Condições Comerciais
Condições Comerciais
Condições Gerais de Aluguer de autocaravanas em Portugal*
Apreciado cliente,
a parte contratante é o correspondente centro de aluguer que lhe entrega o veículo. ao formalizar o contrato para a reserva de uma autocaravana, as seguintes condições de aluguer passarão a formar parte do contrato que tem lugar entre as partes contratantes e os licenciados de Rental Alliance GmbH, quer dizer, o correspondente centro de aluguer (mais à frente, o “arrendador”) e o utilizador ( mais à frente, o arrendatário). Aconselhamoslhe a ler com atenção estas condições comerciais.
(*Apenas tradução. A única versão juridicamente vinculativa deste documento é a alemã.)
Condições Gerais de Aluguer na McRent, seus sócios e licenciados
1. Âmbito da aplicação, conteúdo do contrato, direito aplicável
1.1 São unicamente válidas as seguintes Condições Comerciais Gerais do arrendador, seus sócios e licenciados (mais à frente, o “arrendador”). Não se admitirão aquelas condi ções do arrendatário que difiram ou sejam contrarias às Condições Comerciais Gerais do arrendador. Estas últimas também serão válidas quando a arrendador alugar sem reservas a autocaravana ao cliente, mesmo conhecendo as condiciones divergentes do cliente.
1.2 O objecto do contrato formalizado com o cliente, é unicamente a entrega em regime de Xxxxxxx da autocaravana. O cliente não poderá ter prestações em divida da viajem nem, sobretudo, a totalidade destas últimas.
1.3 Em caso de reserva, entre o cliente e o arrendador formalizase á um contrato de aluguer regido exclusivamente pelo direito português. O cliente organizará ele mesmo a sua viajem e utilizará o veículo à sua própria responsabilidade. O contrato de aluguer estará limitado à duração acordada. Fica excluída o prolongamento tácita do contrato de aluguer por um período indeterminado devido a um uso continuado.
1.4 Todos os acordos entre a arrendador e o cliente se realizarseão por escrito.
2. Idade mínima, condutores autorizados
2.1 O cliente e cada um dos condutores deverão ter como mínimo 21 anos. E possuir consigo uma carta de condução classe B com mais de dois de antiguidade ou o cartão nacional correspondente. Em caso de não ser residente na UE deverá estar em posse da permissão de conduzir internacional. Para poder levantar a autocaravana é absolutamente indispensável que o locatário e/ou o condutor(es) apresentem carta de condução e passaporte / ID nacional válidos. Em caso de atraso na entrega da autocaravana por não se apresentar os ditos documentos, esse atraso deverá ser assumido pelo locatário. Se a dita documentação não for fornecida no ato do levantamento ou dentro de um prazo razoável, o locador tem o direito de cancelar o contrato. Aplicarseão as condições de cancelamento designadas na secção 4.2. A empresa de aluguer ou as autoridades oficiais podem exigir a carta de condução internacional ( no caso dos clientes não residentes na EU ).
2.2 Advertese que alguns veículos do arrendador têm um peso total superior às 3,5 toneladas e que para conduzir estes veículos necessitase de carta de condução correspondente. Para maior segurança, os titulares de uma carta de condução classe B deverão consultar o arrendador o peso bruto autorizado do veículo alugada pelo arrendatário.
2.3 Se no momento da entrega da autocaravana alugada não dispõe da carta de condução que corresponda ao veículo alugado, considerase que não foi entregue a autocaravana; neste caso aplicarse-á as condições de anulação pertinentes (ver art.4.2).
2.4 Apenas poderão conduzir o veículo o cliente e os condutores mencionados no contrato de xxxxxxx.
3. Preços de aluguer e cálculo, duração do aluguer
3.1 Os preços do aluguer, deduzemse da lista de preços do arrendador em vigor no momento de formalizar o contrato. O período mínimo estabelecido de aluguer durante determinadas épocas do ano, também deduzemse da lista de preços do arrendador em vigor no momento de assinar o contrato. Em função dos dias de aluguer reservados, serão válidos os preços que aparecem na lista para a temporada correspondente. Por cada aluguer cobrarse-á um montante fixo e único pelos serviços prestados, cuja quantia também se pode consultar na lista de preços do arrendador vigente no momento de formalizar o contrato.
