CONSULTA PÚBLICA
Portaria n.º 464 , de 27 de dezembro de 2007.
CONSULTA PÚBLICA
OBJETO: Regulamento de Avaliação da Conformidade para Colete de Segurança de Alta Visibilidade. ORIGEM: Inmetro / MDIC.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio xxx.xxxxxxx.xxx.xx, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Colete de Segurança de Alta Visibilidade.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000 – 8º andar – Rio Comprido
XXX 00000-000 – Rio de Janeiro – RJ, ou
- E-mail: xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
XXXX XXXXXX HERZ DA JORNADA
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 01, de 04 de janeiro de 2007, que aprova o Regulamento Geral de Declaração de Conformidade do Fornecedor;
Considerando a Resolução Contran n.º 251, de 24 de setembro de 2007, que determina, aos fabricantes de colete de segurança de alta visibilidade, o registro do produto no Inmetro;
Considerando que cabe ao Inmetro estabelecer os requisitos para a concessão do registro;
Considerando a importância de os coletes de segurança de alta visibilidade, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Colete de Segurança de Alta Visibilidade, disponibilizado no sitio xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac
Rua Santa Alexandrina n.º 416 - 8º andar – Xxx Xxxxxxxx 00000-000 Xxx xx Xxxxxxx/XX
Art. 2º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a declaração do fornecedor para coletes de segurança de alta visibilidade, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º Estabelecer que caberá ao Inmetro conceder o Registro de Declaração da Conformidade do Fornecedor às empresas que fabricam ou importam colete de segurança de alta visibilidade, de acordo com os critérios especificados no Regulamento ora aprovado.
Art. 4º Determinar que, no prazo de até 08 (oito) meses após a publicação desta Portaria, os coletes de segurança de alta visibilidade deverão ser comercializados, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Art. 5º Determinar que, no prazo de até 12 (doze) meses a partir da publicação desta Portaria, os coletes de segurança de alta visibilidade deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
XXXX XXXXXX HERZ DA JORNADA
OBJETIVO
Estabelecer os critérios para o programa de avaliação da conformidade para Colete de Segurança de Alta Visibilidade, com foco na segurança, através do mecanismo de Declaração da Conformidade do Fornecedor, atendendo aos requisitos da Resolução Contran nº 251, de 24 de setembro de 2007 e, parcialmente, das normas ABNT NBR 15292:2005 e ABNT NBR 13371:2005 visando aumento da segurança do usuário do produto.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Resolução Contran nº 219/2007 | Estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta |
Lei Complementar nº 123/2006 | Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. |
Norma ABNT NBR 13371:2005 | Materiais têxteis – Determinação da espessura |
Norma ABNT NBR 15292:2005 | Artigos confeccionados – Vestuário de segurança de alta visibilidade |
Norma ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005 | Avaliação da Conformidade – Vocabulário e princípios gerais |
Norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-1:2004 | Avaliação da Conformidade – Declaração da Conformidade do Fornecedor. Parte 1: Requisitos Gerais |
Norma ABNT NBR ISO/IEC 17050-2:2004 | Avaliação da Conformidade – Declaração da Conformidade do Fornecedor. Parte 2: Documentação de suporte |
Norma Inmetro NIE-Dqual-142 | Procedimento de aquisição de Selos de Identificação da Conformidade de produtos e serviços com a conformidade avaliada. |
Norma NBR ISO 9001:2000 | Sistema de Gestão da Qualidade - Requisitos |
Portaria Inmetro nº 01/2007 | Estabelecer os critérios gerais para emissão, registro, autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade, acompanhamento e avaliação do mecanismo da Declaração da Conformidade do Fornecedor, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC |
Portaria Inmetro nº 073/2006 | Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de identificação do Inmetro |
Resolução Conmetro nº 4/1998 | Diretrizes gerais para emissão de Declaração de Fornecedor e para marcação de produto |
Resolução Conmetro nº 4/2002 | Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade e do Regimento Interno do Comitê Brasileiro de Avaliação da Conformidade |
Resolução Conmetro nº 6/2005 | Dispõe sobre a aprovação da Regulamentação Técnica de Etiquetagem de Produtos Têxteis |
Resolução Contran nº 251/2007 | Estabelece requisitos para Colete de Segurança de Alta Visibilidade |
3 SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Contran Conselho Nacional de Trânsito
DOU Diário Oficial da União
GRU Guia de Recolhimento da União
IAF International Accreditation Forum
IEC International Electrotechnical Commission
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
ISO International Organization for Standardization NBR Norma Brasileira
RAC Regulamento de Avaliação da Conformidade SBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade SGQ Sistema de Gestão da Qualidade
4 DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições de 4.1 a 4.15, complementadas pelas contidas na nas Normas ABNT NBR 15292:2005, ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005 e Resolução Conmetro nº 4/1998.
4.1 Atestado de Registro
Documento emitido pelo Inmetro que atesta que o Colete de Segurança de Alta Visibilidade regulamentado, sujeito à Declaração da Conformidade do Fornecedor, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, está registrado no Inmetro. Este documento confirma a emissão do Termo de Compromisso e autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade.
4.2 Autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade
Autorização concedida de acordo com os critérios estabelecidos pelo Inmetro, com base nos princípios e políticas adotados no âmbito do SBAC, pelo qual o Inmetro outorga a uma empresa o direito de utilizar o Selo de Identificação da Conformidade para os produtos, processos ou serviços regulamentados sujeitos à Declaração da Conformidade do Fornecedor, a partir da concessão do Atestado de Registro.
4.3 Colete de Segurança de Alta Visibilidade
Peça de vestuário com características primárias definidas pela Resolução Contran nº 251, de 24 de setembro de 2007 e enquadrado como peça de vestuário classe 2, de acordo com a Norma ABNT NBR 15292:2005.
