SEGURO EMPRESARIAL - GARAGENS – (Compreensivo Empresarial)
SEGURO EMPRESARIAL - GARAGENS – (Compreensivo Empresarial)
Seguem neste documento, as Condições Gerais dos serviços contratados através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO 35
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS 35
CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS 38
CLÁUSULA 4ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS 41
CLÁUSULA 5ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO 43
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) 44
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS 46
CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE 46
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE 50
CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO 50
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 56
CLÁUSULA 13ª – AVISO DE SINISTRO 57
CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS 59
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 62
CLÁUSULA 17ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 67
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 68
CLÁUSULA 20ª – PERDA DE DIREITOS 71
CLÁUSULA 21ª – RECISÃO DO CONTRATO DE SEGURO 73
CLÁUSULA 22ª – REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 74
CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 75
CLÁUSULA 24ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO 76
CLÁUSULA 26ª – CESSÃO DE DIREITOS 77
CLÁUSULA 27ª – BENEFICIÁRIOS 77
CLÁUSULA 28ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 77
CLÁUSULA 29ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 78
CLÁUSULA 30ª – REAVALIAÇÃO DE TAXA 80
A aceitação deste seguro por parte da Seguradora estará sujeita a análise do risco, conforme sua metodologia e critérios.
O registro deste plano de Seguro junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, no incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado também poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros por meio do “site” xxx.xxxxx.xxx.xx, utilizando o seu número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
As condições contratuais e regulamentos deste produto são protocolizados pela Seguradora junto à SUSEP e também poderão ser consultados pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice.
PROCESSO SUSEP 15414.901193/2016-07
Os termos abaixo terão os seguintes significados na apólice:
ABALROAMENTO
Choque entre um corpo móvel, de propulsão própria, contra um corpo imóvel, no caso deste seguro, a estrutura civil do estabelecimento Segurado.
ACEITAÇÃO DO RISCO
É a aprovação, pela Seguradora, de proposta de seguro a ela submetida pelo Proponente para a contratação do seguro, após a análise do risco.
ACIDENTE
Qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida, provocando danos à vítima ou coisa.
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e para o qual devem concorrer, necessariamente, todas as seguintes circunstâncias:
a) dar-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifestar-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não ser provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) ser a única causa dos danos corporais;
e) provocar a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou acarretar- lhe a necessidade de submeter-se a tratamento médico.
ADITIVO
Ver endosso.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
AJUSTADOR
Ver Regulador.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice.
APÓLICE
Documento que formaliza o contrato de seguro celebrado entre o Segurado e a Seguradora que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas e direitos e obrigações do Segurado e Seguradora.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
ARBITRAGEM
É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio.
ATO DOLOSO
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO
Toda e qualquer ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO (ILÍCITO) CULPOSO
Ações ou omissões involuntárias, que violem o direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica.
ATO (ILÍCITO) DOLOSO
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVALIAÇÃO
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação escrita da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BOA FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
BENEFICIÁRIO
A pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, eventualmente nomeada formalmente pelo Segurado, à qual deverá ser paga a indenização em caso de sinistro coberto, nos termos do Código Civil Brasileiro e desta apólice.
BENS
São todas as coisas, direitos e acções que podem ser objecto de propriedade.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL
Documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
BÔNUS
Desconto obtido pelo Segurado na renovação, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro.
CANCELAMENTO (DE SEGURO OU DE COBERTURA)
Dissolução antecipada do contrato de seguro, EM SUA TOTALIDADE, por determinação legal, acordo, perda de direito ou inadimplência do Segurado, esgotamento do Limite Máximo de Garantia da Apólice, ou PARCIALMENTE, em relação a uma determinada cobertura, por acordo ou exaurimento do seu Limite Máximo de Indenização ou do seu Limite Agregado, quando contratado. O cancelamento do seguro, total ou parcial, por acordo das partes, denomina-se RESCISÃO.
CASOS FORTUITOS
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenómenos da natureza.
CICLONE
Tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam à velocidade de translação crescente,
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concorrência de Apólices” etc.
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
COSSEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
COBERTURA
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
COBERTURA BÁSICA
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguros.
COISA
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso de bens corpóreos, materiais, ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não tem existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, joias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são “coisas”.
COMISSÃO
É a percentagem sobre prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO
Ver aviso de sinistro.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das Cláusulas Contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTEÚDO
Maquinismos, equipamentos, instrumentos, instalações, móveis, e utensílios (em operação ou em condição de operação). Enquadram-se, também demais materiais, mercadorias e matérias primas inerentes à atividade do Segurado e necessárias para o exercício de sua atividade.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento (Prêmio) pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato.
CORRETORA DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa cuja constituição é regulada por leis e normas específicas, e que tem atuação semelhante à de um corretor de seguros.
CORRETOR DE SEGURO
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
CULPA
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO AMBIENTAL
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou qualquer outro tipo.
DANO CORPORAL
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por este definição.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DANO PATRIMONIAL
Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide-se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio.
DANO PESSOAL
Danos causados à pessoa. Subdivide-se em danos corporais, danos morais e danos estéticos.
DEPRECIAÇÃO
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DESPESAS EMERGENCIAIS
São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros.
DIREITO DE REGRESSO
É o direito que tem a seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro.
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
DRONE
Todo e qualquer tipo de aeronave que não seja tripulada, mas comandado e/ou controlado remota ou automaticamente, e frequentemente dotado de aparelho para registro ou transmissão de imagens.
DURAÇÃO DO SEGURO
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
ENDOSSO
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na apólice de seguro, de comum acordo com o segurado.
ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
ESTABELECIMENTO SEGURADO
É o conjunto formado pelo prédio, seus anexos, instalações de força e água, bens que integrem as construções (exceto fundações e alicerces), assim como seu conteúdo, formado por maquinismos, equipamentos, central de utilidades, móveis, utensílios, mercadorias, inerentes ao ramo de negócio do segurado, existentes ou instalados no endereço especificado na apólice. Os bens recebidos em garantia, em consignação ou em depósito não são considerados como integrantes do conteúdo do estabelecimento segurado.
ESTELIONATO
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EVENTOS EXTERNOS
São eventos ocorridos externamente à empresa, como paralisações por motivo de tumultos, greves, rebeliões, atos terroristas, motins, catástrofes naturais, incêndios, apagões e qualquer outro evento não diretamente relacionado às atividades da instituição e que possa causar falha ou colapso nos serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades operacionais.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
EXTORSÃO SIMPLES
É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.
XXXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FENÔMENOS ATMOSFÉRICOS EXCEPCIONAIS
Aqueles que se manifestem com intensidade ou magnitude tais que excedam o normativo vigente à altura da elaboração do projeto ou que, na falta desse normativo, excedam os parâmetros de cálculo do projeto.
FORÇA MAIOR
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FORO
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada.
FORTUNA DO MAR
Denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar.
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
FRANQUIA
Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
FRANQUIA (DEDUTÍVEL)
Valor ou percentual expressamente definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
FUMAÇA
Substância em estado gasoso que se desprende de um corpo em combustão ou muito aquecido, acompanhado de emissão opaca, de cores variadas, devido à decomposição do mesmo.
FURACÃO
Vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h.
FURTO
Subtração de todo ou parte do bem segurado sem ameaça ou violência à pessoa.
FURTO QUALIFICADO
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios, ou seja, comprovada mediante inquérito policial.
GRANIZO
Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado.
GREVE
É o agrupamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
IMPERÍCIA
Ato ilícito culposo, em que os danos causados são consequência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) Não está habilitado ou;
b) Embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) Embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência.
IMPLOSÃO
É um fenômeno físico, em geral violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INCÊNDIO
Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
INDENIZAÇÃO
Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INÍCIO DE VIGÊNCIA
Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCOS
Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
INUNDAÇÃO
Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro).
IPCA
É o índice de atualização monetária utilizado, cuja sigla corresponde a “ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO”.
JURISPRUDÊNCIA
Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
LEASING
Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis.
LESÃO CORPORAL
Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE POR SINISTRO
Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG)
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos, independentemente do número de Segurados e/ou de beneficiários na mesma apólice.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI)
Limite Máximo de Indenização por cobertura (LMI): No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando entre si.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
LIQUIDADOR
Ver Regulador.
LOCAL DE RISCO SEGURADO
Local de operação do estabelecimento segurado (ou garagens), cujo endereço esteja devidamente informado na Apólice do seguro contratado.
LOCK OUT
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os “lucros cessantes”; são classificados como “perdas financeiras”.
MÁ FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
MEIOS REMOTOS
Aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
MODALIDADE
Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.
NEGLIGÊNCIA
Ausência de precaução falta de cuidado ou desleixo ao exercer determinado ato. Se, em decorrência de sua negligência, e de forma não intencional, houver violação de direito e for causado dano a outrem, o responsável terá cometido ato ilícito culposo.
NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO
Comunicação escrita emitida extrajudicialmente pelo Segurado para comunicar à Seguradora a ocorrência da Expectativa de sinistro.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qual seja o interesse segurado coberto, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
É a parte do prejuízo em que em caso de sinistro correrá por conta do segurado.
PERDA
Significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o segurado é responsável: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”.
PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários.
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver Vigência do Contrato.
PRÉDIO
Edifícios ou toda construção civil (inclusive instalações e benfeitorias). São também enquadrados muros de divisas, escadas rolantes e elevadores (incluindo todas as instalações fixas ou móveis necessárias a esses equipamentos), centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e/ou compactadores de lixo (incluindo todas as instalações e respectivos equipamentos).
PREJUÍZO
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
PREJUÍZO FINANCEIRO
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de “perdas financeiras”; no sentido de representarem estas a
redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto.
PRÊMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional.
PRÊMIO COMERCIAL
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos.
PRÊMIO FRACIONADO
É o prêmio, dividido em parcelas para efeito de pagamento, normalmente com acréscimo de juros.
PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI).
PRODUTOS
Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
PROPOSTA
Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Seguradora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do Prêmio.
PRO RATA TEMPORIS
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser
isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
RAMO
Conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro.
RATEIO
Condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECLAMAÇÃO
Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
REGULAÇÃO DO SINISTRO
É o procedimento administrativo por meio do qual, a partir do recebimento do Aviso de Sinistro por parte do Segurado, a Seguradora procede à averiguação das causas, valores e circunstâncias necessárias à sua caracterização, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais, e do montante estimado dos prejuízos eventualmente incorridos.
REGULADOR
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros.
REGULAMENTO
Instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “renovação do contrato”.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Tipo especial de renovação dos contratos de seguro, em que não são necessários os procedimentos habituais, bastando que conste na apólice, cláusula expressa a respeito. O contrato é prorrogado por período igual ao da vigência anterior, mantidas todas as condições, com cobrança de novo prêmio. Em virtude do artigo 774 do Código Civil, a renovação automática só pode ser efetuada uma vez.
RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO
Acordo que estabelece que o segurado, ou a seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.
RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO)
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Ver "Cancelamento".
RESSARCIMENTO
Ver "Direito de Regresso".
RISCO
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
RISCO COBERTO
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao segurado.
XXXXX EXCLUÍDO
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao segurado.
RISCO NÃO COBERTO
Ver “RISCO EXCLUÍDO”.
RISCO ISOLADO
O objeto ou conjunto de objetos de seguro cuja probabilidade de ser atingido por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante.
RISCO RELATIVO
Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.
RISCO TOTAL
Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente
Nota O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.
ROUBO
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA/SEGURADOR
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SEGURO
Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É aquele em que a Seguradora responde pelo valor integral de qualquer sinistro até o Limite Máximo de Indenização da cobertura reivindicada.
SEGURO PLURIANUAL
Ver Seguro a Prazo Longo.
SINISTRO
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
SUB-ROGAÇÃO
Direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUBTRAÇÃO
Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia móvel, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculos, que deixa vestígios materiais evidentes de arrombamento no imóvel que tenha tido como consequência o acesso ao bem subtraído.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos.
TAXA
É o elemento necessário à fixação do prêmio.
TÉRMINO DA VIGÊNCIA
Data final do período de vigência de um contrato de seguro.
TUMULTO
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica).
VALOR ATUAL (VA)
É o custo de reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava no dia e local do sinistro, ou seja, o valor do bem no estado de novo deduzido da respectiva depreciação pela idade, uso, estado de conservação e desgaste.
VALOR DE NOVO
É o preço de reposição ou reconstrução do bem sinistrado, levando-se em consideração a sua não utilização prévia.
VALOR DO SEGURO
Ver Limite Máximo de Garantia da Apólice.
VALOR EM RISCO (VR)
É o valor do bem segurado tanto na data da contratação do seguro como na data de ocorrência do sinistro, no seu estado de novo, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
VALORES
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, vales refeição, passes de ônibus e metrô, títulos de crédito de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
VALORES MOBILIÁRIOS
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, ou títulos negociáveis.
VENDAVAL
Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h).
VENTO FORTE
Deslocamento intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento, quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na produtividade.
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de “vício” pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
XXXXX XXXXXXXXXX
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa exterior.
VÍCIO PRÓPRIO
Ver Vício Intrínseco.
VIGÊNCIA DO CONTRATO
Período de tempo fixado para a validade do seguro ou cobertura.
VISTORIA
Ver Inspeção de Riscos.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
VISTORIA PRÉVIA
Ver Inspeção de Riscos.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem por objetivo garantir ao Segurado identificado no contrato de seguro, o pagamento de uma indenização por prejuízos que o mesmo possa sofrer em consequência da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Especiais e/ou Particulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) do contrato de seguro e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados para cada garantia contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª - RISCOS COBERTOS
2.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles especificados nas Coberturas Básica e Adicionais, que são de contratação opcional, expressamente definidos nas cláusulas ratificadas no texto da presente apólice, que dela fazem parte integrante e inseparável.
2.2. COBERTURA BÁSICA
2.2.1. Compõe a Cobertura Básica deste Seguro o seguinte conjunto de garantias que não pode ser dividido ou separado:
Incêndio, Queda de Raio, Explosão de Qualquer Natureza e Queda de Aeronave e Recomposição de Documentos.
A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado pelos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apólice decorrentes de:
a) incêndio, onde quer que se tenha originado;
b) queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados, desde que haja vestígios físicos inequívocos da ocorrência do fato;
c) explosão de qualquer natureza onde quer que se tenha originado; e
d) queda da aeronave ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, assim como quaisquer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos. Não estarão cobertos danos causados diretamente ou indiretamente pela queda de drones.
d.1) Entende-se como “drones” – Todo e qualquer tipo de aeronave que não seja tripulada, mas comandado e/ou controlado remota ou automaticamente, e frequentemente dotado de aparelho para registro ou transmissão de imagens.
e) Recomposição De Documentos: Limitada a 5% do LMI da Cobertura Básica, essa garantia abrange as despesas incorridas com a emissão de segundas-vias dos documentos e/ou recuperação de registros do Risco Segurado, inclusive aqueles que estiverem em poder do contador, por danos diretamente causados em função de incêndio. Como consequência, também estarão garantidas por esta cobertura as despesas com despachante.
e.1) Além das exclusões constantes da Cláusula 5ª – EXCLUSÕES GERAIS, no que tange a garantia de Recomposição de Documentos, não estarão cobertos por este Seguro os prejuízos direta ou indiretamente resultantes de:
I - destruição dos documentos por quaisquer eventos que não seja incêndio;
II - perda de dados armazenados em discos, pen-drives, HD externo e dispositivos similares;
III - perda ou destruição de cheques, papel moeda, letras de câmbio ou quaisquer outros papéis que representem valor; e
IV - roubo ou furto de quaisquer documentos.
2.2.2. Será admitida cobertura para ônibus, Micro-ônibus e Vans escolares de propriedade do Segurado, enquanto estacionados dentro de estabelecimento segurado discriminado na apólice até o sub limite, apresentado como percentual do LMI da Cobertura Básica definido na apólice. Só terão cobertura as garagens de ônibus de linha Intermunicipal, linha Interestadual, Linhas Urbanas, Fretamento, Turismo e Escolas. Será também admitida cobertura para garagens de
ônibus de linhas mistas e respectivos ônibus, Micro-ônibus e Vans escolares, enquanto estacionados dentro do estabelecimento segurado, caso as mesmas sejam devidamente especificadas na proposta e aceitas pela Seguradora.
2.2.3. O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, decorrente das garantias concedidas na Cobertura Básica, não ultrapassará o valor segurado discriminado na especificação da apólice.
2.3. COBERTURAS ADICIONAIS
2.3.1. As Coberturas Adicionais deste Seguro poderão ser contratadas separadamente para complementar a Cobertura Básica, conforme as necessidades do Segurado e somente serão válidas quando estiverem expressamente indicadas na respectiva Apólice, respeitando os demais termos estabelecidos nestas Condições Contratuais.
2.3.2. São opções de Coberturas Adicionais deste Seguro:
a) Danos Elétricos;
b) Equipamentos Eletrônicos (Baixa Voltagem);
c) Despesas com Instalação em outro Local;
d) Perda e Pagamento de Xxxxxxx;
e) Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Fumaça e Impacto de Veículos Terrestres (inclui cobertura para ônibus, Micro-ônibus e Vans escolares de propriedade do Segurado enquanto estacionados dentro do estabelecimento segurado conforme disposto no item 2.3.3 abaixo);
2.3.3. Será admitida cobertura para ônibus, Micro-ônibus e Vans escolares de propriedade do Segurado, enquanto estacionados dentro de estabelecimento segurado discriminado na apólice até o sub limite, apresentado como percentual do LMI da Cobertura Adicional de
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Fumaça e Impacto de Veículos Terrestres definido na apólice. Só terão cobertura as garagens de ônibus de linha Intermunicipal, Linha Interestadual, Linhas Urbanas, Fretamento, Turismo e Escolas. Será também admitida cobertura para garagens de ônibus de linhas mistas e respectivos ônibus, Micro-ônibus e Vans escolares, enquanto estacionados dentro do estabelecimento segurado, caso as mesmas sejam devidamente especificadas na proposta e aceitas pela Seguradora.
2.3.4. O Limite Máximo de Indenização pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, decorrente das garantias concedidas nas Coberturas Adicionais, não ultrapassará o valor segurado discriminado na especificação da apólice para cada cobertura.
CLÁUSULA 3ª – EXCLUSÕES GERAIS
3.1. Salvo disposição em sentido contrário, por meio da contratação de Cobertura Adicional que revogue estes termos, não estarão cobertos por quaisquer garantias deste seguro as perdas direta ou indiretamente decorrentes de:
a) atos ilícitos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, sócios, controladores, bem como por dirigentes e administradores legais, beneficiários e/ou representantes legais de cada uma das partes;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado, caracterizado por má fé;
c) danos morais;
d) Chuva, infiltração de água, inclusive por entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do estabelecimento segurado;
e) rompimento de tubulações e caixa d´água, umidade, ferrugem, corrosão, entrada águas pluviais, areia e terra no interior do estabelecimento Segurado, tanto por janelas, como portas ou quaisquer outras aberturas de acesso ao Local de Risco Segurado;
f) danos ocorridos durante os trabalhos de construção, demolição, reconstrução, reforma ou alteração estrutural do imóvel segurado, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de manutenção cujo valor total da obra não supere 1% (um por cento) do Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica deste Seguro;
g) danos causados ao imóvel enquanto este estiver desabitado, sem que haja operação das atividades no local;
h) defeitos de fabricação, má qualidade, ruptura ou quaisquer outros danos por falta de manutenção, erro de projeto, uso indevido ou negligência;
i) desmoronamento do imóvel segurado ou deslizamento de terra, terremoto ou tremor de terra e erupção vulcânica;
j) furto simples;
k) atos de autoridade pública , salvo para evitar propagação de danos cobertos pela Apólice de Seguro;
l) danos elétricos, curto-circuito, oscilações ou interrupções de voltagem, além de queda de raio fora das delimitações físicas do imóvel segurado, exceto se contratada Cobertura Adicional correspondente;
m) atos de hostilidade ou de guerra, invasão, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de todo ou qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
n) reclamações por danos decorrentes, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, de atos de vandalismo, arruaça, depredações, pichações, badernas, aglomerações,
vingança, comoção civil, manifestações de protesto, qualquer perturbação da ordem, destruições deliberadas do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário, inclusive pontapés, dentre outros meios deliberados, inclusive ameaças, ainda que em situações isoladas, ou fora do controle habitual do Segurado e/ou do Segurador, sendo ou não possível identificar e individualizar precisamente os seus autores.
o) atos ou atividades das Forças Armadas em tempo de paz;
p) perda de faturamento ou perda de mercado;
q) despesas fixas, prejuízos financeiros e lucros cessantes;
r) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural e espontânea e fim de vida útil;
s) radiações nucleares ou ionizantes, contaminação pela radioatividade combustível, resíduo, material nuclear, além de responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
t) eventos decorrentes de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas, alagamentos, quedas de corpos siderais meteoritos, enchentes por água de chuva, rio, mar, lago, represa ou adutora, ou qualquer outro fato que fuja do controle do Segurado;
u) vendavais, tempestades ciclônicas atípicas, furacões, ciclones, tornados e demais eventos climáticos derivados de ventos fortes, exceto se contratada a Cobertura Adicional correspondente;
v) danos causados pela ação de temperatura, vapores, umidade, infiltração, gases, fumaça e vibrações, bem como por contaminação, vazamento, envenenamento e poluição súbita e imprevista;
w) incêndio resultante de queimadas em zonas rurais (florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações);
x) queda de drones;
y) tumultos, motins, greve e “lock-out”, além de atos maliciosos de qualquer pessoa ou pessoas, agindo em ligação com qualquer organização política, religiosa ou ideológica e outras que visem a instigar a queda do Governo “de jure” ou “de facto”, por meio de atos de terrorismo ou subversão.
CLÁUSULA 4ª – BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
4.1. Salvo disposição em sentido contrário por meio da contratação de Cobertura Adicional que revogue estes termos, não estarão cobertos por quaisquer garantias deste seguro os seguintes bens / interesses:
a) Alicerces e fundações do prédio do imóvel segurado;
b) Construções com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua estrutura, paredes e/ou cobertura de madeira ou outro material combustível, permitindo-se travejamento de madeira para sustentação das telhas. Esta exclusão se aplica à construção principal e às suas dependências;
c) Imóveis em construção, reconstrução ou reforma;
d) Imóveis com cobertura de lona, vinilonas ou assemelhados, desabitados ou não, assim como seus conteúdos;
e) Projetos, desenhos, plantas, manuscritos, e programas de informática (software) que não sejam originais ao equipamento sinistrado;
f) Telefones celulares e seus acessórios, bem como transmissores portáteis e similares;
g) Imóveis residenciais;
h) Dinheiro (em moeda nacional ou estrangeira), cheques, títulos, cartões de crédito e outros papéis que tenham ou representem valores monetários, joias e pedras, metais preciosos, peles, tapetes orientais, relógios, raridades, livros, antiguidades, coleções, obras de arte, ornamentos, objetos artísticos, históricos e outros bens de valor estimativo;
i) Veículos terrestres licenciados para uso em via pública, com ou sem propulsão própria, aeronaves, embarcações em geral, trailers, carretas, reboques, jet-skis, motocicletas, incluindo seus acessórios, conteúdo e peças, mesmo quando estacionados dentro do terreno do estabelecimento segurado, sob a responsabilidade do Segurado, salvo quando se tratar de ônibus, Micro-ônibus e Vans escolares de propriedade do Segurado enquanto estacionados dentro do estabelecimento segurado e respeitados o sub limites e condições previstos nas Coberturas Básica e Adicional de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Fumaça e Impacto de Veículos Terrestres. Só terão cobertura as garagens de ônibus de linha Intermunicipal, linha Interestadual, Linhas Urbanas, Fretamento, Turismo e Escolas. Será admitida também cobertura para ônibus, Micro-ônibus e Vans escolares de propriedade do Segurado enquanto estacionados nas garagens de ônibus de linhas mistas, devidamente especificadas na proposta e aceitas pela Seguradora;
j) perfumes, cosméticos e similares;
l) Bens e Mercadorias em trânsito e de terceiros, inclusive recebidos em depósito, consignação e garantia;
m) Moldes (exceto pelo valor intrínseco do material);
n) Animais vivos e ovos de quaisquer espécies, cultivos, bosques, gramados, florestas, plantações, pastos, jardins, árvores, e qualquer tipo de vegetal (plantações);
o) Bens importados cuja origem e/ou aquisição não possa ser comprovada;
p) Linhas de transmissão e distribuição, incluindo cabos, fios, postes, pilares, colunas torres, e outras estruturas de suporte e equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações (incluindo antenas), de qualquer natureza, com propósito de transmissão e
distribuição de energia, sinais de telefonia e qualquer sinal de comunicação, seja audiovisual e dados de informática.
CLÁUSULA 5ª – FORMAS DE CONTRATAÇÃO
As coberturas serão concedidas sob a condição de Primeiro Risco Absoluto ou a Primeiro Risco Relativo. Sendo que a forma de contratação também poderá ser definida para determinados riscos específicos.
Na hipótese da ocorrência de um sinistro e dependendo da forma de contratação serão observadas as seguintes condições:
5.1. Primeiro Risco Absoluto
5.1.1. Este Seguro é contratado em Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, até o limite das Importâncias Seguradas contratadas, não cabendo, portanto, a aplicação da Cláusula de Rateio, uma vez que quando da contratação desta apólice o Valor em Risco Declarado (VRD) como patrimônio da Empresa Segurada foi igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais).
5.1.1.1. Para todos os fins e efeitos, considera-se Valor em Risco Declarado, especificado acima, o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) da Cobertura Básica.
5.1.1.2. Conforme previsto na CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) destas Condições Gerais, em qualquer situação a indenização deverá respeitar o LMI (Limite Máximo Indenizável) da cobertura atingida.
5.1.2. Contudo, se, na ocasião de um sinistro, for verificado que no endereço do Estabelecimento Segurado o Valor em Risco Apurado (VRA) ultrapassa 1,25 vezes o montante de R$2.000.000,00 (dois milhões de Reais), declarado como limite quando da contratação
deste Seguro, o Segurado será considerado cossegurador das perdas e assumirá a responsabilidade pelos prejuízos sofridos na mesma proporção entre a diferença do Valor em Risco Declarado (VRD) e Valor em Risco Apurado (VRA).
