CLÁUSULA ESPECÍFICA Nº. 320 ²DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA ÚNICA PARA OS SEGUROS TRANSPORTES DE IMPORTAÇÃO EM APÓLICE AJUSTÁVEL
1. Fica expressamente estipulado pela presente que esta apólice garante, de acordo com suas Condições Gerais e contra os riscos constantes das Condições Especiais, ratificadas na especificação da apólice, todos os bens importados pelo Segurado.
2. Em razão da automaticidade deste seguro, fica entendido e acordado que:
a) o Segurado obriga-se a entregar à Seguradora, por ocasião da emissão da apólice ou inclusão desta Cláusula, averbação provisória única, contendo as seguintes informações:
a.1) indicação de sua vigência, que não poderá ser superior a um ano e deverá coincidir com os prazos de benefícios tarifários eventualmente existentes;
a.2) garantias de seguro pretendidas, devendo ser considerada a possibilidade de contratação de cobertura restrita, no que concerne a mercadorias usadas ou embarcadas no convés;
a.3) moedas a serem consideradas para fins de contratação do seguro;
a.4) valor FOB e de Frete estimados, por moeda utilizada, nas importações previstas no período de vigência da averbação provisória única, obedecido o disposto na alínea “aa.ci1ma”;
a.5) valores ou percentuais estimados das demais verbas (despesas, lucros esperados, imposto de importação
- II, imposto sobre produtos industrializados - IPI e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação - ICMS);
b) o Segurado obriga-se a entregar à Seguradora, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês do término de vigência da apólice, uma relação contendo todos os embarques cuja saída do meio de transporte do porto, aeroporto ou fronteira (em caso de transportes terrestres) tenha ocorrido no período de vigência em questão;
c) a relação de embarques deverá conter as seguintes informações:
c.1) número de apólice;
c.2) número da averbação provisória única;
c.3) número sequencial crescente dos embarques realizados;
c.4) número da Declaração de Importação, no caso da mercadoria já haver sido desembaraçada;
c.5) meio de transporte (nome do navio, prefixo da aeronave ou do trem ou placa do veículo transportador), mencionando o(s) transbordo(s), se for o caso;
c.6) data da saída e chegada do meio de transporte;
c.7) porto, aeroporto ou lugar de início da viagem segurada;
c.8) número da Fatura Comercial;
c.9) mercadoria, marca, quantidade e embalagem;
c.10) moeda de contratação do seguro;
c.11) limite máximo de indenização discriminada, separadamente, por verba, conforme indicado na averbação provisória única;
c.12) garantias do seguro conforme indicadas na averbação provisória única.
d) não serão admitidas, na relação de embarques, inclusão de verbas, moedas e garantias que não tenham sido informadas pelo Segurado na averbação provisória única, exceto nos casos de mercadorias usadas e/ou embarcadas no convés do navio, cuja garantia poderá ser substituída por umas das coberturas básicas restritas ratificadas na especificação da apólice;
e) será admitida somente uma substituição da averbação provisória, para fins de alteração das verbas seguradas, moeda ou garantia do seguro, desde que solicitada pelo Segurado, no decorrer da vigência prevista na alínea “ad.o 1item”2, desta Cláusula, ficando entendido e acordado que as novas condições, uma vez aprovadas pela Seguradora, prevalecerão para os embarques iniciados a partir da data da solicitação, permanecendo inalterados as demais condições, inclusive o término de vigência inicialmente indicado;
3. No início de vigência do contrato, com base nos valores estimados para a averbação provisória única será cobrado um prêmio, considerando as condições tarifárias vigentes e acordadas, que não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor previsto para o período, parcelado em até 10 (dez) vezes, sem juros, mensais e consecutivas.
4. Caso, no final de vigência do contrato, com base nos valores reais embarcados e considerando o prêmio pago, seja apurada uma diferença superior a 5% (cinco por cento), tanto para maior quanto para menor, será realizado um ajustamento, onde o valor desta diferença deverá ser pago ou restituído em uma única parcela.
5. A indenização de qualquer sinistro relativo a seguros abrangidos por esta apólice só será devida se for comprovada, pelo Segurado, a entrega à Seguradora da informação do embarque, conforme estabelecido nesta cláusula, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas nesta apólice.
6. A Seguradora poderá proceder no final de vigência da apólice, às inspeções e verificações que considerar necessária ou conveniente, para verificação do fiel cumprimento da obrigatoriedade de averbar nesta apólice todos os embarques de importação por ela abrangidos, cabendo ao Segurado fornecer os esclarecimentos e provas que forem solicitadas pela Seguradora.
7. O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta cláusula implica a perda de direito a qualquer indenização por falta e avarias sofridas pelos bens segurados, inclusive contribuições em avarias grossas.
8. A cobertura automática concedida por esta Cláusula está sujeita às estipulações, garantias e limite de responsabilidade das Condições Gerais e Especiais desta apólice e quaisquer alterações somente serão válidas, mediante prévia e expressa concordância da Seguradora.
9. Para atender ao disposto na Cláusula XI (PAGAMENTO DO PRÊMIO) das Condições Gerais desta apólice, será cobrado o prêmio mínimo indicado na especificação da apólice sempre que o prêmio, apurado com base nas taxas deste contrato e no valor dos bens transportados, declarados nas averbações, for inferior ao prêmio mínimo indicado na especificação da apólice, mesmo que não tenha havido movimento de embarques.
10. No caso de alteração tarifária, fica entendido que, para as viagens iniciadas a partir da data da alteração, serão observadas as novas disposições.