Contrato de Intermediação e Subcustódia
Contrato de Intermediação e Subcustódia
Pelo presente instrumento e melhor forma de direito, de um lado Xxxxx Xxxxxxxxx de Títulos e Valores Mobiliários S.A., com sede social na Xxxxxxx Xxxxxxxx , 0000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx – SP, CEP: 01.310-917, inscrita no CNPJ/MF sob n.°74.014.747/0001-35, neste ato devidamente representada na forma estabelecida em seu estatuto social, doravante designada simplesmente Corretora, e, de outro lado e doravante designado simplesmente Cliente, devidamente cadastrado nesta Corretora conforme Ficha Cadastral de Cliente, fica justo e acordado que a intermediação das operações:
- nos mercados à Vista, a Termo, de Opções e Futuro, realizadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”);
- no Serviço de Empréstimo de Ativos da B3;
- de títulos públicos e/ou privados de renda fixa, realizadas na B3, na SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia e no SOMA - Sociedade Operadora de Mercado de Ativos S.A; bem como a intermediação de operações pela Corretora nos demais mercados regulamentados de valores mobiliários (em conjunto, “Mercados”) em nome e por ordem do Cliente (em conjunto com a Corretora, denominados Partes) se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Da Subcustódia de Operações nos Mercados à vista, a termo, de opções e futuro, realizadas na B3, nos mercados de balcão, na SELIC
- Sistema Especial de Liquidação e Custódia, no SOMA - Sociedade Operadora de Mercado de Ativos S.A e mercados regulamentados de valores mobiliários.
1.1. O Cliente contrata junto à Xxxxxxxxx serviços de subcustódia fungível, bem como de distribuição de títulos nominativos, valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros, os quais se vinculam às operações de intermediação de
operações de compra, venda e empréstimos de mercadorias, ativos financeiros, títulos públicos e privados e valores mobiliários realizadas entre o Cliente e a Corretora nos mercados regulamentados de valores mobiliários (“Mercados”). O presente contrato permite ao Cliente negociar por intermédio da Corretora tanto via mesa de operações quanto via home broker ou qualquer outro sistema eletrônico oferecido, a qualquer título pela Corretora, obedecendo-se às distinções entre as taxas de corretagem praticadas para cada canal de negociação conforme disposto no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (“Site da Corretora”).
1.1.1. A prestação de serviços de que trata a cláusula 1.1 acima será executada na forma descrita no presente Contrato e, ainda, em observância às disposições contidas nas Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora e demais regras internas.
1.2. O Cliente, neste ato, adere integralmente aos termos do Regulamento de Acesso da BM&FBovespa, do Manual de Acesso da BM&FBovespa, do Regulamento da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBovespa, do Manual de Procedimentos Operacionais da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBovespa, do Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação da BM&FBovespa, do Regulamento da Central Depositária da BM&FBovespa e do Manual de Procedimentos Operacionais da Central Depositária da BM&FBovespa (“Câmaras”), bem como aos demais instrumentos que estabelecem normas e procedimentos de liquidação e custódia das respectivas Câmaras dos mercados em que atue a Corretora por conta e ordem do Cliente, ficando sujeito às disposições neles previstas, disponíveis em xxx.x0.xxx.xx.
1.3. Estabelecem as Partes que a custódia dos títulos e valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros pertencentes ao Cliente ficará a cargo das câmaras de liquidação e custódia da B3, demais Câmaras em que a Corretora atue por conta e ordem do Cliente.
1.3.1. A Corretora é titular de contas principais de custódia fungível de ações nominativas e de custódia de ativos financeiros e mercadorias, cadastradas em seu nome junto a cada uma das Câmaras acima referidas.
Para o cumprimento do objetivo de custodiar os títulos e valores mobiliários, mercadorias e ativos financeiros envolvidos, bem como as respectivas movimentações destes, a Corretora abrirá uma subconta dentro de cada conta principal acima mencionada de forma a identificar o Cliente, utilizando-se, para isto, de um código específico por ela originado.
1.3.2. O Cliente tem pleno conhecimento de que as subcontas acima referidas, abertas em seu nome perante as Câmaras, serão movimentadas exclusivamente pela Corretora.
1.4. A Corretora ficará obrigada a manter o controle das respectivas posições custodiadas, relativamente aos títulos e valores mobiliários e ativos financeiros componentes da carteira do Cliente.
1.5. O Cliente se responsabiliza integralmente pela decisão de contratar os serviços da Corretora bem como de tudo o que concerne aos títulos e valores mobiliários e ativos financeiros subcustodiados na Corretora, inclusive por qualquer demanda incidente sobre estes.
1.6. A Corretora exime-se de responsabilidade por danos sofridos pelo Cliente, por força de documentação não entregue por ele, em tempo hábil, para o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações aqui contratadas.
1.7. Caso a Corretora deixe de cumprir as obrigações contraídas com o Cliente e viceversa, fica a B3 e demais Câmaras exoneradas de qualquer responsabilidade pelo referido descumprimento.
1.8. Na prestação dos serviços de manutenção de custódia dos produtos de renda fixa, as partes reconhecem que: a) os registros de Títulos nas Câmaras serão efetuados “sem nenhum tipo de coobrigação” por parte da Corretora, exceto se houver aprovação de crédito especifico para esta finalidade; b) o Cliente obriga-se a informar à Corretora todas as características da operação, para que a mesma seja objeto de registro junto à respectiva Câmara; c) as liquidações financeiras serão realizadas com a estrita observância dos horários limites fixados pelas respectivas Câmaras obrigando-se o Cliente a manter saldo disponível,
suficiente para acatar todos os débitos provenientes das operações registradas; d) o Cliente obriga-se, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, a cuidar para que as operações sejam sempre amparadas pelas boas práticas de mercado, com plena e perfeita observância das leis notadamente aquelas referentes aos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, dos regulamentos e dos controles internos pertinentes, de modo a se evitar a prática de operações ilegais, irregulares e não conformes que possam lesar o Cliente e/ou Corretora com sanções administrativas, civis e/ou penais.
1.9. A CORRETORA, nos termos da legislação em vigor, poderá contratar terceiros para prestar os serviços objeto do presente Contrato, permanecendo, no entanto, responsável perante o Cliente pelas atividades realizadas por tais terceiros, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula Segunda - Da intermediação de operações de compra e venda de mercadorias, ativos financeiros, títulos e valores mobiliários realizadas na B3, na SELIC, no SOMA e nos demais Mercados.
2.1. A presente cláusula tem por objetivo o estabelecimento de regras e condições pelas quais a Corretora se obriga, em nome do Cliente, a executar as ordens de compra e venda de títulos, valores mobiliários, mercadorias, derivativos e demais ativos financeiros negociados na B3, na SELIC, no SOMA e nos demais Mercados, bem como a realizar pedidos de reserva, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários em ofertas públicas. Todas as operações serão realizadas de acordo com a legislação, as normas e regulamentos pertinentes à matéria, e suas eventuais futuras alterações, expedidos pelas autoridades competentes, notadamente a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e a B3, como também com os regulamentos de operações dos mercados abrangidos nesta cláusula e os usos, práticas e costumes adotados e geralmente aceitos nos mercados financeiros e de capitais brasileiros. A prestação de serviços de que trata este Contrato será executada na forma descrita nesta cláusula e, ainda, nas disposições contidas nas Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora e em outras regras internas.
2.1.1. Regras quanto ao recebimento de ordens, horário para recebimento de ordens, formas aceitas de emissão/transmissão de ordens, prazo de validade das ordens, procedimentos para aceitação e recusa de ordens, registro de ordens, cancelamento de ordens, execução das ordens, distribuição dos negócios, especificação dos negócios na B3 e liquidação das ordens estão compreendidas nas Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora, ora aceitas pelo Cliente em todo seu conteúdo, sendo parte integrante do presente contrato, e disponíveis no Site da Corretora.
2.1.2. Nos termos das Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora, o Cliente poderá transmitir ordens pelos meios eletrônicos disponibilizados pela Corretora ou ainda através do telefone.
2.1.3. Todos os diálogos mantidos entre o Cliente, a Corretora e seus prepostos (inclusive, mas não unicamente, agentes autônomos de investimentos), por meio de conversas telefônicas, e-mails, mensagens e assemelhados serão gravados e mantidos arquivados pelo prazo mínimo de 5 anos, ou por prazo superior, em caso de processo administrativo, quando determinado pela CVM, pela B3 ou pela BSM, sendo que os arquivos poderão ser usados como prova no esclarecimento sobre questões relacionadas a sua conta e suas operações.
2.1.4. O Cliente afirma estar ciente de que as ordens eventualmente transmitidas por telefone são válidas e serão gravadas, servindo essas gravações como prova válida e irrefutável de sua ordenação.
2.1.5. Os dados pessoais presentes neste documento serão utilizados única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).
2.2. O Cliente declara conhecer e reconhecer como válidos para reger todas e quaisquer negociações a serem executadas pela Corretora, a seu favor, o disposto pela legislação em vigor, pelas normas e procedimentos da B3, definidos em seus
Estatutos Sociais, Regulamentos, Manuais, Ofícios Circulares, Código de Ética e demais normas editadas por tal instituição, bem como as especificações das operações e dos contratos negociados no recinto e no sistema de negociações e de registro da B3, bem como aqueles expedidos para regulamentação do mercado de renda fixa. O Cliente atesta ter sido disponibilizado a ele cópias das normas pertinentes, inclusive da Instrução CVM nº. 505/2011, e alterações posteriores e das Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora junto à B3, ao Mercado e aos seus clientes.
2.2.1. O Cliente reconhece que suas atividades estão sujeitas à fiscalização e acompanhamento pela B3 e por órgãos de regulação e autorregulação, aderindo expressamente às regras e aos procedimentos por eles estabelecidos e comprometendo-se a: (i) observar tais regras e procedimentos; (ii) submeter-se a todas as restrições e penalidades eventualmente aplicáveis, nos termos daquelas regras e procedimentos e da regulamentação em vigor.
2.2.2. O Cliente reconhece que aplica-se a este contrato, bem como às operações realizadas nos Mercados e os direitos e obrigações delas decorrentes, os Manuais de Operação da CETIP, Regulamento da CETIP para Acesso de Participante, para Admissão de Ativo, para Negociação, para Registro de Operação, para Custódia Eletrônica e para Liquidação, e Regulamento do SELIC aprovado pela Circular BACEN nº 3.587/12 e alterações posteriores, Regulamento de Negociação de Renda Fixa
Privada - BOVESPA FIX, Regulamento Mercado Balcão Renda Fixa - SOMA FIX, Manual de Procedimentos do SISBEX, sem exclusão de qualquer outra que regulamente os Títulos de Renda Fixa.
2.3. As ordens transmitidas à Corretora somente serão consideradas efetivamente executadas quando não se constatar qualquer infração às normas e depois de esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais previstos na Instrução CVM nº. 168 de 23/12/91 e alterações posteriores.
2.4. A Corretora e a B3 poderão, em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo e a exclusivo critério das mesmas, exigir do Cliente:
a) a prestação de garantias que julgarem adequadas, sejam originais, adicionais ou de reforço, em qualquer valor e prazo, para assegurar o fiel, integral e pontual cumprimento das obrigações a elas pertinentes, obrigando-se o Cliente a atender as requisições das referidas instituições nesse sentido, efetuando o depósito das garantias, na forma e prazo solicitados.
b) a substituição dos títulos, valores mobiliários e/ou mercadorias entregues em garantia por outros ativos financeiros, de livre escolha da Corretora e/ou da B3;
c) a substituição da garantia prestada em moeda corrente por títulos e valores mobiliários, de livre escolha da Corretora e/ou da B3;
2.5. O Cliente compromete-se a efetuar a substituição da garantia, na forma prevista no item anterior, dentro dos prazos e condições que forem fixados pela Corretora e/ou pela B3.
2.6. Constitui-se prerrogativa da Corretora e/ou da B3 acatar, ou não, o pedido do Cliente referente à substituição dos títulos e valores mobiliários integrantes da margem de garantia por outros ativos financeiros.
2.7. Obriga-se o Cliente a manter e/ou recompor sua conta quando ocorrerem insuficiências de garantias exigidas pela Corretora e/ou pela B3, que, por seu turno, não se obrigam a restituí-lo dos eventuais excedentes de margens de garantias verificados, enquanto vigorarem as operações realizadas.
2.8. A Corretora, em hipótese alguma, estará obrigada a conceder a liberação da garantia antes do integral cumprimento, pelo Cliente, das obrigações que lhe competirem.
2.9. O Cliente tem claro que em todas as operações, a Corretora e/ou a B3 poderão, a seu exclusivo critério, solicitar recursos ou margem de garantia, alterar o nível de margem requerido, sua composição, as formas de cálculo, bem como limitar a movimentação dos valores dados em garantia até a plena satisfação das obrigações contraídas pelo Cliente.
2.10. Constitui obrigação do Cliente providenciar saldo necessário e suficiente para atender ao estipulado neste instrumento, salientando-se que, em não o fazendo, arcará com os ônus oriundos dos saldos devedores porventura detectados, utilizando-se a Corretora, para tanto, de taxas de até o máximo permitido por lei ou regulamentação, no que se refere à atualização monetária.
2.11. A Corretora informará ao Cliente, caso este assim solicite, todas as operações por ele realizadas, ressalvadas as operações realizadas através do home broker ou qualquer outro sistema eletrônico de negociação disponibilizado, a qualquer título, pela Corretora, cujas informações estarão disponíveis no Site da Corretora.
2.12. A Corretora, ao seu exclusivo critério, reserva-se o direito de limitar ou estabelecer mecanismos preventivos de riscos ao Cliente por força de variação nas cotações, oscilações bruscas do mercado, entre outros motivos, podendo ainda alterar os limites operacionais estabelecidos para o Cliente, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio. A Corretora estabelece critérios e procedimentos próprios de administração de risco e, com base em tais critérios, pode alterar os limites estabelecidos para o Cliente, a qualquer momento e ao seu exclusivo critério.
2.13. Constitui faculdade da Xxxxxxxxx, em acreditando estar o Cliente em situação de risco excessivo, com possibilidade de incorrer em perdas superiores às garantias depositadas, liquidar posições necessárias e suficientes para atingir nível que não mais represente tal risco.
2.14. O Cliente reconhece e concorda que constitui prerrogativa da Corretora, na hipótese de inadimplência de obrigações pecuniárias ou quando do não atendimento a qualquer dispositivo constante deste instrumento, a retenção ou transferência de importâncias garantidoras, a compensação de créditos ou importâncias depositadas, liquidação antecipada de contratos a prazo, bem como a venda ou compra, a preços de mercado, de quaisquer títulos, valores mobiliários, derivativos e de quaisquer outros bens de titularidade do Cliente que se encontrem sob a subcustódia da Corretora, necessários à quitação plena ou parcial dos
débitos existentes, obrigando o presente instrumento às Partes, seus herdeiros e/ou sucessores, a qualquer título.
2.14.1. Para que se produzam os efeitos necessários à regra acima, em caso de inadimplência do Cliente no cumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento, com especial relevância aos compromissos pecuniários, relativamente à obediência aos prazos indicados pela Corretora, pela B3, pelo SELIC, e pelo SOMA e pelos demais mercados, fica a Corretora expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou qualquer outra providência, a:
a) executar, reter e efetuar transferência de importâncias em moeda corrente que se encontrem depositadas em contas de garantia ou a qualquer título, em favor do Cliente;
b) promover a venda, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e derivativos, assim como de quaisquer outros bens que se encontrem sob a subcustódia da Corretora, depositados a qualquer título a favor do Cliente, inclusive aqueles, objeto das operações inadimplidas, aplicando-se o respectivo produto da venda na quitação do saldo devedor;
c) promover a compensação de quaisquer créditos do Cliente;
d) efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e derivativos, assim como de quaisquer outros bens necessários à liquidação de operações contratadas por conta e ordem do Cliente;
e) proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, total ou parcialmente, das posições registradas em nome do Cliente; e
f) requerer à B3, à SELIC e ao SOMA e aos demais mercados, a execução das garantias existentes em nome do Cliente.