4.4 Declaração da Conformidade do Fornecedor
Documento pelo qual um fornecedor dá garantia escrita que o Colete de Segurança de Alta Visibilidade está em conformidade com os requisitos especificados.
4.5 Fiscalização
É a atividade que tem o objetivo averiguar o atendimento quanto aos requisitos de produtos e serviços regulamentados e daqueles com conformidade compulsoriamente avaliada, disponíveis no mercado nacional, aplicando as sanções previstas em lei, quando evidenciado o descumprimento aos requisitos pertinentes.
4.6 Fornecedor
Pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, legalmente estabelecida no país, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, gratuita ou não, ou comercialização de Colete de Segurança de Alta Visibilidade.
4.7 Laboratório Acreditado
Entidade pública, privada ou mista de terceira parte acreditada pelo Inmetro, de acordo com os critérios por ele estabelecido, com base nos princípios e políticas adotadas no âmbito do SBAC.
4.7 Memorial Descritivo
Documento técnico elaborado pelo fabricante ou importador especificando as propriedades têxteis e retrorrefletivas do Colete de Segurança de Alta Visibilidade, de acordo com o estabelecido no Anexo E.
4.9 Operação Especial de Fiscalização
Fiscalização simultânea, em todo o território nacional, de um produto ou serviço com conformidade compulsoriamente avaliada.
4.10 Preço Público
Valor financeiro estipulado pelo Inmetro em favor da União, referente ao serviço prestado para o registro de Declaração da Conformidade do Fornecedor.
4.11 Produto
Para fins deste RAC, refere-se ao Colete de Segurança de Alta Visibilidade, individualizado pela sua marca e modelo.
4.12 Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor
Ato pelo qual o Inmetro atesta a conformidade declarada pelo fornecedor quanto ao produto, processo ou serviço, em relação aos requisitos estabelecidos nos regulamentos vigentes.
4.13 Selo de Identificação da Conformidade
Selo com características definidas pelo Inmetro em conformidade com a Resolução Conmetro n.º 04/1998 e com a Portaria Inmetro n.º 73/2006, utilizado para evidenciar que o Colete de Segurança de Alta Visibilidade possui registro de Declaração da Conformidade do Fornecedor emitido pelo Inmetro.
4.14 Termo de Compromisso
Documento emitido pelo fornecedor e assinado pelo seu representante legal quando da solicitação de Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, no qual o Inmetro reconhece a capacitação
técnica do fornecedor e através do qual o fornecedor declara conhecer e cumprir todas as disposições legais referentes ao produto regulamentado, como também os comandos das Leis nº 9.933/1999 e 5.966/1973, e demais documentos legais e normativos pertinentes à fabricação, importação e comercialização de Colete de Segurança de Alta Visibilidade de acordo com o especificado no Anexo B.
4.15 Verificação da Conformidade
Ação de caráter preventivo, cujo objetivo é verificar a permanência, quando no mercado, da conformidade de um produto ou serviço aos requisitos especificados, com o intuito de comprovar a eficácia do Programa de Avaliação da Conformidade e identificar oportunidades de aperfeiçoamento desse Programa.
5 MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
5.1 O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado para o produto contemplado por este RAC, é o da Declaração da Conformidade do Fornecedor, de caráter compulsório.
5.2 O Fornecedor do Colete de Segurança de Alta Visibilidade deve registrar no Inmetro, a Declaração da Conformidade do Fornecedor.
5.3 Para realização das verificações e ensaios descritos no Anexo D, este regulamento estabelece duas alternativas para que o fabricante de Colete de Segurança de Alta Visibilidade obtenha o
registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor junto ao Inmetro:
I) Fabricantes que não possuam Sistema de Gestão da Qualidade certificado;
II) Fabricantes com Sistema de Gestão da Qualidade certificado que inclua o processo de fabricação do produto.
Nota: quando se tratar de produto importado, o importador deve ser o responsável perante as Autoridades Brasileiras pela emissão da Declaração da Conformidade do Fornecedor.
6 ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Avaliação Inicial
6.1.1 Solicitação de inicio de processo
6.1.1.1 O Fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade deve formalizar a solicitação por meio do preenchimento da Solicitação de Registro de Declaração da Conformidade do Fornecedor para todos os tipos desse colete por ele fornecidos (Anexo A), do Termo de Compromisso (Anexo B) e da Declaração da Conformidade do Fornecedor (Anexo C). Estes documentos devem estar assinados pelo representante legal da empresa e devem ser encaminhados ao Inmetro, em conjunto com os documentos relacionados no item 6.1.1.2, bem como a política para Tratamento das Reclamações, referida no item 7.1.
6.1.1.2 O Fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade deve, ainda, encaminhar ao Inmetro original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) Atos constitutivos e documento hábil comprovando que o signatário da Declaração da Conformidade do Fornecedor está legalmente investido de poderes para firmá-la;
b) Documento de identidade do responsável legal da empresa;
c) Relatórios de verificações e ensaios de conformidade, emitidos para as verificações e ensaios previstos no Anexo D, para todos os tipos de Colete de Segurança de Alta Visibilidade objeto do Registro de Declaração da Conformidade do Fornecedor, contendo :
– razão social, nome fantasia, CNPJ e endereço completo do laboratório de ensaio acreditado pelo Inmetro;
– identificação do lote das amostras ensaiadas de cada produto;
– número dos relatórios de verificações e ensaios de conformidade, data de recebimento das amostras e data de emissão do relatório;
– número da acreditação do Laboratório de Ensaio;
d) Memorial descritivo;
e) Registro do responsável técnico no órgão competente;
f) Certificado de Sistema de Gestão da Qualidade, emitido no âmbito do SBAC, tendo como referência a norma ABNT NBR ISO 9001:2000, e sendo esta certificação válida para todas as linhas de produção do Colete de Segurança de Alta Visibilidade objeto do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor;
g) Documentos referentes ao laboratório, referido no item 12.2.2, quando aplicável.
