CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
APC VIDA VOCÊ MULTIFLEX VERSÃO 4.1
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro de pessoas tem por objetivo garantir, mediante o recebimento do prêmio, o pagamento do capital segurado ao próprio segurado ou seu(s) beneficiário(s), conforme o caso, respeitadas as condições contratuais em vigor na data de ocorrência do evento coberto, as coberturas contratadas e os limites dos capitais segurados contratados, observados os riscos expressamente excluídos.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência DIRETA a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que não ocorrido nos primeiros dois anos de contratação (ou sua recondução depois de suspenso), que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo- musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nesta cláusula.
2.2. Aditivo: equivalente ao endosso, é o termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado para proceder as alterações na apólice.
2.3. Agravação do risco: Considera-se agravação de risco, toda e qualquer situação ou evento que possa alterar o risco coberto pela Seguradora, como por exemplo, mudanças de hábitos, prática de esportes, mudança de residência ou local de trabalho, profissão ou função desempenhada, alterações nas informações prestadas na Proposta de Adesão, quando da contratação do seguro, etc.
2.4. Apólice: documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo estipulante.
2.5. Atividade Laborativa: Qualquer ação ou trabalho através do qual o Segurado obtenha renda.
2.6. Auxílio: A ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.7. Ato Ilícito: ato proibido por lei. Consiste, ainda, na ação ou omissão voluntária, por negligência, por imprudência ou por imperícia que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
2.8. Xxx Xxxxxx: Procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
2.9. Aviso de Sinistro: comunicação específica de um sinistro com a finalidade de dar conhecimento imediato à Seguradora da ocorrência de evento passível de cobertura
2.10. Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber o valor do capital segurado, respeita(s) a(s) cobertura(s) contratada(s), na hipótese de ocorrência de evento coberto.
2.11. Boa fé: princípio básico de qualquer contrato, principalmente no contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro. Neste conceito inclui-se a obrigação do segurado de prestar informações verdadeiras na proposta de contratação e durante a vigência de todo o contrato, declarando, também no decorrer da apólice, qualquer alteração no risco.
2.12. Capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada, vigente na data do evento coberto, a ser pago pela seguradora ao beneficiário.
2.13. Carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado, durante o qual o(s) beneficiário(s) não terá(ão) direito ao(s) capital(is) segurado(s) contratado(s), no caso de ocorrência de evento coberto. Não haverá carência para os sinistros decorrentes de acidentes pessoais, ressalvada a hipótese de suicídio (desde que não ocorrido nos primeiros dois anos de contratação ou de sua recondução, depois de suspenso), prevista no item 6.1 destas Condições Gerais.
2.14. Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
2.15. Certificado Individual: documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio, no qual estarão indicadas as coberturas efetivamente contratadas.
2.16. Cobertura: risco assumido pela seguradora, conforme o contrato de seguro, respeitados os eventos não cobertos e riscos excluídos.
2.17. Comoriência: é a presunção de morte simultânea, quando do falecimento de 2 (dois) ou mais indivíduos na mesma ocasião, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro.
2.18. Companheira(o): pessoa que convive em união estável ou condição equiparada, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, devidamente comprovada por decisão judicial, escritura pública ou pelos meios admitidos no contrato de seguro.
2.19. Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, no caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual.
2.20. Condições Especiais: conjunto de disposições específicas relativas a cada modalidade de cobertura de um plano de seguro que, eventualmente, alteram as condições gerais.
2.21. Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da seguradora, do(s) segurado(s), do(s) beneficiário(s) e do estipulante.
2.22. Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixa os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, do(s) segurado(s) e do(s) beneficiário(s).
2.23. Corretor: é o intermediário, seja pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada e legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre seguradora e pessoas físicas ou jurídicas. O corretor de seguros responde civilmente perante os estipulantes, segurados e as seguradoras, pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
2.24. Custeio: Responsabilidade de pagamento do prêmio do seguro. O custeio será contributário, ou seja, aquele em que os Segurados efetuam o pagamento do prêmio integralmente.
2.25. Dano estético: Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem a ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo.
2.26. Declaração Pessoal de Saúde e Atividade: é o documento utilizado para avaliação do risco pela seguradora, no qual o proponente presta as informações e declarações sobre a atividade profissional exercida e o seu estado de saúde.
2.27. Doença do Trabalho: Aquela que mantém relação com a atividade profissional ou com a função desempenhada, sendo assim reconhecida através de perícia médica previdenciária, onde há confirmação de causa e efeito positiva (nexo causal).
2.28. Doença e Lesão Preexistente e suas Consequências: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado em data anterior à contratação do seguro, de seu conhecimento, não declarada na contratação do seguro, caracterizando-se pela omissão de tratamento ou pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações do seu estado de saúde. A omissão dessas doenças ou lesões, por ocasião da contratação do seguro, poderá ensejar a perda de direito ao seguro.
2.29. Doença Profissional: É toda e qualquer deficiência e/ou enfraquecimento da saúde humana, causada por uma exposição contínua a condições inerentes à ocupação de uma pessoa, ou seja, é aquela que se mostra em consequência da atividade profissional desempenhada.
2.30. Dolo: Na definição jurídica considera-se a vontade conscientemente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo. É considerado, ainda, como ato de má-fé ou fraudulento.
2.31. Endosso: Documento pelo qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice ou no certificado individual.
2.32. Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-averbador por não participar do custeio do plano.
2.33. Evento Coberto: acontecimento futuro, possível e incerto, passível de enquadramento nas coberturas previstas na apólice.
2.34. Foro: âmbito geográfico competente para as disputas judiciais decorrentes do contrato de seguro.
2.35. Grupo Segurado: a totalidade do grupo segurável efetivamente aceito e incluído na apólice coletiva.
2.36. Grupo Segurável: a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
2.37. Impotência Funcional: É a alteração de função orgânica ou de partes do organismo que gera diminuição da capacidade física ou intelectual ao indivíduo.
2.38. Indenização: É o valor a ser pago ao beneficiário pela Seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada vigente na data da ocorrência do sinistro, respeitando-se os riscos excluídos da apólice contratada.
2.39. Início de Vigência: a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela seguradora.
2.40. Início de Vigência da Cobertura Individual: É a data a partir da qual a seguradora assume a cobertura dos eventos previstos nestas condições gerais para cada segurado.
2.41. Xxxxx Xxxxxx: documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina sobre as condições físicas e de saúde do proponente ou segurado.
2.42. Médico-Assistente: profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, responsável pelo acompanhamento clínico e pelo diagnóstico do segurado. Não serão aceitos como médico assistente o próprio segurado, seu cônjuge, companheiro(a), dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nestes casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.
2.43. Nota Técnica Atuarial: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.44. Nulidade: Ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal. É, portanto o ato que não pode produzir qualquer espécie de efeito jurídico.
2.45. Parâmetros Técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.46. Período de Xxxxxxxxx: Prazo durante o qual o segurado ou o(s) beneficiário(s), quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados, em caso de ocorrência de evento coberto.
2.47. Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
a) Prêmio Anual: quando o prêmio for referente a 12 (doze) meses de cobertura individual.
b) Prêmio Fracionado: quando o prêmio único ou anual for fracionado em quantidade de parcelas consecutivas inferiores ao período de vigência da cobertura individual.
c) Prêmio Trimestral ou Semestral: quando o prêmio for pago em quantidade de parcelas não consecutivas com periodicidade de acordo com os trimestres ou semestres existentes durante a vigência da cobertura individual.
d) Prêmio Mensal: quando o prêmio for pago mensalmente durante toda a vigência da cobertura individual.
2.48. Prêmio Comercial: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos.
2.49. Prêmio Puro: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento e os impostos.
2.50. Proponente: o interessado em contratar a(s) coberturas(s) ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.
2.51. Proposta de Adesão: documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.52. Proposta de Contratação: documento assinado pelo Estipulante contendo as coberturas do plano de seguro, no qual o Estipulante expressa intenção de contratação do seguro coletivo, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.53. Redução Funcional: É a alteração de função, de intensidade variável, que pode gerar disfunção ou insuficiência de órgãos ou de partes do organismo.
2.54. Regime Financeiro de Repartição Simples: estrutura técnica em que os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.
2.55. Regulação de Sinistro: É o exame, das causas e circunstâncias do evento reclamado a fim de se caracterizar o risco ocorrido e avaliar sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
2.56. Reintegração do Capital Segurado: É o restabelecimento do capital segurado após a ocorrência de um sinistro coberto.
2.57. Riscos Excluídos: são os riscos previstos nas condições contratuais que não serão cobertos pelo seguro contratado.
2.58. Segurado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
2.59. Seguradora: empresa legalmente autorizada para comercializar seguro e que se responsabiliza pela(s) cobertura(s), mediante recebimento de prêmio, conforme estabelecido nestas condições contratuais.
2.60. Sequela: Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.61. Sinistro: ocorrência de evento coberto, durante o período de vigência do seguro.
2.62. Vigência da Apólice: É o período no qual a Apólice Coletiva de Seguro está em vigor.
2.63. Vigência da Cobertura Individual: É o período em que, respeitada a apólice em vigor, o Segurado tem direito à(s) cobertura(s) do seguro.
3. COBERTURAS DO SEGURO
Este seguro oferece as seguintes coberturas, que poderão ser contratadas, desde que especificadas na Proposta de Adesão e constante no Certificado Individual:
3.1. Morte Acidental (MA): Garante ao beneficiário o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado contratado no caso morte do segurado em decorrência de acidente pessoal coberto, observadas as condições contratuais, desde que não se trate de riscos expressamente excluídos.
3.1.1. Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente, conforme definido no Contrato.
3.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): Garante o pagamento de indenização ao próprio segurado referente à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal coberto, calculada conforme TABELA PARA O CÁLCULO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, constante no item 3.2.3, destas condições gerais, limitado ao valor correspondente a 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para esta cobertura, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
3.2.1. Para fim deste seguro, considera-se Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade e determine a perda total ou parcial do uso de um membro ou órgão.
3.2.2. Após a conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de Invalidez Permanente, decorrente de Acidente Pessoal coberto, AVALIADA QUANDO DA ALTA MÉDICA DEFINITIVA, a Seguradora pagará ao próprio segurado, de uma só vez, uma indenização, de acordo com a TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, descrita no item 3.2.3 destas condições gerais.
a) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para a sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da porcentagem de redução e, sendo informado apenas o grau de redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização proporcional será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO), 50% (CINQUENTA POR CENTO) e 25% (VINTE E CINCO POR CENTO);
b) Em todos os casos de Invalidez Permanente Parcial não especificados na citada tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão;
c) Quando de um mesmo acidente resultar a invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento) do capital segurado para esta cobertura. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total;
d) A perda ou maior redução funcional de membro ou órgão já defeituoso antes do acidente será indenizada,
deduzindo-se do grau de invalidez definitiva o grau de invalidez preexistente;
e) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
3.2.3. TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Caracterizada a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, conforme previsto nestas condições gerais, a indenização será efetuada conforme tabela discriminada a seguir:
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
Invalidez Permanente por acidente | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
TOTAL | Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia bilateral | 100 | |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Mudez incurável | 50 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | ||
Invalidez Permanente POR ACIDENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda Total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda Total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 (um terço) do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores de 05 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores de 04 (quatro) centímetros | 10 | |
TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | ||
Invalidez Permanente POR ACIDENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Encurtamento de um dos membros inferiores de 03 (três) centímetros | 06 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores de menos de 03 (três) centímetros | sem indenização | |
Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo, indenização equivalente a ½ (metade), e dos demais dedos, equivalente a 1/3 (um terço) do respectivo dedo. | ||
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | ||
A Perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela | ||
Invalidez Permanente POR ACIDENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
DIVERSAS | APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | |
Diplopia | 15 | |
Lesões das vias lacrimais | ||
Bilateral com fístulas | 25 | |
Unilateral com fístulas | 15 | |
Bilateral | 14 | |
Unilateral | 7 | |
Lesões da pálpebra | ||
Entrópio bilateral | 14 | |
Ptose palpebral bilateral | 10 | |
Entrópio unilateral | 7 | |
Ectrópio bilateral | 6 | |
Má oclusão palpebral bilateral | 6 | |
Ptose palpebral unilateral | 5 | |
Ectrópio unilateral | 3 | |
Má oclusão palpebral unilateral | 3 | |
APARELHO DA FONAÇÃO | ||
Perda da palavra (mudez incurável) | 50 | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR
Amputação traumática do pênis | 40 | |
Perda do útero antes da menopausa | 30 | |
Perda de dois ovários | 15 | |
Perda de dois testículos | 15 | |
Perda do útero depois da menopausa | 10 | |
Perda de um ovário | 05 | |
Perda de um testículo | 05 | |
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | ||
A Perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela | ||
Invalidez Permanente por acidente | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
DIVERSAS | APARELHO URINÁRIO | |
Perda de rim único | 75 | |
Perda de um rim, com rim remanescente: | ||
- Redução da função renal (dialítica) | 75 | |
- Redução da função renal (não dialítica) | 50 | |
- Com função preservada | 30 | |
Cistostomia (definitiva) | 30 | |
Incontinência urinária permanente | 30 | |
Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15 | |
MANDÍBULA | ||
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos: | ||
- Em grau máximo | 20 | |
- Em grau médio | 10 | |
- Em grau mínimo | 05 | |
NARIZ | ||
Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25 | |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 | |
Perda total do olfato | 7 | |
PESCOÇO | ||
Traqueostomia definitiva | 40 | |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 | |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 | |
SISTEMA AUDITIVO | ||
Amputação total das duas orelhas | 16 | |
Amputação total de uma orelha | 8 | |
TÓRAX | ||
Aparelho Respiratório | ||
Resecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia parcial ou total): | ||
- Com insuficiência respiratória | 75 | |
- Com redução em grau médio da função respiratória | 50 | |
- Com redução em grau mínimo da função respiratória | 25 | |
- Com função respiratória preservada | 15 | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Mamas (Femininas)
Mastectomia bilateral | 20 | |
Mastectomia unilateral | 10 | |
XXXXXXX (ÓRGÃO E VÍSCERAS) | ||
Gastrectomia total | 40 | |
Gastrectomia subtotal | 20 | |
PERDA DO USO DE MEMBROS SEM PERDA ANATÔMICA | ||
A Perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela | ||
Invalidez Permanente POR ACIDENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO DA COBERTURA BÁSICA |
DIVERSAS | Perda do Baço | 15 |
Fígado | ||
Lobectomia com insuficiência hepática | 50 | |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 | |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx | ||
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40 | |
Ressecção parcial | 20 | |
Intestino Grosso | ||
Colostomia definitiva | 40 | |
Colectomia total | 40 | |
Colectomia parcial | 20 | |
Reto e ânus | ||
Incontinência fecal com prolapso | 50 | |
Incontinência fecal sem prolapso | 30 | |
Retenção anal | 10 | |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | ||
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20 | |
Epilepsia pós-traumática | 20 | |
Síndrome pós-concussional | 05 | |
HÉRNIAS | ||
Hérnia de Diafragma (com comprometimento respiratório) | 40 | |
Hérnia de Diafragma (sem comprometimento respiratório) | 20 | |
Hérnia de Disco Cervical | 20 | |
Hérnia Incisional | 20 | |
Hérnia de Hiato | 10 | |
Hérnia Epigástrica | 10 | |
Hérnia Inguinal ou Inguino Escrotal | 10 | |
Hérnia Umbilical | 10 |
3.2.4. As Indenizações pelas Coberturas de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por IPA, verificar-se a morte do segurado em decorrência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização relativa à Morte Acidental, deduzindo o valor já pago pela IPA.
3.2.5. Caso haja o pagamento de 100% (cem por cento) do capital segurado da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), o segurado será automaticamente excluído da apólice.
3.2.6. Essa cobertura poderá ser contratada isoladamente.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS, DESTE SEGURO OS EVENTOS RELACIONADOS OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:
a) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA, OU A EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
b) DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, INVASÕES, ATOS MILITARES, HOSTILIDADES, DE GUERRA CIVIL OU GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES; EXCETO SE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
c) DE LESÕES OU DOENÇAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, QUE SEJAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO OU QUE O OBRIGUEM A FAZER ACOMPANHAMENTO MÉDICO OU USO DE MEDICAMENTO DE FORMA CONTINUADA OU TRATAMENTO EM REGIME HOSPITALAR EM PERÍODO CUJOS EFEITOS PERSISTAM ATÉ A DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO E QUE NÃO FOI(RAM) DECLARADA(S) PELO SEGURADO NA PROPOSTA DE ADESÃO;
d) DOENÇAS PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE POR SEQUESTROS E SUAS TENTATIVAS, AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE COBERTO, EXCETO INVALIDEZ PERMANENTE;
e) AS DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS E A CARACTERIZADA COMO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC), QUAISQUER QUE SEJAM SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS, RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
f) DA TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO DE SUICÍDIO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, OCORRIDOS ANTES DE COMPLETADOS 2 (DOIS) ANOS ININTERRUPTOS DE VIGÊNCIA DO SEGURO, CONTADOS DO INÍCIO DA RESPECTIVA COBERTURA INDIVIDUAL OU DO AUMENTO DE CAPITAL SEGURADO, CUJA EXCLUSÃO SERÁ APLICADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO AUMENTADO;
g) PERDAS E DANOS CAUSADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
h) DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO(S) BENEFICIÁRIO(S) OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO, E QUANDO TRATAR- SE DE CONTRATAÇÃO CELEBRADA POR PESSOA JURÍDICA, INCLUEM-SE OS PRATICADOS POR SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
i) PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO EM DESAFIOS E BRIGAS, ATENTADOS OU RIXAS (EXCETO NOS CASOS DE LEGÍTIMA DEFESA OU ESTADO DE NECESSIDADE OU AINDA ASSISTÊNCIA À PESSOA EM PERIGO E DUELOS);
j) XXX RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR AUXÍLIO A OUTREM;
k) DOENÇAS CAUSADAS INTENCIONALMENTE PELO PRÓPRIO SEGURADO;
l) OS ACIDENTES OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE INUNDAÇÕES, FURACÕES, CICLONES, TEMPESTADES, TERREMOTOS, MOVIMENTOS SÍSMICOS OU MOVIMENTOS DE TERRA EM GERAL, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS, QUALQUER OUTRO FENÔMENO ATMOSFÉRICO, METEOROLÓGICO, SÍSMICO, GEOLÓGICOS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA;
m) PERTURBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS E/OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO, DESDE QUE SEJA DEMONSTRADO SEU NEXO CAUSAL;
n) EPIDEMIAS E PANDEMIAS DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE, INCLUINDO A GRIPE AVIÁRIA, FEBRE AFTOSA, MALÁRIA. DENGUE, MENINGITE, DENTRE OUTRAS, MAS NÃO SE LIMITANDO A ELAS;
o) CONDUÇÃO DE VEÍCULOS SEM A ADEQUADA HABILITAÇÃO;
p) COMPETIÇÕES ILEGAIS EM AERONAVES, EMBARCAÇÕES E VEÍCULOS A MOTOR, INCLUSIVE TREINOS PREPARATÓRIOS;
q) DE VIAGENS EM AERONAVES E EMBARCAÇÕES:
i. QUE NÃO POSSUAM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA VOO OU NAVEGAÇÃO, EM VIGOR;
ii. DIRIGIDOS POR PILOTOS NÃO LEGALMENTE HABILITADOS;
iii. OFICIAIS OU MILITARES QUE NÃO SE DESTINEM AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU AUTORIDADES.
r) DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
s) QUAISQUER DOENÇAS DESENCADEADAS OU AGRAVADAS POR ACIDENTE COBERTO, BEM COMO DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS TRANSMITIDAS POR PICADAS DE INSETO;
t) INTERCORRÊNCIAS E COMPLICAÇÕES CONSEQUENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS OU POR EQUIPAMENTOS, QUANDO TAIS PROCEDIMENTOS NÃO FOREM RESULTANTES DE ACIDENTES COBERTOS;
u) ACIDENTES MÉDICOS.
v) PERTURBAÇÕES MENTAIS, NERVOSAS E EMOCIONAIS; E
w) ENVENENAMENTO POR ABSORÇÃO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA, EXCETO ESCAPAMENTO ACIDENTAL DE GASES E VAPORES;
x) DE ATOS DOLOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO OU SEU REPRESENTANTE, DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE LEIS OU NORMAS DE EMBARGOS OU SANÇÕES ECONÔMICAS OU COMERCIAIS, QUE REPRESENTEM NEXO CAUSAL COM O EVENTO GERADOR DO SINISTRO.
4.2. ALÉM DOS RISCOS MENCIONADOS NO ITEN 4.1 ESTÃO TAMBÉM EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) OS EVENTOS RELACIONADOS OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:
a) AS LESÕES CLASSIFICADAS COMO: DORT DOENÇAS OCUPACIONAIS RELACIONADAS AO TRABALHO, INCLUSIVE A LER LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS, PROBLEMAS AUDITIVOS E OUTROS;
b) PERDA DE DENTES E DANOS ESTÉTICOS; E
c) OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE QUALQUER PERDA, REDUÇÃO, IMPOTÊNCIA PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL DE UM MEMBRO OU ÓRGÃO CUJA LESÃO E/OU QUANDO O ACIDENTE TIVER OCORRIDO EM DATAS ANTERIORES À DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
5.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre.
6. CARÊNCIA
6.1. Haverá carência de 2 (dois) anos ininterruptos para a tentativa ou consumação de suicídio e suas consequências.
6.2. O prazo de carência será contado a partir da data de início de vigência da cobertura ou do aumento do capital segurado, ou ainda, da sua recondução no caso de suspensão.
6.3. Não haverá carência para os sinistros decorrentes de acidentes pessoais, ressalvada a hipótese prevista no item 6.1.
7. ACEITAÇÃO DO SEGURO
7.1. A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE SE FORMALIZARÁ ATRAVÉS DA ASSINATURA DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO PELO ESTIPULANTE E PELO CORRETOR, CONTENDO AS CONDIÇÕES GERAIS DO
SEGURO E AS DEMAIS INFORMAÇÕES DEFINIDAS PELAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES EM VIGOR.
7.2. Poderá ser aceito como segurado, todo o proponente, pessoa física, que xxxxxx, na data da adesão ao seguro, em plena atividade profissional, em perfeitas condições de saúde e com idade compreendida entre 16 (dezesseis) anos e 65 (sessenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
7.3. A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
7.4. A contratação do seguro se formalizará através do preenchimento da proposta de adesão individual, devidamente assinada pelo proponente, seu representante legal e pelo corretor de seguros e da respectiva aceitação pela Seguradora, que tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de protocolo da proposta na Seguradora para aceitação ou recusa do risco.
7.5. O prazo de 15 (quinze) dias será suspenso, quando a seguradora verificar que as informações contidas na proposta de adesão são insuficientes e solicitar, por uma única vez, a apresentação de novos documentos ou de exames. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias voltará a correr à zero hora do dia seguinte em que ocorrer o protocolo de entrega do que tiver sido solicitado.
7.5.1. Serão considerados como pendentes, sem contagem de prazo, os processos de aceitação do seguro com documentação incompleta até a data do protocolo de recebimento do último documento exigido.
7.6. A recusa do risco será comunicada pela Seguradora ao proponente por escrito, devidamente justificada.
7.7. A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias respeitada as condições de suspensão, caracterizará a aceitação automática da proposta.
7.8. Na proposta de adesão deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições de aceitação ou de recusa do seguro. A constatação de omissões, de declarações inexatas ou de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ensejará a perda do direito à cobertura, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora terá o direito, a seu critério, de resolver o contrato ou a cobrar a diferença do prêmio, mesmo após o sinistro, observado o disposto no artigo 766 do Código Civil.
7.9. O pagamento antecipado do prêmio do seguro, total ou parcialmente, não caracteriza a aceitação da Proposta de Adesão.
7.10. Durante a avaliação do risco, respeitados os itens 7.4 e 7.5, a partir do recebimento da proposta pela Seguradora, com todos os documentos exigidos para análise dos riscos e o pagamento do prêmio antecipado, terá início a cobertura condicional, conforme definição no item 7.11.
7.11. Considera-se cobertura condicional, para efeito deste item, aquela em que a Seguradora dará cobertura ao proponente durante o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da proposta de adesão com antecipação do prêmio e vigorará até a data da aceitação da proposta ou formalização da recusa, o que ocorrer primeiro, desde que o proponente esteja em perfeitas condições de saúde, ou ainda, por qualquer motivo não represente risco agravado para a Seguradora.
7.12. No caso de recusa da proposta em que já tenha havido pagamento do prêmio à Seguradora, os
ao período em que tiver prevalecido a cobertura, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa.
7.13. O PRÊMIO, A QUE SE REFERE O ITEM 7.12, SERÁ ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, COM BASE NA VARIAÇÃO POSITIVA APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA RECUSA E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.
7.14. No caso de extinção do índice pactuado no item 7.13, o índice a ser utilizado será o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou outro índice admitido oficialmente que venha a substituí-lo.
7.15. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 7.13, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O PRÊMIO ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE, DE 0,50% (MEIO POR CENTO) AO MÊS -RATA-
(PRIMEIRO) DIA ÚTIL POSTERIOR AO FIM DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS PARA DEVOLUÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
7.16. É VEDADA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
7.17. A aceitação do seguro implicará na emissão, pela Seguradora, de Certificado Individual, que será entregue ao Segurado e conterá, no mínimo, a data de início e término de vigência da cobertura individual do segurado, o prêmio total e os capitais segurados de cada cobertura contratada. Em caso de inexatidão das informações do Certificado Individual, o segurado deverá comunicar imediatamente a Seguradora para a sua regularização. Caso seja comprovado que as informações inexatas do Certificado Individual são decorrentes das declarações do proponente, e não havendo a correção imediata das informações após o recebimento do certificado, o segurado poderá perder o direito à indenização.
8. BENEFICIÁRIOS
8.1. No caso da ocorrência do evento morte do segurado, a(s) indenização(ões) correspondente à(s) cobertura(s) contratada(s), será(ao) paga(s) de uma só vez e será devida ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado. Na falta de indicação expressa de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita sem que haja outro beneficiário indicado, serão beneficiários aqueles designados por lei, devendo ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil, ou seja, metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária.
8.2. Para efeito deste seguro, a(o) companheira(o) poderá ser equiparado(a) ao cônjuge, caso seja comprovada a união estável e que o segurado era solteiro ou separado de fato.
8.3. Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o capital segurado será pago aos Beneficiários legais do segurado, conforme item 8.1.
8.4. Em caso de falecimento de um dos Beneficiários indicados no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a cláusula de reversão, com a distribuição do capital segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pelo segurado a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade.
8.4.1. Em caso de falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência), serão aplicadas as mesmas regras dos itens 8.3 e 8.4, considerando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado.
8.5. EM CASO DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO IMPEDIDO POR LEI OU QUE TENHA PROVOCADO A MORTE DO SEGURADO, OU AINDA, NA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO(S) BENEFICIÁRIO(S) INDICADO(S), A(S) PARTE(S) DA INDENIZAÇÃO QUE CABERIA(M) A ESTE(S) SERÁ(ÃO) PAGA(S) AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS INDICADOS, EM PARTES PROPORCIONAIS, RESPEITADO O PERCENTUAL ORIGINALMENTE DEFINIDO PELO SEGURADO E, NA FALTA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS, SERÁ PAGO CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL.
8.6. Todo segurado tem o direito de indicar na respectiva proposta de adesão, o beneficiário do seguro.
8.7. SE O SEGURADO NÃO RENUNCIAR À FACULDADE, PODERÁ A QUALQUER TEMPO, SUBSTITUIR O BENEFICIÁRIO POR ATO ENTRE VIVOS OU DE ÚLTIMA VONTADE, MEDIANTE ENCAMINHAMENTO DO FORMULÁRIO DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E BENEFICIÁRIOS, NOMEANDO OS NOVOS BENEFICIÁRIOS E DEVIDAMENTE ASSINADO.
8.7.1. QUALQUER ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO SOMENTE TERÁ VALIDADE NO 1º (PRIMEIRO) DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A DATA DO PROTOCOLO NA SEGURADORA DA CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO.
8.7.2. EM CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SEGURADO, A SEGURADORA APLICARÁ A DISTRIBUIÇÃO DO CAPITAL SEGURADO CONFORME A INDICAÇÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
8.8. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiários por procuração.
8.9. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), o beneficiário será o próprio segurado.
9. CAPITAL SEGURADO
9.1. Entende-se por capital segurado o valor máximo de indenização devida na ocorrência do sinistro coberto, respeitados os limites estabelecidos para cada cobertura contratada.
9.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação dos sinistros, a data do acidente.
9.3. O Segurado poderá solicitar o aumento do(s) capital(is) segurado(s) em qualquer época, por escrito, observando-se o limite máximo de capital segurado individual vigente. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para análise, considerando-se as determinações previstas no item 7. Se aceito(s) pela Seguradora, o(s) novo(s) capital(is) segurado(s) terá(ão) início de vigência no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da data de solicitação do aumento. Por ocasião do aumento poderá ser exigido o preenchimento de uma nova Declaração Pessoal de Atividade, iniciando-se novos períodos de carência, conforme prazos descritos no item 6 CARÊNCIA, para o(s) valor(es) aumentado(s).
9.4. Para o aumento do(s) capital(is) segurado(s), o segurado deverá estar em boas condições de saúde e plena atividade profissional. Havendo a constatação de alguma doença ou deficiência preexistente ao pedido de aumento do(s) capital(is) segurado(s) e não preenchidas na nova Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, o pagamento da indenização será efetuado com base no(s) valor(es) anterior(es) ao aumento, não cabendo qualquer restituição de prêmios.
9.5. A reintegração do capital segurado relativo à cobertura adicional de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE é automática após cada acidente.
9.6. Todos os valores são expressos em moeda corrente nacional.
10. CUSTEIO DO SEGURO
10.1. O custeio do prêmio do seguro será CONTRIBUTÁRIO, ou seja, o prêmio será integralmente pago pelo segurado.
11. REGIME FINANCEIRO
11.1. Este plano de seguro é estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, portanto, não haverá devolução ou resgate de prêmios de seguro ao segurado, ao beneficiário ou ao Estipulante.
11.2. No Regime Financeiro de Repartição Simples, os prêmios pagos por todos os segurados do plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos ocorridos naquele período, portanto não existe constituição de Provisão Matemática de Benefícios a Conceder ou Reserva Técnica em nome de cada segurado para ser devolvida em caso de cancelamento do seguro.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. O valor do prêmio inicial será determinado na contratação do seguro em função das coberturas e serviços de assistência contratados, do(s) respectivo(s) capital(is) segurado(s) e da periodicidade de pagamento do prêmio definidos na proposta de adesão.
12.2. NA RENOVAÇÃO ANUAL DA COBERTURA INDIVIDUAL O VALOR DO PRÊMIO SERÁ REAJUSTADO EM FUNÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO ITEM 15.
12.3. Para garantir o seu direito à cobertura, o segurado deverá efetuar o pagamento do prêmio de seguro, conforme forma e periodicidade estipuladas, até a data de seu vencimento.
12.4. A forma de pagamento do seguro poderá ser por débito em conta corrente nos bancos credenciados da seguradora, ficha de compensação ou carnê a favor de terceiros, conforme determinado na Proposta de Adesão ou solicitado pelo segurado, mediante contato com a Central de Atendimento e, quando se tratar de opção por débito em conta corrente, mediante preenchimento de autorização, devidamente assinada.
12.5. Quando o segurado optar pelo pagamento em débito em conta corrente, a suspensão de autorização de débito caracterizará a inadimplência do segurado, sendo aplicado o disposto nos itens 16 INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO e 17 TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
12.6. A periodicidade de pagamento do prêmio poderá ser Mensal, Trimestral, Semestral ou Anual. Em caso de pagamento anual, este poderá ser à vista ou fracionado. As opções de periodicidade serão determinadas no Contrato e constará na Proposta de Adesão.
12.7. Fica facultado à Seguradora, mediante comunicação prévia ao Segurado, alterar a periodicidade de pagamento indicada na proposta de adesão, caso o prêmio não atinja o valor mínimo estabelecido para o plano de seguro.
12.8. Caso a data estabelecida para pagamento do prêmio de seguro corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o segurado poderá efetuar o pagamento do prêmio no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sem que haja suspensão de suas coberturas, e sem acréscimo de valor.
12.9. Em caso de atraso no pagamento do prêmio será observado o disposto nos itens 16 INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO e 17 TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL.
12.10.Caso o sinistro ocorra dentro do prazo de tolerância para pagamento do prêmio, conforme descrito no item 16 INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO, o direito ao capital segurado não ficará prejudicado se for realizado ainda naquele prazo.
12.11.Os prêmios poderão ser alterados em função da reavaliação de taxas do seguro, conforme previsto no item 13 REAVALIAÇÃO DE TAXAS destas Condições Gerais.
12.12. NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO OU RESGATE DE PRÊMIOS NO SEGURO, RESPEITADA A VIGÊNCIA DOS PRÊMIOS PAGOS, EM CASO DE NÃO RENOVAÇÃO OU CANCELAMENTO DA APÓLICE, CONFORME O DISPOSTO NOS ITENS 16, 17, 18, 19 E 20.
12.13. Os tributos incidentes sobre o valor do prêmio serão pagos por quem a legislação determinar, não podendo haver estipulação expressa.
13. REAVALIAÇÃO DE TAXAS
13.1. Na ocasião da renovação da apólice, a seguradora reavaliará as condições e prêmios do seguro, podendo propor as atualizações necessárias, conforme legislação vigente.
13.2. As alterações de taxas de seguro utilizadas para cálculo do prêmio que implicarem em ônus para os segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
14. INÍCIO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
14.1. O início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data de assinatura da proposta de adesão, desde que seja aceita pela Seguradora e tenha sido paga o prêmio antecipado do seguro.
14.2. O prazo de vigência da cobertura individual é de 1 (um) ano, desde que não ultrapasse o final de vigência da apólice coletiva, podendo ser renovada automaticamente uma única vez, por igual período. Renovações posteriores deverão ser feitas pelo estipulante, obrigatoriamente, de forma expressa, por solicitação escrita, até o vencimento do respectivo certificado, respeitadas as cláusulas 17 TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL,
19 VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE e 20 CANCELAMENTO DA APÓLICE.
14.3. A cobertura individual terá vigência pelo período em que a apólice coletiva estiver em vigor, ou seja, até o término de sua vigência, caso esta não seja renovada, respeitado a vigência dos prêmios pagos e o previsto nestas Condições Gerais.
14.4. O certificado individual e seus endossos terão início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
14.5. Em cada uma das renovações da cobertura individual será emitido novo certificado individual ao segurado.
15. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
15.1. OS CAPITAIS SEGURADOS E OS PRÊMIOS DE CADA SEGURADO SERÃO ATUALIZADOS ANUALMENTE, COM BASE NA VARIAÇÃO DO IPCA/IBGE ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, ACUMULADO DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES ATÉ O 2° (SEGUNDO) MÊS ANTERIOR AO ANIVERSÁRIO DO CERTIFICADO INDIVIDUAL.
15.2. No caso de extinção do índice acima pactuado, o índice a ser utilizado será o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou outro índice admitido oficialmente que venha a substituí-lo.
16. INADIMPLÊNCIA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E CANCELAMENTO
16.1. EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) PARCELA DO PRÊMIO NA CONTRATAÇÃO ATÉ A DATA DE SEU VENCIMENTO NÃO ESTARÁ CARACTERIZADA A EFETIVAÇÃO DA CONTRAÇÃO DO SEGURO.
16.2. NA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA POSTERIOR À PRIMEIRA INICIARÁ A CONTAGEM DE PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DO 1° (PRIMEIRO) PRÊMIO INADIMPLENTE.
16.3. PARA OS CASOS DE OPÇÃO POR PAGAMENTO DE PRÊMIO ANUAL À VISTA MENSAL, TRIMESTRAL OU SEMESTRAL:
16.3.1. DURANTE O PRAZO DE TOLERÂNCIA, DESCRITO NO ITEM 16.2, ESTARÃO COBERTOS OS SINISTROS OCORRIDOS DURANTE A INADIMPLÊNCIA, MAS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FICARÁ CONDICIONADO AO RECEBIMENTO DO(S) PRÊMIO(S) DEVIDO(S), COM O S ENCARGOS PREVISTOS NOS ITENS 16.7, 16.8 E 16.9.
16.3.2. APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, MENCIONADO NO ITEM 16.2, SEM QUE TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DO(S) PRÊMIO(S) EM ATRASOO SEGURO SERÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO.
16.4. PARA OS CASOS DE OPÇÃO POR PAGAMENTO DE PRÊMIO ANUAL FRACIONADO:
16.4.1. NA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELA POSTERIOR À PRIMEIRA, O PRAZO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL SERÁ AJUSTADO EM FUNÇÃO DO PRÊMIO EFETIVAMENTE PAGO, TOMANDO-SE POR BASE O CÁLCULO PRÓ-RATA DIA.
16.4.2. RESTABELECIDO O PAGAMENTO DO PRÊMIO FICARÁ RESTAURADO O PRAZO ORIGINAL DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL.
16.4.3. CASO NÃO HAJA PAGAMENTO DO PRÊMIO DURANTE O PRAZO DE TOLERÂNCIA DESCRITO NO ITEM 16.2, O SEGURO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO, RESPEITANDO-SE A VIGÊNCIA AJUSTADA, CONFORME DESCRITO NO ITEM 16.4.1.
16.5. NÃO CABERÁ RESTITUIÇÃO DE QUALQUER PARCELA DE PRÊMIO MENSAL QUE JÁ TENHA SIDO PAGA OU EM CASO DE PRÊMIO ANUAL À VISTA OU FRACIONADO, OU AINDA, PRÊMIO TRIMESTRAL OU SEMESTRAL, CUJA VIGÊNCIA DO ÚLTIMO PRÊMIO PAGO JÁ TENHA TERMINADO.
16.6. HAVENDO INTERESSE DEVERÁ SER CONTRATADO UM NOVO SEGURO COM FIEL OBSERVÂNCIA DE TODOS OS PRÉ-REQUISITOS PARA ACEITAÇÃO E INCLUSÃO DO PROPONENTE NO SEGURO, CONFORME DISPOSTO NO ITEM 7 ACEITAÇÃO DO SEGURO. EM CASO DE NOVA CONTRATAÇÃO, EM HIPÓTESE ALGUMA SERÁ ADMITIDO QUALQUER VÍNCULO COM O SEGURO CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO.
16.7. OS PRÊMIOS EM ATRASO SERÃO COBRADOS DE UMA SÓ VEZ E ACRESCIDOS DA VARIAÇÃO DO IPCA/IBGE ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DO VENCIMENTO DO PRÊMIO EM ATRASO E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SEU EFETIVO PAGAMENTO, CALCULADA NA BASE PRÓ-RATA DIA.
16.8. NO CASO DE EXTINÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO NO ITEM 16.7, O ÍNDICE A SER UTILIZADO SERÁ O IGP-M/FGV (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX) OU OUTRO ÍNDICE ADMITIDO OFICIALMENTE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO.
16.9. ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 16.7, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O PRÊMIO ATUALIZADO PELO IPCA/IBGE, DE 0,50% (MEIO POR CENTO) -
(PRIMEIRO) DIA ÚTIL POSTERIOR AO VENCIMENTO DO PRÊMIO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
17. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
17.1. A cobertura de qualquer segurado termina:
a) no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitada as respectivas vigências em curso dos seguros individuais, cujo(s) prêmio(s) tenham sido pagos integralmente;
b) em caso de rescisão da apólice, segundo as regras estabelecidas nas condições contratuais;
c) com a exclusão do segurado da apólice:
i. pelo pagamento da indenização por: Morte Acidental ou Invalidez Permanente Total por Acidente;
ii. por falta de pagamento do prêmio anual à vista ou da 1ª (primeira) parcela do seguro;
iii. por atraso no pagamento do prêmio:
Se prêmio mensal, trimestral, semestral ou anual à vista: por período superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vencimento do 1° (primeiro) prêmio inadimplente;
Se prêmio anual fracionado: quando terminar o período de vigência individual correspondente ao
-rata dia
iv. na data em que for protocolado na Seguradora o pedido de cancelamento feito pelo segurado, desde que por escrito e devidamente assinado.
Caso o segurado tenha optado por periodicidade de pagamento de prêmio diferente de mensal, a seguradora reterá do prêmio, além dos emolumentos, a parte do tempo decorrido, calculado na base -rata dia
Em caso de pagamento mensal não caberá qualquer devolução.
d) com o término do vínculo entre o segurado e o Estipulante; e
e) com o esgotamento dos limites máximos de indenização.
18. PERDA DE DIREITOS
18.1. A SEGURADORA NÃO PAGARÁ QUALQUER INDENIZAÇÃO REFERENTE AO PRESENTE SEGURO, NEM RESTITUIRÁ O PRÊMIO DO SEGURO E TERÁ AINDA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, SE O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO, OU CASO O ESTIPULANTE, O SEGURADO, SEU(S) PREPOSTO(S), SEU(S) BENEFICIÁRIO(S), SEU CORRETOR OU SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):
A) FIZER(EM) DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR(EM) CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO. NESTE CASO, O SEGURADO TAMBÉM FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
B) FALTAR COM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS PELO CONTRATO DESTE SEGURO;
C) NO CASO DE FRAUDE CONSUMADA OU TENTATIVA DE FRAUDE SIMULAR ACIDENTE OU AGRAVAR AS SUAS CONSEQUÊNCIAS.
18.2. SE A INEXATIDÃO OU A OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO ESTIPULANTE, DO SEGURADO, SEUS PREPOSTOS, SEUS BENEFICIÁRIOS, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, A SEGURADORA PODERÁ:
I. NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
18.2.1. CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
18.2.2. MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA.
II. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO PARCIAL DO CAPITAL SEGURADO:
18.2.3. CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
18.2.4. MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER PAGO AO SEGURADO OU AO BENEFICIÁRIO OU RESTRINGINDO A COBERTURA CONTRATADA PARA RISCOS FUTUROS.
III. NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, MEDIANTE A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
18.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, DE TODO E QUALQUER INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À COBERTURA, SE PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ, CONFORME ARTIGO 769 DO CÓDIGO CIVIL.
18.4. COMUNICADA A RESPEITO DE QUALQUER INCIDENTE, A SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O SEGURO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO SEGURADO, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO AVISO DA AGRAVAÇÃO DO RISCO.
18.5. ENTRE OUTRAS OCORRÊNCIAS, TAMBÉM SE CARACTERIZA COMO ALTERAÇÃO DE RISCO OCORRÊNCIAS COMO: MUDANÇA DE ATIVIDADE OU DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO E NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE E ATIVIDADE.
18.6. A RESCISÃO DO CONTRATO DO SEGURO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER.
19. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE
19.1. A apólice de seguro tem vigência de 1 (um) ano, com renovação automática, por uma única vez, por igual período.
19.1.1. A apólice poderá não ser renovada por expressa desistência do Estipulante ou da Seguradora, até 60 (sessenta) dias antes do seu término de vigência, e desde que haja comunicação prévia de igual período ao Segurado.
19.2. As demais renovações deverão se dar por escrito entre o Estipulante e a Seguradora, a qualquer tempo, até o último dia da vigência em curso, salvo se a Seguradora ou o Estipulante tiverem expressamente declarado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação a esta data, seu desinteresse na renovação.
19.3. Caso haja, na renovação, qualquer alteração na apólice, que implique ônus, deveres adicionais aos segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa do Estipulante, acompanhada de documento que comprove a anuência de segurados que representem no mínimo ¾ (três quartos) do grupo.
19.4. A apólice coletiva e seus respectivos endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
20. CANCELAMENTO DA APÓLICE
20.1. CASO NÃO HAJA ACORDO ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE, QUANTO AS MODIFICAÇÕES DESCRITAS NO ITEM 22 MODIFICAÇÕES DE CLÁUSULAS, A APÓLICE PODERÁ SER CANCELADA, DESDE QUE HAJA ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO, E MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NO MÍNIMO, DIRIGIDO AOS SEGURADOS, OBSERVADA A VIGÊNCIA DOS SEGUROS EM CURSO CUJOS PRÊMIOS TENHAM SIDO PAGOS.
20.2. ESTE SEGURO SÓ PODERÁ SER RESCINDIDO, DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE COLETIVA, MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES, DEVENDO HAVER ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE ¾ (TRÊS QUARTOS) DO GRUPO SEGURADO.
20.3. ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO TENDO A SEGURADORA A FACULDADE DE NÃO RENOVAR A APÓLICE NA DATA DE VENCIMENTO, SEM DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS NOS TERMOS DA APÓLICE.
20.4. A SEGURADORA NÃO PODERÁ CANCELAR A APÓLICE COLETIVA DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DOS RISCOS.