5.1.3. Em toda e qualquer situação, o VRA deverá ser considerado com base no resultado do levantamento do patrimônio Segurado, fundamentado no dia e local do sinistro.
5.1.4. Confirmada a situação prevista no item 5.1.2. desta Cláusula, o Segurado participará dos prejuízos nos termos da seguinte fórmula:
I = (P – F) X VRD
VRA
Onde:
I = Indenização;
P = Prejuízo (apurado);
F = Franquia;
VRD = Valor em Risco Declarado
VRA = Valor em Risco Apurado (no dia e local do sinistro).
5.1.5. O rateio previsto no subitem 5.1.4 desta Cláusula somente poderá ser aplicado a sinistros que envolvam a Cobertura Básica, não podendo, em hipótese alguma ser aplicado sobre as demais Coberturas ou Estabelecimentos Segurados cujo patrimônio no momento do sinistro seja inferior a R$ 2.500.000,00 (ou seja, 1,25 vezes os R$ 2.000.000,00).
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
6.1. Limite Máximo de Garantia (LMG) - O somatório do valor referente ao LMI contratado das Coberturas: Básica, Despesas com Instalação em Novo Local e Pagamento de Aluguel, caso, efetivamente contratadas, perfazem o Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice, que representa a totalidade do valor a ser indenizado pela Seguradora em função de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência deste contrato de seguro, observadas as restrições, exclusões e demais termos constantes destas Condições Gerais.
6.2. Limite Máximo de Indenização (LMI) - Quando da contratação deste Seguro, o Segurado definirá o valor do LMI de cada cobertura contratada, que estarão indicados na Apólice e representarão a quantia máxima de responsabilidade da Seguradora para as respectivas coberturas em caso de sinistro, respeitados os critérios de cálculos da indenização indicados nestas Condições Gerais. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens/interesses segurados.
6.2.1. O LMI, que será determinado pelo próprio Xxxxxxxx, representará a Importância Segurada para cada cobertura deste seguro, cujo valor estará especificado na Apólice, poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação por escrito do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
6.2.2. Os limites máximos de Indenização (LMI) fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
6.2.3. As despesas com salvamento, desentulho do local e/ou demais gastos que envolvam um sinistro coberto por este contrato, inclusive as aqueles efetuados pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar as perdas ou salvar a coisa, desde que devidamente comprovadas
sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, também estarão incluídas no LMI da cobertura contratada.
6.2.4. Em qualquer situação, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o LMI fixado na Apólice para cada cobertura contratada.
6.2.5. Em caso de sinistro, o LMI da cobertura afetada ficará, sempre, automaticamente ajustado, mediante a dedução do seu valor da indenização paga pela Seguradora.
6.2.6. Caso o Segurado deseje reintegrar o LMI inicial/original, deverá solicitá-lo por escrito à Seguradora.
6.2.7. Esta reintegração somente será efetivada mediante manifestação favorável e formalizada da Seguradora e desde que tal pleito seja expressamente solicitado pelo Segurado. A simples solicitação por parte do Segurado não caracterizará a aceitação por parte da Seguradora.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS
7.1. As franquias previstas no presente contrato de seguro encontram-se relacionadas no contrato de seguro e serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro. Caso os prejuízos apurados em um único sinistro atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Responsabilidade contratado para a garantia, não haverá aplicação de franquia.
7.2. Se duas ou mais Franquias previstas no contrato de seguro forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário expressas no contrato de seguro.
CLÁUSULA 8ª – ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICE
8.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor habilitado, entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
8.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais para análise dos riscos propostos, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
8.3. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
8.4. A aceitação da proposta do seguro, ou ainda, as alterações solicitadas que impliquem modificação do risco aceito, estarão sujeitas à análise pela Seguradora, que:
8.4.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
8.4.2. Poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no subitem acima ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido de novos elementos.
8.5. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco.
8.6. O prazo de 15 (quinze dias) previsto acima, nos casos em que a aceitação da Proposta de Seguro (seguros novos, renovações ou alterações) dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o Ressegurador se manifeste formalmente, devendo a seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
8.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante ou corretor apresentando a justificativa da recusa.
8.8. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional, e, em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos acima, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.9. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
8.9.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
8.9.2. Na hipótese de a Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo de dez dias corridos, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto na CLÁUSULA
23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas
Condições Gerais.
8.9.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo de 10 (dez) dias implicará aplicação de juros de moratórios conforme disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS destas Condições Gerais.
8.10. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso deste seguro, quando aceitos, será realizada em até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da aceitação da respectiva proposta de seguro.
8.11. Deverão constar da apólice, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) Identificação da Seguradora, com respectivo CNPJ;
b) O número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) As datas de início e fim de vigência;
d) As coberturas contratadas;
e) O Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada;
f) O valor do prêmio à vista e a data limite para seu pagamento, se contratado desta forma;
g) O valor do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas, bem como a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade, se contratado desta forma;
h) O nome ou a razão social do segurado;
i) O nome ou razão social do beneficiário, quando for o caso;
j) O CPF ou CNPJ do segurado.
8.12. A renovação deste seguro somente será efetivada mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor devidamente habilitado, por meio de protocolo emitido pela Seguradora, que identifique a proposta por ela recepcionada, com data e hora do recebimento.
8.13. As renovações do seguro deverão ser realizadas, exclusivamente, de forma expressa, com apresentação de nova proposta de seguro.
8.14. O Proponente, seu representante ou corretor habilitado devem apresentar a proposta de renovação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias vencimento da apólice.
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA DA APÓLICE
9.1. O prazo do seguro vigora das 24 horas da data de início de vigência até às 24 horas da data de término, ambas as datas indicadas no contrato de seguro, exceto nos casos de rescisão e cancelamento, ou indenização que atinja o limite da apólice.
9.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora.
9.3. Para os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO
10.1. O pagamento do prêmio deste Seguro poderá ser realizado à vista ou de forma fracionada, conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, no qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
a) Nome ou razão social do Segurado;
b) Valor do prêmio;
c) Data de emissão e o número da apólice do seguro;
d) Data limite de vencimento;
10.2. A cobrança do prêmio do seguro, à vista ou parcelada, será efetuada por meio de boleto bancário de cobrança emitido pela Seguradora, encaminhado diretamente ao Segurado, ou ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento do documento de cobrança.
10.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento de prêmio.
10.4. Quando a data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil, em que houver expediente bancário, após a data limite.
10.5. Quando houver parcelamento com juros, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
10.6. A falta de pagamento da 1ª (primeira) parcela ou do prêmio à vista implicará no cancelamento do contrato de seguro.
10.7. Os prêmios fracionados deverão obedecer às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
b) O fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
10.8. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará no cancelamento da apólice, do aditivo ou do endosso.
10.9. Quando não houver o pagamento de quaisquer parcelas subsequente à primeira, dos seguros com prêmio fracionado, o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | (%) do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção do prazo em dias | (%) do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
10.10. Para percentuais não previstos na tabela do item 10.9 desta Cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
10.11. Ao término do prazo estabelecido na tabela acima, sem que haja o restabelecimento previsto, o contrato de seguro ficará automaticamente cancelado.
10.12. A Seguradora deverá informar ao Segurado por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustado da apólice.
10.13. Se, em decorrência da aplicação da Tabela de Prazo Curto do item 10.9, o novo período de vigência já houver expirado, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 10.12, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente comunicando esse fato por escrito o Segurado.
10.14. Se o novo prazo vigência não houver expirado, a Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, dentro desse novo prazo, acrescido dos juros
moratórios conforme disposto na Cláusula 23ª - Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios destas Condições Gerais, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
10.15. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista no item 10.13, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente comunicando esse fato por escrito o Segurado.
10.16. Na hipótese do Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
10.17. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
10.18. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora do valor a ser indenizado ao segurado, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
10.19. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, a Seguradora, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devolverá o seu valor, deduzidos os emolumentos, atualizado monetariamente desde a data do seu recebimento pela Seguradora, conforme disposto na Cláusula 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS dessas Condições Gerais.
10.20. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado no prazo definido pelo item 10.19, sobre referido valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora, conforme disposto na CLÁUSULA 23ª - ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS dessas Condições Gerais.
10.21. Se for verificado no curso do presente contrato que o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
10.22. A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
CLÁUSULA 11ª – INSPEÇÃO
11.1. A Seguradora se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
11.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, cancelar a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
11.3. Havendo o cancelamento da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou cancelada, na base pro-rata temporis,
atualizado conforme disposto na Cláusula 23ª – Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios destas Condições Gerais.
11.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, mediante análise e autorização prévia e expressa da Seguradora.
11.5. Na hipótese de agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
12.1. Comunicar o sinistro à Seguradora por escrito, tão logo tome conhecimento da ocorrência, indicando local, data hora, descrição detalhada da ocorrência, os danos sofridos, e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá documentos solicitados pela Seguradora.
