PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL
PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL
ENUNCIADO
As sociedades Porto Franco Reflorestamento Ltda., Fortuna Livraria e Editora Ltda. e Cia. Cedral de Papel e Celulose constituíram sociedade em conta de participação, sendo as duas primeiras sócias participantes e a última, sócia ostensiva. O contrato vigorou por quatro anos, até maio de 2014, quando foi extinto por instrumento particular de distrato, sem que houvesse, posteriormente, o ajuste de contas por parte da companhia com as sócias participantes, referente ao ano de 2013 e aos meses de janeiro a maio de 2014.
O objeto da conta de participação era a realização de investimentos na atividade da sócia ostensiva para fomentar a produção de papel para o objeto de Fortuna Livraria e Editora Ltda. e a aquisição de matéria- prima de Porto Franco Reflorestamento Ltda.
O contrato estabeleceu como foro de eleição a cidade de Tuntum, Estado do Maranhão, Comarca de Vara Única.
As sócias participantes o procuram para, na condição de advogado, propor a medida judicial que resguarde seus interesses.
Elabore a peça adequada com base nas informações prestadas pelas clientes e nas disposições legais concernentes ao tipo societário. (Valor: 5,00)
A peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão.
GABARITO COMENTADO
A questão envolve conhecimento pelo examinando das disposições legais referentes à sociedade em conta de participação no Código Civil (artigos 991 a 996) e da ação de prestação de contas (procedimento especial de jurisdição contenciosa, regulado nos artigos 914 a 919 do CPC).
Pela leitura do enunciado, percebe-se que o distrato (consenso unânime dos sócios) operou a dissolução de pleno direito da sociedade, com fundamento no Art. 1.033, II, do Código Civil, aplicável à sociedade em conta de participação, por força do Art. 996, caput, do Código Civil. Como efeito da dissolução, deverá ser promovida a liquidação da conta entre o sócio ostensivo e os participantes pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual (Art. 996, caput, do Código Civil).
Antes da liquidação da sociedade operou-se sua dissolução, porém a liquidação não obedecerá as disposições dos arts. 1.102 a 1.112 do Código Civil e sim as disposições processuais referentes à prestação de contas. O examinando deverá associar o distrato à dissolução de pleno direito da sociedade, indicando os dispositivos legais pertinentes, sem olvidar que à sociedade em conta de participação são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da sociedade simples.
Diante da inexistência de ajuste de contas pela sócia ostensiva e administradora, caberá às sócias participantes exigir judicialmente a prestação de contas pelo procedimento especial previsto nos artigos 914 a 919 do CPC. Destarte, a peça adequada é a AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, com fundamento no Art. 914, I, do CPC e no Art. 996, caput, c/c os artigos 1.020 e 1.033, II, do Código Civil.
Endereçamento: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tuntum, Estado do Maranhão (local do foro de eleição)
Qualificação das partes - Autoras: Porto Franco Reflorestamento Ltda., representada por seu administrador, etc.; Fortuna Livraria e Editora Ltda., representada por seu administrador, etc.
Ré: Cia. Cedral de Papel e Celulose, representada por seu administrador/diretor, etc.
De acordo com o art. 1.022 do Código Civil, “A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores”, portanto o examinando deverá demonstrar o conhecimento deste dispositivo e aplicá-lo na qualificação das partes, sociedades empresárias.
Fatos e Fundamentos jurídicos do pedido:
O examinando deverá descrever os fatos narrados no enunciado, associando-os ao direito material e processual (a simples transcrição do enunciado sem a fundamentação jurídica não pontua), sendo imprescindível destacar todos os seguintes pontos:
a) a existência de uma sociedade em conta de participação na qual a ré era a sócia ostensiva; portanto, apenas ela realizava a atividade social e administrava a sociedade, nos termos do Art. 991, do Código Civil;
b) como administradora, a ré estava obrigada a prestar contas de sua administração aos sócios participantes, com fundamento no Art. 996, caput, c/c o Art. 1.020, do Código Civil (indispensável mencionar ambos os artigos);
c) o distrato (consenso unânime dos sócios) operou a dissolução de pleno direito da sociedade, nos termos do Art. 996, caput c/c o Art. 1.033, II, do Código Civil (indispensável mencionar ambos os artigos);
d) por conseguinte, deverá ocorrer a liquidação da sociedade, que se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual, por determinação do Art. 996, caput, do Código Civil;
e) diante da falta de prestação de contas referentes ao ano de 2013 e aos meses de janeiro a maio de 2014, as sócias têm o direito de exigi-las da sócia ostensiva, com fundamento no Art. 914, I, do CPC.
