CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE CARTÕES DE TEU VALE TRANSPORTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS EM CARTÕES TEU VALE TRANSPORTE E OUTRAS AVENÇAS.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE CARTÕES DE TEU VALE TRANSPORTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA DE CRÉDITOS ELETRÔNICOS EM CARTÕES TEU VALE TRANSPORTE E OUTRAS AVENÇAS.
CNPJ: Nº Contrato:
Que entre si fazem, como CONTRATANTE, a empresa nomeada e qualificada no anverso deste instrumento, como CONTRATADA, a empresa VALESUL BENEFÍCIOS LTDA., estabelecida Na Cidade de Cachoeirinha – Estado do Rio Grande do Sul, a Xxx Xxxxxxx, 000 Xxxx 0X – XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 22.006.242/0001-25, doravante chamada apenas VALESUL, neste ato representada pelos seus Diretores Executivos, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, CPF 000.000.000-00, Cédula de Identidade RG 0000000000 SSP/RS e pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, separado judicialmente, administrador de empresas, Cédula de Identidade M-754.949 – SSP/MG, CPF 000.000.000-00 e como INTERVENIENTE ANUENTE a ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (RS), entidade localizada à Largo Visconde Cairu, nº 12 – 2º Andar – Centro, CEP: 90030-110 – Porto Alegre - RS, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.339.153/0001-32, representado por seus Diretores Xxxxx Xxxxxxx e Valderi Xxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, sob as cláusulas e condições adiante estipuladas.
1. DEFINIÇÕES
1.1 Os termos abaixo definidos têm o seguinte significado neste Contrato:
a) CARTÃO TEU VALE TRANSPORTE – cartão inteligente onde é armazenado o crédito eletrônico para ser utilizado para pagar a tarifa do transporte coletivo da região metropolitana de Porto Alegre;
b) VT – Vale Transporte;
c) Validador – equipamento eletrônico instalado nos ônibus que integram o transporte coletivo da região metropolitana de Porto Alegre, onde é apresentado o cartão TEU para pagar a tarifa referente ao serviço de transporte urbano;
d) Carga a Bordo de Créditos Eletrônicos – recurso que permite transferir ao cartão “TEU VALE TRANSPORTE” o crédito eletrônico, comprado pela Contratante, referente aos vales- transportes, em qualquer validador instalado nos ônibus do transporte coletivo da região metropolitana de Porto Alegre, das empresas integrantes da ASSOCIAÇÃO;
e) SBE – sistema de bilhetagem eletrônica implantado no transporte coletivo da região metropolitana de Porto Alegre.
f) ASSOCIAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE
(RS)
2. OBJETO
O presente contrato tem por objeto:
2.1. A cessão de uso, a título de comodato, pela VALESUL, em nome da ASSOCIAÇÃO, à CONTRATANTE, de cartões “TEU VALE TRANSPORTE”, nas quantidades solicitadas e sem ônus para a CONTRATANTE, observado o disposto no subitem 3.8 infra;
2.2. A prestação, pela VALESUL à CONTRATANTE, de serviços de carga a bordo de créditos eletrônicos nos cartões “TEU VALE TRANSPORTE”, utilizando os Validadores instalados nos ônibus do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana, das empresas integrantes da ASSOCIAÇÃO, mediante o pagamento do valor e na forma previstos na cláusula 5 deste contrato.
2.3. A prestação, pela VALESUL à CONTRATANTE, de outros serviços, a qualquer tempo mesmo que não incluídos no escopo deste contrato, mediante prévio acordo entre as partes.
3. CONDIÇÕES PARA EXECUÇÃO DO OBJETO DESTE CONTRATO
3.1. Quando da primeira solicitação de crédito ou de cartões “TEU VALE TRANSPORTE”, pela CONTRATANTE à VALESUL, deverá ser feito o prévio cadastramento da CONTRATANTE no sistema de geração de créditos eletrônicos e cartões, através do site disponibilizado, no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx.
3.2. As solicitações de créditos e cartões posteriores ao cadastramento da CONTRATANTE, bem como as inclusões, alterações e exclusões de dados, deverão ser realizadas pela CONTRATANTE, através do site disponibilizado pela VALESUL na internet, cujo endereço eletrônico é xxx.xxxxxx.xxx.xx.