2.14.2. Desde que ocorra a referida inadimplência, os procedimentos supracitados poderão ser realizados em qualquer ocasião e sob quaisquer condições de
mercado, sem prévia comunicação ao Cliente e a exclusivo critério da Corretora, não cabendo nenhuma responsabilidade a esta última por danos sofridos pelo Cliente, incluindo os lucros que o mesmo deixar de auferir, correndo ainda por conta deste as indenizações, multas, e/ou despesas decorrentes da impontualidade da liquidação, subsistindo, ainda, a responsabilidade por eventual saldo devedor remanescente.
2.14.3. Na hipótese de ocorrer situação especial, na forma e conforme definido nos normativos da B3, o Cliente autoriza, de pleno direito e sem a necessidade de sua autorização prévia ou específica, a indicação do participante-destino pela B3 e a transferência de posições de titularidade do Cliente e respectivas garantias para o participante-destino.
2.14.4. Na hipótese de ocorrer situação especial, o Cliente está ciente do compartilhamento de dados e/ou informações mantidos pela câmara e/ou pela central depositária de renda variável B3 com o participante-destino, na forma dos normativos da B3.
2.14.5. O Cliente, em caso de inobservância de qualquer de suas obrigações contratuais ou regulamentares, especialmente as vinculadas às liquidações físicas e/ou financeiras, estará sujeito ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 2% (dois por cento) sobre a quantia vencida e pelo período compreendido entre a data de vencimento original e a data em que o pagamento for efetivamente efetuado serão acrescidos os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou índice que o substitua, incidentes sobre o principal inadimplente sendo, ainda, responsável pelo ônus e despesas a que seu inadimplemento der causa, inclusive honorários advocatícios, ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competir.
2.14.6. Sem prejuízo das disposições constantes do subitem 2.14.3 acima, o Cliente está ciente que o não pagamento de suas obrigações contratuais ou regulamentares poderá, ainda, acarretar a inclusão de seu nome e demais dados cadastrais no rol de comitentes inadimplentes da B3 e demais instituições e entidades de Mercado, ficando impedido de operar enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação da B3, sem prejuízo da tomada das apropriadas medidas cabíveis e necessárias por parte da Corretora para a
satisfação integral da referida obrigação, incluindo, mas não se limitando, a inclusão do nome e respectivos dados cadastrais do Cliente em questão junto a cadastros de inadimplentes mantidos por empresas e/ou órgãos e/ou entidades, públicas ou privadas, que mantenham ou prestem serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA, dentre outros), bem como a impetração das pertinentes ações judiciais de cobrança/execução, o qual inclusive irá acarretar no acréscimo dos honorários advocatícios e de sucumbência ao valor pendente de pagamento.
2.14.7. O Cliente somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos (a) pela Corretora; (b) em sendo o caso, pelo Membro de Compensação da Corretora; (c) pela B3, SELIC e demais mercados. Sem prejuízo das subcláusulas acima descritas, as garantias do Cliente poderão ser executadas, em sendo o caso, pelo próprio Membro de Compensação, caso este não receba da Corretora os valores para liquidação do Cliente, e pela B3, SELIC, SOMA e demais mercados, caso estes não recebam os valores para liquidação das operações realizadas pelo Cliente.
2.15.O Cliente autoriza a Xxxxxxxxx a debitar, de sua conta junto à Xxxxx ou em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco S.A, indicada na Ficha Cadastral, observado nesse último caso os limites de crédito (se houver), as regras e as demais condições de contratação da conta perante a referida instituição financeira, conforme definido nas Regras e Parâmetros de atuação da Corretora, os valores referidos na cláusula 2.14, e respectivos subitens, além do explícito na Cláusula Dez.
2.15.1. A autorização concedida pelo Cliente em favor da Xxxxxxxxx por meio da presente cláusula vigorará por prazo indeterminado
2.16. A Corretora fica obrigada, dentro dos prazos regulamentares previstos, a providenciar, junto à B3, à SELIC e aos demais mercados e à respectiva contraparte, a correção das operações executadas com erro ou omissões em relação às ordens recebidas do Cliente, sem nenhum ônus financeiro ou responsabilidade para este.
2.17. O Cliente e a Corretora estão cientes de que a B3, a CETIP, o SELIC o SOMA e demais Mercados, além de autoridades administrativas podem, a qualquer tempo, instituir novas regras e/ou alterar as regras básicas das operações nesses Mercados, inclusive em relação ao encerramento e liquidação dessas operações,
bem como o nível de margem requerido, sua composição, as formas de cálculo, as normas de movimentação de seus valores, as taxas previstas na Cláusula 9 e subcláusulas, podendo tais disposições serem aplicadas às operações em curso.
2.18. A metodologia para apuração da margem de garantia é baseada em cenários de estresse de preços e encontra-se descrita no Manual de Procedimentos Operacionais da B3 e nos manuais das demais Câmaras em que forem compensadas e liquidadas as operações realizadas por conta e ordem do Cliente. Conforme descrito nas especificações dos contratos, no item correspondente à margem de garantia, esta poderá ser alterada a qualquer momento, a critério da B3, das demais Câmaras ou da Corretora.
2.18.1. É facultado à B3 e às demais Câmaras e à Corretora a cobrança adicional de margem na ocorrência das hipóteses de:
a) violação dos limites de concentração de posições;
b) avaliação da qualidade de crédito da contraparte na operação no que se refere às posições detidas,
c) alteração na política ou critérios internos adotados pela B3, demais Câmaras e pela Corretora, e
d) ampliação da exposição de risco das operações do Cliente.
2.18.2. A margem é calculada conforme a metodologia CORE (Close Out Risk Evaluation) descrita no “Manual de administração de risco da câmara de compensação e liquidação da BM&FBOVESPA”.
2.18.3. Para as operações com derivativos, os contratos futuros, de opções sobre disponível e de opções sobre futuro, destacam-se os seguintes riscos atrelados aos respectivos negócios, que o Cliente declara conhecer e aceitar:
a) que o valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia estabelecidos de acordo com as regras da B3. Atuando como comprador no mercado futuro, o Cliente corre o risco de, se houver uma queda de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o Cliente corre
o risco de, se houver uma alta de preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Em ambos os casos, serão requeridos ao Cliente
o pagamento de ajustes diários em dinheiro relativos à variação das posições na mesma data em que os ajustes negativos forem registrados e, a critério da B3 e/ou da Corretora, de margens adicionais; Os casos negociados em taxa sofrem a relação inversa de oscilação de preços e também possuem ajustes diários;
b) A Corretora poderá ao seu critério: (i) limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do Cliente, bem como encerrá-las, quando ultrapassem o limite estabelecido; (ii) encerrar total ou parcialmente as posições do Cliente; (iii) promover ou solicitar que a B3 promova a execução das garantias existentes em nome do Cliente, nas hipóteses previstas nos Regulamentos e Manuais da B3; (iv) efetuar a venda ou compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do Cliente;
c) O Participante poderá, para o cumprimento de obrigações do Cliente, vender ou determinar a venda, imediatamente, a preço de mercado, dos ativos adquiridos em nome do Cliente ou por ele entregues em garantia, inclusive as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela B3;
d) A manutenção de posições travadas ou opostas num mesmo Participante, tanto no mercado de opções como no mercado futuro, sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento;
e) que, atuando como titular no mercado de opções, corre os seguintes riscos:
e.1) como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do Ativoobjeto e o preço do exercício, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção;
e.2) como titular de uma opção de venda: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção (diferença entre o preço do exercício e o do
Ativo-objeto, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção;
f) que, atuando como lançador no mercado de opções, corre o risco de:
f.1) na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do Ativo-objeto da opção no mercado à vista, e;
f.2) na opção de venda: sofrer prejuízos no caso da queda do preço do ativo- objeto da opção no mercado à vista;
g) que todas as posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios. As condições de liquidez do mercado, no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado.
h) a seu critério a Corretora poderá: (i) aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do Cliente; (ii) exigir a antecipação dos ajustes diários; (iii) exigir garantias adicionais necessárias; (iv) determinar a substituição das garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantias.
i) na hipótese de ocorrer situações imprevisíveis em contratos derivativos transacionados pelo Cliente, bem como medidas governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou a sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação da posição do Cliente, ou a sua manutenção em bases equivalentes.
2.19. No caso de manutenção de posições em aberto e liquidação, a Corretora será responsável pela manutenção das posições em aberto do Cliente e por efetuar a compensação e a liquidação das operações.
2.19.1. A Corretora adota a modalidade de colateralização pelo PNP/PL para a liquidação das operações no mercado à vista e, nesse caso, as operações sensibilizam o ‘Risco do Saldo Operacional’ do PNP/PL.
Cláusula Terceira - Do Termo de autorização para operações no Serviço de empréstimo de ativos da B3.
3.1. O Cliente, por este ato, autoriza a Corretora a representá-lo em operações de empréstimos de ativos da B3, na forma dos Manuais e Regulamentos da B3 - “Regulamentos”, que venham a ser celebradas em seu nome, seja na posição doadora ou tomadora de títulos.
3.2. As ordens do Cliente autorizando operações de empréstimo na qualidade de tomador e/ou doador de ativos deverão ser feitas verbalmente ou por escrito, e conterão, no mínimo, a identificação do emissor, da quantidade, espécie e classe dos ativos, o prazo de vigência e a taxa de remuneração pactuada (“Parâmetros estipulados”).
3.2.1. O Cliente tem ciência de que a autorização disposta na Cláusula 3.2. vigorará por prazo indeterminado, observando-se os Parâmetros estipulados, revogando- se por comunicação à Corretora, pelo mesmo meio de comunicação utilizada na autorização.
3.2.1.1. No intuito de seguir estritamente a ordem emitida pelo Cliente, conforme Cláusula 3.2., os parâmetros estipulados serão replicados em todas as operações futuras, sendo que qualquer alteração neste item deverá ser manifestada pelo cliente.
3.3. Ao Cliente, na condição de doador e/ou tomador, quando da autorização disposta na Cláusula 3.2., é facultado estipular taxa de remuneração variável, aceitando aquelas praticadas no mercado.
3.4. Quando o Cliente estiver atuando na posição tomadora de ativos, deverá apresentar as garantias exigidas pela B3, nos termos dos Regulamentos, bem como aquelas que possam ser exigidas pela Corretora a seu critério e a qualquer tempo as quais poderão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ser executadas caso o Cliente deixe de atender qualquer obrigação decorrente de sua operação.
3.5. O Cliente compromete-se a liquidar as operações de empréstimo de ativos, mediante a entrega de ativos da mesma espécie, emissor e classe, ajustados aos proventos relativos aos mesmos no caso de ações, na forma prevista nos Regulamentos pagar a taxa de remuneração do empréstimo previamente pactuada em cada operação. Caso não seja possível proceder à entrega dos ativos tomados em empréstimo em razão da indisponibilidade destes no mercado, poderá a B3 determinar a liquidação financeira da operação, conforme o disposto nos Regulamentos.
3.6. A Corretora ficará isenta de qualquer responsabilidade no caso de subscrição não realizada no curso da operação de empréstimo se, avisado por escrito, o Cliente não lhe colocar à disposição os recursos necessários dentro do prazo estabelecido.
3.7. O Cliente declara estar ciente do conteúdo dos Regulamentos, o qual está disponível no site da B3 e que é parte integrante deste instrumento para todos os efeitos legais, a ele aderindo integralmente, visto que, os Regulamentos e alterações posteriores, serão aplicáveis a todas as operações de empréstimo de ativos que venham a ser contratadas em seu nome.
3.8. O Cliente declara, ainda, ter recebido cópia do “Termo de Adesão ao Banco de Títulos B3” subscrito pela B3 e pela Corretora, cujas condições contratuais serão aplicáveis, no que couber, ao Cliente signatário do presente Contrato.
3.8. A Corretora poderá, ainda, pactuar com o Cliente, a receita que julgar conveniente para a intermediação das operações.
3.9. O Cliente, neste ato, concorda que as comunicações relativas à realização e ao encerramento de operações de empréstimo de valores mobiliários sejam feitas por meio eletrônico, no endereço a ser informado oportunamente pelo Cliente, podendo manifestar essa concordância no item “Canal Eletrônico do Investidor- CEI” disponível em xxx.x0.xxx.xx (“Canal CEI”). Eventual alteração na forma de realização das referidas comunicações poderá ser realizada pelo Cliente por meio do Canal CEI.
3.10. O Cliente se compromete a comunicar imediatamente à B3, por meio do Canal CEI, eventual alteração no endereço eletrônico informado. A B3 e a Corretora não poderão ser responsabilizadas, não só nos casos envolvendo operações de empréstimos de ativos na B3, mas em qualquer situação que envolva seu relacionamento com a Corretora e a B3, no caso de envio de comunicações para endereço eletrônico desatualizado ou desativado ou que se encontre em qualquer situação que impossibilite o acesso da comunicação pelo Cliente.
3.11. Os tributos devidos em decorrência, direta ou indireta, do empréstimo de ativos, pelo Cliente, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte conforme definido na legislação tributária vigente, cabendo os respectivos recolhimentos ao sujeito passivo, seja como contribuinte ou responsável.
3.12. O Cliente declara ter ciência que é de sua inteira responsabilidade a apuração e o recolhimento dos tributos incidentes nas operações intermediadas pela Corretora, bem como o devido preenchimento de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, e inclusive, a Corretora sugere, caso seja interesse do Cliente, que este realize a contratação de profissionais capazes de auxiliá-lo nestas tarefas.
3.13. A Corretora não se responsabilizará por quaisquer prejuízos causados ao Cliente advindos da relação deste com os entes tributantes, no que diz respeito direta ou indiretamente ao objeto do empréstimo de seus ativos por meio da Corretora.
3.14. O Cliente declara ter ciência que, na condição de doador, quando da solicitação de devolução antecipada dos ativos, está sujeito aos prazos estipulados nos Procedimentos da B3.
3.15. Nas operações de empréstimo de BDRs NP N1, o Cliente doador declara estar ciente de que, ao doar BDRs Não Patrocinados Nível 1, não receberá tratamento equivalente da B3 para os eventos corporativos (i) que resultem em alteração do ativoobjeto não negociado na B3, (ii) com geração de direitos de subscrição e (iii) voluntários.
Cláusula Quarta - Dos Poderes
4.1. O Cliente, pelo presente instrumento, outorga à Corretora poderes para representá-lo perante à B3 e demais entidades administradoras de mercados, além de quaisquer Câmaras de Liquidação e Custódia dos Mercados, podendo a Corretora, para tanto, praticar todos os atos necessários e suficientes a atender a finalidade deste contrato, assumindo, em nome do Cliente, todas as obrigações e exercendo todos os direitos decorrentes das normas e regulamentos das referidas entidades.
4.1.1. O Cliente autoriza, neste ato, a Corretora a:
a) abrir e manter, em nome do Cliente, conta corrente não movimentável por cheques (“Conta de Depósito”), onde serão lançados os débitos e créditos relativos às operações realizadas em seu nome;
b) abrir e manter, em nome do Cliente, conta de investimento para fins meramente gerenciais;
c) transferir, com acréscimos ou reduções, em seu nome, os títulos e valores mobiliários pertencentes à sua carteira para as adequadas , contas de custódia mantidas junto a outras instituições aptas;
d) lançar a débito de sua Conta de Depósito, conforme o caso, quaisquer despesas decorrentes do não cumprimento, no devido tempo e por culpa do Cliente, de
qualquer ato que impeça a liquidação das operações, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial;
e) vender títulos, valores mobiliários, derivativos e demais ativos financeiros mantidos em poder da Corretora, adquiridos por conta e ordem do Cliente ou oriundos de transferência, aplicando-se o respectivo produto da venda no pagamento do seu saldo devedor;
f) efetuar a compra, a preço de mercado, de títulos, valores mobiliários e derivativos, assim como de quaisquer bens necessários à liquidação de operações contratadas por conta e ordem do Cliente;
g) movimentar quaisquer ativos registrados em nome do Cliente por esta
Corretora;
h) movimentar as garantias que o Cliente possua junto às Câmaras sob a responsabilidade desta Corretora;
i) debitar (i) as corretagens, as taxas de custódia, de liquidação, de permanência e de registro dos contratos; (ii) os ajustes diários; (iii) as margens de garantia, em dinheiro; (iv) os resultados das aplicações financeiras das margens de garantia em dinheiro; (v) os resultados das liquidações de todas operações efetuadas em todos os Mercados, por conta e ordem do Cliente; (vi) as taxas de administração dos recursos entregues no âmbito dos Mercados nos quais forem executadas operações por conta e ordem do Cliente; (vii) eventuais retenções de impostos, exigíveis na forma da legislação em vigor; e (viii) demais despesas, decorrentes da execução das operações e/ou serviços prestados.
4.2. O Cliente obriga-se a manter e a suprir a conta mantida na Corretora, observados os prazos por ele estabelecidos, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações.
Cláusula Quinta - Das Remessas de Valores e de Títulos
5.1. As remessas de numerário, títulos e/ou valores mobiliários do Cliente para a Corretora, quando sua Conta Depósito não for vinculada ao Banco Bradesco S.A., deverão ser efetuadas da seguinte forma: (i) para Conta Corrente em nome da Corretora através de DOC ou TED, e (ii) através de Ordem de Transferência de Ações (OTA) ou documento similar para outros ativos, no modelo e forma que a Corretora indicar, obedecidas as normas da entidade custodiante.
5.2. As remessas de numerário, títulos e/ou valores mobiliários da Corretora para o Cliente deverão ser efetuadas da seguinte forma, conforme Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora: (i) para Conta Corrente, em caso de não correntista do Banco Bradesco S.A.,através de DOC ou TED, e (ii) através de transferência de ativos, utilizando-se dos sistemas próprios e obedecidas as normas da entidade custodiante.
O Cliente deverá, ainda, observar os horários para aplicações e resgate de valores, disponibilizados no Site da Corretora.
5.3. A Corretora se reserva o direito de alterar, mediante simples divulgação ao Cliente, as condições previstas acima, quanto ao recebimento de recursos do Cliente para a Corretora e/ou da Corretora ao Cliente.
5.4. O Cliente tem claro que a não observância de quaisquer das disposições dos itens
5.1 e 5.2 acima, poderá acarretar a não liberação tempestiva dos recursos para aplicação ou resgate. Desta forma, a Corretora não poderá, em hipótese alguma, ser responsabilizada por qualquer consequência advinda deste fato.
Cláusula Sexta - Das Declarações
6.1. O Cliente, neste ato, declara estar ciente dos riscos envolvendo investimentos no mercado de títulos e valores mobiliários, bem como da possibilidade de decréscimo em seu patrimônio e, até mesmo da perda total do investimento e de quantias adicionais a ele, principalmente, no que concerne ao mercado de derivativos e o de opções, em decorrência do risco elevado inerente a este tipo de aplicação financeira. E ainda, que isenta a
Corretora de toda e qualquer responsabilidade relativa a eventuais reclamações, prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou emergentes a que o não respeito às normas de mercado der causa.
6.2. O Cliente (i) declara ser o titular e/ou beneficiário final efetivo de todos os valores e investimentos movimentados ou detidos por intermédio desta conta/contrato (ou ser o representante legal autorizado a assinar pelo titular), que são lícitos à origem de sua renda, faturamento e patrimônio, bem como ter ciência do art. 11, II da Lei nº 9.613/98, com as alterações posteriores, introduzidas, inclusive, pela Lei nº12.683/12 e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal; e (ii) certifica que são corretas e verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do presente, bem como de seus dados cadastrais, ficando a Corretora, desde já autorizada de maneira irrevogável e irretratável, a verificar, por todo e qualquer meio, a veracidade dos dados fornecidos, e compromete-se a informar por escrito, todas e quaisquer alterações das informações fornecidas à Corretora, inclusive eventual revogação de mandato, caso exista procurador, do administrador ou gestor, no prazo de 10 (dez) dias ou quando solicitado por esta Corretora, (iii) compromete-se a manter seu cadastro na Corretora permanentemente atualizado, fornecendo as informações e documentos necessários para tanto sempre que solicitado.
6.3. A Corretora, neste ato, comunica ao Cliente que: (a) todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de operações realizadas por intermédio da Corretora bem como seus sucessores, serão registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN); (b) o SCR tem por finalidade (i) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR, das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e negócios; (c) o Cliente poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN; (d) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidas a esta Corretora por meio de
requerimento escrito e fundamentado do Cliente, quando for o caso, acompanhado da respectiva decisão judicial; (e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do Cliente.
6.3.1. Observados os termos da Cláusula 6.3 anterior, o Cliente, neste ato, autoriza a Xxxxxxxxx, bem como seus sucessores, a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações que constem ou venham a constar em nome do Cliente no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR;
6.3.2. O Cliente, neste ato, autoriza a Xxxxxxxxx, bem como seus sucessores, a compartilhar entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico: (i) as informações contidas na Ficha Cadastral, neste Contrato e nos demais documentos acerca de alteração cadastral, (ii) as informações relativas ao seu perfil de investidor, conjuntamente com as operações que realiza, bem como o portfólio de investimentos de sua titularidade, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 105/01 e normas posteriores.
6.3.2.1. O Cliente, neste ato, autoriza também a Corretora, bem como seus sucessores o reporte de seus dados financeiros relativos às contas, aos investimentos, aos produtos de previdência, seguros e consórcios da empresa entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, às fontes pagadoras de rendimentos, aos depositários centrais, agentes escrituradores de títulos ou valores mobiliários inerentes à sua conta, às autoridades brasileiras ou estrangeiras conforme exigido nos termos da legislação aplicável no Brasil, dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, ou ainda nos termos da legislação aplicável na jurisdição na qual a empresa foi constituída ou nas quais é residente fiscal e/ ou o(s) controlador(es) ou o(s) titular(es) de participação substancial tenha(m) nascido, ou da(as) qual(is) é(são) cidadão(s), nacional(is) ou residente(s).
6.4. O Cliente declara possuir conhecimento de que as operações realizadas no sistema de negociação de títulos e valores mobiliários mantidos pela SOMA não contam com a proteção de fundo de garantia.
6.5. O Cliente, neste ato, declara saber que: (i) os investimentos realizados no mercado financeiro representam risco; (ii) rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura; (iii) a obrigação de acompanhamento da carteira de valores
mobiliários é do Cliente; (iv) deve se certificar dos riscos da operação antes de executá-la e que a execução de operação presume a assunção dos riscos.
6.6. O Cliente autoriza a Corretora a consultar quaisquer informações e conferir dados cadastrais do Cliente junto aos cadastros restritivos de crédito e demais base de dados, incluindo o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, o SERASA, o SPC, bem como quaisquer outros que existam, sejam públicos ou privados, podendo utilizar tais informações internamente, respeitados os termos da legislação aplicável.
6.7 O Cliente está ciente de que as solicitações à Corretora estão sujeitas às providências administrativas internas ou externas. Tais procedimentos poderão impedir ou retardar a realização da operação, não cabendo nestes casos qualquer responsabilidade à Corretora.
6.8. O Cliente está ciente e de acordo que a Corretora se reserva o direito de, comunicando-o de imediato, não dar sequência à operação que a seu exclusivo critério entender que não satisfaça as exigências previstas nas suas Regras e Parâmetros de Atuação e na legislação e regulamentação vigentes.
6.9. O Cliente autoriza a Corretora a implementar, quando solicitado, o mecanismo de Bloqueio de Venda, por meio do qual a Corretora indica que os ativos objeto de determinada operação de venda estão comprometidos para garantir o cumprimento da obrigação de entrega de ativos no processo de liquidação.
Cláusula Sétima - Das Ordens e Comunicação Através de Meios Eletrônicos
7.1. São considerados meios eletrônicos de negociação, exemplificadamente, mas não exclusivamente, homebroker, plataformas ou ferramentas eletrônicas, e qualquer outro sistema eletrônico de negociação oferecido pela Corretora, ou por provedores independentes de software, sendo que as operações serão operacionalizadas, inclusive, através da rede mundial de computadores, razão pela qual, o Cliente concorda e reconhece que os negócios efetivados por estes meios são plenamente válidos.
7.2. As operações realizadas através de meio eletrônicos serão ordenadas pelo
Cliente por intermédio de senha e/ou assinatura eletrônica fornecida pela
Corretora, salientando-se que o cumprimento das instruções será formalizado mediante registro e anotação em boletas eletrônicas.
7.3. O Cliente reconhece que sua senha é pessoal, intransferível e de seu conhecimento e uso exclusivo, responsabilizando-se integralmente pela correta utilização e manutenção de sua confidencialidade, reconhecendo que todas as operações realizadas por meio do sistema eletrônico serão consideradas para todos os efeitos como tendo sido realizadas pelo Cliente.
7.4. O Cliente expressamente reconhece como válida a assinatura eletrônica como se escrita fosse e reconhece a validade jurídica da adesão eletrônica de novos produtos oferecidos pela Corretora através do Site da Corretora.
7.5. A senha e assinatura eletrônica serão: (i) cadastradas pelo próprio Cliente no momento da primeira operação eletrônica realizada, ou (ii) fornecidas diretamente pela Corretora, a depender do sistema a ser utilizado pelo Cliente.
7.6. O Cliente, expressamente, concorda que a Corretora considere como válida toda e qualquer ordem e movimentação solicitada com a utilização da senha e/ou da assinatura eletrônica, sendo direito da Corretora bloqueá-las ao seu exclusivo critério.
7.6.1. Em havendo suspeita de uso irregular da senha e/ou da assinatura eletrônica do Cliente, a Corretora comunicará à B3 e/ou seu autorregulador, além de outras autoridades competentes, sendo direito da Corretora bloqueá-las ao seu exclusivo critério, até que seja identificado e sanado o motivo da irregularidade.
7.7. O Cliente transmitirá todas as ordens, requisitará operações e movimentará sua Conta de Depósito na Corretora utilizando a senha e/ou a assinatura eletrônica, sendo todas e quaisquer operações realizadas por meio destas de total e absoluta responsabilidade do Cliente, razão pela qual este se compromete a honrar todas as obrigações decorrentes dessas operações.
7.8. Na eventualidade de ocorrer uma impossibilidade de acesso ao Site da Corretora e/ou qualquer outro meio eletrônico de realização de operações por problemas de conexão, ordem técnica da própria Corretora ou da B3, o Cliente poderá dirigir suas ordens diretamente à mesa de operações da Corretora, ou através dos telefones de contato disponíveis no site, não lhe sendo cobrado qualquer custo adicional àqueles referentes às operações normalmente realizadas via meio eletrônico.
7.9. TODA COMUNICAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ESTÁ SUJEITA A INTERRUPÇÕES OU ATRASOS, PODENDO IMPEDIR OU PREJUDICAR O ENVIO DE ORDENS OU A RECEPÇÃO DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS.
7.10. A Corretora não responderá por qualquer dano sofrido pelo Cliente, direta ou indiretamente relacionados a eventuais problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade de acesso ao home broker ou qualquer outro sistema eletrônico utilizado pelo Cliente, salvo se comprovado dolo por parte desta.
7.10.1. O Cliente reconhece que a Corretora não poderá ser responsabilizada civil e/ou criminalmente, por perdas e danos, lucros cessantes provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade de conexão ou acesso aos sistemas de negociação da B3, da SELIC, do SOMA e de demais sistema disponíveis no mercado, informações de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura forem apuradas ou referentes à prestação de serviços por terceiros de qualquer natureza, salvo se provado dolo da Corretora.
7.11. A Corretora poderá recusar-se, ao seu exclusivo critério, a receber ou executar, total ou parcialmente, ordens para realização das operações, através de meios eletrônicos, bem como poderá cancelar as ordens pendentes, suspender o acesso do Cliente a qualquer meio eletrônico de operações.
7.11.1. A Corretora não será responsável por quaisquer prejuízos decorrentes da não execução de operações realizadas através de meios eletrônicos, inclusive os eventuais lucros que o Cliente deixe de obter devido a essa não execução.
7.11.2. Nos casos em que, seja possível o compartilhamento de sessões e conexões junto a B3, como, nos casos de sessão FIX (Financial Information eXchange Protocol) para Direct Market Access - DMA (“DMA”) com outros clientes da Corretora, este declara e reconhece que a suspensão da conexão de acesso se estenderá ao Cliente, não cabendo qualquer responsabilidade da Corretora pelos negócios não realizados ou concluídos pelo Cliente em decorrência da suspensão da sessão FIX compartilhada.
7.11.3. Na hipótese do Cliente compartilhar a mesma sessão FIX e conexão de acesso DMA, este declara estar ciente que o referido compartilhamento poderá
acarretar perda de conectividade, maior tempo de latência no envio de ordens além da hipótese de suspensão por extensão descrita acima.
7.11.4. Eventuais falhas, interrupções, suspensões e/ou mau funcionamento da conexão (link) de acesso aos meios eletrônicos de negociação serão de responsabilidade exclusiva do Cliente, ainda que a contratação do serviço seja feita por intermédio da Corretora, ficando o Cliente responsável por qualquer perda, dano e/ou lucros cessantes proveniente, direta ou indiretamente de qualquer problema relacionado ao funcionamento da conexão (link) de acesso.
7.12. Sem prejuízo das disposições contidas na Cláusula Segunda do Contrato, aplicam-se às operações objeto desta cláusula, bem como aos direitos e obrigações delas decorrentes as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria, especialmente as da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que de modo específico regulem o assunto, e o regulamento de operações da B3 e dos sistemas de negociação eletrônica da B3 em vigor e outros normativos expedidos pela B3 sobre a matéria, bem como disposições e normativos expedidos pelas demais Câmaras de Liquidações.
7.13. Para negociação de ordens nos sistemas de negociação eletrônica da B3, aplicam-se também as regras relativas a garantias, conforme estabelecidas nos respectivos regulamentos destes sistemas e nas suas normas complementares.
7.14. A Corretora e o Cliente reconhecem que, tendo em vista o Contrato de Acesso aos Sistemas de Negociação dos Mercados Administrados pela B3 (“Contrato Único de Acesso à Infraestrutura Tecnológica e aos Sistemas e Serviços de Tecnologia da B3”) firmado entre Corretora e a B3, a Corretora não se responsabilizará civil e/ou criminalmente, por perdas e danos, lucros cessantes provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer problemas, falhas, erros, defeitos, interrupções ou impossibilidade de acesso aos sistemas de negociação da B3, seus periféricos, informações de entrada e saída de seus sistemas e outras que porventura forem apuradas ou referentes à prestação de serviços por terceiros de qualquer natureza, salvo se provado dolo da Corretora.
7.15. O Cliente declara estar ciente e obrigado, no que lhe couber, às disposições contidas no CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DA DIFUSÃO DE DADOS firmado entre a Corretora e a B3 (cuja cópia encontra-se à disposição do Cliente), E PARA TANTO, RECONHECE COMO VÁLIDO E APLICÁVEL O TERMO DE CIÊNCIA E RISCO QUE
INTEGRA O PRESENTE CONTRATO EM ANEXO (“TERMO DE CIÊNCIA E RISCO” – ANEXO I).
Xxxxxxxx Xxxxxx – Provedor de Liquidez para o Varejo – RLP
8.1. O serviço de Provedor de Liquidez para o Varejo (Retail Liquidity Provider, “RLP”) será disponibilizado pela Corretora ao Cliente e se destinará a fornecer liquidez para parte do fluxo de ofertas agressoras de valor mobiliários, inseridos pelo Cliente no sistema de negociação da Corretora.
8.1.1. O Cliente deverá aderir ao serviço de RLP através dos meios disponibilizados pela Corretora.
8.2. A Corretora atenderá as ofertas agressoras dos Clientes sempre em preço igual ou melhor ao desejado pelo Cliente, garantindo o cumprimento dos princípios de best execution.
8.2.1. A exclusivo critério da Corretora, ordens agressoras elegíveis ao RLP poderão ser remetidas para execução a mercado nas exatas condições definidas pelo Cliente.
8.3. O serviço de RLP não terá custo para o Cliente, e, após adesão, será feito de forma automática, por meio de algorithmic trading, independentemente de nova solicitação do Cliente.
8.3.1. Para operacionalização do serviço, o Cliente expressamente autoriza que suas ordens sejam administradas pela Corretora, bem como concorda que a Corretora seja contraparte de suas operações quando da atuação do RLP.
8.4 A Corretora divulgará no seu site: (i) os produtos cobertos pelo RLP; (ii) o volume que a Corretora cobre/atende por produto; (iii) o percentual de ordens dos Clientes cujos preços foram melhorados e o percentual das ordens cujos preços não foram alterados; (iv) a quantidade de Clientes que tiveram algum tipo de benefício com o RLP (melhora de preço ou quantidade); (v) quantidade de contratos e ofertas de Clientes executadas contra a carteira própria da Corretora por meio do RLP; (vi) quantidade de ofertas melhoradas pelo RLP; (vii) quantidade de contratos melhorados pelo RLP.
Cláusula Nona - Das Comunicações
9.1. Todas as comunicações da Corretora endereçadas ao Cliente deverão ser remetidas na seguinte ordem de preferência: correio eletrônico (quando constante na Ficha Cadastral), telefone e correspondência, conforme incluídos na Ficha Cadastral. Serão consideradas plenamente válidas para todos os efeitos legais e constituirá prova de sua remessa o registro de mensagem corretamente enviada.
Cláusula Dez - Da Remuneração
10.1. A taxa de corretagem para a realização de operações na B3 será divulgada e atualizada no Site da Corretora, que variará de acordo com o canal de negociação escolhido pelo Cliente para transmissão de suas ordens.
10.2. A taxa pelo serviço de intermediação, manutenção e custódia de título e ativo de renda fixa, título público e/ou privado, será livremente pactuada com o Cliente.
10.3. Os valores estipulados poderão sofrer variações, em função das regulamentações de mercado, bem como das características operacionais de cada cliente, aí compreendidas, mas não limitadas a: volume de operações e ativos negociados.
10.4. Os custos de operação, bem como quaisquer alterações efetivadas deverão ser firmados, por escrito ou meio eletrônico (e-mail), entre a Corretora e o Cliente.
10.5. Além da remuneração de que trata os itens 9.1 e 9.2 anteriores, o Cliente compromete-se a efetuar o pagamento das taxas, emolumentos e eventuais penalidades, incidentes sobre as operações nos mercados à vista, a termo, futuros e de opções cobradas pela B3, pela SELIC, pelo SOMA e nos demais mercados que estarão disponíveis nos respectivos sites e da Corretora.
10.6. O Cliente reconhece que todas as medidas que forem aplicadas à Corretora pela B3 e demais mercados em decorrência de sua atuação poderão ser estendidas ao Cliente, inclusive aquelas de natureza pecuniária.
10.7. A B3 e demais mercados a qualquer tempo e em decorrência de novas regulamentações a respeito, poderão estabelecer e/ou criar novas taxas e encargos que incidam de forma direta e automática sobre as operações objeto
deste pacto, comprometendo-se o Cliente a efetuar o pagamento do valor devido em decorrência dessas novas regulamentações.
Cláusula Onze - Do Relacionamento entre o Cliente e os Prepostos da Corretora
11.1. No que se refere ao relacionamento entre o Cliente e os prepostos da Corretora, inclusive, e se for o caso, os agentes autônomos de investimentos a ela vinculados, o Cliente reconhece que: (a) Não deve entregar ou receber qualquer numerário, título ou valor mobiliário ou outro ativo a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos, vinculados à Corretora; (b) O Cliente não deve realizar pagamentos a prepostos, inclusive agentes autônomos de investimentos vinculados à Corretora, pela prestação de quaisquer serviços; (c) O preposto ou o agente autônomo de investimentos não poderá atuar como procurador ou representante do Cliente perante a Corretora para quaisquer fins; (d) O Cliente não deve contratar preposto, inclusive o agente autônomo de investimentos vinculado à Corretora, ainda que à título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários; (e) O Cliente não deve entregar senhas ou assinaturas eletrônicas a prepostos da Corretora, inclusive agentes autônomos de investimentos a eles vinculados.
11.2. O Cliente declara que conhece as normas de conduta e vedações previstas na Instrução CVM nº. 497 de 03/06/2011 e alterações posteriores, especialmente o disposto em seu artigo 13, inciso II, que proíbe ao agente autônomo de investimento a recepção e a entrega, direta ou indiretamente ao Cliente, por qualquer razão, de numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou outros integrantes do sistema de distribuição. Ao Cliente, portanto, é vedada a entrega ao agente autônomo de investimento, ou a recepção dele, por qualquer razão, de bens das classes referidas neste item.
11.3. O Cliente tem ciência que a remuneração do agente autônomo de investimento é calculada com base nas receitas líquidas auferidas pela Corretora, em decorrência das operações realizadas por intermédio do agente autônomo, este fazendo jus a parte daquelas receitas, oriundas de corretagem, taxa de
administração ou performance, dependendo do produto adquirido pelo Cliente atendido pelo agente autônomo. O percentual utilizado no cálculo da remuneração é definido em instrumento de contrato entre o agente autônomo e a Corretora, sendo pago diretamente pela Corretora em sua conta.
Cláusula Doze - Dos Riscos Inerentes ao Serviço de Custódia
12.1. Os serviços objeto do presente Contrato estão sujeitos, principalmente, aos riscos abaixo identificados os quais o Cliente declara conhecer:
a) Riscos Financeiros: ou de renda e proventos de qualquer natureza a eles relacionados, ocasionado por insolvência, negligência ou por ação fraudulenta do custodiante ou de um subcustodiante;
b) Riscos Sistêmicos e Operacionais: obstante os procedimentos adotados pela Corretora para manter processos sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro, custódia e liquidação de Ativos Financeiros, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação destes serviços, incluindo, mas não se limitando aos sistemas das centrais contratadas, a Corretora informa, em cumprimento legislação em vigor, a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos a serviços objeto deste Contrato, tais como o cumprimento das Instruções do Cliente, a imobilização dos Ativos Financeiros nas Centrais Depositárias, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos neste
Contrato ou previstos na regulamentação aplicável;
c) Risco de Liquidação: compreende o risco de uma liquidação não ocorrer de acordo com o esperado em determinado sistema de transferência. Este risco engloba tanto risco de crédito quanto risco de liquidez;
d) Risco de Negociação: está associado a problemas técnicos que impeçam o
Cliente de executar uma operação em determinado preço e horário. Por exemplo,
a falha nos sistemas de custódia, incluindo falha de hardware, software ou conexão via internet;
e) Risco de Concentração: este risco de concentração do serviço de custódia em um único contratado, podendo afetar o desempenho das demais atividades inerentes ao serviço de custódia, tais como, registro, liquidação e negociação.
Cláusula Treze - Das Disposições Gerais
13.1. O presente instrumento não constitui obrigação de exclusividade para qualquer das Partes e é celebrado por tempo indeterminado, obrigando o Cliente, seus herdeiros e/ou sucessores, facultando-se às Partes sua rescisão ou resilição, a qualquer tempo, desde que devidamente formalizada, mantendo-se a eficácia de suas cláusulas até que todas as obrigações originadas sob a égide deste contrato estejam liquidadas.
13.1.1. A rescisão ou resilição do presente instrumento, por qualquer das Partes, poderá dar-se a qualquer tempo e sem ônus, mediante comunicação por escrito, com antecedência de 1 (um) dia.
13.1.2. Entende-se como comunicação por escrito a carta com aviso de recebimento, email do Cliente, ou qualquer outra forma de notificação judicial ou extrajudicial. Na hipótese de o Cliente não ser encontrado no endereço cadastral e/ou não houver e-mail cadastrado, a referida comunicação poderá ser realizada mediante publicação em jornal de grande circulação.
13.1.3. A Corretora se compromete a acolher o pedido de cancelamento do produto ou serviço no mesmo canal utilizado para contratação deste Contrato.
13.2. A Corretora se obriga a notificar o Cliente, na forma do disposto nos Procedimentos da B3, de sua intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de Custódia ou cessar a prestação dos serviços para o Cliente.
13.3. O Cliente tem claro que qualquer tolerância ou concessão da Corretora não implicará novação, modificação ou alteração deste instrumento.
13.4. Correrão por conta do Cliente todos os tributos incidentes ou que venham a incidir sobre a prestação de serviços ora contratada.
13.5. O modelo padrão de Contrato de Intermediação e Subcustódia da Xxxxxxxxx está devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, sob o nº 3.702.724, cujas alterações serão averbadas no mesmo Cartório, as quais produzirão efeitos a partir da data em que for comunicado ao Cliente, sendo certo que, no caso de sua discordância quanto à(s) alteração(ões) efetuada(s), deverá se manifestar, expondo suas razões por escrito, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação, sob pena de serem as alterações consideradas aceitas pelo Cliente.