Nos pedidos, devem ser mencionados obrigatoriamente:
a) a citação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a prestação de contas ou contestar a ação, com fundamento no Art. 915 do CPC;
b) procedência do pedido para condenar a ré à prestação de contas às sócias participantes, referentes ao ano de 2013 e dos meses de janeiro a maio de 2014, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o Art. 915, § 2º, do CPC;
O simples pedido de procedência não pontua porque o examinando deverá ser explícito quanto ao que seu cliente pretende, ou seja, a condenação da ré à prestação de contas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, referentes ao ano de 2013 e dos meses de janeiro a maio de 2014.
c) a apresentação da prestação de contas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, instruída com os documentos justificativos, de acordo com exigência do Art. 917, do CPC;
d) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Somente será pontuado se o pedido incluir as custas e, cumulativamente, os honorários.
Das Provas: deverá o examinando fazer referência expressa que instrui a petição com as seguintes provas por serem essenciais:
a) o contrato de sociedade em conta de participação; e
b) o instrumento particular do distrato.
Não é pontuado o protesto geral por provas.
Valor da causa: R$......
O examinando deverá indicar na peça um item sobre o valor da causa, sem ser exigido precisá-lo. O valor atribuído à causa na ação de prestação de contas é um valor estimado, pois somente será determinada, com exatidão, a existência ou não de um saldo credor ou devedor em favor das autoras após a prestação das contas e a verificação ou não de seu acerto. Assim, nesse primeiro momento, as autoras pretendem a efetivação da obrigação legal da sócia ostensiva em cumprir o que determina o Art. 1.020, do Código Civil.
No fechamento da peça, o examinando deverá proceder conforme o item 3.5.8 do Edital, indicando cumulativamente todos os elementos nele exigidos, a saber:
Local ou Município..., Data..., Advogado... e OAB...
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
ITEM | PONTUAÇÃO |
Endereçamento: Exmº Dr. Juiz de Direito da Comarca de Tuntum, Estado do Maranhão (0,10) | 0,00/0,10 |
Qualificação das partes: Autoras: Porto Franco Reflorestamento Ltda., representada por seu administrador (0,10) etc.; Fortuna Livraria e Editora Ltda., representada por seu administrador etc. (0,10). Ré: Cia. Cedral de Papel e Celulose, representada por seu diretor etc. (0,10). | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
Fatos / Fundamentos jurídicos: a) a existência de uma sociedade em conta de participação na qual a ré era a sócia ostensiva, sendo apenas ela quem realizava a atividade social e administrava a sociedade (0,25), nos termos do Art. 991, do Código Civil (0,10); Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. | 0,00/0,25/0,35 |
b) como administradora, a ré estava obrigada a prestar contas de sua administração aos sócios participantes (0,40), com fundamento no Art. 996, caput c/c o Art. 1.020, do Código Civil (0,10); Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. | 0,00/0,40/0,50 |
c) o distrato operou a dissolução da sociedade e a consequente liquidação da conta de participação (0,40), nos termos do Art. 996, caput c/c o Art. 1.033, II, do Código Civil (0,10). Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. | 0,00/0,40/0,50 |
d) a liquidação da sociedade se rege pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual (0,40), por determinação do Art. 996, caput, do Código Civil. (0,10) Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. | 0,00/0,40/0,50 |
e) diante da falta de prestação de contas referentes ao ano de 2013 e aos meses de janeiro a maio de 2014, as sócias têm o direito de exigi-las da sócia ostensiva (0,40), com fundamento no Art. 914, I, do CPC (0,10). | 0,00/0,40/0,50 |
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. | |
Pedidos: a) a citação da ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a prestação de contas ou contestar a ação (0,25), com fundamento no Art. 915, caput, do CPC (0,10). Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. | 0,00/0,25/0,35 |
b1) procedência do pedido para condenar a ré à prestação de contas referentes ao ano de 2013 e dos meses de janeiro a maio de 2014, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (0,35), em conformidade com o Art. 915, § 2º do CPC (0,10). Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. | 0,00/0,35/0,45 |