12.2. Registrar a ocorrência do sinistro junto às autoridades competentes, se for o caso;
12.3. Fornecer à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias relacionadas ao sinistro;
12.4. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens segurados e/ou evitar a agravação dos prejuízos;
12.5. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro e passíveis de reaproveitamento, pois depois de indenizados, passam automaticamente à propriedade da Seguradora;
12.6. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da Seguradora;
12.7. Apresentar todas as provas da ocorrência do sinistro, da existência e quantidade dos bens ou valores, controles, comprovação de propriedade, notas fiscais, escritas contábeis além dos livros ou registros comerciais exigidos por Xxx, bem como toda a documentação exigível e indispensável à comprovação dos prejuízos. O Segurado deverá ainda facilitar à Seguradora acesso ao local do sinistro, às inspeções e verificações necessárias a regulação e liquidação dos sinistros. Caso haja envolvimento de terceiros ou beneficiários na apólice, será necessária a declaração formalizada destas informações, com as respectivas cópias dos documentos que comprovem os seus dados cadastrais.
12.8. Não iniciar a reparação dos danos sem prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada pela Seguradora não implica no reconhecimento da obrigatoriedade a qualquer indenização.
CLÁUSULA 13ª – AVISO DE SINISTRO
13.1. Qualquer sinistro ou fato que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado por meio de carta registrada ou telegrama, dirigido à Xxxxxxxxxx ou ao seu representante legal.
13.2. Recebido o Aviso de Sinistro, a Seguradora realizará a Regulação do Sinistro e manifestar- se-á pela aceitação ou recusa de cobertura, dentro de até 30 (trinta) dias, prazo este que, em caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, ficará suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que as exigências forem completamente atendidas.
13.3. O segurado, para atender o disposto no item 13.1 acima, e sem prejuízo do que mais está estabelecido nesta mesma cláusula e no item 12.1 – CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO, encaminhará à Seguradora no mínimo a seguinte documentação:
1- Aviso de Sinistro, indicando: data, local, hora, bens sinistrados, causas prováveis do sinistro e estimativa dos prejuízos;
2- Relação de Bens Sinistrados; 3- Orçamentos;
4- Projetos;
5- Notas Fiscais;
6- Reclamação de Prejuízos;
7- Certidão de Ocorrência Policial (se houver necessidade); 8- Laudo Pericial de órgãos oficiais (quando necessário);
9- Laudos Periciais Particulares (quando necessário);
10- Certidão do Corpo de Bombeiros (quando necessário);
13.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado, ou quem suas vezes fizer, salvo se diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
13.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
13.6. Nenhum ato ou omissão do segurado que implicar obrigação ou renúncia de direito para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência expressa a respeito.
13.7. O fato de a Seguradora proceder a exames e vistorias ou solicitar documentos e certidões não implica o reconhecimento da obrigação de executar os reparos na Construção ou indenizar em espécie ao segurado, limitados ao Limite Máximo de Garantia e/ou de Indenização constante na apólice.
CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
14.1. Com a finalidade de garantir a reconstrução, reparos ou reposição dos bens sinistrados, este seguro responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido para a cobertura eventualmente atingida, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo Segurado, com base nos seguintes critérios:
14.1.1. No caso de edifícios, maquinismos, móveis, utensílios, equipamentos e instalações, tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, perda tecnológica que corresponde à depreciação decorrente de obsolescência, devido ao desenvolvimento e invenção de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação.
14.1.1.1. Equipamentos de som e imagem, de informática (computadores e periféricos), impressoras e aparelhos de telefonia serão depreciados da seguinte forma:
DEPRECIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS | ||
Equipamento | Idade em Anos | Depreciação |
Som e Imagem | Até 01 Ano | Não se aplica |
De 01 a 03 anos | 20% | |
De 03 a 05 anos | 35% | |
De 05 a 07 anos | 50% | |
Acima de 07 anos | 80% | |
Equipamentos de Informática Computadores e Periféricos | Até 01 Ano | Não se aplica |
De 01 a 02 anos | 20% | |
De 02 a 03 anos | 40% | |
De 03 a 04 anos | 65% | |
Acima 04 anos | 80% | |
Impressoras Matriciais | Até 01 Ano | Não se aplica |
De 01 a 02 anos | 20% | |
De 02 a 04 anos | 30% | |
De 04 a 08 anos | 50% | |
Acima 08 anos | 70% | |
Impressoras a Jato de Tinta | Até 01 ano | Não se aplica |
De 01 a 02 anos | 10% | |
De 02 a 03 anos | 40% | |
De 03 a 04 anos | 65% | |
Acima de 04 anos | 70% | |
Impressoras a Laser | Até 01 ano | Não se aplica |
De 01 a 02 anos | 20% | |
De 02 a 04 anos | 50% |
De 04 a 06 anos | 80% | |
Acima de 06 anos | 90% | |
Monitor de Vídeo | Até 01 ano | Não se aplica |
De 01 a 03 anos | 20% | |
De 03 a 05 anos | 50% | |
De 05 a 06 anos | 80% | |
Acima de 06 anos | 90% | |
Telefonia Centrais Telefônicas | Até 01 ano | Não se aplica |
De 01 a 03 anos | 20% | |
De 03 a 05 anos | 50% | |
De 05 a 08 anos | 80% | |
Acima de 08 anos | 90% |
14.1.1.2. Nos casos que envolvam equipamentos de informática, somente serão aceitas reclamações de bens cujos componentes adicionais (“upgrades”) sejam comprovados por meio de notas fiscais de melhorias realizadas nos equipamentos sinistrados, datadas antes da ocorrência do sinistro e desde que tais alterações não prejudiquem o funcionamento do bem em seu estado original.
14.1.2. No caso de mercadorias e matérias-primas, tomará como base o custo, no dia e local do sinistro, tendo em conta o gênero de negócio do segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor.
14.1.3. Quando, eventualmente, a importância segurada for maior que o valor determinado pelo critério disposto no item 14.1.1 acima, o valor referente à depreciação será indenizado
se o segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade por novos e/ou der início à reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual;
14.1.4. A indenização total não poderá ultrapassar a duas vezes o Valor indenizável pelo critério do Valor Atual;
14.1.5. Em qualquer caso a indenização nunca será superior ao Limite Máximo de Indenização de cada cobertura;
14.2. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora, até o limite máximo de indenização da garantia sinistrada fixada no presente seguro, as medidas tomadas para redução dos prejuízos cobertos, as despesas para salvamento e proteção dos bens segurados e desentulho do local comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
14.3. Se em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puder repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvessem tal impedimento.
CLÁUSULA 15ª – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
15.1. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzido da respectiva da franquia ou percentual de participação obrigatória contratual, depreciação e rateio, quando houver, respeitando o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura envolvida no sinistro coberto.
15.2. A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado e entrega de todos os documentos solicitados, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
15.3. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 15.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.4. O não pagamento de indenização no prazo previsto no item 15.2, considerando a situação mencionada no item 15.3, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme no disposto na CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS, a partir da data da ocorrência do sinistro.
15.5. Mediante acordo entre as partes (Seguradora e Segurado), para fins de indenização serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
15.6. O dano material será considerado como ocorrido no dia em que sua existência tiver ficado evidente para o reclamante, ainda que a data do evento seja desconhecida.
15.7. Após o pagamento da indenização, os bens sinistrados (salvados) passarão automaticamente a pertencer à Seguradora.
15.8. O Segurado poderá readquirir os bens recuperados, pagando por estes o valor estipulado pela Seguradora.
15.9. A Indenização Complementar referente à diferença do Valor de Novo (Depreciação Retida) somente será devida após o término dos reparos/reposição do bem sinistrado, respeitado o Limite Máximo de Indenização da Cobertura envolvida e o disposto nos itens
14.1.3 e 14.1.4 da CLÁUSULA 14ª – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
15.10. Se em virtude de um mesmo evento for verificada a ocorrência de mais de um dano em datas diferentes, todos esses danos serão considerados como se tivessem ocorrido no dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado.
15.11. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice de Seguro.
15.12. Relação de documentos básicos necessários, a serem apresentados pelo Segurado, em caso de sinistro:
a) Carta do Segurado comunicando a ocorrência do sinistro em qualquer das coberturas contratadas;
b) Cópia do estatuto social ou contrato social devidamente registrado em órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
c) Cópia da Eleição da Atual Diretoria ou nomeação de Administradores devidamente registrado em órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
d) Cópia do Cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) Cópia de Balanço referente ao último exercício ou Balancete, não podendo ser anterior a 6 (seis) meses; e.
f) Carta com indicação do Banco, Agência, e Conta Corrente, exclusivamente do Segurado, para crédito do valor da Indenização.