Notas:
I) O requisito descrito na alínea “f” não é aplicável ao alternativa nº I (um) relacionado no item
5.3 deste RAC;
II) No caso de apresentação de certificados emitidos por Organismos de Certificação de Sistema de Gestão da Qualidade, acreditados por signatários do Acordo de Reconhecimento Mútuo (Multilateral Recognition Agreement – MLA) do International Accreditation Forum – IAF, deve ser encaminhada juntamente à tradução juramentada da Certificação do Sistema de Gestão da Qualidade;
III) Os Certificados de Sistema de Gestão da Qualidade devem se referir aos locais de fabricação e à(s) linha(s) de produção da(s) marca(s) e modelo(s) objeto(s) da Declaração da Conformidade do Fornecedor.
IV) Para fornecedores estrangeiros, os documentos equivalentes referidos em 6.1.1.1 e 6.1.1.2, deverão ser apresentados notarizados, consularizados e com tradução juramentada.
6.1.2 Análise da Solicitação e da Documentação
6.1.2.1 Após o recebimento e análise da documentação descrita nos subitens 6.1.1.1 e 6.1.1.2, o Inmetro deve iniciar o processo de concessão do Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, em até 10 (dez) dias corridos, e emitir GRU nos valores abaixo discriminados, e com vencimento de 15 (quinze dias) corridos após a data da emissão.
Nota: para microempresa e empresa de pequeno porte, definidas de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o preço público acima referido será definido como a seguir:
a) Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte: 1800 Ufir
b) Demais Empresas: 2700 Ufir
6.1.2.2 Após o início do processo de concessão do Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, o Inmetro irá verificar a completeza e a conformidade da documentação aos requisitos constantes nos subitens 6.1.1.1 e 6.1.1.2, deste regulamento, em até 20 (vinte) dias corridos.
6.1.3 Ensaios iniciais
6.1.3.1 Definição das verificações e dos ensaios a serem realizados
6.1.3.1.1 As verificações e ensaios a serem realizados estão estabelecido no anexo D deste RAC.
6.1.3.2 Definição do Laboratório
6.1.3.2.1 O fornecedor deve selecionar o laboratório para realização dos das verificações e ensaios iniciais de acordo com o definido no item 12 deste RAC.
6.1.3.3 Definição da Amostragem
6.1.3.3.1 A amostragem necessária à realização das verificações e ensaios deve atender ao descrito no item D.3 do Anexo D. Deve, ainda, ser observado o disposto nos itens D.2, D.4 e D.5 do mesmo Anexo.
6.1.4 Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor
6.1.4.1 Após aprovação na etapa de Análise da Solicitação e da Documentação, descrita em 6.1.2, é emitido, pelo Inmetro, o Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor. Este registro autoriza o uso do Selo de Identificação da Conformidade, conforme descrito no item 9 deste regulamento.
6.1.4.2 O registro, pelo Inmetro, da Declaração da Conformidade do fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade, ocorre quando da apresentação da referida declaração e o Termo de Compromisso, devidamente preenchidos e assinados pelo representante legal do fornecedor.
6.1.4.3 O registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, pelo Inmetro, é exclusivo do fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade detentor deste, conforme a solicitação apresentada, não sendo extensivo a terceiros.
6.2 Avaliação de Manutenção
6.2.1 Planejamento da avaliação de manutenção
6.2.1.1 A contar do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, a cada nove ou doze meses (vide notas abaixo), o fornecedor deverá encaminhar ao Inmetro o conjunto dos documentos abaixo relacionados:
a) Cópia autenticada da Solicitação de Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor (Anexo A);
b) Originais dos relatórios de verificações e ensaios de cada Colete de Segurança de Alta Visibilidade constantes da declaração registrada, para novas amostras, em conformidade com o estabelecido no item 6.1.1.2 (c).
c) Relatório da última auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade realizada por Organismo de Certificação de Sistema de Gestão da Qualidade.
Notas:
1) O item 6.2.1.1 alínea “c”, apenas se aplica aos fornecedores que optarem pelo alternativa de nº II (dois) no item 5.3 deste RAC;
2) Os fornecedores que optarem pela alternativa nº I (um) deverão enviar o conjunto de documentos aqui relacionados a cada 9 (nove) meses; aos que optarem pelo alternativa nº II (dois) deverão enviar a cada 12 (doze) meses.
6.2.1.2 Caso os documentos encaminhados pelo fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade apresentem não conformidades, o mesmo deve ser comunicado formalmente dessa ocorrência, bem como quanto ao prazo de correção das mesmas, de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação.
6.2.1.3 Caso as não conformidades não sejam sanadas no prazo estipulado, o fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade será penalizado de acordo com o capítulo 11 deste RAC.
6.2.1.4 A manutenção do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor será evidenciada pela permanência dos dados relativos ao fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade, no sítio do Inmetro.
6.2.2 Ensaios de Manutenção
As verificações e ensaios a serem realizados estão estabelecido no anexo D deste RAC. A freqüência dos ensaios é a estabelecida no item D.7 do mesmo Anexo.
6.2.2.1 Definição do Laboratório
6.2.2.1.1 A seleção do laboratório deve obedecer ao estabelecido no item 12 deste RAC.
6.2.2.2 Definição da amostragem de manutenção
6.2.2.2.1 A amostragem necessária à realização das verificações e ensaios deve atender ao descrito no item D.3 do Anexo D. Deve, ainda, ser observado o disposto nos itens D.2, D.4 e D.5 do mesmo Anexo.
6.2.3 Manutenção do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor
6.2.3.1 A manutenção do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor está condicionada ao atendimento do item 9.2 deste RAC.