13.5.1. As partes declaram que leram e compreenderam e estão plenamente de acordo com os termos e condições do presente Contrato.
13.5.2. Este Contrato poderá ser alterado, independentemente das formalidades previstas na clausula 12.5 acima, sempre que tal alteração decorra exclusivamente da necessidade de atender exigências legais ou regulamentares, surtindo as alterações efeitos imediatos e independentes da comunicação ao Cliente.
13.6. Este Contrato entra em vigor a partir da data da sua assinatura, sendo certo que o contrato com o mesmo objeto do presente, por xxxxxxx, firmado anteriormente entre as Partes permanece válido e eficaz relativamente às operações realizadas pelo Cliente à época que este regia a relação entre as Partes.
13.7. As Partes elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas e conflitos que emanem deste instrumento, podendo a Corretora, quando julgar conveniente, optar pelo foro do Cliente.
13.8. A Corretora declara que cumpre toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal
n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar os dados pessoais coletados por meio deste instrumento para a sua execução e somente nos estritos limites e finalidades aqui previstos, como controlador de dados pessoais ou por meio de seus operadores, nos termos da lei aplicável; ou com o devido embasamento legal, sem transferi-los a qualquer terceiro, exceto se expressamente autorizado pelo titular dos dados, por
este ou outro instrumento ou, ainda, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou em caso de decisão judicial que obrigue o fornecimento.
Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
ANEXO I – TERMO DE CIÊNCIA E RISCO
Pelo presente termo, o Usuário Final declara estar ciente e concordar com os termos e condições a seguir:
1 - A Difusão de Dados de Mercado origina-se do Sistema de Negociação
por meio da tecnologia, método, gastos e esforços providos unicamente pela B3
S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), única titular de todos os direitos relacionados à Difusão de Dados de Mercado, inclusive de propriedade intelectual, incluindo quaisquer modificações efetuadas, ressalvadas as informações de terceiros que a B3 está autorizada a distribuir. O Usuário Final compromete-se a respeitar tais direitos, bem como não remover ou alterar quaisquer sinais, alertas e avisos de direito autoral e/ou marcas de produto ou serviços contidos ou mencionados na Difusão de Dados de Mercado;
2 - Esta autorização limitada de uso não confere ao Usuário Final nenhum direito, título propriedade, inclusive intelectual, participação ou qualquer outra prerrogativa sobre a Difusão de Dados de Mercado, os quais permanecem sob titularidade exclusiva da B3 e a Difusão de Dados de Mercado somente poderá ser utilizada pelo Usuário Final para fins internos, na forma prevista abaixo;
3 - O Usuário Final está autorizado a utilizar a Difusão de Dados de Mercado com finalidade única e exclusiva de auxiliá-lo em decisões de investimento, não sendo permitido o uso desta de forma contrária à legislação vigente ou em desacordo com os propósitos estabelecidos neste instrumento e no Contrato firmado entre o provedor da Difusão de Dados de Mercado (“Distribuidor de MarketData”) e a B3, além dos termos de uso constantes no website do provedor ou de outra maneira disponibilizados ao Usuário Final. A B3 terá o direito de alterar os termos de uso da Difusão de Dados de Mercado de tempos em tempos, a seu exclusivo critério;
4 - Todos os direitos de propriedade da B3 sobre Difusão de Dados de Mercado devem ser protegidos durante e após a extinção deste instrumento com o mesmo zelo despendido pelo Distribuidor de Market Data e pelo Usuário Final para proteger os bens de sua propriedade, comprometendo-se o Usuário Final a
seguir todos os termos de uso da Difusão de Dados de Mercado fornecidos e alterados de tempos em tempos pela B3;
5 - O Usuário Final conhece e concorda em se vincular a todas as obrigações aplicáveis e estabelecidas no Contrato firmado entre seu Distribuidor de Market Data e a B3, bem como aos termos de uso da Difusão de Dados de Mercado fornecidos e alterados de tempos em tempos pela B3;
6 - Salvo mediante prévio e expresso consentimento, por escrito, da B3, em instrumento contratual próprio e nos termos das diretrizes da política então vigente, divulgada pela B3, não é permitida a utilização da Difusão de Dados de Mercado para fins de elaboração, criação, cálculo ou geração de qualquer modalidade de índice, bem como de instrumentos financeiros, valores mobiliários (ex. opções e derivativos) em benefício próprio ou de terceiros. Na hipótese de o Usuário Final violar essa proibição, a B3 poderá determinar ao Distribuidor de Market Data o cancelamento imediato do acesso deste Usuário Final à Difusão de Dados de Mercado e a aplicação de penalidades previstas no Contrato firmado entre o Distribuidor de Market Data e A B3, bem como o recurso a todos os mecanismos previstos em lei para cessar referida infração ou violação deste instrumento ou de qualquer contrato firmado entre o Distribuidor de Market Data e um Usuário Final. O Usuário Final tem ciência e concorda que (i) a B3 é uma parte beneficiária de qualquer contrato entre o Usuário Final e seu provedor de Difusão de Dados de Mercado e a B3 terá o direito de pleitear em juízo o exercício e defesa de seus direitos previstos os instrumentos referidos anteriormente, considerando o dano irreparável que irá experimentar se referidos termos forem violados; e (ii) os termos de uso da B3 (modificados de tempos em tempos) serão considerados incorporados por referência a este Contrato. A B3 poderá tomar qualquer medida ou remédio para o exercício e defesa de seus direitos, sem mútua exclusão entre eles e sem prejuízo ao direito de ser ressarcida pelas perdas e danos sofridos por ela ou por terceiros em decorrência da infração ou violação;
7 - Não é permitida ao Usuário Final a distribuição, redistribuição, transferência, transmissão, retransmissão, licença, sublicença, locação, empréstimo, venda, revenda, recirculação, reformatação, publicação, prestação de serviços autônomos de difusão de dados e de avaliação ou fornecimento de bases de dados e produtos a terceiros por meio da utilização, ou disponibilização integral ou parcial da Difusão de Dados de
Xxxxxxx, exceto mediante prévio e expresso consentimento da B3;
8 - O Usuário Final está ciente e concorda que a B3 ou qualquer representante por ela indicado poderá, a qualquer tempo e quando julgar necessário, solicitar liberação para auditar livros, registros e sistemas de recepção do Usuário Final relacionados à Difusão de Dados de Mercado e os contratos firmados com o Distribuidor de Market Data, a fim de verificar a veracidade e exatidão das informações nela contidas, bem como se o Usuário Final está atuando de acordo com o estabelecido no presente instrumento, no Contrato firmado entre o Distribuidor de Market Data e a B3 e nos termos de uso;
9 - O Usuário Final deverá indenizar e isentar a B3 e o Distribuidor de Market Data de todos os prejuízos causados à B3, ao Distribuidor de Market Data e a terceiros decorrentes da utilização indevida da Difusão de Dados de Mercado, tais como custas judiciais, depósitos recursais, contratações de peritos, dentre outros;
10 - AB3 não garante a sequência, a pontualidade, a exatidão e a integralidade da Difusão de Dados de Mercado, tampouco se responsabiliza, perante o Distribuidor de Market Data, seus Usuários Finais, Distribuidores de Market Data ou terceiros por quaisquer atrasos, inexatidões, erros ou omissões na Difusão de Dados de Mercado prevista no presente Contrato ou pelos danos decorrentes desses eventos ou por eles provocados. A B3 igualmente não se responsabiliza por qualquer fato decorrente do impedimento de distribuição da Difusão de Dados de Mercado, inclusive quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior;
11 - Os termos e condições ora previstos prevalecerão sobre quaisquer outros termos acordados entre o Usuário Final e o Distribuidor de Market Data que com
eles sejam inconsistentes ou incompatíveis e não poderão ser alterados, salvo acordado por escrito com a B3;
12 - Os Usuários Finais não poderão utilizar quaisquer marcas, símbolos, sinais distintivos ou elementos de identificação da B3 e de seus produtos e serviços, e tampouco fazer publicidade e marketing associando suas atividades às da B3, sem o consentimento prévio e por escrito desta e qualquer uso autorizado das Marcas deverá estar em acordo com os termos e condições estabelecidos pela B3 para referido uso.