ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP011274/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/09/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043915/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47998.006312/2014-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/09/2014 |
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COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, CNPJ n. 04.172.213/0001-51, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXXX ;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA,
LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA , CNPJ n. 58.194.895/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica, Purificação e Distribuição de Água, em Serviços de Esgoto, em Saneamento Básico, Gás Canalizado, Eletrificação Rural, Recursos Hídricos, Meio Ambiente, Limpeza Urbana, Drenagem e outras Empresas , com abrangência territorial em Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Iporanga/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxx/XX e Sete Barras/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários-bases de todos os empregados, vigentes em 31 de maio de 2014, serão corrigidos com o percentual de 7,0% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2014, exceto para os ocupantes dos cargos executivos de Diretores e Gerentes, que terão regras estabelecidas pela administração da CPFL- Piratininga.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de haver empregado admitido ou transferido antes ou após a data-base, o reajustamento salarial previsto no “caput” desta cláusula será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão ou transferência do empregado.
Parágrafo segundo: O valor nominal do ATS – Adicional por Tempo de Serviço de cada empregado será corrigido com o mesmo percentual encontrado pelo acima disposto.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A CPFL - Piratininga efetuará o adiantamento de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa mensal dos empregados, com base no mês anterior, no dia 12 (doze) de cada mês ou no primeiro dia útil anterior a essa data, em caso de coincidir com finais de semana ou feriados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento mensal no último dia útil de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento da 1ª parcela do 13º salário na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano base, para todos os empregados.
Com essa sistemática, não mais será paga por ocasião de recebimento de férias.
Outras Gratificações CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE E REFEIÇÃO □ HORAS EXTRAS
A CPFL - Piratininga pagará o lanche hora extra no valor de R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias normais de trabalho, a cada período igual a duas horas de trabalho.
A CPFL - Piratininga pagará a refeição Hora Extra no valor de R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos), na hipótese de realização de serviço extraordinário em dias de descanso semanal remunerado, por período igual ou superior a duas horas de trabalho
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento das horas-extras com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal e nos domingos (DSR) e feriados com 100% (cem por cento) sobre a hora normal. A base de cálculo para este fim será no divisor de 200 horas.
Parágrafo primeiro: O cálculo da hora extra com base mensal 200 horas passou a ser feito a partir de agosto de 2012, o mesmo ocorreu com o valor da hora extra a 50%
Parágrafo segundo: Será efetuado o pagamento das horas-extras aos Sábados com 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para os empregados que trabalham na semana de 05 dias.
Parágrafo terceiro: Ao empregado convocado para execução de tarefas nos seus dias de folga, a empresa assegurará o apontamento mínimo de meia jornada. Caso a execução dos trabalhos perdure por mais de meia jornada, será apontada a jornada integral, para pagamento com base no “caput” desta cláusula. Esse parágrafo será objeto de revisão no próximo acordo coletivo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - VALE NATAL
No mês de dezembro a CPFL Piratininga fornecerá um Vale Natal aos seus empregados, com exceção dos ocupantes de cargos gerenciais e diretores, com crédito em cartão específico/alimentação no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS □ 2014
Para os anos de 2014 e 2015, fica desde já acertado entre as partes que a CPFL praticará uma política de Participação nos Lucros ou Resultados que seguirá as regras e condições definidas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo primeiro: Para o ano de 2014, o montante a ser distribuído será de 1,11% (um vírgula onze por cento) da somatória dos Resultados dos Serviços das seguintes empresas: Companhia Paulista de Força e Luz, Companhia Piratininga de Força e Luz, CPFL Geração de Energia S/A e CPFL Comercialização Brasil S/A, sem participação de outras empresas (exemplo: Sul Centrais, Ceran, Baesa, Enercan, Clion e Conesul).
Parágrafo segundo: A forma de distribuição do montante definido no parágrafo primeiro, terá como referência a faixa de 1 (um) a 4 (quatro) salários base + ATS, podendo oscilar para mais ou para menos em função das seguintes variáveis que exercem influência direta na forma de distribuição da PLR:
a) O montante a ser distribuído é de 1,11% (um vírgula onze por cento) da somatória dos Resultados dos Serviços das empresas do ano em referência - 2014, conforme definido no parágrafo primeiro;
b) O quadro total de pessoal do ano referência da PLR - 2014 nas empresas constantes do parágrafo primeiro;
c) A massa de salários do ano referência da PLR – 2014 nas mesmas empresas constantes do parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro: Excepcionalmente para a PLR do ano de 2014, em substituição aos valores dos indicadores e metas introduzidas nas PLR’s de 2012 e 2013, serão aplicados os seguintes percentuais que também incidirão sobre o indicador Resultado do Serviço, como meta única e comporão o cálculo do montante a ser distribuído. O cálculo e a forma de distribuição também serão definidos conforme o comportamento das variáveis citadas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo segundo:
0,068% (zero vírgula zero sessenta e oito por cento) relativo às metas adicionais definidas com valores fixos;
0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) relativo às metas adicionais, e;
0,189%, (zero vírgula cento e oitenta e nove por cento) de forma excepcional e não vinculante para a PLR
de 2014.
Os percentuais definidos nas alíneas “a”, “b” e “c” acima serão aplicados separadamente sobre o valor do Resultado do Serviço apurado ao final do período de 2014 e, os valores encontrados, serão somados ao valor obtido da aplicação do percentual de 1,11% (um vírgula onze por cento) sobre o mesmo Resultado do Serviço, conforme definido no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo quarto: Dessa forma, excepcionalmente para a PLR do ano de 2014, que contará com a meta única representada pelo Resultado do Serviço, o montante para pagamento resultará da aplicação dos percentuais de 1,11% (um vírgula onze por cento) + 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) + 0,068% (zero vírgula zero sessenta e oito por cento) + 0,189%, (zero vírgula cento e oitenta e nove por cento) sobre a somatória dos Resultados dos Serviços das empresas, conforme definidas no parágrafo primeiro que seguirá a mesma forma de distribuição definida no parágrafo segundo;
Parágrafo quinto: Após a apuração e divulgação do Resultado do Serviço do ano de referência da PLR – 2014, e considerando os dados apurados referentes às variáveis já mencionadas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo segundo, será elaborada uma tabela distribuída em três faixas salariais que servirá de base para o pagamento da PLR/2014.
Parágrafo sexto: considerando: i) a forma de distribuição definida no parágrafo segundo e; ii) a influência direta que as variáveis, massa salarial, nº de empregados e Resultado do Serviço realizado exercerão na forma de distribuição para o pagamento da PLR 2014, variáveis estas que serão apuradas em dezembro de 2014 e divulgadas para o mercado, após a publicação do Resultado de Serviços realizado, que normalmente ocorre no mês de abril, a empresa informa que, tomando por base essas mesmas variáveis conhecidas em maio de 2014, a utilização dos percentuais definidos no parágrafo terceiro, seria suficiente para a distribuição do montante apurado entre 01 e 04 salários.
Parágrafo sétimo: Na hipótese de algum dos sindicatos representante de empregados de uma das empresas constantes do parágrafo primeiro desta cláusula, obter, por determinação judicial, disposição diferente da ajustada nesta cláusula quanto à PLR, a referida decisão será considerada após a definição e aplicação da tabela elaborada conforme definido no parágrafo quinto, para cada ano de referência da PLR. Isto equivale a dizer que, para o cálculo da PLR, serão considerados todos os empregados, com exceção de gerentes e diretores, e toda a massa salarial das empresas, independentemente da Política de PLR a ser aplicada a cada uma das categorias. Apenas o recebimento final da PLR é que levará em consideração as peculiaridades de cada categoria.
Parágrafo oitavo: No caso de superação da meta, ou seja, mais de 100% do valor de atingimento (previsto), além da distribuição prevista no parágrafo quarto, o resultado da somatória dos percentuais: 1,11% (um vírgula onze por cento) + 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) + 0,068% (zero vírgula zero sessenta e oito por cento) + 0,189%, (zero vírgula cento e oitenta e nove por cento) da referida superação será distribuído de forma igual para todos.
Parágrafo nono: No caso de cumprimento parcial da meta (menos de 100%), o pagamento será proporcional ao resultado atingido e será calculado utilizando-se a mesma métrica de salários (tabela) estipulada no parágrafo quinto desta cláusula.
Parágrafo décimo: A Participação nos Lucros ou Resultados do ano de 2014 será paga em duas parcelas, em conformidade com a legislação em vigor, da seguinte forma:
a) Setembro de 2014 - antecipação de R$ 2.824,47 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), valor este já corrigido pelo percentual estabelecido na cláusula de Reajuste Salarial ou 2 (dois) salários base + ATS do empregado, o que for menor; desde que a meta venha sendo cumprida ou superada, no semestre (igual ou superior ao valor previsto no semestre).
b) No caso de cumprimento parcial da meta no semestre (inferior ao previsto no período), o valor da antecipação será pago na mesma proporção de seu atingimento.
c) Abril de 2015 – Saldo restante.
Parágrafo décimo primeiro: No início do ano, a CPFL informará aos sindicatos, após deliberação dos valores pelo Conselho de Administração, qual o valor do montante a ser distribuído, através do cálculo constante do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo décimo segundo: Trimestralmente, após a publicação dos Resultados dos Serviços do período, a CPFL informará aos SINDICATOS os valores previstos e realizados daquele período.
Parágrafo décimo terceiro: Terão direito à percepção dos valores correspondentes à Participação nos Lucros ou Resultados os empregados efetivos que estiverem vinculados por contrato de trabalho à CPFL entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do ano referência da PLR. Os empregados admitidos, desligados ou afastados terão direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, exceto os desligados por justa causa que não farão jus ao recebimento de PLR.
Para apuração do valor proporcional ao tempo trabalhado não serão considerados os períodos em que o contrato estiver interrompido, suspenso ou extinto, excetuando-se as seguintes situações:
a) Por motivo de maternidade ou aborto, desde que observados os requisitos exigidos para a percepção do salário maternidade custeados pela Previdência Social e desde que o afastamento não seja superior a 120 (cento e vinte) dias.
b) Por motivo de licenças diversas, previstas na legislação ou Acordo Coletivo de Trabalho;
c) Férias;
d) Liberação de dirigentes sindicais nos termos da legislação ou Acordo Coletivo de Trabalho;
e) Por convocação da Justiça e em cumprimento à lei do serviço militar;
f) Por motivo de afastamento por acidente do trabalho e doença ocupacional, devidamente comprovada pelo médico do trabalho das empresas.
Parágrafo décimo quarto: A Participação nos Lucros ou Resultados destinada aos empregados ocupantes de cargos gerenciais e diretivos continuará seguindo regras próprias, diversas das estabelecidas na presente cláusula, definidas diretamente pela CPFL e interessados.