21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
21.1. Ocorrendo qualquer um dos eventos cobertos pelo seguro, o solicitante deverá comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, por meio da Central de Atendimento, impresso próprio, carta, telegrama ou fax e provar sua ocorrência por meio da entrega dos documentos.
21.2. Para o processo de regulação de sinistro deverão ser apresentados os documentos relacionados a seguir:
21.2.1. Documentação para qualquer evento:
a) Formulário "aviso de sinistro" assinado pelo solicitante;
b) Cópia do RG e CPF do segurado;
c) Cópia do comprovante de residência em nome do segurado e indicação de número de telefone da pessoa que abriu o aviso de sinistro (solicitante);
21.2.2. Para o evento de Morte Acidental, além dos documentos descritos no item 21.2.1, deverão ser apresentados também os seguintes documentos:
a) Cópia da Certidão de Óbito do segurado;
b) Cópia do Laudo de Necropsia;
c) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (BO), se cabível;
d) Cópia do Brevê de Piloto, em caso de acidente aeronáutico e se o segurado for o piloto;
e) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), se acidente automobilístico e o segurado for o condutor;
f) Cópia do Laudo da Perícia Técnica, realizada no local do acidente;
g) Cópia dos Laudos dos exames toxicológicos e de dosagem alcoólica ou declaração emitida pelo órgão competente, indicando a não realização dos referidos exames (se o condutor do veículo for o segurado);
21.2.3. O(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado, além dos documentos descritos nos itens 21.2.1 e 21.2.2, deverá(ão) apresentar também os seguintes documentos:
a) Cópias de RG(s) e CPF(s);
i. Na falta do RG do(s) beneficiário(s) menor(es) de idade poderá(ão) ser enviada(s) cópia(s) da(s) Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx.
ii. Independente da idade do(s) beneficiário(s), a(s) cópia(s) da(s) Certidão(ões) de Xxxxxxxxxx não dispensará(ão) o envio da(s) cópia(s) do CPF(s) deles.
b) Cópia do(s) comprovante(s) de residência em nome do(s) beneficiário(s) e indicação de número de telefone para contato:
i. Caso o(s) beneficiário(s) seja(m) menor(es) de idade e não tenha(m) comprovante de endereço em seu(s) nome(s):
Encaminhar cópia do comprovante de residência do(s) representante(s) legal(is);
Encaminhar declaração assinada por seu(s) representante(s) legal(is), confirmando seu(s) respectivo(s) endereço(s).
21.2.4. Na falta de beneficiários indicados pelo segurado, o(s) beneficiário(s) legal(is), além dos documentos descritos nos itens 21.2.1 e 21.2.2, deverá(ão) apresentar também os documentos descritos no item 21.2.3 e:
a) Certidão de Casamento extraída no cartório após o óbito do segurado, necessária somente caso o estado civil do segurado seja casado, divorciado, separado ou viúvo;
b) Declaração que comprove união estável firmada em cartório ou emitida por órgão previdenciário,
necessária somente caso exista companheira(o);
c) Declaração do(s) herdeiro(s) legal(is) com firma reconhecida em cartório, informando o número total de filhos do segurado, contendo o nome completo e suas respectivas datas de nascimento;
d) Cópia da declaração de imposto de renda onde consta que o cônjuge/companheiro(a) seja dependente do segurado(a).
21.2.5. Para o evento de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, além dos documentos descritos no item 21.2.1 c) g) 21.2.2 deverão ser apresentados também:
a) Formulário de Autorização de Pesquisa Médica, assinado pelo segurado ou seu representante legal, quando for o caso;
b) No lugar do Boletim de Ocorrência, citado no subitem n c) 21.2.2, poderá ser apresentada a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se cabível;
c) Exame de Corpo Xxxxxx, quando indicado;
d) Relatório médico, devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo médico assistente do segurado, com firma reconhecida em cartório;
e) Cópia da carta de concessão de aposentadoria, em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente (se houver);
f) Exame de raios X do segmento (órgão ou parte do corpo) afetado, com Laudo Radiológico (ou Tomografia Computadorizada, Ressonância Magnética, Eletroencefalograma, Eletroneuromiografia);
g) No caso de alienação mental, total e incurável: além da comprovação médica, será necessária também a Certidão de Interdição Judicial definitiva.
21.3. A SEGURADORA SE RESERVA AO DIREITO DE SUBMETER O SEGURADO A EXAMES REALIZADOS POR MÉDICO DE SUA INDICAÇÃO, PARA CONFIRMAR O GRAU OU PERMANÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE E SUA RESPECTIVA PORCENTAGEM.
21.4. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA, OU ASSEMELHADAS, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ O ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE DE QUE TRATA ESTE SEGURO, DEVENDO SER COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA.
21.5. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado ou de estado terminal, a Seguradora poderá propor ao segurado a constituição de junta médica, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de contestação.
21.6. A junta médica de que trata o item 21.5, será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro pelo segurado.
21.7. O NÃO COMPARECIMENTO DO MÉDICO INDICADO PELAS PARTES SERÁ REGISTRADO EM ATA PELOS MÉDICOS QUE COMPARECEREM, E CASO AS PARTES RESOLVAM REALIZAR NOVA JUNTA MÉDICA, A PARTE QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DA JUNTA DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS DA NOVA CONSTITUIÇÃO.
21.8. A RECUSA DO SEGURADO PARA A REALIZAÇÃO DA JUNTA MÉDICA E/OU DA PERÍCIA MÉDICA ENSEJARÁ NO ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE UMAS DAS COBERTURAS CONTRATADAS.
21.9. O SEGURADO ACIDENTADO DEVERÁ RECORRER IMEDIATAMENTE, A SUA CONTA, AOS SERVIÇOS DE MÉDICOS LEGALMENTE HABILITADOS, SUBMETENDO-SE AO TRATAMENTO EXIGIDO PARA A CURA COMPLETA.
21.10.Os menores de dezoito anos deverão ser assistidos por um dos seus pais, e na sua falta, por quem legalmente os represente nos atos da vida civil, mediante apresentação de documentação comprobatória.
00.00.XX DESPESAS EFETUADAS COM A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DO SEGURADO, DO(S) BENEFICIÁRIO(S) OU REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS), SALVO AS DIRETAMENTE REALIZADAS PELA SEGURADORA.
21.12.O Segurado, ao contratar o seguro, autoriza a perícia médica da Seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, a empreender visita hospitalar ou domiciliar e a requerer e proceder a exames físicos e complementares. Os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para o Segurado por meio de seu médico assistente.
21.13.A Seguradora terá o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro, contados da data em que lhe tiverem sido entregues todos os documentos e informações previstas no item 21.2.
21.14.A Seguradora se reserva ao direito de solicitar quaisquer documentos além dos mencionados no item 21.2, mediante dúvida fundada e justificável. Neste caso, será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o item 21.13, voltando a correr, a partir do dia útil subsequente àquele em que ocorrer a entrega protocolada do que tiver sido solicitado.
21.15.SERÃO CONSIDERADOS COMO PENDENTES, SEM CONTAGEM DE PRAZO PARA PAGAMENTO, OS PROCESSOS DE SINISTRO COM DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA ATÉ A DATA DO PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DO ÚLTIMO DOCUMENTO EXIGIDO, EM CASO DE DÚVIDA FUNDADA E JUSTIFICÁVEL.
21.16.VENCIDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO, APÓS ENTREGA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES SOLICITADAS NESTE ITEM 21, AS INDENIZAÇÕES SERÃO ATUALIZADAS PELO IPCA/IBGE - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO/FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, COM BASE NA VARIAÇÃO POSITIVA APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.
21.16.1. Para os casos de pagamento anual à vista, o cálculo de atualização das indenizações será efetuado considerando-se a última atualização monetária aplicada sobre o capital segurado, conforme previsto no item 15 até o último índice publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
00.00.Xx caso de extinção do índice pactuado no item 21.16, o índice a ser utilizado será o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou outro índice admitido oficialmente que venha a substituí-lo.
21.18.ALÉM DO PREVISTO NO ITEM 21.16, APLICAR-SE-ÃO JUROS MORATÓRIOS, SOBRE O VALOR DA
-RATA-
TEMPORIS A
REGULAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
21.19.O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-à independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21.20.A indenização de qualquer uma das coberturas contratadas será paga sob a forma de parcela única, em moeda corrente e em território nacional.
21.21.Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
21.22. As providências ou atos que a seguradora praticar após o evento não implicarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
22. MODIFICAÇÕES DE CLÁUSULAS
22.1. EVENTUAIS ALTERAÇÕES PODEM SER PROCESSADAS EM CONSEQUÊNCIA DE ACORDO ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE NO ANIVERSÁRIO DA APÓLICE, RESPEITADOS OS COMPROMISSOS FIRMADOS COM OS SEGURADOS COM CONTRATOS ANTERIORES ÀS ALTERAÇÕES.
22.2. PARA OS SEGURADOS JÁ EXISTENTES NA APÓLICE, AS MODIFICAÇÕES QUE IMPLIQUEM EM ÔNUS OU DEVER PARA OS SEGURADOS OU A REDUÇÃO DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE A ALTERAÇÃO DE TAXAS, DEPENDERÃO DA ANUÊNCIA EXPRESSA DE SEGURADOS QUE REPRESENTEM, NO MÍNIMO, ¾ (TRÊS QUARTOS) DO GRUPO.
22.3. Caso o Estipulante pretenda promover qualquer alteração ao presente contrato que implique em ônus ou dever aos segurados ou a redução de seus direitos, ao longo de sua vigência, deverá apresentar à Seguradora a proposta de alteração, fazendo-a acompanhar de documento que comprove a anuência de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
22.3.1. A alteração só será válida e eficaz se a Seguradora aceitar a proposta, emitindo o respectivo Endosso.
22.3.2. No caso de aceitar a proposta, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da aceitação, para emitir o respectivo Endosso.
22.3.3. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
22.3.4. A seguradora deverá, sendo caso, manifestar sua recusa à proposta de alteração no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da proposta do Estipulante apresentada na forma acima.
23. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
23.1. SÃO OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE:
a) FORNECER À SEGURADORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS POR AQUELA, INCLUINDO DADOS CADASTRAIS;
b) MANTER A SEGURADORA INFORMADA A RESPEITO DOS DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS, ALTERAÇÕES NA NATUREZA DO RISCO COBERTO, BEM COMO QUAISQUER EVENTOS QUE POSSAM, NO FUTURO, RESULTAR EM SINISTRO, DE ACORDO COM O DEFINIDO CONTRATUALMENTE;
c) FORNECER AO SEGURADO, SEMPRE QUE SOLICITADO, QUAISQUER INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE SEGURO;
d) DISCRIMINAR O VALOR DO PRÊMIO DE SEGURO NO INSTRUMENTO DE COBRANÇA, NA FORMA ESTABELECIDA;
e) REPASSAR OS PRÊMIOS DE SEGURO À SEGURADORA, NOS PRAZOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE, QUANDO XXXXXX;
f) REPASSAR AOS SEGURADOS TODAS AS COMUNICAÇÕES OU AVISOS INERENTES À APÓLICE, QUANDO FOR DIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELA SUA ADMINISTRAÇÃO;
g) DISCRIMINAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO RISCO, NOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES REFERENTES AO SEGURO EMITIDOS PARA O SEGURADO;
h) COMUNICAR, DE IMEDIATO, À SEGURADORA, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO OU EXPECTATIVA DE SINISTRO REFERENTE AO GRUPO QUE REPRESENTA, ASSIM QUE DELES TIVER CONHECIMENTO, QUANDO ESTA COMUNICAÇÃO ESTIVER SOB SUA RESPONSABILIDADE;
i) DAR CIÊNCIA AOS SEGURADOS DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS ESTIPULADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS;
j) COMUNICAR, DE IMEDIATO, A SUSEP, QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE CONSIDERAREM IRREGULARES QUANTO AO SEGURO CONTRATADO;
k) FORNECER A SUSEP QUAISQUER INFORMAÇÕES SOLICITADAS, DENTRO DO PRAZO POR ELA ESTABELECIDO;
l) INFORMAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA, BEM COMO O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO RISCO, NO CASO DE COSSEGURO, EM QUALQUER MATERIAL DE PROMOÇÃO OU PROPAGANDA DO SEGURO, EM CARACTERE TIPOGRÁFICO MAIOR OU IGUAL AO DO ESTIPULANTE; E
m) CUMPRIR TODAS AS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
23.2. É VEDADO AO ESTIPULANTE:
a) COBRAR, DOS SEGURADOS, QUAISQUER VALORES RELATIVOS AO SEGURO, ALÉM DOS ESPECIFICADOS PELA SEGURADORA;
b) RESCINDIR O CONTRATO SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE UM NÚMERO DE SEGURADOS QUE REPRESENTE, NO MÍNIMO, ¾ (TRÊS QUARTOS) DO GRUPO SEGURADO;
c) EFETUAR PROPAGANDA E PROMOÇÃO DO SEGURO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA, E SEM RESPEITAR A FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO SEGURO QUE SERÁ CONTRATADO; E
d) VINCULAR A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS A QUALQUER DE SEUS PRODUTOS, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE TAL CONTRATAÇÃO SIRVA DE GARANTIA DIRETA A ESTES PRODUTOS.
24. PROPAGANDA E PUBLICIDADE
24.1. A propaganda e promoção do seguro, por parte do estipulante e ou corretor, somente poderão ser feitas com autorização expressa da seguradora, respeitadas rigorosamente as condições da apólice e as normas de seguro. Fica a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada.
25. PRESCRIÇÃO
25.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
26. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
26.1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
26.2. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
26.3. Qualquer alteração nas condições contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
26.4. As condições contratuais deste produto protocoladas pela Seguradora na SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da proposta de adesão.
27. FORO
27.1. Fica eleito o Foro da Comarca de domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios decorrentes do presente contrato.
27.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE IPA MAJORADA
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Esta garantia, se contratada, mediante o pagamento de prêmio especifico, tem por objetivo o pagamento de indenização ao próprio segurado, observadas as condições contratuais em vigor na data de ocorrência do evento, desde que não se trata de risco expressamente excluído.
2. COBERTURAS DO SEGURO
2.1. Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPA Majorada): Garante, mediante pagamento de prêmio específico, a elevação do percentual da indenização para 100% (cem por cento), quando caracterizada a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, em virtude de lesão física, causada por acidente pessoal coberto para os membros ou órgãos descritos a seguir, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos:
a) Perda total do uso de um dos dedos indicadores.................................... de 15% para 100%
b) Perda total do uso de um dos polegares.................................................. de 18% para 100%
c) Perda total da visão de um olho............................................................... de 30% para 100%
d) Perda total do uso de uma das mãos....................................................... de 60% para 100%
2.1.1. A garantia de IPA Majorada somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), descrita nas Condições Gerais.
2.1.2. No caso de lesões múltiplas previstas ou não nesta cláusula, a indenização não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do capital segurado desta cobertura de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPA Majorada), constante no certificado individual vigente.
2.1.3. A cobertura de IPA Majorada somente poderá ser contratada por proponentes que sejam médicos, dentistas, advogados, músicos, artistas plásticos, escritores, fisioterapeutas, arquitetos, desenhistas técnicos e comerciais, engenheiros. No caso de não comprovação do exercício de tais profissões esta cobertura será considerada sem efeito, prevalecendo os percentuais originais da Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, descrita do item 3.5.4 das Condições Gerais.
2.1.4. Caso seja devido o pagamento da cobertura de IPA Majorada, a indenização desta cobertura será acumulada à Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
2.1.5. A garantia de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPA Majorada) não é extensiva aos Segurados Dependentes.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA GARANTIA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL TODOS OS RISCOS CONSTANTES NO ITEM 4 RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS.
4. BENEFICIÁRIOS
4.1. O beneficiário será o próprio segurado.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado da garantia de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPA Majorada) corresponderá a 100% (cem por cento) do capital da garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), devendo ser observado o disposto no item 2.1.4 destas Condições Especiais.
6. INÍCIO DA COBERTURA
6.1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente Majorada (IPA Majorada) começará a vigorar a partir da data de aceitação do seguro ou do endosso de inclusão da cobertura, conforme as condições contratuais do Seguro.
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
7.1. A cobertura do segurado cessa:
a) Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas condições gerais da apólice, para cancelamento, não renovação do seguro ou de término da cobertura do seguro;
b) Quando for cancelada a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
c) Quando for cancelada, a pedido do segurado, esta garantia adicional de INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE MAJORADA (IPA Majorada).
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
8.1. Ocorrendo a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente prevista nestas Condições Especiais, o solicitante deverá comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, por meio da Central de Atendimento, impresso próprio, carta, telegrama ou fax e provar sua ocorrência por meio da entrega dos documentos.
8.2. A regulação do sinistro se dará conforme definido para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente descrito no item 22 das Condições Gerais.
8.3. O pagamento da indenização acarretará a extinção do seguro.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Aplicam-se a esta cláusula adicional todos os termos e disposições contidas nas condições gerais que não contrariem os dispositivos expressos nesta Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Esta cobertura, se contratada, mediante o pagamento de prêmio específico, tem por objetivo garantir o reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, em decorrência de acidente pessoal coberto, observadas as condições contratuais em vigor na data de ocorrência do evento e os riscos expressamente excluídos.
2. COBERTURAS DO SEGURO
2.1. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO): É a cobertura do reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas para o tratamento do segurado, em decorrência de acidente pessoal coberto, até o limite do capital segurado desta cobertura, necessárias para seu restabelecimento, com acompanhamento médico, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias, contados a partir da data do acidente, observados os riscos expressamente excluídos.
2.1.1. A cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas somente poderá ser contratada em conjunto com as coberturas de Morte Acidental (MA) ou Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), descritas nas Condições Gerais.
2.1.2. Os prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos serão escolhidos pelo segurado, desde que legalmente habilitados.
2.1.3. A comprovação das despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico-assistente.
2.1.4. A cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) não é extensiva aos Segurados Dependentes.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS MENCIONADOS NO ITEM 4 DAS CONDIÇÕES GERAIS ESTARÃO TAMBÉM EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS (DMHO):
a) ESTADO DE CONVALESCENÇA (APÓS ALTA MÉDICA);
b) DESPESAS DE ACOMPANHANTES;
c) APARELHOS QUE SE REFEREM A ÓRTESE DE QUALQUER NATUREZA E PRÓTESE DE CARÁTER PERMANENTE, SALVO AS PRÓTESES PELA PERDA DE DENTES NATURAIS.
4. BENEFICIÁRIOS
4.1. O beneficiário será o próprio segurado.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado da cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) corresponderá a um percentual do capital segurado da cobertura de Morte Acidental (MA) ou, quando esta não tiver sido contratada, será estabelecido com base cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
5.2. O percentual limite a que se refere o item anterior será definido no Contrato e o valor da cobertura constará no certificado individual.
5.3. A reintegração do capital segurado da cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) é automática após cada acidente.
6. PAGAMENTO DE PRÊMIO
6.1. O SEGURADO DEVERÁ CONTINUAR PAGANDO O VALOR INTEGRAL DO PRÊMIO DE SEGURO, INDEPENDENTE DE QUALQUER INDENIZAÇÃO QUE TENHA SIDO EFETUADA REFERENTE À COBERTURA DESTAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
7. INÍCIO DA COBERTURA
7.1. A cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) começará a vigorar a partir da data de aceitação do seguro ou do endosso de inclusão da cobertura, conforme as condições contratuais do seguro.
8. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
8.1. A cobertura do segurado cessa:
a) Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas condições gerais da apólice, para cancelamento, não renovação do seguro ou de término da cobertura do seguro;
b) Quando for cancelada, a pedido do segurado, esta cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO).
9. EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
9.1. Se o Segurado possuir outro(s) seguro(s) que lhe garanta(m) o reembolso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO), o reembolso por este seguro será igual à importância obtida pelo rateio do total dos gastos efetuados, proporcionalmente aos limites segurados em todas as apólices em vigor, nesta ou em outras Seguradoras, na data da ocorrência do sinistro.
10. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
10.1. Ocorrendo o acidente pessoal xxxxxxx, o Xxxxxxxx deverá comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, por meio da Central de Atendimento, impresso próprio, carta, telegrama ou fax e provar sua ocorrência por meio da entrega dos documentos.
10.2. A regulação do sinistro se dará mediante a apresentação dos documentos relacionados no item
e também com a apresentação dos
seguintes documentos:
a) Relatório médico, devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo médico-assistente da pessoa que sofreu o sinistro;
b) Notas Fiscais (com comprovante de recebimento) / Faturas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, comprovando os gastos reclamados;
c) Recibos de médicos devidamente habilitados e/ou contas hospitalares (com comprovante de recebimento), sempre originais;
d) Relatório Médico / Boletim de Atendimento (BAM), informando as circunstâncias e consequências do acidente.
10.3. O valor a ser reembolsado será limitado ao valor do capital segurado vigente na data do evento.
10.4. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizando monetariamente, nos termos do item, 15 das Condições Gerais do Seguro.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Aplicam-se a esta cláusula adicional todos os termos e disposições contidas nas condições gerais que não contrariem os dispositivos expressos nesta Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE DECESSOS
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Esta cobertura, se contratada, mediante o pagamento de prêmio específico, tem por objetivo garantir o reembolso de serviços funerários ou a prestação do serviço, observadas as condições contratuais em vigor na data de ocorrência do evento e os riscos expressamente excluídos.
2. COBERTURADO SEGURO
2.1. Decessos: Garante a prestação do serviço ou o reembolso dos gastos com o sepultamento ou a cremação (onde existir este serviço no município de moradia habitual do segurado), até o limite do capital segurado para esta cobertura, constante no certificado individual, em caso de falecimento do segurado, observados os riscos expressamente excluídos.
2.1.1. Esta cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com uma das coberturas previstas nas Condições Gerais.
2.1.2. Os serviços especificados a seguir poderão ser contratados nos padrões Individual ou Familiar.
a) Individual: Fica coberto somente o segurado titular.
b) Familiar: Ficam cobertos o segurado principal e seus dependentes cônjuge/companheiro(a) e/ou filho(a) ou enteado(a), até 21 (vinte e um) anos de idade ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e se estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 (vinte e quatro) anos de idade. No plano familiar, esta cobertura é extensiva aos natimortos, quando houver a realização do funeral.
2.1.3. O beneficiário poderá optar pelo reembolso OU pela prestação do serviço de sepultamento e/ou cremação do segurado, por meio de rede credenciada à Seguradora, respeitado os limites e critérios estabelecidos no certificado individual.
