínima de 02 dias úteis ao da reunião.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DOS TURNISTAS
As partes ratificam o acordo de compensação de horas dos empregados que trabalham em turno de revezamento, “Anexo 3”, prorrogando sua validade pelo prazo do presente acordo.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DOS EMPREGADOS
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados de um dia útil na última semana do mês de
outubro, comemorando o Dia dos Empregados da categoria, ou em data da conveniência da Empresa, previamente informada ao Sindicato, podendo não ser o mesmo dia para todos os locais onde são desenvolvidos os vários projetos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Obedecendo ao Plano anual de férias da Empresa, que deverá atender aos compromissos desta, o empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em até dois períodos, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, não podendo, cada período, ser inferior a 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas, quando apresentados até 03 DIAS ÚTEIS após o evento, serão aceitos para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço, desde que sejam validados pelo médico do trabalho da Empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS , DOENTES E PARTURIENTES
A Empresa se compromete a fazer o transporte de empregado para local apropriado, em caso de acidente de trabalho, mal súbito ou parto, desde que ocorra em horário e no local de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA / MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A Empresa manterá o procedimento de desconto em folha de pagamento da mensalidade associativa dos
Sindicatos, das Federações e da Associação dos Empregados - ASEEMG, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, na forma da legislação em vigor.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
30.1 - A Empresa concorda com a permanência de quadros de avisos em suas dependências para as entidades representativas dos empregados, reconhecidas pela Empresa, divulgarem assuntos de seus interesses, segundo padrões aprovados pela Empresa.
30.2 - As entidades representativas dos empregados se comprometem a usar tais quadros apenas para divulgação de mensagens ou notícias de interesse dos empregados, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos nele afixados, com sua autorização dada por escrito.
30.3 - As mensagens divulgadas nos quadros de avisos deverão ser em papel onde conste a data, o timbre da entidade representativa, o carimbo e a assinatura do responsável pela divulgação.
30.4 - Cópias de todas as mensagens deverão ser disponibilizadas ao Setor de Recursos Humanos local, quando solicitadas pela Empresa.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
A empresa reconhece os representantes sindicais eleitos entre os empregados em assembleia convocada pelo SINTPq, considerado o limite e a proporção de um representante para cada grupo de duzentos empregados, e garantirá estabilidade no emprego durante seu mandato, e por mais um ano após o fim do mandato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXCLUSÃO DA EMPRESA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E CONVENÇÕES
A Empresa fica desobrigada do cumprimento de quaisquer Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos envolvendo outras entidades sindicais que não são signatárias deste Acordo e nos seus termos, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, em todo o território nacional.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Empresa concorda que as divergências em relação às cláusulas do presente Acordo sejam dirimidas internamente através de provocação das partes e que o Sindicato possa atuar na condição de substituto processual dos empregados, independente de outorga ou procuração.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia, renúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado a acordo entre as partes e à legislação vigente.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO NA SRTE
As partes se comprometem a efetuar diretamente por sua própria conta o acompanhamento do registro do presente acordo na S.R.T.E. A Empresa dará ciência do registro aos seus empregados.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
XXXX.XX TRABALHADORES EM XXXX.XXXX.XXX.XXX.XXX.XXXX REG
NEY ZANELLA DOS SANTOS
Presidente
AMAZONIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S.A - AMAZUL