FOLHA (Nº / DE)
DELIBERAÇÃO
FOLHA (Nº / DE)
1/1
IDENTIFICAÇÃO
GE-013/2021
VIGÊNCIA
INÍCIO: 17/05/2021 FIM:
TÍTULO REGULAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE PARCERIAS EM OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO | |
REFERÊNCIAS TEMA: GE - Gestão Empresarial PALAVRAS-CHAVE: parcerias, regulamento | |
CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO 010 | CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO Ostensivo |
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO
DE DADOS – SERPRO, no uso da competência que lhe atribui o art. 17, inciso IV do Estatuto Social do SERPRO,
DELIBERA:
1.0 Aprovar o Regulamento de Contratação de Parcerias em Oportunidades de Negócio do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, que dispõe sobre os processos de formação das parcerias e outras formas associativas em oportunidades de negócio e contratações, previstas nos incisos I e II do § 3º do artigo 28 da Lei n°. 13.303/2016, na forma do disposto no Anexo 1.
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente do Conselho de Administração
XXXXX XXXXX XXXX XXXXXX
Conselheiro de Administração
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Substituto do Presidente e Conselheiro
XXXX XXXXX XXXXXX
Conselheira de Administração
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Conselheiro Representante dos Empregados
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Conselheiro Independente
DIJUG/SUPOG/OGGPD/mdsr
Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua autenticidade pode ser confirmada no endereço <xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxx>.
SEÇÃO 1 – ABRANGÊNCIA
Artigo 1º Abrangência
1 - Este Regulamento dispõe sobre os processos de formação das parcerias e outras formas associativas em oportunidades de negócio pelo SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, doravante denominado apenas SERPRO, previstas no inciso I e II do § 3º do artigo 28 da Lei n. 13.303/2016, cujo teor deve ser considerado como anexo e parte integrante das normas prescritas no Regulamento de Licitações e Contratos do SERPRO, na forma do Artigo 40 da Lei n. 13.303/2016.
2 - As disposições desse Regulamento também se aplicam à celebração de outras formas associativas vinculadas a oportunidades de negócio que, em função dos encargos atribuídos a cada uma das partes, não constituam parcerias empresariais, como, por exemplo, os contratos de representação comercial, franquia, concessão mercantil, constituição de fundo de investimento e sociedade em conta de participação.
3 - As disposições desse Regulamento também se aplicam, no que couber, aos acordos de parceria celebrados pelo SERPRO com fundamento no artigo 9º da Lei n.10.973/2004, para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
4 - Havendo contradição entre as disposições do presente Regulamento e do Regulamento de Licitações e Contratos do SERPRO, devem prevalecer as disposições deste Regulamento no tocante a todas as contratações regulamentadas neste Regulamento, porque específicas.
5 - Nas contratações do SERPRO realizadas com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral e entidades equivalentes, ainda que os objetos versem sobre oportunidades de negócio, podem ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados, contratos internacionais e documentos equivalentes, inclusive, no todo ou em parte, conforme o caso, no tocante a aspectos operacionais, procedimentais e para a avaliação de condições de participação, de habilitação e de seleção das propostas, em detrimento da legislação nacional aplicável, desde que observados os princípios gerais da Lei n. 13.303/2016, do Regulamento de Licitações e Contratos do SERPRO e deste Regulamento.
SEÇÃO 2 – VETORES DE INTERPRETAÇÃO
Artigo 2º Vetores de interpretação
1 - Este Regulamento integra-se aos termos da Lei n. 13.303/2016, que é o seu fundamento de validade, e ao Regulamento de Licitações e Contratos do SERPRO.
2 - Em complemento, afirmam-se os seguintes vetores de interpretação:
a) os processos de formação de parcerias e outras formas associativas em oportunidades de negócio devem ser estruturados de acordo com as melhores práticas de governança corporativa, de modo que as decisões a eles pertinentes sejam rastreáveis e os seus procedimentos sejam racionalizados e não sejam redundantes;
b) os processos de formação de parcerias e outras formas associativas em oportunidades de negócio devem ser baseados em modelos, cautelas e controles utilizados pela iniciativa privada com as devidas adaptações necessárias à preservação dos princípios que regem a atividade empresarial da Administração Pública;
c) os processos de formação de parcerias e outras formas associativas em oportunidades de negócio devem ser conduzidos com agilidade e com a finalidade de obter o melhor resultado técnico e econômico e com vistas à realização dos objetivos traçados na estratégia de longo prazo do SERPRO, no Plano Anual de Parcerias e no Plano de Negócios Preliminar, sempre em vista das recomendações e orientações dos órgãos de controle, auditoria interna e colegiados;
d) o melhor resultado técnico e econômico depende da capacidade do SERPRO de atrair bons agentes econômicos e parceiros e, nessa medida, de ambiente estável e em que haja segurança jurídica, comprometendo-se a observar as condições pactuadas para o desenvolvimento e exploração comercial de oportunidades de negócio específicas e definidas;
e) no decorrer dos processos de formação de parcerias e outras formas associativas em oportunidades de negócio, deve-se preferir procedimentos simplificados e adotar apenas as formalidades estritamente necessárias para o melhor resultado técnico e econômico, saneando defeitos ou falhas que não comprometam a oportunidade de negócio, em obediência à verdade material e à competitividade;
f) deve-se aproveitar a economia de escala;
g) os processos de contratação devem ser modelados e desenvolvidos de acordo com os mais elevados padrões éticos e com as práticas anticorrupção, em observância estrita do programa de integridade do SERPRO;
h) os empregados e representantes do SERPRO devem buscar a inovação, serem criativos e também prudentes em relação aos processos de contratação, de modo a obter os resultados mais vantajosos para o SERPRO e minimizar os seus riscos;
i) os empregados e representantes do SERPRO devem ser responsabilizados pessoalmente apenas quando atuam com dolo ou em casos de erros grosseiros, que são aqueles manifestos, evidentes e inescusáveis praticados com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia;
j) os empregados e representantes do SERPRO não devem ser responsabilizados pessoalmente diante de divergência de interpretação sobre a legislação e quando atuam baseados em pareceres técnicos e jurídicos ou com base no presente Regulamento, tudo em conformidade ao Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e suas normas complementares; e
k) deve-se privilegiar soluções que propiciem o desenvolvimento da expertise e dos recursos tecnológicos do SERPRO com vistas à continuidade do empreendimento, em detrimento de alternativas com potencial de gerar dependência tecnológica em relação a determinados fornecedores.
SEÇÃO 3 – DEFINIÇÕES
Artigo 3º Definições
Acordo de parceria para inovação tecnológica: espécie de contrato de parceria em oportunidade de negócio celebrado entre o SERPRO e agente econômico, com objetivo de atuar de forma integrada e desenvolver ações conjuntas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, na forma do 9º da Lei n. 10.973/2004 e do artigo 35 do Decreto Federal n. 9.283/2018, buscando a obtenção de soluções, visando realização de novos serviços, processos e produtos que contribuirão para o aperfeiçoamento de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao governo.
Administração Pública consensual: modelo de atuação da Administração Pública, inclusive de estatais, que prioriza o diálogo e o consenso com terceiros e particulares.
Agente econômico: pessoa física ou jurídica que possa vir a celebrar parceria ou outra forma associativa com o SERPRO.
Audiência Pública: procedimento de diálogo com agentes econômicos que se destina a consolidar a versão final de edital de chamamento público de oportunidade de negócio e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pelo SERPRO.
Avaliação Preliminar de Oportunidade de Negócio: ato inicial da etapa de planejamento de oportunidade de negócio em que a área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio analisa de forma não exauriente a conveniência e a viabilidade da oportunidade de negócio em razão de sua aderência à atuação do SERPRO e projeções iniciais de mercado.
Comitê Estratégico de Negócio: grupo composto pelos diretores das diretorias envolvidas nos processos de sustentação e comercialização dos produtos a serem disponibilizados pela parceria.
Comitê Tático de Avaliação de Parcerias de Negócio: grupo permanente constituído por representantes das diretorias envolvidas nos processos de sustentação e comercialização dos produtos a serem disponibilizados pela parceria.
Consulta pública: procedimento de diálogo com agentes econômicos que se destina a consolidar a versão final de edital de chamamento público de oportunidade de negócio e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pelo SERPRO.
Contrato de parceria em oportunidade de negócio: designativo genérico para os contratos associativos empresariais, típicos e atípicos, que disciplinam a formação de parcerias e outras formas associativas para exploração de oportunidades de negócio específicas e definidas, bem como a aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais, regidos predominantemente pelas suas cláusulas, pelas disposições deste Regulamento, pelos preceitos do Direito Privado e por condições dinâmicas de mercado.
Diálogos com agentes econômicos: procedimento que instrumentaliza a comunicação entre empregados e representantes do SERPRO com agentes econômicos para atualização sobre práticas empresariais e de mercado e para colher subsídios para a instrução do processo decisório sobre oportunidades de negócio.
