TERMO DE CONTRATO Nº 138/016
TERMO DE CONTRATO Nº 138/016
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxx, XXX-00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 13.796.289/0001-49, representada neste ato por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx; através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ.: 13.166.501/0001-94 representado neste ato pela Sra Xxxxxxx xxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, Secretária Municipal da Saúde.
CONTRATADA: XXXXXX XXXXXXXX X. DE ALMEIDA JUNIOR- ME, inscrita
no CNPJ nº 23.674.116/0001-01, sediada à Xxx Xxxx xx Xxxxxx, x/x, Xxxxxxx- Xxxxxx-Xxxxx, aqui devidamente representada por seu representante legal.
CLÁUSULA PRIMEIRA –OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a execução de serviço de montagem, soldagem e instalação de estrutura metálica em forma de grade em tubo galvanizado bitola 30/20 mm, espessura 1,25mm, com tratamento a base de anti corrosivo e pintura final de acabamento com esmalte sintético branco, para proteção da Academia de Saúde do Palma, no município de Jaguaripe, para atender as necessidades da Academia de saúde da localidade, de acordo com as condições previstas neste Contrato e na Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
O Contrato terá sua execução fixada na data de 16/05/2016 e sua vigência até o dia 16/06/2016
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O preço global deste contrato é de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais).
§1º- Nos preços computados neste Contrato estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA de suas obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir discriminada:
02.04.002 | 2026 | 3.3.90.39.00.00 R$ 6.960,00 | 02015 |
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
O pagamento do valor global contratado será pago em única parcela, após a entrega o termino do evento, e apresentação da Nota Fiscal, mediante cheque nominal à CONTRATADA ou transferência na conta bancária de titularidade da CONTRATADA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação da Nota Fiscal.
CLÁUSULA SEXTA – DA ORDEM DE AUTORIZAÇÃO
A assinatura deste contrato valerá como ordem de autorização, para início da execução do objeto do presente Contrato, por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FUNDAMENTO
O presente Contrato se fundamenta na Dispensa de Licitação nº 040/2016, no processo administrativo de nº 162/2016, na proposta da CONTRATADA, na Lei Federal nº 8.666/93 e na legislação aplicável, que ficam fazendo parte deste Contrato, como se aqui estivessem transcritos.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA além das obrigações contidas neste Contrato, e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a) executar o objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida, utilizando ferramentas apropriadas;
b) zelar pela boa e completa execução do objeto contratado e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente as observações e exigências que lhe forem solicitadas;
c) arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo material causado ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, inclusive por seus empregados;
d) comunicar ao CONTRATANTE, qualquer anormalidade que interfira no bom andamento da locação, objeto do presente Contrato, provocada por empregados da CONTRATADA, inclusive indicando o nome do responsável;
e) pagar os salários e encargos sociais devidos pela sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução do objeto ora contratado, inclusive, indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte etc., obrigando-se, ainda, ao fiel cumprimento das legislações trabalhistas e previdenciárias, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato para tentar eximir-se destas obrigações ou transferi-las para o CONTRATANTE;
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE, além das obrigações previstas no presente Contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) designar prepostos para conferir, fiscalizar, apontar falhas e atestar a execução do objeto;
b) efetuar, no prazo indicado, o pagamento devido à CONTRATADA;
c) notificar, por escrito, à CONTRATADA, quando da aplicação de multas previstas neste contrato;
d) Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou não especificado e estipular prazo para sua substituição;
CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução do presente Contrato será o de Empreitada por Preço Global.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- FISCALIZAÇÃO
Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, bem assim receber o objeto segundo o que dispõe a lei, competindo ao servidor ou comissão designados, primordialmente, transmitir à CONTRATADA as determinações que julgar necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– PENALIDADES
O descumprimento, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no presente contrato sujeitará à CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º - As inexecuções culposas, parcial ou total, do Contrato, ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de idoneidade para licitar e contratar com este Município e multa, de acordo com a gravidade da infração.
§ 2º - A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I- 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, ou ainda na hipótese de negar-se a contratada de efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do objeto não realizado;
III - 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do objeto não realizado por cada dia subseqüente ao trigésimo.
§ 3º - O CONTRATANTE se reserva ao direito de descontar do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta em virtude do descumprimento das condições estipuladas no contrato.
§ 4º - As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
A inexecução, total ou parcial, deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as prevista na Lei nº 8666/93.
§ 1º - O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente Contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93.
§ 2º - Nas hipóteses de rescisão com base nos incisos I a XI do art. 78 da Lei 8.666/93, não cabe à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Jaguaripe, Bahia para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais.especial que seja.
Por estarem plenamente de acordo nas condições estabelecidas, assinam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo.
Jaguaripe (BA), 16 de maio de 2016.
MUNICÍPIO DE JAGUARIPE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
XXXXXX XXXXXXXX X. XX XXXXXXX XXXXXX- ME
CNPJ sob o nº 23.674.116/0001-01
Testemunhas:
1º 2º