CONTRATO DE ADESÃO PARA FORNECIMENTO DE GÁS – SEGMENTO RESIDENCIAL
CONTRATO DE ADESÃO PARA FORNECIMENTO DE GÁS – SEGMENTO RESIDENCIAL
CLÁUSULA 1ª - DEFINIÇÕES
1.1 Cliente: pessoa física, pessoa jurídica ou ente despersonalizado que utilize os serviços de distribuição de Gás prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais;
1.2 Concessionária: detentora do direito de exploração dos serviços públicos de distribuição de Gás canalizado no Estado de Minas Gerais por prazo determinado, outorgado pelo Poder Concedente;
1.3 Poder Concedente: Estado de Minas Gerais, que nos termos do §2°, do art. 25 da Constituição Federal de 1988, detém a prerrogativa para prestar o serviço público de distribuição de Gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;
1.4 Gás: hidrocarboneto com predominância de metano ou ainda qualquer energético, em estado gasoso, fornecido, na forma canalizada, através de sistema de distribuição;
1.5 Conjunto de Medição e Regulagem de Pressão - CMRP: conjunto de válvulas, sensores, medidores, reguladores de propriedade da GASMIG e utilizado para promover a medição e a regulagem da pressão do Gás entregue a Unidade Consumidora;
1.6 Ponto de Entrega: local físico onde ocorre a transferência de titularidade do Gás pela Concessionária à Unidade Consumidora, normalmente identificada pela válvula de bloqueio a jusante ao medidor;
1.7 Unidade Consumidora: imóvel residencial onde se dá o recebimento de Gás.
CLÁUSULA 2ª - DO OBJETO
2.1 Fornecimento de Gás canalizado, pela Concessionária, ao Cliente, nas condições estabelecidas a seguir e sem prejuízo dos demais regulamentos e resoluções expedidos pelo Poder Concedente do serviço público de distribuição de Gás canalizado do estado de Minas Gerais;
2.2 O presente contrato aplica-se exclusivamente ao segmento de mercado residencial.
CLÁUSULA 3ª - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
3.1 O fornecimento de Gás natural será realizado através da rede de distribuição da Concessionária, sendo considerado entregue ao Cliente no ponto imediatamente após o Conjunto Medidor de Regulagem e Pressão de propriedade da Concessionária;
3.2 O CMRP, de propriedade da Concessionária, será instalado nas
dependências do Cliente, em local definido pela Concessionária, em comum acordo com o Cliente, situado o mais próximo possível da rede de distribuição de Gás da Concessionária;
3.3 Todos os riscos e perdas de Gás são de responsabilidade do Cliente, a partir do momento da transferência de propriedade;
3.4 A pressão de fornecimento do Gás será estabelecida de acordo com as normas e critérios técnicos da Concessionária. Seu valor máximo, contudo, será limitado em 1,5 Kgf/cm²;
CLÁUSULA 4ª – DEVERES DO CLIENTE
4.1 Ceder gratuitamente à Concessionária, pelo prazo de vigência deste contrato, dentro de suas instalações, área destinada à instalação do CMRP. Esta área deverá ser de livre e fácil acesso à Concessionária e/ou terceiros por ela contratados, quando devidamente identificados;
4.2 Manter a área cedida à Concessionária em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança para a realização de leitura e/ou manutenção dos equipamentos, bem como para a execução de serviços de instalação, construção, fiscalização ou atendimento de emergência;
4.3 Contribuir e zelar para a permanência das boas condições dos CMRPs, instalações e equipamentos, através dos quais lhes são prestados os serviços, respondendo ainda pelos danos que por ação ou omissão vier causar aos mesmos;
4.4 Manter e operar os equipamentos e as instalações internas de sua propriedade, em condições de segurança para bens e pessoas;
4.5 Não realizar e nem permitir que se realizem obras ou intervenções no subsolo ou construir na área sobre a tubulação de Gás natural compreendida entre o limite da sua propriedade e o Conjunto de Medição e Regulagem de Pressão (CMRP);
4.6 Comunicar à Concessionária qualquer modificação efetuada nas instalações sob sua responsabilidade;
4.7 Manter em perfeito estado de uso e conservação, mediante manutenção periódica, os aparelhos que utilizam Gás;
4.8 Manter a integridade do lacre do medidor, ficando vedada qualquer interferência do Cliente, ou de terceiros não expressamente autorizados pela Concessionária, neste ou em qualquer outro equipamento de sua propriedade;
4.8.1 Constatado o rompimento ou violação de selos e/ou lacres instalados nos medidores, a Concessionária poderá cobrar multa e penalidade conforme estabelecido em resolução expedida pelo Poder Concedente;
4.8.2 Manter seus dados cadastrais atualizados junto a Concessionária;
4.9 Conhecer a(s) resolução(ões) que
regulamenta(m) o fornecimento de Gás para o segmento Residencial.
CLÁUSULA 5ª – DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
5.1 Fornecer Gás canalizado ao Cliente, desde que atendidos os requisitos de infraestrutura necessários;
5.2 Implantar o ramal da rede de distribuição, incluindo o CMRP e demais equipamentos e instalações necessárias à operação e segurança do sistema;
5.3 Manter linha de atendimento telefônico, em regime de 24 horas, para chamadas de caráter emergencial;
5.4 Manter equipes de atendimento às ocorrências emergenciais, disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano;
5.5 Adotar práticas de segurança e demais medidas necessárias para evitar ou minimizar a exposição dos Clientes ou de terceiros a riscos decorrentes da inadequada utilização do Gás ou da não conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas ou regulamentos aplicáveis.
CLÁUSULA 6ª - DA MEDIÇÃO
6.1 A medição da quantidade total de Gás fornecida ao Cliente será efetuada pelo CMRP, de propriedade da Concessionária e por ela mantido e operado, ficando assegurado ao pessoal credenciado pela Concessionária livre acesso ao local do CMRP a qualquer momento, cabendo ao Cliente tomar todas as medidas necessárias para facilitar esta operação;
6.2 Havendo falha no medidor ou necessidade de sua interdição ou retirada, por quaisquer motivos, pela Concessionária, o volume de Gás fornecido ao Cliente, para fins de faturamento, será calculado pela média aritmética dos 3 (três) últimos faturamentos ou, na ausência destes pela estimativa de consumo por arbitramento, tomando-se por base elementos idôneos, pautados no número de equipamentos instalados na Unidade Consumidora e na utilização dos mesmos;
6.3 Ocorrendo impedimento ao acesso para leitura do medidor, os valores faturáveis de consumo de Gás canalizado será a respectiva média aritmética dos 3 (três) últimos faturamentos. Divergência entre a medição e o faturado deverá ser realizada no próximo faturamento;
6.4 No caso de necessidade de aferição do medidor, a mesma poderá ser feita por empresa independente, a ser definida pela Concessionária, e que tenha comprovada capacitação para a execução do serviço;
CLÁUSULA 7ª – TARIFA E FATURAMENTO
7.1 A tarifa do Gás natural, será aquela aprovada pelo Poder Concedente, publicada no Diário Oficial, na forma da lei;
7.2 Para efeito de faturamento, a unidade de
volume será o metro cúbico de Gás medido no CMRP instalado na Unidade Consumidora;
7.3 O valor mensalmente faturado ao Cliente será calculado proporcionalmente ao volume consumido para o período compreendido entre as medições, utilizando a tarifa residencial aplicável vigente na data do faturamento;
7.3.1 Sempre que ocorrer variação do preço do Gás entre duas medições, para efeito de faturamento serão considerados o preço antigo e o preço novo, incidindo proporcionalmente sobre os dias de vigência dos mesmos e aplicados sobre as quantidades de Gás medido no período;
7.3.2 A Concessionária apresentará ao Cliente, o Documento de Cobrança (Nota Fiscal/Conta de Gás) relativo ao fornecimento de Gás efetuado no período compreendido entre cada medição;
7.3.3 Fica facultado à Concessionária incluir a cobrança de outros serviços oferecidos por ela, inclusive valores provenientes da venda pela Concessionária ao Cliente de equipamentos necessários para a prestação dos serviços de fornecimento de Gás, de forma discriminada no Documento de Cobrança. Quando se tratar de serviços de terceiros ou de venda de equipamentos deverão preceder de autorização do Cliente;
7.4 O Cliente deverá pagar o Documento de Cobrança referido no item anterior até o dia indicado de seu vencimento;
7.4.1 A Concessionária deverá oferecer pelo menos 6(seis) datas de vencimento do Documento de Cobrança, para escolha pelo Cliente, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês;
7.4.1.1 O Cliente não poderá eleger nova data de vencimento do Documento de Cobrança senão após 12(doze) meses contados da opção anterior, ressalvados os casos devidamente justificados e aceitos pela Concessionária;
7.5 No caso dos pagamentos serem efetuados com atraso, o seu montante, estará sujeito à atualização monetária, com base na variação do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV), ou outro índice que lhe venha a substituir, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo "pro rata tempore" e considerando o período entre a data de pagamento e a do vencimento. Incidirá, cumulativamente, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso sobre o montante atualizado. Esses valores serão cobrados em faturamento posterior.