6.2.3.2 A manutenção do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor está vinculada a permanência, no sítio do Inmetro, dos dados relativos ao fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade.
6.3 Tratamento dos desvios no processo de avaliação da conformidade
6.3.1 Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial
6.3.1.1 Caso os documentos encaminhados pelo fornecedor apresentem não conformidades, o mesmo deverá ser comunicado formalmente desse fato, bem como do prazo de trinta dias corridos, a contar do recebimento da comunicação, para apresentação da(s) ação(ões) corretiva(as)que se fizer(em) necessária(s).
6.3.1.2 Caso a(s) não conformidade(s) não seja(m) sanada(s) no prazo estipulado, o processo de concessão do registro será cancelado.
6.3.2 Tratamento de não conformidades na etapa de manutenção
6.3.2.1 Caso os documentos encaminhados pelo fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade apresentem não conformidades, o mesmo será advertido formalmente dessa ocorrência, bem como quanto ao prazo de correção para essas não conformidades, de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação de advertência.
6.3.2.2 O fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade, transcorridos 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação de advertência, não apresentando proposta tecnicamente convincente de correção das não conformidades, será suspenso.
6.3.2.3 Caso as não conformidades não sejam sanadas no prazo estipulado, o fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade será penalizado de acordo com o capítulo 11 deste RAC.
6.3.3 Tratamento de produtos não conformes no mercado
6.3.3.1 O produto declarado e registrado será acompanhado, no mercado, através de ações de fiscalização e verificação da conformidade, quando medidas cabíveis serão adotadas no caso de identificação de irregularidades.
7 TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
O fornecedor deve dispor de uma sistemática para o tratamento de reclamações de seus clientes, contemplando os requisitos descritos abaixo:
7.1 Deve evidenciar documentalmente ao Inmetro que possui uma Política para Tratamento das Reclamações, assinada pelo seu executivo maior, que evidencie que a empresa:
a) Xxxxxxxx e dá efetivo tratamento às reclamações apresentadas por seus clientes;
b) Conhece e compromete-se a cumprir e sujeitar-se às penalidades previstas nas leis (Lei nº 8078/1990, Lei 9933/1999 e outras aplicáveis);
c) Estimula e analisa os resultados, bem como toma as providências devidas, em função das
estatísticas das reclamações recebidas;
d) Define responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações; isto é, que possui uma pessoa ou
equipe formalmente designada, devidamente capacitada e com liberdade para o devido tratamento às reclamações, plena conhecedora dos regulamentos e normas aplicáveis ao produto, além de possuir noções sobre as Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
e) Compromete-se a responder ao Inmetro qualquer reclamação que o mesmo tenha recebido
e no prazo por ele estabelecido.
7.2 Deve desenvolver programa de treinamento para a pessoa ou equipe responsável pelo tratamento das reclamações, bem como para as demais envolvidas, contemplando pelo menos os seguintes tópicos:
a) Regulamentos e normas aplicáveis ao produto, processo, serviço, pessoas ou sistema de gestão da qualidade;
b) Noções sobre as Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências; e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a taxa de serviços metrológicos, e dá outras providências;
c) Noções de relacionamento interpessoal;
d) Política para Tratamento das Reclamações;
e) Procedimento para Tratamento das Reclamações.
7.3 Deve possuir procedimento para Tratamento das Reclamações, que deve contemplar um formulário simples de registro da reclamação pelo cliente, bem como rastreamento, investigação, resposta, resolução e fechamento da reclamação.
7.4 Deve possuir os devidos registros de cada uma das reclamações apresentadas e tratadas.
7.5 Deve possuir um mapa que permita visualizar com facilidade a situação (exemplo: em análise, progresso, situação atual, resolvida, ou outros) de cada uma das reclamações apresentadas pelos clientes nos últimos 18 (dezoito) meses.
7.6 Deve possuir Estatísticas que evidenciem o número de reclamações formuladas nos últimos 18 (dezoito) meses e o tempo médio de resolução.
7.7 Deve realizar análise crítica semestral das estatísticas das reclamações recebidas e evidências da implementação das correspondentes ações corretivas, bem como das oportunidades de melhorias.
Nota: o Inmetro pode solicitar, a qualquer tempo, documentos que evidenciem o atendimento aos itens 7.2 a 7.7.
8 SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
O Selo de Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC, tem por objetivo indicar que o Colete de Segurança de Alta Visibilidade está em conformidade com os critérios definidos no programa de avaliação da conformidade, estabelecido neste RAC.
8.1 Especificação e aplicação
8.1.1 O Selo de Identificação da Conformidade está regulamentado pela Portaria Inmetro, n° 73, de 29 de março de 2006, bem como pelo Manual de Aplicação – Selos de Identificação da Conformidade, do Inmetro.
8.1.2 O Selo de Identificação da Conformidade conforme especificado no Anexo F deste regulamento, deve ser aposto de forma visível, legível, indelével e de caráter permanente na parte frontal superior dos Coletes de Segurança de Alta Visibilidade.
8.1.2.1 No caso de uso do Selo de Identificação da Conformidade ser uma etiqueta, o material utilizado para a mesma, tecido ou não, deve ser de material de características de resistência, no mínimo, igual ao do tecido dublado utilizado no colete.
8.1.3 As embalagens individuais e a granel dos Coletes de Segurança de Alta Visibilidade devem trazer gravadas, no mínimo, as seguintes informações:
a) razão social do fabricante ou importador, de seu município e estado da federação;
b) nome fantasia do fabricante ou importador (quando houver);
c) número de série ou lote de fabricação;
d) modelo do colete;
e) material do colete;
f) nº do registro no Inmetro;
g) telefone de contato do fabricante ou importador para recebimento de reclamações.