Parágrafo décimo quinto: Para o ano de 2015, as partes se comprometem em negociar um novo modelo de PLR, num prazo de até 90 dias após a assinatura do acordo coletivo de trabalho de data-base 2014/2015, tendo como princípios o resultado de serviços, indicadores e metas. O resultado desta negociação será instrumentalizado em acordo coletivo de PLR em apartado do acordo de data base.
Parágrafo décimo sexto: As partes concordam que após a aplicação da PLR 2014 e, considerando o seu caráter excepcional, voltará a vigorar, para todos os efeitos, o modelo e os parâmetros da PLR 2013, como base para a construção de um acordo visando um novo modelo para PLR 2015.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A partir de 1º de junho de 2014, a CPFL - Piratininga concederá um auxílio-refeição com valor mensal de R$ 632,64 (seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
A CPFL - Piratininga garantirá 12 (doze) créditos por ano, de forma mensal e eletrônica, nos cartões magnéticos dos empregados, sempre no dia 20 (vinte) do mês que antecede ao mês de referência do vale- refeição.
Desde o Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, a CPFL - Piratininga vem concedendo o vale-refeição pelo valor correspondente à parte subsidiada pela empresa, otimizando, dessa forma, o processo de contabilização da participação do empregado no custeio do benefício e, portanto, não há desconto da referida participação do empregado.
Parágrafo primeiro: Não haverá concessão de auxílio refeição a que se refere esta cláusula para empregados com períodos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, mantida, no entanto, nos casos de licença maternidade e, limitada a 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de afastamentos decorrentes de acidente de trabalho e auxílio doença.
Parágrafo segundo: O empregado poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de Vale Refeiçãoem Vale Alimentação, até o dia 29/08/2014.
Parágrafo terceiro: O empregado poderá alterar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A CPFL - Piratininga fornecerá mensalmente um auxílio alimentação no valor de R$ 201,17 (duzentos e um reais e dezessete centavos), com subvenção de 92% (noventa e dois por cento) desse valor por parte da Empresa, para todos os empregados com salário base de até R$ 7.166,68 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), sendo opcional o seu recebimento.
FAIXAS SALARIAIS | PARTICIPAÇÃO EMPREGADO | PARTICIPAÇÃO CPFL - PIRATININGA |
Salário Base Até R$ 7.166,68 | 8% | 92% |
Parágrafo primeiro: O empregado poderá optar em receber o valor líquido a que tem direito a título de Vale Alimentaçãoem Vale Refeição, até o dia 29/08/2014.
Parágrafo segundo: O empregado poderá alterar sua opção, conforme previsão no parágrafo anterior, anualmente.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
A CPFL - Piratininga manterá, durante a vigência deste Acordo ou até que novos termos venham a ser negociados entre as partes, o pagamento do Auxílio-Creche (Pessoa Física – babá ou Pessoa Jurídica – creche, berçários e pré-escolas legalmente habilitadas), no valor de R$ 428,91 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos), a partir de 1º de junho de 2014, da seguinte forma:
a- 1ª faixa: de 05 até 06 meses de idade – 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga;
b- 2ª faixa: de 07 meses até 6 anos e 11 meses – 100% (cem por cento) do valor da mensalidade paga, limitado ao valor teto definido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo primeiro: O Xxxxxxx-Xxxxxx será estendido aos empregados homens, observados os mesmos critérios de idade para a concessão do benefício, desde que preenchidos todos os requisitos abaixo:
a) que sejam contratados por prazo indeterminado;
b) que sejam viúvos, desquitados, divorciados ou solteiros e que não convivam maritalmente com outra pessoa;
c) que seja o filho inscrito no Cadastro de Dependentes dos Empregados da CPFL Piratininga;
d) que tenha o referido filho sob sua guarda.
Parágrafo segundo: A Empresa estenderá o benefício Auxílio-Creche aos empregados que comprovadamente tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nessas mesmas condições que vivam sob sua dependência mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, com valor limitado ao teto definido no “caput” dessa cláusula, desde que atendidos os seguintes procedimentos:
a) Anualmente os (as) funcionários (as) deverão apresentar atestado médico, emitido por profissional conveniado com a Fundação CESP, constatando a deficiência e a incapacidade do dependente para o trabalho.
b) O benefício será concedido em cota única, não duplicado, na hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem funcionários da Empresa.
c) O benefício não é cumulativo com o Auxílio-Creche já pago nos moldes vigentes.
Contrato de Trabalho □ Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES POR APOSENTADORIA
O Empregado aposentado na vigência do presente acordo coletivo poderá rescindir o contrato de trabalho por iniciativa própria. A rescisão neste caso será considerada como acordo bilateral e processada como dispensa sem justa causa, cabendo neste caso, o pagamento das verbas rescisórias previstas em lei.
Parágrafo único: Caso a iniciativa para rescisão contratual seja unicamente da empresa, a rescisão será processada como demissão sem justa causa, cabendo neste caso, o pagamento das verbas rescisórias previstas em lei.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - POLÍTICA DE ESTÁGIO
A CPFL - Piratininga manterá o cumprimento da legislação especifica que trata dessa política.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZ SENAI
O Piso salarial para o aprendiz será o salário mínimo federal/hora, vale refeição de R$ 278,80 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) por mês, AMH-básico e Vale Transporte.