3.2 Os preços de aluguer dos acessórios opcionais, resultam da lista de preços do arrendador em vigor no momento de formalizar o contrato.
3.3 O aluguer mínimo é de 5 dias em todas as Épocas exceto em Época Alta que é de 10 dias.
3.4 O preço de aluguer inclui: Em geral quilometragem ilimitada; especiais podem ter quilômetros limitados, quilômetros extras serão cobrados de acordo com a lista de preços válida. O período de aluguer começa com a recolha da autocaravana por parte do arrendatário no centro de aluguer e finaliza com a recolha do veículo por parte dos empregados da estação de aluguer. As porta bicicletas não são adequadas para E-Bikes.
3.5 Se o veículo for devolvido após o prazo acordado por escrito, a empresa de aluguer cobrará uma taxa de acordo com a tabela de preços válida (até um máximo igual ao preço diário aplicável por cada dia de atraso). O arrendatário assumirá os gastos deri- vados do facto de outro arrendatário ou outra pessoa faça valer seus direitos frente ao arrendador, devido a um atraso na entrega do veículo, atribuído ao arrendatário.
3.6 Em caso de devolução do veículo antes que decorra o período de aluguer contratado, deve-se igualmente pagar o preço integral do aluguer acordado contratualmente.
3.7 A autocaravana entrega-se com o depósito de combustível cheio e assim deve devol- ver- se. Caso contrário, o arrendador irá cobrar o diesel de acordo com a lista de preços válida (xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/). O arrendatário correrá com os gastos de carburante, AdBlue e funcionamento durante o período de aluguer.
3.8 Para devolver o veículo num centro distinto do sitio da recolha, necessita de um acordo especial com o arrendador e o pagamento do montante correspondente a este serviço que se efectuará antes da recolha da autocaravana.
4. Reserva, alteração de reserva e cancelamento
4.1 As reservas apenas serão vinculativas após a confirmação do arrendador, segundo o artigo 4.2. e exclusivamente para grupos de veículos, não para modelos de veículos. Isto também será válido quando na descrição do grupo de veículos se indique a modo de exemplo um modelo concreto. O proprietário reservase o direito de transferir o veículo reservado pelo cliente para um de grupo igual ou superior.
4.2 Uma vez o arrendador tenha entregue a confirmação por escrito da reserva, devera-se pagar um depósito de 30 % do montante total do aluguer no, mas pelo menos € 300 período máximo de dez dias. A partir desse momento a reserva será vinculativa para ambas partes. No caso de o arrendatário não cumpra este prazo, a reserva deixará de ser vinculativa para o arrendador. No caso do cliente rescinda da reserva já em vigor, este último deverá pagar as seguintes taxas de anulação calculadas a partir da primeira reserva confirmada*:
∙ a partir do dia da cofirmação da reserva até 50 dias antes do inicio do aluguer iremos cobrar uma taxa de 300€
∙ entre 49 e 15 dias antes do inicio do aluguer, 50% do preço do aluguer, mas um mínimo
de 300€
∙ menos de 15 dias antes do inicio do aluguer, 80% do preço do aluguer
∙ no mesmo dia do aluguer ou em caso de não recolher o veículo, 95% do preço do aluguer
*Cabe ao arrendatário provar que nenhum dano ocorreu nem em menor extenção. O cancelamento deve ser solicitado por escrito.
4.3 Numa reserva confirmada poderão existir alterações de datas até 60 dias antes de inicio do aluguer sujeitas a disponibilidade ,sendo que o valor não seja inferior ao valor inicial. A remarcação só é possível no mesmo ano civil e na mesma estação com uma taxa de 150 €. A mudança de estação não é possível em caso de remarcação. Se o período de viagem reservado for encurtado / reduzido, não dá direito a qualquer reembolso. Todas as alterações efetuadas no período inferior a 60 dias serão cobradas com uma taxa de 150€. Alterações apos o inicio do contrato não tem direito a qualquer reembolso.