Diretor Patrocinador: diretor cuja área de atuação, conforme suas competências estatutárias, é aquela que corresponde à da parceria, com a atribuição de determinar a instauração de processo administrativo para a estruturação de parceria em oportunidade de negócio ou de diálogo com agentes econômicos, sendo também responsável pela interlocução entre o Comitê Tático de Parcerias e as demais instâncias do SERPRO, como o Comitê Estratégico de Negócios, Diretoria Executiva, Conselho de Administração e demais unidades envolvidas na elaboração/viabilização da oportunidade de negócio.
Fiscal administrativo de parceria: empregado designado para fiscalizar a execução contratual quanto a aspectos administrativos.
Fiscal técnico de parceria: empregado designado para fiscalizar a execução contratual quanto a aspectos técnicos.
Gestor de Contrato: empregado designado para coordenar a gestão e fiscalização dos contratos de parceria quanto a aspectos administrativos.
Gestor de Produto: responsável pela visão de negócio do produto padronizado (tendências e necessidades de mercado, análise da concorrência e definição das funções do serviço).
Gestor Técnico de Parceria: empregado designado para coordenar e gerir o relacionamento com o parceiro de negócio.
Interessado: pessoa física ou jurídica que tem interesse em firmar contrato de parceria em oportunidade de negócio com o SERPRO.
Xxxxxxx and Acquisitions (M&A): operações de fusões, aquisições e de negociações de participação, ações ou ativos entre sociedades empresárias.
Parceiro: pessoa física ou jurídica selecionada pelo SERPRO para celebrar contrato de parceria em oportunidade de negócio.
Plano Anual de Parcerias: documento-base elaborado a partir dos objetivos traçados no Plano de Negócios e na estratégia de longo prazo do SERPRO, que define as diretrizes e
metas para a formação de parcerias em oportunidades de negócio em relação ao exercício anual subsequente.
Plano de Alienação de Ativo: documento-base para a alienação de ativo vinculado à oportunidade de negócio, que abrange relatório sobre o ativo, com indicação do seu desempenho técnico e econômico-financeiro, razões negociais para a alienação do ativo, modelo, etapas, requisitos de governança, observância às regras de defesa da concorrência e condições para a alienação do ativo, inclusive no tocante a procedimentos e a critérios objetivos para a seleção dos potenciais compradores, bem como a lista daqueles que, atendendo a esses critérios, devem ser, desde logo, convidados.
Plano de Negócio: documento-base para a estruturação de uma oportunidade de negócio específica e definida e que se destina a descrever os objetivos da oportunidade de negócio e quais passos devem ser dados para que esses objetivos sejam alcançados.
Plano de Negócios Preliminar: ato que compõe a etapa de planejamento da formação de parcerias ou outras formas associativas em oportunidades de negócio e que serve de base para o processo de escolha do parceiro e para a elaboração do Plano de Negócios na etapa contratual, em que a área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio deve descrever os objetivos da oportunidade de negócio e quais passos devem ser dados para que esses objetivos sejam alcançados.
Política de integridade ou de conformidade: conjunto de normas e ações do SERPRO que tem como objetivo orientar a conduta de todos os seus empregados e representantes e de todos aqueles que se relacionam com o SERPRO, de modo a promover a integridade, a transparência e a redução de riscos de atitudes que violem o Código de Conduta e Integridade do SERPRO, a que faz referência o § 1º do Artigo 9º da Lei n. 13.303/2016.
Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMI): procedimento consultivo deflagrado mediante edital de chamamento público e/ou carta-convite, por meio do qual o SERPRO identifica e qualifica os agentes econômicos interessados em sugerir soluções e participar da estruturação conjunta de parcerias e outras formas associativas em oportunidades de negócio, sem prejuízo da realização de procedimento competitivo em caso de viabilidade de competição.
Provedor de serviço: responsável pela solução técnica, evoluções tecnológicas, sustentação, desempenho operacional e custo do serviço.
Manifestação de Interesse Privado (MIP): proposta apresentada em caráter espontâneo
e não vinculante por agente econômico interessado em firmar parceria ou outra forma associativa para a exploração conjunta de oportunidades de negócio.
Relatório de Avaliação Preliminar: documento que formaliza a Avaliação Preliminar de Oportunidade de Negócio.
Request for Information (RFI): procedimento de diálogo com agentes econômicos que se destina a solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais interessados informações técnicas escritas sobre oportunidade de negócio identificada pelo SERPRO, acompanhado de documento com informações técnicas preliminares e parciais sobre a referida oportunidade de negócio.
Request for Proposal (RFP): procedimento de diálogo com agentes econômicos que se destina a solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais interessados, orçamentos e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnicos, como o plano de negócio preliminar, mapa e matriz de riscos e outros, a fim de consolidá-los para versão definitiva.
Termo de Confidencialidade: contrato que estabelece o compartilhamento de informações e o compromisso de sigilo quanto a estas.
Tomada de Subsídio: procedimento de diálogo com agentes econômicos que se destina a colher informações de eventuais agentes econômicos e do mercado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, a fim de auxiliar na modelagem de oportunidades de negócio, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito ao SERPRO, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão no SERPRO.
SEÇÃO 4 – OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO
Artigo 4º Disposições gerais
1 - A formação de parcerias ou outras formas associativas em oportunidades de negócio deve ser precedida da abertura de processo administrativo específico e observar, em regra, as seguintes etapas:
a) planejamento;
b) processo para a seleção do parceiro;
c) homologação; e
d) contratação de parceria em oportunidade de negócio.
2 - O Diretor patrocinador da parceria é competente para determinar a instauração de processo administrativo para a estruturação de parceria em oportunidade de negócio ou de diálogo com agentes econômicos, por iniciativa interna do SERPRO ou por provocação de terceiros, devendo-se juntar a ele todos os atos relacionados à oportunidade de negócio ou ao diálogo com agentes econômicos, em ordem cronológica, com registro e identificação dos setores, órgãos, empregados ou representantes do SERPRO que os tenham produzido, de modo a assegurar a rastreabilidade das decisões e suas motivações.
3 - A homologação dos processos de parceria em oportunidade de negócio segue conforme deliberado na “Delegação de Competências e Alçadas para o Diretor-presidente e Autorização para Subdelegação aos Titulares de Cargos de Direção e de Função de Confiança”.
4 - Em qualquer hipótese, a instância superior nas alçadas pode avocar a competência para aprovar o aproveitamento de oportunidade de negócios ou, ainda, pode a instância inferior recomendar que a decisão seja tomada por instância superior. Em ambos os casos, a ação deve considerar:
a) o valor do investimento do SERPRO na oportunidade de negócio;
b) os riscos intrínsecos da oportunidade de negócio, inclusive os relacionados a compromissos assumidos pelo SERPRO junto aos seus clientes ou clientes da parceria, ou, ainda, os riscos relacionados aos clientes do SERPRO ou clientes da parceria e decorrentes de compromissos assumidos junto aos parceiros; e
c) os riscos extrínsecos da oportunidade de negócio, inclusive os relacionados à reação dos clientes do SERPRO, à reação do mercado concorrencial e à regulamentação de direito público no tocante à atuação de empresas públicas segundo os princípios constitucionais da Administração Pública e a ordem econômica constitucional.
5 - Cabe ao Conselho de Administração homologar oportunidades de negócio na forma de joint ventures societárias, inclusive na forma de participação direta e minoritária, ou na forma de participação indireta, conforme a autorização legal para o caso.
6 - A aquisição e alienação de participações acionárias deve ser precedida de avaliação técnica e econômico-financeira, que pode ser realizada por assessoria especializada, se for o caso contratada com fundamento no inciso I do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
7 - O SERPRO pode ser assistido durante todas as etapas do processo de formação da parceria em oportunidade de negócio por assessorias especializadas, inclusive para a elaboração de documentos e avaliações de propostas e aspectos mercadológicos, se for o caso contratadas com fundamento no inciso I do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
8 - Os setores ou órgãos do SERPRO devem atuar de forma colaborativa, aproveitando- se da sinergia e de todos as suas expertises, podendo os setores, órgãos, empregados ou representantes do SERPRO com atribuições específicas definidas neste Regulamento solicitarem apoio de outros setores, órgãos, empregados ou representantes do SERPRO a qualquer momento, abreviando-se os procedimentos e sem entraves burocráticos.
9 - As contribuições de setores, órgãos, empregados ou representantes do SERPRO devem ser identificadas, se for o caso contextualizadas, registradas e juntadas aos autos do respectivo processo administrativo.
10 - A possibilidade de formação de parcerias em oportunidade de negócio pode ser gestada internamente no SERPRO ou proposta por terceiros interessados, por meio dos diálogos com agentes econômicos.
11 - Em obediência ao princípio da segregação de funções, empregados ou representantes do SERPRO que atuam em uma das etapas de estruturação, desenvolvimento e contratação de oportunidade de negócio não podem atuar nas etapas subsequentes quando estas importarem atos de controle ou de revisão dos documentos e artefatos produzidos com a sua participação ou aprovação.
12 - Até o fim do ano, a Diretoria Executiva deve submeter à aprovação do Conselho de Administração Plano Anual de Parcerias, contendo diretrizes e metas para a formação de parcerias em oportunidades de negócio para o exercício anual seguinte, a serem definidas em consonância com o plano de negócios e a estratégia de longo prazo do SERPRO.