3.3. A carga dos créditos eletrônicos e/ou entrega dos cartões “TEU VALE TRANSPORTE” será disponibilizada num prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de confirmação do pagamento/liquidação dos boletos bancários referentes aos valores cobrados pelos serviços, nos termos da Cláusula 5 deste Contrato,
3.4. No caso de perda, extravio, destruição, danificação, furto ou roubo dos cartões “TEU VALE TRANSPORTE” cedidos, a CONTRATANTE deverá imediatamente bloquear o cartão no site xxx.xxxxxx.xxx.xx , para que o cartão bloqueado tenha, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, suas funções canceladas. Os cartões “TEU VALE TRANSPORTE” bloqueados não poderão ser desbloqueados.
3.5. Em qualquer uma das ocorrências especificadas anteriormente a CONTRATANTE se
responsabilizará pela utilização indevida dos créditos disponíveis no cartão por terceiros, até o seu efetivo cancelamento/bloqueio no prazo estipulado no item 3.4.
3.6. Efetuado o bloqueio, a VALESUL fornecerá à CONTRATANTE segundas vias desses cartões, carregados com os créditos eletrônicos remanescentes do cartão bloqueado, após solicitação e quitação da taxa de indenização referida no item 3.8, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do pagamento.
3.7. Os Cartões “TEU VALE TRANSPORTE” serão entregues no endereço da CONTRATANTE, cadastrado no sistema, mediante pagamento de taxa de entrega, conforme preço previamente definido quando da geração do pedido de cartão.
3.8. Será cobrado, a título de indenização, R$ 27,80 (vinte e sete reais e oitenta centavos), por cartão adicional TEU VALE TRANSPORTE fornecido para substituir cartões extraviados, furtados, roubados ou danificados por uso inadequado.
3.9. Extinto o contrato, a CONTRATANTE devolverá à VALESUL, a totalidade dos cartões cedidos. Cada cartão “TEU VALE TRANSPORTE” não devolvido ensejará indenização no mesmo valor previsto no item 3.8.
3.10. Os cartões “TEU VALE TRANSPORTE” cedidos para uso da CONTRATANTE que não forem carregados por mais de 90 (noventa) dias deverão ser restituídos à VALESUL, sob pena de pagamento de indenização no mesmo valor previsto no item 3.8.
3.11. A CONTRATANTE poderá solicitar a substituição, sem ônus, de cartões “TEU VALE TRANSPORTE” com problemas de funcionamento em função do desgaste normal de uso. Recebidos esses cartões “TEU VALE TRANSPORTE”, eles serão avaliados pela VALESUL e substituídos, se for o caso, a critério da VALESUL.
3.12. O manuseio dos cartões “TEU VALE TRANSPORTE” deverá ser feito com cuidado, não podendo ser dobrado, perfurado, amassado, molhado, nem exposto ao sol, calor e agentes abrasivos. Não é permitido afixar adesivos, nem escrever no cartão ou sobre o mesmo.
3.13. Os cartões “TEU VALE TRANSPORTE” danificados por uso inadequado, extraviados, furtados ou roubados serão substituídos com ônus à CONTRATANTE, mediante pagamento de indenização no mesmo valor previsto no item 3.8.
3.14. A CONTRATANTE se compromete, a partir da assinatura deste contrato, a adquirir os vales transportes sob a forma de créditos eletrônicos exclusivamente junto à XXXXXXX ou a terceiros por ela indicada.
3.15. A CONTRATANTE autoriza a VALESUL a implementar nos cartões “TEU VALE TRANSPORTE”, a qualquer momento e sem qualquer ônus para as partes, melhorias relativas à tecnologia do sistema, à sua funcionalidade e ao uso e inserção de aplicativos no cartão “TEU VALE TRANSPORTE”, comprometendo-se a, quando solicitada pela VALESUL, a encaminhar-lhe imediatamente os cartões “TEU VALE TRANSPORTE”, que serão formatados para implementação das melhorias, a critério exclusivo da VALESUL, desde que essa
implementação não prejudique o uso do cartão para a carga dos créditos eletrônicos para utilização no transporte público coletivo da REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE.
3.16. Eventuais novas implementações e melhorias deverão ser previamente submetidas à aprovação da ASSOCIAÇÃO.
4. REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO
4.1. A utilização dos créditos eletrônicos de vale transporte na REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE - RS segue regras de utilização estabelecidas e divulgadas pela ASSOCIAÇÃO.
4.2. A VALESUL não tem nenhuma responsabilidade sobre o estabelecimento, modificação e divulgação das regras acima referidas nem poderá ser responsabilizada por qualquer consequência advinda da falta de seu cumprimento por parte da CONTRATANTE.
5. PREÇO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Quando da solicitação de carga de créditos, cartões “TEU VALE TRANSPORTE” ou qualquer outro serviço, a VALESUL disponibilizará, via site para a CONTRATANTE, as faturas de cobrança, emitidas sob a forma de boletos pagáveis em banco, no valor correspondente aos serviços solicitados, acrescidos das taxas previstas neste contrato.
5.1. Para cada cartão “TEU VALE TRANSPORTE” e/ou serviço solicitado serão cobrados os valores constantes no anverso deste contrato.
5.2. A liquidação do boleto bancário correspondente aos pagamentos feitos pela CONTRATANTE à VALESUL só se considerará efetivada e a obrigação quitada após a regular compensação bancária dos documentos de pagamento.
5.3. Os serviços complementares solicitados pela CONTRATANTE, cujos preços não estejam definidos neste contrato, terão seus valores cobrados com base em tabela de preços adotada pela VALESUL e previamente informada à CONTRATANTE.
5.4. Se tiver a VALESUL que se valer de advogados ou outros serviços para cobrança de eventuais débitos pendentes da CONTRATANTE, serão ainda devidos honorários de 10% (dez por cento) para cobrança amigável, e de 20% (vinte por cento), no caso de cobrança judicial. Nessa hipótese, poderá também a VALESUL comunicar aos órgãos de proteção ao crédito a inadimplência da CONTRATANTE, não respondendo por consequências que desse registro possam advir à CONTRATANTE.
5.5 Sem prejuízo do disposto no item anterior poderá, ainda, a VALESUL, no caso de inadimplência da CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso prévio, dar por rescindido o presente contrato.
5.6. Os valores e percentuais previstos neste contrato serão reajustados anualmente ou com a menor periodicidade admitida por lei, de acordo com a variação, no período, do IGP- M/FGV, ou outro índice de mesma natureza que venha a substituí-lo, na hipótese de sua
extinção, mediante prévia comunicação à CONTRATANTE.
5.7. Na hipótese de serem criados novos tributos incidindo direta ou indiretamente sobre o objeto deste contrato ou em caso de serem alteradas as alíquotas dos tributos que atualmente incidem sobre a atividade da VALESUL, e como consequência, seus encargos sejam majorados, os preços contratuais serão revistos, a fim de serem ajustados a essas alterações e variações.
6. VIGÊNCIA
6.1 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, tendo início na data de sua assinatura, podendo ser rescindido, sem ônus, por qualquer das partes, mediante comunicação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7. RESCISÃO
Este contrato poderá ser também rescindido, independentemente de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
A) frustração de seu objeto por ato do Poder Público;
B) infração a quaisquer de suas cláusulas;
C) recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência da CONTRATANTE;
D) falta de atualização dos dados cadastrais da CONTRATANTE, notadamente àqueles necessários a sua pronta localização;
8. CONFIDENCIALIDADE
8.1. Os softwares a serem utilizados para a prestação de serviços em questão foram desenvolvidos pela VALESUL, sendo, da mesma forma que suas eventuais melhorias ou adaptações, de propriedade exclusiva da VALESUL, achando-se amparados pelo regime de proteção à propriedade intelectual de programas de computador, nos termos da Lei n. 9.609/99. Dessa forma, a CONTRATANTE obriga-se, por si e por seus empregados e/ou prepostos, a guardar absoluto sigilo e integral confidencialidade a respeito de todos os dados e informações a que tiver acesso, na eventual utilização de softwares e/ou equipamentos, a não modificar, alterar, adulterar, eliminar, copiar ou por qualquer forma reproduzir dados, produtos e/ou informações de qualquer natureza e a não revelar a terceiros ou por qualquer forma divulgar ou explorar, sem a prévia e expressa autorização da VALESUL, dados processados pelo sistema, segredos de fábrica, métodos ou processos de fabricação e segredos de negócio relacionados com a comercialização de qualquer produto; devendo-se, ainda, observar os termos e as políticas da Valesul relativas a proteção de dados pessoais e dados sensíveis, consoante a Lei Geral de proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Os representantes legais da CONTRATANTE obrigam-se solidariamente, entre si e com a CONTRATANTE, pela quitação e liquidação total dos valores decorrentes da aquisição dos serviços ora contratados.
9.2. A VALESUL não se responsabiliza pelo não carregamento de créditos e qualquer consequência advinda da falta destes, quando deixarem de ser atendidas quaisquer cláusulas e condições deste contrato.
9.3. As partes não poderão ceder ou transferir qualquer direito oriundo deste Contrato sem o consentimento por escrito da outra parte, ressalvada, no caso da VALESUL, a hipótese de transferência ou cessão para sociedade controlada, direta ou indiretamente, ou pelos respectivos sócios, ou, ainda, para empresa que vier a suceder a VALESUL na prestação de serviços objeto deste Contrato, o que poderá ser feito sem a consulta à CONTRATANTE e independentemente de sua anuência.
9.4. A abstenção, pelas partes, do exercício de qualquer direito previsto neste contrato representará mera liberalidade, não podendo ser invocada como novação contratual ou renúncia àquele direito, que poderá ser exercido a qualquer tempo.
9.5. A CONTRATANTE declara serem verdadeiras todas as afirmações por ela prestadas para fins de cumprimento deste contrato.
9.6. Se qualquer das cláusulas ou disposições do presente contrato eventualmente for considerada ilegal ou inválida, em qualquer procedimento administrativo ou judicial, a ilegalidade, invalidez ou ineficácia então verificada deverá ser sempre interpretada restritivamente, não afetando o contrato como um todo.
9.7. As obrigações constantes deste contrato ficarão suspensas por superveniência de caso fortuito ou de força maior de efeitos inferiores a 30 (trinta) dias, devendo ser retomada a contagem do prazo pelo seu remanescente, a partir da cessação dos efeitos do fato que se constitua como caso fortuito ou motivo de força maior. No caso dos efeitos excederem a 30 (trinta) dias, o presente contrato será considerado automaticamente rescindido, sem que caibam indenizações de parte a parte.
9.8. A ASSOCIAÇÃO é responsável pela disponibilização dos créditos eletrônicos nos Validadores instalados nos ônibus das empresas que a integram, nas condições ajustadas com a TACOM, empresa fornecedora dos materiais de bilhetagem eletrônica, assumindo a responsabilidade pela inexecução da parte deste contrato que é a ele exclusivamente vinculada e dependente, não podendo a VALESUL ser responsabilizada, em qualquer hipótese, por quaisquer problemas advindos da falta de disponibilização das condições necessárias à sua execução, por parte da ASSOCIAÇÃO ou qualquer uma das empresas que lhe compõe, de seus contratados, empregados e/ou terceirizados.
9.9. Em caso de reajuste da tarifa após a geração do pedido e antes do pagamento do boleto bancário, o valor que será descontado do crédito eletrônico armazenado no cartão “TEU VALE TRANSPORTE”, quando o usuário apresentá-lo ao Validador no interior do
ônibus, será sempre o valor da tarifa vigente no momento em que foi efetuado o pagamento do boleto bancário pela Contratante.
9.10. Os créditos eletrônicos carregados nos cartões “TEU VALE TRANSPORTE” terão validade de 01 (um) ano a contar do primeiro dia do mês de aquisição pelo contratante.
9.11. O cartão “TEU VALE TRANSPORTE” tem validade até 31 de Dezembro de 2030, podendo ser revalidado, a partir desta data, em um dos postos de venda da ASSOCIAÇÃO.
9.12. A CONTRATANTE está ciente e dará ciência a seus funcionários que o cartão “TEU VALE TRANSPORTE” tem o limite máximo de 10 (dez) utilizações diárias como parâmetro padrão.
9.12.1. A CONTRATANTE poderá solicitar alteração do número máximo de utilizações diárias no momento em que solicitar o pedido de cartão ou encaminhar os cartões “TEU VALE TRANSPORTE” já confeccionados à sede da VALESUL, para nova formatação.
9.13. O presente contrato obriga as partes, contratantes e o interveniente anuente, e seus sucessores a qualquer título.
9.14. Declaro que li e entendi, e aceito sem nenhuma restrição, as cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, ao qual firmo eletronicamente mediante o registro da opção abaixo:
VALESUL BENEFÍCIOS LTDA. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |