CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LICENÇA DE USO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LICENÇA DE USO
Pelo presente instrumento, as partes abaixo nomeadas e qualificadas:
I – SP LEITURAS – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURAS, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, à Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 12.480.948/0001-70, neste ato representada pela forma de seus atos constitutivos, doravante denominada “CONTRATANTE”; e
II – [RAZÃO SOCIAL], pessoa jurídica de direito privado, com sede na [endereço], inscrita no CNPJ sob o nº [ ], neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada “CONTRATADA”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) A CONTRATANTE é uma associação sem fins lucrativos, cujo objeto é idealizar e desenvolver projetos que contribuam para o incentivo ao direito e à promoção da cultura, leitura e literatura;
(ii) A CONTRATANTE celebrou junto ao Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo, o Contrato de Gestão nº 01/2021, objetivando o fomento e operacionalização da gestão e execução da Biblioteca de São Paulo, da Biblioteca do Parque Villa Lobos, do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas de São Paulo (“SisEB”), Centro Cultural e de Estudos Superiores Aúthos Pagano e a BIBLION Biblioteca Digital Gratuita de São Paulo;
(iii) A CONTRATANTE tem interesse na contratação dos serviços de especializados no fornecimento de licenças de uso de conteúdos digitais e de plataforma de leitura para livros digitais;
(iv) A CONTRATADA, frente às informações prestadas pela CONTRATANTE, teve prévia ciência da natureza dos serviços a serem desenvolvidos e prestados, declarando-se apta para tanto e devidamente habilitada a celebrar o presente instrumento.
As partes têm entre si justo e combinado o presente Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças (“Contrato”) o qual será regido legislação da República Federativa do Brasil, bem como pelas seguintes cláusulas e condições:
OBJETO
Cláusula 1ª. O objeto do presente contrato consiste no licenciamento, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, de uso de conteúdos digitais, bem como de plataforma de leitura para livros digitais e conteúdo multimídia para uso da BIBLION, gerida pela CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA deverá garantir o atendimento das qualificações técnicas exigidas pela CONTRATANTE, conforme estabelecido no Anexo I – Termo de Referência e atender às especificações e funcionalidades contidas no Anexo II – Proposta Comercial, partes integrantes deste instrumento.
Parágrafo Segundo. Os serviços incluem, além da disponibilização de plataforma web, a disponibilização de versão em aplicativos móveis, compreendendo a hospedagem, implantação, treinamento, suporte técnico, atualização do sistema e licença de uso de, no mínimo, 250.000 (duzentos e cinquenta mil) itens.
PREÇO
Cláusula 2ª. Pela execução integral, tempestiva e a contento do objeto do presente Contrato, e pelo cumprimento integral das obrigações dele decorrentes, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor total de R$ [ ] a ser realizado da seguinte forma: [ ]
Cláusula 3ª. O pagamento será realizado à CONTRATADA mediante a apresentação de nota fiscal dos serviços, que deverá ser emitida e encaminhada juntamente com o respectivo boleto bancário com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Único. Em havendo atraso no envio/recebimento da Nota Fiscal ou Boleto Bancário, o prazo para pagamento estabelecido ficará prorrogado por igual período.
Cláusula 4ª. Em caso de constarem incorreções nas notas fiscais e/ou boleto bancário, haverá a devolução à CONTRATADA para as devidas correções, sendo que o prazo estabelecido para pagamento será contado a partir da reapresentação dos documentos corrigidos.
Cláusula 5ª. Os tributos incidentes sobre o valor poderão ser retidos pela CONTRATANTE e recolhidos diretamente ao órgão legitimado, conforme legislação respectiva; mas a não retenção não exime a CONTRATADA de arcar com suas obrigações fiscais, ou indenizar a CONTRATANTE, pelos prejuízos que lhe foram causados decorrentes de tal omissão.
Parágrafo Único. Todos os tributos, seguros, contribuições previdenciárias e quaisquer outros incidentes e despesas que venham a incidir sobre esta prestação de serviços, estão incluídos no preço deste instrumento e serão suportados unicamente pela CONTRATADA.
Cláusula 6ª. O atraso no pagamento do valor referido no caput da presente cláusula ensejará a cobrança de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor do débito em atraso.
Cláusula 7ª. Despesas com alimentação e transporte dos profissionais da CONTRATADA estão inclusas no presente preço e deverão ser suportadas, quando necessárias, exclusivamente pela CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 8ª. Além de outras obrigações decorrentes da natureza do contrato, a CONTRATADA
obriga-se a:
I. Executar os serviços ora contratados, obedecendo a melhor técnica aplicável, sob sua integral responsabilidade, a contento e pontualmente, cumprindo rigorosamente os prazos e orientações legais, respeitando, ainda, todas as orientações e considerações da CONTRATANTE que forem dirigidas prévia ou posteriormente à assinatura deste Contrato;
II. Solicitar à CONTRATANTE todos os informes operacionais que julgar necessários à prestação dos serviços contratados, a partir dos conhecimentos técnicos e da experiência que possui;
III. Seguir, rigidamente, todos os princípios legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades;
IV. Responder, integral e exclusivamente, pelos serviços prestados, assim como pelos danos a que der causa, por culpa e/ou dolo, na execução do objeto deste Contrato;
V. Submeter à aprovação prévia da CONTRATANTE eventuais despesas a serem por ela ressarcidas, não compreendidas no preço do presente Contrato;
VI. Ter e apresentar quando solicitadas pela CONTRATANTE todas as licenças, certidões e outros documentos atinentes aos serviços e a condição da CONTRATADA;
VII. Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
VIII. Informar de imediato à CONTRATANTE qualquer ocorrência que possa vir a afetar, ou que esteja relacionada com a prestação dos Serviços contratados, bem como ao tempo de execução dos serviços, inclusive referentes à suspensão, cassação ou término de vigência dos registros e licenças;
IX. Substituir, a pedido escrito da CONTRATANTE, todo e qualquer empregado ou preposto seu que demonstre incapacidade técnica;
X. Revisar ou corrigir, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, todas as falhas, deficiências e imperfeições verificadas na execução do presente Contrato, bem como prestar à
CONTRATANTE todos e quaisquer esclarecimentos e informações que a CONTRATANTE
julgar necessários para o acompanhamento da evolução dos serviços ora contratados;
XI. Respeitar todos os prazos e formas exigidas pela CONTRATANTE, sendo que o atraso no cumprimento da obrigação pela CONTRATADA poderá gerar a imprestabilidade da obrigação, caso em que a CONTRATADA indenizará a CONTRATANTE, integralmente, pelo descumprimento da obrigação, por danos e prejuízos, inclusive lucros cessantes, sem prejuízo de outras sanções previstas no Contrato; e
XII. Observar estritamente o SLA (Service Level Agreement) acordado entre as partes.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA, desde que observadas as obrigações a cargo da CONTRATANTE e previstas no presente Contrato, tem condição técnica de oferecer e se propõe a manter um SLA (Service Level Agreement – acordo de nível de serviços ou garantia de desempenho) de atendimento de 99,5% em cada mês civil.
Parágrafo Segundo. O não atingimento do acordo de nível de serviço proposto pela CONTRATADA em cada mês civil gerará para a CONTRATANTE o direito de receber um desconto proporcional ao não atingimento no primeiro pagamento subsequente à data da comunicação de descumprimento a ser formalizada pela CONTRATANTE junto a CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 9ª. Além de outras obrigações decorrentes da natureza do Contrato, a CONTRATANTE
obriga-se a:
I. Pagar o preço pelos serviços ora contratado, conforme estipulado na Cláusula 2ª;
II. Permitir à CONTRATADA, as informações, documentos e condições indispensáveis à realização dos serviços;
III. A CONTRATANTE, preferencialmente, comunicará previamente à CONTRATADA quaisquer modificações no ambiente que façam parte do escopo deste contrato; e
IV. Promover a gestão, supervisão e acompanhamento da Biblioteca Digital sobre a plataforma e o uso do acervo fornecido pela CONTRATADA.
VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
Cláusula 10ª. O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá vigente até o dia 12 (doze), meses podendo ser prorrogado mediante assinatura de Termo Aditivo assinado pelas partes.
Cláusula 11ª. Em caso de atraso ou descumprimento das obrigações por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá notificar a CONTRATADA para que cumpra suas obrigações em até 05 (cinco) dias, sob pena do Contrato reputar-se rescindido de pleno direito com imposição de multa contratual, além do dever de indenizar a CONTRATANTE por danos morais e materiais.
Cláusula 12ª. O atraso no cumprimento de obrigações que afete negativamente o objeto do Contrato ou sua razão implicará na imposição de multa e rescisão, sem prejuízo das indenizações morais e materiais devidos.
Cláusula 13ª. O Contrato será considerado automaticamente rescindido em caso de situação de insolvência, falência, recuperação judicial de uma das partes ou inadimplemento das obrigações e condições ora acordadas.
Cláusula 14ª. Qualquer das partes poderá resilir o presente Contrato com notificação prévia de 90 dias, a qualquer tempo, sem ônus ou encargos.
Cláusula 15ª. A CONTRATADA declara ter ciência do Contrato de Gestão firmado pela CONTRATANTE, conforme considerando acima e concorda que, caso o mesmo não seja renovado, durante o prazo de vigência do presente instrumento, o Contrato será imediatamente e devidamente rescindido sem qualquer ônus para as partes.
CONDIÇÕES TÉCNICAS
Cláusula 16ª. No caso de haver a rescisão do presente Contrato, a CONTRATADA deverá disponibilizar, em 15 dias, a base de dados cadastrais contidos na plataforma BibliON à CONTRATANTE, em formato adequado e praticável pelo amplo mercado, a fim de viabilizar a migração dos dados para eventual nova solução adquirida pela CONTRATANTE.
Cláusula 17ª. Caso haja a migração dos dados para nova solução adquirida pela CONTRATANTE, a
CONTRATADA deverá disponibilizar também os seguintes dados: Estatística:
- Dashboard
- Circulação
- Estatísticas de usuário
- Leitores
- Visitas
Leitores:
- Lista de leitores
- Gestão de reservas
- Reservas ativas
- Listas
- Empréstimos ativos
- Desafios
E ainda o histórico de todos os usuários, marcações e citações por usuário.
GARANTIA
Cláusula 18ª. A CONTRATADA deverá providenciar a retificação dos serviços prestados, imediatamente, no caso de eventual solicitação da CONTRATANTE, desde que de acordo com o escopo do presente contrato.
Cláusula 19ª. A CONTRATADA garante que os serviços serão prestados em estrita observância e cumprimento de todas as leis, normas, regulamentos, portarias, códigos e licenças aplicáveis, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo-se, mas não se limitando, a leis, normas e regulamentos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA PENAL
Cláusula 20ª. A parte que constituir-se como inadimplente, ou der causa à rescisão do Contrato, salvo as exceções legais e contratuais, pagará a multa não compensatória no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor global deste Contrato, sem prejuízo das indenizações por danos morais e materiais devidos.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Cláusula 21ª. A CONTRATANTE fica isenta expressamente de quaisquer encargos trabalhistas, sociais ou previdenciários, que possam decorrer dos serviços que serão prestados pelos sócios, prepostos, colaboradores ou empregados da CONTRATADA, ou por terceiros contratados pela CONTRATADA, constituindo tais ônus responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA assume também, perante a CONTRATANTE, a obrigação de envidar seus maiores esforços para excluí-la de imediato de todo e qualquer processo que seja ajuizado por seus sócios, prepostos ou empregados da CONTRATADA, ou de fiscalização de órgão governamental, isentando a CONTRATANTE de qualquer ônus ou responsabilidade.
Parágrafo Segundo. Caso seja mantida a presença da CONTRATANTE em eventuais reclamações trabalhistas, ou ações administrativas ou judiciais, que tenham como causa as matérias reguladas nesse Contrato, a CONTRATADA obriga-se desde logo e sem qualquer discussão, a ressarcir a CONTRATANTE de todos os valores despendidos e de adiantar
pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais condenações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da solicitação nesse sentido.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Cláusula 22ª. Cada parte será integralmente responsável por seus atos de lançamento e de documentação das operações que praticar, isentando e indenizando a outra em casos de danos decorrentes de multas e autuações, ou de outras causas correlatas.
Cláusula 23ª. As partes atenderão estritamente as determinações legais quanto a valores, documentação, recolhimento e retenções tributárias.
RESPONSABILIDADES
Cláusula 24ª. Cada parte responderá, perante a outra, pelos danos a que der causa por suas ações ou omissões, violações contratuais e legais, indenizando por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa e rescisão contratual. As partes responderão, igualmente, por si, seus prepostos, empregados ou colaboradores, inclusive pelo descumprimento contratual ou pela rescisão, atendidas, em todos os casos, as normas da legislação civil brasileira.
Cláusula 25ª. Cada parte responderá, nos termos da lei, pelos vícios e fatos dos serviços que prestarem por este Contrato.
ANTICORRUPÇÃO
Cláusula 26ª. A CONTRATADA declara, por si e seus sócios ou acionistas, administradores, empregados, agentes, representantes ou quaisquer outras pessoas agindo em seu nome ou interesse, que jamais praticou e se obriga, durante a vigência deste Contrato, a não praticar quaisquer atos que violem as leis anticorrupção aplicáveis às suas atividades ou as leis anticorrupção aplicáveis à CONTRATANTE, especialmente a Lei nº 12.846/13, incluindo, sem limitações, qualquer ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira ou contrário aos compromissos internacionais adotados pelo Brasil que tratem de tal matéria e às leis e regulamentações correlatas (“Leis Anticorrupção”).
CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 27ª. Fica expressamente acordado que as partes se obrigam a manter em sigilo e a não disponibilizar para quaisquer terceiros todos e quaisquer termos, existência e condições do presente Contrato, bem como qualquer informação ou documento a que vierem a ter acesso em virtude do presente Contrato. As informações confidenciais referenciadas nesta cláusula serão consideradas segredos de negócio para os fins e efeitos do Artigo 195, inciso XI, da Lei nº 9.279/96.
Cláusula 28ª. A obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável quando as informações:
I - forem de conhecimento público;
II - sejam reveladas por exigência legal ou ordem judicial;
III - forem compartilhadas estritamente para o cumprimento do objeto do Contrato.
Cláusula 29ª. Se uma parte for obrigada a apresentar informações de natureza confidencial, nos termos do item ii da Cláusula 28, acima, deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, notificar a outra parte de tal obrigação, a qual analisará a razoabilidade da exigência legal ou ordem judicial. Caso seja verificado que tal exigência ou ordem não possui fundamento relevante, as partes se comprometem a apresentar oposição fundamentada à divulgação da informação pertinente.
Cláusula 30ª. As partes se obrigam a utilizar as informações, exclusivamente, para a consecução dos objetivos previstos no presente Contrato, sendo terminantemente proibida a utilização de tais informações de forma ou propósito diverso do aqui pactuado.
COMPLIANCE
Cláusula 31ª. A CONTRATADA se compromete a:
a) respeitar as leis vigentes dos órgãos federais, estaduais e municipais;
b) desenvolver esforços para a redução, reutilização e reciclagem de materiais e recursos, tais como, energia, água, produtos tóxicos e matérias-primas, buscando, ainda, a implantação de processos de destinação adequada de resíduos;
c) proteger e preservar o meio ambiente, prevenindo práticas danosas e executando seus serviços em observância à legislação vigente, principalmente no que se refere aos crimes ambientais;
d) cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordo trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores;
e) não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão-de-obra que envolva a exploração de trabalho ilegal ou análogo a escravo ou trabalho infantil;
f) não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho;
g) não empregar adolescentes até 18 anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h;
h) não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção;
i) manter todas as instalações onde serão prestados os serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira; e
j) não se envolver ou permitir que seus colaboradores se envolvam em atividades ilícitas.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD
Cláusula 32ª. As Partes, em comum acordo, estabelecem que em vista do tratamento de dados pessoais de terceiros que poderá ocorrer pelas partes na execução do presente Contrato, ambas as partes se submetem ao cumprimento dos deveres e obrigações previstas no Acordo de Processamento de Dados ("DPA") assinado pelas partes, parte integrante deste instrumento como Xxxxx XXX.
LICENÇA DE DIREITOS AUTORAIS
Cláusula 33ª. A CONTRATADA declara que possui todos os direitos referentes aos conteúdos e a plataforma objeto deste Contrato e que está plenamente habilitada a licenciar livremente tais direitos, não havendo quaisquer ônus, restrição ou impedimento de qualquer natureza relativos a esses direitos e licenciamentos, de modo que, se a CONTRATANTE vier a ser demandada por terceiros, em eventual ação judicial, a CONTRATADA obriga-se a colaborar com a CONTRATANTE, indenizando- a por todos os danos e/ou prejuízos que vier a causar, isentando a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade vinculada ao conteúdo ou a plataforma objeto do presente instrumento.
Cláusula 34ª. A CONTRATADA declara ser a detentora dos direitos autorais patrimoniais dos conteúdos que serão utilizados na Plataforma, seja por criação ou por transferência de tais direitos e, neste ato, licencia à CONTRATANTE o direito de expor tais conteúdos em sua biblioteca virtual, em caráter definitivo, total e irretratável, pelo período máximo permitido em Lei, em território nacional ou estrangeiro. A CONTRATADA, desde já, garante que na eventualidade de utilizar qualquer trabalho de terceiros, será sempre balizada com autorizações dos autores de conteúdo ou detentores do direito patrimoniais a elas referentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 35ª. Salvo as hipóteses expressamente previstas, o presente Contrato é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, vinculando as partes e seus sucessores a qualquer título.
Cláusula 36ª. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido por qualquer das partes sem o consentimento prévio e escrito da outra.
Cláusula 37ª. A nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas contratuais não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do próprio instrumento.
Cláusula 38ª. A eventual tolerância de qualquer das partes em relação ao cumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, ou a abstenção do exercício de qualquer direito, poder, recurso ou faculdade assegurados por lei ou por este instrumento não configurará novação.
Cláusula 39ª. Qualquer renúncia, modificação, alteração ou adição a este Contrato, ou a qualquer de suas cláusulas, somente vinculará as partes se realizado por escrito e assinado pessoalmente ou por seus representantes.
Cláusula 40ª. Fica determinado que, qualquer tipo de troca de documentos entre as partes, deverá sempre ser realizado mediante protocolo de entrega.
Cláusula 41ª. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as partes, sendo cada uma única, integral e exclusivamente responsável por seus atos e obrigações e pelo cumprimento da respectiva legislação aplicável a sua atividade e aos serviços.
Parágrafo Único. É vedado à CONTRATADA emitir qualquer pronunciamento, assumir compromissos ou firmar documentos, correspondências ou e-mails, em nome da CONTRATANTE sem prévio conhecimento e autorização por escrito da mesma.
Cláusula 42ª. As partes elegem o Foro da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, para dirimir conflitos ou dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as 02 (duas) testemunhas infra-assinadas.
São Paulo, 27 de julho de 2023.
SP LEITURAS – ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE BIBLIOTECAS E LEITURA
[RAZÃO SOCIAL] CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Silmara Baltazar Novo Nome:
RG: 28.049.120-7 RG:
CPF: 000.000.000-00 CPF: