Contract
CONTRATANTE(S): As Pessoa(s) - Física(s) ou Jurídica(s) - indicada(s) e qualificada(s) na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança, adiante denominada(s) simplesmente CORRENTISTA(S) que vier(em) a aderir a este Contrato, mediante assinatura da Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança.
CONTRATADO: Banco do Brasil S.A., com sede em Brasília, Distrito Federal, por sua agência indicada na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança, doravante denominado simplesmente BANCO.
1. As contas correntes, de investimento e de poupança regem-se pelas disposições emanadas do Banco Central do Brasil e demais disposições legais pertinentes à matéria, vigentes ou que venham a ser editadas.
2. O(s) CORRENTISTA(S) obriga(m)-se a comunicar formalmente ao BANCO qualquer alteração nos dados cadastrais, inclusive endereço e telefone, e nos documentos de identificação, bem como as alterações relativas às isenções tributárias.
3. O(s) CORRENTISTA(S) obriga(m)-se a manter saldo médio mínimo e/ou valores mínimos de aplicações, estabelecidos e divulgados periodicamente pelo BANCO, para a manutenção da conta.
4. A movimentação dessas contas atenderá às características normativas próprias de cada uma. Essa movimentação far-se-á exclusivamente pelo(s) titular(es) ou à sua ordem, conforme o caso, por meio de cheques, cartão magnético, transações por meio de central de atendimento e outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados, depósitos em moeda nacional ou em cheques, débitos e créditos de diversas origens ou natureza, transferências entre contas diversas ou por qualquer outra forma não proibida em lei.
4.1. O acesso por meio eletrônico à conta dar-se-á mediante a utilização de uma senha, constituída de um código pessoal e secreto cadastrado junto ao BANCO exclusivamente pelo(s) CORRENTISTA(S), ou pelo titular do cartão, de uso pessoal e intransferível.
4.1.1. No acesso à conta nos terminais de auto-atendimento, o(s) CORRENTISTA(S) utilizar-se-á(ão) ainda de um código de acesso composto aleatoriamente por três letras do alfabeto, fornecido pelo BANCO para cada conta. O código é intransferível e de uso pessoal, não sendo permitido ao(s) CORRENTISTA(S) escolher(em) as letras desse código.
4.2. No caso de movimentação por preposto(s) ou procurador(es), qualquer alteração relativa às pessoas autorizadas a assinar em nome do(s) titular(es) deverá ser comunicada, ficando o BANCO isento de responsabilidades por eventuais prejuízos que venham a ocorrer em virtude do não-cumprimento desta formalidade.
4.3. No caso de conta corrente conjunta, os titulares poderão optar pela movimentação solidária ou não-solidária.
4.3.1. Se a opção for por conta conjunta com titulares solidários, fica entendido que cada um dos titulares poderá movimentá-la e encerrá-la separada e independentemente dos outros, dispondo do saldo e efetuando depósitos e retiradas, por meio de cheques, recibos, cartões magnéticos ou quaisquer outros meios disponíveis, em face da solidariedade prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil, ficando o BANCO autorizado a creditar na referida conta quaisquer ordens de pagamento em que os titulares figurem, individual ou conjuntamente, como beneficiários.
4.3.2. Se a opção for por conta conjunta com titulares não-solidários, fica entendido que a movimentação só poderá ser efetuada com a assinatura de todos os titulares, sendo vedada a movimentação com cartão magnético.
4.4. No caso de conta cujo titular seja Xxxxxx Xxxxxxxx, a movimentação via cartão magnético será admitida somente se o titular indicado no cartão tiver poderes para movimentar, isoladamente, a conta corrente ou a conta de poupança.
5. O fornecimento de talões ou de folhas de cheques está condicionado à manutenção de saldo e à inexistência de restrições cadastrais, podendo o BANCO negar o fornecimento e/ou limitar a quantidade de folhas, observados os termos da regulamentação em vigor.
5.1. Caso o(s) CORRENTISTA(S) não atenda(m) às condições mínimas estabelecidas para movimentação da conta por meio de cheques, ou esteja(m) impedido(s) de utilizá-los, aceita(m) movimentar a conta exclusivamente com cartão magnético, recibos ou outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pelo BANCO, dispensando o recebimento de talão ou folhas de cheques.