b2) a apresentação da prestação de contas pela ré em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, instruídas com os documentos justificativos (0,35), com base no Art. 917, do CPC (0,10). Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. | 0,00/0,35/0,45 |
c) condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios (0,10) Somente é conferido pontuação para pedidos cumulativos (custas E honorários) | 0,00/0,10 |
Das Provas (deve haver referência expressa na petição aos documentos abaixo) a) contrato da sociedade em conta de participação; (0,35) | 0,00/0,35 |
b) instrumento do distrato (0,35) | 0,00/0,35 |
Valor da causa: R$ (0,10) | 0,00/0,10 |
Fechamento: Local..., Data..., Advogado..., OAB nº... (0,10) Não há pontuação em caso de omissão de um dos elementos acima | 0,00/0,10 |
PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 1
ENUNCIADO
Xxxx Xxxx, sócio da sociedade Maynard & Cia. Ltda., ajuizou ação de prestação de contas em face da sociedade e de seu administrador e sócio, Xxxxxx Xxxxxxx, com fundamento nos artigos 1.053, caput, e 1.020, ambos do Código Civil, e no Art. 914, I, do Código de Processo Civil. A sociedade possui apenas dois sócios, sendo Xxxx Xxxx titular de 20% do capital.
Para extrair informações indispensáveis à solução da lide, o juiz determinou de ofício que a sociedade empresária apresentasse o livro Diário para ser examinado integralmente na presença de um representante indicado por ela, para dele extrair informações pertinentes ao processo.
Com base nos dados do enunciado, responda aos itens a seguir.
A) Poderia o juiz, de ofício, ordenar a exibição integral do livro Diário? Justifique e dê o amparo legal. (Valor: 0,25)
B) Que efeitos podem decorrer da recusa à exibição por parte da sociedade empresária? Responda com amparo legal. (Valor: 0,60)
C) Caso o livro Diário não esteja autenticado na Junta Comercial, ainda assim poderia a sociedade empresária refutar algum lançamento que lhe pareça falso ou inexato? Responda com amparo legal. (Valor: 0,40)
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO COMENTADO
O candidato deve ser capaz de conhecer as disposições legais sobre (i) as formalidades extrínsecas para os instrumentos de escrituração do empresário, (ii) as hipóteses de exibição judicial integral de ofício e (iii) os efeitos da recusa pelo empresário ou sociedade empresária em exibir o livro.
A) O juiz poderá ordenar de ofício a exibição integral do livro, por se tratar de questão referente à sociedade e sua administração (ausência de prestação de contas ao sócio minoritário em descumprimento ao Art. 1.020, do Código Civil), com fundamento no Art. 1.191, caput, do Código Civil.
É indispensável para a obtenção de pontuação parcial que o examinando associe o conteúdo do enunciado às hipóteses de exibição integral de ofício dos instrumentos de escrituração do empresário, previstas no art. 1.191, caput, do Código Civil. Assim, a resposta não pode ser genérica, devendo precisar que, por se tratar de questão ligada à sociedade e sua administração, a lei autoriza ao juiz, de ofício, determinar a exibição
integral do Livro. A simples menção ao dispositivo legal sem que seja contextualizado com as informações do enunciado não confere pontuação.
B) Caso a sociedade empresária se recuse a exibir o livro Diário, (i) este será apreendido judicialmente e (ii) será considerado verdadeiro o fato alegado pela parte autora que pretende provar por meio da exibição e do exame do livro Diário, com base no Art. 1.192, do Código Civil e/ou com base no Art. 359 do CPC.
O examinando somente obterá pontuação integral se indicar os dois efeitos da recusa, indicados acima, bem como pelo menos um dos dispositivos legais. A simples menção ao dispositivo legal sem contextualiza-lo com as informações do enunciado não pontua.
C) Sim. Ainda que o livro Diário não esteja revestido de uma formalidade legal extrínseca (autenticação pela Junta Comercial), a presunção de veracidade dos lançamentos em favor do autor da ação pode ser elidida se o réu demonstrar, por qualquer meio permitido em direito, que os lançamentos são falsos ou inexatos, com fundamento no Art. 226, parágrafo único, do Código Civil e/ou no Art. 378, do Código de Processo Civil.
A fundamentação legal correta para a solução do comando do item C e atribuição de pontuação encontra-se no art. 226, parágrafo único, do Código Civil (e não no caput do art. 226) e/ou no art. 378 do CPC.
Art. 226 [...]
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
ITEM | PONTUAÇÃO |
A. Xxx, o juiz poderia determinar de ofício a exibição integral por se tratar de questão relativa à sociedade e sua administração – prestação de contas por parte da sociedade e seu administrador (0,15), com fundamento no Art. 1.191, caput, do Código Civil (0,10). Obs.: a simples menção ao dispositivo legal não pontua. | 0,00/0,15/0,25 |
B. Recusada a exibição do livro por parte da sociedade empresária, este será apreendido judicialmente (0,25) e será considerado verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros (0,25), com base no Art. 1.192, do Código Civil e/ou com base no Art. 359 do CPC. (0,10) Obs.: a simples menção ao dispositivo legal não pontua. | 0,00/0,25/0,35/0,50/0,60 |
C. Xxx, embora o livro Diário não esteja revestido de uma formalidade legal (autenticação), a presunção de veracidade dos lançamentos pode ser elidida se a sociedade empresária demonstrar, por qualquer meio permitido em direito, que os lançamentos são falsos ou inexatos (0,30), com fundamento no Art. 226, parágrafo único, do Código Civil e/ou Art. 378, do Código de Processo Civil (0,10). Obs.: a simples menção ao dispositivo legal não pontua. | 0,00/0,30/0,40 |
PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 2
ENUNCIADO
Batalha Comércio de Alimentos Ltda. EPP em recuperação judicial teve seu plano de recuperação judicial submetido à assembleia de credores. Na assembleia estiveram representadas duas classes de credores – (i) com garantia real e (ii) quirografários. O valor total dos créditos presentes à assembleia é de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
O plano de recuperação, independentemente de classes, obteve o voto favorável de credores titulares de créditos no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Na classe dos credores quirografários o plano obteve aprovação de nove dos dez credores presentes, correspondendo a 90% dos créditos dessa classe. Na classe dos credores com garantia real, o plano foi aprovado por dois dos três credores presentes, correspondendo a 40% dos créditos dessa classe.
Fronteira Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, titular de 60% dos créditos com garantia real, foi contrária à aprovação do plano por discordar do prazo para pagamento – 60 meses – oferecido a todos os credores dessa classe.
Com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005, responda aos itens a seguir.
A) É obrigatória a aprovação do plano de recuperação judicial por todas as classes de credores presentes à assembleia? (Valor: 0,40)
B) Nas condições descritas no enunciado, é possível a concessão da recuperação judicial? (Valor: 0,85)
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO COMENTADO
A questão tem por finalidade verificar o conhecimento do examinando sobre as condições legais para a concessão da recuperação judicial ao devedor empresário cujo plano não obteve aprovação de todas as classes de credores presentes à assembleia.
O examinando deverá ser capaz de identificar que a sociedade empresária não optou pela apresentação do plano especial de recuperação judicial, embora seja enquadrada como EPP. Com a informação contida no enunciado que a sociedade “teve seu plano de recuperação judicial submetido à assembleia de credores” fica descartada qualquer possibilidade de utilização do plano especial, em razão do disposto no caput do art. 72 da Lei n.
11.101/2005: “Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano [...]”.
No enunciado é informado que estavam representadas na assembleia duas classes de credores, sendo que apenas uma delas (credores quirografários, classe III do Art. 41) aprovou o plano nos termos do Art. 45, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, por maioria dos créditos e dos credores presentes.
As perguntas formuladas objetivam saber se o examinando identifica, na legislação própria, a possibilidade de concessão da recuperação judicial mesmo que o plano de recuperação judicial não tenha sido aprovado por todas as classes de credores presentes na assembleia, com fundamento no Art. 58, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, pelas informações contidas no enunciado, o examinando deverá concluir que estão presentes todos os requisitos previstos nos incisos do Art. 58, § 1º, e no Art. 58, § 2º da Lei nº 11.101/2005.
A) Não. Havendo somente duas classes com credores votantes (situação descrita no enunciado), é suficiente a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, nos termos do Art. 58, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O fundamento legal encontra-se, exclusivamente, no inciso II do parágrafo 1º do art. 58. Nenhum outro dispositivo legal atende ao conteúdo avaliado nem é consentâneo com o comando da questão e das informações do enunciado.
A resposta que afirme ser obrigatório que todas as classes presentes na assembleia aprovem o plano de recuperação diverge integralmente do gabarito, do dispositivo legal citado e dos objetivos avaliados, não lhe sendo conferida pontuação.
B) Sim. O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base no Art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, porque:
(i) o plano obteve o voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (R$ 2.500.000,00 de um total de R$ 4.000.000,00; (ii) houve somente duas classes de credores votantes, e o plano obteve a aprovação de pelo menos uma delas (classe III do art. 41); (iii) na classe dos credores com garantia real (classe II do art. 41), que o rejeitou, obteve o voto favorável de 2 dos 3 credores presentes, correspondendo a 40% dos créditos dessa classe, portanto mais de 1/3 (um terço) dos créditos presentes computados na forma do Art. 45, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, é imperativo esclarecer que o plano não implicou tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, cumprindo a exigência do Art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Art. 58, §2º, da Lei n. 11.101/2005:
“§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.”
A resposta que afirme não ser possível ao juiz conceder a recuperação judicial com base na situação descrita no enunciado diverge integralmente do gabarito, do dispositivo legal citado e dos objetivos avaliados, não lhe sendo conferida pontuação.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
ITEM | PONTUAÇÃO |
A. Não. É possível a aprovação do plano de recuperação judicial, caso haja somente 2 (duas) classes de credores votantes, desde que seja aprovado por pelo menos uma delas (0,30), nos termos do Art. 58, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 (0,10). Obs.: o fundamento legal para a pergunta formulada encontra-se, exclusivamente, no Art. 58, § 1º, inciso II. | 0,00/0,30/0,40 |
B.1. Sim. O juiz poderá/deverá conceder a recuperação judicial com base no Art. 58, § 1º da Lei n. 11.101/2005 (0,10) porque OBS: A simples menção ao artigo não pontua | 0,00/0,10 |
B.2 (i) o plano obteve o voto favorável de credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (0,20); | 0,00/0,20 |
B.3 (ii) houve 2 (duas) classes com credores votantes, e a aprovação de 1 (uma) delas (0,15); | 0,00/0,15 |
B.4 (iii) na classe dos credores com garantia real, que o rejeitou, obteve o voto favorável de 2 dos 3 credores presentes, correspondendo a 40% dos créditos desta classe, portanto mais de 1/3 (um terço) dos créditos presentes computados na forma do Art. 45, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 (0,20) | 0,00/0,20 |
B.5. Ademais, o plano não implicou tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, (0,10) cumprindo a exigência do Art. 58, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 (0,10). OBS: A simples menção ao artigo não pontua | 0,00/0,10/0,20 |
PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 3
ENUNCIADO
Luzilândia Exportação S/A celebrou, em 11 de setembro de 1995, contrato contendo cláusula compromissória com a sociedade Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx e Indústria de Tecidos Ltda. A vigência inicial foi de três anos, mas, após esse período, houve prorrogação tácita por tempo indeterminado. Na cláusula compromissória, as partes reportaram-se às regras do Tribunal Arbitral X para a instituição e o processamento da arbitragem.
Em março de 2010, surgiu uma desavença entre as partes, não solucionada pelos meios de mediação previstos no contrato. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx e Indústria de Tecidos Ltda. notificou a outra sociedade para a instituição da arbitragem, mas esta se opôs, sob a alegação de que não está obrigada a respeitar a cláusula compromissória pelos seguintes motivos:
a) o contrato foi celebrado antes de 1996, ano da atual Lei de Arbitragem;
b) a Lei de Arbitragem não pode ter efeito retroativo em observância ao Art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao Art. 43 da própria Lei de Arbitragem;
c) embora o contrato tenha sido prorrogado por tempo indeterminado em 1998, não houve a expressa manifestação de Luzilândia Exportação S/A sobre a manutenção da cláusula compromissória, portanto ela deixou de ter eficácia quando houve a prorrogação tácita.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx e Indústria de Tecidos Ltda. requereu a citação da outra parte para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso. Na petição, foi indicado, com precisão, o objeto da arbitragem e anexado o contrato contendo a cláusula compromissória.