4.4 Se a McRent não puder fornecer o veículo alugado do grupo reservado de veículos na data prevista de levantamento, a McRent reserva-se no direito de:
a) Fornecer um veículo de valor igual ou superior. Se o locador fornecer um veículo de valor igual ou superior, o locatário não pode rescindir o contrato.
b) Se não for disponibilizada nenhuma viatura de valor igual ou superior, o locador tem o direito de remarcar o cliente numa viatura de grupo de preço inferior. O locador deve reembolsar o locatário pela diferença de preço relativamente à reserva já paga pelo locatário antecipadamente. Se o locador fornecer um veículo em um grupo de preço inferior, o locatário não poderá rescindir o contrato.
c) Se o locador não puder fornecer um veículo de substituição, o locador tem o direito de oferecer uma oferta de aluguel de outra estação de aluguer. Aplicam-se preços atualizados diariamente para o veículo alugado na nova estação de aluguer. Quaisquer custos adicionais serão suportados pelo locatário.
d) Se o locador não puder fornecer um veículo de substituição e o locatário não aceitar uma oferta de aluguer de outras estações de aluguer, o locador reserva-se o direito de cancelar a reserva sem custos. O locador deve reembolsar o locatário pelos pagamentos já efetuados.
Este regulamento aplica-se, entre outras coisas, a atrasos na entrega ou não entrega do veículo alugado, bem como em caso de perda do veículo por motivo de força maior, como condições meteorológicas, explosão, incêndio, roubo, furto, alterações nas disposições legais ou outras alterações regulamentares.
5. Condições de pagamento, Caução
5.1 O preço do aluguer previsto em função das datas de reserva, deverá incluir-se na conta que o arrendador facilitará ao arrendatário, para o mais tardar até 40 dias antes do inicio do aluguer.
5.2 O mais tardar, no momento da recolha do veículo, o arrendatário deverá pagar a quantia de € 1500 mediante cartão de crédito, em conceito de caução e como garantia de fiel cumprimento das obrigações deste contrato (MasterCard ou Visa).
5.3 No caso de reservas a curto prazo (menos de 40 dias antes da data de aluguer), a caução e o preço do aluguer serão pagos de imediato.
5.4 A Caução será devolvida depois de ser examinado o veículo por um responsável da empresa arrendadora, quando em caso de defeitos por mau uso determinar-se-á o montante que o cliente deverá pagar. Este montante será deduzido da caução depositada, aceitando o arrendatário o pagamento da diferença se o custo dos defeitos superar o valor da caução depositada. No caso de não ser possível determinar os danos de forma imediata, o arrendador dispõe de 30 dias para efectuar a liquidação e devolver a caução se proceder ou reclamar a diferença entre esta e o custo dos defeitos. No caso de ter-se de pagar ao arrendatário uma compensação do preço do aluguer por ter adiantado o pagamento, o referido montante devolver-se-á juntar com a fiança.
5.5 O arrendatário compromete-se expressamente a pagar ao arrendador:
a. No momento da devolução do veículo, o montante de quilometragem para alugueres de 10 dias, calculado segundo a tarifa em vigor, e/ou os encargos adicionais surgidos da aplicação destas Condiciones Gerais de Aluguer
b. Os encargos adicionais que se originem se o veículo for deixado em algum outro sitio ou cidade, sem a autorização do arrendador.
c. O montante de toda classe de multas, gastos judiciais e extrajudiciais derivados de qualquer infracção de transito ou de qualquer outra classe, que sejam dirigidas contra o veículo, arrendatário ou arrendador, derivados ao tempo de vigência deste contrato de aluguer, a não ser que se tenham originado por culpa do arrendador
d. Na hipótese de por culpa do arrendatário o veículo ser retido ou embargado, todos os gastos serão a seu cargo, incluído a perda de ganhos da empresa arrendadora durante o tempo que dure a imobilização do veículo.
e. Gastos incorridos pelo arrendador (incluídos honorários de Advogados e Procuradores) na reclamação das quantidades em divida pelo arrendatário em virtude do presente contrato
f. O veículo dispõe de um seguro de danos próprios com caução (não inclui as consequências pessoais do arrendatário e acompanhantes). no caso de acidente ou roubo, o arrendatário terá a seu cargo o montante de € 1500 ou 2000 (no caso do grupo GRUPO Comfort Luxury) por sinistro.
5.6. Se o arrendatário atrasar-se nos pagamentos, aplicar-se-á interesses por demora de conformidade com as disposições legais vigentes.