CLÁUSULA 8ª – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
8.1 Se o atraso no pagamento do(s) Documento(s) de Cobrança for superior a
30 (trinta) dias contados da data de
vencimento, a Concessionária poderá efetuar a suspensão do fornecimento, o qual se dará 5 (cinco) dias após a notificação de corte. O restabelecimento do fornecimento está condicionado ao pagamento total do(s) Documento(s) de Cobrança que originou(aram)a notificação;
8.1.1 A suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exime o Cliente da quitação da sua dívida, respectiva multa e juros de mora, que incidirão sobre o montante devido, bem como da taxa de religação;
8.2 A Concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) no caso de violação indevida ou rompimento dos lacres dos medidores, caixas e cubículos, com intuito de adulteração de medidor, furto de Gás natural ou para efetivar ligações em paralelo ao medidor – by pass, além de outras formas de fraude;
b) nos casos de revenda ou fornecimento de Gás natural canalizado a terceiros sem a autorização da Concessionária;
c) nos casos de ligação clandestina ou religação sem autorização da Concessionária;
d) nos casos de deficiência técnica das Instalações Internas e Adequações de Ambientes da Unidade Consumidora, que ofereçam risco potencial de dano a pessoas ou bens;
e) em qualquer caso, em que se verificar potencial perigo de dano à integridade física de pessoas ou bens, desde que devidamente justificado pela Concessionária;
8.3 O fornecimento de Gás também poderá ser suspendido toda vez que a Concessionária verificar a necessidade técnica de manutenção, ampliação e modificação de obras e instalações da rede de distribuição de Gás natural, devendo a mesma, mediante aviso prévio, comunicar aos Clientes Residenciais, com antecedência mínima de 48 horas;
8.4 Nos casos de interrupção emergencial, caso fortuito ou força maior, interrupções ocasionadas por terceiros e necessidade de interrupção do fornecimento para atender a exigência de autoridades públicas, incluindo as hipóteses legais de contingenciamento de Gás Natural, a Concessionária, sempre que possível, comunicará aos Clientes Residenciais, por meio de aviso prévio ou posterior à suspensão.
CLÁUSULA 9ª - RESCISÃO
9.1 O encerramento da relação contratual entre a Concessionária e o Cliente será efetuado segundo as seguintes características e condições:
a) inadimplemento de qualquer cláusula ou condição do presente Contrato;
b) por ação do Cliente, mediante pedido de desligamento da Unidade Consumidora, observado o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato;
c) por ação da Concessionária, quando houver pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente a mesma Unidade Consumidora;
9.2 O encerramento do Contrato não exime o Cliente da responsabilidade de quitar seus débitos junto à Concessionária, que poderá utilizar de recursos judiciais cabíveis;
9.3 A Concessionária poderá exigir o documento a que se referem as alíneas “a” ou “b” abaixo quando existirem débitos remanescentes vinculados à Unidade Consumidora:
a) apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel, para fins de transferência da titularidade sobre a Unidade Consumidora;
b) apresentação de documento que comprove a locação do imóvel, para fins de transferência das obrigações perante a Unidade Consumidora.
CLÁUSULA 10ª - FORÇA MAIOR
10.1 Nenhuma das partes poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento de suas obrigações quando motivada por caso fortuito ou força maior, conforme disposto no artigo 393 e seu Parágrafo Único, do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 11ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Este Contrato vigerá por prazo indeterminado;
11.2 Compete ao Cliente informar corretamente seus dados cadastrais, bem como notificar imediatamente a Concessionária no caso de alterações, inclusive com relação a instalação de novos equipamentos para utilização do GÁS;
11.3 A abstenção pelas partes do exercício dos direitos que lhe são assegurados neste contrato não será considerada novação ou renúncia.
CLAUSULA 12a – FORO
12.1 Fica eleito o foro da Comarca da cidade onde será realizado o fornecimento de gás natural, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Contrato.
CLAUSULA 13a – CONFORMIDADE DAS PARTES
13.1 Ambas as partes contratantes expressam a sua conformidade com o teor integral do presente contrato, obrigando-se ao seu fiel e estrito cumprimento.