5.2. O cartão magnético é de uso pessoal e intransferível.
6. O(s) CORRENTISTA(S) autoriza(m) o BANCO a enviar talões de cheques, devidamente bloqueados, para o endereço do(s) titular (es) - ou outro endereço de sua escolha -, via postal, podendo ser entregues a qualquer pessoa no endereço indicado, cabendo ao(s) CORRENTISTA(S) solicitar(em) ao BANCO o desbloqueio, pelos meios disponibilizados para tal.
7. O(s) CORRENTISTA(S) obriga(m)-se a comunicar ao BANCO, formalmente, os números das folhas dos cheques inutilizadas, extraviadas ou roubadas para fins de baixa ou cancelamento, ficando o BANCO isento de qualquer responsabilidade, no caso de apresentação de cheques baixados ou cancelados indevidamente.
8. O(s) CORRENTISTA(S) fica(m) ciente(s) de que os cheques quitados serão destruídos após microfilmados, sendo os microfilmes, desde já, reconhecidos como autênticos para todos os fins de direito.
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9. No caso de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, o BANCO incluirá o(s) nome(s) do(s) CORRENTISTA(S) no CCF-Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, bem como nos cadastros de entidades de proteção ao crédito.
9.1. No caso de inclusão no CCF, o(s) CORRENTISTA(S) obriga(m)-se a devolver ao BANCO todas as folhas de cheques não utilizadas.
10. Como forma de emprestar maior confiabilidade e segurança ao uso do cheque, o BANCO fica autorizado a:
a) informar aos serviços de proteção ao crédito que mantêm cadastros específicos, os cheques sustados, contra- ordenados e cancelados, pelo BANCO ou pelo(s) CORRENTISTA(S); e
b) a promover, mediante consulta eletrônica, a conferência dos dados inseridos nos cheques emitidos pelo(s) CORRENTISTA(S), cruzando-os com aquelas informações existentes em seus cadastros.
11. O(s) CORRENTISTA(S) autoriza(m) o BANCO a enviar o cartão magnético, devidamente bloqueado, para o endereço do(s) titular (es) - ou outro endereço de sua escolha -, via postal, podendo o cartão ser entregue a qualquer pessoa, no endereço indicado, cabendo ao(s) CORRENTISTA(S) solicitar(em) ao BANCO o desbloqueio, pelos meios disponibilizados para tal.
12. A utilização de outros produtos e serviços, vinculados ou não à conta corrente, eventualmente disponibilizados pelo BANCO, dependerá, obrigatoriamente, do cumprimento, pelo(s) CORRENTISTA(S), dos requisitos exigidos para cada produto ou serviço.
CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE AGÊNCIA
13. No caso de criação ou extinção de agência, e ainda, a pedido do(s) CORRENTISTA(S), fica o BANCO autorizado a transferir para outra agência, além do saldo da(s) conta(s), os cartões magnéticos, os débitos programados e os investimentos, bem como os limites de crédito e financiamentos em nome do(s) CORRENTISTA(S).
DEPÓSITOS EM CHEQUES E CHEQUES EM CUSTÓDIA
14. O(s) CORRENTISTA(S) fica(m) ciente(s) de que as importâncias depositadas em cheques, na conta corrente, na conta investimento ou na conta de poupança, somente serão colocadas à sua disposição após a cobrança dos cheques, conforme os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, podendo o BANCO, a seu critério, antecipar a liberação.
14.1. Sobre os valores relativos aos depósitos em cheques, liberados antecipadamente e utilizados pelo(s) CORRENTISTA (S), incidirão encargos financeiros à taxa praticada pelo BANCO, para adiantamentos a depositantes.
14.2. Fica o BANCO autorizado a debitar os valores dos cheques que tenham sido antecipadamente liberados e que forem devolvidos pelos bancos sacados, bem como os juros e demais acessórios sobre o valor desses cheques, calculados desde a data da liberação.
14.3. Os encargos referidos nos itens 14.1 e 14.2, retro, serão divulgados pelo BANCO, por intermédio de suas agências, em seus terminais de auto-atendimento ou via Internet (xxx.xx.xxx.xx).
15. Em relação aos cheques acolhidos para depósitos em conta corrente, em conta de poupança ou em custódia, fica o BANCO
autorizado a endossar os cheques nominativos acolhidos em depósito para crédito em favor do(s) CORRENTISTA(S).
16. Em relação aos cheques acolhidos em Custódia, o BANCO fica autorizado a creditar o produto, na data programada, na respectiva conta de depósitos ou em conta vinculada à operação de crédito, no caso de empréstimo.
