CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.
(CÓDIGO SUSEP: 0293-3)
Condições Gerais e Especiais CARDIF Cartão Protegido
São Paulo – SP Maio de 2017
Versão 4.0
ÍNDICE CONDIÇÕES GERAIS
1. OBJETIVO DO SEGURO 3
2. DEFINIÇÕES 3
3. COBERTURAS DO SEGURO 5
4. O QUE COBRE 6
5. RISCOS EXCLUÍDOS 6
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO 7
7. PRAZO DE ARREPENDIMENTO 7
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 8
9. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO 8
10. CESSAÇÃO DA COBERTURA 9
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 9
12. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 10
13. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 10
14. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 10
15. RECUSA DE SINISTRO 11
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 11
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 12
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 12
19. CANCELAMENTO DO SEGURO 13
20. PERDA DE DIREITOS 13
21. ÂMBITO GEOGRÁFICO 14
22. PRESCRIÇÃO 14
23. FORO 14
CONDIÇÕES ESPECIAIS
1. COBERTURA DE PERDA, FURTO OU ROUBO 16
2. Documentos Necessários em Caso de Sinistro 16
3. Franquia 16
4. Prêmio 16
5. Ratificação 16
1. COBERTURA DE SAQUE/COMPRA SOB COAÇÃO 18
2. Documentos Necessários em Caso de Sinistro 18
3. Franquia 18
4. Prêmio 18
5. Ratificação 18
1. COBERTURA DE ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO 20
2. Documentos Necessários em Caso de Sinistro 20
3. Franquia 20
4. Prêmio 20
5. Ratificação 20
1. COBERTURA DE FURTO OU ROUBO DA BOLSA 22
2. Riscos Excluídos 22
3. Documentos Necessários em Caso de Sinistro 22
4. Franquia 23
5. Prêmio 23
6. Ratificação 23
Para os casos não previstos nestas Condições Gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização por garantia e de acordo com as condições estabelecidas, o pagamento de indenização, em decorrência dos eventos cobertos, previstos nestas Condições Gerais, respeitando os riscos excluídos.
2. DEFINIÇÕES
a) Ato Doloso
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
b) Ato Ilícito
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
c) Aviso de Sinistro
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal, comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
d) Beneficiário
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
e) Cartão
Significa qualquer cartão plástico válido e ativado (cartão de crédito, cartão recarregável, cartão private label, cartão de débito, cartão múltiplo ou cartão de saque) emitido para qualquer Titular do Cartão residente no território nacional, e que está vinculado a conta de débito, crédito, depósito ou de ativos do Titular do Cartão.
f) Bilhete de Seguro
Documento expedido pela Seguradora, que comprova a contratação do seguro e que contém as condições do seguro.
g) Coação
Emprego de força física ou de grave ameaça moral contra o Segurado ou a pessoas ligadas afetivamente ao Segurado, compelindo-o a praticar certo ato de maneira irresistível e insuperável.
h) Dolo
É uma falta intencional para ilidir uma obrigação.
i) Evento
É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado.
j) Furto
Significa a subtração ilegal por um terceiro, sem ajuda, consentimento ou cooperação do Titular do Cartão.
k) Furto Qualificado
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, caracterizada quando o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo; com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa ou com o concurso de duas ou mais pessoas.
l) Furto Simples
É a subtração para si, ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem emprego de violência e sem vestígios que comprovem claramente a sua ocorrência.
m) Familiar
Entende-se por familiar, o próprio segurado, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins.
n) Garantia
Designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos pela Seguradora. É também empregada como sinônimo de cobertura.
o) Indenização
Valor pago pela Seguradora ao beneficiário em função de evento indenizável, ocorrido durante a vigência do seguro, cujo valor, não poderá ser superior ao limite máximo de indenização estabelecido no Bilhete de Seguro.
p) Limite Máximo de Indenização
Representa o valor máximo de indenização contratado para cada garantia, especificado no Bilhete de Seguro, representando o máximo que a Seguradora irá suportar em um risco coberto.
q) Notificação
Significa a primeira comunicação formal realizada pelo titular do cartão.
Relatando:
Uma Perda ou Roubo de Cartão;
Um Roubo relacionado à Compra por Xxxxxx;
Para:
As autoridades competentes;
À administradora do referido Cartão ou Central de Atendimento do Cartão.
r) Perda
Ação ou efeito de perder; sumiço.
s) Prêmio
Preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
t) Proponente
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx.
u) Proposta de Seguro
Instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
v) Representante de Seguro
É a pessoa jurídica que assume a obrigação de promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de contratos de seguro à conta e em nome da sociedade seguradora.
w) Risco
Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
x) Roubo
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, para qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Art.157 do Código Penal Brasileiro).
y) Saque sob Coação
É o saque em dinheiro efetuado em terminal eletrônico mediante Coação.
z) Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas garantias indicadas no Bilhete de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
aa) Seguradora
Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
bb) Sinistro
Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Vigência
Período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
cc) Titular do Cartão
Significa a pessoa em cujo nome foi emitido o Cartão.
3. COBERTURAS DO SEGURO
Estão cobertas por este seguro, as despesas irregulares realizadas através do cartão de crédito ou de débito ou múltiplo (crédito e débito) do associado ou correntista e também, quando for oferecido e contratado, as despesas irregulares realizadas através do(s) cartão (ões) adicional (is), decorrentes de:
a) Xxxxx, Furto ou Roubo;
b) Saque/Compra Sob Coação;
c) Roubo em Caixa Eletrônico;
d) Xxxxx ou Roubo da Bolsa.
3.1 Xxxxx, Furto ou Roubo
Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso dos valores indevidos debitados em sua conta, diretamente resultantes de Perda, Roubo ou Furto do Titular do Cartão, desde que os débitos tenham sido efetuados em até 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores ao efetivo bloqueio do cartão junto à operadora/central de atendimento, limitadas ao valor do limite de crédito individual no cartão do Segurado.
3.2 Saque/Compra Sob Coação
Esta cobertura cobrirá as perdas que sofra o Titular do Cartão quando este seja compelido a sacar ou realizar compras Sob Coação, por alguém que tenha causado ou ameaçado causar ao titular do cartão ou algum Familiar um dano corporal e, desde que os débitos tenham sido efetuados em até 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à comunicação do fato à operadora/central de atendimento, limitadas ao valor do limite de crédito individual no cartão do Segurado.
3.3 Roubo em Caixa Eletrônico
Esta cobertura deverá pagar ao segurado, durante o período de cobertura do seguro, por roubo de Dinheiro sacado em Caixa Eletrônico, desde que seja subtraído do Segurado em até 1 uma) hora após o saque e que tal ocorrido tenha sido efetuado com um Cartão emitido ao Titular do Cartão.
3.4 Furto ou Roubo da Bolsa
Esta cobertura deverá pagar ao Titular do Cartão, pelas perdas e danos resultantes de um Roubo ou Furto Qualificado da bolsa que contenha o cartão segurado durante o período de cobertura da apólice, desde que o Roubo ou o Furto Qualificado tenha ocorrido em até 96 (noventa e seis) horas antes da notificação.
Entende-se como bem segurado a Bolsa e os seguintes bens utilizados para uso pessoal que estiverem dentro da mesma no momento do sinistro:
a) Carteira;
b) Telefone Celular;
c) Óculos de sol ou de prescrição;
d) Cosméticos;
e) Perfume;
f) Chaves, que estará limitado ao custo de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves roubadas, desde que essas fechaduras sejam partes de, ou proporcionem acesso a, uma residência de propriedade de, alugada por, ou arrendada por, ou carro registrado em nome do detentor do cartão segurado, cônjuge ou pais do detentor do cartão segurado;
g) Documentos, que estará limitado aos custos de reposição da: Carteira Nacional de Habilitação do titular do cartão; registro do veículo de propriedade do titular do cartão; passaporte ou documento nacional de identificação do titular do cartão expedido pelo governo.
3.5 Período de Cobertura
O período de cobertura será determinado no Bilhete de Seguro, sendo que o limite máximo a ser estabelecido como período de cobertura será de 240 horas anteriores ao aviso/ bloqueio do(s) cartão(ões).
4. O QUE COBRE
Prejuízos monetários oriundos de transações realizadas com o cartão do titular e/ou dependente caso a cobertura seja contratada, que o mesmo venha a sofrer em decorrência dos Riscos Cobertos pelas garantias contratadas, desde que a opção de saque esteja disponível para o cartão de crédito, débito ou múltiplo do Segurado.
O capital segurado será definido no Bilhete de Seguro, conforme abaixo:
a) Capital fixo;
b) Capital variável em função do limite de crédito do proprietário do cartão; ou
c) Capital variável em função do limite de crédito do proprietário do cartão, limitado a um capital fixo.