6. Entrega e devolução do veículo
6.1 Antes de iniciar a viaje, o arrendatário está obrigado a seguir as instruções que o pessoal técnico do arrendador lhe der no ponto de entrega. Assim mesmo elaborar-se-á uma acta de entrega (Pick Up) no que descrever-se-á o estado do veículo e que deverá ser assinado por ambas as partes. O arrendador podará negar-se a entregar o veículo até que se tenha realizado as instruções do veículo.
6.2 A devolução do veículo, o arrendatário está obrigado a realizar uma revisão final na autocaravana junto com os empregados do ponto de aluguer. Elaborar-se-á uma acta de devolução (Drop Off), que deverão assinar o arrendador e o arrendatário. Os defeitos que não constem na acta de entrega, mas que se detectem no momento de devolver o veículo, correrão a cargo do arrendatário.
6.3 Por norma general as entregas dos veículos são realizadas de segunda a sábado, das 15h às 18h; As devoluções são realizadas de segunda a sábado, das 9h às 11h. Os horários exatos podem ser encontrados nas páginas de detalhes de cada estação: xxxxx://xxx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/
Os horários que constam no contrato de xxxxxxx consideram-se os acordados.
6.4 Os atrasos na devolução, não autorizados, serão penalizados com uma tarifa diária de três vezes a quantidade aplicada no contrato. qualquer causa justificada de força maior que impossibilite a devolução no dia acordado, deverá ser comunicada imediatamente ao arrendador para que este a aceite; Em caso contrario considerar-se-á atraso não autorizado.
6.5 Se o arrendatário desejar prolongar o arrendamento, deverá solicita-lo ao arrendador com um mínimo de três dias de alteração da finalização do contrato. A eventual confirmação do alargamento estará sujeita à disponibilidade que nesse momento tenha o arrendador, não assumindo por tanto este último nenhum compromisso prévio.
6.6 qualquer alteração das datas de aluguer, deverão ser previamente autorizadas pelo arrendador. O incumprimento desta condição faculta ao arrendador o direito de posse do veículo ou requerê-lo judicialmente. O arrendador reserva-se no direito de obter a devolução do veículo, em qualquer momento durante a vigência do presente contrato, se a sua utilização contraria o disposto no mesmo.
6.7 Na devolução do veículo por finalização do aluguer, em que o arrendatário não está presente na inspecção do mesmo por causas imputáveis a ele, entrega por caixa de correio ou indisponibilidade, e se estimam danos no veículo, o arrendatário aceita a avaliação dos danos resultantes da inspecção realizada pelo pessoal do arrendador.
6.8 O veículo devolver-se-á limpo no seu interior e com os depósitos de águas residuais e de WC vazios. Em caso contrário cobrar-se-á um suplemento, de acordo com as tarifas estabelecidas para isso, em conceito de limpeza.
6.9 O facto de encher o depósito de agua potável com diesel ou outro combustível, ou o depósito de diesel com agua ou outro combustível, implicará uma penalização de 1.000€.
7. Usos proibidos, obrigações de manutenção e protecção
7.1 O arrendatário reconhece que recebe o veículo em perfeitas condições mecânicas, provido da documentação necessária e com as ferramentas, pneumáticos e acessórios adequados e compromete-se a conserva-lo em bom estado. Assim mesmo compromete- se a respeitar em todo o momento as obrigações e limitações descritas no vigente Código de Circulação e obriga-se a:
a. Não permitir que o conduzam outras pessoas, que não o cliente ou as que estejam expressamente autorizadas.
b. Não levar mais passageiros que os especificados na documentação do veículo.
c. Não subalugar ou transportar pessoas com fins comerciais e qualquer outro uso que não está incluído no contrato
d. Não transportar qualquer tipo de mercadoria, drogas, produtos tóxicos ou inflamáveis.
e. Não ceder o seu uso a terceiros a título gratuito ou lucrativo e não auxiliar delinquentes
f. Não cometer delitos, ao que estes serão castigados segundo a legislação vigente no lugar dos feitos.
g. Não conduzir o veículo em condiciones físicas motivadas por álcool, drogas, fadiga ou doença
h. Não transitar fora da rede rodoviária ou em qualquer terreno não adequado, nem participar com o veículo em provas desportivas, de resistência, estradas ou outras que possam estraga-lo
i. Não utiliza-lo para empurrar ou rebocar outros veículos ou reboques
j. Não violar ou manipular o conta-quilómetros, devendo comunicar imediatamente ao arrendador qualquer avaria do mesmo
k. Não circular fora de dos seguintes países, sem a autorização expressa do arrendador: Alemanha, Andorra, Áustria, Bélgica, Croácia, Rep. Checa, Chipre, Dinamarca, Estónia, Rep. Eslovaca, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Gra Bretanha, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Polónia, Portugal, Suécia e Suiça.
l. Fica expressamente proibido viajar a qualquer país que se encontre em guerra ou conflitos bélicos.
m.Ter o veículo adequadamente estacionado e guardado quando não utilizado e protegelo de deteriorar-se da geada, granizo ou qualquer outro fenómeno atmosférico susceptível de produzir danos de importância
n. Fica expressamente proibido ao arrendatário modificar qualquer característica técnica do veículo, das chaves, fechaduras, equipamento, ferramentas e/ou acessórios do veículo, assim como efectuar qualquer modificação do seu aspecto exterior e/ ou interior, salvo expressa autorização escrita por parte do arrendador.
No caso de infracção deste artigo, o arrendatário arca com todos os gastos de restabelecimento do veículo ao seu estado original, devendo pagar mesmo assim uma indemnização pela imobilização do veículo até a sua total reparação.
7.2 O veículo deve-se cuidar e tratar adequadamente, assim como fechar devidamente. Dever-se-á ter em conta as normas técnicas, assim como as disposições determinantes para o seu uso. Dever-se-á controlar o estado do veículo, sobretudo o nível de água e óleo, assim como a pressão de dos pneus. o arrendatário compromete-se a comprovar regularmente se a autocaravana de aluguer está em perfeitas condições para circular com segurança.
7.3 Está proibido fumar em todos os veículos. Poder-se-á levar animais de estimação sempre que o arrendador tenha dado autorização expressa. Os gastos de limpeza, derivados de qualquer incumprimento, decorrerá a cargo do arrendatário. Também, este último deverá assumir os gastos derivados da ventilação ou a eliminação de odor a tabaco, incluindo as perdas geradas pela impossibilidade de alugar o veículo durante o tempo devido a esse motivo.
7.4 Em caso de comprovar-se que foram infringidas as disposições dos anteriores artigos. 7.1., 7.2. e 7.3, o arrendador poderá rescindir de imediato o contrato de aluguer.
8. Comportamento a seguir em caso de acidente
8.1 Em caso de acidente, roubo, incêndio ou danos causados por animais de caça, o arrendatário deverá informar imediatamente a policia e o arrendador ligando para o número de telefone do centro de aluguer (o telefone consta no contrato de aluguer), o mais tardar no dia laboral seguinte ao dia do acidente. Não se admitiram as pretenções contrarias.
8.2 Nunca se reconhecerá ou prejudicará a responsabilidade do facto, salvo na “Declaração amigável de Acidentes”. O arrendatário deverá obter todos os dados da parte contraria e das testemunhas, que junto com os detalhes do acidente remeterá no prazo indicado ao arrendador. Notificar imediatamente as autoridades do acidente se existe culpabilidade da parte contrária. A parte no acidente deveram entregar-se devida- mente completadas e assinadas como mais tarde, no momento de devolver o veículo ao arrendador. O documento deverá incluir o nome e a direcção das pessoas implicadas, os dados da carta de condução, os dados do outro implicado com o nome da Companhia Seguradora e o número de apólice, os dados das eventuais testemunhas, assim como as matrículas dos veículos afectados.
8.3 Em caso de roubo o furto do veículo, denunciar-se-á às autoridades competente imediatamente, comunicando-o e remetendo copia da denuncia ao arrendador, junto com as chaves do veículo, no prazo máximo de 24 horas; ficando sem efeito em caso contrario os seguros e coberturas contratadas.
8.4 Inclusivo em danos sem prejuízo, independentemente da sua gravidade, o arrendatário deverá escrever para o arrendador uma ampla informação por escrito junto com um esboço. Se o arrendatário não elaborar a informação - não importa qual seja a razão - e o impeça deste modo que a companhia de seguros pague os danos, o arrendatário estará obrigado a pagar o montante correspondente à sua totalidade.
8.5 Não abandonar o veículo sem tomar as devidas medidas para protege-lo e salvaguar- dá-lo. Contactar em caso de ser necessário a Companhia de Assistência em viagem contratada pela seguradora.
8.6 No caso de incumprimento do arrendatário de alguma destas medidas, se são de aplicação, o arrendador poderá reclamar ao arrendatário danos e prejuízos ocasionados por negligencia deste, incluindo o lucro cessante da empresa arrendadora durante o tempo da imobilização do veiculo.
9. Defeitos da autocaravana
9.1 Ficam excluídos os direitos a indemnização por danos e prejuízos do arrendatário por defeitos não imputável ao arrendador.
9.2 Ao devolver o veículo, o arrendatário deverá indicar por escrito ao arrendador os defei- tos que tenha detectado na autocaravana ou no seu equipamento uma vez iniciado o período de aluguer. Ficam excluídos os direitos a indemnização por danos e prejuízos em caso de defeitos indicados posterioriormente, a não ser que a dita pretensão esteja motivada por um dano não evidente.
10. Reparações, veículo de substituição
10.1 O desgaste mecânico normal do veículo assume-o o arrendador. Quando a duração do percurso ou o estado das estradas o aconselham, realizar-se-ão as operações de manutenção necessárias num serviço oficial da marca de chasis-motor.
10.2 Pare o veículo o mais rapidamente possível quando se iluminar qualquer visor que indique anomalia no funcionamento do veículo, devendo contactar o arrendador ou a Companhia de Assistência contratada por o arrendador e só com esta, devendo dirigirse exclusivamente a um serviço oficial da marca de chasismotor, salvo autorização expressa do arrendador.
10.3 O arrendatário poderá encarregar-se daquelas reparações que sejam necessárias para garantir a segurança durante o funcionamento e a circulação do veículo no período de aluguer e que não sejam superior aos € 150. Para esses, apenas será necessário contar com a aprovação do arrendador. Este último assumirá os gastos da reparação se lhe for entregue os justificativos originais e as peças mudadas, sempre que o arrendatário não corresponda ao dano segundo o artigo. 11. Ficam excluídos deste artigo os danos que afectem os pneumáticos.
10.4 No caso duma reparação destas características seja necessária por um dano imputável ao arrendador e o arrendatário não se encarregue de soluciona-lo, este último deverá indicar sem demora ao arrendador o defeito em questão e conceber um prazo razoável para a sua reparação. O arrendador não se responsabilizará das condições específicas de cada país (infra-estruturas), que impliquem uma demora à hora de realizar a reparação.
10.5 No caso de qualquer avaria dos elementos do habitáculo, o arrendatário deverá comunica-la imediatamente ao arrendador de quem receberá as instruções oportunas para a sua reparação.
10.6 Em caso de sem culpa alguma por parte do arrendatário, a autocaravana sofra graves danos ou se preveja que o veículo não se poderá utilizar durante um largo período de tempo ou se deva retirar de circulação, o arrendador, se tiver disponibilidade para pôr à disposição do arrendatário num prazo razoável, um veículo de restituição equivalente em número de lugares ou superior, Fica excluída uma rescisão do contrato. Se neste caso o locador oferecer um veículo de categoria de preço inferior e o locatário aceitar, o locador reembolsará a diferença de preço reembolsada. Se não for possível fornecer um veículo de substituição, é possível o cancelamento pelo locador.
10.7 No caso de ser culpado o arrendatário, a autocaravana sofra graves danos ou preveja-se que o veículo não poderá ser utilizado durante um grande período de tempo ou deva-se retirar de circulação, o arrendador poderá negar-se a oferecer um veículo de restituição. Neste caso fica excluída uma rescisão do contrato por parte do arrendatário. Se o arrendador tiver disponibilidade para pôr à disposição do arrendatário um veículo de restituição, poderá cobrar ao arrendatário os eventuais gastos derivados disso.
11. Responsabilidade do arrendatário, seguro de danos próprios
11.1 Segundo os princípios do seguro de danos próprios, em caso de danos integrais, o arrendador exigirá ao arrendatário a responsabilidade dos danos materiais, com uma caução de € 1500 ou € 2000 (no caso do grupo Comfort Luxury), que deverá assumir o arrendatário.
11.2 O arrendatário, em todas as circunstâncias, será lhe exigido as suas responsabilidades, civis, administrativas, penais ou de qualquer índole que sejam consequência de um sinistro ou comportamento doloso.
11.3 Exige-se a responsabilidade indicada no artigo 11.1, não terá efeito se o arrendatário omitir alguma das normas indicadas em todos os pontos do artigo 8
11.4 A excepção de responsabilidade do artigo. 11.1 não proceder-se-á no caso de o arrendatário ter causado um dano de forma premeditada ou negligente.
11.5 assim mesmo, o arrendatário deverá responder no caso de comportamento doloso nos seguintes casos:
a. Se o arrendatário não respeita as normas e o código de circulação vigente, do país donde está a circular.
b. Se os danos se devem, a uma condução do veículo em condições físicas motivadas por álcool, drogas.
c. se o arrendatário ou o condutor, a quem o arrendatário tenha deixado o veículo, fuja em caso de acidente
d. Se o arrendatário, contra a obrigação estabelecida no artigo 8, não avisa a policia em caso de acidente, excepto no caso desta infracção não tenha influenciado a prova dos motivos do dano nem o alcance deste último.
e. Se o arrendatário infringir outras obrigações do artigo. 8, excepto no caso desta infracção não tenha influenciado a prova dos motivos do dano nem o alcance deste último
f. Se os danos devem-se a um uso proibido no artigo. 7.1.
g. Se os danos devem-se a uma infracção da obrigação estabelecida no artigo. 7.2.
h. Se os danos causado por um condutor não autorizado, a quem o arrendatário tenha deixado o veículo
i. Se os danos provocaram-se por não ter em conta as dimensões do veículo (altura, Largura, comprimento)
j. Se os danos devem-se a um incumprimento das disposições relativas à carga adicional
k. Se os danos forem causados pelo uso de combustível errado (Abastecimento incorreto) implicará uma penalização de 1.000 €. Se água, AdBlue ou óleo não forem reabastecidos e os indicadores de advertência no veículo forem desconsiderados; o seguro não cobre e o cliente é responsável
11.6 O arrendatário responderá a todos os gastos, taxas, multas e sanções relacionadas com uso do veículo, que se reclamem ao arrendador, excepto se se dever a causas imputáveis a este último.
11.7 Todos os bens pessoais do arrendatário, que foram danificados - ou perdidos - como resultado de um acidente ou roubo, não estão segurados.
11.8 Em caso de haver mais arrendatários, estes responderam em qualidade de devedores independentes.
12. Responsabilidade do arrendador, prescrição
12.1 O arrendador entrega o veículo em perfeito estado, tendo realizado todas as verificações e manutenções necessárias para o seu bom funcionamento. Não será responsável de falhas mecânicas ou avarias devido à deterioração normal do mesmo, nem é responsável de gastos, atrasos ou prejuízos de alguma forma produzidos, directa ou indirectamente como consequência de erros ou avarias.
12.2 Se por força maior, motivos fortuitos ou alheios ao arrendador, não se poderá entregar o veículo na data conveniente, isso não dará direito a nenhuma indemnização, salvo a devolução por parte do arrendador ao arrendatário na quantia paga em contexto de reserva.
12.3 O arrendador não assume nenhuma responsabilidade diante o arrendatário, sobre o automóvel do arrendatário que se encontra, na qualidade de parqueamento gratuito, nas dependências do arrendador durante o período de aluguer de autocaravana.
12.4 O arrendador responderá de forma ilimitada no caso de dolo e negligência grave. Se se tratar de uma negligencia leve, o arrendador só responderá de forma limitada aos danos previstos e estabelecidos no contrato, na medida que se infrinja uma obrigação cujo cumprimento seja de especial importância para alcançar o objecto do contrato (obrigação principal). Esta medida de responsabilidade também será válida nos casos em que surjam obstáculos para a prestação de serviços ao formalizar o contrato.
12.5 Serão válidas as Condições Comerciais Gerais expostas no centro de aluguer no momento de iniciar-se o período de aluguer.
13. Rastreamento de Veículos GPS
Os veículos da locadora podem ser equipados com sistema de rastreamento por GPS.
14. Jurisdição
No caso de litígios derivados ou relacionados com o contrato de aluguer da autocaravana, acorda-se que a jurisdição seja a do centro de aluguer correspondente.
Válido a partir de 09.01.2023