13 - O Plano Anual de Parcerias pode ser parte integrante e apreciado em conjunto com o Plano de Negócios do SERPRO, na forma do § 1º do artigo 23 da Lei n. 13.303/2016.
Artigo 5º Transparência
1 - Os processos de formação de parcerias em oportunidades de negócio do SERPRO submetem-se às prescrições da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sendo obrigatórias as seguintes medidas adicionais:
a) em todas as sessões presenciais dos processos de contratações de parcerias em oportunidades de negócio e em casos de contatos por telefone ou outro meio de comunicação equivalente, havidos entre empregados ou representantes do SERPRO e interessados, deve-se produzir ata com o resumo de suas considerações, encaminhamentos e pendências, por meio de documento encaminhado aos presentes, devidamente arquivado, os arquivos juntados aos autos do processo administrativo e postos à disposição dos órgãos de controle, salvo se nas sessões forem revelados aspectos sigilosos de negócio e estratégia comercial, devidamente justificados pelo setor ou órgão interno do SERPRO que convocou, realizou ou representou o SERPRO nas sobreditas sessões presenciais ou que realizou o contato por telefone ou outro meio de comunicação equivalente; e
b) os e-mails ou mensagens por aplicativos trocados entre empregados e representantes do SERPRO e agentes econômicos devem ser arquivados, os arquivos juntados aos autos do processo administrativo de contratação e postos à disposição dos órgãos de controle, salvo se neles forem revelados aspectos sigilosos de negócio e estratégia comercial, devidamente justificados pelo setor ou órgão interno do SERPRO em que se realizou a troca de e-mails ou mensagens por aplicativos.
2 - O SERPRO deve firmar com interessados ou parceiros termos de confidencialidade quando tratativas relacionadas a qualquer das etapas de desenvolvimento, estruturação e contratação de oportunidade de negócio envolverem aspectos sigilosos de negócio, comprometendo-se a tomar todas as medidas de governança para assegurar o sigilo de tais informações.
SEÇÃO 5 – DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS
Artigo 6º Modalidades de diálogo
1 - O SERPRO necessita manter constante diálogo com agentes econômicos para assimilar inovações tecnológicas, manter-se atualizado em relação às práticas
empresariais e para recolher subsídios para o processo decisório sobre o planejamento das parcerias em oportunidades de negócio, podendo, a qualquer tempo, realizar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
a) Procedimento de manifestação de interesse privado lançado pelo SERPRO com a finalidade de identificar e qualificar os agentes econômicos interessados em sugerir soluções e participar da estruturação de parcerias e outras formas associativas em oportunidades de negócio, inclusive com a elaboração do Plano de Negócios Preliminar previsto no Artigo 12 deste Regulamento, podendo ser instaurado de ofício pelo SERPRO ou em decorrência de Manifestação de Interesse Privado (MPI);
b) Tomada de subsídio para colher informações de eventuais agentes econômicos e do mercado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, a fim de auxiliar na modelagem de oportunidades de negócio, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito ao SERPRO, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão no SERPRO;
c) Xxxxxxx participativa para obter, em sessões presenciais, manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica, inclusive mediante apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão no SERPRO;
d) Road show para a apresentação pelo SERPRO de produtos, oportunidades de negócio ou de investimento, destinado ao mercado nacional ou internacional;
e) Request for Information (RFI) para solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais interessados informações técnicas escritas sobre oportunidade de negócio identificada pelo SERPRO, acompanhado de documento com informações técnicas preliminares e parciais sobre a referida oportunidade de negócio;
f) Request for Proposal (RFP) para solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais interessados, orçamentos e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnicos, como o plano de negócio, mapa e matriz de riscos e outros, a fim de consolidá-los para versão definitiva;
g) Consulta pública para consolidar a versão final de edital de chamamento público de oportunidade de negócio e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos,
que devem ser respondidos motivadamente pelo SERPRO; e
h) Audiência pública para consolidar a versão final de edital de chamamento público de oportunidade de negócio e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pelo SERPRO.
Artigo 7º
Procedimento para o diálogo com agentes econômicos
1 - Os procedimentos de diálogo podem ser sugeridos, acompanhados por justificativas, por terceiros interessados ou por órgãos ou setores internos do SERPRO ao Diretor Patrocinador, que é o competente para autorizá-los.
2 - Os procedimentos de diálogo devem, em regra, ser abertos a quaisquer interessados, independentemente de qualificação prévia, à exceção de casos tecnicamente justificados, autorizados pelo Diretor Patrocinador, em que a restrição ao universo de participantes a pessoas previamente qualificadas seja considerada conveniente e oportuna para a otimização dos resultados esperados.
3 - Nos casos de restrição à participação de interessados a pessoas previamente qualificadas, os critérios para a escolha dos participantes devem ser previamente definidos e as decisões de exclusão devem ser motivadas.
4 - Os diálogos com agentes econômicos, inclusive o Request for Information (RFI) e o Request for Proposal (RFP), devem ser divulgados no sítio eletrônico do SERPRO, de modo a viabilizar a participação dos interessados, com a indicação do seu objeto, objetivos, prazos e datas, locais e modos para a apresentação de contribuições.
Artigo 8º
Procedimento de Manifestação de Interesse Privado
1 - O procedimento de manifestação de interesse privado, facultativo para o SERPRO, deve observar a seguinte tramitação:
a) o documento de terceiro que solicita a abertura de procedimento de manifestação de interesse deve ser avaliado mediante parecer técnico pelo seu prosseguimento ou arquivamento;
b) a área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio, se entender conveniente, pode realizar diligência para obter do proponente esclarecimentos e informações complementares sobre a solicitação de abertura de procedimento de manifestação de interesse privado;
c) o parecer prévio da área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio deve ser encaminhado para a Comitê Estratégico de Negócio, que decide pela abertura ou não do procedimento de manifestação de interesse privado;
d) o procedimento de manifestação de interesse privado não depende de provocação de terceiro, podendo ser instaurado de ofício por decisão do Comitê Estratégico de Negócio em atenção à proposta de qualquer dos seus membros;
e) o Comitê Estratégico de Negócio deve determinar a elaboração de edital de chamamento público, que compete à área responsável pelo tema Aquisições e Contratações, com o auxílio do Gestor de Produto;
f) o edital de chamamento público deve conter, no mínimo:
i) escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive o Plano de Negócios Preliminar previsto no Artigo 12 deste Regulamento,
ii) prazo, forma e requisitos, inclusive comprovação de qualificação técnica e compatibilidade com o programa de integridade do SERPRO, para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento,
iii) prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas,
iv) hipótese, critérios e valor nominal máximo para eventual ressarcimento,
v) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos,
vi) prazo para apresentação, critérios para avaliação e seleção de projetos,
levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas,
vii) informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa da capacidade e cronograma de investimento por parte do SERPRO,
viii) recursos; e
g) o gestor da área responsável pelo tema Aquisições e Contratações deve avaliar se o processo relativo ao procedimento de manifestação de interesse privado está devidamente instruído e se apresenta as informações necessárias e, se não for o caso, determinar que seja complementado ou corrigido;
h) a minuta do edital deve ser submetida à análise jurídica;
i) a minuta do edital deve ser submetida e aprovada pelo Comitê Tático de Avaliação de Parcerias de Negócio;
j) o edital de chamamento público deve ser publicado no sítio eletrônico do SERPRO, facultada a publicação em outros veículos de comunicação e o envio direto a potenciais interessados pré-identificados e a entidades de classe ou representativas de segmentos econômicos;
k) os autorizados a apresentarem projetos, levantamentos ou estudos podem solicitar reuniões com representantes da área responsável pelo tema Aquisições e Contratações e o Gestor de Produto, que podem convidar representantes de outros órgãos ou setores do SERPRO, a fim de receber esclarecimentos e relatar o andamento de suas atividades;
l) a área responsável pelo tema Aquisições e Contratações, com o apoio do Gestor de Produto, deve avaliar e recomendar ou não a seleção total ou parcial de projetos, levantamentos ou estudos, bem como arbitrar o valor nominal para eventuais ressarcimentos, se estes já não estiverem determinados no edital, com a devida fundamentação, em acordo com os critérios previamente definidos no edital de chamamento público;
m) a recomendação de seleção e o arbitramento do valor de ressarcimento devem ser ratificados pelo Comitê Tático de Avaliação de Parcerias de Negócio e publicado no sítio eletrônico do SERPRO, cabendo a interposição de recurso, no prazo de 5
(cinco) dias úteis; e contrarrazões, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
n) o resultado final do procedimento de manifestação de interesse deve ser aprovado pelo Comitê Estratégico de Negócio e publicado no sítio eletrônico do SERPRO;
o) o valor arbitrado a título de ressarcimento deve ser aceito pelo proponente, na forma da alínea “l” do item 1 deste Artigo, sob pena de frustração do procedimento de manifestação de interesse privado ou da seleção de outros projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
p) a área responsável pelo tema Aquisições e Contratações, com o apoio do Gestor de Produto, pode solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos ou estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender às demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos que lhe forem objeto, inclusive em razão de contribuições apresentadas em consulta e audiências públicas.