O juiz designou audiência específica para tentar, previamente, a conciliação acerca do litígio. As partes compareceram à audiência, mas não se obteve sucesso na celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
Com base nas informações do enunciado, na legislação apropriada e na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, responda às perguntas a seguir.
A) Deve ser julgado procedente o pedido de instituição da arbitragem formulado por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx e Indústria de Tecidos Ltda.? (Valor: 0,95)
B) Pode ser aplicada a Lei de Arbitragem aos contratos celebrados antes de sua vigência? (Valor: 0,30)
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO COMENTADO
A questão tem por objetivo aferir o conhecimento do candidato sobre o instituto da arbitragem, em especial (i) sobre a convenção de arbitragem mediante cláusula compromissória e a (ii) possibilidade de ser instituída por via judicial em caso de recusa injustificada de uma das partes, nos termos do Art. 7º, da Lei nº 9.307/96.
A sociedade Luzilândia Exportação S/A argumenta que a cláusula compromissória do contrato firmado, celebrado em 11 de setembro de 1995, não pode ser atingida pela Lei nº 9.307/1996, que jamais poderia retroagir para prejudicar os efeitos do ato jurídico perfeito (Art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Assim, não poderia a estipulação ser considerada obrigatória para a sociedade, até mesmo porque não houve uma manifestação expressa com a prorrogação tácita do contrato, esta já na vigência da Lei de Arbitragem. Tais considerações não merecem guarida.
A) Pelas informações do enunciado
“Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx e Indústria de Tecidos Ltda. requereu a citação da outra parte para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso. Na petição, foi indicado, com precisão, o objeto da arbitragem e anexado o contrato contendo a cláusula compromissória.
O juiz designou audiência específica para tentar, previamente, a conciliação acerca do litígio. As partes compareceram à audiência, mas não se obteve sucesso na celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.”
no cotejo com o Art. 7º, caput e parágrafo 1 º, da Lei n. 9.307/96
“Art.7º. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º. O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.”
percebe-se a total compatibilidade da convenção arbitral com o Art. 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.307/96, eis que a cláusula compromissória foi estabelecida por escrito no próprio contrato. Além disso, como houve resistência quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada requereu a citação da outra para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso, nos termos do Art. 7º, caput, da Lei nº 9.307/96, indicando com precisão, o objeto da arbitragem e anexou o contrato.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de instituição da arbitragem formulado por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx e Indústria de Tecidos Ltda., por terem sido cumpridos os requisitos dos dispositivos legais citados (que devem ser expressamente mencionados na resposta e não apenas citados os dispositivos legais).
A resposta que afirme que o pedido autoral deve ser julgado improcedente ou apresente fundamentação divergente do enunciado não receberá pontuação, em razão de não compreensão da compatibilidade dos dados apresentados com o Art. 4º, § 1º e o Art. 7º, caput e § 1º, todos da Lei n. 9.307/96.
B) Até o advento da Lei nº 9.307/1996, o entendimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores era de que a cláusula compromissória tinha a natureza de mero contrato preliminar (pactum de compromitendo) ao compromisso arbitral, incapaz, por si só, de originar o procedimento de arbitragem. Em caso de recusa, resolvia- se em perdas e danos para a parte prejudicada (nesse sentido: STF, RE 58696. Relator Min. Xxxx Xxxxxxxx, julgado em 02/06/1967, DJ 30-08-1967). Contudo, após a entrada em vigor da Lei de Arbitragem, tornou-se pacífico o entendimento no sentido de que as disposições da Lei n. 9.307/96 têm incidência imediata sobre os contratos celebrados, mesmo que anteriores à sua vigência, desde que neles esteja inserida a cláusula arbitral (Cf. STJ, Corte Especial, SEC 349/Japão, Relatora Ministra Xxxxxx Xxxxxx, julgado em 21/03/2007 - DJ 21/05/2007).
A Corte Especial do STJ consolidou tal orientação sobre o tema em 2012, ao aprovar a Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”. (STJ, Segunda Seção, 28/6/2012, DJe de 01/08/2012.)