Parágrafo único: O empregado poderá optar em receber o valor líquido total ou parcial a que tem direito a título de vale refeição.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS COM RESTRIÇÃO
Os empregados com restrição médica poderão ser aproveitados em outras funções, mas não servirão como paradigmas de outros empregados que exercem as mesmas funções para onde tiverem migrando, portanto, não servindo de referência para isonomia salarial.
Parágrafo único: Esta cláusula tem como objetivo, encaminhar uma solução para as altas médicas de empregados afastados com restrições, promovida pela previdência social, ficando desta forma acordado que tais empregados não poderão ser considerados como paradigmas em ações administrativas e trabalhistas, inclusive pelo sindicato.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIAR DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA
Para a função de Auxiliar de Recuperação de Energia o salário inicial será de R$ 1.087,65 (um mil, oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), com jornada de 8h00 (oito) horas diárias de trabalho.
Parágrafo primeiro: Será pago também o adicional de periculosidade, bem como, os demais benefícios previstos no presente acordo coletivo.
Parágrafo segundo: Após um ano, terá reajuste individual de 5% (cinco por cento), se mantidos na função.
Parágrafo terceiro: Poderão, após um ano na função, participar de processo de recrutamento interno.
Parágrafo quarto: Será mantida a carreira do técnico de recuperação de energia, a qual foi revisada, em função do acordo coletivo anterior, para que todos tenham visibilidade da evolução e do acesso à mesma.
Parágrafo quinto: Na vigência do presente acordo, a empresa não reduzirá a quantidade de cargos de técnicos de recuperação de energia pelo cargo ora criado, pois a finalidade da contratação do cargo de auxiliar, visa aumentar a quantidade de duplas que atuam nessa atividade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AGÊNCIA DE ATENDIMENTO
Serão contratados auxiliares de atendimento, com jornada de 8 horas diárias, com salário de R$ 973,16 (novecentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) com os mesmos benefícios do acordo coletivo.
Parágrafo primeiro: Será mantida, a carreira específica para essa função;
Parágrafo segundo: Após um ano de trabalho nesse cargo, o empregado poderá participar de processo de recrutamento interno.
Parágrafo terceiro: Na vigência do presente acordo, a empresa não reduzirá a quantidade de cargos de assistente de atendimento, pelo cargo ora criado
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONSELHO DE ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A CPFL - Piratininga manterá um Conselho de Atualização e Aperfeiçoamento Profissional composto por representantes da CPFL - Piratininga e do SINDICATO, com a atribuição de analisar e validar conjuntamente os planos semestrais de atualização e aperfeiçoamento profissional, subsidiados pela verba de 1% (um por cento) da folha de pagamento do salário-base. A representação do SINDICATO será exercida por um profissional da categoria, empregado da CPFL - Piratininga, indicado pelo SINDICATO.
Parágrafo primeiro: O Conselho analisará e validará as prioridades sob a ótica de atualização e aperfeiçoamento profissional, entendida como necessidade de acréscimo aos conhecimentos já exigidos de cada empregado para o desempenho das funções que vem exercendo, de maneira que se prepare para as mudanças das tecnologias e formas de produção que já domina para o desempenho de suas funções. Será também atribuição do Conselho a análise e validação de programas de reconversão profissional, decorrentes de impactos de mudanças tecnológicas e/ou reestruturação organizacional.
Parágrafo segundo: As verbas destinadas ao cumprimento desta cláusula deverão ser relacionadas exclusivamente para a atualização e aperfeiçoamento profissional, como definido acima, não incluindo atividades de treinamento normalmente desenvolvidas pela Empresa, bem como as referidas na cláusula de Política de Emprego.
Parágrafo terceiro: Por atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional entende-se principalmente cursos, podendo, no entanto, eventualmente ser incluídos também palestras, seminários, debates e estágios.
Parágrafo quarto: Os cursos poderão ser de curta (até 40 horas aula), média (entre 40 e 120 horas-aula) e longa (acima de 120 horas-aula) duração.
Parágrafo quinto: Como o nível de escolaridade mínima exigido pela CPFL - Piratininga é o segundo grau completo, esse Programa possibilitará também a adequação dos níveis de escolaridade dos empregados, que eventualmente não tenham o patamar mínimo da empresa, cuja ajuda de custo deverá contemplar, ainda que parcialmente, o fornecimento de material escolar, transporte, uniforme e mensalidade.
Parágrafo sexto: Planos e relatório de atividades deverão ser apresentados semestralmente pela Empresa ao Conselho.
Parágrafo sétimo: Os relatórios referidos acima deverão ter a consolidação de relatórios parciais bimestrais apresentados ao Conselho em reuniões específicas para este fim, também bimestrais, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro, e novembro de cada ano.
Parágrafo oitavo: Critérios de seleção para as atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional deverão ser estabelecidos de maneira a evitar favorecimentos indevidos e universalizar oportunidades, contemplando os níveis de escolaridade e educação formal compreendidos no quadro funcional da empresa. Estes critérios devem ser estabelecidos e aplicados pelas instituições responsáveis pela condução das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo nono: Os seguintes indicadores serão obrigatórios em todos os planos e relatórios apresentados pela empresa em relação à utilização da verba prevista no “caput” da cláusula:
a- Montante total gasto no período, inclusive o relativo à aplicação da verba prevista na cláusula 8;
b- Especificação de atividades, incluindo custo, carga horária total, carga horária por disciplina, número de alunos por curso, instituições contratadas ou a contratar para ministrar as atividades, experiência prévia destas instituições;
c- Áreas contempladas;
d- Custos das atividades de atualização e aperfeiçoamento profissional por empregado em cada área;
e- A Empresa disponibilizará mensalmente para o Conselho os relatórios de informações gerenciais de
Treinamento.