15.13. Não obstante os documentos citados no item 15.12, o Segurado deverá ainda apresentar os seguintes documentos básicos:
15.13.1. Incêndio, queda de raio e explosão
a) Boletim de Ocorrência Policial, quando necessário e imprescindível para liquidação do sinistro;
b) Laudo do Instituto de Criminalística;
c) Laudo do Corpo de Bombeiros;
d) Relação dos Bens e Mercadorias sinistradas;
e) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados;
f) Notas Fiscais de aquisição e Manuais dos bens e mercadorias sinistrados;
g) Relação do imobilizado, ou seja, máquinas, móveis e outros.
15.13.2. Danos Elétricos
a) Relação dos Bens sinistrados;
b) Laudo de Assistência Técnica;
c) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados; e
d) Notas Fiscais referentes aos bens sinistrados.
15.13.3. Equipamentos Eletrônicos (Baixa Voltagem)
a) Relação dos bens;
b) Laudo de Assistência Técnica;
c) Dois orçamentos para reparo / substituição dos bens sinistrados, contendo: marca, modelo, série, ano de fabricação;
d) Notas Fiscais referentes dos bens ou mercadorias sinistrados;
e) Relação do imobilizado.
15.13.4. Despesas com Instalação em outro local
a) Recibos referentes as despesas incorridas para instalação em novo local;
b) Orçamentos de despesas referentes as adaptações do novo imóvel;
c) Orçamento de despesas referentes ao frete necessário.
15.13.5. Perda e Pagamento de Xxxxxxx
a) Recibo do Aluguel
15.13.6. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Fumaça e Impacto de Veículos Terrestres
a) Relação dos bens ou mercadorias sinistradas;
b) Orçamentos prévios e detalhados para conserto e/ou reposição dos bens sinistrados;
c) Notas Fiscais referentes aos bens sinistrados;
d) Relação do imobilizado, ou seja, máquinas, móveis e outros;
e) Boletim meteorológico em sinistros de Vendaval, Ciclone, Furacão e Tornado;
d) Boletim de Ocorrência Policial;
f) Inquérito Policial.
15.13.7. Para a cobertura para ônibus, Micro-ônibus e Vans escolares de propriedade do Segurado enquanto estacionados dentro do estabelecimento segurado discriminado na apólice:
a) CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
b) Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original);
c) IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 2 últimos anos);
c) Chaves Veículo (em caso de indenização total do veículo);
d) Manual do Proprietário (se possível, no caso de indenização total do veículo);
e) Nota fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou carta de isenção com firma reconhecida (no caso de indenização total do veículo);
f) Liberação alfandegária definitiva e 4ª via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado e em caso de indenização total de veículo);
g) Termo de alienação fiduciária do veículo com firma reconhecida (quando alienado e em caso de indenização total do veículo);
h) Termo de opção e responsabilidade por multas, com firma reconhecida (em caso de indenização total do veículo)
CLÁUSULA 16ª – SALVADOS
Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do Segurado.
CLÁUSULA 17ª – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. A Seguradora após o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido,
podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
17.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado pelo cônjuge do segurado, sócios, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
17.3. O Segurado não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub- rogação da Seguradora nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo acidente, salvo prévia e expressa autorização da Seguradora.
CLÁUSULA 18ª – PRESCRIÇÃO
18.1. Os prazos prescricionais e suas interrupções são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 19ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. O Segurado que, na vigência deste contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito a qualquer indenização prevista na apólice, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após o sinistro que causou danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, somente com autorização e anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, desde que comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo
correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 20ª – PERDA DE DIREITOS
20.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
20.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.2.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.2.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
20.2.4. As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago / prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:
a) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos na Cobertura Básica, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.
20.3. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
20.4. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
20.4.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias contados daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
20.4.2. O cancelamento do contrato somente será eficaz após 30 (trinta) dias do envio da notificação ao segurado.
20.4.2.1. Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao Segurado pela Seguradora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.
20.4.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do segurado a diferença do prêmio.
20.4.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso a Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
CLÁUSULA 21ª – RECISÃO DO CONTRATO DE SEGURO
21.1. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
21.2. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
21.3. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora poderá reter, no máximo, além dos emolumentos, a parcela do prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto prevista no item 10.10 dessas Condições Gerais.
21.4. Para prazos não previstos na tabela de prazo curto prevista no item 10.10 destas Condições Gerais, acima, utilizar-se-á percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
21.5. Dar-se-á, ainda, a rescisão do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro:
a) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta apólice ultrapassar o Limite Máximo de Garantia e/ou o Limite Máximo de Indenização, conforme for aplicável;
b) Quando houver o inadimplemento do segurado conforme previsto na CLÁUSULA 10ª – PAGAMENTO DE PRÊMIO;
c) Por perda de direito do Segurado, conforme disposto na CLÁUSULA 20ª – PERDAS DE DIREITOS destas Condições.
CLÁUSULA 22ª – REINTEGRAÇÃO E REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
22.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o (LMI) Limite Máximo de Indenização será automaticamente reduzido, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
22.2. O LMI poderá ser reintegrado, em caso de sinistro parcial, por acordo das partes, mediante cobrança de prêmio adicional calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, sendo para tanto facultado à Seguradora sua aceitação.
22.3. A reintegração do LMI somente será considerada para sinistros posteriores à data do protocolo na Seguradora de pedido formal de reintegração e aceito pela Seguradora.
22.4. O disposto nos subitens anteriores, desta cláusula, aplica-se isoladamente a cada uma das coberturas do presente seguro.
CLÁUSULA 23ª – ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
23.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23.2. Quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização, os valores das indenizações relativas a sinistros ficarão sujeitos a atualização monetária a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do IPCA/IBGE. Na hipótese de extinção do IPCA/IBGE, será utilizado outro, preferencialmente oficial, que venha a substituí-lo, dentre os aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
23.3. As atualizações previstas nesta cláusula serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
23.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios ou contribuições pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE a partir da data em que se tornarem exigíveis, observados os termos desta Apólice.
23.4.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
23.4.2. No caso de recebimento indevido de prêmio ou contribuição pela Seguradora, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio ou contribuição.
23.4.3. No caso de recusa da proposta, os valores de que trata o item 23.4 serão exigíveis a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
23.5. Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento. Para efeito do aqui disposto, considera-se como data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
23.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias da Seguradora serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado nesta apólice, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem.
23.7. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 24ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente a danos ocorridos e reclamados no território brasileiro, salvo estipulação em contrário, nas Condições Especiais ou Particulares da apólice.
CLÁUSULA 25ª – FORO
28.1. O foro competente para nele dirimirem litígios, por motivo existente direta ou indiretamente no presente contrato será o do domicílio do Segurado.
28.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 26ª – CESSÃO DE DIREITOS
26.1. Nenhuma disposição deste seguro confere ou poderá ser interpretada como conferindo quaisquer direitos passíveis de serem exercidos em face da Seguradora a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado.
26.2. A Seguradora não ficará obrigada perante qualquer terceiro inclusive no caso de ter havido qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por intermédio de endosso, reconheça essa transferência ou cessão e declare que a garantia passe a beneficiar outra pessoa.
CLÁUSULA 27ª – BENEFICIÁRIOS
27.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
CLÁUSULA 28ª – SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
28.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa os bens seguráveis, respondendo o Segurado em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
28.2. Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) a prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais especifica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/locatário.
CLÁUSULA 29ª – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
29.1. ESTA CLÁUSULA É DE ADESÃO FACULTATIVA POR PARTE DO SEGURADO.
29.2. A ADESÃO À ARBITRAGEM PODERÁ SER FEITA MEDIANTE ASSINATURA EM DOCUMENTO APARTADO OU NESTA PRÓPRIA CLÁUSULA.
29.3. AO ADERIR A ESTA CLÁUSULA, O SEGURADO ESTÁ SE COMPROMETENDO A SOLUCIONAR QUALQUER LITÍGIO OU CONTROVÉRSIA DECORRENTES DESTE CONTRATO ATRAVÉS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.307/96.
29.4. NA HIPÓTESE DE AS PARTES DECIDIREM PELO USO DA ARBITRAGEM, ESTA SEGUIRÁ AS SEGUINTES REGRAS:
29.4.1. A CONTROVÉRSIA OU DIVERGÊNCIA SERÁ SUBMETIDA À DECISÃO DE UM “ÁRBITRO COMUM”, NOMEADO CONJUNTAMENTE PELO SEGURADO E PELA SEGURADORA, SEGUNDO O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM, DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX - FGV, EM VIGOR AO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE ARBITRAGEM.
29.4.2. NÃO HAVENDO CONSENSO QUANTO À ESCOLHA DO “ÁRBITRO COMUM”, DENTRO DE UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DECISÃO TOMADA NESSE SENTIDO, TANTO O SEGURADO COMO A SEGURADORA NOMEARÃO POR ESCRITO, E DENTRO DE 10 (DEZ) DIAS, OS SEUS ÁRBITROS, E XXXXX, TAMBÉM DENTRO DE 10 (XXX) XXXX, DEVERÃO NOMEAR UM TERCEIRO ÁRBITRO, DENOMINADO “ÁRBITRO DE DESEMPATE”, QUE SERVIRÁ DE PRESIDENTE DO PAINEL.