16.1. O(s) CORRENTISTA(S) assume(m) total responsabilidade junto aos emitentes dos cheques, pela data indicada para apresentação a pagamento.
16.2. O(s) CORRENTISTA(S) poderá(ão) alterar a data programada para depósito ou excluir cheque(s) da custódia, com até 03 dias de antecedência da data de remessa à Câmara de Compensação, desde que o(s) cheque(s) não esteja(m) vinculado(s) a operações de crédito.
17. O BANCO poderá acatar o(s) cheque(s) para depósito em conta corrente ou em custódia, por meio de arquivo-remessa, com captura e transmissão dos dados por meio eletrônico, a cargo do(s) CORRENTISTA(S).
17.1. A disponibilidade do serviço e as condições específicas em que será realizado, inclusive as providências que incumbem aos CORRENTISTA(S), estarão disponíveis nas agências, via Internet (xxx.xx.xxx.xx) e nos demais canais disponibilizados pelo Banco para a prestação do serviço.
17.2. Havendo inconsistência entre os dados informados por meio eletrônico e o(s) cheque(s) físico(s), o arquivo-remessa poderá ser recusado pelo BANCO.
17.3. Na ocorrência de roubo ou furto, desde que os dados tenham sido transmitidos e o(s) CORRENTISTA(S) apresente(m) a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial, o BANCO acatará o(s) depósito(s) e efetuará a compensação dos cheques, por meio do arquivo lógico, adotando, para tanto, uma rotina especial.
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17.4. Para cumprimento da rotina especial referida no item anterior, o(s) CORRENTISTA(S) autoriza(m) o BANCO a debitar em sua conta corrente as despesas cobradas pelos bancos sacados.
17.5. O(S) CORRENTISTA(S), desde já, aceita(m) e reconhece(m) o(s) débito(s) efetuado(s) em sua conta corrente, nos casos envolvendo a devolução do(s) cheque(s) compensado(s) na forma descrita no item 17.3. Também se declara(m) ciente(s) de que, nessa hipótese, não receberá(ão) o(s) documento(s) físico(s).
CONTA DE POUPANÇA
18. Com relação às contas de poupança, o(s) CORRENTISTA(S) declara(m)-se ciente(s) de que:
18.1. O BANCO poderá estabelecer valores mínimos para depósito, manutenção ou movimentação da conta;
18.2. A conta estará sujeita à cobrança de taxa de manutenção, na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil;
18.3. A conta de poupança constituir-se-á por data-base. Para saques em data-base em que não haja saldo suficiente para o valor solicitado, o débito será complementado com valores disponíveis nas datas-base imediatamente anteriores.
18.4. No caso da poupança integrada à conta investimento, as aplicações e resgates serão efetuados exclusivamente via Conta Investimento.
INVESTIMENTOS FINANCEIROS
19. Com relação aos investimentos financeiros, o(s) CORRENTISTA(S) deverá(ão) observar os limites mínimos e máximos estabelecidos pelo BANCO, para realização ou solicitação de aplicação e resgate em investimentos,estando ciente(s) de que os regulamentos específicos e as características de cada investimento administrado pelo BANCO encontram-se à disposição do(s) CORRENTISTA(S) em qualquer agência do BANCO e via Internet (www. xx.xxx.xx).
19.1. As aplicações e resgates nos investimentos poderão ser realizados mediante solicitação ou de forma automática, desde que autorizado previamente pelo(s) CORRENTISTA(S), de acordo com a disponibilidade ou necessidade de saldo em sua conta corrente.
CONTA INVESTIMENTO
20. O(s) CORRENTISTA(S) declara(m)-se ciente(s) de que:
20.1. A conta investimento destina-se única e exclusivamente à realização de aplicações financeiras de renda fixa e variável, sendo vedadas a movimentação por cheques, saques em dinheiro ou via cartão magnético e a remuneração de eventual saldo positivo nela registrado.
20.2. A Conta Investimento é destinada a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
20.3. O ingresso de recursos novos na Conta Investimento será feito exclusivamente por:
I. meio de lançamento a débito em conta corrente de depósitos do titular;
II. cheque, de emissão do titular, cruzado e intransferível; ou
III. TED Transferência Eletrônica Disponível, emitida a débito da conta corrente de depósitos do titular.
20.4. As retiradas da Conta Investimento, quando não destinadas à aplicações financeiras, serão pagas exclusivamente ao beneficiário por meio de:
I. lançamento a crédito em conta corrente individual ou conjunta de depósitos do titular; ou
II. TED Transferência Eletrônica Disponível a crédito da conta corrente de depósitos do titular.
20.5. O saldo devedor, excepcionalmente verificado ao final de cada dia na Conta Investimento, deverá ser regularizado mediante lançamento a débito da conta corrente de depósitos do titular.
20.6. A transferência de recursos entre Contas Investimentos com mais de dois titulares somente poderá ser realizada mediante o seu trânsito pela conta corrente de depósitos dos titulares.
20.7. Fica(m) ciente(s) de que está(ão) sujeito(s) à cobrança de tarifas sobre serviços de abertura e manutenção da Conta Investimento, bem como em relação às operações referentes a essas contas, conforme Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO , na forma da regulamentação vigente, sendo as alterações de valores divulgadas pelo BANCO, por intermédio de suas agências, ou terminais de auto-atendimento, ou via Internet (xxx.xx.xxx.xx), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para entrada em vigor.
20.7.1 O débito da respectiva tarifa será efetuado na conta corrente de depósitos indicada pelo titular pelo valor de cada uma, em tantos lançamentos quantos forem suas ocorrências.
20.8. O contrato da Conta Investimento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
20.9. No caso de rescisão da Conta Investimento, obriga(m)-se a devolver o cartão em seu poder ou firmar declaração de que o inutilizou.
20.10. No encerramento da Conta Investimento, o BANCO expedirá aviso ao(s) CORRENTISTA(S) com a data do efetivo encerramento da conta, podendo o aviso ser por meio eletrônico.
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TARIFA
21. O(s) CORRENTISTA(S) fica(m) ciente(s) de que está(ão) sujeito(s) à cobrança de tarifas sobre serviços, conforme Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO, na forma da regulamentação vigente, sendo as alterações de valores divulgadas pelo BANCO, por intermédio de suas agências, ou terminais de auto-atendimento, ou via Internet (xxx.xx.xxx.xx), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para entrada em vigor.
21.1. O débito das tarifas será efetuado na conta corrente do titular pelo valor de cada uma, em tantos lançamentos quantos forem suas ocorrências.
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS E TRANSAÇÕES PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO BB
22. O(s) CORRENTISTA(S) autoriza(m) o BANCO a efetivar quaisquer operações solicitadas por meio eletrônico, mediante utilização de senha, ou pela Central de Atendimento BB, por meio de senha própria ou identificação positiva e reconhece (m), desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
22.1. O BANCO não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes da quebra de sigilo, pelo(s) CORRENTISTA(S), das senhas eletrônicas, senha da central de atendimento e do código de acesso e seu uso.
22.2. A responsabilidade do(s) CORRENTISTA(S), nas operações realizadas com o cartão magnético, somente cessará a partir da devolução do cartão magnético ao BANCO ou de comunicação, devidamente documentada, de seu extravio.
22.3. O(s) CORRENTISTA(S) aceita(m) como legítimas as operações realizadas em dias não úteis, bem como aquelas transações, realizadas e ainda pendentes de processamento, antes da comunicação da devolução do cartão magnético.
23. O BANCO estabelecerá limites de valor e de horário para a realização de operações em terminais de auto-atendimento, centrais de atendimento ou outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados, que resultem em movimentação financeira. Referidos limites serão divulgados pelo BANCO, por intermédio de suas agências, nos terminais de auto-atendimento, ou via Internet (xxx.xx.xxx.xx).
23.1. O(s) CORRENTISTA(S) fica(m) ciente(s) de que não serão processadas as transações efetuadas após o horário fixado ou com valor superior ao limite estabelecido.
24. O(s) CORRENTISTA(S) está(ão) ciente(s) de que a liberação de saques em terminais eletrônicos, nos finais de semana, feriados ou em horário noturno, está condicionada a existência de saldo, já deduzidos eventuais débitos programados para o primeiro dia útil seguinte.
25. O(s) CORRENTISTA(S) que efetuar(em) agendamentos de pagamentos em terminais eletrônicos, deve(m) informar, com exatidão, datas de vencimentos, valores e beneficiários de créditos.
25.1. Caso o agendamento de pagamento seja efetuado após o vencimento e/ou por valor a menor, o BANCO fica autorizado a estornar o pagamento, na hipótese de recusa do recebimento pelo beneficiário do crédito.
25.2. O(s) CORRENTISTA(S) fica(m) ciente(s) da impossibilidade de cancelamento da operação, após sua confirmação, nas transações de agendamentos de pagamentos em terminais eletrônicos que impliquem lançamentos imediatos na conta corrente do beneficiário do crédito.
25.3. O(s) CORRENTISTA(S) compromete(m)-se a manter saldo suficiente para os referidos débitos, ficando o BANCO isento de qualquer responsabilidade decorrente da não-liquidação do compromisso, na data do vencimento, por insuficiência de saldo no horário previsto para processamento.
DÉBITO AUTOMÁTICO DE CONTAS
26. O(s) CORRENTISTA(S) autoriza(m) o BANCO a debitar o(s) valor(es) para quitar compromissos com concessionárias de serviços públicos (empresas credoras) e outros títulos, conforme prévia solicitação do(s) CORRENTISTA(S), seja ela escrita ou mediante assinatura eletrônica.
26.1. Na utilização de opção que pressuponha a entrada de dados pelo(s) CORRENTISTA(S), fica(m) o(s) mesmo(s) responsável(eis) pelos dados informados.
26.2. O(s) CORRENTISTA(S) compromete(m)-se a manter saldo suficiente para os referidos débitos, ficando o BANCO isento de qualquer responsabilidade decorrente da não-liquidação do compromisso, por insuficiência de saldo, na data do vencimento.
26.3. Caso não conste no documento a ser liquidado a indicação "Débito em conta - não receber no caixa", ou equivalente, este deverá ser quitado diretamente junto a uma agência autorizada ao seu recebimento ou registrado pelo(s) CORRENTISTA(S) nos meios eletrônicos disponibilizados pelo BANCO para agendamento de débitos.
26.4. Em caso de dúvida ou reclamação sobre datas de vencimentos e/ou valores, a solicitação de esclarecimentos deverá ser feita diretamente junto à empresa credora.
26.5. O BANCO reserva-se no direito de, a qualquer tempo, cancelar a presente prestação de serviços, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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SALDO DEVEDOR
27.O(s) CORRENTISTA(S) reconhece(m), desde logo, como dívida líquida e certa, o saldo devedor verificado em sua conta corrente, proveniente de lançamentos referentes a cheques, saques (inclusive por meios eletrônicos), ordens e recibos emitidos ou assinados, débitos de títulos e cambiais emitidos ou aceitos, débitos por conta de operações de desconto referentes a títulos impagos pelos respectivos sacados e outros lançamentos devidamente autorizados, inclusive os referentes a encargos financeiros e impostos incidentes sobre o saldo devedor.
27.1. O saldo devedor porventura verificado na conta corrente, bem como os encargos financeiros e acessórios incidentes, serão pagos no dia útil imediato à sua ocorrência.
27.2. Sobre o saldo devedor incidirão juros de mora, na forma da legislação em vigor e comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento - cujos índices poderão ser obtidos junto às agências do BANCO - além do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, contabilizados desde a data da ocorrência do saldo devedor, até a data do seu pagamento.
27.3. O BANCO fica autorizado a efetuar transferências entre quaisquer contas e aplicações financeiras do(s) CORRENTISTA(S), à exceção de conta conjunta não-solidária, para regularização de saldo devedor e respectivos encargos.
ENCERRAMENTO DE CONTA
28. O presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
00.0.Xx caso de rescisão, o(s) CORRENTISTA(S) obriga(m)-se a:
28.1.1. devolver o cartão e as folhas de cheque em seu poder ou firmar declaração de que os inutilizou;
28.1.2. manter fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com o BANCO ou decorrentes de disposições legais, bem como cheques emitidos e ainda não liquidados.
29. A conta corrente não movimentada pelo(s) CORRENTISTA(S), no período de 180 (cento e oitenta) dias corridos, será considerada inativa, estando sujeita à cobrança de tarifa de manutenção de conta inativa e conseqüente encerramento.
30. No encerramento da conta, o BANCO expedirá aviso ao(s) CORRENTISTA(S) com a data do efetivo encerramento da conta, podendo o aviso ser por meio eletrônico.
31. As presentes cláusulas substituem e consolidam, em seu inteiro teor, as Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente, Conta Investimento e Conta de Poupança registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), sob microfilme nº 625.970 em 16/09/2004.
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