Parágrafo décimo: Mediante solicitação com antecedência de 48 horas, a CPFL - Piratininga cederá local para a realização de reuniões do representante mencionado no caput desta cláusula e empregados da categoria representada pelo SINDICATO.
Parágrafo décimo primeiro: De maneira a permitir o exercício de suas funções, a CPFL - Piratininga dispensará de seus serviços o representante mencionado no “caput” desta cláusula pelo período de 8 horas mensais.
Parágrafo décimo segundo: A possível verba remanescente de um exercício civil será acumulada para ser utilizada o ano civil subsequente. Em nenhuma hipótese será permitida a acumulação de verba remanescente por mais de 12 meses.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MOVIMENTAÇÕES DE PESSOAL POR DESEMPENHO
Na vigência do presente Acordo a CPFL - Piratininga destinará 1,0% (um por cento) da sua folha base salarial para dar suporte financeiro à concessão de aumentos e bônus para os empregados que apresentarem os melhores desempenhos, avaliados com a base no sistema de gestão de desempenho da CPFL – Piratininga.
Parágrafo primeiro: Serão priorizados os reajustes que eventualmente se fizerem necessários, após a revisão da estrutura de cargos e salários, que estiverem abaixo do mínimo da tabela no respectivo cargo, e após, os que tiverem melhor desempenho na avaliação do valor pessoal, segundo metodologia da empresa.
Parágrafo segundo: A verba prevista no “caput” dessa cláusula será utilizada em maio/2015.
Parágrafo terceiro: O Período de apuração será de janeiro a dezembro do ano civil corrente.
Parágrafo quarto: A CPFL - Piratininga assegurará que 90% dos colaboradores tenham feedback em até 90 dias após a realização do mesmo.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo, por interesse da CPFL - Piratininga, que necessitar transferir sua residência, será garantida:
a) Pagamento de 02 (duas) bases mensais, considerando um valor mínimo de R$ 3.414,80 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta centavos) e valor máximo de R$ 15.935,72 (quinze mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos).
b) Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 60 dias;
c) Pagamento da mudança (transportadora);
d) Ressarcimento de matrícula, própria e/ou de seus dependentes, em cursos regulares de formação em instituições de ensino;
e) Fornecimento de fiança imobiliária, conforme norma interna.
Parágrafo Primeiro: Ao empregado transferido do local de trabalho, em caráter definitivo e sem movimentação salarial, o valor estipulado na letra “a” do caput dessa cláusula, será majorado para o valor máximo de R$ 18.212,26 (dezoito mil, duzentos e doze reais e vinte e seis centavos).
Parágrafo Segundo: Em caso de transferências definitivas do empregado, decorrente de Recrutamento Interno, que necessitar transferir sua residência, será garantido:
a) Ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e refeição, de acordo com os limites estabelecidos para viagens a serviço, durante o período de 30 (trinta) dias;
b) Pagamento da mudança (transportadora);
c) Fornecimento de fiança imobiliária, conforme norma interna.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - POLÍTICA DE EMPREGO
A CPFL - Piratininga reconhece a importância de seus Recursos Humanos para a consecução dos objetivos empresariais, principalmente aqueles voltados à competitividade, modernização e melhoria dos padrões de qualidade da energia e dos serviços prestados aos seus clientes.
A relação de emprego com a CPFL - Piratininga está sempre associada à saúde e segurança no trabalho, à performance profissional, à dedicação e ao nível de habilidades demonstrado nos respectivos postos de trabalho.
A empresa cuida da relação com seus empregados de acordo com seus valores empresariais, respeitando as pessoas, estimulando e promovendo o contínuo aprimoramento técnico e profissional, reconhecendo as qualificações e o desempenho de cada um, não promovendo desligamentos sem justa causa acima dos limites estabelecidos nesse Acordo.
Em sintonia com esses princípios, a CPFL - Piratininga adota os seguintes procedimentos para a gestão de seu quadro de pessoal:
Parágrafo primeiro: O nível de emprego adequado às necessidades da CPFL – Piratininga representa o quadro mínimo de pessoal de 1.070 (um mil e setenta) empregados.
Parágrafo segundo: A CPFL - Piratininga não promoverá desligamentos sem justa causa de empregados que se encontrem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria proporcional ou integral, a que acontecer primeiro, de acordo com as normas do INSS, desde que trabalhem na empresa há, no mínimo, 05 (cinco) anos e comprovem preencher os requisitos desta cláusula. Adquirido o direito de requerer a aposentadoria junto ao INSS, no seu prazo mínimo, encerra-se a garantia.
Parágrafo terceiro: A rotatividade de pessoal, por iniciativa da empresa, não poderá ser superior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do quadro mínimo de pessoal definido no parágrafo 1º, por ano de vigência deste Acordo, não se considerando nesse percentual os seguintes casos de rescisão contratual:
a) Rescisão contratual por justa causa (art. 482 CLT);
b) Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;
c) Término do contrato por prazo determinado;
d) Rescisão contratual de empregado já aposentado por outras empresas, institutos ou por qualquer outro órgão de previdência;
e) Rescisão contratual de empregado que, já tendo direito à aposentadoria pela Previdência Social, faça jus à aposentadoria suplementada pela Fundação CESP;
f) Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, para aqueles que não sejam optantes do plano previdenciário da Fundação CESP;
g) Rescisão de contrato de trabalho de empregado em condições de aposentadoria integral ou proporcional, de acordo com as normas do INSS, desde que venham a adquirir o direito à aposentadoria integral ou proporcional pela Fundação CESP após dezembro de 2011;
h) Rescisão contratual de empregado ocupante de cargo executivo de diretor, gerente e consultor;
i) Acordo por interesse recíproco;
j) Rescisão contratual de empregado admitido a partir de01 de junho de 2007.