29.4.3. O SEGURADO OU CO-SEGURADO E A SEGURADORA SUPORTARÃO SEPARADAMENTE AS DESPESAS DE ARBITRAGEM.
29.4.4. AS SENTENÇAS PROFERIDAS EM JUÍZO ARBITRAL TERÃO O MESMO EFEITO QUE AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
29.4.5. OBSERVAR-SE-Á, NAQUILO QUE AQUI NÃO EXPRESSAMENTE DISCIPLINADO, AS REGRAS E O REGULAMENTO DA CÂMARA FGV DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM.
29.4.6. Compete ao árbitro de desempate:
a) Presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “árbitros representantes” em desacordo;
b) Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões, que constituirão sempre documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “árbitros representantes” e participarão com a metade das despesas do “árbitro comum” e do “árbitro de desempate”, citados nesta Cláusula.
CLÁUSULA 30ª – REAVALIAÇÃO DE TAXA
30.1. As taxas utilizadas no cálculo do prêmio poderão ser reavaliadas. As taxas, quando reajustadas, serão aplicadas às novas operações.
30.2. Em caso de alteração do prêmio, o novo prêmio será cobrado no mês subsequente ao da alteração.
As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e pelo menos de uma cobertura adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas, caso contrário, prevalecem às disposições destas Condições Especiais e das Condições Particulares.
CLÁUSULA 1ª – OBJETIVO DO SEGURO
Garantir dentro dos limites contratados e nos termos destas Condições, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos ocorridos, provenientes dos riscos e eventos previstos nas Condições Gerais e Coberturas Adicionais.
CLÁUSULA 2ª – COBERTURAS
2.1. DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o pagamento por perdas e danos materiais, diretamente causados aos bens segurados por danos elétricos a máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas do imóvel segurado por consequência variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou
fenômeno de natureza elétrica, inclusive queda de raio fora das delimitações físicas do Local de Risco Segurado.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª RISCOS EXCLUÍDOS nas Condições Gerais deste Seguro, esta cobertura não garante quaisquer perdas e danos causados direta ou indiretamente decorrentes de:
a) danos elétricos consequentes de problemas de origem mecânica;
b) danos causados por deficiência de funcionamento mecânico, defeitos de fabricação de material, erro de projeto de instalação, montagem, teste e negligência;
c) curtos-circuitos causados por alagamento, inundação, ressaca ou maremoto ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água, por águas pluviais ou qualquer outra substância líquida;
d) sobrecarga, isto é, por carga ou operação que exceda a capacidade normal de funcionamentos das máquinas e equipamentos pertencentes ao estabelecimento Segurado;
e) desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
f) perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais;
g) defeitos preexistentes à contratação desta cobertura;
h) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação, fadiga, vício oculto, instalação inadequada de aparelhos elétricos ou eletrônicos (inclusive de informática e de telefonia), bem como da manutenção precária das instalações elétricas do imóvel;
i) Danos causados por manutenção inadequada, entendendo-se como tal àquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante.
3. Bens Não Garantidos
3.1. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
a) dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relés de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), starts e válvulas termiônicas ou não, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, Datashow, baterias e acumuladores de energia, escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bobinas, fornos de indução, tubos catódicos, ampolas, transformadores (ou reatores) de luminárias ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitem de trocas periódicas. Tais itens são componentes excluídos, inclusive, para aparelhos de raio-x e equipamentos similares;
b) gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de conduítes, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
c) qualquer espécie de software, dados, informações, arquivos ou SETUP. Entende-se como SETUP, parâmetros de ajuste e/ou configurações de software ou hardware residentes ou não nos equipamentos sinistrados;
d) componentes mecânicos ou não elétricos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares), ou químicos (óleos lubrificantes, fluídos refrigerantes, combustíveis e similares), bem como a mão-de-obra aplicada em sua reparação ou substituição, mesmo que em consequência de risco coberto. Estão cobertos, no entanto, o óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos, transformadores e eletrodutos, desde que diretamente afetados danos consequentes de eventos previstos como amparados por esta Cobertura, cuja substituição ou reparos sejam necessários;
4.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou percentual de participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.2. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS (BAIXA VOLTAGEM)
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante até o limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o pagamento por perdas e danos materiais que atingirem os equipamentos eletrônicos de propriedade do segurado decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, por qualquer causa externa.
1.2. Esta cobertura aplica-se aos bens segurados enquanto estiverem exclusivamente no local de risco, contratado e especificado na apólice, quer estejam ou não em funcionamento, inclusive quando em manutenção, entendendo-se por manutenção os serviços de desmontagem, remontagem, limpeza, revisão e outros serviços correlatos de rotina, bem como translado, desde que dentro do estabelecimento Segurado.
1.3. Estão garantidas as despesas decorrentes de medidas tomadas para a redução dos prejuízos cobertos.
1.4. Para fins desta cobertura entende-se por equipamentos as máquinas que utilizem transistores e/ou circuitos impressos, conectados à rede elétrica (110V ou 220V) e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica. São considerados equipamentos eletrônicos, mas não limitados a: microcomputadores e demais componentes de hardware que integram a configuração dos equipamentos, como impressoras, modens, placas de comunicação, chaveadores, unidades externas e outros componentes com
funções complementares, plotters, fac-símile, fotocopiadoras, centrais telefônicas, máquinas de data show, correio de voz, sistema “no break”, notebooks/laptops, tablets e câmeras digitais.
1.5. Esta cobertura poderá ser contratada com abrangência para o Risco de Roubo e/ou Furto Qualificado, desde que o Segurado tenha optado pela mesma na contratação deste seguro e pago o respectivo prêmio. Nesta condição, ficará sem efeito a linha “e” do item 2 - Riscos Excluídos abaixo.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª RISCOS EXCLUÍDOS nas Condições Gerais deste Seguro, também não estarão garantidas por esta Cobertura as perdas e danos, direta ou indiretamente decorrentes de:
a) Gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de conduítes, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
b) Xxxxxxxx, greves e "lock-out"
c) Responsabilidade civil;
d) Vendaval, ciclone, furacão, tornado, granizo, fumaça e impacto de veículos terrestres; (exceto quando contratada Cobertura Adicional específica);
e) Roubo ou furto qualificado;
f) Furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
g) Operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do local de risco contratado na apólice;
h) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus prepostos, por força de lei ou de contrato;
i) Desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive por quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidações, ferrugem, fuligem, escamações,
incrustações e corrosão. Porém, em caso de acidente indenizável causado por uma peça, componente ou qualquer elemento do equipamento coberto que estiver afetado pelos eventos acima relacionados, o danos serão indenizáveis, exceto o custo de reposição ou reparo da peça que tenha causado o acidente, por estar afetada;
j) Desmoronamento total ou parcial;
k) Deficiência ou interrupção de quaisquer tipos de serviços ou suprimento de gás, água e ar condicionado;
l) Utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
m) Danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto;
n) Infiltração de qualquer natureza ou água de chuva, penetrando no interior das edificações do local de risco, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores;
o) operações de reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção, substituição natural de peças decorrentes de manutenção dos equipamentos, inclusive mão de obra;
p) alagamento, inundação ou pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
q) Arranhaduras ou defeitos estéticos;
r) Danos elétricos causados a lâmpadas de projetores, fusíveis, módulo a laser de impressão, datashow e similares, ampolas de aparelhos de raio-X;
s) Deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem/teste e negligência.
3. Bens Não Garantidos
3.1. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
a) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
b) Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em prédios distintos;
c) Fitoteca (arquivo de fitas magnéticas) e dados em processamento;
d) Quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
e) Materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, “pens drives”, fitas, formulários para impressão);
f) Lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis e starts (inclusive raios-X e semelhantes);
g) Qualquer tipo de mercadoria ou matéria-prima, mesmo quando submetidos a processos industriais de tratamento, de aquecimento ou de enxugo;
h) Equipamentos quando mercadorias do segurado;
i) Equipamentos utilizados fora do local segurado;
j) Aparelhos de telefone celular;
k) Softwares;
l) Acidentes ocorridos envolvendo equipamentos expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, barracões e semelhantes.
4. Franquia Contratual / Participação Obrigatória do Segurado
4.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia ou percentual de participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.3. DESPESAS COM INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, a indenização por despesas que o Segurado despender com sua instalação definitiva em novo local, a fim de garantir a continuidade de suas atividades no intuito de normalizá-las no menor espaço de tempo possível, após a ocorrência de um sinistro coberto e indenizável por esta Apólice, que impossibilite a recuperação e o uso do imóvel segurado por um período superior a um mês.