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
ITEM | PONTUAÇÃO |
A.1) Xxx, o pedido deve ser julgado procedente porque a cláusula compromissória foi estabelecida por escrito no próprio contrato (0,20) e a parte interessada requereu em juízo a lavratura do compromisso arbitral (0,20), indicando o objeto da arbitragem e apresentando o contrato (0,25), | 0,00/0,20/0,25/0,40/0,45/0,65 |
A.2) com fundamento no Art. 4º, § 1º (0,10) e art. 7º, caput (0,10) e § 1º (0,10) da Lei n. 9.307/96. Obs.: a simples menção ou transcrição dos dispositivos legais não pontua. | 0,00/0,10/0,20/0,30 |
B) Xxx, a Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral (compromissória), ainda que celebrados antes da sua edição (0,20), com fundamento na Súmula n. 485 do STJ (0,10). Obs.: A simples menção à Súmula 485, sem indicação seu conteúdo não pontua. | 0,00/0,20/0,30 |
PADRÃO DE RESPOSTA – QUESTÃO 4
ENUNCIADO
Leia com atenção o texto a seguir.
Na área rural do município X, a atividade preponderante exercida pelos habitantes é o cultivo da mandioca. Numa micropropriedade, o casal Xxxxx Xxxxxx e Glória planta mandioca com a ajuda dos filhos e dos pais. Não há maquinário para a lavoura e a cultura é de subsistência, sendo o excedente, quando existente, vendido para uma indústria de beneficiamento. Os poucos animais que o casal possui servem para o fornecimento de leite e carne e ao arado da terra.
Há, também, na área rural, uma indústria de beneficiamento da mandioca, com mais de cem empregados, máquinas, amplas construções e contínuo treinamento dos colaboradores. A forma jurídica para a exploração da atividade é de sociedade limitada, sendo titular de 3/4 do capital social e da maioria das quotas o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx.
A partir do texto, responda aos itens a seguir.
A) A atividade realizada pelo casal Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx é considerada uma empresa? (Valor: 0,50)
B) O Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx é considerado empresário? (Valor: 0,75)
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
GABARITO COMENTADO
A questão tem por pertinência o conceito de empresa e o de empresário no direito brasileiro, à luz do Art. 966, do Código Civil. Espera-se também que o examinando saiba distinguir a sociedade empresária (pessoa jurídica) do sócio, que não se confunde com o empresário, titular da empresa e sujeito de direito, bem como identificar a necessidade do profissionalismo e da organização presentes no conceito legal de empresário.
Cabe esclarecer que a opção pelo registro empresarial, prevista no art. 971 do Código Civil, somente tem lugar quando a pessoa natural exerce empresa rural como principal profissão. Como a atividade desenvolvida por Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx não é empresária, não cabe invocação ou fundamentação da resposta no indigitado dispositivo legal.
A) Pelas informações contidas no enunciado (plantação de mandioca com a ajuda dos filhos e dos pais, sem emprego de maquinário na lavoura e cultivo de subsistência) percebe-se que não há organização voltada para a produção de bens para terceiros na atividade exercida pelo casal Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx, nem
profissionalismo (o excedente, quando existente, é comercializado). Portanto, não se verifica a presença de empresa, com base no seu conceito, derivado do de empresário (Art. 966, caput, do Código Civil).
B) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx não é empresário, porque empresário individual é aquele que exerce a empresa em nome próprio e mediante responsabilidade ilimitada. O Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx é sócio da sociedade. Não se pode confundir o sócio, ainda que majoritário, com a sociedade empresária, pois é ela quem exerce a empresa como pessoa jurídica de direito privado; trata-se de noções basilares de direito empresarial que o examinando deve ser capaz de compreender e demonstrar seu conhecimento na resposta, fundamentando- a.
Não receberá pontuação, entre outras, respostas afirmando que a atividade desenvolvida por Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxx é uma empresa; que eles são empresários rurais ou sem os fundamentos exigidos no gabarito. O mesmo tratamento terão as respostas que afirmarem que Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx é empresário, por não demonstrar o conhecimento basilar em direito empresarial sobre a distinção entre o sócio e a sociedade.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS
ITEM | PONTUAÇÃO |
A) Não, porque a atividade desenvolvida não é exercida em caráter profissional e de forma organizada (0,40), como exige o Art. 966, caput, do Código Civil para a caracterização de empresário (0,10). A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua. | 0,00/0,40/0,50 |
B) Não, porque o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx é sócio da sociedade (0,40), sendo esta quem exerce a empresa em nome próprio. (0,35). | 0,00/0,35/0,40/0,75 |