CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CORTINA E PERSIANAS
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CORTINA E PERSIANAS
Contrato nº. 08/2012.
Aos treze dias do mês de junho do ano de 2012, presente, de um lado, a CÂMARA DE VEREADORES DE GRAMADO/RS, representado pelo Presidente, Sr. Giovani Foss Colorio, inscrita no CNPJ sob nº. 09101307/0001-53, doravante denominado simplesmente CÂMARA e, de outro lado, a empresa INEIDE CORTINAS LTDA, CNPJ nº 08.296500/0001-24, representada por INEIDE DE XXXXXX XXXXXXX, brasileira, solteira, empresária, maior, inscrita no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx. 000, Xxxxxx Xxxx Queimado, em Gramado/RS, situada a empresa na Xxx Xxx. Xxxx Xxxxxxx xx. 000, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Gramado/RS, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, é celebrado o presente contrato de fornecimento de móveis artesanais, vinculado ao edital n° 02/2012 e à proposta vencedora, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente contrato tem por objeto a contratação da CONTRATADA, para aquisição e instalação de cortina e persianas, consoante planilha de orçamento e especificações do objeto, em anexo, bem como conforme a proposta financeira apresentada.
CLÁUSULA SEGUNDA:
A instalação dos bens deste contrato deverá ocorrer pela CONTRATADA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do contrato e, conseqüente emissão de ordem de fornecimento de bens.
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá transferir a outrem, total ou parcialmente, as obrigações assumidas neste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento da quantia de R$ 33.250,00 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta reais) será efetuado em uma única parcela, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar do recebimento da fatura aprovada pela fiscalização da CÂMARA.
§ 1º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos da CONTRATADA, a CÂMARA deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 2° Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Câmara compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês calculados pró rata dia, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA:
Pela inexecução total ou parcial do contrato a CÂMARA poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
I - multa de 0,5 % (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta a 05 (cinco) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
II - multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Câmara pelo prazo de 01 (um ano);
III - multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Câmara pelo prazo de 02 (dois anos).
Parágrafo único - As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA QUINTA:
As multas aplicadas na execução do contrato serão descontadas do pagamento, a critério exclusivo da CÂMARA e, quando for o caso, cobradas judicialmente.
CLÁUSULA SEXTA:
Será rescindido o presente contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem qualquer direito à indenização, por parte da CONTRATADA, se esta:
I - não cumprir regularmente quaisquer das obrigações assumidas neste contrato;
II - subcontratar, transferir ou ceder, total ou parcialmente, o objeto deste contrato a terceiros;
III - fusionar, cindir ou incorporar-se a outra empresa; IV - executar os serviços com imperícia técnica;
V - falir, requerer concordata ou for instaurada insolvência civil;
VI - demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má fé; VII - atrasar injustificadamente o início da entrega dos bens.
Parágrafo único. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência da CÂMARA, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor se efetivamente já tiver entregue os bens móveis artesanais.
CLÁUSULA SÉTIMA:
As despesas decorrentes desta contratação serão suportadas pela seguinte dotação:
Proj./Ativ. 2001 Manutenção das Ações do Poder Legislativo – Equipamentos e Material Permanente – 11 4.4.90.52.00.00.00.00.0001.
CLÁUSULA OITAVA:
O prazo inicial do contrato contará a partir de sua assinatura e, o final, quando do recebimento dos bens, no prazo já fixado, com a conseqüente emissão de Termo de Recebimento Definitivo.
Parágrafo único. A CONTRATANTE designa o servidor XXXXXXXX XXXXX para atuar como fiscal do presente contrato.
CLÁUSULA NONA:
Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Gramado/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais especializada que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, a tudo presentes.
Gramado/RS, 13 de junho de 2012.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CONTRATADA