1.2. Também estarão garantidos por esta cobertura, os gastos incorridos em obras de adaptação e fretes para mudança.
2. Franquia Contratual / Participação Obrigatória do Segurado
2.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia ou percentual de participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
3. Ratificação
3.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.4. PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o pagamento pelas despesas com aluguel e os respectivos encargos (conforme valores em contrato ou de mercado), caso o Local de Xxxxx Xxxxxxxx, tenha que ser interditado ou desabitado, em função dos eventos previstos pela Cobertura Básica deste Seguro.
1.1.1. Para situações em que o Segurado for o proprietário do imóvel, esta Cobertura garantirá:
a) o aluguel que o Segurado tiver de despender a terceiros para transferir as instalações do estabelecimento segurado para um novo local, a fim de dar continuidade às suas atividades em condições semelhantes àquelas anteriores;
1.1.2. Para situações em que o Segurado for o locatário do imóvel, esta cobertura garantirá:
a) o aluguel e encargos que o Segurado tiver que continuar a pagar ao proprietário do imóvel por força do contrato de locação; ou
b) o aluguel que o Segurado tiver que despender a terceiros, para utilizar outro imóvel, nas mesmas condições do imóvel segurado sinistrado, a fim de continuar suas atividades em condições semelhantes àquelas anteriores.
1.1.2.1. O Segurado poderá optar por utilizar parte do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura para se instalar provisoriamente em outro local durante as reformas no Local de Risco Segurado.
1.2. Situações enquadráveis nas alíneas “a” ou “b” dos subitens 1.1.1. e 1.1.2. terão o pagamento de indenização realizado em prestações mensais, correspondentes ao reembolso do aluguel e encargos que, comprovadamente, vierem a ser pagos a terceiros.
1.3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, levando em consideração as reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo aluguel do imóvel, os quais servirão de base para reembolso dos prejuízos.
1.4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.
1.5. A indenização desta cobertura será realizada por meio de reembolso distribuído em parcelas mensais, limitadas a um período indenitário de 6 (seis) meses consecutivos.
1.6. Em qualquer caso a indenização somente ocorrerá até o término do reparo ou reconstrução do imóvel segurado original ou até o 6 º (sexto) mês contado a partir da data da ocorrência do sinistro, o que primeiro ocorrer.
2. Riscos Excluídos
2.1. Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª RISCOS EXCLUÍDOS nas Condições Gerais deste Seguro, também não estarão garantidos por esta Cobertura as perdas e danos, direta ou indiretamente decorrentes de:
a) Aluguel de outro imóvel quando as atividades do Segurado puderem ser exercidas normalmente no Local de Risco Segurado.
3. Franquia Contratual / Participação Obrigatória do Segurado
3.1. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia ou percentual de participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
4. Ratificação
4.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
2.5. VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, FUMAÇA E IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado, o pagamento por perdas e danos materiais, diretamente causados aos bens segurados por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, fumaça e impacto de Veículos terrestres.
1.2. Para fins desta garantia, entende-se:
a) Vendaval – Como vento com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo ou 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora.
b) Furacão – Como vento com velocidade igual ou superior a 25 (vinte e cinco) metros por segundo, que corresponde a 90 (noventa) quilômetros por hora.
c) Ciclone – Como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidade de translação crescentes”.
d) Tornado - como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”.
f) Granizo - Como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.
g) A cobertura de Fumaça abrange os danos materiais causados diretamente ao estabelecimento segurado por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho regularmente existente e/ou instalado
no mesmo e fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o estabelecimento segurado.
h) Impacto de Veículo Terrestre – É a colisão de veículo terrestre, de propriedade de terceiros, possuidor ou não de tração própria, causando prejuízos aos bens segurados.
Será admitida cobertura para ônibus de propriedade do Segurado, enquanto estacionados dentro de estabelecimento segurado discriminado na apólice até o sub limite, apresentado como percentual do LMI da Cobertura Adicional de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Fumaça e Impacto de Veículos Terrestres definido na apólice. Só terão cobertura as garagens de ônibus de linha Intermunicipal, linha Interestadual, Fretamento, Turismo e Escolas. Será também admitida cobertura para garagens de ônibus de linhas mistas e respectivos ônibus, enquanto estacionados dentro do estabelecimento segurado, caso as mesmas sejam devidamente especificadas na proposta e aceitas pela Seguradora.
2. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas na CLÁUSULA 3ª RISCOS EXCLUÍDOS nas Condições Gerais deste Seguro, esta cobertura não garante quaisquer perdas e danos causados direta ou indiretamente:
a) a qualquer parte do estabelecimento segurado, inclusive seu conteúdo, por inundação ou alagamento causado por transbordamento de rios ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
b) por entrada de água de chuva em aberturas naturais do estabelecimento segurado, tais como janelas, vitrôs, clarabóias, portas e elementos destinados à ventilação ou iluminação natural. Estão cobertos, entretanto, os danos causados por chuva ou granizo, quando penetrarem na edificação por aberturas consequentes de danos materiais decorrentes de riscos amparados por esta cobertura;
c) por água de chuva decorrente de vazamentos de origem hidráulica e decorrente de extravasamento ou entupimento de calhas ou condutores da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone ou tornado. Entretanto, estão cobertos os danos consequentes do extravasamento de água de calhas ou condutores da edificação segurada, ocorrido pela redução de vazão desses elementos quando essa redução de vazão for decorrente exclusivamente de queda de granizo.
d) Impacto de veículos pertencentes ao segurado, sócios e prepostos.
3. Bens Não-Compreendidos no Seguro
3.1. Além dos objetos/interesses excluídos nos termos da CLÁUSULA 4ª - BENS/INTERESSES NÃO GARANTIDOS Condições Gerais, também não estarão garantidos por esta Cobertura Adicional as perdas e danos, direta ou indiretamente causados a:
a) veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, máquinas de terraplanagem e semelhante, bem como seus acessórios e pertences; salvo quando se tratar de ônibus de propriedade do Segurado enquanto estacionados dentro do estabelecimento segurado e respeitados o sub limites e condições previstos na presente Cobertura Adicional de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Fumaça e Impacto de Veículos Terrestres;
b) prédios e conteúdos de construções abertas, entendendo-se como tal aquelas em que a soma das áreas em aberto ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da área total das paredes externas, construções inferiores, hangares, telheiros, toldos, chaminés, marquises, alpendres e danos estéticos ocasionados a telhas de alumínio e similares, desde que não apresente disfunção em sua finalidade estrutural;
c) Bombas de gasolina, tambores ou outros recipientes móveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas, solventes e similares ao ar livre;
d) muros, cercas, tapumes, portões e similares;
e) moinhos de vento, chaminés, torres, caixas d´água, tanques e silos elevados e seus respectivos conteúdos, tubulações externas, torres de rádio, televisão, telégrafo, telefonia e
eletricidade, bem como os respectivos equipamentos e acessórios instalados nas mesmas, guindastes, máquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade, fios ou cabos de transmissão (televisão, eletricidade, telefone e telégrafo);
f) todos ou quaisquer bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores e subsequentes;
g) xxxxxx, outdor´s, banner´s, letreiros e anúncios luminosos ou não;
h) prejuízos decorrentes de janelas, portas, vitrines ou clarabóias deixadas abertas por qualquer razão;
i) antenas de toda e qualquer espécie e seus acessórios;
j) painéis solares e seus acessórios; e
k) animais e plantações;
3.2. Esta cobertura não se aplica, em hipótese alguma, a:
a) poços petrolíferos; e
b) explosivos, incluindo o local de seu armazenamento.
4. Franquia Contratual / Participação Obrigatória do Segurado
4.1. Em cada sinistro ocorrido e coberto, o Segurado participará com o valor da franquia ou percentual de participação obrigatória, conforme estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
5. Ratificação
5.1. Ratificam-se os demais termos destas Condições Gerais que não tenham sido alterados por esta Cobertura.
CLÁUSULA 201 - DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Tendo sido contratada nesta apólice a presente, fica entendido e acordado que até o Limite Máximo de Indenização expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, a Seguradora abre mão do direito de sub-rogação assegurado pela Cláusula 16 – “Sub-Rogação” das Condições Gerais, com relação à(s) pessoa(s) físicas ou pessoa(s) jurídica(s) especificada(s) na apólice, ressalvados os casos de culpa grave, dolo ou má-fé.
CLÁUSULA 310 – INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
Fica entendido e acordado que os descontos nas taxas do seguro pela existência de sistemas de prevenção, detecção e combate a incêndio, concedidos para os locais indicados na apólice, estarão sujeitos à revisão imediata, se ocorrer modificação, nos sistemas ou no risco, ou for verificada a existência de fatores de agravação não considerados na ocasião da concessão.
O Segurado deverá dar ciência imediata à Seguradora de qualquer modificação, bem como, conservar os sistemas em perfeitas condições de funcionamento e eficiência.