8.2 Rastreabilidade
8.2.1 A empresa detentora do Certificado de Identificação da Conformidade deve manter registro do controle dos Coletes de Segurança de Alta Visibilidade registrados. Este registro deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) número de série ou identificação do lote;
b) data de fabricação;
c) modelo;
9 AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
9.1 Concessão da Autorização
9.1.1 A identificação da conformidade utilizada para Colete de Segurança de Alta Visibilidade, no âmbito do SBAC, tem por objetivo indicar a existência de nível adequado de confiança de que o produto encontra-se em conformidade com este RAC.
9.1.1.1 Essa identificação está vinculada à concessão de Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade, após a aprovação necessária para o Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, conforme previsto neste RAC, item 6.1.4
9.1.2 O Inmetro após a aprovação referida em 9.1.1, deve:
a) Conceder o Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, ao fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade;
b) Publicar no D.O.U. o extrato do Termo de Compromisso firmado pelo fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade;
c) Disponibilizar os dados referentes à concessão do Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, no seu sítio (xxx.xxxxxxx.xxx.xx);
d) Comunicar ao fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade a concessão do Registro;
h) Encaminhar o original do Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor (Anexo G), ao fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade.
Nota: o fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade estará autorizado a utilizar o Selo de Identificação da Conformidade a partir da disponibilização do número de registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor no sítio do Inmetro.
9.1.3 A Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade terá sua validade vinculada à validade do registro concedido.
9.2 Manutenção de Autorização
9.2.1 A contar do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, a cada nove ou doze meses, o fornecedor deverá encaminhar ao Inmetro o conjunto dos documentos relacionados no item 6.2.1.1.
9.2.2 Caso os documentos encaminhados pelo fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade apresentem não conformidades, o mesmo deve ser comunicado formalmente dessa ocorrência, bem como quanto ao prazo de correção das mesmas, de 30 (trinta) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação.
9.2.3 Caso as não conformidades não sejam sanadas no prazo estipulado, o fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade será penalizado de acordo com o capítulo 11 deste RAC.
9.2.4 A manutenção do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor será evidenciada pela permanência dos dados relativos ao fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade, no sítio do Inmetro.
9.3 Renovação da Autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade
9.3.1 O Registro da Declaração de Conformidade do Fornecedor terá validade de 36 (trinta e seis) meses contados da data de emissão do extrato do Termo de Compromisso.
9.3.2 Para a renovação do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, o fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade deve encaminhar ao Inmetro antes do vencimento do registro vigente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a solicitação de renovação de seu Registro, seguindo o mesmo estabelecido para a solicitação inicial do processo, descrito nos subitens 6.1.1.1 e 6.1.1.2 deste RAC, bem como fotocópia autenticada de documentos que tenham passado por alguma alteração ou atualização.
Nota: a renovação do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor renova a Autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade.
9.3.3 Caso o fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade não solicite a renovação do registro no prazo acima estabelecido, o mesmo pode ter os seus dados retirados do sítio do Inmetro e seu registro suspenso até a conclusão do processo de renovação do registro, após o vencimento do mesmo.
9.4 Suspensão ou cancelamento da Autorização
9.4.1 A suspensão ou cancelamento da autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade ocorre quando não for atendido qualquer dos requisitos estabelecidos neste RAC.
9.4.2 A Autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade está atrelada à validade do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor concedido. No caso de suspensão ou cancelamento do registro por descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos pelo RAC, ficará a autorização para uso do selo sob a mesma condição.
10 RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
10.1 O Fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade, detentor da autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade, que modificar o conteúdo da Declaração da Conformidade do Fornecedor registrada no Inmetro, deve comunicar este fato imediatamente ao Inmetro, discriminando as alterações feitas.
10.2 O Fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade, detentor da autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade, que modificar o memorial descritivo de algum tipo de Colete de Segurança de Alta Visibilidade, deve comunicar este fato imediatamente ao Inmetro, incluindo todas as informações necessárias desse tipo de colete no conteúdo da Declaração da Conformidade do Fornecedor registrada anteriormente à comercialização do produto.
10.3 O Fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade, além de cumprir com todas as obrigações deste regulamento, deve manter sob a sua guarda todos os documentos que contenham as seguintes informações referentes ao Colete de Segurança de Alta Visibilidade identificados pelo Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos:
a) Relatórios de auditoria de Sistema de Gestão da Qualidade, quando aplicável;
b) Relatórios de verificações e ensaios de controle de produção;
c) Memorial descritivo;
d) Planos de amostragem;
e) Rastreabilidade do produto.
10.4 Acatar as decisões pertinentes à forma de emissão e registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor determinadas pelo Inmetro.
10.5 Responsabilizar-se por todo e qualquer problema relacionado com o uso indevido do Selo de Identificação da Conformidade.
10.6 Fabricar, importar e comercializar o produto Colete de Segurança de Alta Visibilidade, em conformidade com os documentos normativos pertinentes, de forma a não causar prejuízo à imagem do Inmetro, conforme estabelecido na Portaria e neste Regulamento.
10.7 No caso de cessar definitivamente a fabricação ou importação de algum dos tipos de Colete de Segurança de Alta Visibilidade, referenciados na Declaração da Conformidade do Fornecedor registrada, o fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade deve comunicar formalmente este fato imediatamente ao Inmetro.
10.8 O fornecedor deve possuir um procedimento eficiente para o destino do produto identificado como não conforme, de forma que permita sua rastreabilidade e que este não seja disponibilizado para o mercado.
10.9 O fornecedor deve possuir e manter um sistema de controle e tratamento das reclamações de seus clientes.
10.10 Nas embalagens individuais de comercialização de todos os Coletes de Segurança de Alta Visibilidade, deverá constar a seguinte mensagem em letras de caixa alta, com altura mínima de 3,0 (três) mm:
“PARA A SUA SEGURANÇA, CONSULTE O MANUAL DE UTILIZAÇÃO DISPONIBILIZADO PELO FABRICANTE”
10.11 O fornecedor deve fornecer o produto ao usuário com manual de utilização contendo, no mínimo, as seguintes informações: garantia do fabricante, instrução para ajustes de como vestir, instrução para uso correto, instrução para limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.