2 - O ressarcimento pelos projetos, levantamentos ou estudos deve ser realizado no prazo definido no edital de chamamento público, cujo montante deve ser corrigido monetariamente nos termos do edital.
3 - Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, ou estudos apresentados podem participar direta ou indiretamente do chamamento público para a oportunidade de negócio e serem selecionados, inclusive, se for o caso, reconhecendo-se a inviabilidade de competição.
Artigo 9º Audiência e Consulta Pública
1 - A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de chamamento público de manifestação de interesse privado e seus documentos anexos, devendo observar o seguinte procedimento:
a) o Comitê Estratégico de Negócio goza de competência discricionária para determinar a realização de audiência e de consulta pública, nos casos em que tais medidas mostrarem-se aptas a trazer melhorias e resultados vantajosos para a estruturação da parceria em oportunidade de negócio pretendida pelo SERPRO, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital de chamamento público para a oportunidade de negócio; e
b) o SERPRO deve publicar no sítio eletrônico o edital de chamamento público para a audiência sobre oportunidade de negócio e seus documentos anexos, facultada a publicação em outros veículos de comunicação e o envio direto a potenciais interessados pré-identificados e a entidades de classe ou representativas de segmentos econômicos, contendo o seguinte:
i) data para a sessão de audiência pública, não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da audiência pública,
ii) procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com a designação de presidência da mesa da audiência pública, definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes,
iii) contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos para a estruturação de parceria em oportunidade de negócio, sem a necessidade dos representantes do SERPRO designados para a mesa da audiência pública responderem às questões apresentadas; e
c) o SERPRO deve publicar no sítio eletrônico o edital de chamamento público para a consulta pública sobre oportunidade de negócio e seus documentos anexos e em outros veículos que considere pertinentes para consulta pública, contendo o seguinte:
i) data e meio eletrônico para a apresentação de sugestões e questionamentos escritos sobre edital e seus documentos anexos não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da consulta pública; e
ii) contribuições esperadas com a realização da consulta pública, esclarecendo- se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos para a estruturação de parceria em oportunidade de negócio, sendo necessário que todas as consultas encaminhadas sejam respondidas por escrito e de modo motivado antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos.
2 - A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente.
Artigo 10
Acordo de Cooperação Técnica de Parcerias de Negócios
1 - Dentro do processo e como uma espécie autônoma de diálogo com agentes econômicos, complementar ou não, é permitido ao SERPRO, por decisão do Comitê Estratégico de Negócio, firmar acordo preliminar de cooperação técnica de parcerias de negócios com interessados, por meio do qual se pode prever a realização de testes, experimentos, protótipos, estudos e outras medidas para avaliar a viabilidade técnica e comercial de oportunidade de negócio, de forma a reunir informações para a etapa de planejamento de oportunidade de negócio pelo SERPRO, ainda que sem objeto ou escopo definido.
2 - Acordos de cooperação técnica de parcerias de negócios podem ser firmados com diferentes interessados para a mesma oportunidade de negócio.
3 - O acordo de cooperação técnica de parcerias de negócios não assegura ao interessado preferência na contratação de oportunidade de negócio, porém suas conclusões podem ser utilizadas como justificativa para reconhecer eventual inviabilidade de competição, se caracterizadas algumas das hipóteses do Artigo 14 do presente Regulamento.
4 - O SERPRO deve dar publicidade aos acordos de cooperação técnica de parcerias de negócio nos termos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), obedecidas, quando for o caso, as disposições do Artigo 5º deste Regulamento.
SEÇÃO 6 – ETAPA DE PLANEJAMENTO
Artigo 11 Avaliação preliminar
1 - Instaurado processo administrativo, na forma do item 2 do Artigo 4º deste Regulamento, a área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio deve realizar avaliação preliminar da oportunidade de negócio.
2 - A área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio pode consultar outros órgãos ou setores do SERPRO sobre a oportunidade de negócio, com destaque para aspectos técnicos, jurídicos, financeiros e orçamentários, contábeis, tributários, comerciais e de mercado.
3 - A avaliação preliminar não deve ser exauriente sobre a oportunidade de negócio, devendo se limitar à conveniência e à viabilidade da oportunidade de negócio em razão de sua aderência à atuação do SERPRO e projeções iniciais de mercado.
4 - A avaliação preliminar deve ser formalizada por meio de Relatório de Avaliação Preliminar, que deve ser firmado pelo Gestor da área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio, contendo, no mínimo:
a) descrição sumária da oportunidade de negócio;
b) aderência à atuação do SERPRO, demonstrando a adequação da oportunidade ao objeto social, à estratégia de longo prazo do SERPRO, às políticas públicas sobre tecnologia da informação do Governo Federal e ao Plano Anual de Parcerias;
c) projeções iniciais de mercado; e
d) recomendação motivada pelo prosseguimento ou não da estruturação da parceria em oportunidade de negócio pelo SERPRO e, no caso de ser positiva, a qualificação da oportunidade de negócio como altamente prioritária, prioritária ou não prioritária para o SERPRO.
5 - O Relatório de Avaliação Preliminar deve ser submetido ao Diretor Patrocinador, que pode rejeitá-lo, aprová-lo, total ou parcialmente, e sugerir alterações.
6 - O Diretor Patrocinador pode requerer diligências, complementações e esclarecimentos à área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio.
Artigo 12
Plano de Negócios Preliminar
1 - Após a aprovação do Relatório de Análise Preliminar, a área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio deve elaborar o Plano de Negócios Preliminar.
2 - O Diretor Patrocinador pode designar um grupo multiáreas para auxiliar na elaboração do Plano de Negócios Preliminar.
3 - O Plano de Negócios Preliminar deve conter as seguintes informações, conforme o caso:
a) mapeamento preliminar de eventuais parceiros ou interessados na oportunidade de negócio, com indicação de inviabilidade de competição ou de necessidade de realização de chamamento público;
b) avaliação técnica e econômico-financeira das soluções disponíveis no mercado que sejam compatíveis com a oportunidade de negócio;
c) especificação da solução a ser desenvolvida mediante parceria em oportunidade de negócio, sem que seja obrigatório exaurir todas as suas características ou defini- las de forma definitiva;
d) os objetivos pretendidos pelo SERPRO com o desenvolvimento da parceria em oportunidade de negócio;
e) viabilidade de mercado sobre a solução a ser desenvolvida mediante parceria em oportunidade de negócio, com a indicação de concorrência, targets, estratégia preliminar de inserção e de posicionamento do produto, inclusive se voltado para o setor público e/ou privado;
f) indicação da necessidade de publicação de extrato de oferta tecnológica, conforme o § 1º do artigo 6º da Lei n. 10.973/2004, nas hipóteses de contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida por meio da parceria;
g) viabilidade técnica e operacional da oportunidade de negócio, com a indicação de:
i) estimativa inicial de recursos tecnológicos e humanos a serem mobilizados e oferecidos pelo SERPRO e pelo parceiro para o desenvolvimento, estruturação e inserção no mercado da oportunidade de negócio e de sua exequibilidade,
ii) avaliação de necessidade de adequação do ambiente do SERPRO e de segurança digital para o desenvolvimento, estruturação e inserção no mercado da solução a ser desenvolvida mediante parceria em oportunidade de negócio,
iii) avaliação de necessidade de contratações correlatas ou interdependentes pelo SERPRO e pelo futuro parceiro para o desenvolvimento, estruturação e inserção no mercado da solução a ser desenvolvida mediante parceria em oportunidade de negócio,
iv) cronograma estimado para o desenvolvimento e estruturação da solução a ser desenvolvida mediante parceria em oportunidade de negócio, com definição de etapas, previsão de testes, apresentação de protótipos, aportes
financeiros proporcionais às etapas e previsão de condição resolutiva acaso os resultados, mesmo que parciais, não sejam considerados adequados,
v) se for o caso, estratégia de mitigação de dependência tecnológica em relação ao parceiro ou a terceiros,
vi) se for o caso, hipóteses de prorrogação, extinção e medidas de transição e de encerramento contratual; e
h) viabilidade econômico-financeira da parceria em oportunidade de negócio, com a indicação de:
i) estimativa de investimento para o desenvolvimento, estruturação e inserção no mercado do produto a ser gerado pela oportunidade de negócio,
ii) estimativa de custos operacionais e de manutenção,
iii) previsão de obtenção de linhas de crédito e financiamento,
iv) estimativa de receitas para o SERPRO e para o parceiro, com indicação de preços a serem praticados e critérios ou parâmetros para o seu reajuste ou atualização,
v) estimativa de retorno para o SERPRO e para o parceiro; e
i) indicação do prazo do contrato de parceria em oportunidade de negócio, permitindo-se a previsão de prorrogações sucessivas e a previsão de prazo indeterminado, que deve ser justificada;
j) diretrizes para a gestão de governança e da instrução do processo de tomada de decisão relacionado à parceria em oportunidade de negócio;
k) indicação da necessidade de contratação de consultorias especializadas, inclusive financeira e jurídica, relacionada ao desenvolvimento de parceria em oportunidade de negócio;
l) diretrizes acerca da propriedade da solução a ser desenvolvida em parceria em oportunidade de negócio e dos direitos reconhecidos ao SERPRO;
m) observância às regras de defesa da concorrência; e
n) avaliação de risco da oportunidade de negócio, formalizada por mapa de risco que deve ser anexo e parte integrante do Plano de Negócios Preliminar, com a identificação dos principais riscos, intrínsecos e extrínsecos, sua qualificação, distribuição e medidas mitigadoras.
