REGULAMENTO CRÉDITO EDUCATIVO – CredIES FEEVALE – GRADUAÇÃO CONVÊNIO ASPEUR – FUNDACRED
REGULAMENTO CRÉDITO EDUCATIVO – CredIES FEEVALE – GRADUAÇÃO CONVÊNIO ASPEUR – FUNDACRED
2020/1
Art. 1º – A Associação Pró-ensino Superior em Novo Hamburgo – ASPEUR, entidade mantenedora da Universidade FEEVALE, por meio do convênio com finalidade assistencial, estabelecido com a Fundação de Crédito Educativo – Fundacred, concederá crédito educativo aos estudantes selecionados dos cursos de graduação, observadas as disposições seguintes.
DA SOLICITAÇÃO
Art. 2º – O candidato(a) ao crédito deverá preencher um formulário de inscrição no endereço eletrônico xxxx://xxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, realizar o upload dos documentos indicados no art. 4º, de forma legível, e clicar em “Concluir”, para que a inscrição seja considerada válida e completa.
Art. 3º – O(A) candidato(a) deverá indicar uma pessoa para integrar o contrato particular de crédito educativo e outras avenças como coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a), para análise e aprovação da Fundacred, observando os requisitos mínimos, a seguir descritos:
I – ser pessoa idônea durante toda a vigência do contrato, sob pena de substituição;
II – ser plenamente capaz (ter idade superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado e não ser interditado por incapacidade relativa ou absoluta);
III – não ter registro de restrição financeira;
IV – não ser cônjuge ou companheiro(a) do(a) candidato(a);
V – ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a), com residência e domicílio no Brasil; VI – comprovar renda mínima de:
a) Se fiador único, renda de dois salários mínimos com vigência nacional e igual ou superior a importância de a uma vez e meia ao valor integral da mensalidade média da FEEVALE, no respectivo curso do(a) candidato(a);
b) Exclusivamente para o curso de Medicina, se dois fiadores, cada qual, renda de dois salários mínimos com vigência nacional e, conjuntamente, igual ou superior a importância de uma vez e meia o valor integral da mensalidade média do FEEVALE, no respectivo curso do(a) candidato(a);
VII – se fiador(a) de outro beneficiário(a), comprovar renda que comporte o mínimo exigido por afiançado.
Art. 4º – O(A) candidato(a) deverá realizar o upload (envio de arquivos por computador) dos
seguintes documentos:
I – pessoais (próprios do(a) candidato(a)):
a) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) Carteira de Identidade (RG);
c) Certidão de casamento e, se for o caso, com averbação do divórcio ou da separação judicial ou declaração de união estável; sendo viúvo(a), certidão de óbito do cônjuge falecido;
d) Comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica, gás, telefone/internet, boletos emitidos pela IES, ou fatura de cartão de crédito, com vencimento nos últimos 60 dias a contar da data do envio da solicitação);
II – do(a) indicado(a) a coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a):
a) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) Carteira de Identidade (RG);
c) Certidão de casamento e, se for o caso, com averbação do divórcio ou da separação judicial ou declaração de união estável; sendo viúvo(a), certidão de óbito do cônjuge falecido;
d) Comprovante de residência atualizado (conta de água, energia elétrica, gás, telefone/internet, ou fatura de cartão de crédito, com vencimento nos últimos 60 dias a contar da data do envio da solicitação);
e) Comprovante de rendimentos, por meio de:
Condição do Fiador | Relação de Documentos |
Assalariado – Os 3 (três) últimos contracheques (holerites). – Declaração do contador com CRC (DECORE), relativamente aos 3 (três) Autônomo ou últimos meses; ou Profissional Liberal – Extrato bancário de conta corrente da sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses. – Último comprovante de recebimento do benefício (extrato ou recibo Aposentado ou bancário); e, quando solicitado, Pensionista – Cópia completa da última Declaração de Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física (IRPF), acompanhada do recibo de entrega. – Contrato Social acompanhado dos 3 (três) últimos pró-labores; ou – Declaração do contador com CRC (DECORE), relativamente aos 3 (três) Sócio ou Dirigentes de últimos meses; ou Pessoa Jurídica – Extrato bancário de conta corrente da sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses. – DAP – Declaração de Aptidão do PRONAF, ou – Relatório de notas fiscais, expedido pela Prefeitura Municipal, referente aos 6 (seis) últimos meses, ou Produtor Rural – Bloco de notas e respectivas contranotas, igualmente, dos últimos 6 (seis) meses. Obs.: Será considerado o equivalente a 30% do(s) valor(es) constante(s) do(s) documento(s) apresentado(s). | |
Rendimento proveniente de locação ou arrendamento de bens móveis ou imóveis | – Cópia completa da última Declaração de Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física (IRPF), acompanhada do recibo de entrega; mais – Extrato bancário de conta corrente da sua titularidade exclusiva, correspondente à movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses; ou – Contrato de locação ou arrendamento, acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos. |
Parágrafo único. Tanto o(a) candidato(a), quanto o(a) indicado(a) a fiador(a), se casados ou em união estável, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do cônjuge ou companheiro(a).
DAS VAGAS
Art. 5º – Serão disponibilizadas 100 vagas para o CredIES Feevale aos estudantes dos cursos de graduação da Feevale, exclusivamente para modalidade presencial, excetuando-se os cursos de Medicina, Medicina Veterinária e Odontologia, a serem preenchidas segundo ordem de inscrição, em benefício dos(as) candidatos(as) que em atenção ao número de vagas, precedam ao “Concluir” o formulário de inscrição e tenham pré aprovação da Fundacred.
Parágrafo primeiro. Entre 12/02/2020 a partir das 10:00 (dez horas) até 14/02/2020 estarão disponíveis as inscrições para 09 (nove) vagas destinadas exclusivamente para o curso de Medicina, preenchidas segundo o critério ordem de inscrição, em benefício dos (as) candidatos (as) que em atenção ao número de vagas, procedam ao “Concluir” o formulário de inscrição e tenham pré aprovação da Fundacred.
Parágrafo segundo Estarão disponíveis 10 (dez) vagas destinadas exclusivamente para o curso de Medicina Veterinária e 12 (doze) vagas destinadas exclusivamente para o curso de
Odontologia, preenchidas segundo o critério ordem de inscrição, em benefício dos (as) candidatos (as) que em atenção ao número de vagas, precedam ao “Concluir” o formulário de inscrição e tenham pré aprovação da Fundacred.
Parágrafo terceiro. O prazo para realização da inscrição para os cursos de Medicina Veterinária e Odontologia, poderá ser ampliado ou reduzido em razão da disponibilidade/indisponibilidade de vagas e/ou de recursos financeiro por parte da IES.
Parágrafo quarto. Poderão ser selecionados candidatos suplentes, caso ocorra a desclassificação/exclusão de beneficiários(s) do programa CredIES Feevale.
Parágrafo quarto. O CredIES Feevale será ofertado de acordo com a disponibilidade financeira da Feevale e a necessidade de preenchimento de vagas disponíveis. Assim, a Feevale reserva- se o direito de ampliar ou não a quantidade de vagas acima indicada para o período de 2020/1, em benefício dos(as) candidatos(as) porventura suplentes.
DOS REQUISITOS DE SELEÇÃO, OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
Art. 6º – A seleção, concessão e manutenção do crédito obedecerão, fundamentalmente, aos seguintes critérios:
I – estar em situação financeira regular junto à Feevale; se inadimplente, regularizar os débitos; II– estar regularmente matriculado e se manter cursando, no mínimo:
a) 12 créditos para os cursos de bacharelado e licenciaturas;
b) 20 créditos para os cursos de finais de semana (FISEM), tecnologia, por módulo e seriados;
c) Grade completa para os cursos de Medicina, Medicina Veterinária e Odontologia;
III – não ser beneficiário(a) de nenhum outro programa, vantagem ou benefício ofertado pela
Feevale, poder público ou entidade privada;
IV – observar os prazos estabelecidos para a contratação.
DO VALOR DO CRÉDITO:
Art. 7º – O crédito concedido corresponderá ao valor da(s) parcela(s) e percentual de cobertura, autorizados pela Feevale.
DO CONTRATO
Art. 8º – O direito ao crédito só emerge com a efetiva formalização do contrato particular de crédito educativo e outras avenças, por meio da assinatura do(a) candidato(a) beneficiado(a), coobrigado(a) solidário(a)/fiador(a) e cônjuge ou companheiro(a), se for o caso. As respectivas firmas deverão ser reconhecidas, em cartório, em uma das vias.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 9º – A restituição da quantia contratada obedecerá às seguintes condições:
I – a exigibilidade da contraprestação ocorrerá conforme os vencimentos e prazos expressos em contrato, no último dia do mês subsequente à seriação aconselhada (tempo mínimo para conclusão), isto é, ao período de duração do curso, obedecida rigorosamente a grade curricular, segundo orientação da instituição de ensino; ressalva-se a hipótese de conclusão do curso antes da data prevista, em que a restituição do crédito será automaticamente antecipada;
II – as parcelas terão vencimentos mensais e sucessivos, em número igual ao estabelecido em contrato;
III – o valor contratado será atualizado pelos percentuais aplicados pela Feevale para o reajuste das mensalidades do curso frequentado pelo(a) beneficiário(a), até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. Ocorrendo a extinção do curso, por qualquer motivo, a partir do mês subsequente ao último aumento aplicado, a atualização dos valores dar-se-á pelos índices positivos do INPC ou índice que venha a substituí-lo;
IV – sobre o valor de cada parcela a restituir, a título de taxa de administração, será acrescido 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) ao mês, computado entre a data da contratação do crédito e a efetiva restituição.
DO CANCELAMENTO
Art. 10 – Se implementada qualquer das condições abaixo, o crédito poderá ser cancelado e a exigibilidade da contraprestação de todos os contratos particulares de crédito educativo e outras avenças, antecipada:
I – solicitação expressa do(a) beneficiário(a);
II – trancamento de matrícula, salvo ocorrendo o retorno no período imediatamente subsequente;
III – cancelamento de matrícula, desistência ou abandono do curso; IV – conclusão antecipada do curso;
V – transferência de instituição de ensino; VI – inadimplência da parte não custeada; VII – óbito do(a) beneficiário(a);
VIII – inobservância das condições estabelecidas no presente regulamento e no contrato particular de crédito educativo e outras avenças.
Parágrafo único. A restituição do(s) crédito(s) concedido(s) terá início após a rescisão/resilição de qualquer dos contratos particulares de crédito educativo, de forma sequencial e em atenção a ordem de celebração dos pactos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – É obrigação do(a) beneficiário(a) verificar se o curso ao qual será dado cobertura possui autorização, reconhecimento, ou reconhecimento renovado junto ao Ministério da Educação – MEC (xxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/), em atenção às normas e aos prazos estabelecidos pela legislação competente.
Art. 12 – Caberá, ainda, ao(à) candidato(a) ler atentamente a Política de Privacidade da Fundacred para ter conhecimento sobre a coleta de dados pessoais e as finalidades do tratamento.