Somente serão ressarcidas as transações efetuadas no período indicado no Bilhete de Seguro, anteriores ao momento da comunicação, respeitado o valor do Limite Máximo de Indenização, com exceção dos casos em que o segurado estiver impossibilitado de fazê-lo como, por exemplo, se o mesmo estiver sendo mantido em cativeiro.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
Não estarão cobertos por este seguro, os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
b) erros ocasionados por falha sistêmica;
c) “clonagem” ou cópia não autorizada do cartão plástico;
d) atos de hostilidade ou de guerra, greve, “lockout”, rebelião, revolução, pilhagem ou atos similares, confisco, nacionalização;
e) destruição ou requisição, decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, salvo prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
f) cartões ou informações perdidas, furtadas ou roubadas, enquanto estejam sob a custódia do fabricante, courrier, mensageiro, ou serviço postal ou em trânsito sob a responsabilidade destes;
g) danos morais e/ou corporais;
h) saques ou compras feitos através da internet, ainda que não os feitos através de função crédito ou débito, e ainda que realizados mediante ações criminosas;
i) impedimento do titular do cartão de realizar receita que seria realizada caso não tivesse havido perda de dinheiro ou outros bens;
j) interrupção dos negócios, atraso, perda de valor de mercado;
k) pagamento de custos, taxas, ou outras despesas incorridas para comunicar uma ocorrência;
l) não pagamento completo ou parcial, ou inadimplemento de qualquer empréstimo, dívida ou operação semelhante ou equivalente a empréstimo feito pelo, ou para o titular do cartão ou dependente (se contratado);
m) quaisquer prejuízos atribuídos a fundo insuficientes na conta do titular do cartão;
n) quaisquer danos ao emissor ou a algum terceiro;
o) perda decorrente de, baseada em ou atribuível a quaisquer despesas relacionadas a qualquer ação judicial ou procedimentos administrativos;
p) perda decorrente de, baseada em ou atribuível a qualquer fraude da administradora de cartão ou estabelecimento, ou de comerciante;
q) perda decorrente de, baseada em ou atribuível a confisco, destruição ou embargo de bens, por qualquer órgão governamental, entidade pública, repartição, órgão auto regulador, comissão ou um representante autorizado de qualquer um dos acima mencionados;
r) não haverá cobertura para roubo ou o furto qualificado de aparelho celular ou smartphone, exceto se contratada a cobertura de Roubo ou Furto da Bolsa.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO
A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
Este seguro é contratado através de emissão de bilhete, que poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado, desde que realizada de modo inequívoco, cuja comprovação caberá à seguradora. Não se admite, em nenhuma hipótese, contratação por meio de apólice coletiva.
As garantias deste seguro serão contratadas a primeiro risco absoluto, ou seja, não haverá rateio e a seguradora responderá pelos prejuízos cobertos até o Limite Máximo de Indenização.
7. PRAZO DE ARREPENDIMENTO
7.1 O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete.
7.2 Caso o segurado exerça o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item, serão devolvidos, de imediato.
7.3 O segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
7.4 A sociedade seguradora, ou seus representantes de seguros, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
7.5 A devolução será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora e expressamente aceitos pelo segurado.
8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
8.1. O início e termino de vigência será às 24 horas, das datas estabelecidas no Bilhete de Seguro.
8.2. Este seguro pode ser renovado automaticamente por uma única vez e pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais e/ou Especiais, que tratam do cancelamento do seguro.
8.3. É vedada a renovação automática de qualquer plano de seguro ofertado por organização varejista, cuja definição consta da alínea “v” do Item 2 – Definições.
9. PAGAMENTO DO PRÊMIO DE SEGURO
9.1. O prêmio poderá ser pago de forma única, mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou parcelado, de acordo com o estabelecido no Bilhete de Seguro.
9.1.1. O pagamento de prêmio de forma mensal não caracteriza o fracionamento do prêmio.
9.1.2. A data limite para pagamento do prêmio será a contida no respectivo documento de cobrança do Seguro.
9.1.3. Quando a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
9.2. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
9.3. É garantido ao segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros.
9.4. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo segurado ou Representante de Seguro, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para esse fim no respectivo documento de cobrança.
9.5. O prêmio pago ao Representante de seguro considera-se feito à Seguradora.
9.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
9.7. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9.8. Ocorrendo a falta de pagamento do prêmio a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
9.8.1. No caso de seguros com cobrança de prêmio postecipada, a reabilitação se dará com o pagamento dos valores referentes ao período em que houve cobertura.
9.8.2. Não será cobrada qualquer parcela de prêmio referente ao prazo de suspensão em caso de reabilitação da cobertura do seguro.
9.8.3. Ocorrendo a reabilitação da cobertura, poderá ser exigido o cumprimento de carências e franquias, conforme definido no Bilhete de Seguro.
9.9. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, calculado de forma pro rata.
9.9.1. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
9.9.2. O prêmio fracionado deve ser pago em parcelas mensais e sucessivas.
9.10. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original no Bilhete de Seguro.
9.11. Não havendo restabelecimento do pagamento do prêmio, após o fim do prazo de vigência ajustado, a cobertura será automaticamente suspensa, e somente será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o Segurado retomar o pagamento do prêmio. Os sinistros ocorridos no período de cobertura suspensa ficarão sem cobertura, respondendo a Seguradora por todos os sinistros ocorridos exclusivamente a partir da data da reabilitação.
9.11.1. O prazo de suspensão por inadimplemento será de no máximo 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no Bilhete de Seguro. Decorrido este prazo, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
10. CESSAÇÃO DA COBERTURA
10.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa:
a) Automaticamente, quando do término do período de vigência do Bilhete de seguro.
b) Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado e o Representante de Seguro, quando houver;
c) Quando o segurado solicitar por escrito à Seguradora sua exclusão do bilhete.
d) Quando o segurado deixar de pagar o prêmio do seguro por período superior a 90 (noventa) dias.
e) A qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento, sem direito à devolução de prêmios pagos;
f) Na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente seguro;
g) Na hipótese do Segurado ou seu representante legal agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
10.2. Ocorrendo a rescisão total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverá ser observado o item 19 – CANCELAMENTO DO SEGURO.
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1 O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada garantia contratada, não podendo ser superior ao limite de crédito aprovado para o cartão de crédito ou do limite de saque diário do cartão de débito (saque) ou do cartão múltiplo, conforme especificado no Bilhete de Seguro e obedecendo aos critérios de cálculo da indenização indicados nestas Condições Gerais e Especiais.
11.2 Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto para todas as garantias contratadas, ou seja, a Seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos materiais até o Limite Máximo de Indenização, sem aplicação de proporcionalidade (rateio). Caso os prejuízos ultrapassem o Limite Máximo de Indenização, o Segurado será responsável pelos prejuízos que ultrapassarem este limite.
11.3 A Seguradora fará a reintegração do Limite Máximo de Indenização automaticamente após cada sinistro coberto.
12. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora como documentação mínima, os seguintes documentos, podendo ainda ser solicitados outros documentos em casos específicos:
a) Carta de comunicação do sinistro contendo relato de próprio punho do fato ocorrido e ainda informações como o nome do titular do seguro, nº do RG, nº do CPF, endereço residencial, telefone comercial e residencial de contato;
b) Cópia do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação;
c) Cópia do comprovante de endereço do segurado.
13. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
13.1 Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base no Bilhete de Seguro será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado as características da ocorrência do sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
13.1.1 As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
13.2 A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo, do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
13.3 Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
14. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
14.1 A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, e respeitando o Limite Máximo de Indenização.
14.2 A Seguradora disporá de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos pertinentes pelo Segurado, para efetuar o pagamento da indenização.
14.2.1 No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o subitem 14.2 será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.2.2 O não pagamento da indenização no prazo previsto no subitem 14.2 implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
14.3 Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado no Bilhete de Seguro.
15. RECUSA DE SINISTRO
15.1 Quando a Seguradora recusar um sinistro, comunicará seus motivos ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.
15.2 Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
16.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Bilhete de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio.
16.3 Para os casos de pagamento de indenização e devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição à data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 1% a.a. (seis por cento ao ano), calculados “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
16.4 O índice utilizado para atualização monetária nos subitens anteriores será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
16.5 Os capitais segurados e os prêmios correspondentes serão atualizados monetariamente anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), acumulado dos 12 (doze) meses do ano que antecede ao aniversário do seguro. Neste caso a atualização deverá estar definida no bilhete de seguro.
16.5.1 Para seguros com prazo de vigência igual a 1 (um) ano, não haverá atualização monetária dos capitais segurados e prêmios correspondentes.
16.6 No caso de extinção do IGPM/FVG, a Seguradora passará a utilizar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE.
16.7 Em caso de renovação, a atualização do prêmio seguirá o critério definido no subitem 16.5.
17. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1 O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
17.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma,, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
i. se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando- se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
ii. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
d) Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
e) Se a quantia estabelecida no inciso III deste item for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
17.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
17.6 Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
18. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
18.1 Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
18.2 O Segurado não poderá praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros responsáveis pelos sinistros cobertos por este seguro, não se permitindo que faça o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações.
18.3 Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
19. CANCELAMENTO DO SEGURO
19.1 O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de cancelamento.
19.2 Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de forma pro rata.
19.3 Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
19.4 O Bilhete de Seguro será cancelado nas seguintes situações:
a) com o cancelamento do cartão de crédito e/ou cartão múltiplo, seja qual for a sua causa;
b) com o cancelamento da conta corrente a qual o cartão múltiplo Segurado esteja vinculado, seja qual for a sua causa;
c) com a morte do Segurado;
d) por solicitação do Segurado;
e) se o Segurado, seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação;
f) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação, ou no conhecimento exato e caracterização do risco;
g) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato.
19.4.1O cancelamento do contrato do seguro em razão das circunstâncias definidas nas alienas “f” e “g”, implicará na perda do direito ao recebimento de qualquer restituição de prêmio e indenização.
20. PERDA DE DIREITOS
20.1 Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das Condições Gerais e Especiais, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
20.2 Se o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do
prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20.3 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
20.3.1Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
20.3.2Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
20.3.3Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
20.4 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.5 A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
20.6 O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.7 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.8 Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
21. ÂMBITO GEOGRÁFICO
A cobertura deste seguro será válida para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do território nacional.
22. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
23. FORO
O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado.
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.
(CÓDIGO SUSEP: 0293-3)
Condição Especial da Cobertura PERDA, FURTO OU ROUBO
1. COBERTURA DE PERDA, FURTO OU ROUBO
Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso dos valores indevidos debitados em sua conta, diretamente resultantes de Perda, Roubo ou Furto do Titular do Cartão, desde que os débitos tenham sido efetuados até 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à Notificação da referida Perda ou Roubo do Cartão e durante o Período de Cobertura.
2. Documentos Necessários em Caso de Sinistro
Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, como documentação mínima, além dos documentos mencionados no item 12, os seguintes documentos, podendo ainda ser solicitados outros documentos em casos específicos:
a) Cópia Autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
b) Comprovação do Bloqueio do Cartão (Administradora ou Banco);
c) Cópia da última fatura do cartão, comprovando as despesas, uma a uma, realizadas dentro do prazo de cobertura;
3. Franquia
Esta cobertura não prevê a incidência de franquia.
4. Prêmio
O prêmio correspondente à garantia de que trata esta condição especial e, se contratada, deverá estar especificado no Bilhete de Seguro.
5. Ratificação
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais do seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.
(CÓDIGO SUSEP: 0293-3)
Condição Especial da Cobertura SAQUE/COMPRA SOB COAÇÃO
1. COBERTURA DE SAQUE/COMPRA SOB COAÇÃO
Esta cobertura cobrirá as perdas que sofra o Titular do Cartão quando este seja compelido a sacar ou realizar compras Sob Coação, por alguém que tenha causado ou ameaçado causar ao titular do cartão ou algum Familiar um dano corporal e, os débitos tenham sido efetuados no período 96 (noventa e seis) horas imediatamente anteriores à Notificação do referido Saque sob Coação.
2. Documentos Necessários em Caso de Sinistro
Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, como documentação mínima, além dos documentos mencionados no item 12, os seguintes documentos, podendo ainda ser solicitados outros documentos em casos específicos:
a) Cópia Autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
b) Comprovação do Bloqueio do Cartão (Administradora ou Banco);
c) Cópia da última fatura do cartão, comprovando as despesas, uma a uma, realizadas dentro do prazo de cobertura;
d) Extrato bancário, comprovando o saque.
3. Franquia
Esta cobertura não prevê a incidência de franquia.
4. Prêmio
O prêmio correspondente à garantia de que trata esta condição especial e, se contratada, deverá estar especificado no Bilhete de Seguro.
5. Ratificação
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais do seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.
(CÓDIGO SUSEP: 0293-3)
Condição Especial da Cobertura ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO
1. COBERTURA DE ROUBO EM CAIXA ELETRÔNICO
Esta cobertura deverá pagar o Titular do Cartão, o dinheiro roubado após o saque em caixa eletrônico com o Cartão do segurado, durante 1 (uma) hora imediatamente posterior ao saque, sempre quando este saque tenha sido efetuado durante o período de cobertura do seguro.
2. Documentos Necessários em Caso de Sinistro
Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, como documentação mínima, além dos documentos mencionados no item 12, os seguintes documentos, podendo ainda ser solicitados outros documentos em casos específicos:
a) Cópia Autenticada do Boletim de Ocorrência Policial;
b) Comprovação do Bloqueio do Cartão (Administradora ou Banco);
c) Cópia da última fatura do cartão, comprovando as despesas, uma a uma, realizadas dentro do prazo de cobertura;
3. Franquia
Esta cobertura não prevê a incidência de franquia.
4. Prêmio
O prêmio correspondente à garantia de que trata esta condição especial e, se contratada, deverá estar especificado no Bilhete de Seguro.
5. Ratificação
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais do seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.
(CÓDIGO SUSEP: 0293-3)
Condição Especial da Cobertura FURTO OU ROUBO DA BOLSA
1. COBERTURA DE FURTO OU ROUBO DA BOLSA
Esta cobertura deverá pagar ao Titular do Cartão, pelas perdas e danos resultantes de um Furto ou Roubo da bolsa que contenha o cartão segurado durante o período de cobertura da apólice, desde que o Roubo ou o Furto Qualificado tenha ocorrido em até 96 (noventa e seis) horas antes da notificação.
Entende-se como bem segurado a Bolsa e os seguintes bens utilizados para uso pessoal que estiverem dentro da mesma no momento do sinistro:
a) Carteira;
b) Telefone Celular;
c) Óculos de sol ou de prescrição;
d) Cosméticos;
e) Perfume;
f) Chaves, que estará limitado ao custo de reposição de todas as fechaduras relacionadas com o molho de chaves roubadas, desde que essas fechaduras sejam partes de, ou proporcionem acesso a, uma residência de propriedade de, alugada por, ou arrendada por, ou carro registrado em nome do detentor do cartão segurado, cônjuge ou pais do detentor do cartão segurado;
g) Documentos, que estará limitado aos custos de reposição da: Carteira Nacional de Habilitação do titular do cartão; registro do veículo de propriedade do titular do cartão; passaporte ou documento nacional de identificação do titular do cartão expedido pelo governo.
2. Riscos Excluídos
Além dos riscos excluídos, constantes das Condições Gerais, não estarão cobertos por este seguro, os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) furto simples, estelionato, perda, extravio, simples desaparecimento dos bens segurados ou outra espécie de furto que não seja o definido como Furto Qualificado no item 2 – Definições;
b) furto da bolsa deixada em edificações que não sejam totalmente fechadas por paredes;
c) furto da bolsa deixada no interior de automóveis;
d) furto de bolsa deixada na residência;
e) roubo ou furto praticados por empregados do Segurado, fixos ou temporários, bem como sócios ou familiares;
f) extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta, conforme definido no Código Penal Brasileiro;
g) qualquer tipo de quebra, perda ou danos causados aos bens segurados;
h) apropriação indébita;
i) operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção;
j) valores em espécie, metais preciosos e jóias;
k) despesas/gastos realizados no cartão roubado.
3. Documentos Necessários em Caso de Sinistro
Em caso de sinistro, o Segurado deverá apresentar à Seguradora, como documentação mínima, além dos documentos mencionados no item 12, os seguintes documentos, podendo ainda ser solicitados outros documentos em casos específicos:
a) Boletim de Ocorrência Policial original ou cópia autenticada, no qual devem ser especificados detalhadamente, o local do sinistro, bem como sua respectiva descrição, data e hora e os bens que foram roubados/furtados;
b) 1ª via da Nota Fiscal dos serviços para a confecção das chaves;
c) 1ª via da Nota Fiscal dos serviços para a confecção dos documentos;
d) Copia do documento que comprove o pagamento ao banco pelo envio do novo cartão de crédito ou débito.
e) Formulário da Declaração de Bloqueio do IMEI preenchido e assinado, no caso de roubo ou furto qualificado de Telefone Celular.
4. Franquia
Esta cobertura não prevê a incidência de franquia.
5. Prêmio
O prêmio correspondente à garantia de que trata esta condição especial e, se contratada, deverá estar especificado no Bilhete de Seguro.
6. Ratificação
Ratificam-se os dizeres das Condições Gerais do seguro que não tenham sido alteradas por esta cobertura.