4 - O Plano de Negócios Preliminar deve ser submetido ao Diretor Patrocinador e deve ser submetido e aprovado pelo Comitê Estratégico de Negócio, que pode determinar sua submissão à Diretoria Executiva.
5 - O Comitê Tático de Avaliação de Parcerias de Negócio e o Comitê Estratégico de Negócio podem requerer diligências, alterações, complementações e esclarecimentos à área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio e ao Gestor de Produto.
SEÇÃO 7 – ETAPA DE SELEÇÃO DO PARCEIRO
Artigo 13 Diretrizes e competências
1 - O processo de seleção de parceiros para oportunidades de negócio visa à escolha do parceiro privado que reúna as características adequadas para a formação de parceria com potencial de gerar o melhor retorno para o SERPRO.
2 - O processo deve ser desenvolvido de forma aberta e dialógica, baseado nos pilares da Administração Pública Consensual, reconhecendo-se que a avaliação das características particulares dos interessados, embora vinculada à oportunidade de negócio específica e definida, pode ser dependente de aspectos que revelam alto grau de subjetividade e que podem ser negociados e ajustados mesmo durante eventual procedimento competitivo.
3 - Os aspectos subjetivos da seleção não afastam o compromisso do SERPRO de motivar de forma coerente e adequada às suas decisões discricionárias, adotar procedimentos transparentes, seguir elevados padrões de governança, ser intransigente no cumprimento das suas políticas de integridade e verificar a presença de impedimentos à contratação de determinados parceiros.
4 - A seleção do parceiro privado deve ocorrer mediante procedimento competitivo, precedido da publicação de chamamento público, salvo nos casos de inviabilidade de competição, que deve ser motivada nos termos deste Regulamento.
5 - Não configurada uma das hipóteses de inviabilidade de competição previstas no Artigo 14 deste Regulamento, o SERPRO deve realizar procedimento competitivo, cujo propósito é garantir aos interessados, em observância ao princípio da isonomia, oportunidade para demonstrarem o atendimento aos requisitos de habilitação e apresentarem os documentos pertinentes à sua proposta e às suas características vinculadas à oportunidade de negócio específica e definida, em conformidade com os requisitos estabelecidos em edital de chamamento público.
6 - Os critérios de habilitação e julgamento estabelecidos no edital de chamamento público não afastam a competência discricionária do SERPRO para avaliar e negociar os diversos matizes que compõem o desenvolvimento, a estruturação, a inserção no mercado e a operação de cada oportunidade de negócio específica e definida, variáveis muitas vezes fundamentais para aferir a vantagem da escolha de determinado parceiro para o SERPRO e inviáveis de serem pré-determinadas objetivamente e de forma exauriente em edital ou documento equivalente.
7 - A área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio é a responsável pelo processo para a escolha do parceiro, acordo com as diretrizes do Plano de Negócios Preliminar, realizando todos os procedimentos e provendo as motivações das decisões discricionárias por meio da remissão a pareceres técnicos e jurídicos ou documentos equivalentes, elaborados por outros setores ou órgãos do SERPRO ou de terceiros, com destaque para o Gestor de Produto.
8 - A área responsável pelo assunto Especificação técnica das Parcerias em Oportunidades de Negócio deve elaborar Nota Técnica com ampla motivação sobre a seleção do parceiro, fundamentada nos subsídios técnicos das áreas responsáveis, inclusive, quando for o caso, com justificativas sobre a inviabilidade de competição, que deve ser submetida e aprovada pela assessoria jurídica, por meio da emissão de parecer jurídico.
9 - A área responsável pelo assunto Especificação técnica das Parcerias em Oportunidades de Negócio, com ou sem a participação de outros setores e órgãos do SERPRO, pode realizar diligência e convocar reuniões com os interessados, em conjunto ou individualmente, para tratar amplamente de suas propostas, abrangendo eventual necessidade de esclarecimentos, ajustes, correções, bem como a negociação de qualquer aspecto da parceria em oportunidade de negócio, inclusive permitindo a apresentação de documentos novos.
10 - A área responsável pelo assunto Especificação técnica das Parcerias em Oportunidades de Negócio, em razão das propostas apresentadas, de diligências e/ou
das eventuais reuniões referidas no item 9 deste Artigo, com a oitiva prévia do Gestor de Produto, área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio, do Comitê Tático de Avaliação de Parcerias de Negócio e do Comitê Estratégico de Negócio, pode alterar ou acrescer critérios e parâmetros para a avaliação das propostas, devendo, nessa hipótese, comunicar aos interessados e dar-lhes prazo razoável para a apresentação de novas propostas, adequadas aos novos critérios e parâmetros.
11 - É amplamente permitido o saneamento de defeitos ou vícios constatados nos documentos ou nas propostas dos interessados, inclusive com a apresentação de novos documentos ou propostas, conforme decisão discricionária da área responsável pelo assunto Especificação técnica das Parcerias em Oportunidades de Negócio. Não é permitido o saneamento de defeitos ou vícios decorrentes de atos de má-fé ou intenção desonesta, como aqueles contaminados por falsidade material ou intelectual ou que tentem induzir o SERPRO a erro.
12 - A área responsável pelo assunto Especificação técnica das Parcerias em Oportunidades de Negócio deve observar o princípio da isonomia, de modo que a oportunidade dada a um interessado para saneamento de defeitos, diligências, esclarecimentos, ajustes, correções ou apresentação de novas propostas seja estendida aos demais interessados cujas situações de fato sejam iguais ou equivalentes.
Artigo 14 Inviabilidade de Competição
1 - A inviabilidade de competição depende da comprovação de uma das seguintes hipóteses:
a) o parceiro é o único que pode desenvolver e estruturar a parceria com o SERPRO, em razão de suas características particulares vinculadas à oportunidade de negócio específica e definida;
b) o êxito da oportunidade de negócio depende de aspecto temporal, de modo que ela precisa ser desenvolvida e estruturada com agilidade, sendo que o tempo que se demanda para a realização do procedimento competitivo poderia causar prejuízos relevantes ou mesmo inviabilizar a oportunidade de negócio;
c) o êxito da oportunidade de negócio depende do sigilo da intenção do SERPRO de firmar a parceria, em razão de aspectos de mercado e concorrenciais; e
d) o SERPRO pretende selecionar diversos parceiros, sem relação de exclusão.
2 - O fato de o interessado ter formulado proposta para o desenvolvimento de parceria em oportunidade de negócio ao SERPRO não é o bastante para configurar a inviabilidade de competição.
3 - O fato do interessado apresentar ao SERPRO aspectos sigilosos de negócio não é o bastante para justificar a inviabilidade de competição, devendo o SERPRO, neste caso, com base no item 2 do Artigo 5º deste Regulamento, firmar termo de confidencialidade, comprometendo-se a tomar todas as medidas de governança para assegurar o sigilo de tais informações.
Artigo 15 Comprovação de Exclusividade
1 - A comprovação de que o interessado é o único com quem o SERPRO pode firmar parceria para o desenvolvimento e estruturação de uma oportunidade de negócio deve ser realizada, conforme o caso, por meio de:
a) cartas patentes de utilidade ou de invenção ou documentos que comprovem propriedade intelectual e direitos de exploração comercial;
b) declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações representativas de segmentos econômicos ou pelo próprio fabricante na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto da oportunidade de negócio, total ou parcialmente, é comercializado ou fabricado pelo interessado de modo exclusivo;
c) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo interessado, com o objeto da oportunidade de negócio, com fundamento no inciso I do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 ou no inciso I do Artigo 25 da Lei n. 8.666/1993 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça ou seja indicativo de exclusividade;
d) consultas direcionadas a outros agentes econômicos, sobretudo a empresas que sejam potencialmente concorrentes do interessado, dedicadas ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto da oportunidade de negócio oferecida ou vislumbrada para ser desenvolvida ou estruturada com o interessado; e
e) declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto da oportunidade de negócio.
2 - Se os documentos referidos no item anterior forem impertinentes ou inviáveis, a área responsável pelo tema Aquisições e Contratações, diante dos subsídios técnicos das áreas responsáveis, pode substituí-los por justificativa circunstanciada sobre a impertinência ou inviabilidade de sua obtenção, declarando a exclusividade no mercado do interessado na parceria de negócio.
Artigo 16
Oportunidade de negócio sem a ocorrência de relação de exclusão
1 - Nos casos em que o SERPRO pretende selecionar diversos parceiros, sem relação de exclusão, deve publicar edital de chamamento público para os potenciais interessados, cujo teor deve indicar, no mínimo:
a) especificação do escopo da solução a ser desenvolvida e explorada mediante parceria em oportunidade de negócio, sem que seja obrigatório exaurir todas as suas características técnicas ou defini-las de forma definitiva, de modo que seja permitido aos interessados apresentar propostas explorando todos os matizes e variáveis que aos seus juízos possam influenciar o resultado da oportunidade de negócio;
b) as exigências que devem ser cumpridas pelos interessados, inclusive, se for o caso, de qualificação técnica e econômico-financeira;
c) os critérios de compartilhamento dos riscos e resultados econômicos, que poderão sofrer alterações no curso das negociações;
d) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o desenvolvimento, estruturação e exploração comercial do objeto da parceria em oportunidade de negócio; e
e) as normas de caráter operacional da parceria em oportunidade de negócio.
2 - A contratação por parte de terceiros de produto(s) decorrente(s) de parceria em oportunidade de negócio sem a ocorrência de relação de exclusão, especialmente por entidades da Administração Pública, pode envolver a escolha de produto(s) desenvolvido(s) pelo SERPRO com um ou mais parceiros ou oferecidos ao mercado em
razão de parceria com o SERPRO em detrimento de produto(s) desenvolvidos pelo SERPRO com outros parceiros ou oferecidos ao mercado em razão de parceria com o SERPRO.
Artigo 17
Chamamento público para a seleção do parceiro privado
1 - Nas hipóteses de viabilidade de competição, o parceiro deve ser escolhido com base em edital de chamamento público, que deve conter:
a) especificação do escopo da solução a ser desenvolvida mediante parceria em oportunidade de negócio, sem que seja obrigatório exaurir todas as suas características ou defini-las em caráter exauriente, de modo que seja permitido aos interessados conceber e apresentar soluções que explorem todos os matizes e variáveis que aos seus juízos possam influenciar o retorno econômico da oportunidade de negócio;
b) requisitos para a qualificação dos interessados, inclusive de qualificação técnica e econômico-financeira, que devem ser apresentados pelos interessados e avaliados pelo SERPRO a título de habilitação no procedimento, sem prejuízo de que essas características subjetivas sejam levadas em consideração junto a eventuais propostas apresentadas para a escolha do parceiro privado;
c) os parâmetros de compartilhamento de riscos e resultados definidores da remuneração do particular, ainda que passíveis de modificação em negociações preliminares à formação da parceria em oportunidade de negócio;
d) quando for o caso, as formalidades, os procedimentos e os prazos atinentes à formação e desenvolvimento da parceria em oportunidade de negócio;
e) quando for o caso, as normas de caráter operacional sobre a parceria em oportunidade de negócio;
f) os critérios para a seleção do(s) parceiro(s), que podem considerar, entre outros:
i) aspectos técnicos e qualitativos, podendo abranger, dentre outros, metodologia, percepção de mercado, soluções técnicas e de mercado, infraestrutura de software e hardware, cronograma, experiência do interessado, experiência e qualificação de equipe técnica e de negócios, certificações e quesitos de sustentabilidade; e
ii) proposta econômico-financeira, podendo abranger, dentre outros, plano de investimentos, custos de investimento e de operação, estimativa de receitas e de resultados e participação do SERPRO nas receitas e resultados.
g) quando for o caso, a atribuição de pesos diferentes aos aspectos técnicos e qualitativos e à proposta econômico-financeira;
h) a designação de comissão especial, inclusive, conforme o caso, com especialistas e membros externos ao SERPRO;
i) detalhamento das etapas do procedimento competitivo, podendo prever etapa de propostas não vinculantes e outra de propostas vinculantes;
j) quando for o caso, previsão de sigilo parcial ou total de determinadas etapas, negociações, atos ou documentos;
l) As hipóteses de cabimento e prazos para apresentar impugnações, recursos e pedidos de esclarecimento, cujas respostas deverão ser disponibilizadas com a mesma publicidade do ato impugnado/recorrido/esclarecido;
m) foro competente para resolução de controvérsias relacionadas ao chamamento público, que deve ser, xxx xx xxxxx, x Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx; e
n) minuta preliminar do contrato de parceria em oportunidade de negócio.
2 - O edital de chamamento público deve ser publicado no sítio eletrônico do SERPRO, facultada a publicação em outros veículos de comunicação e o envio direto a potenciais interessados pré-identificados e a entidades de classe ou representativas de segmentos econômicos.
3 - O prazo do edital de chamamento público deve ser, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Artigo 18
Avaliação de aspectos técnicos e qualitativos
1 - A avaliação dos aspectos técnicos e qualitativos dos interessados e de suas propostas deve seguir as seguintes diretrizes, a serem especificadas no edital de chamamento público conforme as especificidades da oportunidade de negócio:
a) o edital pode estabelecer nota mínima de corte, recomendando-se, se for o caso,
que seja entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do total da pontuação possível;
b) é permitido exigir dos interessados e pontuar a visão de mercado e prospecções, a descrição analítica de suas propostas, com a indicação justificada das principais características e diferenciais, que permitam ao SERPRO aferir a proposta de negócio que lhe seja a mais vantajosa;
c) a avaliação dos aspectos referidos na alínea “b” deve ser motivada por parte do SERPRO, especialmente diante do grau de subjetividade que é inerente à avaliação sobre a vantagem de diferentes propostas de negócio, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos interessados e suas repercussões práticas;
d) quando possível, a análise dos aspectos indicados na alínea “b”, ainda que influenciada em alto grau por aspectos subjetivos, deve ser objetivamente parametrizada;
e) a avaliação de aspectos técnicos e qualitativos pode ser realizada, total ou parcialmente, em razão das experiências dos interessados e da comprovação de corpo técnico qualificado, observando-se o seguinte:
i) a pontuação a ser atribuída não deve depender da duração de trabalhos realizados pelos interessados,
ii) é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor,
iii) pode ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidão solicitada,
iv) na análise da qualificação do corpo técnico do interessado, deve haver proporcionalidade entre a equipe técnica pontuável e a quantidade de técnicos que devem efetivamente ser alocados no desenvolvimento, estruturação e operação do produto a ser gerado pela oportunidade de negócio; e
f) é permitido pontuar certificações apresentadas pelos interessados, desde que guardem relação de pertinência e sejam relevantes para o objeto da oportunidade de negócio.
Artigo 19
Avaliação de aspectos econômico-financeiros
1 - A avaliação dos aspectos econômico-financeiros das propostas de parceria em oportunidade de negócio deve seguir as seguintes diretrizes, a serem, conforme o caso, especificadas no edital de chamamento público:
a) definição de parâmetros para a avaliação da vantagem econômico-financeira por parte do SERPRO com a oportunidade de negócio, de acordo com as particularidades de cada caso, podendo-se levar em consideração necessidade de investimentos por parte do SERPRO, estimativas de custos de manutenção e operação diretos e indiretos, remuneração do parceiro, projeções de inserção de mercado, transferência de tecnologia, de receitas e retorno; e
b) é facultada a previsão de remuneração-base, que pode ser reduzida ou majorada diante de parâmetros também previstos no edital e em vista das particularidades da proposta técnica melhor pontuada.
SEÇÃO 8 – HOMOLOGAÇÃO
Artigo 20 Análise de Integridade
1 - Após a aprovação por parte da assessoria jurídica da Nota Técnica da área responsável pelo assunto Especificação técnica das Parcerias em Oportunidades de Negócio, cujo teor indica e motiva a seleção do parceiro e a ordem de classificação dos demais interessados, o processo administrativo deve ser remetido à instância de compliance ou equivalente para que seja realizada a análise de integridade do parceiro selecionado.
2 - A análise de integridade deve:
a) ser realizada com base em due diligence destinada a reunir informações sobre o parceiro selecionado, bem como sobre seus representantes, incluindo sócios e administradores, de modo a certificar-se de que não há conflitos de interesses e situações impeditivas à contratação;
b) determinar o grau de risco de integridade da oportunidade de negócio, para realizar a supervisão adequada; e
c) recomendar às instâncias competentes a homologação ou não do processo de seleção do parceiro e da própria oportunidade de negócio e a eventual tomada de outras providências consideradas adequadas, como anulação parcial do processo, desqualificação ou desclassificação de interessados e instauração de processos administrativos disciplinares.
Artigo 21 Homologação
1 - A homologação do processo de formação da parceria em oportunidade de negócio deve respeitar as regras de alçada definidas no Artigo 4º deste Regulamento.
2 - Na fase de homologação, é permitido:
a) homologar o processo de formação da parceria em oportunidade de negócio;
b) revogar o processo de oportunidade de negócio por razões de conveniência e de oportunidade do SERPRO;
c) anular o processo de formação da parceria em oportunidade de negócio por ilegalidade, salvo nas situações em que:
i) o vício de legalidade for convalidável, ou
ii) o vício de legalidade não causar dano ou prejuízo ao SERPRO ou a terceiro; ou
iii) o vício de legalidade não contaminar a totalidade do processo de formação da parceria em oportunidade de negócio, caso em que deve determinar aos setores competentes o refazimento da etapa ou ato viciado e o prosseguimento do processo.
3 - O vício de legalidade é convalidável se o ato por ele contaminado puder ser repetido sem o referido vício, o que ocorre, dentre outros casos, com vícios de competência e tocantes às formalidades.
4 - A revogação ou anulação do processo de seleção do parceiro depende da concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o parceiro selecionado ofereça manifestação.
5 - A revogação ou anulação do processo de oportunidade de negócio, ainda que parcial,
deve ser motivada, abordando-se todos os fundamentos apresentados pelo parceiro selecionado na manifestação referida no item 4 supra.
6 - Com a homologação, devem ser designados os empregados que devem atuar como Gestor Técnico e Fiscal Técnico da parceria em oportunidade de negócio.
7 - Caberá à Superintendência Jurídica avaliar e opinar, por ocasião da emissão do parecer jurídico prévio, a respeito da necessidade de submissão da parceria em oportunidade de negócio a prévia autorização da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia - SEDDM/ME, em razão da inclusão do Serpro no Programa Nacional de Desestatização – PND e ou ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos – CPPI.
SEÇÃO 9 – CONTRATAÇÃO
Artigo 22 Regime Jurídico
1 - Os contratos de parceria em oportunidades de negócios firmados pelo SERPRO são regidos por suas cláusulas, que devem ser fundamentadas nas disposições aplicáveis da Lei n. 13.303/2016, neste Regulamento e na legislação civil e societária, com a incidência dos princípios da teoria geral dos contratos e os preceitos de direito privado, dentre os quais o da obrigatoriedade dos contratos, da relatividade dos contratos, do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do adimplemento substancial, admitindo-se a aplicação de legislação estrangeira, desde que acompanhada de justificativa da área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias de Negócios.
2 - Os contratos de parceria em oportunidades de negócios devem conter, conforme o caso, as seguintes cláusulas:
a) o objeto e seus elementos característicos;
b) a obrigação das partes de desenvolverem Plano de Negócios com base no Plano de Negócios Preliminar e na proposta apresentada na etapa de seleção do parceiro, com indicação de prazos e instâncias de aprovação;
c) indicação de eventuais contratos coligados, considerados contratos acessórios e dependentes do contrato de parceria em oportunidade de negócio, que devem ser firmados pelas partes, suas bases e diretrizes, com indicação de prazos e instâncias
de aprovação, como, por exemplo, contrato de constituição de consórcio, contrato de sociedade em conta de participação, contrato social e estatuto social, acordo de acionistas, acordos de níveis de serviço, contratos de representação comercial, agência, transferência de tecnológica, licenciamento de software, dentre outros;
d) indicação da necessidade de publicação de extrato de oferta tecnológica, conforme o § 1º do artigo 6º da Lei n. 10.973/2004, nas hipóteses de contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida por meio da parceria;
e) cronograma com a indicação de cada uma das etapas referentes ao desenvolvimento e exploração comercial da parceria em oportunidade de negócio;
f) prazo do contrato de parceria em oportunidade de negócio;
g) os direitos e as obrigações das partes contratantes, inclusive de natureza financeira, técnica, operacional e comercial;
h) os critérios de repartição dos prejuízos e resultados da parceria, com a distribuição das receitas para a remuneração do SERPRO e do parceiro e, quando for o caso, critérios de atualização, reajuste e revisão;
i) cobertura de seguros, quando for o caso;
j) infrações, respectivas penalidades e valores das multas;
k) hipóteses e instrumentos para a alteração e revisão do contrato de parceria em oportunidade de negócios;
l) as hipóteses de extinção do contrato de parceria em oportunidade de negócios e suas consequências jurídicas, com a faculdade de previsão de condição resolutiva em razão da evolução do objeto a ser gerado pela oportunidade de negócio, sua receptividade pelo mercado e resultados obtidos, atrelados ou não à realização de testes e a aprovação de protótipos; e
m) conformidade com a política de integridade do SERPRO.
3 - A matriz de risco é documento anexo e integrante do contrato de parceria em oportunidade de negócio, definidora de riscos e responsabilidades entre o SERPRO e o parceiro e caracterizadora do seu equilíbrio econômico-financeiro, alocando de forma
eficiente os riscos e os ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação em compatibilidade com os direitos e as obrigações contratuais, a natureza dos riscos, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade dos contratantes para melhor gerenciá-los.
Artigo 23
Comunicação entre SERPRO e parceiro
1 - Os contratos de parceria em oportunidade de negócio devem prever que qualquer comunicação pertinente ao contrato de parceria em oportunidade de negócio, a ser realizada entre o SERPRO e o parceiro, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por e-mail, ou, quando realizada em encontro presencial ou virtual, reduzida a termo na ata da reunião.
2 - Para cumprimento do previsto no item 1 deste Artigo, recomenda-se que as partes contratantes indiquem no instrumento de contrato os seus e-mails, onde devem receber as comunicações referidas no item 1 deste Artigo, preferencialmente declarando que se obrigam a verificá-los a cada 24 (vinte e quatro) horas e que, se houver alteração de e- mail ou qualquer defeito técnico, devem comunicar a outra parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
3 - Os prazos indicados nas comunicações iniciam em 2 (dois) dias úteis a contar da data de envio do e-mail referido no caput.
Artigo 24
Celebração e aditamento do contrato de parceria em oportunidade de negócio
1 - Homologado o processo de formação da parceria em oportunidade de negócio, o parceiro deve ser convocado para assinar termo de confidencialidade e participar da estruturação conjunta do termo de contrato, de acordo com as premissas estabelecidas ao longo do processo de formação da parceria em oportunidade de negócio.
2 - A assinatura dos contratos de parceria em oportunidades de negócio, conforme o caso, devem ser precedidos de procedimentos específicos que devem ser observados em relação aos aspectos legais envolvidos, dentre os quais orçamentários, tributário, comercial e contábil.
3 - A recusa injustificada do parceiro em celebrar termo de confidencialidade ou contrato de parceria em oportunidade de negócio no prazo estabelecido pelo SERPRO caracteriza
o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades estabelecidas no edital do chamamento público.
4 - O contrato de parceria em oportunidade de negócio pode ser alterado por acordo entre as partes para atender às necessidades financeiras, comerciais, técnicas e operacionais verificadas ao longo do desenvolvimento e exploração comercial da parceria, sendo vedadas quaisquer alterações que descaracterizem a oportunidade de negócio ou acarretem ônus financeiros desproporcionais ao SERPRO.
5 - Os contratos e seus aditivos devem ser publicados no sítio eletrônico do SERPRO em até 10 (dez) dias a contar das datas das suas assinaturas, devendo cumprir as condicionantes da legislação que regula o acesso à informação.
6 - Admite-se a manutenção em sigilo total ou parcial de contratos e aditamentos nos termos da legislação que regula o acesso à informação e diante de cláusula de confidencialidade empresarial.
7 - A autoridade competente para assinar o contrato de parceria em oportunidade de negócio é a mesma para assinar os respectivos termos aditivos e contratos coligados.
8 - Os atos, contratos e instrumentos congêneres devem ser assinados preferencialmente de forma digital.
Artigo 25 Solução de Controvérsia
1 - O contrato ou documento equivalente deve indicar expressamente mecanismo de solução de controvérsia, podendo-se prever:
a) autocomposição de conflitos, nos termos da Lei n. 13.140/2015;
b) dispute board;
c) arbitragem; e
d) jurisdição estatal.
2 - A existência nos contratos de cláusula prevendo a autocomposição ou indicando à jurisdição estatal para solução de controvérsias não impede as partes de firmarem compromisso arbitral para dirimir conflitos específicos, ainda que não haja previsão no
instrumento de contrato.
3 - A nomeação de árbitros e indicação de Câmaras Arbitrais que tenham reconhecida experiência e notoriedade pode ser fundamentada no caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
4 - A solução de controvérsia mediante dispute board ou arbitragem deve ser sempre de direito, aplicando-se o direito material brasileiro, salvo nos contratos internacionais onde a aplicação da legislação brasileira for incompatível com a natureza da operação.
5 - Deve-se prever o foro do Distrito Federal, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas.
Artigo 26 Gestão e Fiscalização
1 - A fiscalização da execução da parceria em oportunidade de negócio consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte do parceiro, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.
2 - A gestão do contrato de parceria em oportunidade de negócio abrange o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
3 - A fiscalização do desenvolvimento da parceria em oportunidade de negócio é atribuída a empregado ou a grupo de empregados do SERPRO que integram a área responsável pelo tema Aquisições e Contratações, salvo determinação em contrário do Comitê Estratégico de Negócio.
4 - A gestão do contrato de parceria em oportunidade de negócio é competência da área responsável pelo tema Aquisições e Contratações, sendo que o gestor do contrato é o gestor da área responsável pelo tema Aquisições e Contratações, salvo determinação em contrário do Comitê Estratégico de Negócio.
5 - Os agentes de fiscalização devem ser designados pelo gestor do contrato, que pode designar mais de um agente e atribuir-lhes funções distintas, como a fiscalização administrativa e técnica.
6 - A fiscalização técnica deve avaliar constantemente a execução do seu objeto e sua qualidade, verificando, dentre outros aspectos, o cumprimento dos seus resultados e cronograma, a utilização dos materiais, técnicas e recursos humanos exigidos para a
execução dos seus objetos, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do parceiro, bem como informar ao gestor do contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, com as respectivas justificativas.
7 - A fiscalização administrativa deve avaliar o cumprimento de obrigações relacionadas a aspectos de gestão, verificando, dentre outros, o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, com a apresentação dos documentos que sejam pertinentes, nos termos da legislação e deste Regulamento, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do parceiro, bem como informar ao gestor do contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, com as respectivas justificativas.
8 - O ato de designação de agente de fiscalização deve prescrever expressamente a rotina de fiscalização a ele atribuída, detalhando as tarefas que devem ser executadas em determinado intervalo de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e frequência.
9 - O agente de fiscalização deve elaborar plano de fiscalização, que deve ser aprovado pelo gestor do contrato, com a indicação do objeto do contrato, eventual garantia contratual, contratos do preposto da contratada, periodicidade e requisitos para avaliações por parte do agente de fiscalização, cronograma contratual e outras informações consideradas relevantes.
10 - O gestor do contrato deve selecionar para atuar como agentes de fiscalização, sempre que possível, empregados com conhecimento técnico, experiência e que tenham sido capacitados.
11 - O agente de fiscalização, sem prejuízo de relatórios ou informativos com periodicidade previamente estabelecida, deve comunicar imediatamente ao gestor do contrato sobre ocorrências que possam ensejar, na sua avaliação, alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.
12 - Cabe ao Gestor do Contrato fiscalizar se as informações de resultados/retorno, constante no Plano de Negócio estão de acordo ou aderentes à execução, de modo a verificar a adequabilidade da taxa de retorno, receitas, custos previstos inicialmente.
13 - Cabe à área responsável pelo assunto Desempenho das Parcerias em Oportunidades de Negócio, realizar sistematicamente a avaliação de desempenho das oportunidades de negócio comercializadas (pós-venda), tendo como referencial o plano de negócio elaborado para a solução em questão. A análise deve se ater aos aspectos
econômicos/financeiros, comerciais e de níveis de serviço e deve ser formalizada por relatório, com periodicidade mínima anual. Caso haja necessidade, medidas de ajustes deverão ser propostas e encaminhadas ao Gestor do produto e/ou Gestor de Contrato.
14 - Cabe à área responsável pelo assunto Desempenho das Parcerias em Oportunidades de Negócio acompanhar junto ao Gestor de produto e/ou Gestor de Contrato o processo de desenvolvimento da solução de forma a manter atualizado o Comitê Estratégico de Negócio quanto ao andamento do projeto, aderência ao cronograma e observância dos riscos.
SEÇÃO 10 – ALIENAÇÃO DE ATIVOS VINCULADOS À OPORTUNIDADE DE NEGÓCIO
Artigo 27 Disposições gerais
1 - A decisão sobre alienação de ativo vinculada à oportunidade de negócio, incluindo participação acionária, é de competência do Conselho de Administração, respeitadas as demais disposições legais pertinentes.
2 - A decisão sobre alienação de ativo deve ser tomada com base em Plano de Alienação de Ativo, que é de responsabilidade da área responsável pelo assunto Planejamento das Parcerias em Oportunidades de Negócio e que deve ser aprovado pelo Comitê Tático de Avaliação de Parcerias de Negócio e o Comitê Estratégico de Negócio, dispensando-se a confecção do Plano de Negócio Preliminar, referido no Artigo 12 deste Regulamento e observadas as demais disposições deste Regulamento sobre a Etapa de Planejamento, notadamente a necessidade de realização de avaliação preliminar.
3 - O Plano de Alienação de Ativo pode abranger a alienação de participação societária ou controle de mais de uma empresa de que participe o SERPRO, o que pode ser negociado e processado conjunta ou separadamente.
4 - O Plano de Alienação de Ativo que faz referência o item 2 deste Artigo deve abranger relatório sobre o ativo, com indicação do seu desempenho técnico e econômico- financeiro, razões negociais para a alienação do ativo, modelo, etapas, requisitos de governança, observância às regras de defesa da concorrência, e condições para a alienação do ativo, inclusive no tocante a procedimentos e a critérios objetivos para a seleção dos potenciais compradores, bem como a lista daqueles que, atendendo a esses critérios, devem ser, desde logo, convidados.
5 - O Conselho de Administração, ao decidir pela alienação de ativo, pode determinar que etapas de cada projeto de alienação de ativo sejam sigilosas, em razão de práticas de mercado próprias das operações de Mergers and Acquisitions (M&A).
6 - Para compatibilizar a necessidade de transparência e o sigilo que é próprio das operações de Mergers and Acquisitions (M&A), o SERPRO deve cumprir as obrigações referentes aos procedimentos de comunicação aos investidores e ao mercado estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
7 - As propostas vinculantes e derradeiras dos potenciais compradores devem ser encaminhadas por meio de sistema eletrônico, com previsão de sigilo certificado antes da abertura das propostas.
8 - A alienação de ativos deve ser precedida de avaliação financeira, técnica e/ou jurídica, que pode ser realizada por meio de contratação de assessoria com fundamento na alínea “c” do item II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
9 - Ficam excluídos do procedimento previsto nesta seção a alienação de bens móveis e imóveis do SERPRO.
10 - A alienação de ativos pode ser antecedida dos procedimentos de diálogo com a iniciativa privada previstos no Artigo 6º deste Regulamento.
SEÇÃO 11 – CONTRATAÇÕES ESPECIFICAMENTE RELACIONADAS COM O OBJETO SOCIAL DO SERPRO
Artigo 28 Disposições Gerais
1 - O SERPRO deve contratar diretamente a comercialização, prestação ou execução por parte do SERPRO de produtos, serviços ou obras especificamente relacionadas com o seu objeto social, sendo inaplicável o regime de licitações da Lei n. 13.303/2016.
2 - A contratação referida no item 1 deste Artigo deve observar padrões isonômicos de mercado publicados no site do SERPRO, bem como as exigências impostas por outros órgãos e entidades da Administração Pública quando estes figurarem como contratantes do SERPRO, além das seguintes etapas procedimentais:
a) identificação da necessidade de contratação de bem ou serviço especificamente relacionado ao objeto social do SERPRO, mediante análise técnica que demonstre
seu enquadramento na hipótese do inciso I do § 3º do artigo 28 da Lei n. 13.303/2016;
b) elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira;
c) elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência, contemplando a matriz de risco, quando cabível;
d) emissão de parecer jurídico acerca dos aspectos procedimentais e do enquadramento da proposta de contratação na hipótese do inciso I do § 3º do artigo 28 da Lei n. 13.303/2016; e
e) homologação do procedimento pela autoridade competente.
3 - Para além das disposições estabelecidas neste Artigo, as contratações especificamente relacionadas com o objeto social do SERPRO devem observar, no que couber, os procedimentos, competências e alçadas aplicáveis às contratações diretas realizadas com fundamento no artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, tal como definidos no Regulamento de Licitações e Contratos e em outros Normativos Internos do SERPRO.
4 - Os contratos oriundos de contratações especificamente relacionadas com o objeto social do SERPRO regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito privado, bem como devem atender aos requisitos estabelecidos no artigo 69 da Lei n. 13.303/2016.
5 - Os requisitos previstos no artigo 69 da Lei n. 13.303/2016 podem ser total ou parcialmente afastados mediante justificativa idônea e devidamente motivada, nos casos de representarem um óbice intransponível à persecução do objeto social do SERPRO, ressalvada a preservação dos princípios que regem a Administração Pública.
6 - Nas hipóteses de contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação desenvolvida por meio da parceria, é necessária a publicação de extrato de oferta tecnológica, conforme o § 1º do artigo 6º da Lei n. 10.973/2004.
SEÇÃO 12 – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29 Disposições Gerais e Transitórias
1 - O presente Regulamento deve ser aprovado pelo Conselho de Administração, como condição para que entre em vigência.
2 - Eventuais atualizações deste Regulamento devem ser encaminhadas para aprovação do Conselho de Administração.
3 - O SERPRO pode emitir normativas para disciplinar e pormenorizar procedimentos deste Regulamento, bem como expedir orientações interpretativas.
4 - Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos abertos e em tramitação e os contratos de parceria em oportunidades de negócios firmados em data anterior à vigência deste Regulamento, ressalvando-se a possibilidade de os mesmos serem adaptados ao presente Regulamento, desde que com a concordância dos contratados.
5 - O sistema eletrônico para a alienação de ativos prevista no item 7 do Artigo 27 deste Regulamento deve ser desenvolvido e posto em operação. Até que esteja em operação, as propostas definitivas devem ser apresentadas presencialmente, em envelopes fechados e lacrados.
6 - As competências estabelecidas neste Regulamento podem ser delegadas pelos seus titulares a outros órgãos ou titulares da mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, vedada a delegação das competências decisórias atribuídas ao Comitê Tático de Parceria de Negócios, ao Comitê Estratégico de Negócios, da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração.
7 - Os casos omissos relativos à interpretação deste Regulamento devem ser submetidos ao Comitê Estratégico de Negócio, ressalvada a necessidade de sua modificação, que deve ser submetida ao Conselho de Administração.