11 PENALIDADES
11.1 A inobservância das prescrições compreendidas neste regulamento acarretará a aplicação das penalidades de advertência, suspensão e cancelamento do registro, além de multa, na forma prevista no Termo de Compromisso (Anexo B), bem como as penalidades previstas no artigo 8º da Lei Nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
11.2 O Fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade inobservante das prescrições compreendidas neste regulamento será advertido documentalmente e, passados quinze dias corridos, não apresentando argumentos técnicos convincentes, será suspenso.
11.2.1 Transcorridos quinze dias corridos, após o recebimento da notificação de suspensão, não sendo apresentados argumentos técnicos satisfatórios, o fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade será notificado do cancelamento de seu registro no Inmetro, ficando, assim, impossibilitado de comercializar o produto objeto de registro pelo Inmetro.
11.3 Quando da suspensão do registro, o Inmetro, prontamente, deve:
a) Identificar no seu sítio (xxx.xxxxxxx.xxx.xx) a condição de suspensão do registro do fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade;
b) Encaminhar ao fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade a notificação da suspensão.
11.4 Quando do cancelamento do registro, o Inmetro, de imediato, deve:
a) Retirar no seu sítio (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), os dados referentes ao registro do fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade;
b) Publicar o cancelamento do registro no D.O.U.;
c) Encaminhar ao fornecedor de Colete de Segurança de Alta Visibilidade registrado, a notificação do cancelamento.
11.5 No caso de suspensão ou cancelamento do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor, por descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos neste RAC, ficará a autorização para uso do Selo de Identificação da Conformidade sob a mesma condição.
12 UTILIZAÇÃO DE LABORATÓRIOS
12.1 O fornecedor deve utilizar laboratórios acreditados pelo Inmetro para realização de todas as verificações e ensaios previstos neste RAC.
12.2 Em caráter excepcional e precário, poderá ser utilizado laboratório independente não acreditado pelo Inmetro, somente quando não houver laboratório acreditado para o escopo específico relativo aos ensaios para avaliação do Colete de Segurança de Alta Visibilidade, em todo o território nacional.
12.2.1 No caso do laboratório não ser acreditado pelo Inmetro para realização dos ensaios para avaliação do Colete de Segurança de Alta Visibilidade, a empresa deve selecionar o laboratório na seguinte ordem:
a) Laboratório não acreditado pelo Inmetro para o escopo requerido, mas que utilize a capacidade laboratorial a ser aplicada nos ensaios do Colete de Segurança de Alta Visibilidade (equipamentos, instrumentos, material de referência, ou outros) em ensaios de um escopo acreditado, e que possua padrões para calibração de seus equipamentos e instrumentos rastreáveis à Rede Brasileira de Calibração – RBC, bem como materiais de referência para realização dos ensaios, se aplicável. Além disso, o laboratório deve possuir pessoal com comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico quanto ao produto e ensaios a serem realizados.
b) Laboratório não acreditado pelo Inmetro para o escopo requerido mas que possua padrões para calibração de seus equipamentos e instrumentos rastreáveis a Rede Brasileira de Calibração – RBC, bem como materiais de referência para realização dos ensaios, se aplicável. Além disso, deve possuir pessoal com comprovação formal de experiência e conhecimento técnico específico quanto ao produto e ensaios a serem realizados.
12.2.2 Para ambos os casos relacionados no item 12.2.1, o fornecedor do Colete de Segurança de Alta Visibilidade, deve anexar documentos que comprovem as condições ali especificadas.
12.3 Para os ensaios realizados por laboratórios estrangeiros, devem ser observadas a equivalência do método de ensaio e da metodologia de amostragem estabelecida. Além disso, esses laboratórios devem ser acreditados pelo Inmetro ou por um Organismo de Acreditação que seja signatário de um acordo de reconhecimento mútuo do qual o Inmetro também faça parte. São eles:
a) Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC
b) European Cooperation for Accreditation – EA
c) International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC
Notas:
a) A relação dos laboratórios acreditados pode ser obtida, consultando os sítios do Inmetro, das corporações e dos organismos signatários dos referidos acordos;
b) O escopo da acreditação do laboratório deve incluir o método de ensaio aplicado no âmbito deste Regulamento;
c) Os relatórios de ensaios emitidos pelo laboratório deverão conter identificação clara e inequívoca de sua condição de laboratório acreditado.