2.1.4. Caso o beneficiário opte pelo reembolso:
a) Será garantida a livre escolha do prestador de serviço;
b) O reembolso dos gastos suportados será efetuado até o limite do capital segurado contratado e mediante comprovação por notas ficais originais ou cópia autenticada, sem rasuras.
2.1.5. Caso o beneficiário opte pela prestação de serviços:
a) Não caberá qualquer tipo de reembolso;
b) A Seguradora providenciará os serviços funerários e os custos serão pagos diretamente à funerária do município, limitados ao capital segurado contratado;.
c) Quando optado pela prestação de serviço, o funeral será realizado por empresa terceirizada;
d) A Seguradora deverá ser comunicada do óbito por telefone para solicitação dos serviços funerários e de assistência. A Seguradora enviará um representante que:
d.1) Em caso de falecimento e sepultamento dentro do município de moradia habitual no Brasil:
i. Irá se dirigir à residência/hospital e recepcionará todos os documentos necessários para o encaminhamento do sepultamento à funerária do município;
ii. Irá à funerária do município e tomará todas as providências necessárias para a realização do funeral; e
iii. Retornará ao local de origem, entregando a documentação à família, informando as providências adotadas.
d.2) Em caso de falecimento no município de moradia habitual do segurado no Brasil com sepultamento fora de moradia habitual no Brasil:
i. Irá se dirigir à residência/hospital e recepcionará todos os documentos necessários para o encaminhamento do sepultamento à funerária do município. Neste caso, as despesas com traslado do corpo e documentação serão de responsabilidade da família, que deverá tomar todas as providências com relação ao sepultamento em outro município;
ii. Irá à funerária do município e tomará todas as providências necessárias para a realização do funeral; e
iii. Retornará ao local de origem, entregando a documentação à família, informando as providências adotadas.
d.3) Em caso de falecimento fora do município de moradia habitual do segurado no Brasil e sepultamento no município de moradia habitual no Brasil:
i. Tomará todas as providências, inclusive arcará com o custeio do traslado do corpo do local do óbito até o local do sepultamento no município de moradia habitual do segurado, onde será prestado também o serviço de sepultamento.
d.4) Em caso de falecimento fora do município de moradia habitual do segurado no Brasil e sepultamento fora do município de moradia habitual no Brasil:
i. Prestará o serviço no local do óbito, preparando toda a documentação necessária para o traslado do corpo e para o sepultamento em outro município; e
ii. O traslado do corpo será limitado aos valores equivalentes aos que seriam despendidos para o traslado a sua moradia habitual do segurado no Brasil.
e) Em caso de morte violenta (entende- causada por desastre, suicídio ou homicídio), a família deverá acompanhar o representante da Seguradora ao Instituto Médico Legal (IML) para liberação do corpo.
f) O valor total da prestação de serviço será limitado ao valor do capital segurado contratado para a cobertura de Decessos.
g) A prestação do serviço não caracteriza reconhecimento do direito às demais coberturas contratadas pelo segurado. O direito às coberturas previstas no seguro se dará conforme as condições contratuais.
2.1.6. Se, em caso de força maior ou de circunstâncias alheias à Seguradora, for impossível a prestação do serviço de sepultamento ou cremação, a Seguradora ficará obrigada ao reembolso da cobertura.
2.1.7. A família deverá fornecer à Seguradora ou lhe facilitar o acesso a toda espécie de informações sobre as circunstâncias do sinistro. O não cumprimento desta obrigação dará lugar à perda de direito à cobertura no caso de culpa grave do segurado.
2.1.8. Entende- a cobertura das despesas do funeral, conforme os itens abaixo relacionados:
Urna/caixão;
Carro para enterro (no município de moradia habitual); Carreto/caixão (no município de moradia habitual); Serviço assistencial;
Registro de óbito;
Taxa de sepultamento (valor equivalente à taxa cobrada pela Prefeitura do município de moradia habitual); Taxa de cremação (onde existir este serviço no município de moradia habitual);
Remoção do corpo/traslado (no município de moradia habitual); Repatriamento (até o município de moradia habitual); Paramentos (essa);
Mesa de condolências; Velas;
Velório (valor equivalente à taxa cobrada pela Prefeitura do município de moradia habitual); Véu; e
Um enfeite e uma coroa.
2.1.9. Todos os itens descritos no item anterior serão disponibilizados conforme infraestrutura local. Não caberá a Seguradora a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou não sejam comercializados em determinadas praças.
2.1.10. Nas situações nas quais os valores dos itens forem regulamentados pela legislação municipal e houver necessidade de urnas especiais (gorda, zincada) e/ou preparação do corpo para o velório em razão da data do óbito, o capital segurado contratado poderá ser insuficiente. A SEGURADORA NÃO SE RESPONSABILIZA PELOS VALORES QUE ULTRAPASSAREM O CAPITAL SEGURADO CONTRATADO, SENDO ESSES DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BENEFICIÁRIO OU DA FAMÍLIA DO SEGURADO.
2.1.11. Cremação: Traslado do corpo da cidade onde ocorrer o óbito para a cidade para o município de moradia habitual no Brasil para realização da cremação, desde que o município de moradia habitual do segurado possua este serviço.
2.1.12. Sepultamento: Sepultamento do corpo em jazigo da família, em cemitério municipal, na cidade indicada por esta.
2.1.12.1. Não havendo jazigo da família será alugado jazigo pelo o período de até 3 (três) anos em cemitério público, conforme legislação local. E quando não for possível o aluguel em cemitério público, será alugado em cemitério particular, no qual exista acordo com prefeitura local, respeitado o valor do capital segurado contratado.
2.1.13. Traslado: traslado do local onde ocorreu o óbito até o local de moradia habitual do segurado ou local de sepultamento, conforme designado pela família.
a) O traslado do corpo para a realização do funeral ou cremação em outro município será realizado até o limite de Capital Segurado contratado. Caso o beneficiário tenha optado pela prestação do serviço, em vez do reembolso das despesas, o traslado será realizado até o município desejado, desde que não ultrapasse a distância entre o município onde ocorreu o óbito e o município de moradia habitual do segurado.
b) Caso a família opte pela realização do funeral ou cremação fora do limite descrito no item a, deverá assumir integralmente a responsabilidade pela diferença do pagamento das despesas.
c) A SEGURADORA FICARÁ ISENTA DA RESPONSABILIDADE DE PRESTAR O SERVIÇO, CASO HAJA RECUSA DA FAMÍLIA EM EFETUAR O PAGAMENTO DO(S) VALOR(ES) EXCEDENTE(S).
2.1.14. Transmissão de Mensagens Urgentes: Na ocorrência do óbito, de acordo com os eventos previstos, a Seguradora poderá, mediante solicitação do interessado, transmitir para a família do segurado ou pessoas indicadas por esta, mensagens urgentes, predefinidas pelo interessado, sobre o acontecimento.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ALÉM DOS RISCOS MENCIONADOS ITEM 4 RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO TAMBÉM EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DE DECESSOS OS EVENTOS RELACIONADOS OU OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA:
a) DESPESAS NÃO PREVISTAS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E/OU SUPERIORES AOS LIMITES PREVIAMENTE ACORDADOS;
b) CREMAÇÃO PARA OS SEGURADOS QUE TENHAM MORADIA HABITUAL EM MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPONHAM DESSE SERVIÇO;
c) SEPULTAMENTO DE MEMBROS;
d) DESPESAS COM COMPRA DE JAZIGO;
e) DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA.
4. BENEFICIÁRIOS
4.1. Para a cobertura de Decessos o beneficiário será o responsável pelo acionamento da prestação de serviços ou aquele que comprovar o pagamento das despesas efetuadas com o serviço de sepultamento ou cremação.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado da cobertura de Decessos corresponderá ao valor contratado e constante no certificado individual.
6. INÍCIO DA COBERTURA
6.1. A cobertura de Decessos começará a vigorar a partir da data de aceitação do seguro ou do endosso de inclusão da cobertura, conforme as condições contratuais do seguro.
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
7.1. A cobertura do segurado cessa:
a) Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas condições gerais da apólice, para cancelamento, não renovação do seguro ou de término da cobertura do seguro;
b) Quando for cancelada esta cobertura adicional de DECESSOS a pedido do segurado.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
8.1. Ocorrendo a Morte do segurado, o solicitante deverá comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, por meio da Central de Atendimento, impresso próprio, carta, telegrama ou fax e provar sua ocorrência por meio da entrega dos documentos indicados abaixo.
8.2. A regulação do sinistro se dará conforme definido no item 22 LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO, das Condições Gerais do Seguro.
8.3. Para o pedido de reembolso de despesas da cobertura de Decessos, além dos documentos descritos no item 22.2.1 e 22.2.2 das Condições Gerais, deverão ser apresentados também:
a) Cópia do RG, CPF e comprovante de residência da pessoa que efetuou o pagamento das despesas com o funeral;
b) Cópia autenticada das Notas fiscais e recibos das despesas com o funeral.
8.4. O valor a ser reembolsado será limitado ao valor do capital segurado contratado para a cobertura de Decessos, vigente na data do evento.
8.5. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizando monetariamente, nos termos do item, 15 das Condições Gerais do Seguro.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Aplicam-se a esta cláusula adicional todos os termos e disposições contidas nas condições gerais que não contrariem os dispositivos expressos nesta Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE AQUISIÇÃO DE JAZIGO
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Esta cobertura, se contratada, mediante o pagamento de prêmio especifico, tem por objetivo garantir o pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) para aquisição de terreno, jazigo ou carneiro, se disponível no local do sepultamento, observadas as condições contratuais em vigor na data de ocorrência do evento e os riscos expressamente excluídos.
2. COBERTURAS DO SEGURO
2.1. Aquisição de Jazigo: Garante o pagamento do capital segurado correspondente ao dobro do capital segurado contratado para a cobertura de Decessos, para aquisição de terreno, jazigo ou carneiro, se disponível no local do sepultamento ao beneficiário responsável pela aquisição, em caso de falecimento do segurado, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
2.1.1. Esta cobertura somente poderá ser contratada em conjunto com a cobertura de Decessos, descrita nas Condições Especiais de Decessos.
2.1.2. Quando contratado o plano familiar da cobertura de Decessos, descrita no item 2.1.2 das Condições Especiais de Decessos, esta cobertura também será concedida ao cônjuge/companheiro e filhos. No caso de falecimento do cônjuge ou filho maior de 14 (quatorze) anos, a seguradora garante o pagamento de uma verba para aquisição de terreno, jazigo ou carneiro de até o dobro do valor do capital segurado contratado na cobertura de Decessos ao próprio segurado.
2.1.3. Esta indenização será paga uma única vez no seguro, ou seja, após ter sido paga a primeira verba para aquisição do jazigo ao beneficiário responsável, a cobertura estará automaticamente excluída do seguro.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DESTA CLÁUSULA ADICIONAL TODOS OS RISCOS MENCIONADOS NO ITEM 4 RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS E ITEM 3 RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE DECESSOS.
4. BENEFICIÁRIOS
4.1. O beneficiário será aquele responsável pela Aquisição de Jazigo.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. O Capital Segurado da cobertura de Aquisição de Jazigo corresponderá ao dobro do capital segurado contratado para a cobertura de Decessos, constante no certificado individual.
6. INÍCIO DA COBERTURA
6.1. A cobertura de Aquisição de Xxxxxx começará a vigorar a partir da data de aceitação do seguro ou do endosso de inclusão da cobertura, conforme as condições contratuais do seguro.
7. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
7.1. A cobertura do Segurado cessa:
a) Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas condições gerais da apólice, para cancelamento, não renovação do seguro ou de término da cobertura do seguro;
b) Quando for cancelada a cobertura de Decessos prevista nas Condições Especiais de Decessos;
c) Quando for cancelada, a pedido do segurado, esta garantia adicional de Aquisição de Jazigo.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
8.1. Ocorrendo a Morte do segurado, o solicitante deverá comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, por meio da Central de Atendimento, impresso próprio, carta, telegrama ou fax e provar sua ocorrência por meio da entrega dos documentos.
8.2. A regulação do sinistro se dará conforme definido no item 21 LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Gerais e item 8 LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Especiais de Decessos.
8.3. O valor a ser reembolsado será limitado ao valor do capital segurado vigente na data do evento.
8.4. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizando monetariamente.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Aplicam-se a esta cláusula adicional todos os termos e as disposições contidas nas condições gerais que não contrariem os dispositivos expressos nesta Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Esta cláusula, se contratada, mediante o pagamento de prêmio específico, tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao(s) seu(s) beneficiário(s), observadas as coberturas contratadas e condições contratuais em vigor na data de ocorrência do evento e os riscos expressamente excluído.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Segurados Dependentes: É o cônjuge ou companheiro(a) do Segurado Principal, quando incluído no contrato de seguro pelo Segurado Principal, desde que não seja parte integrante do Grupo Segurado.
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. Inclusão Facultativa de Cônjuge: Garante o pagamento do capital segurado contratado para esta cláusula suplementar ao Segurado Principal ou ao próprio Dependente Cônjuge/Companheiro, mediante o pagamento de prêmio específico, desde que a proposta de adesão seja preenchida e assinada pelo próprio Dependente Cônjuge e observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
3.1.1. Poderão ser contratadas para o Segurado Dependente Cônjuge/Companheiro, as coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), desde que estas tenham sido contratadas pelo Segurado Principal e estejam especificadas na Proposta de Adesão.
3.1.2. O capital segurado para as coberturas do Dependente Cônjuge/Companheiro será de até 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para a mesma cobertura do Segurado Principal, conforme especificado na Proposta de Adesão.
3.1.3. Equipara-se ao cônjuge, a(o) companheira(o) do segurado.
3.1.4. O(a) companheiro(a), entendido, para todos os efeitos desta cláusula, é a pessoa que convive em união estável ou condição equiparada, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, devidamente comprovada por decisão judicial, escritura pública ou pelos meios previstos contratualmente.
3.1.5. Para comprovação da união estável devem ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento religioso;
b) Declaração de Imposto de Renda do segurado principal, em que conste o companheiro(a) como seu dependente;
c) Anotação constante na Carteira Profissional (CP) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), feita pelo órgão competente;
d) Prova de mesmo domicílio;
e) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
f) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
g) Escritura Declaratória de União Estável, ou condição equiparada, firmada em cartório;
h) Xxxxxxxxx outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar, a ser avaliado pela Seguradora.
3.1.6. A indicação do cônjuge/companheiro(a) para inclusão é de inteira responsabilidade do segurado. Desta forma, caso não ocorra a inclusão ou caso ocorra a inclusão de cônjuge não legalmente habilitado, ou ainda, se o cônjuge/companheiro(a) já fizer parte do grupo segurado, não haverá direito à indenização, sendo nestes últimos casos devolvidos os valores de prêmio referente à indevida inclusão da cláusula suplementar de cônjuge.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. RATIFICAM-SE OS RISCOS EXCLUÍDOS CONSTANTES NO ITEM 4 DAS CONDIÇÕES GERAIS.
5. BENEFICIÁRIOS
5.1. No caso da ocorrência do evento morte do Segurado Dependente Cônjuge/Companheiro, o capital segurado correspondente à cobertura de Morte Acidental (MA), quando contratada, será paga de uma só vez ao Segurado Principal.
5.2. No caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Segurado Dependente, a indenização será paga ao próprio Segurado Dependente Cônjuge/Companheiro.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. O Capital Segurado da(s) cobertura(s) contratadas da Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge/Companheiro será de até 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para a mesma cobertura do Segurado Titular, conforme especificado na Proposta de Adesão.
7. INÍCIO DA COBERTURA
7.1. A(s) cobertura(s) da Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge/Companheiro começará(ão) a vigorar a partir da data de aceitação do seguro ou do endosso de inclusão da cobertura, conforme as condições contratuais do seguro.
8. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
8.1. A cobertura do Segurado Dependente Cônjuge/Companheiro cessa:
a) Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas condições gerais da apólice, para cancelamento, não renovação do seguro ou de término da cobertura do seguro;
b) Quando for cancelada, por qualquer motivo, a cobertura contratada para o Segurado Principal;
c) Quando for extinta a condição de cônjuge ou companheira(o);
d) Com o pagamento da indenização de Morte Acidental ou Invalidez Permanente Total do Segurado Dependente Cônjuge/Companheiro;
e) Quando for cancelada esta cláusula suplementar de INCLUSÃO FACULTATIVA DE CÔNJUGE;
f) Por solicitação do Segurado Principal.
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
9.1. Ocorrendo qualquer um dos eventos cobertos para o Segurado Dependente Cônjuge/Companheiro, o solicitante deverá comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, por meio da Central de Atendimento, impresso próprio, carta, telegrama ou fax e provar sua ocorrência por meio da entrega dos documentos.
9.2. Para a Cláusula Suplementar da Inclusão Facultativa de Cônjuge/Companheiro deverão ser apresentados os mesmos documentos solicitados em caso de sinistro do Segurado Titular, conforme cada evento, descritos no item 21 LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS das Condições Gerais e também:
a) Certidão de Casamento extraída após o óbito, caso o estado civil seja: casado, divorciado, separado ou viúvo; ou
b) Documento que comprove união estável, nos temos do item 3.1.1.5 destas Condições Especiais.
9.3. O pagamento da indenização de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente acarretará a extinção da Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge/Companheiro.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Aplicam-se a esta cláusula suplementar todos os termos e disposições contidas nas condições gerais que não contrariem os dispositivos expressos nesta Condição Especial.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Está cláusula, se contratada, mediante o pagamento de prêmio específico, o pagamento de indenização ao(s) seu(s) beneficiário(s), observadas as coberturas contratadas e condições contratuais em vigor na data de ocorrência do evento e os risco expressamente excluído.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Segurados Dependentes: É(São) o(s) filho(s) considerado(s) dependente(s) do Segurado Principal, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda, desde que não seja parte integrante do Grupo Segurado. Nas mesmas condições de cobertura serão incluídos os filhos e menores dependentes do Dependente Cônjuge/Companheiro(a), quando estes forem participantes da apólice pela Cláusula Suplementar de Inclusão Facultativa de Cônjuge/Companheiro(a) e desde que declarados no Imposto de Renda do cônjuge.
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. Inclusão de Filhos: Garante o pagamento do capital segurado contratado para esta cláusula suplementar, ao Segurado Principal ou ao próprio Xxxxxxxxxx Xxxxx, mediante o pagamento de prêmio específico, quando este solicitar a inclusão de seu(s) filho(s) dependente(s), por escrito, na Proposta de Xxxxxx, observadas as condições contratuais e os riscos expressamente excluídos.
3.1.1. Poderão ser contratadas para o Segurado Dependente Filho, as coberturas de Morte, Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) desde que estas tenham sido contratadas pelo Segurado Principal e estejam especificadas na Proposta de Adesão.
3.1.2. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta cobertura destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de notas fiscais originais especificadas, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que:
a) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e
b) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
3.1.3. Não haverá cobertura com base nesta condição especial caso tenha sido contratado o plano Familiar da cobertura de Decessos e esta for acionada em consequência da morte do Dependente Filho, menor de 14 (quatorze) anos ou natimorto, seja pelo acionamento da prestação de serviço ou solicitação de reembolso.
3.1.4. O capital segurado para as coberturas do Dependente Filho será de até 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado contratado para a mesma cobertura do Segurado Titular, limitado ao valor definido no Contrato, conforme especificado na Proposta de Adesão.
3.1.4.1. Quando ambos os cônjuges participarem do grupo segurado, seus filhos serão considerados dependentes apenas do cônjuge de maior capital segurado, ou no caso de equivalência, exclusivamente de um dos segurados.
3.1.4.2. A indicação do(s) filho(s) para inclusão é de inteira responsabilidade do Segurado Principal, que, inclusive se responsabiliza pelo estado de saúde do filho incluso no seguro.
3.1.4.3. Não podem participar desta cláusula suplementar os filhos que façam parte do grupo segurado. Caso o Dependente Filho já faça parte do grupo segurado, não haverá direito à indenização.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS TODOS OS RISCOS APLICÁVEIS AO SEGURADO PRINCIPAL, MENCIONADOS NO ITEM 4 RISCOS EXCLUÍDOS DAS CONDIÇÕES GERAIS.
5. BENEFICIÁRIOS
5.1. No caso da ocorrência do evento morte do Segurado Dependente Filho, maior de 14 (quatorze) anos, o capital segurado correspondente à cobertura de Morte Acidental (MA), quando contratada, será paga de uma só vez ao Segurado Principal.
5.2. No caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total ou Parcial do Segurado Dependente Filho, maior de 14 (quatorze) anos, a indenização será paga ao próprio Segurado Dependente Filho.
6.1. O Capital Segurado da Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos será de até 100% (cem por cento) do capital segurado contratado para a mesma cobertura do Segurado Titular, limitado ao valor definido no Contrato e conforme especificado na Proposta de Adesão.
7. INÍCIO DA COBERTURA
7.1. A(s) cobertura(s) da Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos começará(ão) a vigorar a partir da data de aceitação do seguro ou do endosso de inclusão da cobertura, conforme as condições contratuais do seguro.
8. TÉRMINO DA COBERTURA INDIVIDUAL
8.1. A cobertura de qualquer segurado dependente cessa:
a) Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas condições gerais da apólice, para cancelamento, não renovação do seguro ou de término da cobertura do seguro;
b) Quando for cancelada, por qualquer motivo, a cobertura contratada para o Segurado Principal;
c) Quando os filhos perderem a condição de dependente, prevista na definição do item 2.1;
d) Com o pagamento da indenização de Morte Acidental ou Invalidez Permanente Total do Segurado Dependente Filho;
e) Quando for cancelada, a pedido do segurado, esta cláusula suplementar de INCLUSÃO DE FILHOS;
f) Por solicitação do Segurado Principal.
9. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
9.1. Ocorrendo qualquer um dos eventos cobertos para o Segurado Dependente Filho, o solicitante deverá comunicar imediatamente o sinistro à Seguradora, por meio da Central de Atendimento, impresso próprio, carta, telegrama ou fax e provar sua ocorrência por meio da entrega dos documentos.
9.2. Para a Cláusula Suplementar da Inclusão de Filhos deverão ser apresentados os mesmos documentos solicitados em caso de sinistro do Segurado Titular, conforme cada evento, descritos no item 21 LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS das Condições Gerais e também a Certidão de Nascimento.
9.2.1. No caso de filhos maiores de idade, deverá ser apresentada a Declaração de Imposto de Xxxxx para a comprovação da condição de dependente.
9.3. O pagamento da indenização de Morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente acarretará a extinção da Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Aplicam-se a esta cláusula suplementar todos os termos e as disposições contidas nas condições gerais que não contrariem os dispositivos expressos nesta Condição Especial.