Parágrafo quarto: Ocorrendo desligamentos, a CPFL - Piratininga terá um prazo de 90 (noventa) dias, após a homologação dos mesmos, para restabelecer o quadro mínimo de pessoal.
Parágrafo quinto: A CPFL - Piratininga garante que todos os casos de desligamentos serão aprovados internamente por 02 (dois) níveis hierárquicos superiores ao empregado, além de contarem com a análise e anuência obrigatória da Diretoria de RH Estratégico.
Parágrafo sexto: Nos desligamentos decorrentes de reestruturação organizacional, além do pagamento das verbas rescisórias asseguradas por lei para as dispensas sem justa causa, a CPFL - Piratininga adotará as seguintes medidas especiais:
a- Pagamento de uma indenização especial de 20% (vinte por cento) do salário-base mensal, multiplicada pelo número de anos de serviço na CPFL - Piratininga, limitando-se a referida indenização a um teto de 4 (quatro) salários-base mensais;
b- Garantia de Assistência Médico-Hospitalar por um período de até 12 (doze) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na Empresa;
c- Garantia de Assistência Odontológica por um período de 6 (seis) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente;
d- Fornecimento de Vale-Alimentação, nos valores e moldes vigentes, pelo período de 12 (doze) meses;
e- Subsidio para custeio próprio de ações voltadas à capacitação, recolocação e orientação profissional no mercado. O valor desse subsídio será o correspondente a 01 (um) salário-base do empregado, observados os valores de no mínimo R$ 1.138,27 (um mil, cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e no máximo R$ 3.414,80 (três mil e quatrocentos e quatorze reais e oitenta centavos.
Parágrafo sétimo: Na hipótese de reestruturação organizacional, respeitadas as condições constantes nesta cláusula, as áreas que forem desativadas e suas atividades repassadas para empresas prestadoras de serviços, a CPFL - Piratininga oferecerá, na medida do possível, a execução desses serviços para os empregados diretamente afetados pela referida reestruturação, incentivando-os a se organizarem em forma de autogestão para a execução das mesmas nas condições requeridas pela Empresa.
Parágrafo oitavo: Todos os casos de rescisão de contrato de trabalho serão mensalmente informados ao Sindicato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
A CPFL efetuará o pagamento do custo relativo à mudança de categoria da CNH do condutor de veículos, quando for solicitada por interesse da empresa.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A CPFL – Piratininga reconhece para seus empregados as seguintes jornadas de Trabalho:
1. Turno ininterrupto de revezamento de até 36 horas semanais e base mensal de 180 horas;
1. Horário Comercial de 40 horas semanais, com base 200 horas; demais regimes de trabalho, excetuando os descritos no inciso I e outros que eventualmente tenham horário reduzido (por lei ou contrato individual), a jornada média semanal será de até 40 horas.
Parágrafo único: No prazo de 30 dias da assinatura do acordo coletivo, as partes iniciarão as negociações que serão concluídas em até 120 dias.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho dos empregados ocupantes de cargos não operacionais é de8h00(oito horas) ou outras desde que a média semanal seja de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do inciso II da cláusula 05 – jornada de trabalho.
Parágrafo único: As empresas poderão adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, por meio de instalação de registro eletrônico de ponto, sistema manual ou outra modalidade de controle de jornada de trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento de um adicional de 5,0% (cinco por cento) do salário-base dos empregados, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escala de revezamento.
Parágrafo primeiro: Para os empregados com contratos vigentes em31 de maio de 2011, a CPFL - Piratininga pagará mensalmente, em rubrica à parte, o valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base dos empregados, já corrigido com o percentual do reajuste salarial, quando as atividades forem realizadas em turnos de trabalho ininterruptos com escalas de revezamento.
Parágrafo segundo: Esse valor será corrigido anualmente pelo índice de correção salarial do Acordo Coletivo de Trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
Será permitida a marcação do inicio de gozo do período de férias para qualquer dia da semana.
Será permitida a eliminação da carência de 20 (vinte) dias, após o término do período aquisitivo de férias, para fruição da mesma.
Parágrafo primeiro: Ao empregado que tiver 30 (trinta dias de férias, estas poderão ser concedidas em dois períodos, não inferiores a 10 dias.
Parágrafo segundo: Para os empregados com idade superior a 50 anos, a concessão das férias em dois períodos, nos termos do parágrafo primeiro, fica condicionada ao exclusivo interesse do empregado (acima de 50 anos), expresso mediante requerimento prévio e escrito à empresa.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A CPFL - Piratininga manterá a Gratificação de Férias, com a parte fixa no valor de R$ 2.127,60 (dois mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos), mantendo a parte variável de 40% (quarenta por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a remuneração fixa mensal do empregado e a parte fixa da Gratificação.
Parágrafo primeiro: A Gratificação de Férias continuará limitada à remuneração fixa mensal do empregado, quando esta for inferior ao valor fixo da Gratificação.
Parágrafo segundo: Com a presente sistemática de Gratificação de Férias, a CPFL - Piratininga cumpre plenamente os dispostos nos artigos 144 da CLT e 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇAS DIVERSAS
A CPFL - Piratininga concederá aos seus empregados as seguintes licenças:
a) licença remunerada de 02 (dois) dias corridos, em caso de internação hospitalar do filho menor, dependente legal do empregado, bem como do cônjuge do empregado;
b) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, na hipótese de casamento do empregado;
c) licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau do empregado;
d) licença remunerada de 02 (dois) dias corridos em caso de falecimento de dependente legal reconhecido pela Previdência Social ou pela Fundação Cesp;
e) licença remunerada de 01 (um) dia em caso de falecimento de irmãos, tios e sobrinhos;
f) licença paternidade de 05 (cinco) dias nos termos do artigo 10, parágrafo 1º, das disposições constitucionais transitórias, inclusive para os casos de adoção;
g) abono de faltas ou atrasos do empregado para prestação de provas finais de períodos escolares, inclusive exames vestibulares e supletivos, que coincidam com o horário de expediente.
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUALIDADE DE VIDA
A CPFL - Piratininga dará continuidade à política de qualidade de vida, que é muito bem definida e atuante, com o desenvolvimento de campanhas e práticas em todas as suas unidades de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A CPFL - Piratininga garantirá a concessão dos programas de assistência médico-hospitalar e odontológica aos empregados e seus dependentes, devidamente inscritos no cadastro de dependentes para fins de benefícios, através do sistema de reembolso e rede contratada, e os níveis e coberturas atuais.
Parágrafo primeiro: A CPFL - Piratininga praticará a sistemática de cálculo da cota rateio, conforme a tabela progressiva que variará de 3% a 7%, conforme as faixas salariais, a saber:
Rateio | Remuneração fixa (Sal. Base + Adicionais Fixos) | Participação do Empregado em até |
3% | Até R$ 2.261,64 | R$ 46,00 |
4% | Até R$ 3.392,46 | R$ 61,34 |
5% | Até R$ 4.523,28 | R$ 76,67 |
6% | Até R$ 5.654,10 | R$ 92,01 |
7% | Acima de R$ 5.654,10 | R$ 107,34 |
Parágrafo segundo: A participação do empregado não é fixa e dependente do montante de rateio, sendo os valores apresentados na coluna acima (Participação do Empregado em até), corresponde ao valor máximo de contribuição mensal.
Parágrafo terceiro: A CPFL - Piratininga limitará a cota rateio da Assistência Médico Hospitalar e o desconto referente a 1 (uma) cota rateio, conforme tabela acima, mantendo esse valor correspondente ao grupo familiar (empregados e dependentes direto) e 1 (uma) cota rateio no mesmo valor, correspondente aos atuais agregado (pai/mãe).
Parágrafo quarto: A CPFL - Piratininga implementou a partir de 01/11/2011, a cobertura para o procedimento de implante dentário aos empregados e seus dependentes diretos, exceto agregados, devidamente inscritos no benefício odontológico, com no mínimo 12 (doze) meses de vinculo empregatício ativo. O benefício compreende a realização de 1 (um) implante dentário, por usuário, a cada seis meses, por razões funcionais e não estéticas, com custeio de 50% (cinquenta por cento) parte da empresa e 50% (cinquenta por cento) do empregado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
A CPFL - Piratininga manterá a complementação dos salários em seu valor líquido, em casos de afastamentos por auxílio-doença ou acidente do trabalho por um período de até 6 (seis) meses. A continuidade ou não da complementação após esse período dependerá de decisão da empresa, com base em laudo do médico do trabalho da própria empresa. Referida complementação não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
A CPFL – Piratininga efetuará o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, terapêuticas e com medicamentos utilizados, se decorrentes de acidente do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE NO TRABALHO
A CPFL - Piratininga efetuará o pagamento de uma indenização equivalente a 50 (cinquenta) salários brutos mensais no caso de morte ou invalidez total e permanente do empregado, resultantes exclusivamente de acidente do trabalho. O pagamento será feito ao próprio empregado ou a seus beneficiários legais.
Parágrafo único: Os casos de invalidez total e permanente resultante exclusivamente de acidente do trabalho referidos no “caput”, são os constantes da tabela da Fundação CESP abaixo:
TABELA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – FUNDAÇÃO CESP |
Perda total da visão de ambos os olhos |
Perda total do uso de ambos os membros superiores |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
Perda total do uso de ambas as mãos |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés |
Perda total do uso de ambos os pés |
Alienação mental total e incurável |
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA PARA REUNIÃO DO SINDICATO
A CPFL - Piratininga concederá, 30 (trinta) minutos, a cada dois meses, à participação dos empregados em
reunião com o Sindicato representativo da categoria, de acordo com a respectiva política (local, tema a ser discutido, horário, etc.) e normas internas da companhia.
Parágrafo único: Por mútuo entendimento, poderá haver até duas reuniões extraordinárias.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ORGANIZAÇÃO SINDICAL
A CPFL - Piratininga concederá a liberação, sem prejuízo da remuneração, de adicionais, encargos e todos os benefícios assistenciais, ao dirigente sindical, na proporção de 01 (um) dirigente sindical para cada 500 (quinhentos) empregados associados ao SINDICATO, desde que representados pelo mesmo, de acordo com sua carta sindical reconhecida e registrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.
Parágrafo primeiro: Para os casos em que o número de empregados associados, respeitadas as condições previstas no caput, estiver entre o intervalo de 100 (cem) e 499 (quatrocentos e noventa e nove), fica garantida a liberação de 01 (um) dirigente sindical., conforme tabela abaixo:
a) Até 99 associados – sem liberação;
b) De 100 a 599 – 01 liberação;
c) De 600 a 1099 – 02 liberações;
d) De 1100 a 1599 – 03 liberações;
e) De 1600 a 2099 - 04 liberações;
f) De 2100 a 2599 – 05 liberações;
g) Acima de 2600 soma-se 01 liberação sempre a cada intervalo de 499 associados
Parágrafo segundo: A regra contida no caput desta cláusula foi ajustada pelas partes apenas para a definição de quantidade de dirigente sindical a ser liberada para atividades sindicais, sem prejuízo da remuneração. Em nenhuma hipótese poderá ser considerada para outras finalidades, quer na esfera judicial ou extrajudicial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, NEGOCIAL OU ASSISTENCIAL
A CPFL – Piratininga procederá o desconto, em folha de pagamento, da Contribuição Assistencial/Confederativa/Negocial, respeitando as bases territoriais das categorias profissionais da empresa, mediante as seguintes condições:
Parágrafo primeiro: O sindicato divulgará pela imprensa e garantirá a ampla veiculação da convocação da Assembleia, utilizando-se dos meios usuais de comunicação (panfletos, jornais sindicais e outros).
Parágrafo segundo: O sindicato após a realização da assembleia remeterá à empresa o Edital de Convocação, a lista de presença e a ata da respectiva assembleia em que constem as condições de desconto da Contribuição Assistencial/Confederativa/Negocial.
Parágrafo terceiro: O desconto em folha de pagamento será efetuado no mês julho/2014.
Parágrafo quarto: O sindicato dará ampla divulgação aos empregados das contribuições que serão lançadas em folha de pagamento e do período de oposição ao desconto.
Parágrafo quinto: A empresa fornecerá ao sindicato a relação dos empregados que tiveram o desconto e seus respectivos valores.
Parágrafo sexto: No tocante à Contribuição Assistencial/Confederativa/Negocial, fica garantido o direito de oposição do empregado ao desconto, desde que o mesmo se manifeste junto ao sindicato no prazo definido em lei ou conforme deliberado em assembleia dos empregados. O sindicato se compromete a enviar a relação dos empregados que manifestaram oposição até 15/07/2014, para que a empresa processe essas informações em folha de pagamento.
Parágrafo sétimo: Se por decisão administrativa, judicial, ou extrajudicial, suscitada por empregado, órgãos, instituições ou entes governamentais decorrente do cumprimento desta cláusula, a empresa for obrigada a devolver a parcela correspondente a Contribuição Assistencial/Confederativa/Negocial ao empregado, o sindicato beneficiado pelo desconto em folha de pagamento sobre a parcela em litígio, concorda em se responsabilizar por tal ônus, cuja cobrança será efetuada mediante negociação ou ação regressiva. Uma vez acionada em juízo, a empresa chamará o sindicato para responder a ação judicial e, desde já, este aceita tal condição. O sindicato não se oporá ao pedido de exclusão da empresa da lide.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES COM OS SINDICATOS - DIÁLOGO SOCIAL
Durante o prazo de vigência do presente acordo, as partes manterão reuniões mensais, sendo estas agendadas de comum acordo entre as partes com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, informando a pauta a ser discutida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA DO TRABALHO
A CPFL - Piratininga e os Sindicatos agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de colaboradores operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL - Piratininga, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo prioritariamente, o que segue:
a) Aplicação do direito de recusa;
b) O fornecimento, a orientação, a utilização e o zelo pelos EPIs;
c) O papel da CIPA;
d) Trabalho seguro sem supervisão – observação da CPFL Padrão na segurança do trabalho;
e) Alternância de função;
f) A comunicação dos incidentes e acidentes;
g) A responsabilidade pela Segurança do Trabalho;
h) As questões comportamentais na Segurança do Trabalho – Treinamento dos Gestores.
Parágrafo único: Antes da reunião com os colaboradores, as partes elaborarão uma agenda positiva para o contato com os mesmos.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Os Sindicatos se comprometem a não ajuizar qualquer reclamação trabalhista coletiva contra as empresas sem que, previamente, a pretensão seja apresentada por escrito à Diretoria de RH Estratégico, a qual, no prazo de 45 dias do recebimento do pleito, se compromete a apresentar a respectiva resposta justificada da empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA NORMATIVA
No caso de infração por qualquer das partes, por ação ou omissão de obrigações previstas no presente acordo, incidirá multa equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do piso salarial da Empresa, por empregado, devida pela parte infratora à inocente, desde que não exista multa já prevista como penalidade na legislação trabalhista.
Parágrafo primeiro: A multa deverá ser recolhida, conforme o caso, aos cofres da CPFL - Piratininga ou do SINDICATO.
Parágrafo segundo: A multa recolhida aos cofres do SINDICATO será distribuída a todos os empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA.
A prorrogação, revisão, denúncia e revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo ficará subordinada às normas estabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Será competente a Justiça do Trabalho, para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E assim, por estarem justos e acertados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, celebrado na melhor forma de direito, em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas, que a tudo assistiram.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXXX
Diretor
COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS XXXXXXX XX XXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXX XXX X XXXX XX XXXXXXX