Anexos
ANEXO A – SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Serviço Público Federal MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - Inmetro | |||||||||||||
SOLICITAÇÃO DE REGISTRO EMPRESA FORNECEDORA DE COLETE DE SEGURANÇA DE ALTA VISIBILIDADE | |||||||||||||
01 | PROCESSO Nº | 02 | MODALIDADE | ||||||||||
CONCESSÃO MANUTENÇÃO RENOVAÇÃO | |||||||||||||
03 | RAZÃO SOCIAL / NOME FANTASIA | 04 | CNPJ | ||||||||||
05 | ENDEREÇO COMPLETO | 06 | BAIRRO | 07 | MUNICÍPIO | ||||||||
08 | CEP | 09 | UF | 10 | PAÍS | 11 | TELEFONE | 12 | FAX | 13 | |||
( ) | ( ) | ||||||||||||
14 | OPÇÃO DE ALTERNATIVA DE CERTIFICAÇÃO / CARACTERÍSTICAS: MARCA e PRODUTO INIBIDOR | ||||||||||||
Opção de Alternativa: Marca: Modelo: Características: Alternativa nº1 1. 1. Material de Fabricação: Alternativa nº2 2. 2. Material de Fabricação: 3. 3. Material de Fabricação: | |||||||||||||
15 | OBSERVAÇÕES | ||||||||||||
16 | NOME E CARGO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA | 17 | ASSINATURA | 18 | DATA | ||||||||
/ / | |||||||||||||
20 | DOCUMENTAÇÃO QUE DEVE SER ANEXADA: | ||||||||||||
Todos os documentos relacionados nos itens 6.1.1.1 e 6.1.1.2 do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Colete de Segurança de Alta Visibilidade |
Espaço Reservado ao INMETRO
21 | RUBRICA DO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE | APROVAÇÃO | 22 | ASSINATURA | 23 | DATA |
SIM NÃO | / / |
ANEXO B – TERMO DE COMPROMISSO
O presente Termo de Compromisso constitui-se no compromisso formal do signatário de reconhecer, concordar e acatar, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, não apenas aos comandos da
Lei n.º 9933, de 20 de dezembro de 1999, do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Colete de Segurança de Alta Visibilidade, aprovado pela Portaria Inmetro n.º .........., de ..........de de
2007, mas também se compromete a manter uma postura empresarial / profissional em sintonia com os preceitos infraestabelecidos.
1 – A empresa............................................., com sede na cidade de ................................................, no
estado de ............................................, situada na rua..................................................................
...................n.º........................., no bairro de ............................................, inscrita no CNPJ/MF sob o
n.º..........................................................., neste ato representada por seu representante
legal........................................., ............... (cargo)..........................., Carteira de Identidade sob o
n.º......................................, CPF sob o n.º. , declara, na qualidade de Registrado para o
fornecimento do Colete de Segurança de Alta Visibilidade identificado como (marca e produto inibidor) ......................................................................................, perante o Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia federal criada pela Lei n.º 5 966, de 11 de dezembro de 1973, CNPJ/MF sob o n.º 00.662.270/0001-68, que:
a) conhece, concorda e acata todas as disposições contidas na documentação técnica e legal supramencionada, cumprindo integralmente com as suas determinações, bem como com as eventuais alterações e normas complementares que venham a ser baixadas pelo Inmetro;
b) mantém e manterá as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção do registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor;
c) tem conhecimento de que o Inmetro disponibiliza, em seu sítio, todos os documentos normativos e orientativos, contendo regulamentos, critérios, requisitos, procedimentos específicos, assim como eventuais revisões de normas, emissão de novos documentos e suas respectivas portarias;
d) obriga-se a atender a todos os regulamentos, fornecendo para o mercado consumidor o produto ou o serviço declarado e registrado, rigorosamente em conformidade com os documentos normativos em vigor;
e) concorda e compromete-se a utilizar o Selo de Identificação da Conformidade aplicável ao produto declarado e registrado, em sintonia com o determinado nos regulamentos vigentes e em conformidade com o previsto na Portaria Inmetro n.º 73, de 29 de março de 2006, e nos atos normativos a esta relacionados;
f) obriga-se a cumprir as Obrigações previstas no capítulo 8 do Regulamento de Avaliação da Conformidade, supramencionado;
g) tem conhecimento de que o prazo de vigência deste Termo, é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua expedição, de acordo com o definido no Regulamento de Avaliação da Conformidade;
h) concorda com todos os preços e formas de pagamento devidos ao Inmetro, assim como declara ter conhecimento de que os mesmos estão explicitados em documentos normativos aplicáveis ao processo de registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor;
i) tem conhecimento de que este Termo de Compromisso poderá ser rescindido unilateralmente, a qualquer tempo, mediante comunicação, por escrito, da parte interessada, no prazo mínimo de 90 dias, respeitados os compromissos assumidos;
j) tem conhecimento de que o produto declarado e registrado será acompanhado, no mercado, através de ações de fiscalização e verificação da conformidade, quando medidas cabíveis serão adotadas no caso de identificação de irregularidades;
l) declara aceitar, acatar e sujeitar-se, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas nas cláusulas deste Termo de Compromisso, ou da inobservância aos critérios estabelecidos no Regulamento, às seguintes penalidades:
a – advertência;
b – suspensão e multa de 5 (cinco) vezes o valor referente ao Registro da Declaração de Fornecedor previsto neste regulamento;
c – cancelamento do registro e multa de 10 (dez) vezes o valor referente ao Registro da Declaração de Fornecedor previsto neste regulamento.
m) declara ter conhecimento de que será notificado, quando da constatação de inadimplemento às cláusulas insertas neste Termo de Compromisso, e que tem assegurado o seu direito legal de apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação;
n) declara saber que o extrato deste Termo de Compromisso será publicado no Diário Oficial da União;
o) o responsável pela empresa supra declara, por derradeiro, que aceita e concorda em eleger a Justiça Federal, no Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, como a única para processar e julgar as questões, oriundas do presente instrumento, que não puderem ser dirimidas administrativamente, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
, de de 200 .
Representante Legal Razão Social
ANEXO C – DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Em conformidade com a Portaria Inmetro nº <número e data da Portaria Inmetro que estabelece a regulamentação de Colete de Segurança de Alta Visibilidade>.
Razão Social: <razão social do fornecedor>
Endereço: <endereço completo do fornecedor>
CNPJ:
Declara, sob sua responsabilidade exclusiva, que o produto Colete de Segurança de Alta Visibilidade abaixo caracterizado
Marca(s): <nome(s) comercial do produto>
Produto Inibidor: <nome do produto inibidor e seu percentual >
foi avaliado de acordo com os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro n.º <número e data da Portaria Inmetro que estabelece a regulamentação de Colete de Segurança de Alta Visibilidade>, publicada no Diário Oficial da União, em <data da publicação da Portaria>, verificando-se que cumpre integralmente a Resolução Contran nº 251, de 24 de setembro de 2007 e a todos os itens aplicáveis das normas abaixo, que estão definidos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Colete de Segurança de Alta Visibilidade aprovado pela Portaria Inmetro ( nº ) de ( dia ) de ( mês ) de ( ano ).
Normas ABNT NBR 15292:2005 e ABNT NBR 13371:2005
Nome do Laboratório e nº da Acreditação:
Nº(s) do(s) Relatório(s) de Ensaio Objeto do Registro:
<local e data da emissão da declaração do fornecedor>
<nome, assinatura e cargo do responsável legal do fornecedor>
ANEXO D – ENSAIOS
D.1 Devem ser realizados todos os ensaios previstos na tabela do item D.8, em cada produto a ser registrado, obedecendo à freqüência estabelecida na tabela do item D.7
D.2 As amostras necessárias para a realização dos ensaios devem ser coletadas na expedição da fábrica.
D.3 As amostras coletadas para ensaios devem ser retiradas aleatoriamente, representativas da qualidade comercialmente disponível, e encaminhadas ao laboratório acompanhadas de seu respectivo memorial descritivo, na quantidade necessária à realização de todos os ensaios.
D.4 O produto encaminhado ao laboratório para realização dos ensaios deve ter sua data de fabricação de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias corridos anteriores ao recebimento das amostras no Laboratório.
D.5 Os relatórios de ensaio devem ter sua data de emissão de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias corridos anteriores à solicitação de registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor.
D.6 O laboratório deve verificar se a amostra a ser ensaiada corresponde às especificações do memorial descritivo apresentado.
D.7 A freqüência dos ensaios deve obedecer ao determinado na tabela abaixo:
ALTERNATIVA PARA EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR | MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR |
I) FABRICANTES QUE NÃO POSSUAM SGQ CERTIFICADO | A cada 9 (nove) meses após a obtenção do Registro – apresentação de relatórios de todos os ensaios previstos na tabela do item D.8, realizado em laboratório independente, conforme capítulo 12 deste RAC. |
II) FABRICANTES QUE POSSUAM SGQ CERTIFICADO | A cada 12 (doze) meses após a obtenção do Registro – apresentação de relatórios de todos os ensaios previstos na tabela do item D.8, realizado em laboratório independente, conforme capítulo 12 deste RAC. |
D.8 As verificações e ensaios a serem realizados para o Colete de Segurança de Alta Visibilidade são os definidos na tabela abaixo:
Verificações e Ensaios | Documento de referência para verificação da conformidade - item |
Desenho e dimensões do produto | Resolução Contran nº 251/2007 - |
2 a | |
Verificação da cromaticidade e fator mínimo de luminância, antes dos ensaios de exposição | Resolução Contran nº 251/2007 - 2 b |
Solidez da cor, após exposição | Norma ABNT NBR 15292:2005 - 5.3 |
Estrutura do colete | Resolução Contran nº 251/2007 - 3 a |
Ergonomia | Resolução Contran nº 251/2007 - 3 b |
Coeficiente mínimo de retrorrefletividade | Resolução Contran nº 251/2007 - 2 c |
Desempenho do material retrorrefletivo, após exposição | Norma ABNT NBR 15292:2005 - 7.2 |
Etiquetagem | Resolução Contran nº 251/2007 - 3 c |
Resistência ao rasgo do tecido utilizado no colete | Conforme estabelecido na Nota do item D.8 |
Repelência de água (somente quando esta característica for declarada pelo fornecedor) | Norma ABNT NBR 15292:2005 - 5.6.5 |
Permeab. ao vapor d`água (somente quando esta característica for declarada pelo fornecedor) | Norma ABNT NBR 15292:2005 - 5.6.6 |
XXXXX X – MEMORIAL DESCRITIVO
E.1 O memorial descritivo deve especificar inequivocamente as características técnicas de cada produto fabricado e respectiva marca do Colete de Segurança de Alta Visibilidade, referenciados na Declaração da Conformidade do Fornecedor;
E.2 O memorial descritivo deve ser apresentado no idioma oficial do Brasil, para fins de registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor no Inmetro, ou através de tradução juramentada, devidamente registrada em cartório de títulos e documentos;
E.3 O memorial descritivo deve conter, no mínimo:
• Desenho do Colete, com o local da aposição do Selo de Identificação da Conformidade;
• Forma de aposição do Selo de Identificação da Conformidade – gravação, etiqueta colada, etiqueta costurada, etc.
• Material(ais) utilizados;
• Marca do colete;
• Modelo do colete;
• Especificação do retrorrefletivo.
E.4 O fornecedor pode, a seu critério, especificar parâmetros mais rígidos de aprovação especificados nas normas ABNT NBR 15292:2005 e ABNT NBR 13371:2005 em algum(uns) dos ensaios definidos neste RAC. Neste caso, o parâmetro mais rígido será considerado para efeito de aprovação do ensaio.
ANEXO F – SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
O Selo de Identificação da Conformidade é o estabelecido abaixo, e suas características e forma de aposição deve seguir o estabelecido nos itens do capítulo 8 deste RAC.
XXXXX X – REGISTRO DA DECLARAÇÃO DA CONFORMIDADE DO FORNECEDOR
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor
Colete de Segurança de Alta Visibilidade
N.º DE REGISTRO XXXXX
VALIDADE DO REGISTRO: XX/YY/ZZZZ a XX/YY/ZZZZ
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
CNPJ e endereço completo da empresa
O Inmetro concede o Registro da Declaração da Conformidade do Fornecedor para que a empresa acima identificada fabrique o Colete de Segurança de Alta Visibilidade <modelo>, marca <XXXXXXX>, estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Colete de Segurança de Alta publicado por meio da Portaria Inmetro nº XX, deXXXX de 200X.
Rio de Janeiro, XX de YYYYYY de ZZZZ. _
Gerente da Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac